LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
MEIO USADO
Sumário

I - A legítima defesa é encarada como uma forma primitiva de reação contra o injusto baseada numa exigência natural, aceite pela consciência jurídica coletiva, de reação instintiva que leva o agredido a repelir a agressão a um bem jurídico, seu ou de terceiro, com a lesão de um bem do agressor.
II - A legítima defesa cor­responde, pois, ao impulso para a defesa dos bens jurídicos perante uma agres­são a que o Estado, de imediato, não pode socorrer. Nessa medida, dá expres­são ao princípio de autoproteção individual e a valores de cidadania e de solida­riedade na preservação do Direito e na defesa dos bens jurídicos.
III - Na averiguação concreta sobre se uma conduta deve ou não ser considerada como tendo sido praticada em legítima defesa são tidos em conta requisitos da situação de legítima defesa (comportamento agressivo, atualidade e ilicitude da agressão) e os requisitos da ação de defesa (necessidade do meio, necessidade da defesa e animus defendendi).
IV- Age com excesso de legítima defesa o arguido que, com o pau de um guarda-chuva, que trazia consigo, vibra uma pancada, de cima para baixo, na ofendida, de 74 anos, a qual, dirigindo-se às pessoas que a acompanhavam, afirmou: “é este o ladrão, é este que me bate”; ao mesmo tempo que dele se aproxima com uma saca, tipo lancheira, na mão, a encosta ao peito daquele por diversas vezes, sendo que, de todas as vezes, o arguido dela se ia afastando, continuando a ofendida a dele se aproximar, enquanto proferia a expressão “és tu, és tu”.

Texto Integral

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 335/10.4PIPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 12 de dezembro de 2012, o seguinte

Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 335/10.4PIPRT, 1ª secção do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é assistente e demandante civil B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 228-229]:
Por todo o exposto, decido:
a) julgando a acusação pública procedente, por provada, condenar o arguido C…, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143, nº1 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante de €540,00;
b) julgando o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar o demandado C… a pagar à demandante B… a quantia de €350,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-o do demais peticionado. (…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação um texto que designa como “conclusões” e em que, basicamente, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, argui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aponta a violação do princípio in dubio pro reo e invoca a existência de legítima defesa e da retorsão, para conclui do seguinte modo [fls. 276]:
«NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO SUPRIDOS, NÃO RESULTAM PROVADOS OS FACTOS ELENCADOS NOS PONTOS C) G) E H) DO ITEM FACTOS PROVADOS DA DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA E EM CONSEQUÊNCIA OS ACTOS DO ARGUIDO AQUI EM DISCUSSÃO CONFIGURAM UM ACTO DE LEGÍTIMA DEFESA O QUE EXCLUI A ILICITUDE DA MESMA COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO QUE DESDE JÁ SE REQUER COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
AINDA QUE ASSIM NÃO SE CONSIDERE, O QUE AQUI APENAS SE ADMITE POR DEVER DE PATROCÍNIO, A ACTUAÇÃO DO ARGUIDO CONFIGURA UM CASO DE RETORSÃO PELO QUE NO CASO EM APREÇO A PENA DO ARGUIDO DEVE SER DISPENSADA DADO QUE SE ENCONTRAM REUNIDAS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL, O QUE DESDE JÁ SE REQUER COM OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
SEM PRESCINDIR, AINDA QUE ASSIM NÃO SE CONSIDERE, O QUE APENAS SE ADMITE AQUI POR DEVER DE OFICIO, O ARGUIDO AGIU CLARAMENTE EM EXCESSO INTENSIVO DE LEGITIMA DEFESA PELO QUE A PENA DO MESMO
DEVE SER ESPECIALMENTE ATENUADA O QUE DESDE JÁ SE REQUER.
NESTES TERMOS DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA. FAZENDO ASSIM JUSTIÇA! (…)»
3. Nas respetivas respostas, o Ministério Público e a assistente refutam todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 328-3339 e 340-344].
4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta subscreve a resposta apresentada pelo MP junto da 1ª instância, salientando que o recorrente não cumpre os requisitos estipulados pelo artigo 412.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. Emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 360-361].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 218-224]:
«(…) II - Fundamentação de facto:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) O arguido C… e a assistente B… residem no …, nesta cidade, sendo vizinhos há vários anos e existindo entre ambos conflitos de vizinhança;
B) No dia 6.Março.2010, pelas 17h30m, no largo existente no …, nesta cidade, a ofendida encontrava-se a conversar na via pública com D… e E…, quando surgiu o arguido, vindo da sua residência em direcção ao F… situado naquele …;
C) Ao ver o arguido a aproximar-se, a ofendida, dirigindo-se às pessoas que a acompanhavam, afirmou “é este o ladrão, é este que me bate”, ao que o arguido retorquiu “é mentira, ela é que é maluca”;
D) Então, a ofendida dirigiu-se ao arguido, dele se aproximando com uma saca, tipo lancheira, na mão, encostando-a ao peito daquele por diversas vezes, sendo que, de todas as vezes, o arguido dela se ia afastando, continuando a ofendida a dele se aproximar, enquanto proferia a expressão “és tu, és tu”;
E) Então, quando distavam cerca de 15 metros do local onde se encontraram, o arguido, que trazia consigo um guarda-chuva que, na altura, se encontrava fechado, com o respectivo cabo vibrou uma pancada de cima para baixo, atingindo, assim, a ofendida na boca e na mão direita;
F) Em consequência da conduta do arguido, sofreu a ofendida solução de continuidade localizada na metade direita do lábio superior, com 1cm de comprimento; solução de continuidade localizada na metade direita do lábio inferior, com 1cm de comprimento; equimose de coloração arroxeada localizada no dorso da mão direita e face dorsal da falange proximal do 3º dedo da mão direita, com 4cm por 4cm de maiores dimensões; escoriação com crosta, localizada na face dorsal da articulação metacarpofalângica do 2º dedo da mão direita, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões; escoriação com crosta localizada na face dorsal da falange proximal do 2ºdedo da mão direita, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões, lesões essas que demandaram, para a respectiva cura clínica, 15 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral por um dia e, como consequências permanentes, cicatrizes de pequenas dimensões ao nível dos lábios, não desfigurantes e que tenderão a atenuar com o decorrer do tempo;
G) Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de agredir fisicamente a ofendida e de lhe provocar as lesões acima descritas;
H) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
I) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida foi suturada ao nível dos lábios;
J) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu dores, quer no momento da agressão, quer durante o período de cura médica;
L) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu incómodos na mastigação de alimentos e na comunicação verbal;
M) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu dificuldades na mobilidade da mão direita;
N) A ofendida tem 74 anos de idade e vive sozinha;
O) O arguido não tem antecedentes criminais;
P) O arguido aufere pensão de reforma no montante de €700,00; vive sozinho em casa arrendada, pela qual paga €71,11/mês.
*
Produzida a prova e discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
1) Que as cicatrizes apresentadas pela ofendida como consequência da conduta do arguido produzam e produzirão um dano estético que a irá perseguir por muito tempo;
2) Que, em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha sofrido lesões no braço direito;
3) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida viva aterrorizada com a possibilidade de ser novamente agredida por aquele;
4) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha medo de sair de casa;
5) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida não faça uma vida normal;
6) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha sentido vergonha, humilhação e vexame.
*
III - Motivação:
A convicção do tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- nas declarações do arguido, que afirmou que, quando se deslocava de sua casa para o F…, deparou com a ofendida a conversar com duas senhoras, tendo aquela proferido as expressões “olha o gatuno, olha o ladrão”, ao que ripostou: “a polícia é que diz que não estás boa da cabeça”, tendo prosseguido o seu caminho; afirmou que, então, a ofendida veio no seu encalço a correr, trazendo um saco do lixo na mão, sendo que, quando fez o gesto de o agredir com tal saco, pôs de permeio o guarda-chuva que estava a usar, o qual se encontrava aberto, tendo tal saco de lixo batido no pano de tal guarda-chuva; afirmou que, nessa ocasião, viu sangue no lábio da ofendida, presumindo que uma vara do guarda-chuva a tenha atingido aí; afirmou ter continuado o seu caminho, tendo a ofendido atirado contra ele, primeiro, uma garrafa de água e, depois, uma pedra, objectos esses que não o chegaram a atingir; afirmou que, nesse dia, de manhã, a ofendida se queixou de estar a fazer um buraco na parede para aceder a sua casa, quando estava a consertar um cano da água; referiu-se aos desentendimentos de vizinhança existentes entre ambos;
- nas declarações da assistente B…, que afirmou que, quando se encontrava a conversar com as testemunhas D… e E…, o arguido, que a havia seguido, afirmou “não façam caso do que ela está a dizer porque é maluca”, ao mesmo tempo que apontava na sua direcção, para a zona dos olhos, um guarda-chuva, que se encontrava fechado, pelo que se afastou, tendo, então, o arguido a agredido com tal guarda-chuva, desferindo-lhe uma pancada com a ponta do mesmo, atingindo-a nos lábios, bem como na mão quando se desviou; afirmou que o arguido se preparava para a agredir novamente com o guarda-chuva, quando foi interpelado por um vizinho que aí se encontrava a limpar o carro, pelo que não a agrediu nesse momento; afirmou que na altura não trazia consigo qualquer saco de lixo, trazendo a carteira, uma garrafa de água de 1,5l e pão; referiu a existência de conflitos de vizinhança entre si e o arguido;
- no depoimento da testemunha D…, amiga da ofendida, que afirmou estar a conversar com esta e com a testemunha E…, quando surgiu o arguido, tendo aquela dito “é aquele”, sendo que, nessa altura, o arguido se abeirou da ofendida e, com o guarda-chuva que trazia, o qual se encontrava fechado, desferiu uma pancada na ofendida, de cima para baixo, atingindo-a nos lábios e na mão; afirmou não se recordar se a ofendida foi atingida com a parte de baixo ou de cima do guarda-chuva; afirmou que a ofendida não trazia consigo um saco de lixo, trazendo uma garrafa de água e o telemóvel num saco de plástico; afirmou que o arguido, ao ter sido interpelado por um vizinho que se encontrava no local, não agrediu novamente a ofendida; afirmou que a ofendida não atirou qualquer saco, garrafa de água ou pedra na direcção do arguido; afirmou que, perante tal situação, não teve qualquer reacção, assim como a testemunha E…; referiu-se ao estado físico e emocional da ofendida decorrente da actuação do arguido;
- no depoimento da testemunha E…, que afirmou que, quando se encontrava a conversar com a ofendida, esta, ao ver o arguido a passar, disse “é este o ladrão, é este que me bate”, motivo pelo qual interpelou o arguido, tendo este respondido que tal não era verdade e que a ofendida é maluca; afirmou que, então, a ofendida se dirigiu ao arguido e, com o saco que trazia na mão, tipo lancheira, foi-se aproximando deste, encostando tal saco ao seu peito, sendo que o arguido se foi afastando e a ofendida sempre no seu encalço; quando se tinham distanciado cerca de 15 metros, o arguido desferiu uma pancada de cima para baixo com o cabo do guarda-chuva que trazia consigo, o qual se encontrava fechado, tendo atingido a ofendida nos lábios, não sabendo se a atingiu na mão ou no braço; afirmou que, após, o arguido prosseguiu o seu caminho; referiu não ter visto a ofendida a atirar na direcção do arguido qualquer garrafa de água ou pedra;
- no depoimento da testemunha G…, que afirmou que, quando se dirigia para a paragem de autocarros existente no local, após ter vindo de casa da ofendida e ter constatado que a mesma lá não se encontrava, apesar de terem combinado aí se encontrar para lhe levar um medicamento, viu a ofendida a conversar com as testemunhas D… e E…, tendo visto o arguido a desferir naquela uma pancada, de cima para baixo, com o cabo do guarda-chuva que trazia, o qual se encontrava fechado, atingindo-a nos lábios, não sabendo se também a atingiu no braço ou na mão; afirmou que o arguido tentou novamente agredir a ofendida com tal guarda-chuva, não o tendo feito por ter sido interpelado por um vizinho que se encontrava no local, tendo, então, seguido o seu caminho; afirmou não ter ido ao encontro da ofendida, por a ter visto a sangrar e tal a impressionar, afirmando que ainda se encontrava no local quando chegou a polícia e a ambulância do INEM; afirmou que, na altura, a ofendida trazia uma garrafa de água na mão; referiu-se ao estado físico e emocional da ofendida decorrente da actuação do arguido;
- no depoimento da testemunha H…, que habita no referido …, no bloco situado no aludido largo, tendo afirmado que, quando se encontrava à janela de sua casa, situada no rés-do-chão, viu o arguido a abeirar-se da ofendida e, de imediato, bateu-lhe com o guarda-chuva que trazia, atingindo-a na boca, não sabendo com que parte desse guarda-chuva foi desferida a pancada, sendo que a ofendida logo começou a sangrar; afirmou que a ofendida se encontrava acompanhada pelas testemunhas D… e E… e que o arguido, após tal agressão, seguiu na direcção do F…; referiu-se ao estado físico e emocional da ofendida decorrente da actuação do arguido;
- no depoimento da testemunha I…, vizinho do arguido e da ofendida, residindo em outro bloco, não tendo assistido aos factos; afirmou ter visto a ofendida com um penso na boca, 3 ou 4 dias após os factos; afirmou que entre o arguido e a ofendida existem conflitos de vizinhança;
- nos doc. de fls. 15 a 17 (fotografias da ofendida, onde são visíveis as lesões por ela apresentadas);
- nos doc. de fls. 66 a 77 (autos de notícia e de denúncia, de onde se retira a existência de conflitos de vizinhança entre o arguido e a ofendida);
- nos doc. de fls. 87 a 89 e de fls. 90 (relatório de exame médico efectuado à ofendida no IML e episódio de urgência do Hospital …, deles constando as lesões por aquela apresentadas, sendo certo que tal perícia concluiu que as cicatrizes de pequenas dimensões ao nível dos lábios, não desfigurantes, tenderão a atenuar com o decorrer do tempo);
- a versão dos factos apresentada pelo arguido, no sentido de ter a ofendida ido no seu encalço e ter lançado contra si um saco de lixo, não o tendo atingido por ter posto de permeio o guarda-chuva que estava a usar, o qual se encontrava aberto, tendo tal saco de lixo batido no pano de tal guarda-chuva, não é sustentada por qualquer prova produzida em julgamento – nenhuma das testemunhas inquiridas referem tal facto; por outro lado, a versão apresentada pelo arguido de que a ofendida lançou na sua direcção uma garrafa de água e uma pedra também não é confirmada por qualquer uma das testemunhas inquiridas e que se encontravam presentes no local;
- por outro lado, o arguido admite que a ofendida foi atingida pelo guarda-chuva que trazia – e dúvidas não há que a ofendida foi atingida pelo mesmo, face às lesões apresentadas, descritas e examinadas no relatório de fls. 87 a 89 -, não sendo porém aceitável, face à versão que apresentou, que tivesse sido atingida pelas varetas do mesmo quando o pôs de permeio para evitar ser atingido pelo saco do lixo lançado pela ofendida: se tal saco de lixo, na sua versão, veio embater no pano do guarda-chuva, então as varetas do mesmo não se encontravam na direcção da ofendida – quando muito, a ofendida poderia ter sido atingida pela ponta do guarda-chuva;
- porém, as testemunhas D…, E… e G… são unânimes em afirmar que o arguido desferiu uma pancada com o guarda-chuva fechado, de cima para baixo, atingindo a ofendida, pelo menos, na boca;
- as declarações da assistente e o depoimento das testemunhas E…, G… e H…, no sentido de que o arguido desferiu, sem mais, tal pancada na ofendida são contrariados pelo depoimento da testemunha E… – esta testemunha, cujo depoimento se revelou consistente e desapaixonado, ao contrário das restantes testemunhas, que revelaram, à evidência, o “tomar as dores da ofendida” e a animosidade contra o arguido, referiu que a ofendida se dirigiu ao arguido e, com o saco que trazia na mão, tipo lancheira, foi-se aproximando deste, encostando tal saco ao seu peito, sendo que o arguido se foi afastando e a ofendida sempre no seu encalço e que, quando se tinham distanciado cerca de 15 metros, o arguido desferiu a referida pancada na ofendida com o guarda-chuva;
- assim, da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de que, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, a ofendida, ao ver o arguido a aproximar-se, dirigindo-se às pessoas que a acompanhavam, afirmou “é este o ladrão, é este que me bate”, ao que o arguido retorquiu “é mentira, ela é que é maluca”, tendo, então, a ofendida se dirigido ao arguido, dele se aproximando com uma saca, tipo lancheira, na mão, encostando-a ao peito daquele por diversas vezes, sendo que, de todas as vezes, o arguido dela se ia afastando, continuando a ofendida a dele se aproximar, enquanto proferia a expressão “és tu, és tu”, sendo que o arguido, que trazia consigo um guarda-chuva que, na altura, se encontrava fechado, com o respectivo cabo vibrou uma pancada de cima para baixo, atingindo, assim, a ofendida na boca e na mão direita, agindo com o propósito, concretizado, de a ofender corporalmente, tendo agido livre e conscientemente e sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
- da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, não logrou o Tribunal formar a convicção de que, em consequência da conduta do arguido, a ofendida viva aterrorizada com a possibilidade de ser novamente agredida por aquele, tenha medo de sair de casa, não faça uma vida normal e tenha sentido vergonha, humilhação e vexame;
- no doc. de fls. 203 (CRC do arguido).
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
● Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
● Violação do princípio in dubio pro reo;
● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
● Legítima defesa e da retorsão.
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
8. O recorrente alega que a sentença, ao não dar como provado que “o arguido apenas usou o guarda-chuva para fazer cessar a actuação ilícita da assistente, como resultado depoimento da testemunha E…” incorre no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Cód. Proc. Penal [conclusão XLIII].
9. Não tem razão. Em primeiro lugar, não é pelo facto de uma testemunha “afirmar” algo que tal se converte em matéria provada. É necessário verificar a credibilidade que o tribunal atribui a essa testemunha e, sobretudo, confrontar a totalidade do depoimento prestado com as restantes provas produzidas. É essa súmula criteriosa, assente numa lógica de razoabilidade comum, que constitui a decisão do tribunal.
10. Por outro lado, como se tem afirmado, de forma reiterada e uniforme, este vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, nem com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou [AcRP 10.12.2003]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência [artigo 410.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Cód. Proc. Penal] e traduz-se na exiguidade [insuficiência] dos factos provados para as conclusões jurídicas que deles se extraem: verifica-se quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro e bastante nos elementos de facto dados como provados [nesse sentido, v.g., o Ac.STJ de 22-04-2004, in CJ-STJ, Ano XII, tomo II, pp. 166-167; e, desta Relação, entre os mais recentes, AcRP de 24/2/2010, AcRP de 10/2/2010, AcRP de 13/1/2010, AcRP de 18/11/2009, AcRP de 21/1/2009, AcRP de 1/10/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
11. No caso presente, a decisão final de condenação do recorrente apoia-se no quadro factual dado como provado que se revela cabal e suficiente para a impor. Pelo que improcede este primeiro fundamento do recurso.
Violação do princípio in dubio pro reo
12. Diz o recorrente que a sentença recorrida violou o princípio in dubio pro reo [conclusão XLII]. Volta a não ter razão. Como também tem sido dito, repetidas vezes, a violação do princípio in dubio pro reo ocorre quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, decida “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Assim, haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [Ac. STJ de 27.5.2010 e de 15-07-2008; e Ac.RP de 22.6.2011, 17.11.2010, 2.12.2009, 9.9.2009 e de 11.1.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
13. Ora, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [art. 127.º, do CPP] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Com o que improcede este segundo fundamento do recurso.
Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto
14. O recorrente impugna a decisão de dar como provados os factos constantes dos pontos C), G) e H). Para tanto, invoca as suas próprias declarações, em audiência de julgamento e o depoimento da já referida testemunha E…, procurando evidenciar que ficou provado que a atuação do arguido teve como único objetivo “fazer cessar” a agressão da assistente [conclusão XXXIX].
15. Está em causa, por um lado, saber se o arguido desferiu ou não uma pancada com o cabo do guarda-chuva, atingindo a assistente na boca e na mão direita. Num notável esforço semântico, o recorrente admite que “brandiu o guarda-chuva que trazia consigo (…) à frente da aqui assistente no intuito de a afastar e fazer com que esta cessa[s]se a agressão e as injúrias” [conclusão XXXIX]. Ou seja: “brandiu” o guarda-chuva e ao brandi-lo… causou à assistente as lesões descritas no ponto F) dos Factos Provados. Não nega, em absoluto, a ação praticada. Que o recorrente desferiu com o guarda-chuva uma pancada na assistente é facto (também) reconhecido pelas testemunhas D…, E…, G… e H…. Pelo que, nesta parte, improcede a impugnação.
16. A segunda parte da impugnação prende-se com o aditamento de um facto que dê conta que o arguido só desferiu a pancada referida para afastar a assistente e, assim, fazer cessar a agressão que esta, no momento, lhe dirigia.
17. Aqui, o recorrente tem razão. Segundo a sentença, o depoimento da testemunha E… foi o mais consistente e desapaixonado [ver Motivação]. Tanto assim que a linha essencial da dinâmica dos factos dados como provados é a que resulta do seu depoimento, corroborada, em muitos aspetos, pela restante prova testemunhal e documental. Do depoimento desta testemunha resulta, com clareza, que a assistente se dirigiu ao arguido proferindo determinadas expressões de cariz insultuoso e que o obrigou a recuar, encostando-lhe ao peito, por diversas vezes, um saco [pontos C) e D)]. Até que, quando já tinha recuado cerca de 15 metros, o arguido lhe desferiu a pancada com o guarda-chuva [ponto E)]. E esclarece a testemunha E…, em depoimento sereno e pormenorizado: “(…) ela sempre assim, com a mão na saca e ele sempre a andar e ele quando lhe dá com o guarda-chuva já foi no meio da rua. Porque ela foi sempre fazendo aquilo e ele foi sempre desviando, ele chegou a um ponto que lhe deu com o guarda-chuva [2’] (…) ele bateu-lhe com o guarda-chuva, a meu ver (eu estou aqui para dizer a verdade) foi para ele se defender com o guarda-chuva. É que ela tanto insistiu em lhe dar com o saco, ao cimo da rua, porque aquilo é a subir, ao cimo da rua foi que lhe deu com o guarda-chuva [3’30’’] (…) ele chegou ao cimo da rua ela não o largava ele deu-lhe com o guarda-chuva (…) [Defensor: Para a afastar?] Com certeza ou para se defender [15’15’’].
18. A forma como o arguido reagiu à atuação da assistente, recuando e procurando evitar o confronto direto dá consistência à ideia de que ele desferiu a pancada com o guarda-chuva para que se defender e para a obrigar a cessar tal comportamento. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Cód. Proc. Penal, determina-se a modificação do ponto G) dos Factos Provados que passa a ter a seguinte redação: Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito de se defender da assistente e de fazer cessar o comportamento desta, descrito em C) e D).
Legítima defesa e excesso de legítima defesa
19. Apoiado no enquadramento factual resultante da modificação da factualidade provada, o recorrente sustenta que o facto não é punível uma vez que atuou em legítima defesa [conclusão LIX]: “embateu o mesmo [guarda-chuva] na face da assistente, tendo o arguido admitido o seu uso unicamente com o propósito de se defender e afastar a assistente assim como a testemunha E…, mas nunca com a intenção de atingir a integridade física da assistente [conclusão LVII].
20. A Lei diz que não é ilícito – e portanto, não é punível – o facto praticado em legítima defesa [artigo 31.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Cód. Penal]. E elucida com precisão: “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros” [artigo 32.º, do Cód. Penal].
21. A legítima defesa é encarada como uma forma primitiva de reação contra o injusto baseada numa exigência natural, aceite pela consciência jurídica coletiva, de reação instintiva que leva o agredido a repelir a agressão a um bem jurídico, seu ou de terceiro, com a lesão de um bem do agressor. A legítima defesa corresponde, pois, ao impulso para a defesa dos bens jurídicos perante uma agressão a que o Estado, de imediato, não pode socorrer. Nessa medida, dá expressão ao princípio de autoproteção individual e a valores de cidadania e de solidariedade na preservação do Direito e na defesa dos bens jurídicos [teses defendidas, de formas distintas, por Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo I, 2ª ed., pág. 405 e Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais – Teoria Geral do Crime, 2ª ed., pág. 354].
22. Na averiguação concreta sobre se uma conduta deve ou não ser considerada como tendo sido praticada em legítima defesa são tidos em conta requisitos da situação de legítima defesa (comportamento agressivo, atualidade e ilicitude da agressão) e requisitos da ação de defesa (necessidade do meio, necessidade da defesa e animus defendendi) [sistematização seguida pelo Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 408 e 418].
23. Recuperamos, então, o essencial da matéria de facto provada (já com a alteração decidida). Foi dado como provado que a assistente, quando viu o arguido aproximar-se, disse: “é este o ladrão, é este que me bate”, ao que o arguido retorquiu “é mentira, ela é que é maluca” [ponto C) dos Factos Provados]; “Então, a ofendida dirigiu-se ao arguido, dele se aproximando com uma saca, tipo lancheira, na mão, encostando-a ao peito daquele por diversas vezes, sendo que, de todas as vezes, o arguido dela se ia afastando, continuando a ofendida a dele se aproximar, enquanto proferia a expressão “és tu, és tu” [ponto D)]; a agressão com o guarda-chuva acabou por ocorrer “quando distavam cerca de 15 metros do local onde se encontraram (…)” [ponto E)], tendo o arguido atuado “com o propósito de se defender da assistente e de fazer cessar o comportamento desta descrito em C) e D)” [ponto G]; “Em consequência da conduta do arguido, sofreu a ofendida solução de continuidade localizada na metade direita do lábio superior, com 1cm de comprimento; solução de continuidade localizada na metade direita do lábio inferior, com 1cm de comprimento; equimose de coloração arroxeada localizada no dorso da mão direita e face dorsal da falange proximal do 3º dedo da mão direita, com 4cm por 4cm de maiores dimensões; escoriação com crosta, localizada na face dorsal da articulação metacarpofalângica do 2º dedo da mão direita, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões; escoriação com crosta localizada na face dorsal da falange proximal do 2ºdedo da mão direita, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões, lesões essas que demandaram, para a respetiva cura clínica, 15 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral por um dia e, como consequências permanentes, cicatrizes de pequenas dimensões ao nível dos lábios, não desfigurantes e que tenderão a atenuar com o decorrer do tempo” [ponto F].
24. Perante estes factos estamos em condições de afirmar que a conduta do arguido se inscreve no quadro da atuação em legítima defesa. Na verdade, a ação da assistente, dirigindo-lhe as expressões injuriosas e enfrentando-o com o saco que lhe encostou ao peito, obrigando-o a recuar, configura uma investida, um ataque – no sentido de violência exercida sobre a pessoa [ver nosso acórdão de 12.1.2011] – um gesto molestador [AcRL 12.4.2011 (Jorge Gonçalves), in www.dgsi.pt] e corresponde à noção de agressão atual e ilícita. Agressão, na medida em que é um comportamento agressivo que lesa e põe em perigo interesses do defendente [direito ao bom nome, à integridade física e à liberdade de circulação]; atual, na medida em que ainda persiste; e ilícita, uma vez que atinge objetivamente a ordem jurídica em função do seu resultado [“[P]odem, por conseguinte, repelir-se em legítima defesa agressões violadoras não apenas do direito penal, mas também do direito civil, do direito de mera ordenação social, do direito constitucional, etc.” – Figueiredo Dias, ob cit., pág. 414].
25. Quanto aos requisitos da ação de defesa (necessidade do meio, necessidade da defesa e animus defendendi): julgamos verificados a necessidade da defesa, face à insistência e persistência da assistente e o animus defendendi, ou vontade de se defender [ponto G] – elemento que a jurisprudência vem reafirmando como necessário à verificação da legítima defesa [ver AcRG de 27.9.2010, Nazaré Saraiva].
26. Já a necessidade do meio utilizado para repelir a agressão não ficou demonstrada. Temos presente que a assistente tem 74 anos de idade [ponto N] e que o seu comportamento, apesar de determinado e quase compulsivo, ainda assim, não representava um potencial de ofensa e de lesão que justificasse a necessidade do uso de um instrumento contundente (guarda-chuva) com que o arguido lhe vibrou a pancada na face. Estamos seguros que o simples gesto de repelir a aproximação da assistente seria suficiente para pôr fim à sua investida.
27. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2011 [Cons. Isabel Pais Martins]: “IV - A justificação pressupõe, ainda, a necessidade da defesa e que, na ação de defesa, seja usado o meio necessário. Necessário é todo o meio idóneo para deter a agressão e que seja o mais benigno no caso de serem vários os meios adequados de resposta” [disponível em www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios].
28. Chegamos, pois, à conclusão que há excesso de legítima defesa: os meios de defesa empregados pelo arguido na legítima defesa foram para além do necessário e como tal, o facto é ilícito, mas a pena deverá ser especialmente atenuada em resultado da diminuição da culpa [artigo 33.º, n.º 1, do Cód. Penal].
29. Na síntese que extraímos da lição do Prof. Figueiredo Dias: o uso de meios mais gravosos para o agressor do que aqueles que teriam sido necessários para a defesa não impede a afirmação da ilicitude da atuação, pode, todavia, determinar uma diminuição da culpa e permitir uma atenuação especial da pena ou, inclusivamente, a própria exclusão da culpa, nos casos em que o excesso dos meios fique a dever-se a “perturbação, medo ou susto não censuráveis” (artigo 33.º, n.º 2, do Cód. Penal) [ob. cit.].
30. De acordo com o disposto no artigo 73.º, alínea c), do Cód. Penal, em resultado da atenuação especial da pena, o limite máximo da multa é reduzido de um terço [240 dias], mantendo-se no mínimo legal [10 dias]. Atenta o diminuto grau da ilicitude do facto, a inexistência de antecedentes criminais e as condições pessoais do agente e a sua situação económica, julgamos justa e adequada a pena de admoestação [artigo 60.º, do Cód. Penal].
31. Esta pena será executada pelo tribunal recorrido [artigo 497.º, n.º 1 e 3, do Cód. Proc. Penal].
32. A terminar, duas breves referências. A primeira, relacionada com a figura da retorsão, que o recorrente invoca na motivação [conclusão LXXII]. Sem razão. A retorsão pressupõe uma reciprocidade de ofensas, coisa que não se verificou. Como vimos, a atividade da assistente não constitui crime, desde logo porque não preenche o elemento objetivo do crime de Ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, do Cód. Penal. O que se passou foi que, a uma atividade inócua do ponto de vista criminal, o recorrente respondeu com a prática de um crime.
33. Há, aliás, uma clara incoerência ao invocar a retorsão a par da legítima defesa. A legítima defesa e a retorsão são realidades incompatíveis [AcRP, de 10.10.2012, Eduarda Lobo].
34. A segunda nota, para rejeitar a estranha argumentação do recorrente em defesa da dispensa da pena, sustentando que só com o trânsito em julgado da sentença se poderia concretizar a reparação dos danos causados. Não é isso que a alínea b) do artigo 74.º do Cód. Penal diz, ao estabelecer que o tribunal pode declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se “o dano tiver sido reparado”. O que se compreende: não faria sentido dar como verificada a reparação do dano “pressupondo” ou “com base na suposição” de que o arguido se prestará a indemnizar o lesado depois de conhecida e transitada a decisão condenatória.
35. Com o que improcedem ambas as argumentações.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – provimento parcial do recurso [artigo 513.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal].

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido C… e revogam a sentença na parte em que fixou a pena de multa, condenando-o na pena de admoestação. No mais, mantém-se o decidido.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 12 de dezembro de 2012
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade