PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
PLANO DE RECUPERAÇÃO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário

O nº 5 do artigo 365º do CT, que dispensa o empregador de colocar à disposição do trabalhador o valor da compensação pelo despedimento coletivo, sob pena de ilicitude, na situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos, não é aplicável no âmbito do PER se o despedimento ocorre sem que o trabalhador tenha tido possibilidade de intervir no processo e no plano de pagamento do seu crédito, tendo o despedimento ocorrido após aprovação do plano.
O nº 5 do artigo 365º do CT, não é igualmente aplicável quando não existe qualquer PER à data do despedimento coletivo, mas apenas a intenção de o deduzir.
No caso de despedimento coletivo ocorrido já após aprovação do plano no PER, a entidade empregadora deve disponibilizar a compensação nos termos do artigo 366º do CT, sob pena de ilicitude do despedimento nos termos da al.. c) do artigo 383 do CT.

Texto Integral

Relação de Guimarães – processo nº 2891/15.1T8BREG.G1
Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Eduardo Azevedo
Relação de Guimarães – processo nº 2891/15.1T8BREG.G1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Os autores ALBERTO …, ANTÓNIO …, ANTÓNIO …, ANTÓNIO …, ANTÓNIO …, JOÃO …, JOÃO …, JOSÉ …, MANUEL …, ALBERTO …, JOSÉ …, JOSÉ …, e ANTÓNIO…, intentaram a presente ação declarativa com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra a ré SOCIEDADE …, SA., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento coletivo a que a ré procedeu.

Invocam que a ré procedeu ao seu despedimento coletivo, não colocando à sua disposição a compensação devida, pelo que o despedimento é ilícito.

A ré contestou referindo que informou que o pagamento da compensação seria efetuado de acordo com a medida constante do processo especial de recuperação.

Considerando-se habilitado a decidir o Mmº juiz proferiu decisão nos seguintes termos:

“ Pelo exposto, decido julgar a presente ação integralmente procedente e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento coletivo a que a ré procedeu….”

Inconformada a ré interpôs recurso apresentando conclusões sustentando a licitude do despedimento coletivo, referindo ter disponibilizado o pagamento da compensação, nos termos da medida constante de fls. 38 do plano de recuperação aprovado em sede de PER. Não pode privilegiar qualquer credor na vigência do PER homologado sob pena de violação deste, ficando sem efeito a moratória ou o perdão – artigo 218º do CIRE. Apresentado novo PER devem os recorridos aí reclamar os seus créditos a serem pagos em conformidade com a medida a homologar.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

***

A factualidade:

1. A ré decida-se à atividade de construção civil;
2. Os autores eram trabalhadores da ré, tendo sido admitidos ao seu serviço por contratos de trabalho por tempo indeterminado;
3. A ré procedeu ao despedimento coletivo dos autores por razões de mercado que consistiram na carência de obras públicas e particulares para executar, o que implicou uma acentuada redução da sua atividade;
4. No dia 12 de Março de 2015, a ré comunicou aos autores a cessação dos contratos de trabalho no âmbito de um despedimento coletivo;
5. Os autores deixaram de exercer a sua atividade ao serviço da ré a partir dos dias 30 e 31 de Maio de 2015;
6. No dia 6 de Maio de 2013, a ré apresentou o Processo Especial de Revitalização nº…/13.7T8BRG do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga;
7. Neste processo especial de revitalização foi proferido despacho liminar no dia 7 de Maio de 2013;
8. Este processo especial de revitalização terminou com a aprovação pelos credores e homologação de um plano de recuperação da ré;
9. Este plano de recuperação foi homologado por decisão proferida no dia 13 de Janeiro de 2014, já transitada em julgado;
10. A ré comunicou aos autores que a compensação pela cessação dos contratos de trabalho seria entregue nos termos do plano de recuperação que foi aprovado e homologado no Processo Especial de Revitalização nº…/13.7T8BRG do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, os quais eram os seguintes:
 Um período de carência inicial de vinte e quatro meses;
 Entrega da totalidade do capital em quarenta e oito prestações mensais, iguais e sucessivas;
 Perdão integral dos juros vencidos e vincendos.
11. A ré não entregou aos autores qualquer quantia a título de compensação pela cessação dos contratos de trabalho;
12. No dia 28 de Maio de 2015, a ré apresentou um novo Processo Especial de Revitalização com o nº…/15.4T8VNF da 2ª Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão;
13. A ré propôs-se entregar aos autores a compensação pela cessação dos contratos de trabalho nos termos do plano de recuperação que venha a ser aprovado pelos credores e homologado neste processo.
14 (aditado - acordo articulados, com referencia ao artigo da PI):
2 - Ao seu serviço nessa atividade foi o autor Alberto… admitido em 01 de fevereiro de 1995, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
3
tendo desempenhado sempre funções de Condutor Manobrador de Equipamentos Industriais II, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 690,00€ - doc. 1.
5
O autor António foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 01 de maio de 1987, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
6
tendo desempenhado sempre funções de Condutor Manobrador de Equipamentos Industriais II, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 617,00€ - doc. 2.
7
O autor António foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 01 de novembro de 1991, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
8
tendo desempenhado sempre funções de Trolha 1º Oficial, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 617,00€ - doc. 3.
9
O autor António foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 06 de maio de 1981, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
10
tendo desempenhado sempre funções de Condutor Manobrador de Equipamentos Industriais I, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 617,00€ - doc. 4.
11
O autor António foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 05 de junho de 1995, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
12
tendo desempenhado sempre funções de Encarregado, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 621,00€ - doc. 5.
13
O autor João foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 02 de agosto de 1999, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
14
tendo desempenhado sempre funções de Condutor Manobrador, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 788,00€ - doc. 6.
15
O autor João foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 04 de junho de 2001, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
16
tendo desempenhado sempre funções de Apontador, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 551,00€ - doc. 7.
17
O autor José foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 01 de julho de 1988, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
18
tendo desempenhado sempre funções de Arvorado, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 621,00€ - doc. 8.
19
O autor Manuel pereira foi admitido ao serviço da ré naquela atividade em 11 de novembro de 1993, mediante contrato de trabalho verbal e válido por tempo indeterminado,
20
tendo desempenhado sempre funções de Trolha 1º Oficial, e assim estando reconhecido e classificado pela ré, que lhe pagava o salário mensal de 617,00€ - doc. 9.
21
Desde as datas das suas admissões prestaram sempre os autores, com zelo e assiduidade, e mediante retribuição, a sua atividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré,
22
até ao dia 30 de maio de 2015 os autores Alberto, António, António, João, José e António,
23
e até ao dia 31 de maio de 2015 os autores António, António e João.
***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
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Questões a apreciar:
- Importa saber da licitude do despedimento coletivo, o que se volve em saber se a ré colocou ou não à disposição dos autores a compensação devida nos termos do artigo 366º do CT, valendo como tal a indicação de que o pagamento será efetuado nos termos do plano homologado no PER.

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Refere o artigo 366º do CT:
Compensação por despedimento coletivo
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: (…)

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
(…)
Por sua vez o artigo 383.º refere:
Ilicitude de despedimento coletivo
O despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador:

c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.ºO artigo 363.º ressalva algumas situações.
Refere o normativo quanto ao prazo aludido, no seu nº 5:
5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
A expressão legal “ posto à disposição” sob pena de ser esvaziada de conteúdo, tem um sentido de que o trabalhador deve poder receber a quantia devida até ao termo daquele prazo, deve ter essa possibilidade efetiva. Bernardo Xavier, Despedimento coletivo no Dimensionamento da Empresa, pág. 542 refere que o recebimento pode depender de um ato simples do trabalhador, como a passagem pela tesouraria ou pelos serviços administrativos da empresa. Ponto é que se retenha que a disponibilidade implica uma efetiva possibilidade por parte do trabalhador no recebimento da quantia. Vd. Ac. RL de 28/3/2012, processo nº 165/11.6TTVFX.L1-4.
Dizer ao trabalhador que o pagamento será efetuado de acordo com um plano já elaborado, não é o mesmo que colocar à disposição, antes representando o contrário, “ não disponibilizamos a compensação porque o pagamento será efetuado noutros termos, o constante do plano”.
Assim importa apenas ver se ocorre alguma exceção permitida no nº 5 do artigo 363º do CT.
O artigo 347º do CT apenas se aplica aos casos de insolvência, não obstante a sua epígrafe poder sugerir entendimento diverso. A norma regula a cessação do de contrato em consequência do encerramento do estabelecimento em caso de insolvência ou promovida pelo administrador de insolvência antes de tal encerramento. O texto da norma não deixa dúvidas. A recuperação a que ali se alude é aquela que possa surgir no âmbito do processo especial de insolvência, após o decretamento desta. Ora a ré não foi declarada insolvente.
O PER apresenta regras próprias, aplicando-se a situações distintas, já que neste não ocorre ainda uma situação de insolvência (nos termos do artigo 3º do CIRE), destinando-se a devedores que comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação- artigo 1º, nº 2 e 17º-A do CIRE.
No âmbito deste normativo (347º do CT), fazendo-se cessar os contratos por despedimento coletivo, não implica ilicitude o não pagamento da compensação, dado o disposto no nº 5 do artigo 363º.
Contudo o aludido nº 5 refere ainda “ salvo em situação… regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”. O PER enquadra-se na referência “legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”.
Uma interpretação literal parece apontar para a inaplicabilidade ao PER. O nº 5 aludido refere “situação prevista no artigo 347º ou situação regulada em legislação especial…”. No artigo 347º vêm previstas as situações de despedimento por encerramento e por iniciativa do administrador caso a colaboração do trabalhador não seja indispensável ao funcionamento da empresa, o mesmo não se passa no “regime “ do PER.
O normativo, nº 5 do artigo 363º do CT, parece exigir que a situação seja “regulada em legislação”, ou seja, que na legislação especial se preveja tal despedimento à semelhança do que ocorre com o artigo 347º do CT. Ora o regime do PER não prevê, não regula qualquer despedimento. A questão contudo demanda mais estudo, tendo em atenção as razões que determinam o regime excecional, e que terão cabimento nas situações abrangidas pelo PER. Contudo porque não importa à solução do caso presente, apenas se deixa levantada a questão.
Admitindo por raciocínio a possibilidade de a compensação por despedimento coletivo no decurso do PER não implicar a obrigação de disponibilização da compensação como a prevê o artigo 366º do CT, sempre haverá que verificar em face do próprio regime do PER, se o caso dos autos se enquadra nos pressupostos de tal possibilidade.
Importa que o credor (trabalhador visado) tenha tido oportunidade de intervir no processo, e é no plano de pagamento do seu crédito, sem embargo do direito de contestar o despedimento (ficando em tais casos excetuada a possibilidade de invocação da justa causa por não disponibilização da compensação).
A recorrente parte do princípio errado de que o plano aprovado no âmbito do PER pode ser imposto a um crédito com nascimento em data posterior, o que não resulta do regime, nem poderia resultar, em face de regras e princípios que norteiam o nosso direito. O regime do PER, pela sua natureza expedita e célere, limitada no tempo, com curtos prazos, sem citação de credores, apresenta uma configuração diversa do processo de insolvência, não tendo as mesmas garantias (vd. artºs 37, 128 do CIRE como exemplo), nem as mesmas consequências, designadamente em relação aos créditos não reclamados e não verificados. Não funciona aqui a preclusão – Vd. Ac RG de 21/4/2016, processo nº 4726/15.6T8BRG.G1, do mesmo relator.

                  No caso dos autos estamos em face de crédito constituído em data posterior à homologação do plano.
                  No PER, relativamente aos créditos de constituição posterior (com referência à data até à qual podiam ser reclamados créditos no processo), em que o credor nem sequer os poderia ter reclamado, a solução não pode deixar de ser a inaplicabilidade do plano. Aliás na insolvência assim é, dentro do condicionalismo do artigo 51º do CIRE, constituindo os créditos no âmbito desta, créditos da massa - artigo 51º e 172º do CIRE -.
                  A aplicação do plano a tais créditos da empresa objeto de PER, implicaria violação do direito dos recorridos, com violação de princípios constitucionais como o direito de defesa, acesso à justiça, violação do contraditório… impondo-lhes uma decisão proferida em processo onde não intervieram (considerando o crédito ora em causa), anterior à constituição do seu crédito, não tendo pois possibilidade de contestar a solução ali fixada ao seu direito.
                  Seria por outro lado incongruente criar limitações aos futuros credores, numa altura em que a firma mais necessita de “negociar” de laborar e criar riqueza, em suma, de se manter no mercado. Quem se prestaria a negociar com ela sabendo que o acionamento de eventuais créditos ficariam sujeitos a limitações.
                  Certo que o plano vincula os credores que não hajam participado nas negociações (n.º 6, do artigo 17.º-F do CIRE). Contudo tal reporta-se a credores que poderiam ter reclamado os créditos e intervindo nas negociações, não aos credores com créditos de constituição posterior.
                  Repare-se que mesmo na insolvência a solução não será diversa. O artigo 347º do CT reporta-se à cessação do contrato por parte do administrador e aos casos de encerramento de estabelecimento no âmbito do processo.
                  Aos créditos posteriores à homologação do plano não se aplica este, sendo créditos sobre a massa, ou sobre a empresa – vd. Artº 217º e 219º do CIRE. -. A homologação implica por regra o encerramento do processo nos termos do artigo 230º do CIRE com as consequências do artigo 233º do mesmo diploma, cessando as funções do administrador, salvas as exceções previstas no artigo 233º, 1, b) do CIRE. Resulta do nº 1 al. c) do artigo 233º do CIRE a limitação no exercício dos direitos dos credores, pelo que consta do plano, mas apenas quanto aos “credores da insolvência”, não aos credores da massa ou aos credores da empresa por créditos de constituição posterior.
                  Assim, a um despedimento promovido após homologação do plano num processo de insolvência não é aplicável o plano nem o regime do artigo 347º do CT. As razões que determinam o regime excecional de dispensa de disponibilização da compensação, já então não têm sentido, não se aplicam.
                  Assim e relativamente ao plano que se encontrava em vigor, não podia a recorrente invocar o mesmo para sustentar a inaplicabilidade da regra do artigo 366º do CT.
                  Muito menos pode invocar o plano ainda inexistente a acordar em PER que inexistia à data do despedimento. Ainda a admitir-se a possibilidade de aplicação do nº 5 do artigo 363º do CT ao PER (como já referido), sempre o mesmo deveria ocorrer antes de qualquer previsão no plano, mas já no império do processo especial de revitalização, ainda que concomitante com o início do processo de despedimento coletivo. Assim terá que ser, à semelhança do que ocorre no processo de insolvência (artigo 347º do CT), até porque se se estiver à espera do plano para fazer o despedimento que este preveja, não só se impedem os trabalhadores de intervir no processo, e já vimos que em tais condições o previsto no plano não pode aplicar-se aos “despedidos”, como se agrava a situação da empresa.
                  Ora tal não sucedeu em relação ao último PER.
                  Assim confirma-se a decisão.
                  DECISÃO:
                  Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando o decidido.
                  Custas pela recorrente.
                  G. 02.02.2017
                  Antero Veiga
                  Alda Martins
                  Eduardo Azevedo