ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Sumário

Afastada a culpa efectiva de ambos os intervenientes no acidente de viação (condutor do veículo automóvel e peão), e também a culpa presumida do condutor do veículo segurado, conclui-se pela responsabilidade objectiva ou fundada no risco.

Texto Integral

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra



A... e B..., residentes no Bairro do Calvário, Currelos, Carregal do Sal, vieram intentar a presente acção contra a C..., pedindo:
a) Serem as A.A. consideradas únicas e universais herdeiras da vítima D...;
b) Ser a R. condenada a pagar às A.A. pela supressão do direito à vida da vítima falecida e por danos morais a quantia de 59.855,75 Euros.
Para tal alegaram, em resumo:
A A. A... e B... são, respectivamente, a viúva e única filha de D..., falecido no dia 15 de Dezembro de 1999, sendo as únicas e universais herdeiras deste.
No dia 07 de Dezembro de 1999, cerca das 8,45, na variante sul do Carregal do Sal, entre a Rotunda de Currelos e a de Vila Meã ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo com a matrícula 70-42-CM, propriedade de Bogas Construções, Ldª, e conduzido por Mauryo Nelson Rodrigues Borges e o peão D....
O acidente consubstanciou-se no atropelamento do peão D..., tendo o veículo CM embatido no referido peão.
O local do acidente configura-se numa recta de boa visibilidade, com cerca de 400 metros de comprimento e o condutor do CM apercebeu-se do peão, mas não tomou qualquer atitude que pudesse evitar o acidente, devendo-se o acidente à falta de destreza do condutor.
Além disso, sempre a culpa se presumia uma vez que o veículo era propriedade da empresa “Bogas Construções, Lda”.
Em consequência da colisão do veículo CM no peão D..., este sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia constante de fls. 9 a 13, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
O falecido D... nasceu em 01/10/1923.
A vítima D... era uma pessoa alegre, gozava de boa saúde e era dotado de excepcionais qualidades humanas, muito estimado pelos seus e por todos aqueles que o rodeavam.
As Autoras estavam ligadas àquele D... por laços da mais profunda amizade, ternura e amor, constituindo uma família muito unida que augurava muitos e bons anos de felicidade conjunta.
Com a morte daquele D..., a Autora viúva sofre e continuará a sofrer desgosto e sofrimento profundos, que têm contribuído para agravar a sua já débil
saúde.
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Regularmente citada, a Ré veio contestar a presente acção, alegando, em resumo, que quando o CM distava cerca de 8/10 metros do peão César, este abandonou súbita e inesperadamente a berma pela qual circulava, metendo na frente do CM, tornando inevitável o atropelamento.
Terminou pedindo a improcedência do pedido.
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Findos os articulados, as A.A. foram convidadas a corrigir e a completar a petição inicial, o que fizeram.
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Foi elaborado o despacho saneador e fixada a Base Instrutória.
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No decurso da acção faleceu a Autora A..., tendo no incidente de habilitação de herdeiros sido declarada habilitada a A. B...como herdeira da falecida A..., para, no seu lugar, prosseguir a presente acção.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e respondeu-se à Base Instrutória.
Proferindo a sentença final, a Mmª Juíza de Círculo decidiu julgar a acção parcialmente provada e, consequentemente, condenar a Ré a:
a) Pagar às A.A. o montante de € 34.915,85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze Euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento;
b) A pagar a cada uma das A.A. o montante de € 10.000 (dez mil Euros), acrescidos de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No demais, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
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A Ré interpôs recurso da sentença.
O recurso foi devidamente admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Apresentando doutas alegações, a Apelante formulou as seguintes Conclusões:
1- Pela sentença ora em análise foi a Recorrente condenada no pagamento às Autoras da quantia global de € 54.915,85, acrescida de juros calculados desde a data da citação, na sequência do trágico acidente de viação do qual resultou a morte do inditoso D....
2- Tendo sido imputado ao condutor do veículo a responsabilidade pelo risco, nos termos do disposto no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil.
3- Da análise dos factos apurados nos presentes autos resultam claros e inequívocos os elementos que permitem imputar a responsabilidade pela produção do acidente ao infeliz peão e, consequentemente, afastar a responsabilidade objectiva invocada.
4- Em face dos factos provados com relevância para a causa, acima exaustivamente nomeados e que aqui se dão por reproduzidos, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que nenhum dos intervenientes no acidente de viação cometeu qualquer facto ilícito, dos autos não resultando elementos que permitam concluir pela conduta culposa do condutor do veículo seguro.
5- A ausência de indícios de travagem ou redução de velocidade do veículo em causa, são fortíssimos indícios da possibilidade do surgimento do peão de uma forma inesperada na faixa de rodagem destinada ao trânsito que utilizava o sentido do CM, até porque o inditoso D... caminhava, ora pela berma, ora pela faixa de rodagem.
6- O embate entre a parte frontal direita do CM e o corpo do infeliz peão ocorreu a cerca de 0,90 metros da berma direita, considerando o sentido de marcha do veículo, ou seja, em plena mão de trânsito do automóvel.
7- Provado que foi que, momentos antes do embate, o peão caminhava em sentido contrário do automóvel, ora pela berma, ora pela faixa de rodagem; que a berma por onde às vezes caminhava o peão, em terra batida e com 2,40 metros de largura, se encontrava enlameada; que o embate ocorreu entre a parte frontal direita do veículo e o corpo do peão a cerca de 0,90 metros da berma direita, atento o sentido daquele, é entendimento da Recorrente que existem elementos que permitem concluir pela culpa na produção do acidente exclusivamente imputável ao lesado.
8- Impunha o artigo 99.º, n.º 1 do Código da Estrada em vigor à data do acidente que os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
9- A circulação de qualquer utente da via na faixa de rodagem, veículo ou peão, este último de uma forma particularmente acentuada dada a sua natureza excepcional, deve ser previsível para os demais condutores, sem alterações súbitas de trajecto, por forma a não criar situações de perigo para si e/ou demais trânsito.
10- A inconstância da trajectória seguida pelo peão traduz a imprudência do mesmo na utilização da faixa de rodagem.
11- O facto de o embate ter ocorrido em plena mão de trânsito do CM, a cerca de 0,90 metros da berma direita, atento o sentido do automóvel, sem qualquer redução de velocidade deste, indica que esta trajectória foi subitamente cortada.
12- É, assim, a Recorrente do entendimento que dos autos resultou prova bastante que permite imputar a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente ao
infeliz D...pela violação do disposto no artigo 99.º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada em vigor à data do sinistro.
13- Ao não considerar tal ilicitude, a douta sentença recorrida violou o disposto no citado normativo, bem como o previsto no artigo 570.º, do Código Civil.
Termos em que, deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que considere a acção totalmente improcedente, absolvendo-se na íntegra a Recorrente como é de Justiça.
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Em doutas contra-alegações apresentadas, a Apelada defendeu que deveria ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, cumpre-nos decidir.
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Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto que foi dada como provada no Tribunal de 1ª Instância.
Matéria de Facto Assente:
A)
A Autora A... e B... são, respectivamente, a viúva e única filha de D..., falecido no dia 15 de Dezembro de 1999, sendo as únicas e universais herdeiras deste.
B)
No dia 07 de Dezembro de 1999, cerca das 8,45 horas, na variante sul de Carregal do Sal, entre a rotunda de Currelos e a de Vila Meã ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo com a matrícula 70-42-CM propriedade de Bogas Construções, Lda e conduzido por Mauryo Nelson Rodrigues Borges e o peão D....
C)
O acidente consubstanciou-se no atropelamento do peão D..., tendo o veículo CM embatido no peão.
D)
O local do acidente configura-se numa recta com boa visibilidade com cerca de 400 metros de comprimento.
E)
Na altura do acidente as condições atmosféricas eram boas.
F)
O peão D... seguia a pé, em direcção à rotunda de Vila Meã, atento o sentido rotunda de Currelos/rotunda de Vila Meã da variante sul de Carregal do Sal.
G)
O veículo CM circulava no sentido contrário, em direcção à rotunda de Currelos,
atento o sentido rotunda de Vila Meã/rotunda de Currelos.
H)
Momentos antes do embate o peão D... caminhava ora ocupando a berma da estrada ora ocupando a faixa de rodagem.
I)
O condutor do veículo CM apercebeu-se da presença do peão a uma distância de 60/70 metros.
J)
O embate do veículo CM no corpo do peão D...ocorreu a cerca de 0,90 m da berma direita atento o sentido de marcha do veículo.
L)
Após a colisão o peão D... foi projectado a 7,70 metros do local do embate.
M)
A faixa de rodagem no local do embate tem 7 metros de largura, sendo ladeada, do lado direito atento o sentido rotunda de Vila Meã/rotunda de Currelos, por uma berma de terra batida.
N)
Em consequência da colisão do veículo CM no peão D... este sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia constante de fls. 9 a 13, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
O)
O falecido D... nasceu em 01/10/1923.
P)
O proprietário do veículo 70-32-CM, a Empresa “Bogas Construções”, Lda, à data do acidente tinha a responsabilidade civil emergente da circulação de tal veículo transferida para a Ré, através da apólice n.º 723144.
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Base Instrutória:
Na altura do acidente a berma por onde por vezes caminhava o peão, referida na al. M), encontrava-se enlameada (resposta ao artigo 1.º);
O condutor do CM não reduziu a velocidade nem imobilizou o veículo antes do embate (resposta ao artigo 2.º);
A vítima D... era uma pessoa alegre, gozava de boa saúde e era dotado de excepcionais qualidades humanas, muito estimado pelos seus e por todos aqueles que o rodeavam (resposta ao artigo 6.º);
Não obstante a sua idade era pessoa muito lúcida e ágil, fazendo todas as lides domésticas da sua casa, incluindo a preparação das refeições próprias e de sua esposa (resposta ao artigo 7.º);
Estando a sua esposa incapacitada e totalmente dependente dos cuidados e da as-
sistência diária do seu marido (resposta ao artigo 8.º);
As Autoras estavam ligadas àquele D... por laços da mais profunda amizade, ternura e amor, constituindo uma família muito unida que augurava muitos e bons anos de felicidade conjunta (resposta ao artigo 9.º);
Com a morte daquele D... a Autora viúva sofre, e continuará a sofrer, desgosto e sofrimento profundos, que tem contribuído para agravar a sua já débil saúde (resposta ao artigo 10.º);
Pelo que a morte, inesperada e trágica, constituiu e constitui, para as Autoras uma perda irreparável e uma amargura e dor profunda e irreprimível (resposta ao artigo 11.º);
A berma direita referida em M) tem 2,40 m de largura (resposta ao artigo 12.º);
Nos momentos que precederam o acidente o veículo CM circulava pela hemi-faixa direita de rodagem da variante sul de Carregal do Sal, atento o sentido que levava (resposta ao artigo 13.º);
O embate ocorreu entre a parte frontal direita do veículo automóvel e o corpo do D... (resposta ao artigo 24.º).
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Importa começar por fazer uma breve exposição dos termos da causa.
As Autoras instauraram a presente acção declarativa alegando, em suma, factos susceptíveis de consubstanciar a responsabilidade civil, fundada na culpa, decorrente da circulação do veículo segurado pela Ré, o qual atropelou o peão, respectivamente, marido e pai das Autoras, D....
Pedem que sejam consideradas únicas e universais herdeiras da vítima.
Alegaram que o acidente, ocorrido numa recta de boa visibilidade, deveu-se, exclusivamente, ao veículo segurado pela Ré porquanto, o seu condutor, apercebendo-se do peão, não tomou qualquer atitude preventiva, visando evitar o acidente, devendo-se este à falta de destreza daquele condutor.
Mais alegaram as Autoras que a culpa sempre se presumiria, nos termos do n.º 3 do artigo 503.º, do Código Civil, por o veículo segurado pela Ré ser conduzido por conta de outrem.
Do acidente resultaram diversos danos morais e patrimoniais, que as Autoras concretizaram, e cuja indemnização reclamaram, no montante de 59.855,75 €.
No decurso da acção, faleceu a Autora A..., tendo no incidente de habilitação sido declarada habilitada a Autora, a ora Apelada B....
A Ré apresentou contestação, alegando que o referido acidente resultou da conduta culposa do peão.
O Tribunal “a quo” decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré Seguradora a:
- Pagar às Autoras o montante de € 34.915,85, acrescidos de juros desde a citação
até integral e efectivo pagamento;
- Pagar a cada uma das Autoras o montante de € 10.000,00, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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A questão que é colocada no presente recurso pela Apelante consiste em saber se a culpa do acidente teria sido em exclusivo do peão.
Na sentença, foi devidamente analisada a questão relativa à responsabilidade na produção do acidente, importando mencionar as linhas essenciais da posição expendida pela Ex.ma Juíza que subscreveu a sentença recorrida.
Na situação concreta – referiu-se na sentença – não nos parece que as AA. tenham provado, os pressupostos do art.º 483º do CC.
Desde logo não provam as AA que o condutor do veículo segurado pela R. praticou um facto ilícito.
Alegam as AA que o condutor do veículo segurado poderia ter evitado o acidente, nomeadamente imobilizando o veículo, não o tendo feito. Contudo, não provam tal factualidade.
Apenas resulta provado que o condutor do veículo CM apercebeu-se da presença do peão a uma distância de 60/70 metros e que o mesmo não reduziu a velocidade, nem imobilizou o veículo antes do embate.
Contudo, tal é manifestamente insuficiente para concluirmos que cometeu um facto ilícito, ou que tenha agido culposamente.
De facto, apesar de ter visto o peão a cerca de 60/70 metros não se apurou se nessa altura ele circulava na berma, ou na faixa de rodagem. A isto acresce a circunstância de também não se poder extrair qualquer conclusão da circunstância do condutor do CN (sic) não ter reduzido a velocidade nem imobilizado o veículo, na medida em que não se conseguiu apurar, como já referimos, se quando o CN (sic) se apercebeu do peão a 60/70 metros este circulava na berma ou na faixa de rodagem, sendo certo que há sempre a hipótese de se ter apercebido do peão anteriormente na berma e não se ter apercebido deste na faixa de rodagem, ou de este ter surgido inesperadamente na faixa de rodagem, motivo pelo qual não travou, nem imobilizou o veículo.
Não provam as AA a culpa do condutor do CN (sic).
Alegam, contudo, as AA que existe sempre a presunção de culpa do art.º 503.º, n.º 3 do CC, na medida em que o condutor do CN (sic) era empregado da firma Bogas, proprietária do veículo, estando ao seu serviço no momento do acidente.
De facto, o artigo 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem. Assim, se a lei presume a culpa do condutor do veículo por conta de outrem é ele compete ilidir tal presunção.
No entanto, quem quer beneficiar de tal presunção é que tem de alegar e provar que o condutor do veículo fazia-o por conta de outrem.
Não prova no entanto as AA tal factualidade como se extrai da resposta negativa ao artigo 5º.
Por seu turno a R. alega a culpa exclusiva do peão na verificação do acidente.
Contudo, também, não prova tal culpa.
De facto, a única coisa que prova é que o peão caminhava pela faixa de rodagem. Tal facto é manifestamente insuficiente para concluirmos pela culpa do peão na produção do acidente, na medida em que se desconhecem os motivos que o levaram a circular pela faixa de rodagem.
Não pode, portanto, o Tribunal concluir pela culpa do peão na produção do acidente.
Ora, não se provando a culpa do condutor do CN, (sic), só há lugar a indemnização nos casos directamente especificados na lei (art. 483º, n.º 2 do CC).
Dispõe o artigo 503, n.º 1 do CC que aquele que tiver a direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do mesmo, ainda que não se encontre em circulação.
Esta responsabilidade só é excluída quando o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, o que na situação concreta não é o caso (art.º 505º CC).
Assim, na situação concreta há obrigação de indemnizar, tendo em conta a responsabilidade pelo risco.”
Sendo esta a posição defendida na sentença, importa agora analisar a matéria das Conclusões das doutas alegações da Apelante.
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Sobre as duas primeiras Conclusões, pode dizer-se que remetem para o que foi decidido na sentença recorrida, ou seja, que a Recorrente foi condenada no pagamento às Autoras da quantia global de 54.915,85 Euros, acrescida de juros calculados desde a data da citação, na sequência do acidente de viação do qual resultou a morte de D..., e que foi imputada ao condutor do veículo a responsabilidade fundada no risco, nos termos do disposto no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil.
Na terceira Conclusão, a Apelante expressa o entendimento de que, em face dos factos apurados, resultam elementos que permitem imputar a responsabilidade pelo acidente ao peão, afastando, consequentemente, a responsabilidade objectiva invocada.
Em face dos factos que se apuraram, diz a Apelante na quarta Conclusão, entendeu a Mmª Juíza a quo que não resultavam elementos que permitissem concluir pela conduta culposa do condutor do veículo seguro.
Nas demais Conclusões, a Recorrente sintetiza todo o desenvolvimento do teor das alegações, no sentido de atribuir ao peão a responsabilidade pela produção do acidente.
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O princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos encontra-se consagrado no artigo 483.º, do Código Civil:
1. «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei».
Na regulamentação da responsabilidade extracontratual distingue o Código Civil a responsabilidade por factos ilícitos (arts. 483.º-498.º) da responsabilidade pelo risco (arts. 499.º-510.º).
A responsabilidade por factos ilícitos pressupõe a prática de um facto ilícito, isto é, «um facto contrário ao direito, imputável ao autor dele».
A responsabilidade pelo risco cobre, em princípio, todos os casos de responsabilidade que, não provindo da prática de factos ilícitos, não assentam na culpa do agente e que não nascem de actos lícitos.
Dentro da sistematização seguida pelo Código Civil, existem disposições próprias para cada uma das formas de responsabilidade.
Contudo, há disposições que se aplicam, quer à responsabilidade contratual, quer à responsabilidade extracontratual: são as disposições por que se regula a obrigação de indemnização (arts. 562.º-572.º) – (cf. Cons. Mário de Brito, in Código Civil Anotado, volume II, pág. 161).
Na regulamentação da responsabilidade por factos ilícitos, o Código indica os cinco requisitos da responsabilidade: a) violação de um direito ou interesse alheios; b) ilicitude; c) vínculo de imputação do facto ao agente; d) dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A responsabilidade por facto ilícito supõe, antes de mais, um facto humano, que tanto pode ser um facto positivo (acção) como um facto negativo (abstenção ou omissão).
Este facto há-de ser antijurídico. O artigo 483.º prevê a este respeito duas grandes categorias de factos: os que violam direitos subjectivos; e os que violam interesses juridicamente protegidos – (cf. Cons. Mário de Brito, Código Civil Anotado, volume II, págs. 161/162).
Sob a epígrafe Acidentes causados por veículos, estabelece o artigo 503.º, n.º 1:
«Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que es-
te não se encontre em circulação».
Sobre a questão de saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos causados por veículos, escreveu o Prof. Vaz Serra:
«Para determinar quem deve ter a responsabilidade objectiva, há que apurar qual o elemento decisivo para a atribuição dessa responsabilidade.
Esse elemento poderia ser a titularidade do direito sobre o veículo, a direcção efectiva do veículo, o interesse na utilização dele.
A última destas soluções poderia basear-se no facto de quem aproveita com a utilização da coisa dever suportar os encargos dela derivados (ubi commodum, ibi incommodum).
A primeira, que durante algum tempo influenciou a jurisprudência francesa, atende à guarda jurídica, não à guarda material da coisa: quem tem o direito de dirigir e vigiar a coisa é que deve responder. A guarda jurídica cabe ao proprietário e pode ser transferida para outrem apenas mediante negócio jurídico. De modo que o preposto, o ladrão, o terceiro a quem o proprietário confiou a coisa sem transferência do direito de a dirigir e a vigiar, não são guardas jurídicos da coisa; mas têm a guarda jurídica o comodatário, o locatário, etc.
A segunda das referidas soluções olha à direcção efectiva da coisa e foi aquela que acabou por ser admitida pela Cour de Cassation francesa em 1941 e nos anos seguintes, embora combinada com a do interesse na utilização. Com a análise das soluções dadas por várias decisões, conclui-se que «a guarda é uma obrigação derivada da utilização interessada de uma coisa por aquele que tem o domínio dela».
É esta (a direcção efectiva e interessada da coisa) a solução que se afigura preferível.
Atender apenas à circunstância de se tirar proveito da utilização da coisa, é pouco. Assim, por exemplo, se um táxi é utilizado por certa pessoa, tanto o dono dele como essa pessoa seriam responsáveis, quando a utilização do veículo é feita sob a única direcção real do dono ou de um preposto deste e com criação de risco apenas por ele.
Olhar à guarda jurídica, é também inaceitável. O que importa, não é saber a quem pertence o veículo, mas quem de facto o dirige e dele se aproveita, isto é, quem cria o risco. A não ser assim, o dono do veículo responderia pelo acidente causado por um ladrão com o veículo roubado, o que não seria razoável.
Desde que a responsabilidade objectiva se funda na criação do risco, deve ela caber àquele que cria o risco, e este é criado por quem tem a efectiva direcção do veículo e o utiliza no seu interesse» – (cf. Fundamento da Responsabilidade Civil (Em Especial, Responsabilidade por Acidentes de Viação Terrestre e por Intervenções Lícitas), in Bol. Min. da Justiça, n.º 90, págs. 72-74).
Foi esta a orientação seguida pelo Código Civil.
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No caso vertente, importa prestar a devida atenção à matéria factológica dada como provada e atinente ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação em apreciação.
O acidente ocorreu no dia 7 de Dezembro de 1999, cerca das 8,45 horas, na variante sul de Carregal do Sal, entre a rotunda de Currelos e a de Vila Meã, tendo o acidente consistido no atropelamento do peão D..., tendo o veículo com a matrícula 70-42-CM embatido no peão;
O local do acidente configura-se numa recta com boa visibilidade com cerca de 400 metros de comprimento, e, na altura do acidente, as condições atmosféricas eram boas;
O peão D... seguia a pé, em direcção à rotunda de Vila Meã, atento o sentido rotunda de Currelos/rotunda de Vila Meã da variante sul de Carregal do Sal;
O veículo CM circulava no sentido contrário, em direcção à rotunda de Currelos, atento o sentido de Vila Meã/rotunda de Currelos;
Momentos antes do embate o peão D... caminhava ora ocupando a berma da estrada ora ocupando a faixa de rodagem;
O condutor do veículo CM apercebeu-se da presença do peão a uma distância de 60/70 metros;
O embate do veículo CM no corpo do peão D...ocorreu a cerca de 0,90 m da berma direita atento o sentido de marcha do veículo;
Após a colisão o peão D... foi projectado a 7,70 metros do local do embate;
A faixa de rodagem no local do embate tem 7 metros de largura, sendo ladeada, do lado direito atento o sentido rotunda de Vila Meã/rotunda de Currelos, por uma berma de terra batida;
Em consequência da colisão do veículo CM no peão D... este sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia constante de fls. 9 a 13, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte;
Na altura do acidente, a berma por onde por vezes caminhava o peão, referida na alínea M) da Matéria de Facto Assente, encontrava-se enlameada;
O condutor do CM não reduziu a velocidade nem imobilizou o veículo antes do embate;
A vítima D..., não obstante a sua idade, era pessoa muito lúcida e ágil.
A berma direita referida em M) tem 2,40 m de largura;
Nos momentos que precederam o acidente, o veículo CM circulava pela hemi-faixa direita de rodagem da variante sul de Carregal do Sal, atento o sentido em que seguia;
O embate ocorreu entre a parte frontal direita do veículo automóvel e o corpo do
D....
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Quanto à actuação do condutor do veículo seguro na Ré:
Não resulta da factualidade dada como provada que o condutor do veículo automóvel 70-42-CM tivesse cometido algum facto ilícito, nomeadamente, alguma infracção ao Código da Estrada.
Está provado que, nos momentos que precederam o acidente, o veículo CM circulava pela hemi-faixa direita de rodagem da variante sul de Carregal do Sal, atento o sentido que levava, e que o seu condutor não reduziu a velocidade nem imobilizou o veículo antes do embate.
No entanto, não se encontra apurado a que velocidade é que circulava o veículo CM, nem resulta da matéria factológica provada que o veículo CM tivesse deixado marcados no pavimento quaisquer rastos de travagem ou que tivessem ficado quaisquer outros indícios de que esse veículo circulava com velocidade excessiva.
Cremos que o facto de a vítima, após a colisão, ter sido projectada a 7,70 metros do local do embate, não é, só por si, decisivo para se fundamentar a conclusão de que o veículo CM seguia com excesso de velocidade.
Segundo a participação do acidente de viação, cuja cópia se encontra junta com a petição inicial da presente acção, o participante elaborou o esboço do acidente e o veículo CM apresenta-se como localizado, após o embate, na mesma hemi-faixa direita de rodagem, sendo indicado que a distância da traseira do veículo ao local provável do embate é de 8 metros.
Aparece também assinalada uma mancha de sangue do peão na berma e a distância da mancha de sangue à roda traseira direita do veículo é indicada como sendo de 2,30 metros.
Deve também atender-se ao teor do despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução n.º 114/2000 que correram termos pela 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, conforme a certidão judicial que foi junta no decurso da audiência de julgamento.
Nesse despacho de não pronúncia, foi decidido não confirmar judicialmente a acusação deduzida pelo Ministério Público, por se mostrar muito mais provável a absolvição do que a condenação do aí arguido, o condutor do veículo CM.
Nesse despacho de não pronúncia foi considerado, nomeadamente, o seguinte:
No caso em apreço, não vislumbramos por banda do arguido qualquer violação das regras estradais que originasse o embate com o peão.
Com efeito, resulta dos diversos elementos carreados que o mesmo circulava a uma velocidade moderada (cerca de 30 Km`s a 40 Km`s/h) e, dentro da sua faixa de rodagem, não tendo assim invadido a berma por onde circulavam os peões.
Quanto ao facto de o peão vir a ziguezaguear tendo sido oportunamente visto pe-

lo arguido, tal resulta tão só do depoimento prestado pelo irmão do arguido o Emmanuel Borges (menor de 16 anos), o qual em sede de instrução acabou por dar outra versão dos acontecimentos.
Ou seja, o sustentáculo probatório da acusação é muito frágil, pois que a testemunha “chave” da mesma, certamente em julgamento não irá confirmar o teor da mesma face ao depoimento prestado perante nós em sede de instrução.
Termos em que, da conjugação dos diversos elementos, ficamos sem saber o que originou a que o peão fosse colhido pelo veículo tripulado pelo arguido, nesse dia, sendo certo que, não vislumbramos por parte dele a violação de qualquer regra de cuidado que lhe era exigível, pelo que, nem sequer a título de negligência lhe poderá ser assacada a prática deste ilícito criminal.
Mutatis mutandis, se diga quanto à prática pelo arguido do ilícito de natureza contra-ordenacional, que se lhe imputa na douta acusação pública, o qual de idêntica forma não resulta minimamente evidenciado.”
Apesar de ter ficado provado que o condutor do veículo seguro na Apelante se apercebeu da presença do peão a uma distância de 60/70 metros, não sabemos se nesse momento o peão caminhava pela faixa de rodagem ou pela berma.
Ficou também provado, aliás, que, momentos antes do embate, o peão D... caminhava ora ocupando a berma da estrada ora ocupando a faixa de rodagem.
Por outro lado, não nos parece decisiva a circunstância de o condutor do veículo CM não ter reduzido a velocidade, nem imobilizado o veículo, porque, como também se salientou na sentença recorrida, não ficou apurado se, quando o condutor do veículo CM se apercebeu da presença do peão a 60/70 metros, este caminhava na berma ou na faixa de rodagem.
Não se encontram provados factos concretos e objectivos que evidenciassem que o condutor do veículo CM tivesse praticado algum facto ilícito ou que a sua conduta tivesse revelado comprovada e manifesta negligência, imprevidência ou falta de destreza.
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Quanto à actuação do peão:
O peão D... seguia a pé, em direcção à rotunda de Vila Meã, atento o sentido rotunda de Currelos/rotunda de Vila Meã da variante sul de Carregal do Sal.
Momentos antes do embate, o peão D... caminhava ora ocupando a berma da estrada ora ocupando a faixa de rodagem.
O embate do veículo CM no corpo do peão D... ocorreu a cerca de 0,90 m da berma direita atento o sentido de marcha do veículo.
Após a colisão o peão D... foi projectado a 7,70 metros do local do em-
bate.
A faixa de rodagem no local do embate tem 7 metros de largura, sendo ladeada, do lado direito atento o sentido rotunda de Vila Meã/rotunda de Currelos, por uma berma de terra batida.
Na altura do acidente, a berma por onde por vezes caminhava o peão, referida na alínea M) da Matéria de Facto Assente, encontrava-se enlameada.
A berma direita referida em M) tem 2,40 m de largura.
O embate ocorreu entre a parte frontal direita do veículo automóvel e o corpo da vítima D....
Segundo a participação do acidente de viação, e pelos elementos colhidos da legenda, o local provável do embate, indicado pelo condutor, situava-se a 0,90 m da berma.
Na altura do acidente, estava em vigor o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
No seu artigo 99.º, relativo ao Trânsito de peões e aos Lugares em que podem transitar, estabelecia nos respectivos nºs 1 e 2:
1- «Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2- Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo».
Na sentença em apreciação, foi considerado pela Mmª Juíza de Círculo que a única coisa que se provava é que a vítima caminhava pela faixa de rodagem.
Porém, tal facto era manifestamente insuficiente para concluir pela culpa do peão na produção do acidente, na medida em que se desconheciam os motivos que o levaram a circular pela faixa de rodagem.
Afigura-se que é igualmente de secundar este entendimento pelos fundamentos seguintes:
Em primeiro lugar, admitimos que pudesse haver uma impossibilidade momentânea de utilização da berma, porque esta se encontrava enlameada.
O que parece ser permitido presumir dada a circunstância de se ter provado que, momentos antes do embate, o peão D... caminhava ora ocupando a berma da estrada, ora ocupando a faixa de rodagem.
E existe a possibilidade legal concedida ao peão de transitar na faixa de rodagem, na impossibilidade de utilização do passeio ou berma, conforme dispõe a alínea b), do n.º 2 do artigo 99.º, do Código da Estrada.
Em segundo lugar, não se encontra provado que a vítima tivesse surgido brusca e inesperadamente na frente do veículo automóvel CM, cortando a sua linha de trânsito ou de trajectória.
Por outro lado, o embate deu-se apenas a 0,90 metros da berma, quando a faixa de rodagem tem no local do embate uma largura de 7 metros, o que significa que o condutor do veículo segurado na Apelante tinha um espaço de manobra de 6,10 metros, atendendo a que não se encontra provado que, nesse momento, circulassem na estrada outros veículos automóveis que tornassem mais difícil a circulação rodoviária.
A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente.
Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe.
O juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável – (cf. Prof. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 4ª edição, pág. 296).
Os conceitos de ilicitude e de culpa reflectem aspectos distintos da conduta do agente, posto que intimamente relacionados. Pode dizer-se que a ilicitude encara o comportamento do autor do facto sob um ângulo objectivo, enquanto violação de valores defendidos pela ordem jurídica (juízo de censura sobre o próprio facto); ao passo que a culpa pondera o lado subjectivo desse comportamento, ou seja, as circunstâncias individuais concretas que o envolveram (juízo de censura sobre o agente em concreto) – (cf. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, pág. 579).
A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito – (cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, págs. 573/574).
O Código Civil consagrou expressamente a tese da culpa em abstracto quanto à responsabilidade extracontratual, mantendo a linha da orientação anterior.
Dispõe o artigo 487.º, n.º 2, que «A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de ca-
da caso».
Nos termos do artigo 572.º, do Código Civil, «Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada».
Segue-se em relação ao lesado, em princípio, o critério seguido em relação ao autor do dano no artigo 487.º: a culpa, em regra, não se presume, devendo ser provada por quem pretenda beneficiar dos seus efeitos.
No entanto, neste artigo prevê-se o conhecimento oficioso da culpa do lesado, dispensando-se que o autor a invoque – (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, pág. 589).
Considerando a factualidade que foi dada como provada, cremos que se decidiu de harmonia com o critério legal de apreciação da culpa em abstracto.
E, de harmonia com esse critério, o Tribunal concluiu por não formular um juízo de reprovação e de culpa da vítima na produção do acidente.
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Encontra-se, portanto, afastada a culpa efectiva de ambos os intervenientes no acidente.
Quanto à culpa presumida, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, as AA. não provaram a factualidade a que se refere o artigo 5.º, da Base Instrutória.
Nesse artigo pergunta-se o seguinte:
«O condutor do veículo CM era empregado da firma Bogas Construções, Lda, proprietária do veículo, estando ao seu serviço no momento do acidente, circulando sob as ordens, instruções e no interesse desta firma»?
O Tribunal a quo respondeu “não provado” a esse artigo da Base Instrutória.
Afastada a culpa efectiva de ambos os intervenientes, e também a culpa presumida do condutor do veículo segurado na Apelante, na sentença concluiu-se pela responsabilidade objectiva, ou fundada no risco, como fundamento para a condenação nas indemnizações que foram arbitradas.
Responsabilidade essa que só seria excluída nos casos previstos no artigo 505.º, do Código Civil, o que não se verifica na situação vertente.
Não sendo impugnados no recurso os montantes das indemnizações e a avaliação dos danos, cremos que a decisão deve manter-se sem qualquer alteração.
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Pelas razões expostas, concluímos pela improcedência das conclusões das doutas alegações apresentadas pela Apelante, julgando que a sentença recorrida não violou as disposições legais mencionadas naquelas conclusões.
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Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam nesta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, e, em consequência, confirmam a douta sentença.
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As custas do recurso de apelação ficam a cargo da Recorrente.