ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO JURÍDICO
ACIDENTE IN ITINERE
Sumário

I – O artº 6º, nº1, da Lei nº 100/97, de 13/09, caracteriza como acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte”.
II – O nº 2 deste preceito estende o conceito de acidente de trabalho a outras situações, nomeadamente aos designados acidentes in itinere, ou seja, os que ocorram no “trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamento”.
III – Esta regulação deriva do D. L. nº 143/99, de 30/04 – al. a) do nº 2 do artº 6º.
IV – O artº 7º, nº 1, do D.L. nº 143/99, estabelece uma presunção júris tantum a favor do trabalhador.
V – No domínio da actual LAT, para que se considere um dado acidente como de trabalho, basta que o evento ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


I. Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou contra a ré seguradora acção pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 685,09; despesas de transportes, no valor de € 12,50, bem como o pagamento de juros.
Alegou para tanto, em síntese, que no dia 5/8/2003, nas Caldas da Rainha, quando se deslocava da estação da CP- sua entidade patronal- para o local onde iria pernoitar, foi agredido por um desconhecido. Por efeito das lesões sofridas, esteve com ITA e ficou afectado com incapacidade permanente parcial.
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Citada, a ré contestou dizendo, em síntese, que o autor foi agredido por um colega de quem tinha participado ou por alguém a seu mando, tratando-se de um mero “ajuste de contas”, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho.
Concluiu pedindo a improcedência da acção.

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No apenso para fixação da incapacidade foi decidido que o autor se encontra afectado com uma IPP de 5%.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi, no final, proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré seguradora dos pedidos.
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Inconformado, o autor interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:
I- O acidente de trabalho in itinere pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do trabalhador do local de trabalho.
II- O art. 6º nº l da lei nº 100/97 define o acidente de trabalho como “aquele que se verifica no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte" sendo que a al. a) do nº 2 do mesmo normativo dispõe ainda que se considera igualmente acidente de trabalho “o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho nos termos a definir em regulamentação posterior”.
III- Estipula o art. 6º nº 2 do Dec. Lei nº 143/99 de 30 de Abril que "Na al. a) do art. 6º da Lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional (…) até às instalações que constituem o seu local de trabalho”.
IV - Estipulando ainda o art.7º nº 2 do mesmo diploma regulamentar que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art.6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”.
V- Espácio-temporalmente, o sinistro sub judice está compreendido no conceito de acidente de trabalho, por estar provado que o mesmo se verificou no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador c durante o período de tempo ininterruptamente gasto entre o local onde terminou o seu trabalho para o local onde iria pernoitar, sendo esse alojamento fornecido e pago pela entidade patronal.
VI- Estabelece o artº 7º nº1 do Dec. lei nº 143/99 de 30 de Abril uma presunção juris tantum a favor do trabalhador, com vista à protecção deste também no trajecto normal de ida e regresso para e do seu local de trabalho,
VII- Deste modo, incumbe ao sinistrado alegar e provar somente o facto que serve de base à presunção, o que, no caso dos autos (ou seja, que a lesão foi observada ou constatada no trajecto de regresso do local de trabalho para o local onde. por determinação da entidade patronal, deveria pernoitar), ficou efectivamente provado.
VIII- A descaracterização do acidente participado nos autos implicaria um comportamento voluntário e indesculpável por parte do trabalhador que provocasse o acidente, e, ainda assim, esse comportamento teria de ser a única e exclusiva causa do acidente.
IX- Ficou provado nos autos, foi que o recorrente foi alvo de uma agressão súbita, violenta, estranha e independente da sua vontade, agressão essa perpetrada por terceiro.
X- Incumbia pois, à Ré responsável o ónus de provar a culpa exclusiva do sinistrado. A fim de poder descaracterizar o acidente ao abrigo do art. 7º da lei nº 100/97, o que igualmente não sucedeu.
XI- Não entendendo assim, violou a decisão recorrida o disposto no art. 6º nº 2 da lei nº 100/97 e dos arts.6º nº 2 al. a) e 7º nº l do Dec. Lei nº 143/99.
XI - O horário - cerca das 00h 10m - a que o sinistrado, por força do exercício das suas funções profissionais, era obrigado a deslocar-se, numa terra que lhe era estranha por dali não ser natural, para o local onde, por ordem e a expensas da entidade empregadora, iria pernoitar, sendo que ficou assente que se deslocava para tal local a pé e àquelas horas da noite são circunstâncias que implicam necessariamente um risco acrescido nesse mesmo percurso.
XII - O percurso de regresso do local de trabalho constitui um acto complementar à prestação do trabalho, pelo que sempre que seja o trabalho a determinar o risco de que é consequência, verifica-se um nexo causal com o trabalho ou, no mínimo, uma ligação ocasional.
XIII- Entramos assim no domínio da ressarcibilidade por responsabilidade objectiva, em que quem gera uma situação de risco tem de suportar as consequências quando esse risco se objectiva em acidente, independentemente de quaisquer considerações de culpa.
XIV - A teoria do risco de autoridade, que presidiu à feitura da Lei nº100/97, como já tinha presidido à da Lei nº 2127, e que nasceu da necessidade de autonomizar ainda mais a responsabilidade pelos acidentes de trabalho, não vincula a reparação à prestação directa do trabalho, não se trata, pois, de proteger um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação directa acidente-trabalho, mas sim um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal (quem manda é responsável) e às diferenças de poder económico entre as partes.
XV - Tendo resultado provado que o trabalhador sinistrado sofreu um acidente no trajecto entre o local onde cessou as suas funções normais de trabalho e o local onde iria pernoitar por ordem e a expensas da entidade patronal, e não tendo a Ré, entidade responsável, logrado provar que tal acidente se ficou a dever única e exclusivamente a culpa do sinistrado, tal acidente ter-se-á que caracterizar como acidente de trabalho sendo a ré seguradora responsável pelo pagamento ao sinistrado das prestações peticionadas.
XVI - No apenso para fixação da incapacidade foi decidido que o A ., ora recorrente, se encontra afectado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 5%.
XVII - Deve assim ser a Ré seguradora considerada responsável pelo pagamento ao autor da quantia peticionada a título do capital de remição no valor de € 8.881,51, referente à remição da pensão anual e vitalícia de € 685,09, com início a 05/01/04, nos termos do disposto no art. 17º nº l al.d) da Lei nº 100/97, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o seu vencimento até integral pagamento, custas e procuradoria”.

A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do julgado.
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II- OS FACTOS:
Do despacho que decidiu a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1- Pelas 00h 10m do dia 5 de Agosto de 2003, em Caldas da Rainha, quando se deslocava a pé da estação da CP em direcção ao Hotel Cristal, onde iria pernoitar após ter terminado o seu trabalho momentos antes, sendo esse alojamento fornecido e pago pela entidade patronal,
2- O A. foi agredido.
3- Dessa agressão resultaram para o A. as lesões descritas nos autos, as quais o tornaram portador de diversas incapacidades permanentes até 04/01/2004, data da alta e de que foi indemnizado.
4- Na data indicada em 1., o A. trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., desempenhando as funções próprias de ferroviário, mediante a retribuição mensal de 618,28 euros, acrescida de férias e de subsídio de férias e de Natal de igual montante cada, €126,50 x 11 de subsídio de alimentação, €109,74 x 12 de outras remunerações, €103,55 x 14 de diuturnidades e €563,33 x 12 de outras remunerações.
5- A responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao serviço daquela entidade patronal encontrava-se transferida para a ré seguradora através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 44500.
6- Em Junho de 2003 o A. participou à sua entidade patronal de um colega de trabalho, B... , por este, enquanto revisor, ter abandonado o comboio durante uma viagem, sem autorização ou ter dado conhecimento do facto.
7- Devido a essa participação, B... foi alvo de um processo disciplinar interno.
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III. Direito
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa resolver se pode equacionar da seguinte forma: se o evento ocorrido com o autor se pode qualificar como acidente de trabalho e, nessa medida, é reparável pela ré seguradora quanto às suas consequências, nos limites da lei.

1. Importa avaliar se está correcto, em nosso entender, o juízo da 1ª instância no que toca à não consideração do evento como acidente de trabalho.
Provou-se que evento ocorreu quando o autor, pelas 00h 10m do dia 5 de Agosto de 2003, em Caldas da Rainha, se deslocava a pé da estação da CP em direcção ao Hotel Cristal, onde iria pernoitar, após ter terminado o seu trabalho momentos antes, sendo esse alojamento fornecido e pago pela entidade patronal (pontos 1 e 2 da matéria de facto).
O artigo 6º, nº 1, da Lei n.º 100/97 caracteriza como acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. O nº 2 estende, por seu turno, o conceito de acidente de trabalho a outras situações, nomeadamente (al. a)) aos designados acidentes in itinere, ou seja, os que ocorram no “trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior” .
A regulamentação em causa, assente no Decreto-Lei n.º 143/99, através do seu n.º 2 do artigo 6º diz-nos que estão compreendidos no conceito de acidente de trabalho os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado, e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho (al. a).
A recorrida defende que o evento/agressão resultou de um ajuste de contas por parte de colega de trabalho do autor e que, por isso, não ocorre uma causa relacionada com o trabalho que justifique a caracterização do acidente como acidente de trabalho.
Sucede que os factos subjacentes a tal alegação se não provaram.
Mas na sentença da 1ª instância, entendeu-se que para existir acidente é necessária uma ligação entre o acidente e o trabalho, ainda que este seja entendido em termos amplos que abranjam os eventos ocorridos no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, o que no caso se não demonstrou.
Não podemos sufragar tal entendimento, sobretudo à luz da lei vigente e aplicável ao caso dos autos.
O sinistro ocorreu no trajecto que o autor empreendia, momentos após ter cessado o trabalho, para local onde ocasionalmente iria pernoitar, alojamento fornecido e pago pela sua entidade patronal.
Podia, assim (tratando-se de um acontecimento repentino, fortuito e ofensivo) qualificar-se como um acidente in itinere.
Evidentemente que, numa certa medida, o sinistro reparável - sabendo-se, como refere a sentença da 1ª instância, que a lei se suporta numa “teoria do risco profissional e no risco da integração empresarial ou risco da autoridade” – para o ser deve ter relação com o trabalho.
Por isso mesmo, o artº 7º nº1 do Dec. lei nº 143/99, de 30 de Abril, estabelece uma presunção juris tantum a favor do trabalhador: “a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”.
Daí que coubesse, no caso, à ré seguradora afastar a força da presunção.
Será que, por se tratar de uma agressão, o evento não poderia ser qualificado como acidente de trabalho, só por isso?
A resposta deve ser negativa.
Em primeiro lugar, a noção mais precisa de acidente de trabalho deve colher-se da que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio a acolher: “o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador (…)” -artigos 284.º, n.º 1. De alguma forma, já esse conceito (de acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa) pode ser concluído na LAT, através do elenco de circunstâncias que o artº 7º enuncia quanto à descaracterização do acidente.
Por isso, mesmo tratando-se de uma agressão (que, de resto, nada nos leva a concluir que tenha sido voluntária, ante os factos apurados), este facto não afasta só por si a ocorrência de acidente de trabalho. Enquadra-se naquela noção.
Em segundo lugar, a anterior Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, que também contemplava o acidente in itinere, na alínea b) do n.º 2 da sua Base V dispunha que para que tal acidente fosse qualificado como acidente de trabalho era necessário que o acidente fosse consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do mesmo percurso.
Essas condições foram eliminadas na actual LAT. Hoje, no seu domínio de aplicação, para que se considere como acidente de trabalho basta que o evento ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador (e mesmo, quando esse trajecto sofra interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito).
Não é já necessário que se verifique como consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do percurso.
Em terceiro lugar, a circunstância do acidente de trabalho ter resultado de uma agressão de terceiro não exclui o direito à sua reparação, por via da análise da sua eventual descaracterização. O artigo 7.º da LAT dispõe que não “dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior”. No caso, não se verifica qualquer dessas situações pelo que, não está excluído o direito à reparação do acidente de trabalho.
Esta argumentação está na linha, de resto, da que foi explanada pelo Ac. do STJ de 28-03-2007 (in www.dgsi.pt, proc. 06S3957), no sumário do qual se lê o seguinte: “a circunstância do acidente de trabalho ter resultado de um roubo por esticão perpetrado por terceiro, quando a trabalhadora regressava ao seu domicílio, após ter terminado o trabalho, a pé e pelo trajecto habitualmente utilizado, não exclui o direito à sua reparação”.
A situação de, como no caso, o acidente ser imputável a terceiro, não exclui a respectiva reparação, podendo apenas a responsável exercer o seu direito de regresso contra o terceiro, conforme o disposto no artigo 31º, nº 1 e 4, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Ou seja, o acidente deve ser considerado acidente de trabalho nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 al. a) da Lei 100/97, de 13/9 e no artigo 6º do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
Deverá, pois, proceder o recurso de apelação do autor.

2. Importa, assim, determinar qual o âmbito da reparação a que o autor tem direito.
Resultando dos autos que o acidente ocorreu em 05.08.2004; que o salário a considerar é o equivalente € 618,28 mensais, acrescida de férias e de subsídio de férias e de Natal de igual montante cada, € 126,50 x 11 de subsídio de alimentação, € 109,74 x 12 de outras remunerações, € 103,55 x 14 de diuturnidades e € 563,33 x 12 de outras remunerações; que a alta definitiva a considerar é a de 04.01.2004, com a IPP de 5%; que se verifica a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e o acidente, que a responsabilidade pelas consequências do acidente estava transferida para a ré seguradora, tendo esta que pagar, como responsável, as prestações devidas, atento o disposto nos artigos 1º, 6º, 10º, 15º, 17º al. d) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, designadamente, tem o sinistrado autor direito ao pagamento, com início em 5.1.2004, a pensão anual e vitalícia de € 685,09 a qual é obrigatoriamente remível.
Não procederá o pedido de pagamento de despesas a título de transportes obrigatórios a tribunal, uma vez que se não provaram (v. resposta negativa ao quesito 5º).

Tem ainda o autor direito a receber juros de mora sobre as quantias vencidas nos termos do disposto nos artigos 806 do Código Civil e 135 do Código de Processo do Trabalho.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se revogar a decisão recorrida, julgando-se procedente a apelação, e, consequentemente, substitui-se a sentença recorrida, condenando-se a ré B... Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor, com início em 5.1.2004, a pensão anual e vitalícia de € 685,09 (seiscentos e oitenta e cinco euros e nove cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível, a que acrescem juros de mora à taxa legal vencidos desde 21 de Abril de 2005 (data da tentativa de conciliação dos autos); e no mais peticionado pelo autor, absolve-se a ré do pedido.

Custas na acção e no recurso pela ré seguradora, sendo o valor da acção o resultante do legal regime.