Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PROCESSO DE INVENTÁRIO
TORNAS
CREDOR
DIREITOS
EXECUÇÃO
Sumário
I – Em processo de inventário, os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas – artº 1377º, nº 1, C. P. C. II – Ao credor das tornas são facultadas duas possibilidades: a composição do seu quinhão com a(s) verba(s) licitada(s) em excesso por qualquer interessado – artº 1377º, nºs 2, 3 e 4, CPC - ,ou a reclamação do pagamento das tornas, a qual é notificada ao devedor das mesmas, para as depositar – artº 1378º, nº 1, CPC. III – No caso de reclamação do pagamento das tornas e não sendo efectuado o respectivo depósito, pode o credor optar por uma de duas soluções: pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante do mapa informativo, as que escolher e sejam necessárias para o preenchimento da sua quota; ou pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas – artº 1378º, nºs 2 e 3, CPC. IV – Pode, porém, o credor de tornas nada requer no processo, situação em que, de acordo com o artº 1378º, nºs 3 e 4, CPC, não perde o seu crédito e pode instaurar a execução, logo que transite em julgado a sentença homologatória, vencendo as tornas juros desde a data da sentença de partilhas, podendo os credores registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
Texto Integral
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo de inventário em consequência de divórcio em que foram interessados A... (que exerceu o cargo de cabeça de casal) e B... realizou-se, em 09/06/2004, a conferência de interessados, tendo, na sequência das licitações feitas, a interessada B... dito que não prescindia de tornas e que após o seu pagamento daria quitação.
Dada no processo, sob a forma de mapa, a informação a que alude o artº 1376º, nº 1 do Cód. Proc. Civil [1] , de acordo com a qual a interessadaB... teria a receber do interessado A..., a título de tornas, € 67.929,65 [2] , foi aquela notificada, nos termos do artº 1377º, nº 1, para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas.
Nada tendo a notificada requerido, o processo seguiu a normal tramitação, tendo sido proferida, em 07/12/2004, sentença homologatória da partilha.
Em 01/09/2006, por apenso aos autos de inventário, invocando como título executivo a sentença homologatória da partilha, a B... instaurou contra o A... execução para pagamento da quantia de € 72.729,15, sendo € 67.929,65 das tornas em dívida, € 4.755,00 de juros de mora e € 44,50 de taxa de justiça.
O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, nos termos dos artºs 46º, 812º, nº 2, al. b) e 812º-A, nº 1, a contrario e nº 3, al. b), com fundamento em erro na forma de processo. Nessa decisão se escreveu, nomeadamente, que os artºs 1376º, 1377º e 1378º estabelecem que o credor de tornas, notificado nos termos do artº 1377º, nº 1, “tem duas possibilidades ao seu dispor: ou a reclamação do pagamento das tornas ou a composição dos quinhões. No caso de o credor reclamar o pagamento das tornas a lei estabelece um procedimento próprio: de facto, não sendo efectuado o depósito das tornas, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor das tornas, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar; podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Para o caso de o credor não reclamar as citadas tornas, estabelece a lei a possibilidade de os credores registarem hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando a garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis as cautelas prescritas no artigo 1384º do CPC (os bens móveis só são entregues se o interessado prestar caução). Ora, perante o facto de a lei consagrar expressamente quais os meios processuais ao dispor do credor de tornas, tenha este reclamado ou não as tornas devidas, não pode o mesmo recorrer a outros mecanismos processuais como o recurso à acção executiva. Com efeito, o legislador criou um processo executivo especial, porquanto o credor limitar-se-á a pedir, mediante simples requerimento e uma vez transitada a sentença homologatória das partilhas, a venda – salienta-se, no próprio processo de inventário – dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito. Tudo isto, sem haver necessidade de instaurar qualquer processo executivo (neste sentido, LOPFS CARDOSO, João António – Partilhas Judiciais; Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, Abril de 2001, pág. 452/453). Ora, nos termos do artigo 812.° e do artigo 812.°-A n.° 3 alínea b) do Código de Processo Civil o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, estando o requerimento executivo sujeito a indeferimento liminar quando, nomeadamente, ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. Entre as excepções dilatórias previstas no artigo 493.° e 494.° do CPC encontra-se a nulidade de todo o processo (alínea b) do último preceito), de conhecimento oficioso em conformidade com o disposto no artigo 495.° do CPC. A nulidade de todo o processo dá-se, nomeadamente, em consequência do erro na forma do processo quando a petição não se possa aproveitar. De facto, segundo o artigo 199.° do CPC o erro na forma do processo implica unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quando possível, da forma estabelecida pela lei. Consagrou-se o princípio do aproveitamento dos actos processuais, mas como a própria lei refere, apenas quando tal seja possível. Ora, no caso em apreço, atendendo ao que já foi aqui dito sobre as possibilidades conferidas pela lei ao credor de tornas, consideramos que não há a possibilidade de aproveitamento dos actos por forma a aproximar-se o processo da forma estabelecida por lei.
Conformando-se com tal decisão, a exequenteB... foi, em 06/10/06, ao processo de inventário requerer que, “em virtude de A... não ter depositado as tornas de que lhe é devedor, se proceda oportunamente, neste processo, à venda dos bens que lhe foram adjudicados e até onde seja necessário para o pagamento delas, tudo nos precisos termos do artigo 1378º - 4 do Código Processo civil”.
O requerido A... opôs-se pedindo a suspensão dos autos até que a casa de habitação que lhe foi adjudicada se encontre legalizada, alegando que para poder efectuar o pagamento das tornas em dívida necessitava de contrair um empréstimo bancário cuja obtenção dependia da prévia inscrição na matriz e no registo predial da casa que lhe foi adjudicada e que ainda se encontrava omissa.
Em 13/12/2006 foi proferido despacho que, na parte da fundamentação e da decisão tem o teor seguinte: “Quanto a esta matéria importa atender ao disposto nos artigos 1376.°, 1377.° e 1378.° do CPC, segundo os quais se a secretaria, no acto da organização do mapa, verificar que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso. No caso de existirem tornas, os interessados a quem elas hajam de caber são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas. O credor tem, então, duas possibilidades ao seu dispor: ou a reclamação do pagamento das tornas ou a composição dos quinhões. No caso de o credor reclamar o pagamento das tornas a lei estabelece um procedimento próprio: de facto, não sendo efectuado o depósito das tornas, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor das tornas, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar; podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tomas. Pese embora todos os factos alegados nos presentes autos quanto à situação da casa de habitação que foi adjudicada ao interessado de quem são reclamadas as tornas o certo é que resulta dos autos que a reclamante B.... foi notificada em 22 de Outubro de 2004, na sequência do despacho proferido a fls. 80, para, querendo reclamar, no prazo de 10 dias, as tornas devidas nos termos do disposto no artigo 1377° do CPC. Compulsados os autos constata-se, porém, que a interessada nada disse, ou melhor, nada reclamou. Ora, para o caso de o credor não reclamar as citadas tornas, estabelece a lei a possibilidade de os credores registarem hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.° do CPC (os bens móveis só são entregues se o interessado prestar caução). In casu, esgotou-se, portanto, o prazo para B....reclamar o pagamento das tornas que lhe eram devidas, não podendo a mesma peticionar, agora, a venda dos bens adjudicados ao interessado devedor, uma vez que a própria lei coloca à sua disposição outros meios processuais para obter o efeito pretendido. Pelo exposto, decide-se indeferir, por intempestiva a reclamação de tornas e, consequentemente, a venda dos bens que foram adjudicados a A... requerida pela interessada B.... Notifique.”
Requerida, sem êxito, a reforma do despacho mencionado, dele agravou a B..., tendo finalizado a alegação que apresentou, em que pede a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos autos para venda, com as seguintes conclusões: 1) O co-interessado recorrido licitou (sem ter dinheiro para pagar as tornas); 2) A recorrente aguardou, aguardou, aguardou o pagamento das tornas, deixando passar o prazo do Artigo 1377° do C.P.C.; 3) E continuou a aguardar que o ex-marido pagasse, até que se cansou; 4) Deu entrada à execução para pagamento de quantia certa e este Tribunal disse: “não é próprio o processo, siga pelo caminho do Artigo 1378°-3 do C.P.C.” 5) E a recorrente – p’ra não recorrer – obedeceu a este Tribunal. 6) Requereu a venda do bem adjudicado para se cobrar do que lhe é devido. 7) E o mesmo Tribunal diz: “já passou o prazo de requerer as tornas” – deitando por terra o despacho que indeferiu a petição executiva. 8) O que quer a recorrente é o dinheiro que lhe é devido (já nem são as tornas …). 9) E só o consegue com a venda dos bens. 10) Só havia dois caminhos – a execução ou o processo executivo especial do 1378°-3 do C.P.C.. 11) Se o Tribunal não deixasse o recorrente caminhar por qualquer destas duas vias só poderíamos pedir o dinheiro ao Estado por ridícula omissão de preceito legal — o que não é evidentemente o caso. 12) Há “in casu” má interpretação dos normativos legais 1316°, 1377° e 1378° do C.P.C..
Não foi apresentada resposta.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
***
2. QUESTÕES A SOLUCIONAR
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se, nas circunstâncias processuais dos autos, podia ou não a agravante lançar mão do processo executivo especial [3] previsto no artº 1378º, nº 3 para cobrança coerciva das tornas em dívida.
***
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
Os elementos de facto relevantes para a decisão do agravo são os que resultam do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
***
3.2 De direito
No processo de inventário a fase da partilha começa com o despacho determinativo da forma da mesma, após o que a secretaria organiza o respectivo mapa, de harmonia com o mencionado despacho e o disposto nos artºs 1374º e 1375º.
Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (artº 1376º, nº 1).
Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas (artº 1377º, nº 1).
Ao credor de tornas são facultadas, pois, duas vias: a composição do seu quinhão com a(s) verba(s) licitada(s) em excesso por qualquer interessado (artº 1377º, nºs 2, 3 e 4) ou a reclamação do pagamento das tornas, a qual é notificada ao devedor das mesmas, para as depositar (artº 1378º, nºs 1).
No caso de reclamação do pagamento das tornas e não sendo efectuado o respectivo depósito, pode ainda o credor optar por uma de duas soluções [4] (1) pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante do mapa informativo (artº 1376º, nº 1), as que escolher e sejam necessárias para preenchimento da sua quota, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar ou (2) pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
Mas o credor das tornas, notificado nos termos do artº 1377º, nº 1 para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas pode ainda tomar uma outra atitude: nada fazer.
Neste último caso, de acordo com o artº 1378º, nº 4, os tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artº 1384º.
Ou seja, o credor de tornas que, notificado nos termos do artº 1377º, nº 1, nada faz, não perde o seu crédito. Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, pode, quando o entender [5] , com base nela [6] , instaurar a competente execução. E, até lá, faculta-lhe a lei que se previna com as garantias previstas no artº 1378º, nº 4: hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor que dela possam ser objecto e prestação de caução, pelo devedor, para entrega dos móveis.
Face aos elementos fornecidos pelo processo, em que situação será de incluir a agravante?
É certo que, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1377º, nº 1, aB... nada fez. Essa passividade colocá-la-ia, em princípio, na alçada da previsão do artº 1378º, nº 4 [7] .
Mas não é menos certo que aquela interessada havia formalmente declarado, logo a seguir à licitação – tendo tal declaração ficado registada na acta da conferência de interessados, que inclui o auto da licitação – que não prescindia de tornas e que após o seu pagamento daria quitação.
Essa declaração não pode, obviamente, ser ignorada e há que interpretá-la e conferir-lhe o valor e consequências processuais pertinentes.
Era evidente para ambos os interessados, face ao resultado da licitação, que os bens licitados pelo interessado A... excediam largamente a sua quota e que, correspondentemente, a interessada B... ficava credora de tornas.
A declaração logo emitida – de que não prescindia de tornas – parece-nos dever ser entendida como uma reclamação antecipada (mas não ilegal, inválida ou ineficaz) do pagamento das mesmas.
E a passividade face à notificação prevista no artº 1377º, nº 1, não poderá, a nosso ver, ser interpretada como abandono daquela inicial reclamação, antes devendo ser apreciada como reafirmação ou reiteração da mesma. Isto é, compreende-se que a interessada, ao ser notificada para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas, sabendo que já fizera essa reclamação no processo, se tenha mantido inactiva, convicta de que dessa inactividade nenhuma consequência processual decorreria.
É nosso entendimento, pois, que deve considerar-se que a agravante reclamou oportunamente o pagamento das tornas [8].
Como o devedor não depositou as tornas [9] e a sentença homologatória da partilha, entretanto proferida, já transitou em julgado, nada obsta a que a credora lance mão do novo, privativo e prático [10]processo executivo especial previsto no artº 1378º, nº 3 e, a seu pedido, se proceda no processo de inventário à venda dos bens adjudicados ao interessado A... até onde seja necessário para o pagamento das tornas [11] .
Vingam, portanto, as conclusões da alegação da agravante, o que conduz ao provimento do agravo e à revogação do despacho recorrido.
***
4. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido.
As custas são a cargo do agravado. -------------------------------------------------------------- [1] Diploma a que pertencem todas as disposições adiante citadas sem outra menção. [2] De acordo com o mapa informativo, o valor de cada meação era de € 69.329,65, sendo que o interessado A.... licitou em bens com o valor € 137.259,30 e a interessadaB... licitou em bens com o valor de € 1.400,00. [3] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª edição, pág. 429. [4] Artº 1378º, nºs 2 e 3.: [5] Sem prejuízo de eventual prescrição. [6] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª edição, págs. 511 e seguintes; F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª edição, pág. 22; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª edição, pág. 49; J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 1998, págs. 67/68.
Ac. STJ de 27/11/97 (Cons. Ferreira da Silva); Ac. Rel. Lisboa de 26/11/92 (Des. Abranches Martins) e de 21/01/2003) (Des. Ferreira Pascoal); Ac. Rel. Porto de 07/12/99 (Des. Mário Cruz) e de 27/11/2003 (Des. Teles de Menezes), todos in www.dgsi.pt.
[7] O que iria colidir com o despacho de indeferimento liminar proferido nos autos de execução que a credora das tornas instaurou contra o devedor das mesmas. [8] Parece ser também esse o entendimento de Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª edição, pág. 394 e do Ac. STJ de 03/06/93 (Cons. José Magalhães), in www.dgsi.pt. [9] Pelos elementos constantes dos autos o interessado A... não terá sido expressamente notificado, nos termos do artº 1378º, nº 1, para efectuar o depósito das tornas. Contudo, por um lado, ele estava presente (e representado por advogado) na conferência de interessados e na licitação após a qual a interessadoB... fez a declaração de não prescindir das tornas. E, por outro, a eventual nulidade decorrente da irregularidade em causa encontra-se sanada (artºs 201º e 205º). [10] Lopes Cardoso, Partilhas, Vol. II, 3ª edição, pág. 429. [11] Até porque a disposição legal em causa não estabelece qualquer prazo para ser feito o pedido da venda, nada impedindo que seja feito antes de proferida a sentença e para ser concretizado depois do trânsito da mesma ou que seja feito só depois de a sentença transitar em julgado.