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LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO PARTE CONTRÁRIA
FIXAÇÃO
FALTA DE ELEMENTOS
Sumário
I – A condenação por litigância de má fé tem apenas por pressuposto a violação, com dolo ou negligência grave, do dever de correcção processual ou de probidade que o artº 266ºº-A, do CPC impõe às partes: dever de não formularem pedidos injustos, de não articularem factos contrários à verdade e de não requererem diligências meramente dilatórias. II – A litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária. III – Com a norma do nº 2 do artº 457º do CPC o legislador quis, de forma clara, que o pedido de indemnização (e a fixação do seu quantum) por litigância de má fé fique decidido e resolvido no próprio processo em que tem lugar a condenação da parte com base em tal tipo de comportamento processual, pelo que não é legalmente possível relegar para execução de sentença a liquidação ou fixação da indemnização por litigância de má fé. IV – No que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada - artº 457º, nº 1, als. a) e b), do CPC. V – Na ausência total de elementos fornecidos pela parte contrária à que foi condenada como litigante de má fé quanto a eventuais despesas ou prejuízos sofridos em consequência directa ou indirecta da litigância de má fé, torna-se desaconselhável fixar qualquer indemnização por essa litigância, sob risco de imprudência arbitrária no montante a ser atribuído.
Texto Integral
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A... e sua mulher B... deduziram, por apenso, a presente oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa contra si instaurada pela exequente C....
Para o e efeito, e em síntese, alegaram um conjunto de circunstâncias factuais (melhor descritas ma petição inicial, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), que os levaram a concluir não dispor a exequente de título executivo bastante, sendo ainda a obrigação exequenda incerta, pelo que terminaram pedindo que a execução fosse julgada improcedente.
2. Na sua contestação, a exequente, em síntese, contraditou a versão dos factos e do direito veiculada pelos opoentes, defendendo a exequibilidade do título e o seu crédito correspondente à quantia exequenda reclamada, acabando ainda por pedir a condenação dos últimos, como litigantes de má fé (numa multa e numa indemnização condigna arbitrada a seu favor).
3. Mais tarde, foi proferido o despacho saneador.
3.1 E aí, depois de ter sido julgada válida e regular a instância, o srº juiz a quo, após ter considerado que o estado do processo já o permitiria fazer, proferiu sentença, conhecendo do mérito da causa, no final da qual acabou por considerar válidos os títulos dados à execução, julgando a improcedente a oposição e condenando ainda os opoentes como litigantes de má fé.
3.2 Nessa condenação por má fé, o srº juiz a quo condenou, desde logo, os opoentes numa pena de multa de 4 UCs, porém, no que concerne à indemnização pedida (a tal propósito) pela exequente e por considerar não disporem os autos dos necessários elementos que lhe permitissem fixar a mesma, ordenou, nos termos do disposto no nº 2 do artº 457 do CPC, que as partes fossem notificadas para, em dez dias, se pronunciarem a esse propósito.
4. Não se tendo conformado com tal sentença, os opoentes dela interpuseram recurso, o qual veio a ser admitido como apelação.
5. Entretanto, e enquanto a exequente se quedou pelo silêncio, dentro daquele prazo judicial fixado para o efeito, vieram os opoentes pronunciar-se, à luz do disposto no citado artº 457, nº 2, sobre a indemnização pela litigância de má fé, defendendo não dever a mesma ter lugar ou, a ter, então que a mesma fosse fixada de acordo o prudente arbítrio do tribunal.
6. No mesmo despacho (fls. 131/132) que recebeu o recurso de apelação interposto pelos opoentes, o srº juiz a quo decidiu (na 2ª parte do mesmo) absolver aqueles do pedido de indemnização pela sua condenação como litigantes de má fé, nos termos e com os fundamentos ali aduzidos, e essencialmente radicados no facto de os autos não possuírem elementos que permitissem fixar tal indemnização, entendendo-se ainda ali que era sobre a exequente, que formulara tal pedido, que impendia o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos constitutivos desse direito indemnizatório.
7. Não se conformando com tal despacho decisório, foi, agora, a vez de a exequente dele interpor recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos (conjuntamente com o recurso de apelação).
8. Nas correspondentes alegações ao recurso de apelação que apresentaram, os executados/opoentes concluíram as mesmas nos seguintes termos:
[…]
9. Por sua vez, nas correspondentes alegações ao recurso de agravo que apresentou, a exequente concluiu as mesmas nos seguintes termos:
[…]
10.Nas contra-alegações que apresentaram, cada uma das partes pugnou pela improcedência do recurso da outra e pela manutenção da respectiva decisão recorrida.
11. O srº juiz a quo, de forma tabelar, sustentou o despacho agravado.
12. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação
1.1 Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC).
Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
1.1 Ora, compulsando as conclusões de ambos os recursos verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são, essencialmente, as seguintes:
I- Recurso de Apelação.
a) Saber se a execução se baseia, ou não, em título válido e dotado de força executiva?
b) Saber se, in casu, se verificam, ou não, os pressupostos legais que permitem condenar os opoentes/apelantes como litigantes de má fé?
II- Recurso de Agravo.
a) Saber se, in casu, o tribunal a quo andou, ou não, bem ao ter-se pronunciado sobre o pedido de fixação de indemnização à exequente/agravante em consequência da condenação dos opoentes como litigantes de má fé e, em caso afirmativo, se deveria ter relegado a fixação dessa indemnização para liquidação em “execução de sentença”?
***
2. Quanto ao recuso de apelação.
Começaremos por salientar que, tal como se pode observar das conclusões de tal recurso (já que são elas, como acima se deixou expresso, que fixam e delimitam o seu objecto), os apelantes não impugnaram a decisão que, na sentença, fixou os factos ali dados como assentes. Aliás, deve a tal propósito ainda consignar-se que caso porventura se entendesse que essa impugnação ocorre, então sempre ter-se-ia de rejeitar a mesma por não ter sido observado o ritualismo legal exigido para o efeito (cfr. artº 690-A, nº 1, do CPC, aqui devidamente adaptado).
E sendo assim, e à luz do disposto no artº 713, nº 6, do CPC, decide-se, desde logo, remeter para tais factos, dando-os aqui por reproduzidos.
Aqui chegados, e debruçando-nos sobre as questões suscitadas pelos apelantes no seu recurso e que, no essencial, se aglutinam ou consubstanciam, naquelas duas que acima deixámos elencadas, verifica-se que as mesmas foram já objecto de uma minuciosa e bem cuidada análise pela sentença recorrida, com soluções que se mostram em clara sintonia com os factos e com os normativos e institutos legais aplicáveis a cada uma das situações em causa.
E nessa medida, merecendo as soluções decisórias (vg, quanto à validade e força executiva dos títulos que servem de base à execução e quanto à condenação dos opoentes como litigantes de má fé), e bem assim como a respectiva fundamentação ali expandida, a concordância deste tribunal, e com vista a evitarmos entrar em repetições inúteis, decide-se, à luz do disposto no nº 5 do citado artº 713, remetermo-nos para a sentença proferida pela 1ª instância, assim se negando provimento ao recurso de apelação.
Em reforço do assinalado na sentença recorrida para fundamentar a condenação dos opoentes como litigantes de má fé diremos ainda o seguinte:
Para afirmar a má fé dos opoentes - se não através de uma actuação dolosa, pelo menos revelando uma negligência grosseira -, basta atentar na alegação inicial feita pelos mesmos de a proposta de crédito não se apresentar assinada por eles (vide artº 6º da pi), sendo certo que basta atentar no verso desse documento (junto a fls. 242 do processo de execução, e cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 19 destes autos) para verificar que ali, no final do mesmo, se encontra aposta a assinatura deles (a qual não foi arguida de falsa).
O mesmo se dizendo quando alegam não ter a exequente anexado cópia do verso de tal documento contendo as condições gerais da concessão do crédito (cfr. artº 8º da pi), já que basta consultar o verso do referido documento para facilmente se constatar que aquelas condições gerais se encontram ali impressas e expressas, encontrando-se precisamente no final delas aposta a assinatura dos opoentes.
Por fim, invocaram os opoentes o preenchimento abusivo, por parte da exequente, da livrança dada à execução e que o seu preenchimento não correspondia à sua vontade, ou seja, que o seu preenchimento foi feito com violação do pacto de preenchimento (cfr. artºs 27º e 28º da pi), quando basta consultar o documento de fls. 41 (junto com a contestação), que consubstancia o pacto de preenchimento daquela livrança celebrado entre a exequente e os opoentes (no final do qual constam as assinaturas destes), para verificar que o mesmo se encontra preenchido em respeito do aludido pacto.
***
3. Quanto ao recuso de agravo.
Como resulta do supra exarado, na sentença apelada foram os opoentes condenados como litigantes de má fé, tal como, aliás, a exequente havia pedido. Porém, o srº juiz a quo, depois de ter condenado por tal os opoentes na multa de 4 UCs,considerando que os autos não lhe forneciam elementos para fixar a indemnização pedida, a tal propósito, pela exequente, ordenou, à luz do disposto no artº 457, nº 2, do CPC, que as partes fossem notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem para o efeito.
Dado que a exequente se quedou pelo silêncio, aquele srº juiz proferiu despacho (complementar), no qual, considerando que era sobre a exequente que incumbia – à luz do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 264, nº 1, e 664 do CPC e 342, nº 1, do CC - o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito indemnizatório por litigância de má fé dos opoentes, e não o tendo feito, absolveu os últimos de tal pedido indemnizatório.
A exequente assenta a sua discordância quanto a tal decisão em dois fundamentos:
O primeiro no entendimento de que ao terem entretanto os opoentes interposto recurso da sentença que, além do mais, os condenou como litigantes de má fé, tal prejudicou, desde logo, a fixação de tal indemnização, tornando inúteis os montantes que fossem fixados a esse respeito, pelo que o cumprimento do disposto no artº 457 do CPC seria um acto inútil, e como tal proibido por lei (artº 137 do CPC). Razão pela qual a ora agravante, informada da interposição desse recurso, não deu cumprimento ao disposto no artº 457, nº 2, do CPC.
O segundo fundamento alicerçado no entendimento de que, caso o primeiro fundamento invocado não fosse de atender, então sempre o srº juiz a quo, na falta de elementos, deveria ter relegado a fixação da indemnização em causa para liquidação em execução de sentença (actualmente mais correcto dizer em incidente de liquidação), à luz do disposto n o artº 661, nº 2, do CPC. Apreciemos cada um dos aludidos fundamentos. Começando pelo primeiro.
Começaremos por salientar que, como decorre das diversas peças processuais juntas aos autos (vg. fls. 117, 118, 119, 123 e 124), o requerimento inicial de interposição de recurso pelos opoentes da sentença final apenas foi enviado a juízo no último dia do prazo legal fixado para o efeito (que coincidia exactamente com o último dia do prazo judicial que fora fixado a ambas as partes para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do citado artº 457, nº 2, ou seja, para se pronunciarem sobre a aludida indemnização), sendo que o mesmo só foi dado conhecimento à parte contrária, ou seja, à exequente no dia seguinte.
Depois, convém lembrar que no requerimento em causa os opoentes apenas se limitaram a dizer que interpunham recurso da sentença, sendo certo que, como vimos, a mesma se compunha de duas partes autónomas entre si, uma que julgou improcedente a oposição, e outra que condenou os opoentes como litigantes de má fé (não se se sabendo, na altura, de qual parte ou partes da sentença, se interpunha recurso, sendo certo ainda que nessa altura não se sabia ainda se o recurso seria formalmente admitido, e a vir a sê-lo – tal como na realidade aconteceu – sempre o mesmo poderia vir a ficar sem efeito – vg. por desistência, por falta de apresentação das respectivas alegações).
Por outro lado, o recurso em causa foi admitido com efeito meramente devolutivo (e não com efeito suspensivo).
E sendo assim, e salvo sempre o devido respeito, não vislumbramos, ao contrário do que afirma a exequente, onde é que o referido recurso tornava automaticamente prejudicado ou inútil o cumprimento do disposto no citado artº 457, nº 2, do CPC. O pior que poderia vir a acontecer é que tendo sido interposto recurso da sentença final, e tendo o mesmo também como objecto (como na realidade veio a acontecer) a apreciação da condenação dos opoentes como litigantes de má fé, era o referido recurso vir a revogar tal condenação. Mas essa hipótese, ou juízo de prognose, não tornava, desde logo, e ab initio, prejudicado o cumprimento do disposto no citado normativo legal, e consequentemente inútil a indemnização que porventura tivesse sido fixada, em despacho complementar, na 1ª instância. Isso seria, e é, uma decorrência normal do regime dos recursos. Aliás, os próprios princípios da economia e celeridade processual (porque se rege também o nosso Código de Processo Civil) aconselham mesmo, em caso de recurso da sentença que condenou uma das partes como litigante de má fé, a fixação de tal indemnização em despacho complementar, pois no caso de tal recurso ser julgado improcedente a mesma ficava, desde logo, definitivamente fixada (mesmo que também tivesse depois sido interposto recurso da decisão subsequente que fixou o montante dessa indemnização), ao contrário do que sucederia se a fixação de tal indemnização ficasse a aguardar a decisão do recurso interposto de tal condenação, pois na hipótese de confirmação pelo tribunal superior dessa condenação os autos teriam depois de baixar novamente à 1ª instância para então ser fixada a referida indemnização, com o risco (em termos de demora) de os autos voltarem novamente a subir ao tribunal superior, caso alguma das partes não se conformasse com o montante indemnizatório fixado (apontando em tal sentido, vidé Ac. da RC de 12/3/1985, in “CJ, Ano X; T2 – 44”).
Princípios esses que estão mesmo, de forma particular, subjacentes à referida norma, cuja redacção e espírito apontam precisamente no sentido contrário àquele defendido pela ora agravante.
A vingar então a tese da agravante, a interposição de recurso da decisão que condenou a parte como litigante de má fé paralisaria automaticamente a fixação do montante da indemnização à parte contrária por conta da referida litigância de má fé (no caso de ter sido relegada para momento posterior, por falta então de elementos), a qual deveria então ficar sempre a aguardar a decisão de tal recurso.
Tese essa que, mais uma vez salvo sempre o devido respeito, se nos afigura absurda, e não conforme com a letra e o espírito do referido normativo e bem assim com os princípios da economia e celeridade processual subjacentes, em geral, à actual reforma do CPC e, em particular, ao próprio referido normativo legal. Apreciemos agora o 2º dos aludidos fundamentos.
Será então que o srº juiz a quo perante o silêncio da exequente e a falta de elementos que lhe permitissem fixar a referida indemnização, deveria ter relegado a mesma, como defende a agravante, para liquidação em “execução de sentença”, à luz do disposto no artº 661, nº 2, do CPC?
A nossa resposta é, desde logo, negativa e pelo seguinte:
Desde logo, porque temos em confronto uma norma especial (a do artº 457, nº 2), e uma a norma de carácter geral (do artº 661, nº 2) que assentam, todavia, no mesmo pressuposto: a falta de elementos de facto que permitam fixar o quantum indemnizátorio.
Só que perante essa situação aquela lei especial regulamenta a mesma de uma forma especial: ordena ao juiz que antes de decidir ouça previamente para o efeito as partes, convidando-as a pronunciarem-se a tal propósito.
Ao contrário, aquela norma de carácter geral, perante tal situação (que se aplica a todas as situações em geral) ordena que a liquidação do quantum indemnizatório seja feita em incidente autónomo posterior.
É que a existência de um dano não constitui pressuposto da litigância de má fé, ao contrário da previsão do artº 661, nº 2, que pressupõe a existência do mesmo (ainda que não quantificado) – cfr. o Prof. Menezes Cordeiro, in «Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 26».
Na verdade, a condenação por litigância de má fé, tem apenas por pressuposto a violação, com dolo ou negligência grave, do dever de correcção processual ou de probidade que o artº 266-A do CPC impõe às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias (cfr., entre outros, Ac. STJ de 3/9/2004 “in “www.dgsi.pt/jstj”). Violação essa que, assente numa norma de interesse público (vg. da boa administração da justiça), pode dar lugar tão somente à aplicação de uma multa.
Por outro lado, já vimos que subjacentes ao citado artº 457, nº 2, estão também particulares razões de celeridade e economia processual.
Por outro lado ainda, seria um puro contra senso, se perante situação de ausência de elementos para fixar a indemnização a lei ordenasse ao juiz que antes de decidir ouvisse as partes a tal propósito, permitir-lhe depois ainda que, continuando a não dispor de elementos após tal audição, relegasse a fixação dessa mesma indemnização para liquidação em incidente próprio posterior (sendo que no caso em apreço estamos já perante um processo de execução para pagamento de quantia certa).
Com tal norma especial (artº 457, nº 2), o legislador quis, de forma clara, que o pedido de indemnização (e a fixação do seu quantum) por litigância de má fé ficasse decidido e resolvido no próprio processo em que teve lugar a condenação da parte com base em tal comportamento processual.
E dai a conclusão, tal como vem constituindo entendimento dominante, de que, ao contrário do preconizado pela agravante, não é legalmente possível relegar para execução de sentença a liquidação ou fixação da indemnização por litigância de má fé. (Vidé, entre outros, em tal sentido, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, pág. 200, nota 3”; Rui Correia de Sousa, in “Litigância de Má Fé, Quid iuris, págs. 11/12” e Ac. da RC de 15/12/1998, in “BMJ 482 – 304”).
A questão que, todavia, se poderia suscitar, mas que verdadeiramente não foi colocada pela agravante, tinha a ver com o saber se apesar da exequente se quedado pelo silêncio, se mesmo assim não lhe deveria ter sido arbitrada uma indemnização (com base no prudente arbítrio do tribunal), sendo certo que antes havia formulado pedido de indemnização com base na condenação dos opoentes como litigantes de má fé?
Vejamos, ainda assim.
Já vimos que a litigância de má fé pode levar a aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária.
No que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada.
A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do nº 1 do artº 457 do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos, ou seja, e no dizer do prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit. pág. 200”),apenas os danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação do litigante de má fé.
Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 457, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante (cfr., a propósito, ainda Acs do STJ de 4/4/2002 e de 24/4/2002, respectivamente, in “Agravo nº 440/2002, 2ª sec., e Revista nº 694/2002, 2ª sec., sumários 4/2002”).
Ora, a tal propósito, duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio. (Vidé, a propósito, Rui Correia de Sousa, in “Ob. cit., págs. 11/12”).
Todavia, mesmo que se optasse por perfilhar a 2ª daquelas correntes de opinião, afigura-se-nos que, in casu, essa indemnização não deveria ser fixada e pelo seguinte:
Desde logo, porque se nos afigurar um contra senso ter o juiz decidido ouvir as partes por não dispor de elementos que lhe permitissem fixar tal indemnização e depois acabar por ter de fixá-la sem que esses elementos tenham sido carreados para os autos (já que no presente caso a parte interessada na obtenção dessa indemnização se quedou pelo silêncio e inacção, não tendo sequer fornecido ou indicado os elementos factuais de tais eventuais despesas ou prejuízos sofridos, violando, nessa perspectiva que vimos abordando, também o princípio de cooperação e colaboração que estava vinculada).
Por outro lado, mesmo no que concerne às despesas abrangidas pela falada indemnização simples, não nos podemos esquecer, por um lado, que no caso em apreço a exequente pede já no seu requerimento executivo o reembolso das despesas com o pagamento dos honorários ao seu advogado – que entende estar abrangido por um dos títulos executivos dados à execução -, a liquidar e fixar a final (pedido esse que foi já considerado na sentença recorrida – cfr. fls. 22/25 da mesma), e, por outro, igualmente não nos podemos esquecer ainda que a exequente (no caso de a oposição improceder, como veio a suceder) tem ainda direito a receber as designadas custas de parte, as quais envolvem ou compreendem tudo aquilo que haja despendido com o processo e designadamente as custas adiantadas; as taxas de justiça pagas; a procuradoria; os preparos para as despesas e gastos; as remunerações pagas ao solicitador de execução e os demais encargos da execução (cfr. artºs 33 e 33-A do CCJ).
Ora, por tudo o exposto e na ausência total de elementos fornecidos pela exequente (ainda que a nível meramente indicativo) quanto a outras eventuais despesas ou prejuízos que tivesse sofrido em consequência directa (ou mesmo indirecta) da litigância de má fé dos opoentes, torna-se, in casu, desaconselhável (sob o risco de imprudência arbitrária no montante que viesse a ser atribuído) fixar qualquer indemnização à ora agravante por aquela litigância dos últimos.
E, nesses termos, ter-se-á de julgar também improcedente o recurso de agravo, mantendo-se a decisão agravada.
*** III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos de apelação e de agravo, confirmando-se as respectivas decisões recorridas.
Custas do recurso de agravo pela exequente/agravante e do recurso de apelação pelos opoentes/apelantes (muito embora seja de tomar em atenção o benefício de apoio judiciário que aos últimos foi atribuído).