INVENTÁRIO
INTERESSADO
CÔNJUGE DO HERDEIRO
CITAÇÃO
Sumário

O cônjuge do herdeiro casado no regime da comunhão de adquiridos não é interessado, directo ou indirecto, na partilha, pelo que não tem que ser citado para os termos do inventário, nem convocado para a conferência de interessados, não constituindo, por isso, qualquer invalidade processual a falta da sua citação.

Texto Integral

Apelação nº. 1625/09.4TBPNF-A.P1

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 46)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)

Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

Pende no 2º Juízo da Comarca de Penafiel um Inventário para partilha da herança aberta por óbito de B… e de C…, no qual intervém como herdeiro (filho dos inventariados), D… casado com E…, residentes em Vila Nova de Famalicão.

Já depois de realizada a conferência de interessados, por requerimento neste processo certificado de fls. 31 a 36, a referida E… apresentou-se a requerer:
-que seja declarada interessada directa na partilha;
-que seja verificada a falta da sua citação e sejam declarados nulos e sem qualquer efeito todos os actos processuais subsequentes às declarações de cabeça de casal, ordenando-se a sua citação para os termos do processo.
Caso assim se não entenda, que seja declarada:
-a falta da sua notificação para os actos do processo, nomeadamente para a conferência de interessados, anulando-se todos os actos posteriores à notificação para a conferência, procedendo-se ao agendamento de nova conferência de interessados e notificando-se a requerente para comparecer na mesma.

Alegou, para tal, em síntese, que é casada, no regime de comunhão de adquiridos, com o herdeiro D…, nunca foi citada e só em Agosto de 2012 teve conhecimento da pendência do processo e de que já fora realizada a conferência de interessados à sua revelia; seu marido, que não se encontra na posse de todas as faculdades, licitou bens e, para pagamento das tornas, será prejudicado o património comum do casal, sem acréscimo correspondente (já que os bens licitados integrarão o património próprio do marido), tudo sem seu consentimento.

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:

«FI. 263 a 271: veio E… requerer a anulação de todo o processado, ou pelo menos, da conferência de interessados, por não ter sido citada para os termos do presente inventário.
Para o efeito, alega ser casada com o interessado D…, no regime de comunhão de adquiridos, pelo que é interessada directa na partilha, tendo interesse em intervir nos autos, tanto mais que a partilha afeta o seu património.
Notificados os restantes interessados, ninguém se pronunciou.
Cumpre decidir.
Ainda que se compreenda o interesse que a ora requerente possa ter no presente inventário, por alegadamente afectar o seu património, salvo o devido respeito por diferente opinião, entende-se que a mesma não é herdeira dos inventariados nem, consequente, interessada nos autos.
Sendo casada com o interessado D… no regime de comunhão de adquiridos e não no regime de comunhão geral de bens, os bens que advierem ao seu marido são bens próprios deste e não seus.
Pelo que se entende que não assume a posição de interessada, razão pela qual não foi, nem deveria ter sido, citada para os termos do presente inventário.
Não se verifica assim, a irregularidade invocada pela requerente, não relevando o estado de saúde do seu marido, nem a licitação eventualmente em excesso por parte do mesmo.
Coisa diferente é a possibilidade dos cônjuges estarem presentes em sede de conferência de interessados, que o Tribunal não impede, podendo aconselhar o seu marido quanto à escolha ou licitação de verbas. Fase que se mostra ultrapassada.
Termos em que se indefere à requerida anulação do processado.
Custas do incidente …”.

Inconformada, a requerente interpôs recurso para este Tribunal, terminando o seu apelo para que seja revogada e substituída tal decisão, com as seguintes

«CONCLUSÕES

A) O Tribunal “a quo” veio julgar improcedente o incidente de falta de citação da recorrente para o processo, bem como o incidente da falta de notificação para a conferência de interessados realizada no dia 13 de Novembro de 2011.

B) A recorrente veio suscitar tais incidentes atenta a sua qualidade de cônjuge do herdeiro, e como tal interessada no inventário, pois é casada sob o regime de comunhão de adquiridos.

C) Sendo a recorrente casada com o referido interessado no regime da comunhão de adquiridos, tem esta também a qualidade de interessada o que obrigaria a sua citação para os termos do inventário, de acordo com o art.º 1341 do C.P.C

D) Não obstante os bens adquiridos por sucessão, serem considerados bens próprios dos respectivos cônjuges, não se poderá ignorar que o herdeiro, para poder dispor dos respectivos bens, necessita do consentimento do seu cônjuge, nos termos dos artº 1683 nº3 e 1682-A do C.C.

E) Sendo certo que, só nos casos do regime de separação de bens, o cônjuge não terá tal qualidade, sendo este o entendimento unânime relativamente ao artº 1341.º do C.P.C.

F) A falta de citação da recorrente constitui uma nulidade processual, nos termos do artº 195.º do C.P.C., que necessariamente implicará a nulidade de todos os actos processuais subsequentes, nos termos do artº194.º do C.P.C.

G) Por outro lado, o seu marido licitou bens, por valor muito superior ao seu quinhão e para dar de tornas aos outros herdeiros tem de recorrer ao património da recorrente.

H) A recorrente não aceita ver-se desprovida do seu património, quando nem sequer teve conhecimento de tais actos por parte do seu cônjuge e se tivesse sido citada para os presentes autos nunca teria dado o consentimento ao seu marido para a licitação.

I) Contudo, o douto Tribunal “a quo” apesar de referir que a recorrente tinha interesse no presente inventário, uma vez que havia uma afectação do seu património, decidiu que esta não sendo herdeira dos inventariados não seria interessada nos mesmos.

J) Ora, tal fundamentação é ilegal, pois se por um lado aceita que aquela deveria estar presente por ver o seu património afectado, por outro, defende que aquela não é herdeira e como tal não é interessada.

K) A própria Jurisprudência e Doutrina têm entendido que somente no regime de separação de bens não há lugar á citação do cônjuge do herdeiro, pelo que sempre a recorrente deveria ter sido citada para a presente acção.

L) Relativamente à falta de notificação para a conferência nos termos do disposto no art.º 1353.º, n.º 2 do CPC, também aqui a decisão do Tribunal “a quo” devia ter sido outra.

M) Aliás, mais uma vez, usa o argumento de que a recorrente não é herdeira para considerar que a mesma não deve intervir no presente processo como interessada.

N) Porém, olvidou-se que atenta a licitação efectuada pelo seu cônjuge na conferência, a recorrente poderá ver o seu património reduzido, sem a sua intervenção ou consentimento.

O) De Cardoso, João António Lopes, em Partilhas Judiciais, vol. I, Almedina 5.ª Edição, pág. 412 “…na coerência da lei civil, o regime de separação de bens afastará a citação do cônjuge para o inventário; não assim os regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral.”

P) Também o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 22/06/2010, in www.dgsi.pt, refere que “Com efeito, o cônjuge do herdeiro, em determinadas situações, terá que ser visto como interessado no inventário….
Porém, não se poderá ignorar que o herdeiro para poder dispor de tais bens necessita, desde que se verifiquem as situações previstas nos arts. 1682.º, n.º 3 e 1682.º A do CC., do consentimento do seu cônjuge, o que justificará, por conseguinte, a referida qualidade de interessado. Deste modo, se em conferência os herdeiros entender alienar os bens imóveis, integrando o seu quinhão hereditário, sempre careceria de obter o consentimento do seu cônjuge.
A qualidade de interessado só será assim de afastar nos casos em que o regime de bens do casamento seja o da separação.”

U) Atenta a Jurisprudência e Doutrina referida devia a douta decisão ter sido de deferimento do requerido pela Recorrente.

V) Pois, sendo o património daquela afectado deverá ser considerada imprescindível a sua citação para a presente acção,

X) Mas caso assim se não entendesse, sempre seria imprescindível a sua notificação para a conferência de interessados.

Y) O herdeiro, para poder dispor dos respectivos bens, necessita do consentimento do seu cônjuge, nos termos dos artº 1683 nº3 e 1682-A do C.C.

Z) Assim sendo, deve revogar-se a decisão proferida, substituindo-a por outra que anule tudo o processado desde as declarações do cabeça de casal, atenta a falta de citação, ordenando-se a citação da recorrente para os termos do processo.

AA) Ou caso tal se não entenda, deve a douta decisão ser anulada e substituída por uma outra que anule tudo o processado subsequentemente à conferência de interessados, bem como a própria conferência, ordenando-se a notificação da recorrente para a conferência de interessados.»

Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subiu em separado.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

De harmonia com as conclusões da apelante, resumem-se a saber se:

a) por ser casada no regime de comunhão de adquiridos com um herdeiro, ela deve considerar-se interessada no inventário e ser citada para ele;
b) não o tendo sido, se há falta de citação dela e consequente nulidade processual, nos termos dos artºs 194º e 195º, CPC; ou
c) se, pelo menos, devia ter sido notificada para a conferência de interessados e para estar presente nas licitações; e
d) não o tendo sido, se daí advém, como consequência, a anulação daquele acto e do processado subsequente, devendo o mesmo repetir-se e para ele ser notificada a apelante.

III. FACTOS PROVADOS

Além dos que já constam do relato antecedente, mais está provado nos autos que:

1. A apelante casou em 27-03-1971, sem convenção antenupcial, com D….

2. Este é filho dos inventariados e foi indicado como seu herdeiro, além de outros três filhos e netos dos falecidos.

3. Aqueles faleceram sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade.

4. Na conferência de interessados, realizada em 13-09-2011, D… licitou em cinco das seis verbas (bens imóveis) do activo e por valores superiores aos descritos.

IV. APRECIAÇÃO

No casamento, além da “plena comunhão de vida”, estabelece-se, salvo em regime de separação de bens, uma comunhão patrimonial, que pode ser restrita aos “adquiridos” (artº 1721º, CC) ou alargada a “todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam exceptuados por lei” (artº 1732º).

Na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se supletivamente celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos (artº 1717º). Porém, neste, são considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os que lhe advierem, ainda que depois do casamento, por sucessão (artº 1722º, nº1, alínea b)). Tal significa que cada cônjuge pode ser, em simultâneo, titular de um património próprio e contitular de um património comum, autónomo, colectivo, de afectação especial, uno, indivisível, sem quotas.[1]

Além dos direitos e obrigações que expressam e regulam a referida relação interpessoal (artºs 1671º, e sgs.), vários outros se encontram consagrados na lei relativos à composição, administração, disposição e responsabilidade, activa e passiva, do património próprio e do comum e consequentes poderes e deveres de cada cônjuge a eles relativos.

Assim – e na perspectiva que aqui interessa, ou seja, na de que aquilo que neste processo está em causa é a partilha da herança aberta por óbito dos pais do cônjuge da apelante e na qual ele tem o direito próprio que lhe advém da qualidade de herdeiro legitimário (artºs 2133º e 2157º.) de certo quinhão e que, por meio dela, há-de preencher-se com bens (imóveis) dos de cujus:

-cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios (nº 1, do artº 1678º), só podendo o outro tomar providências a ela respeitantes se o primeiro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos (artº 1679º);
-cada um dos cônjuges tem ainda a administração dos bens próprios do outro cônjuge se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por qualquer motivo e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administrar esses bens (artº 1678º, nº 2, alínea f));
-e, ainda, dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder (artº 1678º, nº 2, alínea g));
-o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro, responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge ou segundo as regras do mandato (nºs 1 e 2 do artº 1681º);
-a alienação ou oneração de imóveis próprios carece do consentimento de ambos os cônjuges (artº 1682º-A, nº 1, a));
-tendo cada um destes legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge (artº 1690º, nº1), são, em regra, da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas contraídas por cada um sem tal consentimento (artº 1692º, nº1, a));
-pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (nº 1, do artº 1696º);
-respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos (nº 2).

A responsabilidade da herança, enquanto património autónomo, está definida no artº 2068º e, a do herdeiro, no artº 2071º, de onde resulta que, em princípio, só os bens daquela e os bens herdados, na proporção da respectiva quota, respondem pelos encargos respectivos, conforme artºs 2097º e 2098º.

Ainda no que especificamente respeita a heranças, dispõe o nº 1 do artº 1683º, que os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para as aceitar, bem como doações ou legados. Porém, já o repúdio da herança ou legado, de acordo com o n º 2, só pode ser feito com o consentimento de ambos (salvo no regime de separação de bens.

E, ainda, os nºs 1 e 2, do artº 1693º, que as dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro (salvo se, por força do regime de bens adoptado, aqueles bens ingressarem no património comum).

Os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios, conservam essa qualidade, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no artº 1723º, alínea c). Em determinadas condições e circunstâncias, a aquisição de bens próprios por virtude de direito próprio anterior ou em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns pode dar lugar a compensação, neste caso no momento da dissolução e partilha da comunhão (artºs 1722º, nº2, e 1726º). A compensação tem lugar também na hipótese do artº 1727º.

*
Pela sucessão legal, os herdeiros são chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais, activas e passivas, da pessoa falecida, não extintas por morte, e a assumir a titularidade dos bens que a estes pertenciam, devolvendo-se-lhes os bens que daquela foram pertença – artºs 2024º a 2027º, 2030º, 2131º e sgs., e 2156º, e sgs.

Aberta a herança, cujo âmbito e responsabilidades resultam, essencialmente, definidos nos artºs 2024º, 2025º, 2068º, 2069º, 2071º, 2097º e 2098º, chamados os herdeiros dela aceitantes, nos termos dos artºs 2031º, 2032º, 2050º, e 2101º, CC, importa proceder à sua partilha, que pode ser exigida por qualquer co-herdeiro ou pelo cônjuge meeiro e realizar-se extrajudicialmente ou em inventário judicial.

Enquanto indivisa, respondem colectivamente pela satisfação dos encargos da herança os respectivos bens. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido naquela, podendo, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito ou que fique a cargo de algum ou alguns deles - artºs 2097º e 2098º.

Todavia a responsabilidade do herdeiro tem por limite as “forças” da herança – artº 2071º. Tanto que, e como sinal disso, na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança – artº 827º, nº1, Código de Processo Civil.

Até à partilha, o herdeiro é apenas titular de uma quota ideal, indivisa, nos bens da herança. Só pela partilha encabeça a titularidade dos bens que lhe forem atribuídos – artºs 2050º e 2019º.

Salvo, portanto, na hipótese da herança insolvente, a aceitação desta aporta ao património do herdeiro um aumento. Sendo ele casado no regime de comunhão de adquiridos, nenhum prejuízo, em princípio, pode derivar para ele e que justifique a intervenção ou consentimento do seu cônjuge.

Já assim não é no caso de repúdio, na medida em que, declarando-o, o sucessível considera-se como não chamado e, por isso, abdica do direito que, enquanto herdeiro, tinha na herança indivisa, e, assim, obstando ao ingresso de bens no património que, sendo próprio do herdeiro, pode contender com o “património familiar” na relação do de cada um com património comum e, por sua vez, com a “comunhão de vida plena”, na perspectiva dos seus interesses económicos – artº 2062º.

Daí que, só para tal acto, e contrariamente à aceitação, se exija o consentimento do seu cônjuge, excepto no regime de separação de bens – artº 1683º, nºs 1 e 2.

A alienação de herança ou de quinhão hereditário (artºs 2124º e sgs.), tendo por objecto um direito próprio, não figura entre aqueles que carece de consentimento conjugal. Aliás, segundo R. Capelo de Sousa[2], “tal direito, mesmo que respeite a uma herança que contenha imóveis, deverá, nos termos do artº 205º, nº1, e 204º, nº 1, alínea d), do Código Civil qualificar-se como coisa móvel”, lembrando que, antes da partilha “não há, então, qualquer direito de propriedade dos herdeiros aos bens em concreto que constituem a herança.” Há, porém, quem entenda o contrário, atenta a similitude com o repúdio e a repercussão do acto na economia e no património conjugal, sobretudo no caso de alienação gratuita de todo o quinhão.

Nesses casos e no de alienação de imóveis próprios – artº 1682º-A, nº 1, alínea a) –, sendo ou entendendo-se necessário o consentimento, a falta dele tem os efeitos previstos no artº 1687º (anulabilidade). Tal significa que estes não podem ser declarados em inventário, por inadequação do processo e por não estarem nele os interessados e contra-interessados respectivos.
*
Antes da “reformulação substancial da tramitação do processo de inventário” levada a cabo pelo Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro (entrado em vigor em 08-03-1995), o nº 2 do artº 1326º, do CPC, a propósito da legitimidade para o requerer, aludia às “pessoas directamente interessadas na partilha”.

Opinava, então, J. A. Lopes Cardoso[3] que “é seguro que o cônjuge do herdeiro só tem legitimidade para requerer o inventário quando tenha interesse directo na partilha”.

Embora não distinguindo aí tal “interesse directo” em função do regime de bens do casamento, o certo é que, antes[4], asseverou que, tal como no Código de 1939[5], a doutrina que passou para o Código de 1961 (referido artº 1326º, nº 2) foi a de que “o ter ou não ter interesse directo na partilha é que comanda a legitimidade para a requerer”, só a tendo o cônjuge meeiro do herdeiro (não, portanto, o cônjuge casado no regime de comunhão de adquiridos com o herdeiro).[6]

Sem embargo, a lei cometia ao cabeça de casal “fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário” (nº 3 do artº 1326º) e, embora não incluísse expressamente a identificação dos cônjuges dos herdeiros no objecto das declarações a prestar no âmbito dos nºs 3 e 4 do artº 1327º[7], mandava, no artº 1329º, nº 1, citar “para os seus termos”, além das “pessoas com interesse directo na partilha” (o que já abrangia, portanto, o cônjuge meeiro de herdeiro”) os demais “cônjuges” (dos herdeiros).

E, como remédio para a verificação, em qualquer altura, da “falta de citação de algum interessado”, dispunha o nº 4 do mesmo artigo que “é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de dez dias, o processo se considera ratificado”, sendo “dentro desse prazo … admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável”.

Nesse contexto, Lopes Cardoso, observando que, no código anterior (1929) “ora se considerava a falta de citação dum herdeiro como nulidade insuprível, ora se decidia que a falta de citação da mulher do herdeiro constituía nulidade suprível cuja arguição devia fazer-se dentro do prazo legal”, concluiu que aquele nº 4 do artº 1329º representava uma atenuação da severidade irrazoável e injustificada prevista para a falta de citação dos interessados, permitindo o prosseguimento do processo e oportuna sanação da falta, sem mal maior.[8]

Por sua vez, o artº 1330º, nº1, previa, que, além das citações referidas, “os herdeiros e o meeiro são notificados da sentença final e dos despachos que designem dia para a conferência de interessados, licitações e sorteios e do que ordene o exame do mapa de partilha”, se residentes na área da comarca (nº 2), sem necessidade de despacho prévio. Nada referia, portanto, quanto aos cônjuges dos herdeiros casados no regime de comunhão de adquiridos.

O artº 1332º, definia a possibilidade e os termos da oposição e impugnações dedutíveis por “qualquer dos citados” e, o artº 1334º, traçava os contornos em que, espontaneamente, em qualquer altura, “pretendendo alguém ser admitido a intervir no inventário como interessado”, poderia deduzir a sua pretensão.

Na conferência a que aludia o artº 1352º, embora para ela não fossem notificados os cônjuges dos herdeiros casados no regime de comunhão de adquiridos, intervinham todos “os interessados”, sem distinção entre “directos” ou “indirectos”, sendo que a deliberação dos presentes, em caso de não ser necessária unanimidade, obrigava os ausentes (salvo se não tivessem sido notificados, devendo sê-lo), só podendo, aliás, a diligência ser adiada por uma vez, a requerimento de qualquer interessado, no caso de falta de “alguma pessoa que devia comparecer”, ou por iniciativa do juiz, quando fosse lícito presumir que viesse a realizar-se o acordo sobre as verbas que haveriam de compor os quinhões.

Ainda assim, aos cônjuges dos herdeiros não competia pronunciar-se sobre a aprovação do passivo (mesmo tendo comunhão nas quotas hereditárias), não sendo aqueles para tal sequer convocados e só sendo vinculativa a posição do herdeiro. E, quanto à forma do seu pagamento, sucedia exactamente o mesmo. Vedada lhe estava também a reclamação contra o excesso de avaliação dos bens, assim como a segunda avaliação, nos casos em que a esta podia haver lugar[9].

Quanto às licitações, somente nelas eram admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro (do inventariado). Não, portanto, o cônjuge do herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos, de cujo consentimento não dependia sequer (embora esse ponto de vista não fosse pacífico) a licitação por este.[10] Como dizia Lopes Cardoso, “…como acto de administração ordinária se considera a licitação, ainda quando aquisitiva de bens. Portanto, o direito de licitar cabe àquele dos cônjuges que for herdeiro e se encontre na administração do casal”.[11]
*
Ora, no regime subsequente ao referido Decreto-Lei 227/94, o artº 1327º, passou a estabelecer (e a clarificar) que “têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem como partes principais, em todos os actos e termos do processo” (além do Mº Pº, como representante de incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, e, em certas circunstâncias, dos legatários, donatários e credores “os interessados directos na partilha”.

Com o propósito de acelerar e simplificar o processo, acabou-se, portanto, com a distinção, quanto à legitimidade para requerer e para intervir no inventário, entre “interessados directos” e “outros interessados”, em que, naturalmente, se incluíam os cônjuges dos herdeiros casados em regime de comunhão de adquiridos. Ressalvaram-se, apenas, os referidos legatários, donatários e credores (embora não plenamente).

Tanto que apenas os interessados directos, os legatários, os donatários e os titulares activos de encargos da herança podem deduzir intervenção nos termos dos artºs 1330º e 1331º, continuando a falta de citação, verificada em qualquer altura e os efeitos respectivos, a seguir o regime atenuado instituído pelo Código de 1961 (artº 1342º, nº 4). O cabeça de casal, nas suas declarações, somente está obrigado a indicar os interessados directos na partilha, legatários, credores, donatários, conforme artº 1340º, nº 2, alínea b). Apenas tais interessados e o Mº Pº são citados para os termos do processo, de acordo com o artº 1341º, nº 1, únicos que podem deduzir oposição e impugnações para efeitos do artº 1343º.

É certo que o artº 1348º, ao facultar a reclamação contra a relação de bens, apenas refere “os interessados” e que na conferência dos mesmos a convocar nos termos e para os fins previstos nos artºs 1352º e 1353º, se alude a “interessados” (quanto aos participantes, intervenientes e respectivos poderes), a “pessoas convocadas” (quanto às indicações a fazer-lhes) e aos “interessados directos na partilha” (quanto à obrigação de comparência ou de se fazerem representar), mas não há a menor dúvida – até por referência ao artº 1328º, que dispõe sobre as notificações aos interessados – que, mesmo em face da mais ampla e genérica daquelas classificações (a de “interessados”), jamais o cônjuge de herdeiro casado no regime de adquiridos pode ter, no inventário ou nos seus actos, qualquer intervenção, sequer participação, claramente não figurando, por o legislador o ter querido daí retirar, entre os “interessados”, muito menos sequer entre os “notificados” ou “convocados” – designação usada de modo a nela englobar as pessoas mencionadas que, não sendo embora “interessados directos na partilha”, contudo continuam a ser reconhecidas como “interessados indirectos” (na expressão do preâmbulo do diploma) e às quais está reservada a possibilidade de intervirem.

Passa-se exactamente o mesmo em relação às licitações, “a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvo os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.”

Por efeito, das alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, no essencial, manteve-se tal regime adjectivo.

Assim, a citação e intervenção continuou limitada aos “interessados directos na partilha” (só se admitindo, excepcionalmente, a dos legatários, donatários, credores e Ministério Público e titulares activos de encargos da herança). Das notificações estão excluídos os cônjuges dos herdeiros casados no regime de comunhão de adquiridos. A falta de citação de qualquer interessado, verificada em qualquer altura do processo, apenas desencadeia a sua citação imediata “com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado”, sendo, mas apenas “dentro desse prazo”, o citado “admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável” (nº 2 do artº 1342º). A participação na conferência de interessados e a intervenção nas licitações conservaram as mesmas regras. As hipóteses e a legitimidade para requerer a sua anulação continuaram restringidas ao caso de o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente os direitos e os interesses do seu representado.

Nesses aspectos, nenhuma alteração de relevo foi introduzida pela Lei 29/2009, de 29 de Junho, e a aplicação ao inventário do conceito de legitimidade plasmado no artº 26º, do CPC, para dele extrair que o cônjuge é “interessado directo na partilha”, logo parte interessada no processo e como tal devendo nele intervir, além de atentar contra a opção legislativa, não se harmoniza com os respectivos pressupostos e fins, nem com os princípios aplicáveis à relação conjugal e à sucessão hereditária.
*
No que especificamente concerne às licitações, como refere J. A. Lopes Cardoso[12], o legislador entendeu não definir a natureza de tal acto, limitando-se o artº. 1371º, nº 1, a dispor que ele tem a estrutura de uma arrematação, embora entre a arrematação e a licitação existam “diferenças assinaladas”.[13]

Com efeito, continua aquele autor, “Esta – a arrematação – constitui uma verdadeira venda judicial; aquela – a licitação – equiparável embora a este negócio jurídico, busca mais propriamente uma escolha de bens e actualização de valores, na certeza de que não implica logo a atribuição da propriedade exclusiva dos bens sobre que recaiu àquele que ofereceu o maior lanço”, pois “o regime adoptado para o pagamento das tornas – atribuição ao preenchido a menos, querendo este, dos bens que o preenchido a mais licitou e de que abriu mão para o efeito … vem reforçar singularmente este ponto de vista e justificar o conceito expresso” no artº 1371º, CPC.[14]

Como se disse, no processo de Inventário, apenas o artº. 1372, nº 1, trata, especialmente, da anulação da licitação, nas condições referidas.

Fora isso, e atenta a referida “estrutura” do acto, é entendimento generalizado que se lhe aplicam os artºs 908º e 909º, e que, portanto, em princípio, a licitação pode ser anulada (ou ficar sem efeito), se verificadas as hipóteses aí previstas e na medida em que lhe sejam aplicáveis.

Uma delas (al. c), do nº. 1, do artº 909º) é a de ficar sem efeito a venda se o acto respectivo for anulado nos termos do artº 201º, ou seja, no caso de ser praticado acto que a lei não admita ou omitido acto ou formalidade que a lei prescreva, isto se a lei o declarar ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Tal anulação da licitação, como sucede com a venda, pode resultar tanto da nulidade inerente ao próprio acto como da anulação de outro anterior, do qual dependa absolutamente.[15]

O regime (adjectivo) é, assim, o decorrente, em geral, dos artºs 201º, 203º, 205º, 206º, nº 3, 208º e 209º, CPC, mas que, relativamente à falta de citação ou de notificação dos interessados que para a mesma o devam ser, tem de ser harmonizado, especialmente, com as regras do inventário para tal previstas nos artºs 1328º, 1342º, nº2, e 1352º.

Sem embargo, “vem sendo geralmente aceite a sua aplicação [dos referidos dois artigos 908º e 909º], por extensão, às causas gerais de direito substantivo que fundamentam a anulação dos negócios jurídicos em geral”.[16] Isto, à venda executiva, como à licitação.

As licitações podem, portanto, ser anuladas por motivos de natureza formal ou por causas de índole substancial,[17] mas, no processo de inventário, apenas pelos motivos e nos termos estritamente nele previstos.

Com base no respectivo regime, portanto, não há fundamento válido para no acto participar o cônjuge do herdeiro.
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De salientar que, mesmo na hipótese de excesso de bens licitados e, portanto, de a quota do respectivo interessado ser de valor inferior, só se algum dos interessados a quem hajam de caber tornas não requerer que o seu quinhão seja preenchido com as verbas em excesso ou que algumas lhe sejam adjudicadas até ao respectivo limite e optar por reclamar as tornas é que poderá falar-se numa aquisição onerosa, já que, para a adjudicação dos bens licitados se consolidar no seu património, tem de “pagar” a diferença entre o valor deles e o da respectiva quota (artº 1377º) ou essa diferença com juros, caso não seja reclamado o pagamento (nº 4 do artº 1378º).

Se ele não efectuar o depósito, podem os interessados requerentes pedir que das verbas licitadas (destinadas ao devedor) lhes sejam adjudicadas as que escolherem e na medida necessária para preenchimento das suas quotas, depositando eles as tornas que, por efeito disso, porventura tenham de pagar – tudo em vista do equilíbrio dos lotes (artº 1378º, nº2).

Neste caso e no de os interessados credores de tornas pedirem a venda dos bens adjudicados ao devedor licitante até onde seja necessário para pagamento delas (nº 3), dificilmente se concebe qualquer contrapartida por parte do licitante que permita ainda considerar como onerosa a licitação e, assim, antever qualquer afectação do seu património próprio ou, eventualmente, do património comum do casal. Aliás, mesmo na execução só os bens adjudicados e não outros poderão ser vendidos.[18]

Não tem, pois, fundamento o receio invocado pela apelante de que o eventual não pagamento das tornas implicará necessariamente a execução/oneração judicial do seu património ou do património comum (cfr. artº 827º, CPC), tanto mais que tal dívida é da exclusiva responsabilidade do cônjuge herdeiro (artº 1692º, CC).

Mesmo o eventual pagamento das tornas, pelo herdeiro, com valores do património comum do casal ou a alienação ou oneração destes para tal fim contra vontade do cônjuge, sempre terá de ser tratada nos termos gerais aplicáveis às relações entre os cônjuges (mormente quanto à responsabilidade por dívidas) e aos respectivos patrimónios.
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Claro que, por efeito, da partilha e, por exemplo, na hipótese extrema de o herdeiro não licitar em qualquer bem ou de, por acordo, apenas receber tornas, na prática verifica-se a alienação do seu quinhão hereditário (artº 2124º a 2126º, CC).

Mesmo tratando-se de direito próprio, pode questionar-se se será necessário o consentimento do cônjuge com quem esteja casado no regime de comunhão de adquiridos e, portanto, a intervenção deste em tal acto do inventário, isto por aplicação do artº 1682º, nº 1, alínea a), do CC.

Ora, como já acima se aflorou, por um lado, esta norma refere-se, apenas, a “imóveis próprios” e não a direitos, o que não é a mesma coisa. E, por outro, nada obsta a que a herança, mesmo na sequência da partilha, seja “composta” por tornas e nestas transformado o direito tal como quando ela o é com quaisquer outros bens, independentemente da sua natureza. Se, para aceitar a herança, o cônjuge não necessita do consentimento do outro, ao abrigo do artº 1683º, nº 1 (ao contrário do que sucede para o repúdio), não parece ter sentido nem harmonizar-se com as regras relativas ao relacionamento patrimonial entre cônjuges, às sucessórias e à partilha, a exigência de tal consentimento para qualquer acto de disposição da quota hereditária ou equiparado, seja ela total ou parcial ou seja qual for a natureza do negócio que a cause.

Para tal ideia concorrem também a natureza do direito do herdeiro à herança e da partilha e seus efeitos.

Na verdade, prepondera na Doutrina e na Jurisprudência a ideia de que “…a partilha não é senão uma acto de modificação ou transformação de direitos. Cada herdeiro, por conseguinte, não adquire nada aos outros; apenas se modifica um direito que já existia na sua titularidade, direito transmitido pelo «de cujus»”[19]

Portanto, sendo um direito próprio, quanto aos termos e efeitos de tal “modificação”, parece que o cônjuge herdeiro é inteiramente livre e autónomo, não dependendo as suas decisões, seja na partilha judicial seja na extrajudicial, de consentimento do seu cônjuge.

Não é esse, porém, o entendimento expresso no Acórdão do STJ, de 29-04-2010[20] num caso de disposição, por acto gratuito, de quota hereditária pelo herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos, antes da partilha. Embora aceitando que o artº 1682º-A não comporta o direito à quota hereditária mas considerando que uma tal alienação é equiparável ou tem os mesmos resultados práticos na economia do casal e respectivo património que um repúdio, concluiu pela aplicação analógica, com base no art 11º, nº 2, do CC, da referida norma à alienação de quota hereditária.

Nem o foi no Parecer nº 89/93.R.P.4, aprovado em 28-6-1994 pelo Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado[21].

Como do respectivo relatório resulta, a propósito de escritura de partilha lavrada em 12-02-1993 e em que não intervieram os cônjuges herdeiros casados sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo por objecto fracção autónoma, motivo por que o Conservador apenas inscreveu o registo de aquisição por dúvidas, o respectivo Notário, reclamante, defendeu que a partilha é acto meramente declarativo e não de alienação ou de alienação e, não integrando o quinhão hereditário a comunhão conjugal, entendeu que é desnecessário o consentimento, pelo menos quando o quinhão for preenchido com bens ou direitos de valor não inferior ao quinhão; mais entendeu que, enquanto se não faz a partilha, os herdeiros são apenas titulares de um direito individual sobre a universalidade da herança e não proprietários de uma quota parte em cada um dos bens dela integrantes, pelo que não faz sentido a ideia de troca ou compra e venda entre eles, respeitando as alienações apenas a quinhões ou parte deles e não a bens ou direitos sobre bens da herança ou de quotas partes de bens da herança; perfilhou a opinião de J.A. Lopes Cardoso de que a licitação é acto de mera administração ordinária, ainda que aquisitiva de bens, admitindo que apenas no caso de o herdeiro levar bens de valor inferior à sua quota, seja necessário obter o consentimento do cônjuge, mas não este legitimidade para participar no acordo de composição dos quinhões ou para licitar.

Enquanto que o Conservador, a quem foi solicitado o registo da mesma, defendeu que, qualquer que seja a natureza jurídica da partilha, esta engloba sempre actos de alienação e não de mera administração, havendo uma alienação de bens quando a quota hereditária é completada com tornas e uma troca quando preenchida com bens de valor igual ou superior àquela, pelo que, tal como para o repúdio da herança, sempre será necessário o consentimento do cônjuge para a partilha, tal como para a cessão ou alienação de quinhão hereditário relativo a imóveis.

O Conselho Técnico baseou o seu Parecer partindo dos interesses ligados à família, respectivo património e à economia do casal e que normalmente justificam a exigência legal de consentimento do cônjuge do herdeiro casado em regime de adquiridos sempre que o negócio jurídico em vista envolva uma perda patrimonial. Sobrevalorizando a perspectiva pragmática em detrimento da conceptualista, concluiu que o acto praticado sem consentimento do outro cônjuge é anulável nos termos do artº 1687º, referindo que nada na lei permite entender que não tenha querido o legislador considerar a partilha como acto de alienação, pelo que, tal como para a inteira validade de actos de alienação de imóveis próprios, também para a inteira validade da partilha dos imóveis da herança, lhe pareceu igualmente exigível o consentimento do cônjuge.
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Seja como for, de tudo o exposto, afigura-se-nos resultar claro que, no desenvolvimento da “plena comunhão de vida” e na inevitável relação dinâmica entre os patrimónios próprios individuais e o património comum de ambos potenciada pela relação pessoal, é praticamente impossível estabelecer uma dissociação objectiva que mantenha o cônjuge de herdeiro casado no regime de comunhão de bens adquiridos alheio ao negócio de partilha.

Todavia, atenta a evolução verificada, quer ao nível do direito substantivo, quer do processual; os princípios constitucionais e legais ligados à família e à relação conjugal, designadamente o da igualdade de direitos e deveres; o regime patrimonial aplicável à comunhão de adquiridos, quer do seu lado activo (diversas categorias de bens que o integram) quer do seu lado passivo (responsabilidade deles pelas dívidas dos cônjuges) e as regras sucessórias implicadas na partilha da herança (em conjugação com o regime de disposição de bens próprios) e responsabilidade dos herdeiros e de que resulta clara a intenção legislativa de preservar a autonomia patrimonial do cônjuge herdeiro e de garantir a sua liberdade de decisão quanto aos actos de partilha, orientação bem reflectida nos trâmites do processo de inventário, mormente nas opções legislativas quanto a este tomadas a partir do Decreto-Lei 227/94, de 8 de Setembro, afigura-se-nos seguro concluir que:

-o cônjuge do herdeiro casado em regime de comunhão de adquiridos não é legalmente considerado interessado directo na partilha, mormente para efeitos de inventário;
-não é sequer considerado, nesse âmbito, como interessado indirecto ou reflexo;
-por isso, não tem que ser citado para o processo nem sequer convocado para qualquer acto dele;
-no inventário, o herdeiro casado pode decidir livremente sobre a partilha e, inclusivamente, licitar bens;
-a arguição da falta de consentimento do cônjuge só pode ter lugar nos termos especiais do artº 1687º, e a de existência de qualquer outro vício na formação da vontade ou nos actos praticados pelo herdeiro ou qualquer outra ilegalidade (como o pagamento das tornas à custa do património comum), nos termos gerais e em processo comum, não no de inventário;
-para além disso, as decisões ou opções do herdeiro com eventual reflexo na vida e património conjugais, devendo ter em conta os princípios relativos ao casamento (artºs 1671º e sgs. CC), não implicam a sua discussão no confronto com os demais herdeiros nem, por isso, a participação do cônjuge no inventário e na partilha.

Como se decidiu no Acórdão desta Relação de 09-12-2004[22], com o Decreto-Lei 227/94 “desapareceu, portanto, a obrigação de citação dos cônjuges das pessoas com interesses directo na partilha” e “o cônjuge de um herdeiro, casado com este segundo o regime de comunhão de adquiridos, não só não tem legitimidade para requerer o inventário, porque não é «interessado directo na partilha» … como nem sequer deve ser citado para os respectivos termos. Assim sendo, obviamente que não tem ele de ser notificado para a conferência de interessados, nem de nela estar presente ou dar o seu consentimento para que os bens possam ser adjudicados por acordo”, pois o artº 1682º-A “reporta-se à alienação ou oneração de imóveis ou estabelecimento comercial, próprios ou comuns, sendo certo que, aquando da adjudicação dos bens em processo de inventário, não existe qualquer acto de alienação de bens próprios do herdeiro”, já que, então, “os herdeiros não estão a «abrir mão» de bens que já integravam os seus patrimónios, mas sim da quota indivisa que possuíam sobre esses bens”, pois “só após a partilha e respectiva sentença homologatória é que certos e determinados bens ingressam no património próprio do herdeiro. Por isso, só a partir de então a sua alienação ou oneração (tratando-se de imóveis ou de estabelecimento comercial) necessitará do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens.”[23]

Recentemente, o Acórdão da Relação de Coimbra de 03-07-2012[24], ponderou que, na sequência do citado Decreto-Lei 227/94, “o cônjuge do herdeiro apenas será de considerar interessado directo na partilha e apenas terá de ser citado quando tiver interesse directo na partilha, o que …depende do regime de bens de casamento”, considerando assim incluído o de comunhão geral e excluído o de separação e, embora o não diga, logicamente o de adquiridos.

Julgando-se, pois, suficientemente demonstrado que o cônjuge de herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos não é interessado directo na partilha e que, apesar do interesse conjugal, a lei não contempla a sua chamada e intervenção a qualquer acto do inventário, responde-se negativamente às quatro questões propostas, e, assim, se conclui pela improcedência do recurso.
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V. DECISÃO

Em função do exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante – Tabela I-B, do RCP.

Notifique.

Porto, 14-02-2013
José Fernando Cardoso Amaral
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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[1] “…património de afectação especial, porque o complexo de bens que em cada momento o integra se encontra adstrito à satisfação das necessidades da sociedade conjugal” – Antunes Varela, Direito da Família, Petrony, 1987, página 394, nota 2.
[2] Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 1990, página 92, quarto parágrafo da nota 702.
[3] Partilhas Judiciais, Volume I, Almedina, 4ª edição, 1990, páginas 181 e 182.
[4] Idem, páginas 175 e seguintes.
[5] Em cujo domínio assentou o STJ que “o cônjuge meeiro de herdeiro é também parte principal” (Assento de 12-01-1965, publicado no DG, nº 24, 1ª série, de 29 seguinte). Nesse aresto, distinguiu-se entre “cônjuge interessado” e obrigatoriamente citado para os termos do inventário e “cônjuge meeiro” ipso facto parte principal e, por isso, parte legítima com interesse directo para o requerer.
[6] Recorde-se que, nessa altura (antes do Código Civil de 1966), o regime supletivo era o de comunhão geral de bens.
[7] Na alínea b), aludia-se à “identificação das pessoas directamente interessadas na partilha” – que, como já se viu, só compreende o cônjuge meeiro do herdeiro – e, na alínea d), “tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo”, não se estranhando a secundarização dos cônjuges casados no regime de “adquiridos”, dada a excepcionalidade deste.
[8] Ob. citada, página 409.
[9] Ob. citada, volume II, 4ª ed., 1990, páginas 140, 157, 183 e 201 e sgs..
[10] Ob. citada, páginas 293 e seguintes.
[11] Idem, página 299.
[12] Partilhas Judiciais, volume II, Almedina 1990, páginas 306 a 309.
[13] Sobre isso, Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume II, 2ª. edição, Coimbra Editora, 1990, páginas 144 e 145, especialmente nota 816.
[14] Lopes Cardoso, citado, página 308.
[15] Idem, página 313, nota 2490.
[16] Idem, páginas 315 e 316.
[17] Cfr., sobre isso, e em tal sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra, de 7/11/2006 (Relator: Desemb. Ferreira de Barros), de 17/4/2012 (Relator: Desemb. Freitas Neto) e de 17/4/2012 (Desemb. Henrique Antunes), e da Relação de Lisboa, de 23/9/2008 (Relator: Desemb. Rui Vouga).
[18] Acórdão da Relação de Lisboa, de 3-11-2011, relatado por Maria José Mouro.
[19] Lopes Cardoso, ob. cit., II, página 523 a 528, e notas nº 2989 e 2990, citando vários autores e arestos.
[20] Relator: Consº Cardoso de Albuquerque. Só acessível o Sumário na Base de Dados do ITIJ, na Internet.
[21] Publicado no Boletim dos Registos e Notariado, Pareceres do Conselho Técnico nº 1/2002, Janeiro de 2002, páginas 11 a 16.
[22] Relator: Desemb. Saleiro de Abreu. Em sentido contrário, o de 22-06-2010, relatado pelo Desemb. Rodrigues Pires.
[23] Na mesma linha e negando a legitimidade ao cônjuge do herdeiro para requerer inventário (salvo se o regime de casamento for o de comunhão geral), o Acórdão desta mesma Relação de 09-02-1999, publicado na CJ, ano XXIV, Tomo I, página 219.
[24] Relator: Desemb. Emídio Francisco Santos.
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Sumário (artº 713º, nº7, CPC)
No Inventário, a pessoa casada no regime de comunhão de bens adquiridos com um herdeiro não é considerada interessado directo ou indirecto na partilha. Por isso, não é citada para os termos do processo, nem convocada para a conferência de interessados e licitações. Da sua ausência não resulta qualquer invalidade processual.

José Fernando Cardoso Amaral