1. As penas cuja execução foi suspensa devem ser cumuladas quando o conhecimento do concurso é superveniente, inclusivamente com penas de prisão não suspensas.
2. Não podem ser objecto de cúmulo jurídico penas de prisão suspensas cujo prazo já se encontre decorrido.
3. As penas de multa principais não se confundem com as penas de multa resultantes da substituição de prisão
4. Não podem ser integradas penas no cúmulo jurídico sem antes se ter a confirmação de que foi ordenado seu cumprimento ou foi a suspensão prorrogada .
No processo comum singular nº 246/07GEACB.C1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi proferido acórdão de cúmulo jurídico de penas, condenando o arguido J... nos seguintes termos:
A) em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 1º ordenamento de cúmulo:
- processo identificado em J) (totalidade da pena);
- processo identificado em B) (totalidade da pena);
- processo identificado em K) (totalidade da pena);
- processo identificado em M) (totalidade da pena);
na pena única de:
- 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 3.000,00 € e de 33 (trinta e três) dias de prisão (cumpridos à ordem do processo identificado em J);
Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento):
- Processo J): 33 (trinta e três) dias de prisão + 1 (um) dia de detenção;
- Processo M): 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
Operado o devido desconto (imputação de cumprimento) verifica-se, assim, faltar o cumprimento de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) dias de multa (450-2) à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 2.240,00 €, ou, subsidiariamente, 298 (duzentos e noventa e oito) dias de prisão.
B) em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 2º ordenamento de cúmulo:
- processo identificado em L) (totalidade da pena);
- processo identificado em C) (totalidade da pena);
- processo identificado em D) (totalidade da pena);
- processo identificado em E) (totalidade da pena);
- processo identificado em G) (totalidade da pena);
- processo identificado em L) (totalidade da pena) ;
na pena única de:
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 €;
Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento):
- 300 (trezentos) dias de multa - processo L);
- 66 (sessenta e seis) dias de multa - processo G).
Operado o devido desconto (imputação de cumprimento) fica, assim, a faltar o cumprimento de 84 (oitenta e quatro) dias de multa (450 - 366) à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 420,00 €, ou, subsidiariamente, 56 (cinquenta e seis) dias de prisão.
C) em cúmulo jurídico das penas parcelares referenciadas no 3º ordenamento de cúmulo:
- processo identificado em H) (totalidade da pena);
- processo identificado em A)(totalidade da pena);
- processo identificado em F) (totalidade da pena);
na pena única de:
- 1 (um) ano de prisão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 €).
Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento):
- 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão (computados até ao dia 03/05/2010) - processo A);
- 8 (oito) meses de prisão - processo F).
Operado o devido desconto (a efectivar no caso de cumprimento efectivo da pena de prisão) fica com a pena única de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, mantendo-se inalterada a pena de multa - 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (ao que acresce a coima de 50,00 €, ou, subsidiariamente, 300 (trezentos) dias de prisão.
D) As penas únicas identificadas de A) a C) deverão ser cumpridas autónoma e sucessivamente;
E) Ao abrigo do estatuído no artigo 50° do Código Penal, a pena única de prisão determinada no 2°ordenamento de cúmulo - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - é suspensa na sua execução pelo vinculado período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;
F) Sendo acompanhada, nos termos dos artigos 53° e 54°, ambos do Código Penal, de competente regime de prova, tendo o plano de reinserção social como objectivos ou desideratos auxiliar o arguido a:
- Controlar a sua agressividade e impulsividade, através da interiorização de sãs condutas e regras sociais comunitariamente aceites;
- Proceder a uma adequada gestão pessoal quotidiana, bem como na procura e obtenção de uma solução profissional estável e contínua, responsabilizando-o pela assunção das suas responsabilidades parentais;
- Consciencializar-se da concreta ilicitude presente nos factos praticados, inconciliável com a pretensão de vivência em liberdade, bem como dos prejuízos causados ao semelhante, de que deverá expressamente aperceber-se, numa contínua auto-responsabilização pelo ocorrido, em vez de imputar a terceiros tal responsabilidade.
Inconformado com a citada decisão, dela recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
1 - O arguido J... foi condenado, no âmbito dos presentes autos (na sequência de três cúmulos jurídicos efectuados), em três penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, nos seguintes termos:
- no 1º ordenamento de cúmulo, em 600 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 3.000,00 €, e de 33 dias de prisão, sendo de descontar 33 dias de prisão, 1 dia de detenção e 150 dias de multa;
- no 2º ordenamento de cúmulo, em 3 anos e 6 meses de prisão (suspensa na respectiva execução) e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 €, sendo de descontar 300 dias de multa e 66 dias de multa;
- no 3° ordenamento de cúmulo, em 1 ano de prisão e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 E), sendo de descontar 5 meses e 27 dias de prisão (computados até ao dia 03/05/2010) e 8 meses de prisão.
2 - O M. Público, concordando com a efectivação de três cúmulos jurídicos diferentes, com penas conjuntas a cumprir sucessivamente, discorda do modo concreto como qualquer deles foi efectuado. Assim:
3 - No segundo cúmulo jurídico vieram a ser englobadas as penas de prisão suspensas na respectiva execução identificadas sob as als. C) - 5 meses - e E) - 7 meses e 7 meses -, apesar de o prazo das suspensões estar esgotado desde 14/4/2009 e 29/7/2009, respectivamente, e sem que os tribunais que as aplicaram tenham prorrogado ou revogado, até à publicação do acórdão, as citadas suspensões.
4 - No que concerne à possível futura revogação da suspensão da execução da pena única aplicada no âmbito do processo identificado em E), o tribunal equivocou-se ao referir a "provada existência da prática de crimes durante o período de suspensão", ou "... crimes ulteriormente cometidos durante o período de suspensão, e sobejamente documentados nos presentes autos ... ".
5 - Dos factos provados não resulta que o arguido, após o trânsito em julgado da condenação no âmbito do citado processo, tenha sofrido qualquer outra condenação por factos praticados após a mesma.
6 - Os factos mais antigos objecto de condenação transitada são, de acordo com o acórdão, precisamente os dos presentes autos, cometidos entre 3 e 5/11/2007.
7 - Não está provada a prática de qualquer crime, está, isso sim, indiciada, "ao que tudo indica" e face a acusação deduzida, a referida prática.
8 - "... Só depois do trânsito da decisão condenatória [pelo crime cometido no decurso da suspensão da execução de uma pena] ela pode ser tida em conta para o efeito da revogação sob pena de entendimento diverso violar a presunção de inocência, como resultaria da opinião expressa nas ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS, 1993,:52)".
9 - Só a prorrogação ou a revogação da suspensão da execução da pena cujo prazo já decorreu pode permitir ao tribunal do cúmulo considerar tal pena ainda suspensa ou já efectiva, de modo a permitir a sua integração num cúmulo jurídico.
10 - De contrário, e perdendo a pena a sua autonomia, poderia o arguido vir a ser prejudicado, vendo subir, no mínimo, o limite máximo da moldura penal do cúmulo (quando, eventualmente, a pena integrada até poderia vir a ser declarada extinta).
11 - A situação da pena suspensa cujo prazo já decorreu é comparável, para efeitos da sua eventual integração num cúmulo jurídico, à da pena suspensa declarada extinta pelo decurso do prazo e não à da pena suspensa cujo prazo ainda decorre, ao contrário do que o tribunal entendeu.
12 - É também esse o entendimento já perfilhado pelo STJ: "não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses".
13 - Aparentemente, o tribunal considerou que o facto de ter apurado que os tribunais que aplicaram as penas suspensas na respectiva execução cujo prazo já decorreu ainda não decidiram sobre a prorrogação ou revogação da suspensão já lhe permitiria integrar as referidas penas no cúmulo, como penas suspensas.
14 - Mas só uma decisão - por ora inexistente - de revogação ou prorrogação das penas em apreço, e transitada, permitiria a sua inclusão no cúmulo.
15 - O arguido não é indevidamente beneficiado com a exclusão, ao menos por ora, das penas em apreço do cúmulo jurídico.
16 - Após a decisão sobre a extinção, prorrogação ou revogação da suspensão, o cúmulo efectuado poderá, nos dois últimos casos, ser refeito, de modo a integrar as penas por ora de excluir.
17 - Não decidindo das questões relativas à prorrogação ou revogação da suspensão das penas, e não aguardando por tais decisões, apesar disso englobando as penas no cúmulo, o tribunal interpretou indevidamente o disposto nos art°s. 77.1 e 78.1 e 2 do C. Penal.
18 - Nos segundo e terceiro cúmulos jurídicos foram integradas, como penas pecuniárias (de multa), respectivamente a pena de 5 meses de prisão substituída pela pena de multa de 150 dias (não paga) - aplicada no âmbito do processo identificado sob a al. D dos factos provados - e a pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa (não paga), aplicada no âmbito do processo identificado sob a al. H dos factos provados.
19 - A pena de prisão substituída por multa não passa a ser uma pena de multa.
20 - São penas de espécies diferentes.
21 - A integração, num cúmulo jurídico, das penas de multa de substituição, implica que elas devam assumir a sua "veste inicial ", de penas de prisão, tal como sucede com as penas de suspensão de execução da prisão.
22 - É este, também, o entendimento que doutrina e jurisprudência esmagadoramente perfilham.
23 - "... Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de penas de substituição ... , quando o agente ainda não iniciou o cumprimento da pena substitutiva de multa [como foi o caso] deve realizar-se o cúmulo jurídico das penas principais e uma vez determinada a pena conjunta o tribunal decidirá da admissibilidade e pertinência da sua substituição".
24 - Havendo, nos segundo e terceiro cúmulos, penas de prisão e penas de multa a considerar, e sendo elas de diferente natureza, só com as penas de prisão - e não com as de multa - deveriam as penas supra referidas, de 5 meses de prisão e 6 meses de prisão, ter sido juridicamente cumuladas.
Na verdade,
25 - Do disposto nos arts. 77.3 e 78. 1 do C. Penal resulta que se as penas aplicadas aos crimes em concurso foram umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas se mantém na pena única.
26 - Sobre o sentido da disposição em apreço, duas posições têm sido preconizadas
27 - Segundo uma delas (minoritária), a pena única não poderá ser composta de duas penas de diversa natureza (prisão e multa) - havendo penas de prisão e de multa a cumular, a pena única deverá ser obtida considerando as penas de prisão e as penas subsidiárias correspondentes às penas de multa, que se cumularão juridicamente entre si.
28 - Segundo a outra posição - claramente maioritária, e que perfilhamos, face ao teor do art. 77.3 do C. Penal e à "história" do preceito -, havendo penas de prisão e de multa a cumular, tais penas mantêm a respectiva natureza, formando-se um cúmulo jurídico entre as penas de prisão e outro cúmulo jurídico entre as penas de multa, delas resultando, em consequência, uma pena conjunta compósita, de prisão e multa.
29 - "Havendo concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de multa ou concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira cumulação material de penas, mantendo-se autonomamente as penas de multa ... e de prisão subsidiária da multa ... ".
30 - "A diversidade da natureza das penas impede que entre elas se formule um cúmulo jurídico, pelo que o concurso entre dois crimes, um punido com pena de prisão e outro com pena de pena de multa, dá lugar a uma soma material das duas penas ".
31 - Do teor do acórdão impugnado e, designadamente, da formação dos segundo e terceiro cúmulos, resulta que o tribunal perfilha, também, a segunda posição, ou não teria mantido, nos segundo e terceiro cúmulos, a diversidade das penas de prisão e multa cumuladas.
33 - Foi indevidamente autonomizada, como pena de prisão, a prisão subsidiária de 33 dias, executada para cumprimento de 50 dos 180 dias de multa aplicada ao arguido no âmbito do processo 295/04.0GAACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça (identificado na al. J dos factos provados), englobada no primeiro cúmulo.
34 - Ao autonomizar da multa única do primeiro cúmulo - na qual fora englobada, por inteiro, a pena de multa (de 180 dias) parcialmente substituída pela prisão subsidiária - a prisão subsidiária de 33 dias, embora logo a descontando, o tribunal acabou por impedir qualquer verdadeiro desconto.
35 - A multa única já englobava a multa parcial da qual resultara a prisão subsidiária.
36 - A sua autonomização correspondeu a uma nova pena, antes não existente.
37 - O seu desconto correspondeu ao "apagamento" da prisão "criada" e impediu a verdadeira consideração da prisão subsidiária para desconto na prisão dos outros cúmulos ou, então, na multa única.
38 - Pretextando beneficiar o arguido, com a autonomização da prisão subsidiária o tribunal prejudicou-o, impedindo a sua consideração para verdadeiro desconto.
39 - É entendimento doutrinário e jurisprudencialmente dominante que a pena de prisão subsidiária não constitui uma pena de substituição mas sim uma forma de execução da pena de multa.
40 - Só porque a pena de multa aplicada a título principal não é paga, nem foi possível executá-la patrimonialmente, nem substituí-la por trabalho, é que a prisão, em última instância, tem de ser aplicada, subsidiariamente.
41- Cada dia de prisão subsidiária "vale" 1,5 dias de multa, quando seja necessário computar o que terá o condenado ainda de pagar, desta, se, parcialmente, já a cumpriu como prisão subsidiária.
42 - Se a pena de multa parcialmente cumprida como prisão subsidiária for integrada num cúmulo jurídico de multas, a prisão subsidiária deverá ser descontada, nos termos referidos, na pena única de multa.
43 - No primeiro cúmulo, o tribunal ad quem deverá expurgar dele os 33 dias de prisão subsidiária "autónoma"(sem prejuízo do seu desconto, na pena única de multa);
44 - No segundo, retirar dele, ao menos por ora, as penas de prisão, suspensas na respectiva execução (cujo prazo já decorreu), de 5 meses (correspondente ao processo identificado em C) e 7 meses e 7 meses (correspondentes ao processo identificado em E), e integrar nele a pena de 5 meses de prisão que fora substituída por multa (aplicada no processo identificado em D), mas no cúmulo jurídico das penas de prisão (retirando-a do cúmulo jurídico das penas de multa);
45 - No terceiro cúmulo, integrar a pena de 6 meses de prisão que fora substituída por multa (aplicada no processo identificado em H), mas no cúmulo jurídico das penas de prisão (retirando-a do cúmulo jurídico das multas).
Assim:
46 - No primeiro cúmulo, deverá manter-se a pena única de multa de multa, de 600 dias, à taxa diária de 5 €, num total de 3.000 €.
47 - Não havendo razão para autonomizar/criar uma pena de 33 dias de prisão, deve ela ser convertida, para desconto, em 50 dias de multa.
48 - Deverá, por isso, ser descontado, na multa única, o cumprimento de: 50 dias de multa; 150 dias de multa (no âmbito do processo identificado como M); 2 dias de multa (resultantes da conversão de 1 dia de detenção sofrida pelo arguido no âmbito do processo identificado como J), num total de 202 dias.
49 - Em consequência, terá o arguido a cumprir 398 dias de multa, á taxa diária de 5E (num total de 1990E), ou, subsidiariamente, 265 dias de prisão.
50 - No segundo cúmulo a moldura penal passará a ser: quanto à prisão, entre 2 anos e 6 meses e 3 anos e 6 meses; quanto à multa, entre 300 dias e 510 dias.
51 - Face às referidas molduras, será, a nosso ver, equilibrada a aplicação, ao arguido, da pena conjunta de 2 anos e 10 meses de prisão (suspensa, como o tribunal determinou, na respectiva execução, por período equivalente ao da condenação) e de 370 dias de multa, à taxa (fixada pelo tribunal) de 5 E, num total de 1850 €.
52 - Sendo de descontar, na pena única de multa, 366 dias de multa pagos (e a concordar, o tribunal ad quem, com a pena de multa proposta), ficarão por cumprir, no que à multa respeita, 4 dias, à taxa diária de 5 E, num total de 20 E (ou, subsidiariamente, 2 dias de prisão).
53 - No terceiro cúmulo, a moldura penal passará a ser, quanto à prisão, entre 8 meses e 22 meses e a multa passará a ser "fixa" (400 dias).
54 - Face à moldura da pena de prisão, será, a nosso ver, equilibrada a aplicação, ao arguido, da pena única de 13 meses de prisão.
55 - Sendo a pena conjunta a aplicar de 13 meses de prisão e 400 dias de multa, à taxa diária de 5 € (num total de 2.000 € ou, subsidiariamente, 266 dias de prisão), será de imputar, na pena única de prisão, o cumprimento de 5 meses e 27 dias de prisão e 8 meses de prisão (num total de 13 meses e 27 dias de prisão).
56 - A concordar, o tribunal ad quem, com a pena única de prisão proposta: - terá, esta, de ser considerada integralmente cumprida;
- O arguido ficará com um "crédito" de 27 dias de prisão (que poderá ser utilizado nomeadamente para desconto em caso de eventual revogação da pena de prisão cuja execução ficou suspensa, no âmbito do segundo cúmulo, ou de necessidade de cumprimento de prisão subsidiária - cfr. art. 81.1 do C. Penal).
58 - Ao deliberar da forma impugnada, o tribunal a quo interpretou indevidamente o disposto nos arts. 43.1, 49.1, 77.1 3 e 78.1 e 2, todos do C. Penal.
59 - Pelo exposto, o acórdão objecto de recurso deverá ser alterado nos termos preconizados nos arts. 46 a 58.
Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto após o seu visto.
Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais com realização de conferência, cumprindo apreciar e decidir.
O acórdão recorrido é do seguinte teor:
(…)
Mediante promoção do Ministério Público - cf., fls. 601 e 602 -, foi designada data para a realização de audiência de discussão e julgamento de cúmulo jurídico, da competência do Tribunal Colectivo - cf., fls. 606 -, sendo que aquela promoção considerava uma situação de concurso entre a pena aplicada nos presentes autos e as penas aplicadas nos seguintes processos: nº. 80/06.5 PAACB, n°. 988/06.8 TACLD, n°. 1041/06.0 PBLRA, n°. 348/07.3 TAACB, n°. 448/06.7 GCLRA, n°. 38/07.7 GANZR, n°. 486/07.2 GAACB e n°. 156/07.1 GANZR.
Entretanto, conforme despacho de fls. 605 e 606, mediante impulso do Presidente do Tribunal Colectivo, solicitaram-se várias informações consideradas necessárias e em falta, bem como o envio de certidões referentes a outros processos, para eventualmente integrarem o cúmulo jurídico a realizar nos presentes autos.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Da discussão da causa resultou provado que:
A) nos presentes autos (PCTS n.º 246/07.0 GEACB) - fls. 184 a 204 -, por sentença de 28/0 1 /2009, transitada em 09/09/2009, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- entre 3 e 5 de Novembro de 2007:
1. 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos art.ºs. 203°, n°. 1, e 204°, n°. 1, alín. f), ambos do Cód. Penal, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;
2. 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.°. 3°, n°. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, na pena de 8 meses de prisão;
3. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e 8 meses de prisão;
4. Conforme informação de fls. 489, o arguido encontra-se a cumprir, à ordem dos presentes autos, a pena de prisão desde 06/11/2009;
5. Os factos referentes ao furto foram praticados pelo arguido em co-autoria, tratando-se da apropriação de componentes de automóveis, nomeadamente jantes e respectivos pneumáticos, em parque de armazenamento e venda de sucata de automóveis;
B) no PCTS n.º 348/07.3 TAACB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - fls. 239 a 251 (reproduzida a fls. 587 a 598) -, por sentença datada de 30/05/2008, devidamente transitada em julgado em 04/07/2008, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- em 04/06/2005:
1. 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º. 3°, n°. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, na pena de 190dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 950,00 €;
2. Tais factos reportam-se à condução de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, na Estrada Nacional n°. 1;
3. Conforme informação de fls. 238 e 585, o arguido não sofreu, à ordem dos presentes autos, qualquer detenção ou privação de liberdade, e a pena ainda não se encontra cumprida;
C) no PCTS n.º 988/06.8 TACLD do 20 Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha - fls. 271 a 279 -, por sentença de 26/03/2008, devidamente transitada em julgado em 14/04/2008, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 07/09/2006
1. 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º. 3°, nºs. 1 e 2, do DL nº 02/98, de 03/01, na pena de 5 meses de prisão;
2. A qual ficou suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano, sob a condição do arguido, no período da suspensão, comprovar nos autos já ser titular de carta de condução;
3. Tais factos reportam-se à condução de um veículo automóvel de marca Rover, na localidade de Relvas, Caldas da Rainha;
4. Conforme informação de fls. 675, datada de 26/03/2010, consta não ter sido ainda proferida decisão quanto a uma eventual revogação da suspensão uma vez que da consulta à base de dados do IMIT consta que o arguido é titular de carta de condução em data muito anterior à sua condenação;
5. solicitado esclarecimento à informação prestada, em 27/04/2010, veio tal processo informar que se encontra desde Janeiro a aguardar a remessa do certificado de registo criminal e que, por ora, não foi proferida decisão de extinção ou de revogação da pena suspensa;
D) no PCTS n.º 1041/06.0 PBLRA do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria - fls. 281 a 289 -, por sentença de 14/11 /2007, transitada em julgado em 15/04/2008, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 21/02/2006
1. 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º. 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, por referência aos artigos 121°, n°. 1 e 122°, n°. 1 e 123°, n°. 1, todos do Cód. da Estrada, na pena de 5 meses de prisão;
2. Tal pena de prisão foi substituída pela pena de multa de 150 dias, à taxa diária de 4,00 €, num, total de 600,00 €;
3. Tais factos referem-se à condução de um veículo em Leiria, pelas 04.30 horas, tendo sido alvo de fiscalização por parte dos agentes da PSP de Leiria;
4. Encontrando-se a propriedade do veículo registada a favor do arguido, sendo que a responsabilidade civil decorrente da sua circulação não se encontrava transferida para qualquer seguradora;
5. Conforme resulta da informação de fls. 280, o arguido não pagou a multa, nem sofreu qualquer detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência em habitação à ordem do presente processo;
E) no PCTS n.º 448/06.7 GCLRA do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria - fls. 291 a 304 (reproduzida a fls. 367 a 380) -, por sentença de 09/07/2008, devidamente transitada em julgado em 29/07/2008, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 17/07/2006
1. 1 (um) crime de furto, p. e p. no art.º 203°, n°. 1, do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão;
2. 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, n°.s 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, na pena de 7 meses de prisão;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
4. Tais factos reportam-se à condução de um veículo de marca Rover, modelo 111, referindo-se o furto à apropriação de combustível para abastecimento de tal veículo sem proceder ao respectivo pagamento;
5. Conforme informação de fls. 290, nos presentes autos o arguido não sofreu qualquer detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência em habitação á ordem do presente processo;
6. Solicitada informação acerca da eventual revogação ou declaração de extinção da pena, atento o decurso do período de suspensão, veio apenas o Tribunal informar, conforme fls, 700, que a pena ainda não foi declarada extinta;
7. solicitado complemento e esclarecimento da informação prestada, veio este processo, em 30/04/2010, reafirmar que a pena aplicada ainda não foi declarada extinta e, por reprodução da promoção aí inserta, acrescentar que caso o tribunal entendesse tomar posição sobre a pena suspensa em que o arguido foi condenado (por já ter decorrido o período de um ano em que a pena foi suspensa) sempre é duvidoso que fosse decretada a sua extinção pois que, ao que tudo indica, o arguido durante o período da suspensão terá incorrido, pelo menos, na prática de dois crimes dolosos, de condução sem habilitação legal, ocorridos em 21/01/2009 e 26/01/2009, pelos quais se encontra acusado no âmbito do NU/PC 448/09.2 PANZR que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Nazaré;
F) no PCTS n.º 486/07.2 GAACB do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - fls. 382 a 396 -, por sentença de 06/10/2008, devidamente transitada em julgado em 02/02/2009, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 03/11/ 2007
1. 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.°. 3°, n°.s 1 e 2, do DL nº 02/98, de 03/01, com referência ao art.º 121 ° do Cód. da Estrada, na pena de 8 meses de prisão;
2. 1 contra-ordenação p. e p. pelo art.º, 61°, n°. 1, alín. c), e n°. 5, do Cód. da Estrada, na coima de 50,00 € ;
3. Tais factos reportam-se à condução do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula RX-85-12, na Estrada Nacional n°. 8, pelas 05.40 horas e pelas 06.05 horas;
4. Conforme informação de fls. 739, tal pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, nos termos do art.º 475° do Cód. de Processo Penal, por despacho datado de 12/04/2010;
G) no PCTS n.º 80/06.5 PAACB do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - fls. 407 a 427 -, por sentença de 28/09/2007, devidamente transitada em julgado em 15/11/2007, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 14/02/2006
1. 1 (um) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. no art.º. 3°, nºs. 1 e 2, do DL n.º, 02/98, de 03/01, com referência ao art.º 121° do Cód. da Estrada, na pena de 120 dias de multa;
2. 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291°, nºs. 1, alín. b), e 2, do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € ;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 825,00 €;
4. Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses - cf., art.º 69°, n°. 1, alín. a), do Cód. Penal;
5. Tais factos reportam-se à condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula…, na cidade de Alcobaça, pelas 12.40 horas;
6. Altura em que embateu nas traseiras de um veículo que circulava à sua frente, o qual havia parado ao chegar a uma rotunda, em virtude de nesta circular um veículo automóvel;
7. Causando-lhe estragos ou perdas no valor de 858,18 € (oitocentos e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos);
8. Da multa aplicada o arguido procedeu ao pagamento da quantia de 330,00 €, tendo ficado em dívida a quantia de 495,00 €, correspondente a 99 dias de multa;
9. Por despacho de 17/07 / 2009, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária, a qual não foi cumprida, sendo que a pena acessória não foi igualmente cumprida - cf., fls. 716 e 717 ;
10. A pena não se encontra, assim, cumprida, , tendo sido requerido pelo arguido permissão para pagamento da pena de multa através da prestação de trabalho a favor da comunidade - cf., fls. 406 ;
11. Pondera-se, presentemente, acerca da possibilidade de suspensão da prisão subsidiária aplicada nos termos do n°. 3 do art.º 49° do Cód. Penal, atento o requerimento apresentado pelo arguido - cf. fls. 716 ;
H) no Processo Abreviado nº 156/07.1 GANZR do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - fls. 534 a 543 -, por sentença de 10/04/2008, devidamente transitada em julgado em 19/05/2008, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 02/11/ 2007
1. 1 (um) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, com referência ao art.º 121° do Cód. da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 5,50 €, num total de 990,00 €;
2. Conforme informação de fls. 533, tal pena não se encontra cumprida nem extinta;
I) no PCTS nº 38/07.7 GANZR do Juízo Único do Tribunal Judicial da Nazaré - fls. 566 a 583 -, por sentença de 24/11/2008, devidamente transitada em julgado em 20/01/2009, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 22 e 23/03/2007
1. 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos art.ºs 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alín. e), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203°, n°. 1, do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 9 meses;
J) no PCTS nº 295/04.0 GAACB do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - fls. 624 a 632 -, por sentença de 07/12/2005, devidamente transitada em julgado em 06/01/2006, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 12/07/2004
1. 1 (um) crime de desobediência qualificada, p. e p. no art.° 348°, nº. 2, do Cód. Penal, com referência ao art.º 139°, nº. 4, do Cód. da Estrada, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 900,00 €;
2. Tal condenação reporta-se ao exercício da condução durante o período em que se encontrava inibido de conduzir veículos automóveis, na decorrência de sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela prática de contra-ordenação grave;
3. Por despacho desconhecidamente datado, foi convertida a pena de multa na pena de prisão subsidiária de 120 (cento e vinte) dias - cf., fls. 636 -, liquidada conforme fls. 639 a 642;
4. Conforme decorre de fls. 643 a 646, a presente pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, de 33 dias de prisão subsidiária, correspondentes a 50 dias de multa, e pelo pagamento do remanescente da pena de multa (130 dias x 5,00 € = 650,00 €);
5. O arguido sofreu, assim, à ordem dos presentes autos pena de prisão desde 12/01/2007 até 13/02/2007, bem como um dia de detenção em 12/07/2004;
K) no PCTS nº 296/04.9 GAACB do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - fls. 653 a 674 -, por sentença de 12/06/2006, devidamente transitada em julgado em 27/06/2006, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 10/07/2004
1. 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo n°. 1 do art.º 143°, conjugado com o n°. 1 do art.º 146°, e com a alínea h), do n°. 2, do art.° 132°, aplicável por força do n°. 2 do art.°. 146°, todos do Cód. Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 4,50 €, num total de 1.800,00 €, ou, subsidiariamente, 266 dias de prisão;
2. Tais factos reportam-se à agressão de um indivíduo, à saída de um bar, pelas 06.00 horas, com uma chave de interiores com o comprimento total de 10 cm, e a ponta metálica com cerca de 3 cm de comprimento;
3. Causando ao ofendido lesões que foram causa directa e necessária de 12 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional;
4. Conforme decorre de fls. 652, o arguido não procedeu ao pagamento da multa, nem esta foi convertida em prisão subsidiária;
L) no PCTS nº 271/06.9 PBLRA, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria - fls. 677 a 680 -, por sentença de 11/05/2007, devidamente transitada em julgado em 28/05/2007, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 21/02/2006
1. 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo art.°. 203°, n°. 1, do Cód. Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, num total de 600,00 €;
2. Tais factos reportam-se à prática, em co-autoria, de acto de subtracção de combustível em veículo automóvel que se encontrava estacionado na via pública, pelas 04.30 horas, para abastecimento do veículo que conduziam;
3. por despacho de 30/04/2009 foi a pena aplicada declarada extinta, pelo cumprimento - cf., fls. 681;
M) o PCTS nº 65/06.1 GANZR, do Juízo Único do Tribunal Judicial da Nazaré - fls. 683 a 689 -, por sentença de 25/01/2007, devidamente transitada em julgado em 27/02/2007, foi julgado e condenado, por factos praticados em:
- 25/01/2005
1. 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art.". 3°, n°. 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, por referência ao artigo 121°, n°. 1, do Cód. da Estrada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, num total de 600,00 €;
2. Tais factos referem-se à condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula IJ-88-77, em Estrada Municipal, pelas 16.59 horas;
3. Por despacho de 01/07/2008, e nos termos do nº. 1 do art.º 49° do Cód. Penal, tal pena de multa foi convertida em 100 dias de prisão subsidiária - cf., fls. 690 e 691;
4. conforme despacho de 27/10/2008, tal pena foi declarada extinta, nos termos do art.º 475° do Cód. de Processo Penal, pelo cumprimento da pena de multa através do pagamento desta - cf., fls. 696 e 697;
N) o arguido encontra-se a cumprir presentemente pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha, à ordem dos presentes autos (processo identificado em A)) - PCTS n.º 246/07.0 GEACB;
O) o que acontece desde 06/11/2009, encontrando-se o termo da pena previsto para o próximo dia 06/07 / 2010;
P) do relatório social junto aos autos consta que o arguido nasceu no dia 03/02/1982, é solteiro e tem como habilitações literárias o 3° ciclo de escolaridade;
Q) vivenciou ambiente familiar instável, marcado por conflitos e episódios de violência doméstica decorrentes dos hábitos alcoólicos do pai, tendo a relação marital dos progenitores sofrido várias rupturas, pelo que o arguido viveu a sua infância repartido entre o agregado familiar da mãe e o do pai, com a consequente instabilidade daí resultante também ao nível da frequência escolar;
R) cedo demonstrou claras características de impulsividade, padrão relacional agressivo e dificuldades de auto-controlo, sendo que os valores e regras sociais de conduta interiorizados reflectiram o ambiente onde cresceu, revelando défices significativos, nomeadamente de responsabilidade social e de observância pelos valores sócio-jurídicos;
S) vivenciou um percurso laboral significativamente instável, associado a vários períodos de desemprego;
T) fruto de relação afectiva iniciada em 2007, foi pai de duas gémeas no início de 2009, tendo ainda vivido uma experiência de autonomia mal sucedida, dada a incapacidade dos elementos do casal para a gestão quotidiana, tendo ambos reintegrado o agregado de origem do arguido;
U) o arguido sempre revelou acentuada apetência pela posse e condução de veículos automóveis, área de interesse para a qual canalizava uma parte significativa dos seus tempos livres e dos rendimentos disponíveis, com prejuízos patrimoniais;
V) após a reclusão do arguido, a companheira ter-se-á incompatibilizado com os pais deste, tendo-se presumivelmente ausentado com as filhas para França, o que suscitou alguma indefinição na relação afectiva;
W) o arguido mantém adequado comportamento prisional, denotando interesse quanto à sua valorização pessoal e procurando trabalhar durante tal estado de reclusão;
X) pessoalmente, revela instabilidade, baixa responsabilidade, dificuldades de auto-controlo, de pensamento consequencial e permeabilidade a influências externas desviantes;
Y) afirma-se motivado para alterar o seu modo ou estilo de vida e para um adequado desempenho das suas funções parentais, sendo que esta declaração de intenções é avaliada como incipiente e carente de ancoragem prática;
Z) devido ao seu antecedente comportamento, possui uma imagem comunitária algo deteriorada, não apresentando, em termos profissionais, um projecto minimamente estruturado ou susceptível de confirmação;
AA) o arguido denota ainda angústia face à sua situação jurídico-penal, a qual considera despropositada no tempo, dada a apreciação favorável que faz do seu comportamento social na sequência de ter sido pai, como também excessivamente penalizadora, quer para si quer para as filhas;
BB) relativamente aos factos praticados que originaram as condenações, denota fracas capacidades de censura e baixa noção das consequências daí resultantes para as vítimas, adoptando uma atitude de desculpabilização e um estilo atribucional tendencialmente externo quanto às incidências nefastas do seu percurso vivencial;
CC) o arguido evidencia significativas necessidades de reinserção social, mostrando-se indispensável a futura manutenção de disponibilidade para a aquisição de competências pessoais e sociais, através da frequência de programas e actividades disponíveis para o efeito em meio prisional;
DD) o arguido declarou ter ainda outros dois processos penais pendentes: no Tribunal da Maia, pela alegada prática dos crimes de furto simples e falsificação de documentos, com julgamento marcado para o dia 20/04/2010; e no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, pela alegada prática de 3 crimes de furto simples e de ofensa à integridade física simples, com julgamento designado para o dia 08/07/2010;
EE) do CRC do arguido, emitido em 26/11/2009, e para além das condenações supra mencionadas, nada mais consta.
A convicção do Tribunal em relação ás decisões supra mencionadas tiveram por base os documentos existentes nos autos e que constituem o original e a certidão das decisões condenatórias sofridas pelo arguido, reportadas ás condenações mencionadas nas alíneas A) a M).
Ponderou-se, ainda, o teor dos seguintes elementos probatórios:
- certidão de fls. 489, comprovativa da colocação do arguido à ordem dos presentes autos, na prossecução do cumprimento da pena aplicada;
- informação acerca da detenção ou privação da liberdade, bem como acerca do eventual cumprimento da pena, no âmbito do processo identificado em B) - fls. 238 e 585 ;
- informação acerca do cumprimento da pena ou eventual detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas á ordem do processo identificado em D) - fls. 280;
- informação acerca do cumprimento da pena, e consequente extinção desta, no âmbito do processo identificado em F) - fls. 738 e 739;
- informação acerca do cumprimento, parcial ou total, da pena aplicada no âmbito do processo identificado em G) - fls. 406, 716 e 717;
- informação acerca do não cumprimento da pena, nem da sua extinção, aplicada no processo identificado em H) - fls. 533;
- informação acerca do cumprimento da pena, modalidade deste cumprimento, e declaração da sua extinção, referente ao processo identificado em J) - fls. 623, e 639 a 646;
- informação prestada pelo processo identificado em K) relativamente ao não cumprimento da pena aplicada, nem à sua conversão - fls. 652;
- informação referente ao cumprimento da pena, e consequente extinção, referente aos processos identificados em L) e M) - fls. 681 e 690 a 697;
- informações prestadas pelos processos identificados em C) e E), após a prolação do nosso despacho de fls. 742;
- certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 461 a 472;
- o teor do relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social - Equipa Oeste EP'S -, referente á situação pessoal do arguido, de fls. 701 a 705.
Enquadramento Jurídico dos Factos
Estatui o art. ° 77°, n° 1, do Cód. Penal, que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente", sendo estas as regras a aplicar no caso de conhecimento superveniente do concurso - cf .., o art.º 78°, n.º 1 do mesmo diploma, na vigente redacção, introduzida pela Lei n° 59/2007, de 04/09[1] -, o qual estatui que "se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes"(sublinhado nosso).
E, tal juízo é igualmente aplicável no caso de reformulação do cúmulo de penas. Com efeito, neste caso as penas "readquirem a sua autonomia (....), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77°, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"[2].
Ora, os crimes cometidos pelo arguido, identificados sob as alíneas A) a M), encontram-se numa relação parcial de concurso nos termos do citado art.° 77°, n° 1, do Cód. Penal, conforme melhor enunciaremos infra. Efectivamente, os factos praticados e correspondentes a alguns desses processos foram praticados por aquele em datas anteriores à data do trânsito em julgado das mesmas condenações proferidas em tais processos, pelo que, ab initio, haveria que aplicar ao arguido J… uma única pena, em que se englobassem tais penas parcelares resultantes dessas anteriores condenações. Ou seja, impor-se-ia a realização de cúmulo jurídico dessas mesmas penas.
É certo que nem todos os crimes/penas se encontram entre si numa relação total de concurso. Assim, e exemplificativamente, enquanto que as penas parcelares impostas nos processos identificados em A), B), C), D), E), F), G), H) e I) se encontram, entre si, em tal relação de concurso, a pena parcelar aplicada no processo identificado em B) encontra-se igualmente em relação de concurso com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados em J), K), L) e M), o que esgota, desde logo, a totalidade dos processos em equação[3].
Nos presentes autos, atento o concurso de crimes em equação, aprioristicamente são fundamentalmente duas as questões a demandarem concreta apreciação:
- por um lado, apreciar acerca da verificação das relações parciais de cúmulo entre as várias infracções em concurso, e eventual existência de cúmulos sucessivos;
- por outro, atenta a natureza das penas parcelares aplicadas nos processos identificados em C) e E), decidir acerca da integração no cúmulo de pena de prisão suspensa na sua execução (estando tal suspensão sujeita, ou não, a condição que não se verificou ou preencheu), inexistindo ainda decisão no processo acerca da eventual revogação da suspensão da execução, ou declaração de extinção da pena, apesar de aparentemente já ter decorrido o determinado período de suspensão de execução.
- das penas em concurso (do afastamento do cúmulo por arrastamento)
Numa primeira fase, o entendimento jurisprudencial dominante consagrava a admissibilidade do denominado cúmulo por arrastamento[4].
Posteriormente, porém, passou-se a dar operacionalidade ao legalmente estatuído, ou seja, considerar apenas admissível a determinação de uma pena única quando a prática dos crimes em concurso haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Acerca de tal solução, Figueiredo Dias[5] defende a sua total compreensão pois, "sendo a prática do crime posterior e se bem que, do ponto de vista da doutrina do crime, continue a existir uma «pluralidade» ou um «concurso» de crimes -, a hipótese já não relevará para efeitos de punição, como concurso de crimes, mas só, eventualmente, como reincidência (...)".
Deste modo, a realização do cúmulo jurídico por arrastamento ignora ou despreza a relevância de uma condenação transitada em julgado, entendida esta como solene advertência ao arguido[6], acabando por contrariar o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência.
Conforme vem sendo entendimento jurisprudencialmente aceite, o momento temporal decisivo para o estabelecimento ou verificação de relação de concurso (ou exclusão desta relação) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. Deste modo, "se o arguido cometeu mais de um crime depois do trânsito em julgado de uma decisão anterior deverá ser realizado um novo cúmulo, que englobe essas penas, desde que os crimes se encontrem numa relação de concurso"[7]. Pelo que, não estando os crimes em relação de concurso, mas antes em relação de sucessão, a pena em questão não pode integrar o primeiro dos cúmulos encontrados.
Figueiredo Dias[8], ajuizando acerca do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena de concurso, no caso de conhecimento superveniente deste, afirma ser necessário, por um lado, "que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - , não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência"[9].
Deste modo, na presente matéria o princípio base jurisprudencialmente defendido pelo nosso mais Alto Tribunal é o da inadmissibilidade de cúmulos por arrastamento, pois as penas dos crimes depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação[10].
Com efeito, a solução de cúmulo por arrastamento "aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência", pelo que " .... ao cometer crimes após uma condenação judicial, o arguido manifesta maior desconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia. Embora a mera condenação não configure a solene advertência que só o trânsito em julgado pode representar (e que distingue a figura da reincidência), tal condenação assinala necessariamente um qualquer tipo de advertência (ainda que susceptível de ulterior modificação em sede de recurso)".
E, adrede, acrescenta que "este comportamento desrespeitoso do arguido deverá denegar-lhe a condenação em pena única conjunta quanto aos vários crimes em jogo, resultado que, em regra, se revelaria mais favorável do que o cumprimento sucessivo de penas. Ainda que não seja aplicável o instituto da reincidência, por carência de pressupostos, não é despicienda a existência de uma condenação anterior. Esta poderá não ser suficiente para fundar o juízo de censura agravada típico da reincidência, mas é certamente suficiente para afastar o «benefício» que geralmente o concurso de crimes apresenta face ao cumprimento sucessivo de penas.
A partir do momento em que existe uma advertência, seja solene (condenação transitada em julgado) seja simples (condenação tout court) deixa de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos praticados (antes e depois dessa advertência) e da personalidade do agente"[11].
Retornando á resenha jurisprudencial acerca da presente matéria, aduz-se no douto Acórdão do STJ de 17/03/2004[12] 13, que "a punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.
As regras de punição do concurso, estabelecidas nos arts. 77 e 78 do C. Penal ... têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado"(sublinhado nosso).
Assim, o limite definidor, intransponível e determinante, da consideração da pluralidade de crimes, para efeitos de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente[13], aduzindo-se, ainda, no douto Acórdão do STJ de 10/01/2007[14] 15 que "a posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial.
O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime"[15].
A presente solução ou interpretação normativa do citado nº 1 do art.º 78º do Cód. Penal, já mereceu inclusive reconhecimento de adequação constitucional, nomeadamente através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 212/02, de 22/05/2002[16], no sentido de que tal interpretação, "considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1°, 2°, 20°, 29°, nº 1 e 30° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem"[17].
Sintetizando o exposto, conclui-se, assim, que o momento temporal determinante ou decisivo para a configuração ou estabelecimento da relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, pois é neste momento que surge, de modo concreto, definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido contida naquela decisão.
Pelo que, os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada, traduzindo o desrespeito do arguido pela solene advertência que lhe foi feita, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. O que poderá logicamente determinar a realização de vários cúmulos autónomos (dois ou mais), com as penas restantes que não puderam integrar o primeiro ordenamento de cúmulo, a cumprir sucessivamente.
Nas palavras do citado douto aresto de 26/11/2008, a configuração do trânsito em julgado "obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.
Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá"[18].
Só assim se permitirá, conforme jurisprudência dominante do STJ, a inviabilização da elaboração de cúmulo jurídico "de penas respeitantes a crimes praticados, uns antes e outros depois, da primeira condenação transitada em julgado. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas"[19] [20].
Apreciando o caso concreto.
Conforme melhor descreveremos infra, e já supra expusemos de forma detalhada, os crimes cometidos pelo arguido e referenciados nas alíneas A) a M) encontram-se numa relação parcial de concurso, nos termos do art.º 77°, n° 1, do Cód. Penal.
Efectivamente, e repetindo-nos, os factos praticados e correspondentes a alguns desses processos foram praticados pelo arguido em datas anteriores à data do trânsito em julgado das condenações proferidas em alguns desses mesmos processos, pelo que, ab initio, haveria que aplicar àquele uma única pena (ou várias penas únicas), em que se englobassem tais penas parcelares resultantes dessas anteriores condenações. Ou seja, impor-se-ia a realização de cúmulo jurídico dessas mesmas penas.
- da integração no cúmulo das penas de prisão suspensas na sua execução
Antes, porém, de ponderarmos as várias relações de cúmulo existentes, apreciemos a segunda questão enunciada, nomeadamente a de apurar e saber se as penas de prisão suspensas na sua execução (estando tal suspensão sujeita, ou não, a condição que não se verificou ou preencheu), inexistindo ainda decisão no processo acerca da eventual revogação da suspensão da execução, ou declaração de extinção da pena, apesar de aparentemente já ter decorrido o determinado período de suspensão de execução, devem ou não integrar o cúmulo jurídico a efectuar.
Situação que, no caso concreto, ocorre com o processo identificado em C) PCTS n.º 988/06.8 TACLD do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha -, no âmbito do qual o arguido foi condenado com a pena de prisão de 5 meses, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano, sob a condição do arguido, no período da suspensão, comprovar nos autos já ser titular de carta de condução, sendo que tal período já decorreu. E, apesar da informação solicitada, por duas vezes, tal processo ainda não assumiu posição acerca do êxito ou não da aplicabilidade de tal pena de substituição, mencionando, na primeira vez, que tal se devia ao facto de constar na base de dados do IMTT ser o arguido titular de carta de condução, em data muito anterior à sua condenação e, na segunda vez, de se encontrarem a aguardar desde Janeiro (!) a remessa do certificado do registo criminal- cf., facto C), pontos 4. e 5.
Bem como com o processo identificado em E) - PCTS n.º 448/06.7 GCLRA do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria -, onde o arguido foi condenado na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, e de forma incondicionada, por idêntico período, tendo tal prazo de suspensão já decorrido.
Também aqui nos esforçámos, atento o decurso do prazo de suspensão, em apurar qual a posição tomada, ou a tomar, pelo Tribunal da condenação, a quem competiria decidir acerca dos efeitos do decurso do prazo de suspensão no processo (extinção da pena? Revogação da suspensão? prorrogação do período de suspensão?). Após uma primeira informação que nada respondia ao solicitado, e após insistência, voltou a afirmar-se que a pena não foi declarada extinta (o que já sabíamos), mas sem se tomar posição acerca do decurso do prazo, apenas conjecturando-se uma tomada de posição condicional. Aliás, a posição aí assumida pelo Ministério Público, e reproduzida por douto despacho do Excelentíssimo Juiz, mostra que a razão da nossa insistência não terá sido devidamente percepcionada, e que a alusão que efectuámos ao douto aresto do STJ, conforme claramente expusemos, reportava-se à necessária prévia averiguação acerca da eventual extinção da pena ou revogação da suspensão, e não sob qualquer integração no cúmulo da pena de prisão suspensa na execução e declarada extinta nos termos do art.º 57° do Cód. Penal. O que, salvo o mui devido respeito por diferente entendimento, também seria entendível pela análise do teor do aduzido no douto aresto invocado, que não pela mera transcrição de parte do sumário, pois bem sabíamos que, na parte referida, o citado aresto, desde que a pena parcelar de prisão, suspensa na sua execução não fosse declarada extinta (e tal Tribunal e processo continuou sem tomar posição), não teria certamente aplicação ao caso presente.
Temos assim dois processos eventualmente a integrar o cúmulo jurídico a efectuar, no âmbito dos quais foram aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, uma delas condicionada, em que já decorreu o período de suspensão da execução, sem que os mesmos tenham assumido posição decorrente de tal circunstância, nomeadamente procedendo à declaração de extinção da pena, nos termos do art.° 57°, n°. 1, do Cód. Penal, à revogação da suspensão, nos quadros do art.º 56° do mesmo diploma, ou mesmo à prorrogação do período de suspensão, de acordo com o prescrito no art.º 55° ainda do mesmo diploma. Relativamente aos quais urge decidir acerca da sua integração ou exclusão no cúmulo a efectuar.
A questão de integração na pena única, no caso de conhecimento superveniente do concurso, de penas suspensas na sua execução, aplicadas por decisões transitadas em julgado, podendo conduzir à revogação da suspensão, não é líquida ou pacífica, tendo merecido, fundamentalmente, a formação de duas correntes opostas.
Para uma destas correntes, defende-se não ser "possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cf .. sustentado parecer formulado pelo Mº Pº neste Supremo Tribunal no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n° 3/2006 infra referido, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do STJ de 02-06-2004, na CJSTJ2004, tomo 2, pág. 217; de 06-10-2004, processo 2012/04; de 20-04-2005, processo 4742/04; da Relação do Porto de 12-02-1986, CJ1986, tomo L, 204 e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do STJ de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, nº 1, págs.117 a 153".
Todavia, a corrente maioritária ou predominante é no sentido "da inclusão da pena suspensa, defendendo-se que a "substituição" deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, §§ 409, 419 e 430, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial»
Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja suspensão foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão"[21].
Exemplificativamente, fez-se constar do douto aresto do nosso mais Alto Tribunal de 27/03/2008[22], que "como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo"(sublinhado nosso).
Tal entendimento ou interpretação foi inclusive objecto de análise de conformidade constitucional, mediante apreciação do Tribunal Constitucional ao douto Acórdão do STJ de 06/10/2005, nomeadamente através do Acórdão n°. 03/2006[23], de 03/01/2006 24, o qual decidiu "não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77°, 78° e 56°, n° 1, do C. Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.
Esclarece que se trata da "solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores:
1- No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;
2- Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.
E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva"[24].
A favor da maioritária tese integrativa pronunciou-se, entre muitos, o douto Acórdão do STJ de 15/11/2007[25], aduzindo, essencialmente três distintos argumentos.
Em primeiro lugar, apela ao princípio da unidade da pena, invocando a legal estatuição de que aos crimes em concurso "há-de corresponder uma pena única, que se forma avaliando em conjunto os factos e a personalidade do agente. Tal unidade da pena, inclusivamente, deve ser atingida mesmo perante penas de natureza diversa, como as de multa e de prisão, ainda que nesse caso mantenham no cúmulo a mesma natureza [cf .. art.º 77.° n.º 3, do CP). Ora, as penas de prisão efectiva e as de prisão suspensa têm a mesma natureza, pois não deixam de ser penas de prisão e são somente de diferente espécie, por serem ou não detentivas".
O segundo argumento invocado parte do princípio de que "o juiz que aplicou a pena de substituição, eventualmente não teria tomado essa decisão caso tivesse conhecimento de que o arguido praticara um outro crime, ainda que em concurso. Como o contrário também poderia suceder, o juiz que aplicou uma pena de prisão efectiva poderia ter substituído essa pena caso soubesse que num outro processo fora formulado um juízo de prognose favorável, baseado em elementos que possivelmente não lhe foram levados ao conhecimento".
Por fim, o terceiro argumento encontrado é o de que se tornaria "contraditória qualquer fundamentação para justificar a aplicação em simultâneo das duas penas de espécies diferentes, uma de prisão efectiva e outra suspensa, o que aconteceria caso não houvesse cúmulo, pois o juízo de prognose favorável que é requisito da aplicação da pena suspensa parece ser de todo incompatível com o cumprimento efectivo e actual de uma pena de prisão. A aplicação simultânea constituiria, deste modo, uma situação juridicamente aberrante e que o legislador não pode ter desejado".
Em contraponto, refere o mesmo douto aresto que apenas encontra um argumento a favor da tese minoritária, inviabilizadora da cumulação de penas de prisão efectivas e suspensas, qual seja o "da intangibilidade do caso julgado, o qual confere segurança jurídica às decisões judiciais transitadas".
Fundamentando este princípio afirma-se, então, que se "uma pena ficou suspensa na sua execução e que se essa decisão transitou em julgado, a revogação da suspensão só devia poder verificar-se nos exactos termos definidos no art.º 56.º do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infracções. De resto, também se afirma que se o arguido, que é o principal destinatário da decisão condenatória, ficou ciente, com a prolação desta, dos direitos que lhe assistem e dos deveres que lhe foram impostos, não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista, como é a da efectivação de um cúmulo jurídico de penas que viesse a eliminar o regime da suspensão".
Todavia, contrapõe o mesmo aresto que vimos seguindo, a intangibilidade do caso julgado deve ceder perante o concurso de infracções, atenta a legal determinação. Com efeito, "o nosso sistema penal, ao não optar pelo simples somatório de penas em concurso e ao ficcionar uma conduta global para a punir com uma pena única, quis uma efectiva reavaliação da questão da sanção penal, de resto numa nova audiência, em que pode ser produzida prova actual sobre a situação do condenado. Assim, perante o concurso superveniente de crimes, o juiz do cúmulo não fica tolhido com os diversos casos julgados que se formaram no momento da aplicação das penas parcelares e pode escolher a pena única adequada, dentro dos limites abstractos indicados no art.º 77.°, n.º 1, do C. Penal".
Acresce, assim, que o caso julgado não pode ser considerado obstáculo à "modificação da medida das penas aplicadas, as quais, na formulação do cúmulo jurídico, se comprimem até formarem uma pena única, pelo que se pode dizer que no concurso superveniente de crimes fica em aberto a questão da sanção. E esta abrange, necessariamente, a medida da pena e, porque não, a sua espécie".
Com efeito, "na formação do cúmulo jurídico, o caso julgado só torna as decisões imutáveis quanto à culpabilidade e à qualificação jurídica, sob pena de se violarem os princípios basilares do processo penal (acusatório, contraditório, das garantias de defesa, etc.]".
E, aduz, ainda, justificando tal solução, que o "arguido não pode ficar surpreendido com a modificação que a pena suspensa sofre se ficar englobada numa pena única de prisão efectiva, pois, por definição, na altura em que transitou em julgado a sentença que lhe aplicou a pena suspensa já o mesmo cometera um ou mais crimes que ele sabe que irão (ou deverão) ser punidos conjuntamente com aquele, ou então, quando foi condenado em pena suspensa omitiu ao tribunal (ou este ignorou) a informação de que anteriormente já fora condenado, por sentença não transitada, em pena efectiva de prisão, por outro crime. Considerar que a pena suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não considerados na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções".
Pelo que conclui não parecer "que se possa opor o caso julgado e a segurança jurídica das decisões transitadas como argumento válido contra a formulação de uma pena única, entre penas suspensas e penas efectivas.
Na realidade, a lei manda formular uma pena única entre as diversas penas parcelares respeitantes a crimes que estão em concurso, sem excluir as penas de substituição e sem mesmo excluir, como vimos, as penas de natureza diferente"[26]
Verifica-se, deste modo, que as penas de prisão suspensas na sua execução podem ser tidas em conta no cúmulo a efectuar, sem necessidade que a suspensão seja objecto de autónoma revogação, pois "a suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56°, n.º, 1, al. b) do CP/revisto, mas sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas"[27].
Assim, as regras que presidem ao cúmulo de penas são necessariamente diferentes das que presidem ao juízo de revogação ínsito no art.º 56º do Cód. Penal, mas naquelas não existe violação do contraditório, nem do juiz natural, nem das regras processuais aplicáveis.
Conforme refere o mesmo douto aresto de 14/01/2009, "o entendimento de que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição que se não confunde com a pena substituída, é frutuoso dogmaticamente quando chama a atenção para as virtualidades e especialidades de tal pena, mas não pode fazer esquecer que a «ameaça» que pende sobre o condenado é a do cumprimento de uma pena de prisão ao qual reverte em caso de incumprimento", não se olvidando, ainda, que "os argumentos tirados das diferentes regras de execução da pena de prisão da execução da pena suspensa afiram-se reversíveis. É que essa diferença de regime impõe-se pela própria natureza das coisas e o certo é que não está previsto um esquema de execução de penas, quando cumulativamente foram impostas uma pena única e uma pena suspensa na execução mantida fora do cúmulo".
Pelo que conclui, sem outras delongas, entender-se e decidir-se "que não viola a lei, nem os princípios do juiz natural, da intangibilidade do caso julgado, da proporcionalidade e necessidade, o englobar-se na pena única de prisão, pena parcelar de prisão cuja execução ficara suspensa"[28].
Deste modo, aduz-se, nada impedir na formação da pena única, em caso de concurso superveniente de crimes, que entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, pertencendo ao Tribunal do cúmulo ajuizar se, reavaliados os factos e a personalidade do arguido segundo a totalidade dos elementos ora conhecidos, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
Cotejando o caso concreto, e concluindo-se no sentido de nada inviabilizar a integração no cúmulo jurídico das penas de prisão suspensas na execução, será que idêntico entendimento deverá prevalecer nos casos em que já decorreu ou se esgotou o período de suspensão da execução da pena, sem que os Tribunais onde foram aplicadas as penas parcelares tenham tomado posição acerca da sua eventual declaração de extinção ou revogação?
Por referência aos dois processos supra enunciados, procurou o presente Tribunal, até por que os fixados períodos de suspensão já se encontrariam aparentemente esgotados, aferir ou determinar se já existia decisão de declaração de extinção da pena ou da sua revogação. Com os resultados que já supra enunciámos.
Verificamos, assim, que em ambos os processos não foi proferida decisão nem a revogar (nos termos do art.° 56° do Cód. Penal) nem a declarar extinta (nos termos do art.º 57° do mesmo diploma) a pena, quando parece que o já deveria ter sido, dado que o prazo para o cumprimento da condição, e de suspensão, já se mostram, desde há muito, ultrapassados.
Constata-se, deste modo, que apesar dos fixados períodos de suspensão já terem terminado, nada naqueles autos foi ainda decidido, nomeadamente as consequências a retirar da aludida e provada existência da prática de crimes durante o período de suspensão, o que acontece relativamente à suspensão decretada no processo identificado em E). Nomeadamente determinar se os crimes ulteriormente cometidos durante o período de suspensão, e sobejamente documentados nos presentes autos, preenchem ou não o condicionalismo conducente à revogação da suspensão da execução da pena - cf., art. ° 56°, n° 1, alín. b), do Cód. Penal.
Sabemos, deste modo, que tais penas não foram objecto de um juízo autónomo revogatório, nem foram declaradas extintas, sendo que relativamente ao processo identificado em C) inexiste qualquer notícia quanto ao efectivo preenchimento da condição imposta e, relativamente ao identificado em E), a solução de extinção da pena mostra-se aparentemente totalmente inconciliável com o disposto nos artigos 56°, n°. 1, alín. b) e n° 2 do art.º 57°, ambos do Cód. Penal, tendo em atenção a informação prestada por este mesmo processo durante o período da suspensão terá incorrido, pelo menos, na prática de dois crimes dolosos, de condução sem habilitação legal, ocorridos em 21/01/2009 e 26/01/2009, pelos quais se encontra acusado no âmbito do NUIPC 448/09.2 PANZR que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Nazaré - cf., facto E), ponto 7 ..
Pelo que, tendo em atenção tais concretas circunstâncias, e mantendo igualmente tais penas parcelares a natureza de pena de prisão suspensa na sua execução, decide-se igualmente pela sua integração na presente operação de cúmulo, tal como resulta dos ordenamentos ou lotes de cúmulo a elaborar infra[29].
De retorno à análise do cúmulo(s) jurídico(s) a efectuar, e analisada a conduta do arguido na sua globalidade, espelhada nos processos supra identificados, constata-se o seguinte:
- a conduta do arguido no presente quadro factual prolonga-se, de forma reiterada, desde o ano de 2004 (10/07/2004) a 2007 (entre 03 e 05/11/2007), ou seja, por um período de aproximadamente 3 anos e meio;
- as penas determinadas nos processos identificados em F), J), L) e M) - PCTS n. ° 486/07.2 GAACB do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça; PCTS n.º 295/04.0 GAACB do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça; PCTS nº. 271/06.9 PBLRA, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria e PCTS n°. 65/06.1 GANZR, do Juízo Único do Tribunal Judicial da Nazaré -, conforme supra consignado, já foram declaradas extintas pelo cumprimento;
- todavia, tal circunstância não obvia, antes impõe, que as mesmas sejam tidas em consideração, atenta a redacção conferida ao n°. 1 do art.° 78° do Cód. Penal pela Lei n°. 59/2007, de 04/09, determinando este o seu desconto no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes;
- o que determina a ponderação de tais processos no âmbito dos presentes autos;
- compulsada a totalidade dos processos supra enunciados, verifica-se, de acordo com o critério supra exposto, que o primeiro elemento separador, que obvia ou impede, desde logo, à aglutinação de todas as penas aplicadas em tais processos, é a condenação que teve lugar no PCTS n°. 295/04.0 GAACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - identificado sob a alínea J) -, datada de 07/12/2005, e transitada em julgado em 06/01/2006[30]
Deste modo, estando-se perante uma manifesta pluralidade de crimes praticados pelo arguido, urge unificar as penas aplicadas pela prática de tais crimes, desde que cometidos em data anterior ao trânsito da condenação por qualquer deles, o que, relativamente ao primeiro agrupamento em equação, determina que devam ser unificadas as penas aplicadas às infracções praticadas até 06/01/2006.
Esta data, como correspondente à da primeira decisão transitada, funciona assim como elemento agregador ou aglutinador de todos os crimes praticados que estejam em relação de concurso, determinando a sua cumulação, e definindo ou estipulando a linha de fronteira do círculo de condenações objecto de unificação. Pelo que, "a partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas de execução sucessiva"[31].
Concretizando, relativamente ao 1º agrupamento ou lote de cúmulo, tendo por referência a decisão transitada em julgado em 06/01/2006, urge unificar as penas aplicadas nos seguintes processos, e pela prática dos seguintes crimes:
- processo identificado em J) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 900,00 €, pela prática de I (um) crime de desobediência qualificada, p. e p. no art.º 348°, n°. 2, do Cód. Penal, com referência ao art.º 139°, nº. 4, do Cód. da Estrada;
2. Por despacho desconhecidamente datado, foi convertida a pena de multa na pena de prisão subsidiária de 120 (cento e vinte) dias;
3. a presente pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, de 33 dias de prisão subsidiária, correspondentes a 50 dias de multa, e pelo pagamento do remanescente da pena de multa (130 dias x 5,00 € = 650,00 €);
4. O arguido sofreu, assim, à ordem dos presentes autos pena de prisão desde 12/01/2007 até 13/02/2007, bem como um dia de detenção em 12/07 /2004;
- processo identificado em B) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 950,00 €, pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nº. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01;
2. o arguido não sofreu, à ordem dos presentes autos, qualquer detenção ou privação de liberdade, e a pena ainda não se encontra cumprida;
- processo identificado em K) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 4,50 €, num total de 1.800,00 €, ou, subsidiariamente, 266 dias de prisão, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo n°. 1 do art.º 143°, conjugado com o n°. 1 do art.° 146°, e com a alínea h), do n°. 2, do art.° 132°, aplicável por força do n°. 2 do art.º 146°, todos do Cód. Penal;
2. O arguido não procedeu ao pagamento da multa, nem esta foi convertida em prisão subsidiária;
- processo identificado em M) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, num total de 600,00 €, pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, n°. 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, por referência ao artigo 121°, n°. 1, do Cód. da Estrada;
2. conforme despacho de 27/10/2008, tal pena foi declarada extinta, nos termos do art.º, 475° do Cód. de Processo Penal, pelo cumprimento da pena de multa através do pagamento desta;
Todavia, conforme supra aduzimos, existem penas aplicadas reportadas a factos praticados após o arguido ter sido advertida naquela primeira decisão transitada em julgado, ou seja, após 06/01/2006, necessariamente afastadas do primeiro agrupamento ou lote de cúmulo elaborado, mas a demandarem unificação num segundo lote ou agrupamento de cúmulo, o qual será balizado pela data do trânsito em julgado do processo que, em concurso, não tenha ficado integrado (total ou parcialmente) naquele primeiro agrupamento elaborado. Neste, integrar-se-ão as penas aplicadas nos processos reportadas a factos criminosos praticados em datas posteriores a 06/01/2006,mas novamente com o balizamento ou barreira do trânsito em julgado da primeira condenação reportada ao processo em que sejam aplicadas penas ora em concurso.
Ora, compulsados os crimes e penas em concurso, constata-se que o novo balizamento ou limite seria fornecido pela condenação que teve lugar no PCTS nº. 271/06.9 PBLRA - processo identificado sob a alínea L) -, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, datada de 11/05/2007, e transitada em julgado em 28/05/2007,data que marca o fim de um novo ciclo (os factos que constituem crime praticados entre 06/0 1/2006 e esta nova data), e o início de um eventual novo período de consideração de relação de concurso relativamente a penas aplicadas por factos praticados após esta data de 28/05/2007.
Com efeito, tal como já afirmámos, existindo novos crimes cometidos após esta data (e, adiante-se, desde já, existem efectivamente, pois a conduta criminosa do arguido, nas relações de concurso em apreciação, prolongou-se até entre 03 e 05/11/2007), e desde que estejam em relação de concurso, terá que ser elaborado um novo ordenamento de cúmulo (neste caso um 3° ordenamento) com as novas penas.
Especificando, relativamente ao 2º agrupamento ou lote de cúmulo, tendo por referência a decisão transitada em julgado em 28/05/2007, urge unificar as penas aplicadas nos seguintes processos, e pela prática dos seguintes crimes:
- processo identificado em L)(totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 2,00€, num total de 600,00 €, pela prática, 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo art.°. 203°, n°. 1, do Cód. Penal;
2. por despacho de 30/04/2009 foi a pena aplicada declarada extinta, pelo cumprimento;
- processo identificado em C) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01;
2. A qual ficou suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano, sob a condição do arguido, no período da suspensão, comprovar nos autos já ser titular de carta de condução;
3. Conforme informação de fls. 675, datada de 26/03/2010, consta não ter sido ainda proferida decisão quanto a uma eventual revogação da suspensão uma vez que da consulta à base de dados do IMIT consta que o arguido é titular de carta de condução em data muito anterior à sua condenação;
4. solicitado esclarecimento à informação prestada, em 27/04/2010, veio tal processo informar que se encontra desde Janeiro a aguardar a remessa do certificado de registo criminal e que, por ora, não foi proferida decisão de extinção ou de revogação da pena suspensa;
- processo identificado em D) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 150 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 4,00€, num total de 600,00 €, pela prática, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, por referência aos artigos 121°, n°. 1 e 122°, n°. 1 e 123°, n°. 1, todos do Cód. da Estrada;
2. Conforme resulta da informação de fls. 280, o arguido não pagou a multa, nem sofreu qualquer detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência em habitação à ordem do presente processo;
- processo identificado em E) (totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. 7 (sete) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de furto, p. e p. no art.º 203°, n°. 1, do Cód. Penal;
2. 7 (sete) meses de prisão, pela prática, de I (um) crime de condução de veiculo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01 ;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
4. Solicitada informação acerca da eventual revogação ou declaração de extinção da pena, atento o decurso do período de suspensão, veio apenas o Tribunal informar, conforme fls. 700, que a pena ainda não foi declarada extinta;
5. solicitado complemento e esclarecimento da informação prestada, veio este processo, em 30/04/2010, reafirmar que a pena aplicada ainda não foi declarada extinta e, por reprodução da promoção aí inserta, acrescentar que caso o tribunal entendesse tomar posição sobre a pena suspensa em que o arguido foi condenado (por já ter decorrido o período de um ano em que a pena foi suspensa) sempre é duvidoso que fosse decretada a sua extinção pois que, ao que tudo indica, o arguido durante o período da suspensão terá incorrido, pelo menos, na prática de dois crimes dolosos, de condução sem habilitação legal, ocorridos em 21/01/2009 e 26/01/2009, pelos quais se encontra acusado no âmbito do NUIPC 448/09.2 PANZR que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Nazaré;
- processo identificado em G) (totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática, de 1 (um) crime de condução de veiculo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/0 1, com referência ao art.º 121 ° do Cód. da Estrada;
2. 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art.º 291º, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. Penal;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 825,00 €;
4. Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses - cf., art.º 69°, n.º 1, alín. a), do Cód. Penal;
5. Da multa aplicada o arguido procedeu ao pagamento da quantia de 330,00 €, tendo ficado em dívida a quantia de 495,00 €, correspondente a 99 dias de multa;
6. Por despacho de 17/07/2009, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária, a qual não foi cumprida, sendo que a pena acessória não foi igualmente cumprida - cf., fls. 716 e 717;
7. A pena não se encontra, assim, cumprida, tendo sido requerido pelo arguido permissão para pagamento da pena de multa através da prestação de trabalho a favor da comunidade - cf., fls. 406;
8. Pondera-se, presentemente, acerca da possibilidade de suspensão da prisão subsidiária aplicada nos termos do n°. 3 do art.° 49° do Cód. Penal, atento o requerimento apresentado pelo arguido - cf. fls. 716;
- processo identificado em I) (totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs 203°, n°. 1 e 204°, n° 2, alín. e), ambos do Cód. Penal;
2. 7 (sete) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. no art.°. 203°, n°. 1, do Cód. Penal ;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 9 meses.
Em continuação do exposto, e conforme já supra aduzimos, os dois agrupamentos ou lotes de cúmulo não esgotam a totalidade das penas em concurso, atenta a existência de outras penas reportadas a factos praticados após 28/05/2007, em relação de concurso, a demandarem a elaboração de um terceiro ordenamento de cúmulo.
Reproduzindo-se o supra exposto, neste integrar-se-ão as penas aplicadas nos processos reportadas a factos criminosos praticados em datas posteriores a 28/05/2007, mas novamente com o balizamento ou barreira do trânsito em julgado da primeira condenação reportada ao processo em sejam aplicadas penas ora em concurso.
Ora, compulsados os crimes e penas em concurso, constata-se que o novo balizamento ou limite é fornecido pela condenação que teve lugar no Processo Abreviado n.º 156/07.1 GANZR do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça - processo identificado sob a alínea H) -, datada de 10/04/2008, e transitada em julgado em 19/05/2008, data que marca o fim de um novo ciclo (os factos que constituem crime praticados entre 29/05/2007 e esta nova data), e o início de um eventual e potencial novo período de consideração de relação de concurso, acaso existam penas aplicadas por factos praticados após esta data de 19/05/2007. O que, conforme já enunciámos, não sucede nos presentes autos.
Deste modo, e concretizando, relativamente ao 3° agrupamento ou lote de cúmulo, tendo por referência a decisão transitada em julgado em 19/05/2008,urge unificar as penas aplicadas nos seguintes processos, e pela prática dos seguintes crimes:
- processo identificado em H) (a totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/0 1, com referência ao art.º 121 ° do Cód. da Estrada;
2. Conforme informação de fls. 533, tal pena não se encontra cumprida nem extinta;
- processo identificado em A) (presentes autos; totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artºs 203°, n°. 1, e 204°, n°. 1, alín. f), ambos do Cód. Penal;
2. pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.° 3°, n°. 1 e 2, do DL nº 02/98, de 03/01;
3. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e 8 meses de prisão;
4. Conforme informação de fls. 489, o arguido encontra-se a cumprir, à ordem dos presentes autos, a pena de prisão desde 06/11/2009;
- processo identificado em F) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.° 3°, nºs 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, com referência ao art.º 121° do Cód. da Estrada;
2. 1 contra-ordenação p. e p. pelo art.° 61°, n°. 1, alín. c), e n°. 5, do Cód. da Estrada, na coima de 50,00 €;
3. Conforme informação de fls. 739, tal pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, nos termos do art.°. 475° do Cód. de Processo Penal, por despacho datado de 12/04/2010.
Concretizando, a solução legalmente pertinente, e que adoptamos, é a que pretende evitar que o agente beneficie (injustificadamente) da consideração conjunta de vários crimes, quando um ou mais deles tenha sido praticado já depois de ele próprio ter sido solenemente advertido com uma condenação judicial tomada irreversível com o trânsito em julgado, mas também com o sentido positivo de permitir essa mesma consideração conjunta quando o agente ainda não tenha sido objecto, por qualquer deles, de condenação transitada.
Só desta forma se dá a devida relevância a tudo o que envolve uma condenação com trânsito em julgado, como advertência solene que é. Entendimento diferente daria relevância não fundamentada ao princípio da favorabilidade do arguido, tornando-o de tal forma amplo que incluiria o que a lei quis excluir, nomeadamente o limite da condenação transitada em julgado.
Efectuada tal opção, e determinadas que estão as relações de concurso, por afastamento da solução do cúmulo por arrastamento, verificamos ter existido a necessidade de realização de três ordenamentos de cúmulos, passando-se agora para a operação de determinação concreta das várias penas únicas que, para efeitos de cumprimento, deverão acrescer umas ás outras.
Conforme estatuído no n° 2 do art.º 77° do Cód. Penal, a pena única a aplicar tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas:
- 1º ordenamento de cúmulo:
· 400 (quatrocentos) dias de multa, relativamente à pena aplicada no âmbito do processo identificado em K), sendo que no presente ordenamento inexistem penas de prisão parcelares;
- 2° ordenamento de cúmulo:
· 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente à pena aplicada no processo identificado em I);
· 300 (trezentos) dias de multa, relativamente à pena aplicada no âmbito do processo identificado em L);
- 3° ordenamento de cúmulo:
· 8 (oito) meses de prisão, relativamente às penas aplicadas nos processos identificados em A) e F);
· 400 (quatrocentos) dias de multa, relativamente à pena aplicada no âmbito do processo identificado em A).
E, tem como limite máximo a soma material das penas das várias condenações:
- 1° ordenamento de cúmulo:
· 870 (oitocentos e setenta) dias de multa, sendo que no presente ordenamento inexistem penas de prisão parcelares;
- 2° ordenamento de cúmulo:
· 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
· 660 (seiscentos e sessenta) dias de multa;
- 3° ordenamento de cúmulo:
· 16 (dezasseis) meses de prisão;
· 580 (quinhentos e oitenta) dias de multa.
Na determinação da medida concreta será ponderado o conjunto dos factos praticados e descritos nas decisões referenciadas, bem como a personalidade do arguido decorrente de tais decisões, assim como a natureza dos crimes praticados. É assim uma visão conjunta (não tida em consideração nas condenações parcelares) que emerge nessa personalidade a considerar, pelo que, por essa razão, a pena de cúmulo é decidida ex novo.
Nas palavras do citado Acórdão do STJ de 30/01/2003[32], em caso de concurso de infracções, "a moldura legal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário".
Acrescenta o douto aresto do mesmo Tribunal Superior de 06/10/2005[33] que no juízo de cúmulo são efectivamente "atendíveis as condições pessoais do agente", importando "ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cf. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária - art. 77.°, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente". E, aduz ainda, não se deve olvidar, "no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes
singulares)" .
Assim, na fixação da pena única deve ponderar-se que na "avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)"[34].
Deste modo, nesta operação de fixação da pena única, o que interessa e releva considerar "é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso"[35].
Pelo que, na formulação do cúmulo jurídico, "o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma "carreira", criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
Há que atender ao conjunto de todos os factos, de modo a surpreenderem-se ou não conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através de uma visão ou imagem global do facto, encarado na sua globalidade e no fio condutor presente na repetição criminosa conexionado com a personalidade do agente"[36].
Por fim, o mesmo douto aresto do STJ de 25/09/2008, citando Cristina Líbano Monteiro[37], aduz, ainda, rejeitar o Código "uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes".
Acrescenta, ainda, o douto Acórdão do STJ de 20/01/2010[38] que "perante concurso de crimes e de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo condenado é a expressão de uma tendência criminosa ou se a repetição emerge antes de factores meramente ocasionais".
E isto, acrescenta, tendo em atenção que o "Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos artigos 374°, nº 2 e 379°, nº 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal".
Do supra exposto, e procurando efectuar-se uma resenha dos critérios ou factores a ponderar na determinação da pena única, consigna-se que o juízo deverá proceder à:
· Apreciação da globalidade dos factos em interligação com a personalidade do arguido;
· Avaliação da gravidade da ilicitude global dos factos;
· Valoração do conjunto dos factos, que fornece:
1. a imagem global do facto;
2. o grau de contrariedade à lei;
3. a grandeza da ilicitude;
· apreciação da personalidade, revelando esta se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma carreira, criminosa, ou é antes mera emanação de uma simples pluriocasionalidade;
· à avaliação do conjunto dos factos, permitindo-se aferir se existem conexões entre os diversos comportamentos objecto de um juízo condenatório, bem como determinar qual o fio unificador ou condutor presente na repetição criminosa[39].
Deste modo, no caso concreto, e tendo por pano de fundo os enunciados critérios ou factores, urge valorar, em conjunto, o seguinte:
a) com excepção dos factos apreciados no processo identificado em I) - PCTS n." 38/07.7 GANZR do Juízo Único do Tribunal Judicial da Nazaré, em que está em causa a prática de 1 crime de furto qualificado e 1 crime de furto simples -, a mitigada gravidade dos demais factos praticados pelo arguido, tendo em atenção as molduras típicas dos ilícitos penais em equação;
b) a homogeneidade dos ilícitos com conteúdo jurídico-penal preenchidos, estando-se fundamentalmente perante a prática reiterada e contínua do crime de condução de veículo sem legal habilitação e do crime de furto, na maioria das vezes na sua forma simples ou fundamental;
c) a pouca relevância económica dos actos ilícitos praticados pelo arguido, nomeadamente no que concerne aos crimes agressores da propriedade, traduzindo um desvalor do resultado sem especial acuidade ou premência;
d) a presente situação pessoal do arguido, em cumprimento da pena de prisão à ordem dos presentes autos desde 06/11/2009 - cf., factos A) 4), N) e O) -, após não ter mostrado merecimento pelas oportunidades concedidas pelos Tribunais através da aplicabilidade da pena de multa cf., exemplificativamente, os processos identificados em B) e G);
e) a circunstância de estarmos perante a prática de tais ilícitos por um período já dotado de alguma relevância (aproximadamente três anos e meio), mas, ainda assim, a poder equacionar-se o seu enquadramento numa situação de mera pluriocasionalidade, não sem se questionar igualmente se não se desenhará já uma clara tendência para a prática fundamentalmente dos enunciados crimes de furto e condução de veículo sem legal habilitação;
f) a instabilidade familiar sempre vivenciada, decorrente das rupturas adoptadas pelos progenitores, e que lhe foi transmitida, não beneficiando da adequada transmissão de valores e princípios, o que não pode deixar de funcionar como circunstância limitadora da sua responsabilidade, a ponderar em sede de exigências de prevenção especial;
g) a clara ausência de hábitos laborais regulares e estáveis, sendo patente a instabilidade profissional vivenciada - facto S) -, o que sempre dificultará a almejada reinserção;
h) o carácter impulsivo e agressivo patenteado pelo arguido, com dificuldades de auto-controlo, e adopção de uma responsabilidade baixa ou diminuída, que o torna permeável a influências externas desviantes factos R) e X);
i) o adequado comportamento prisional adoptado, bem como a motivação sentida para alterar a sua vivência ou modo de vida, apesar da insipiência e falta de solidez de tal declaração de intenções - factos W) e Y) -, o que poderá ser impulsionado ou motivado pelas novas funções parentais que lhe estão destinadas - facto T);
j) a imagem negativa ou deteriorada que mantém junto da comunidade, fruto do seu antecedente comportamento, que lhe poderá dificultar a almejada reintegração, nomeadamente em termos profissionais - facto Z);
k) a baixa censura adoptada relativamente ao comportamento em equação, bem como a ausência da total consciência dos prejuízos causados ao próximo em decorrência de tais condutas, traduzida numa injustificada atitude desculpabilizadora, o que potencia as exigências preventivas, nomeadamente de prevenção especial- facto BB);
l) as significativas carências de reinserção social, apelando a uma contínua valorização pessoal e social, nomeadamente de aquisição de valores, princípios e competências - facto CC) -, a demandar idênticas exigências de prevenção especial.
Deste modo, procedendo-se á valoração do ilícito global perpetrado, articulando-o com o conjunto e a gravidade dos factos, e relacionando-o com a personalidade evidenciada pelo arguido, em todos os seus planos ou facetas, conclui-se pela sua nítida propensão para a prática fundamentalmente dos crimes de furto e de condução de veículo sem legal habilitação, o que vem fazendo de forma reiterada, contínua e persistente.
Neste sentido, e por atinência aos agrupamentos ou lotes de cúmulo supra referenciados, consideram-se ajustadas e equitativas as seguintes três penas únicas, autónomas e de execução sucessiva:
1° - cúmulo jurídico (ordenamento ou lote) englobando as penas aplicadas nos seguintes processos, e pela prática dos seguintes crimes:
- processo identificado em J) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 900,00 €, pela prática de 1 (um) crime de desobediência qualificada, p. e p. no art.º 348°, n.º 2, do Cód. Penal, com referência ao art.º 139°, n.º 4, do Cód. da Estrada;
2. Por despacho desconhecidamente datado, foi convertida a pena de multa na pena de prisão subsidiária de 120 (cento e vinte) dias;
3. a presente pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, de 33 dias de prisão subsidiária, correspondentes a 50 dias de multa, e pelo pagamento do remanescente da pena de multa (130 dias x 5,00 € = 650,00 €);
4. O arguido sofreu, assim, à ordem dos presentes autos pena de prisão desde 12/01/2007 até 13/02/2007, bem como um dia de detenção em 12/07/2004;
- processo identificado em B) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 950,00 €, pela prática de 1 (um) crime de condução de veiculo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.", 3°, n°. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01;
2. o arguido não sofreu, à ordem dos presentes autos, qualquer detenção ou privação de liberdade, e a pena ainda não se encontra cumprida;
- processo identificado em K) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 4,50 €, num total de 1.800,00 €, ou, subsidiariamente, 266 dias de prisão, pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo n°. 1 do art.º 143°, conjugado com o n°. 1 do art.º 146°, e com a alínea h), do n°. 2, do art.º 132°, aplicável por força do n°. 2 do art.º 146°, todos do Cód. Penal;
2. O arguido não procedeu ao pagamento da multa, nem esta foi convertida em prisão subsidiária;
- processo identificado em M) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, num total de 600,00 €, pela prática de 1 (um) crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. no art.º. 3°, nº 2, do DL nº 02/98, de 03/01, por referência ao artigo 121°, n°. 1, do Cód. da Estrada;
2. conforme despacho de 27/10/2008, tal pena foi declarada extinta, nos termos do art.º 475° do Cód. de Processo Penal, pelo cumprimento da pena de multa através do pagamento desta;
julga-se adequada a pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 3.000,00 €, e de 33 (trinta e três) dias de prisão (cumpridos à ordem do processo identificado em J)[40].
Relativamente à presente pena única urge operar o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento):
- Processo J): 33 (trinta e três) dias de prisão + 1 (um) dia de detenção;
- Processo M): 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
Efectuado o desconto, verifica-se que:
· 600 dias (-) 150 dias = 450 dias de multa;
· A prisão é totalmente descontada, sobrando um dia (34 - 33), o qual é convertido, nos termos do n°. 2 do art.º 80° do Cód. Penal, em 2 (dois) dias de multa;
· Fica, assim, a faltar o cumprimento de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) dias de multa (450 - 2), à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 2.240,00 €, ou, subsidiariamente, 298 (duzentos e noventa e oito) dias de prisão.
2º - cúmulo jurídico (ordenamento ou lote) englobando as penas aplicadas nos seguintes processos, e pela prática dos seguintes crimes:
- processo identificado em L) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 2,00€, num total de 600,00 €, pela prática, 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo art.° 203°, n°. 1, do Cód. Penal;
2. por despacho de 30/04/2009 foi a pena aplicada declarada extinta, pelo cumprimento;
- processo identificado em C) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.°. 3° nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01;
2. A qual ficou suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano, sob a condição do arguido, no período da suspensão, comprovar nos autos já ser titular de carta de condução;
3. Conforme informação de fls. 675, datada de 26/03/2010, consta não ter sido ainda proferida decisão quanto a uma eventual revogação da suspensão uma vez que da consulta à base de dados do /IMTT consta que o arguido é titular de carta de condução em data muito anterior à sua condenação;
4. solicitado esclarecimento à informação prestada, em 27/04/2010, veio tal processo informar que se encontra desde Janeiro a aguardar a remessa do certificado de registo criminal e que, por ora, não foi proferida decisão de extinção ou de revogação da pena suspensa;
- processo identificado em D) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 150 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 4,00€, num total de 600,00 €, pela prática, de 1 (um) crime de 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, por referência aos artigos 121°, n°. 1 e 122°, n°. 1 e 123°, n°. 1, todos do Cód. da Estrada;
2. Conforme resulta da informação de fls. 280, o arguido não pagou a multa, nem sofreu qualquer detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência em habitação à ordem do presente processo;
- processo identificado em E) (totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. 7 (sete) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de furto, p. e p. no art.º 203°, n°. 1, do Cód. Penal;
2. 7 (sete) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.°. 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
4. Solicitada informação acerca da eventual revogação ou declaração de extinção da pena, atento o decurso do período de suspensão, veio apenas o Tribunal informar, conforme fls. 700, que a pena ainda não foi declarada extinta;
5. solicitado complemento e esclarecimento da informação prestada, veio este processo, em 30/04/2010, reafirmar que a pena aplicada ainda não foi declarada extinta e, por reprodução da promoção aí inserta, acrescentar que caso o tribunal entendesse tomar posição sobre a pena suspensa em que o arguido foi condenado (por já ter decorrido o período de um ano em que a pena foi suspensa) sempre é duvidoso que fosse decretada a sua extinção pois que, ao que tudo indica, o arguido durante o período da suspensão terá incorrido, pelo menos, na prática de dois crimes dolosos, de condução sem habilitação legal, ocorridos em 21/01/2009 e 26/01/2009, pelos quais se encontra acusado no âmbito do NU/PC 448/09.2 PANZR que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Nazaré;
- processo identificado em G) (totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática, de 1 (um) crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, com referência ao art.°. 121° do Cód. da Estrada;
2. 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art.º 291°, nºs. 1, alín. b) e 2, do Cód. Penal ;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 825,00 €;
4. Na pena acessória de proibição de conduzir veiculas com motor pelo período de 5 meses - cf., art.º 69°, n°. 1, alín. a), do Cód. Penal;
5. Da multa aplicada o arguido procedeu ao pagamento da quantia de 330,00 €, tendo ficado em dívida a quantia de 495,00 €, correspondente a 99 dias de multa;
6. Por despacho de 17/07/2009, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária, a qual não foi cumprida, sendo que a pena acessória não foi igualmente cumprida - cf., fls. 716 e 717;
7. A pena não se encontra, assim, cumprida, tendo sido requerido pelo arguido permissão para pagamento da pena de multa através da prestação de trabalho a favor da comunidade - cf., fls. 406;
8. Pondera-se, presentemente, acerca da possibilidade de suspensão da prisão subsidiária aplicada nos termos do n°. 3 do art.º 49° do Cód. Penal, atento o requerimento apresentado pelo arguido - cf., fls. 716;
- processo identificado em I) (totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. nos art.ºs. 203°, n°. 1 e 204°, n° 2, alín. e), ambos do Cód. Penal;
2. 7 (sete) meses de prisão, pela prática, de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. no art.º 203°, n°. 1, do Cód. Penal;
3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 9 meses.
julga-se adequada a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 €.
Relativamente à presente pena única urge operar, pelo menos, o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento):
· 300 (trezentos) dias de multa - processo L) ;
· 66 (sessenta e seis) dias de multa - processo G).
Efectuado o desconto, verifica-se que:
· 450 dias (-) 366 dias = 84 dias de multa ;
· A pena única de prisão mantém-se, por ora, inalterada (conforme veremos infra, será objecto de desconto proveniente de um crédito de pena de prisão do 3º ordenamento, ficando por cumprir a pena única de prisão de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias);
· Fica, assim, a faltar o cumprimento de 84 (oitenta e quatro) dias de multa (450 - 366), à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz um total de 420,00, ou, subsidiariamente, 56 (cinquenta e seis) dias de prisão.
3º - cúmulo jurídico (ordenamento ou lote) englobando as penas aplicadas nos seguintes processos, e pela prática dos seguintes crimes:
- processo identificado em H) (a totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3°, nºs. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/0 1, com referência ao art.º 121 ° do Cód. da Estrada;
2. Conforme informação de fls. 533, tal pena não se encontra cumprida nem extinta;
- processo identificado em A) (presentes autos; totalidade da pena), no âmbito do qual foram aplicadas as seguintes penas:
1. pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos art.ºs. 203°, nº. 1, e 204°, n°. 1, alín. f), ambos do Cód. Penal;
2. pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, n°. 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01;
3. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e 8 meses de prisão;
4. Conforme informação de fls. 489, o arguido encontra-se a cumprir, à ordem dos presentes autos, a pena de prisão desde 06/11/2009;
- processo identificado em F) (totalidade da pena), no âmbito do qual foi aplicada a seguinte pena:
1. pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática, como autor material singular, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor, sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3°, n°.s 1 e 2, do DL n°. 02/98, de 03/01, com referência ao art.º 121° do Cód. da Estrada;
2. 1 contra-ordenação p. e p. pelo art.º 61°, n°. 1, alin. c), e n°. 5, do Cód. da Estrada, na coima de 50,00 €;
3. Conforme informação de fls. 739, tal pena de prisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, nos termos do art.º 475° do Cód. de Processo Penal, por despacho datado de 12/04/2010.
julga-se adequada a pena única de 1 (um) ano de prisão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 €).
Relativamente à presente pena única urge operar, pelo menos, o seguinte desconto (ou imputação de cumprimento):
· 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão (computados até ao dia 03/05/2010) - processo A);
· 8 (oito) meses de prisão - processo F).
Efectuado o desconto, verifica-se que:
· 1 ano de prisão (-) 8 meses = 4 meses (-) 5 meses e 27 dias = 1 mês e 27 dias de prisão a mais (crédito), a descontar (ou a imputar no cumprimento) na pena única no ordenamento de cúmulo anterior (2°), nos termos do n°. 1 do art.º 80° do Cód. Penal, o qual fica com a pena única de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias;
· A pena única de multa mantém-se inalterada, ficando, assim, a faltar o cumprimento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 €), ou, subsidiariamente, 300 (trezentos) dias de prisão.
Tais penas únicas determinadas:
· 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 e, num total de 3.000,00 e, e 33 (trinta e três) dias de prisão (cumpridos à ordem do processo identificado em J) ;
· 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa;
· 1 (um) ano de prisão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 2.250,00 € (a que acresce a coima de 50,00 €).
deverão ser cumpridas autónoma e sucessivamente, tendo-se em conta, para efeitos de desconto, o supra determinado.
Consumidas que são, por efeito de desconto, as penas únicas de prisão reportadas ao 1° e 3° ordenamentos de cúmulo, mas atendendo ao quantum da pena única correspondente ao 2° ordenamento - pena única 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, convertida em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, após o desconto efectuado -, impõe-se necessariamente equacionar acerca da sua eventual substituição por outra(s) pena(s) que não determine(m) a necessária efectividade daquela, numa busca de solução alternativa á pena de prisão efectiva.
No presente caso, atento o quantum concreto da pena única em equação, está em causa a eventual substituição da pena de prisão determinada pela pena substitutiva de suspensão na sua execução - cf., art.º 50° do Cód. Penal.
Vejamos.
No que concerne à suspensão da execução da pena, estatui o n° 1 do art.º 50° do Cód. Penal - redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04/09 -, ser permitida a aplicabilidade da pena de substituição suspensão da execução da pena de prisão, aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O que permite, e obriga, que, abstractamente, se equacione a aplicação de tal pena de substituição à pena única referenciada - correspondente ao 2° ordenamento.
O instituto da suspensão da execução da pena, como pena substitutiva que é, tem sido jurisprudencialmente justificada por apelo a um juízo de crença no futuro comportamento do arguido, de acordo com os ditames que lhe permitam evitar a prática de novos ilícitos jurídico-penais, ou seja, que evitem a reincidência criminógena.
Conforme se refere no douto Acórdão do STJ de 20/02/2003[41], citando-se o Professor Figueiredo Dias[42], "a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
Se assim é, isto é, se a pena suspensa, apenas obedecerá no seu an e no seu quantum ao objectivo de «prevenir a reincidência», o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - um caso como o dos autos, embora não fosse descabido precisar melhor os motivos da opção pela pena de prisão efectiva, exclui a priori não apenas qualquer veleidade de prognose favorável com ainda a reclamada eficácia preventiva da pena suspensa.
Na verdade se a aplicação e, até, o cumprimento anterior algumas penas de prisão efectivas não bastaram para «prevenção da reincidência», não seria de esperar, agora, que uma simples pena suspensa fosse bastante para conseguir esse verdadeiro milagre.
Para além de que, convém ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável, que no caso está de todo afastado - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise".
E, acrescenta o douto Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 18/04/2007[43] constituir a presente pena de substituição "uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes".
Adrede, refere ainda que a ameaça da aplicação da pena de prisão "contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais".
Pelo exposto, seria a crença, por parte do Tribunal, no futuro comportamento do arguido, com observância das regras do agir conforme ao Direito, em que a interiorização do mal praticado, e da necessidade de trilhar novos comportamentos, comunitariamente lícitos, assumiria primordial premência ou significância, de forma a formular-se, com alguma segurança, um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, que iria permitir a aplicabilidade deste mesmo instituto. Através do qual seria bastante e suficiente a ameaça de execução da pena para que o arguido obviasse à prática de condutas semelhantes, justificando, assim, o juízo de confiança a emanar do Tribunal.
Ponderando, cremos dever-se atender, fundamentalmente, às seguintes circunstâncias:
· A análise dos factos ilícitos concretos que originaram as condenações não são revestidos de uma gravidade manifesta ou acentuada, antes se situando numa dimensão de média (e por vezes mesmo mitigada) gravidade, o que urge ponderar no âmbito das exigências de prevenção geral presentes;
· As penas parcelares de prisão integrantes do 2° ordenamento de cúmulo mereceram um juízo de suspensão na execução - cf., processos identificados em C), E) e I) -, sendo que os demais factos ora em equação não foram praticados durante tal período de suspensão da execução da pena. O que manifestamente faz diminuir as exigências preventivas, nomeadamente de prevenção especial;
· A circunstância de, para além dos 13 (!) processos ora em relação concursal, não constar do CRC do arguido quaisquer outras condenações - cf., facto EE) -, a ponderar igualmente em sede de exigências de prevenção especial;
· Apesar das dificuldades vivenciais expostas, fruto de uma ausência de valores e conduta responsável, a aparente motivação evidenciada para alterar o modo de vida, e as prioridades desta, o que poderá ser facilitado pela circunstância de entretanto ter sido pai de gémeas - cf., facto T) -, conducente a uma situação de assunção das responsabilidades parentais.
Pensamos que as enunciadas circunstâncias ainda permitem, com dúvidas, reconhecemos, efectuar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, afigurando-se ao Tribunal ser de conceder uma última e derradeira oportunidade para que o arguido altere a sua conduta de vida, para que a reorganize, nomeadamente em termos familiares, para que obtenha efectiva estabilidade profissional, ou seja, para que se torne socialmente "' válido, de forma a alterar a imagem deteriorada que comunitariamente lhe é atribuída.
Pelo que, e por ora, afigura-se-nos que será bastante e suficiente a ameaça de execução da pena para que o arguido obvie à prática de condutas semelhantes, antes trilhando novos comportamentos de real respeitabilidade, nomeadamente para com o património alheio, e perante as normas sociais de conduta que deve observar.
Deste modo, afigura-se-nos que as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, permitem concluir pela existência ou verificação de tal poder-dever vinculado, impondo-se o apelo ou aplicabilidade da pena substitutiva de suspensão da execução da pena prevista no art. 50° do Cód. Penal, pelo vinculado período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses- cf., n° 5 do mesmo normativo.
E, conforme legal imposição prescrita pelo n° 3 do art. 53° do mesmo diploma, a suspensão decretada deverá ser acompanhada de competente regime de prova, tendo o plano de reinserção social, como principal e primaz objectivo, auxiliar o arguido a:
· Controlar a sua agressividade e impulsividade, através da interiorização de sãs condutas e regras sociais comunitariamente aceites;
· Proceder a uma adequada gestão pessoal quotidiana, bem como na procura e obtenção de uma solução profissional estável e contínua, responsabilizando-o pela assunção das suas responsabilidades parentais;
· Consciencializar-se da concreta ilicitude presente nos factos praticados, inconciliável com a pretensão de vivência em liberdade, bem como dos prejuízos causados ao semelhante, de que deverá expressamente aperceber-se, numa contínua auto-responsabilização pelo ocorrido, em vez de imputar a terceiros tal responsabilidade.
Na execução de tal plano de reinserção social ficam ainda os arguidos sujeitos aos deveres ínsitos nas alíneas a) a d) do n° 3 do art. 54° do Cód. Penal, que lhe devem ser expressamente transmitidos.
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal).
Confrontadas as conclusões do recurso interposto e acima transcritas, verificamos que as questões a apreciar por este Tribunal são as seguintes:
- Se devem ser incluídas em cúmulo jurídico penas de prisão cuja execução foi suspensa depois de decorrido o prazo de suspensão e sem que haja sido proferida qualquer decisão sobre o destino dessa pena;
- Se as penas de multa resultantes da substituição de prisão devem ser cumuladas com penas de multa ou com penas de prisão;
- Se o cumprimento de prisão subsidiária de multa deve ser objecto de desconto na pena única de multa resultante de cúmulo ou deve ser autonomizada como pena de prisão.
Da integração de penas suspensas em cúmulo jurídico
Actualmente é quase pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que as penas cuja execução foi suspensa devem ser cumuladas quando o conhecimento do concurso é superveniente, inclusivamente com penas de prisão não suspensas.
Mas a questão suscitada neste recurso tem contornos diferentes. Com efeito, no acórdão recorrido decidiu-se incluir em cúmulo superveniente penas suspensas, mas cujo prazo de suspensão já se encontra decorrido, sem que ainda haja decisão sobre extinção, revogação ou prorrogação do prazo de suspensão.
Entende o recorrente que tais penas não podem integrar a operação de cúmulo jurídico.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão no Acórdão citado pelo recorrente de 29.4.2010, proferido no processo nº 16/06.3GANZR.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt. Nesse acórdão começa o STJ por se pronunciar sobre a inclusão em cúmulo superveniente de penas de prisão suspensas e já declaradas extintas nos seguintes termos:
" Esta norma indica que "a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação." (refere-se o acórdão ao artigo 57º, nº 1 do Código Penal).
Por sua vez, o art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena Única aplicada ao concurso de crimes."
Esta norma, como se vê, não manda integrar no concurso superveniente as penas já extintas, mas as penas já cumpridas, o que não pode gerar confusão, pois há outras causas de extinção das penas que não o cumprimento e não faria sentido que entrassem na pena única, por exemplo, penas parcelares amnistiadas ou prescritas.
Ora, a extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.°, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.°, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o "cumprimento" da pena, tal só se pode fazer por referência ao "cumprimento" da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.
Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final."
E destes argumentos retira também o STJ no mesmo acórdão a conclusão de que de igualmente não podem ser objecto de cúmulo jurídico penas de prisão suspensas cujo prazo já se encontre decorrido:
"Ora, se resulta da resposta que demos à questão anterior que no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, então há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, nº 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses."
Sendo manifesta a validade destes argumentos, não podia o Tribunal a quo integrar tais penas no cúmulo jurídico efectuado sem antes ter a confirmação de que foi ordenado seu cumprimento ou foi a suspensão prorrogada porque apenas nesses casos pode ser objecto de cúmulo jurídico.
O que significa que o 2º cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido e que cumulou devem ser retiradas as penas de cinco meses, sete meses e sete meses de prisão cujo prazo de suspensão se encontra decorrido (processos referidos em C) e E).
Caso se verifique que essas penas não foram declaradas extintas deve então o cúmulo jurídico ser reformulado para as incluir em momento posterior.
Do cúmulo jurídico de pena de multa resultante da substituição da prisão com pena de multa
No acórdão recorrido foram objecto de cúmulo jurídico com penas de multa penas de prisão substituídas por multa, insurgindo-se o recorrente também contra tal entendimento porque na sua perspectiva se trata de penas de diferente natureza.
E com efeito essa diferente natureza resulta da própria lei, como se constatará pela leitura dos artigos 43º, especialmente o nº 2 e 47º a 49º do Código Penal.
Também tem sido entendido pacificamente aceite que as penas de multa principais não se confundem com as penas de multa resultantes da substituição de prisão. E tal já foi acentuado em diversos Acórdãos, nomeadamente o desta Relação de 6.12.2000 proferido no processo nº 2955/2000 ou o da Relação de Lisboa de 12.12.2006 proferido no processo nº 5023/2006-5, ambos publicados em www.dgsi.pt.
Bastará atentar que o não cumprimento da multa que substitui a prisão determina o cumprimento desta (cfr. o citado artigo 47º, nº 2). Tal como aliás ocorre com o regime de suspensão que uma vez revogado determina o cumprimento da pena de prisão.
Ora os regimes de substituição da prisão porque devem ser reavaliados após a aplicação de uma pena única em caso de concurso de conhecimento superveniente apenas podem entrar no cúmulo jurídico através da pena substituída.
Do que flui, tal como em relação à pena suspensa que a pena a considerar para a realização do cúmulo é a de prisão, não podendo ocorrer cúmulo com penas de multa.
Ou seja, no segundo cúmulo jurídico realizado a pena de cinco meses de prisão aplicada no processo referido em D) que foi substituída por 150 dias de multa deve ser cumulada com as restantes penas de prisão. E no terceiro cúmulo jurídico a pena de seis meses aplicada no processo referido em H), substituída por multa, deve ser cumulada com as restantes penas de prisão e não com a pena de 400 dias de multa.
Em face do exposto em I e II devem ser cumuladas as seguintes penas:
Na segunda operação de cúmulo:
-Penas de prisão-
- 5 meses de prisão (substituída por multa) aplicada no processo referido em D);
- 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo referido em I);
- 7 meses de prisão, aplicada no processo referido em I).
O que baliza esta operação de cúmulo entre o limite mínimo de 2 anos e 6 meses e o limite máximo de 3 anos e 6 meses de prisão. Atendendo aos critérios estatuídos no artigo 77º, nº 1 do Código Penal deve a pena única ser fixada em 2 anos e 11 meses.
-Penas de multa-
- 300 dias de multa (já cumprida) aplicada no processo referido em L);
- 120 dias de multa, aplicada no processo referido em G);
- 90 dias de multa, aplicada no processo referido em G).
No processo referido em G) o arguido procedeu a pagamento correspondente a 66 dias de multa.
O que baliza a operação de cúmulo entre 510 dias e 300 dias de multa. Atendendo aos critérios estatuídos no artigo 77º, nº 1 do Código Penal deve a pena única ser fixada em 400 dias. Considerando que se encontram cumpridos 366 dias de tal pena, ficará a pena de multa reduzida a 33 dias.
Na terceira operação de cúmulo:
-Penas de prisão-
- 6 meses de prisão (substituída por multa) aplicada no processo referido em H);
- 8 meses de prisão, aplicada no processo referido em F);
- 8 meses de prisão, aplicada no processo referido em A);
-Pena de multa-
- apenas a de 400 dias que acrescerá à pena única de prisão.
O que baliza a operação de cúmulo entre 8 e 22 meses de prisão. Considerando o estatuído no artigo 77º, nº 1 do Código Penal deve a pena única de prisão fixada em 13 meses.
Considerando que existe pena cumprida de 13 meses e 27 dias, esta pena deve ser declarada integralmente cumprida, ficando o remanescente de 27 dias a descontar na pena de prisão da segunda operação de cúmulo jurídico, caso venha a ser cumprida.
Da autonomização da pena de prisão subsidiária
Verifica-se que no acórdão recorrido foi autonomizada na operação de cúmulo jurídico a pena de prisão subsidiária de 33 dias que o arguido cumpriu no processo J) em que foi condenado em 180 dias de multa. Não obstante essa autonomização, a pena de 180 dias de multa foi integralmente considerada na operação de cúmulo jurídico, tendo o Tribunal a quo terminado com o dispositivo condenatório do arguido em 600 dias de multa e de 33 dias de prisão subsidiária que considerou cumprida.
Contra este entendimento insurge-se o recorrente, alegando que afinal não foi efectuado qualquer desconto na multa da pena de prisão subsidiária cumprida. E com manifesta razão.
Se a pena de prisão subsidiária é uma forma de cumprimento da pena de multa e corresponde a dois terços do tempo de multa, isso significa inequivocamente que não só não pode ser autonomizada, como deve ser descontada na pena de multa pelo tempo de multa a que corresponde.
Merece, pois integral provimento o recurso interposto.
Nestes termos e com tais fundamentos acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente:
1. Revogar a decisão recorrida, no que respeita ao primeiro ordenamento de cúmulo jurídico, na parte em que fez acrescer à pena única de multa a pena de 33 dias de prisão subsidiária cuja multa foi considerada na íntegra na operação de cúmulo, para depois a considerar cumprida por desconto, determinando que nessa operação de cúmulo sejam descontados 1 dia de detenção e 33 dias de prisão subsidiária a que corresponde 51 dias de multa, para além de 150 dias de multa, ficando por cumprir 399 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz 1.995 euros a que corresponde a prisão subsidiária de 266 dias;
2. Revogar a decisão recorrida, no que se refere à segunda operação de cúmulo jurídico, na parte em que nele integrou as penas de prisão cujo prazo de suspensão se mostra excedido (as penas aplicadas nos processos referidos nas alíneas C) e E) dos factos da decisão recorrida) e na parte em que cumulou com penas de multa a pena de prisão substituída por multa e, refazendo esse cúmulo jurídico nos termos antes expostos, condenar o arguido na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão (cuja suspensão se mantém nos termos decretados) e na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz 2.000 euros, mantendo os descontos realizados, pelo que restará por cumprir 33 dias de multa, no montante de 165 euros que, não sendo paga poderá ser substituída por 22 dias de prisão subsidiária;
3. Revogar a decisão recorrida, no que respeita ao terceiro cúmulo jurídico realizado, na parte em que nele cumulou com pena de multa pena de prisão substituída por multa e, refazendo esse cúmulo jurídico nos termos antes expostos, condenar o arguido na pena única de 13 meses de prisão que se declara integralmente cumprida e na pena de 400 dias de multa à taxa diária de 5 euros, no montante de 2.000 euros que, não sendo paga, poderá ser substituída por 266 dias de prisão subsidiária;
4. Determinar que em caso de cumprimento da pena de prisão referida em 2 do presente dispositivo seja objecto de desconto de 27 dias de prisão.
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora).
[1] Tal normativo, na sua redacção anterior decorrente do DL n° 48/95, de 15/03, dispunha que "se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior".
[2] cf., o douto Acórdão do STJ de 30/01/2003, in CJSTJ, Ano XXVIII, Tomo I, pág. 177.
[3] Para além do exposto, mas reproduzindo os processos já mencionados, configuram-se, ainda, as seguintes relações de concurso: a pena parcelar aplicada no processo enunciado em C) encontra-se em concurso com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados em A), B), D), E), F), G), H), I), L) e M) ; as penas parcelares determinadas no processo identificado em D) encontram-se em concurso com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados em A), B), C), E), F), G), H), I), K), L) e M); as penas parcelares aplicadas no processo identificado em E) encontram-se em concurso com as penas aplicadas nos processos identificados de A) a D), F) a I), L) e M) ; a pena parcelar aplicada no processo identificado em F) encontra-se em concurso com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados de A) a E) e G) a I) ; as penas parcelares aplicadas no processo identificado em G) encontram-se em concurso com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados de A) a F), H), I), K), L) e M) ; a pena parcelar aplicada no processo identificado em H) conexiona-se com as penas parcelares aplicadas nos processos referenciados de A) a G) e I) ; as penas parcelares aplicadas no processo identificado em I) encontra-se em relação concursal com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados de A) a G), H) e L) ; a pena parcelar aplicada no processo identificado em J) conexiona-se com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados em B), K) e M) ; a pena parcelar aplicada no processo identificado em K) conexiona-se com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados em B), D), G), J), L) e M) ; a pena parcelar aplicada no processo identificado em L) está e relação concursal com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados de B) a E), G), I), K) e M); por fim, a pena parcelar aplicada no processo mencionado em M) conexiona-se, em termos de concurso, com as penas parcelares aplicadas nos processos identificados de B) a E), G), J), K) e L).
[4] Exemplificativamente, cf.., os Acórdãos do STJ de 26/1 0/88 e 02/07/86, respectivamente, in CJ, tomo 4, pág. 18 e BMJ, n.º 359, pág. 339.
[5] Direito Penal Português - Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 278, parágrafo 396.
[6] cf.., ainda, o Acórdão do STJ de 20/06/96, in BMJ, n.º 458, págs. 119 e segs ..
[7] cf., o douto Acórdão do STJ de 26/11/2008, Doc. nº SJ2008ll260031753, Relator: Raul Borges, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[8] Ob. Cit., § 425.
[9] cf.., ainda, Dá Mesquita, RMP, Ano 16, n." 63, págs. 42 e 44.
[10] O citado douto Acórdão do STJ de 26/11/2008 efectua uma resenhajurisprudencia1 acerca da presente questão definidora da existência de efectivo concurso de infracções em contraposição com a existência de sucessão de infracções, com o seguinte conteúdo:
"Na formulação do acórdão de 14-11-1996, processo n.º 756/96,consta o seguinte: "l. É pressuposto essencial da formação de uma pena única por virtude de um concurso de crimes, que a prática das diversas infracções tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas". "2. O normativo do art. 79°, n.º 1, do Código Penal de 1982 (actual 78°, n° 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele art. 78°, n° 1 (actual 77°, n° 1)".
Como pode ler-se no acórdão de 12-03-1997, processo n.º 981, "A aplicação de uma pena única com cabimento na previsão do art. 78°, n° 1, do Código Penal de 1995 - conhecimento superveniente do concurso - corresponde sempre e tão só a situações de punição de concurso de crimes, ou seja, quando se está perante uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado"
E de acordo com o acórdão de 15-10-1997, processo n.º 646/97, "Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (arts. 77° e 78° do Código Penal), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado"
Nos termos do acórdão de 04-12-1997, processo n.º 909/97, in CJSTJ, 1997, tomo 3, págs. 246/9, é pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
Acerca da problemática do chamado cúmulo jurídico por arrastamento, afirma que o mesmo contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77°, n° 1 do CP/95 ou no CP/82 no correspondente art. 78°, nº 1, sendo decisivo para afastar esse cúmulo a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação.
E mais adiante: «Tal "espécie" de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência lato sensu (abrangendo a reincidência genérica ou imprópria, também chamada sucessão de crimes, e a reincidência específica ou própria)".
Em termos idênticos se pronunciaram os acórdãos de 21-05-1998, processo n.º 1548/97-38e de 06-051999, processo n.º 245/99-3ª.
Como se elucidou no acórdão de 28-05-1998, processo n° 112/98 – 3ª: «O disposto no art. 78°, n.º 1, do Código Penal de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77°, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas)».
Mais recentemente, pode ver-se, por exemplo, o acórdão de 15-03-2007, processo n.º 4796/06-5 "que decidiu que os crimes cometidos posteriormente à 1ª condenação transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual.
Ou como se diz no acórdão de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.
E nos termos do acórdão de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248, tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.
Com se pode ler no acórdão de 07-02-2002, processo 118/02-5., CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202, resulta dos artigos 77° e 78° do Código Penal que "para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois".
E seguindo de perto o acórdão de 21-05-1998, processo n.º 1548/07: "O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77°, n° 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite".
[11] cf., Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, n° 4, Outubro/Dezembro 2003, pág. 583 a 599.
[12] Processo n° 4431/03-3ª, CJSTJ, Tomo I, pág. 229.
[13] cf., o douto Acórdão do STJ de 02/06/2004, Processo nº 1391/04-3ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217.
[14] Processo n°. 4051/06-3ª.
[15] Realçando o afastamento da solução de cúmulo por arrastamento, por violação ostensiva do estatuído no art.", 78° do Cód. Penal, cf., entre outros, o douto Acórdão do STJ de 04/12/2008 - Relator: Santos Carvalho, Doc. SJ200812040036285, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf-, o qual cita douto aresto do mesmo Alto Tribunal de 21/05/2008 -processo n°. 911/08-3, relator: Santos Cabral-, onde se sumariou que:
«1_ É entendimento uniforme deste STJ o de que os crimes cometidos posteriormente à L" condenação transitada, a qual constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
II - Tal entendimento já radicava no ensinamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425), o qual, a propósito do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que este só venha a ser conhecido supervenientemente, diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal terá ainda podido condenar numa pena conjunta -, não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência».
III _ Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual.
IV _ As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77.° e 78.° do CP, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva.».
[16] Processo n°. 243/2002, in DR, II, n°. 147, de 28/06/2002, em recurso interposto do douto Acórdão do STJ de 17/01/2002, CJSTJ, 2002, tomo 1, pág. 180.
[17] O já enunciado douto Acórdão do STJ de 26/11/2008, que vimos seguindo de perto, efectua, ainda, nova incursão doutrinária acerca da distinção entre a situação de concurso de penas e de sucessão de penas, aduzindo expressamente que:
"Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 313, a propósito da distinção entre acumulação de crimes e reincidência, afirma que se aplicarão as regras do concurso se os crimes forem cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um deles, não se aplicando as regras do concurso, mas eventualmente as da reincidência, verificados que sejam os respectivos pressupostos, se confluírem crimes objecto de condenação já transitada em julgado com crimes cometidos posteriormente a esse momento temporal.
Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, a págs. 45, defende igualmente que o trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o art. 78° não pode ser interpretado cindido do art. 77° do Código Penal - fls. 6417.
Defende ainda que o sistema de cúmulo jurídico das penas deve ser aplicado apenas nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas, já que a generalização de tal sistema em todos os casos de pluralidade de penas traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo dando-se carta branca a determinados agentes para a prática de novos crimes - fls. 65.
Conclui a fls. 68, que a designada teoria do cúmulo por arrastamento parte de postulados errados e revela-se teleologicamente infundada, pois ignora a relevância da condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido.
Em 1965, em Direito Criminal, volume II, pág. 161, Eduardo Correia, a propósito do trânsito como elemento aferidor da distinção entre qualquer das formas de reincidência (stricto sensu) e da sucessão de crimes, e da solene advertência ínsita na condenação, escrevia: " ( ... ) qualquer das formas apontadas de reincidência tem de particular, relativamente à simples acumulação de crimes ( ... ) a circunstância de que "quem viveu as consequências de uma condenação encontra-se, no caso de renovação da sua actividade criminosa, numa situação inteiramente diferente daquele a quem falta essa experiência".
[18] Em idêntico sentido, o douto aresto do mesmo STJ de 27/0112009, do mesmo Relator - Doe. n°. SJ20090 127040323, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[19] Assim, o douto Acórdão do STJ de 14/0112009, Processo n°. 3772.08, proferido no âmbito do PC TC n°. 660/05.6 GAACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça.
[20] Mais recentemente, cf., o douto Acórdão do STJ de 02/09/2009 - Relator: Raul Borges, processo n°. 181103.1 GA VNG.S1, in http://www.dgsi.pt/jsti-nsf-, onde se reafirma que a "primeira decisão transitada é, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos.
A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, "cortando" com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o arguido poderá inclusive ser considerado reincidente.
Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.
A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente".
[21] cf., o douto Acórdão do STJ de 25/09/2008, Relator: Raul Borges, Doe. n° SJ200809250028913, in http://www.dgsi.pt/jstj.t1sf.
[22] Processo n° 411/08-5ª.
[23] In DR, II Série, de 07/02/2006.
[24] Assim, o douto aresto do STJ de 25/09/2008.
[25] Relator: Santos Carvalho, Doc. n° SJ200711150032415, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[26] Refutando determinantemente o argumento do intangibilidade do caso julgado, cf., o douto Acórdão do STJ de 22/01/2009 - Relator: Arménio Sottomayor, Doc. n° SJ200901220036315, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf-.o qual citando douto Acórdão do mesmo Tribunal de 21/12/2006 - Relator:
Pereira Madeira, processo n°. 4357/06 -, refere que "se tal operação - efectivação de cúmulo jurídico - é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.0 citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado".
[27] Assim, o douto Acórdão do STJ de 11/06/1997, Processo n° 65/97, citado pelo douto Acórdão do STJ de 14/01/2009, Relator: Simas Santos, Doe. n°. SJ20090ll40039755, in http://www.dgsi.pt/jstj.t1sf.
[28] Sumariou-se no douto Acórdão do STJ de 06/10/2005 - Relator: Simas Santos -, inexistir "violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51 ° ou 78° e 79° do C. Penal.
2 - As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo, oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena".
[29] Em idêntico sentido decidiu-se no Acórdão de que fomos relatores proferido no âmbito do PCTC n°. 106/03.4 GANZR do Juízo Único do Tribunal da Comarca da Nazaré.
[30] Nas palavras do citado douto Acórdão do STJ de 26/11/2008, a partir de tal data, e em função do teor da decisão condenatória "deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido, sido condenado por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, «cortando» com as anteriores condutas".
[31] Idem
[32] in CJSTJ, Ano XXVIII, Tomo 1, pág. 177.
[33] Processo n° 05P2107, Relator: Simas Santos, in http://www.dgsi.jstj.nsf.
[34] cf., Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521.
[35] Assim, o já enunciado douto Acórdão do STJ de 25/09/2008, o qual, para além de outros, cita aresto do mesmo Supremo Tribunal de 06/05/2004, in CJSTJ, 2004, Tomo II, pág. 191.
[36] cf., o douto Acórdão do STJ de 20/02/2008 - processo n°. 4733/07-33 -, citado por aquele mesmo aresto.
[37] A Pena « Unitária» do Concurso de Crimes, RPCC, Ano 16, n°. 1, 151 a 166.
[38] Relator: Raul Borges, Processo n°. 392/02.7 PFLRS.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[39] Acerca dos critérios para a determinação da pena única ou conjunta, cf., o douto Acórdão do STJ de 18/06/2009 - Relator: Arménio Sottomayor, Processo n°. 660/07.1 TDLSB.S 1, in http://www.dgsi.jstj.nsf.
[40] No caso concreto, mesmo tendo todas as penas parcelares em concurso a natureza de penas de multa, a que foi convertida em pena de prisão subsidiária, tendo sido esta efectivamente cumprida (ainda que parcialmente), deverá integrar o cúmulo jurídico com esta distinta natureza, de forma a permitir o desconto ou imputação ao cumprimento. Foi a decisão que proferimos no âmbito do PCTC n°. 106/03.4GANZR, do Juízo Único do Tribunal Judicial da Nazaré, confirmada por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 06/01/2010.
[41] Doc. n° 81200302200003735, Relator: Pereira Madeira, in http://www.dgsi.jstj/nsf.
[42] Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas 1993,345 § 519.
[43] Doc. n° 8J2007041800 11203, Relator: Soreto de Barros, in http://www.dgsi.jstj/nsf.