COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DO DOMICÍLIO DO 1º RÉU E TRIBUNAL DO LOCAL DA PRÁTICA DO FACTO
PACTO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONCURSO DE TIPOS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL (CONVENCIONAL E LEGAL)
Sumário

1. Propondo a autora acção condenatória contra dois réus (ambos sociedades comerciais), em que deduz o mesmo pedido indemnizatório, baseado em responsabilidade contratual contra o 1º réu e em responsabilidade extracontratual relativamente ao 2º réu, para a determinação do tribunal territorialmente competente existem elementos de conexão distintos (arts.74 nº 1 e 2 CPC), que atribuem a competência a tribunais diferentes: o tribunal do domicílio do 1º réu ( Lisboa ) e o tribunal do local da prática do facto ( Aveiro /Baixo Vouga ).
2. Convencionando-se entre autora e o 1º réu um pacto de competência, no sentido de ser territorialmente competente a Comarca de Lisboa, existe na acção um concurso de tipos de competência (convencional e legal).
3. Na situação de concurso aparente das normas do nº1 e do nº2 do art.74 do CPC, em virtude da pluralidade de réus, deve prevalecer a norma ditada pelo interesse de ordem pública, de natureza imperativa, à semelhança do critério legalmente acolhido na ressalva do nº2 do art.87 do CPC para os casos de cumulação de pedidos.
4. O critério da prevalência deve também ser aplicado quando o concurso se dá entre dois tipos de competência (convencional e legal), sendo a regra de conexão do tipo de competência legal de natureza imperativa.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I – RELATÓRIO

            1.1. - A Autora – C… EPE, com sede em Lisboa – instaurou na Comarca de Baixo Vouga (Aveiro) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra as Rés:

            I… SA, com sede em Lisboa;

            T…, com sede em Madrid, Espanha.

            Alegou, em resumo:

            No dia 28 de Dezembro de 2006, cerca das 14,48 horas, circulava na linha do Norte o comboio de passageiros da Autora nº 132, …, procedente de … com destino a …, e à passagem pelo PK 274,800 (Cacia/Aveiro) embateu num tampão de choque que havia caído, momentos antes, do vagão … do comboio de mercadorias nº …, que circulava no mesmo sentido, cuja queda ficou a dever-se à ausência de um anel de retenção do batente caixa/haste.

            Este comboio de mercadorias, composto pelas locomotivas 2551 e 2556, propriedade da Autora e por 21 vagões vazios, pertencentes à 2ª Ré, que os alugara à 1ª Ré.

            Os vagões circulavam no interesse de ambas as Rés, sendo que o seu transporte pela Autora ocorreu por força do contrato com I… nº 19/2005.

            Em consequência do embate, a Autora teve prejuízos patrimoniais.

            A responsabilidade pelo embate do comboio 132 no tampão de choque do vagão foi devida unicamente à falta de manutenção e mau estado de conservação do vagão …, sendo que o risco de circulação do vagão ocorre solidariamente por conta do seu detentor (enquanto locatário) e do proprietário, respectivamente as 1ª e 2ª Rés.

A responsabilidade da 1ª Ré assenta no contrato estabelecido com a Autora (contrato ... nº 19/2005), nos termos do qual cabe a I… a obrigação  de manter em boas condições de circulação os vagões em causa, e a responsabilidade da 2ª Ré é de natureza extracontraual.

            Pediu a condenação solidária das Rés a pagar-lhe a quantia de € 216.818,25, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

            1.2. - Contestou a Ré I… defendendo, além do mais, com a excepção da incompetência territorial do tribunal, porque nos termos do disposto na cláusula 10º do contrato nº19/2005, as partes elegeram o foro da Comarca de Lisboa para a resolução de todas as questões emergentes do referido contrato.

            1.3. - No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência territorial

            Argumentou-se:

“ Analisados os autos, verifica-se que a autora demandou a Ré I…, com quem celebrou um contrato cuja cópia juntou, mas também a ré T…, tendo como objectivo efectivar a responsabilidade contratual e extra-contratual emergente de um acidente, do qual lhe advierem danos.

            Face ao disposto no art.30 do Código de Processo Civil nada impedia que a autora demandasse conjuntamente ambas as rés.

            Por outro lado, da conjugação do estatuído nos artigos 74 nº2, 87 nº2 e 110 nº1 a) todos do Código de Processo Civil, resulta que a acção teria que necessariamente ser instaurada nesta Comarca do Baixo Vouga, onde ocorreu o facto do qual emerge a apontada responsabilidade extra-contratual”.

            1.4. - Inconformada a Ré I… recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

…        

Não houve contra-alegações.


II – FUNDAMENTAÇÃO


            Problematiza-se no recurso a determinação da competência em razão do território para conhecer da presente acção, se a Comarca do Baixo Vouga ( despacho recorrido ) ou a Comarca de Lisboa ( tese da Apelante ).

O despacho recorrido, sem mencionar o foro convencional, fez prevalecer o critério da determinação legal do art.74 nº2 CPC (local onde ocorreu o facto), convocando as normas dos arts.87 nº2 e 100 nº1 a) CPC.

            Objecta a Apelante, baseando-se no foro convencional (cf. cláusula 10 do contrato nº 19/2005, com a I…), ao rejeitar a aplicação do critério da escolha, dada a excepção da parte final do nº2 do art.87 CPC, e mesmo admitindo esse critério, a opção pela Comarca de Lisboa é a única que leva à observância das regras sobre a competência territorial (legal e convencional).

A competência, enquanto medida de jurisdição de cada tribunal que o legitima para conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a acção é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura (cf., por ex., Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.1º, pág.110, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág.91; Ac do STJ de 3/2/87, BMJ 364, pág.591, de 12/1/94, C.J. ano II, tomo I, pág.38).

            A competência territorial (arts. 73 e segs.CPC) é uma competência subjectiva de cada tribunal em concreto, sendo estabelecida por lei ou pela vontade das partes.

            A competência estabelecida por lei (competência legal) é a que resulta dos factores de conexão fixados legislativamente, cuja escolha é determinada por “critérios de justiça e de razoabilidade”, noutros por comodidade das partes ou ainda por interesse da boa administração da justiça (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág.209).

            Para a fixação da competência territorial, o Código de Processo Civil instituiu um modelo assente em critérios territoriais especiais (arts.73 a 84 e 89) e um critério geral, domicílio do demandado (arts.85 nº1 e 86 nº2) ou dos demandados (arts.87 nº1).Isto significa que o critério geral só tem aplicação quando não exista critério especial adequado à situação.

            A competência convencional é a que resulta de convenção expressa das partes (pacto de competência), conforme art.100 nº1 (2ª parte) CPC, como manifestação do princípio da autonomia privada, e apenas vincula os contraentes. Por isso não é admissível nos casos em que a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, dado estar em causa interesses de ordem pública.

            O art.100 nº3 do CPC estipula que “ a competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei”, significando que a lei adoptou o chamado “sistema obrigatório”, logo a acção deve ser proposta no foro convencionado, por ser vinculativo para as partes, sob pena de ser permitido ao demandado arguir a incompetência territorial do tribunal.

            A pretensão da Autora dirigida contra a Ré I… emerge do alegado incumprimento do contrato de 10 de Janeiro de 2005 (fls.19 a 23), designado de Acordo nº 19/2005, no qual estipularam (cláusula 10) um pacto de competência, convencionando como territorialmente competente a Comarca de Lisboa:

            “ Cláusula 10ª (Foro competente) – Para a resolução de todas as questões emergentes do presente contrato, relativamente às quais não seja possível obter uma composição amigável, as partes acordam no foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.

            Porém, a Lei nº 14/2006 de 26/4 (cujo objectivo, em termos de política legislativa, foi o da protecção do consumidor, o acesso efectivo aos tribunais e o descongestionamento) alterou as normas dos arts.74 nº1 e 110 nº1 CPC.

            Preceitua o art.74 nº 1 -  “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.

            O primeiro critério definidor da competência é o do domicílio do réu (74 nº1 (1ª parte), cuja regra é de conhecimento oficioso (art.110 nº1 a) CPC), excepcionando-se (nº1, 2ª parte) duas situações de foro alternativo em que o autor pode optar pelo tribunal do domicílio do réu ou pelo tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida: quando o réu seja pessoa colectiva ou quando situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa e Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

            Nos termos da norma de direito transitório (art.6 da Lei 14/2006), a alteração legal aplica-se à acções instauradas depois da sua entrada em vigor (1/5/2006), discutindo-se, porém, se tal aplicação incide ou não sobre litígios resultantes de contratos celebrados anteriormente.

            A questão ficou dirimida com o Acórdão de Uniformização nº 12/2007, de 18/10/2007 (publicado no DR I Série nº 235 de 6/12), ao decidir que - “ As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso “

            E porque a alínea a) do nº1 do art.110 CPC (redacção da Lei nº 14/2006) se aplica retroactivamente tal implica uma “ineficácia superveniente dos efeitos do pacto de competência”.

O art.74 nº1 CPC tem sido maioritariamente interpretado no sentido de que a regra do foro obrigatório (nº1, 1ª parte) é imperativa (art.110 nº1 a) CPC) quando o demandado é uma pessoa singular, pois relativamente às pessoas colectivas vigora a excepção (foro facultativo), já que o credor pode optar entre o tribunal da respectiva sede e o tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida, sendo passível de alteração convencional, nos termos do art.100 CPC (cf., por ex, Ac STJ de 8/1/2009, proc. nº 08B2183, Ac RL de 14/5/2009, proc. nº 1648/08, Ac RL de 30/6/2011, proc. nº 3366/11, disponíveis em www dgsi.pt ).

            Nesta perspectiva, mesmo após as alterações legislativas, mantém-se eficaz o pacto de competência assumido pela Autora e Ré I…, ao convencionarem (cláusula 10º) a Comarca de Lisboa como o foro territorialmente competente.

            Como o pressuposto processual da competência territorial se fixa pela lei vigente à data da propositura da acção, segue-se que, relativamente à 1ª Ré, pelo pacto de competência é territorialmente competente a Comarca de Lisboa, ou seja, o domicílio do réu, factor de conexão do art.74 nº1 CPC.

            Portanto, no caso concreto, há um concurso de tipos e de regras competência territorial, com soluções diferentes:

            Baseando-se a pretensão da Autora contra a 1ª Ré no incumprimento do contrato (responsabilidade contratual), conforme expressamente alegado (cf. arts.20 e 63 da petição inicial), o tribunal territorialmente competente é, tanto pelo pacto de competência, como pelo elemento de conexão legal (art.74 nº1 ) o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

            Fundando a Autora a pretensão indemnizatória contra a 2ª Ré na responsabilidade extracontratual, tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, conforme estatui o art.74 nº2 CPC, ou seja, a Comarca de Baixo Vouga.

            Qual dos critérios deve prevalecer?

            Em primeiro lugar, cumpre referir não ter aqui directa aplicação a norma do art.87 do CPC, que contém um regime próprio no caso de pluralidade de réus e cumulação de pedidos.

            O nº2 do art.87 prevê a situação de cumulação de pedidos (cf. art.470 CPC), ou seja a cumulação objectiva, o que não sucede, porque o pedido formulado pela Autora é um só, não sendo, por isso, directamente aplicável.

            E o nº1 do art.87 aplica-se quando sendo a acção proposta contra mais do que um réu (haja ou não pluralidade de pedidos) for relevante, em relação a todos, para efeitos de determinação da competência territorial, o respectivo domicílio (neste sentido, por ex., Ac STJ de 8/1/2009, proc. nº 08B2183, em www dgsi.pt), o que também não é o caso.

            Não há, pois, norma expressa sobre a determinação da competência no caso em que havendo pluralidade réus, com o mesmo pedido, se verifiquem dois tipos de competência (legal e convencional) e diferentes factores ou elementos de conexão.

            Nos autos temos, por um lado, o foro convencionado (art.100 CPC) que é o do domicílio do 1º réu (art.74 nº1 (1ª parte) e, por outro, o foro do local onde o facto correu (art.74 nº2 CPC), sendo esta regra de natureza imperativa, porque a sua violação é de conhecimento oficioso (art.110 nº1 a) CPC).

            Havendo concurso, na mesma acção, de dois elementos de conexão, deve prevalecer aqui o critério do local da prática do facto, ou seja, o do art.74 nº2 CPC, pelo argumento sistemático e teleológico.

            Desde logo, por força da sua natureza imperativa, ao configurar um foro obrigatório (e não facultativo), justificado por razões de maior eficiência e facilidade na obtenção de elementos probatórios, ou como já então referia Alberto dos Reis, a propósito da norma similar do CPP/39 – “ trata-se de um foro instrumental, segundo a técnica de Carnelutti, visto que é no lugar onde o facto foi praticado que devem encontrar-se as melhores provas da ocorrência e dos danos por ela produzidos” (Comentário, I, pág.195).

            Note-se que enquanto nas situações do art.74 nº1 CPC se admite ainda o foro facultativo (segundo a opção do credor), na previsão do nº2 não ocorre qualquer escolha, significando que no confronto entre ambos os critérios, a lei dá prevalência ao do local do facto, isto é, considera que este factor de conexão é o preponderante.

            Por outro lado, o critério enunciado no art.87 nº1 e 2 do CPC para a determinação da competência em caso de pluralidade de réus e cumulação de pedidos radica em razões de economia processual, obviando a que o autor tenha de propor tantas as acções quantas as partes ou os pedidos, logo “ o factor genético para esta faculdade atribuída por lei ao autor está pura e simplesmente no facto de serem vários os tribunais competentes para a causa” (Ac RL de 7/4/2005, proc. nº 2419/2005, www dgsi.pt). Mas quando dois tribunais são territorialmente competentes e um dos elementos de conexão permite o conhecimento oficioso da incompetência, “neste caso, a acção será proposta nesse tribunal “, nos termos do art.87 nº2 ( in fine ) CPC.

            Por conseguinte, na situação de concurso aparente das normas do nº1 e nº2 do art.74 do CPC, em virtude da pluralidade de réus, deve prevalecer a norma ditada pelo interesse de ordem pública, de natureza imperativa, à semelhança do critério legalmente acolhido na ressalva do nº2 do art.87 do CPC para os casos de cumulação de pedidos.

            Também em situações de concurso das normas contidas no nº1 do art.74 CPC, quando demandados dois réus, uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, a jurisprudência faz prevalecer a regra da imperatividade ( nº1, 1ª parte ) ( cf., por ex., Ac RL de 22/4/2008, proc. nº2901/2008, Ac RL de 16/6/2009, proc. nº 3948/06, em www dgsi.pt ).

            Ora, se é assim quando, no âmbito da competência legal, há um concurso de factores de conexão, também a regra da imperatividade se deve aplicar, por identidade de razão, para justificar a prevalência, quando o concurso se dá entre dois tipos de competência (convencional e legal), sendo a regra de conexão do tipo de competência legal de natureza imperativa.

            Neste contexto, pode afirmar-se que o tribunal territorialmente competente para conhecer da acção é o da Comarca do Baixo Vouga, como foi decidido, improcedendo a apelação.

            Síntese conclusiva:

            1. Propondo a autora acção condenatória contra dois réus (ambos sociedades comerciais), em que deduz o mesmo pedido indemnizatório, baseado em responsabilidade contratual contra o 1º réu, e em responsabilidade extracontratual relativamente ao 2º réu, para a determinação do tribunal territorialmente competente existem elementos de conexão distintos (arts.74 nº 1 e 2 CPC), que atribuem a competência a tribunais diferentes: o tribunal do domicílio do 1º réu ( Lisboa ) e o tribunal do local da prática do facto ( Aveiro /Baixo Vouga ).

            2. Convencionando-se entre autora e o 1º réu um pacto de competência, no sentido de ser territorialmente competente a Comarca de Lisboa, existe na acção um concurso de tipos de competência (convencional e legal).

3. Na situação de concurso aparente das normas do nº1 e nº2 do art.74 do CPC, em virtude da pluralidade de réus, deve prevalecer a norma ditada pelo interesse de ordem pública, de natureza imperativa, à semelhança do critério legalmente acolhido na ressalva do nº2 do art.87 do CPC para os casos de cumulação de pedidos.

            4. O critério da prevalência deve também ser aplicado quando o concurso se dá entre dois tipos de competência ( convencional e legal), sendo a regra de conexão do tipo de competência legal de natureza imperativa.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

2)

            Condenar a Apelante nas custas.

+++

            Coimbra, 4 de Outubro de 2011.

( Jorge Arcanjo )

( Isaías Pádua )

( Teles Pereira )