ACTO PROCESSUAL
TELECÓPIA
AUTENTICAÇÃO
Sumário

A carência de autenticação do equipamento de telecópia (alegadamente) utilizado na prática de ato processual implica a nulidade do ato.

Texto Integral


PROCESSO Nº 154/12.3TPPRT.P1

RELATOR: MELO LIMA


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Nos Autos de Recurso de contra-ordenação que, Sob o nº154/12.3TPPRT, correm termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, uns Autos de Recurso de Contra-ordenação, em que é arguido B......, de que se destacam, por ordem cronológico-processual, os seguintes passos:
1. Por deliberação de 15 de Março de 2011, a AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA [ANSR] foi aplicada àquele arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias [Fls. 10 a 12]
2. Desta decisão foi o arguido notificado, via postal registado, em 17 de Maio de 2011 [Fls.13]
3. O arguido deduziu, então, impugnação judicial, dirigida ao Exmo. Juiz do T.J. de Matosinhos, remetendo o requerimento para a ANSR [Fls.14>18]
4. O registo nos CTT Correios é de 08.06.2011 [Fls.26]
5. A ANSR ordenou, em 02.02.2012 a remessa dos autos ao MºPº [Fls.27]
6. Com data de 10 de Maio de 2012 foi proferida decisão liminar de rejeição da impugnação judicial deduzida pelo arguido B......, nos seguintes termos:
Nos presentes autos de contra-ordenação, que correram os seus termos na ANSR, por decisão de 15/03/2011, foi aplicada ao ora recorrente determinada sanção acessória.
De seguida, por via postal registada, com aviso de recepção, o recorrente foi pessoalmente notificado daquela decisão administrativa, o que sucedeu no dia 17/05/2011, conforme menções concretas, assinaturas e datas apostas no aviso de recepção de fls. 13 e conforme também indicado a fls. 27.
Posteriormente, por requerimento de fls. 14 e sgs., enviado por correio registado, em 08/06/2011, com carimbo de entrada na entidade administrativa de 22/06/2011, como tudo se extrai de fls. 14-26, o recorrente veio interpor o presente recurso.
Antes de mais, e entendendo que se está perante um recurso de impugnação, importa apreciar da tempestividade do mesmo.
Como se sabe, o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a sanção será feito por escrito e apresentado a esta entidade, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões - cfr. art.º 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/9, doravante RGCC, bem como o disposto no art.º 181.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL n.º 44/2005, de 23/02.
E nos termos do disposto no art.º 176.º, n.º 7, do citado Código da Estrada, a notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
Além disso, e quanto à contagem do prazo para impugnação, é de referir que tal prazo suspende-se apenas aos sábados, domingos e feriados - cfr. art.º 60.º, n.º 1, do RGCC.
O prazo para a interposição de tal recurso também não se suspende durante as férias judiciais.
Como vem sendo entendido, o prazo de interposição do recurso da decisão de aplicação da coima não tem natureza judicial mas sim administrativa, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial - cfr. Manuel Simas Santos/Jorge Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 4ª edição, 2007, p. 438 e sgs., em especial p. 463-469.
De facto, o recurso da decisão de aplicação da coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal, nos termos do disposto no art.º 62.º, n.º 2, do RGCC.
Neste sentido se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 2/94, do STJ, in DR IS-A, de 7/5/94, e cuja doutrina, apesar da alteração do referido artigo 60.º, ainda se mantém válida e actual, uma vez que a suspensão do prazo aos sábados, domingos e feriados, não é exclusiva dos prazos judiciais, como se retira do art.º 72.º, al. b), do CPA, e o acto de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima mantém a natureza que tinha anteriormente.
Assim, não sendo o prazo para a interposição do aludido recurso um prazo judicial, nem sequer se poderão aplicar as regras privativas dos prazos judiciais, como é a do art.º 145.º, n.ºs 5 ou 6, do CPC - cfr. neste sentido, obra e autores acima citados, além do Ac. do TRP de 09/01/2008, relatado pela Sr.ª Des. Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt/jtrp, o Ac. do TRE de 10/01/2006, no recurso n.º 563/05-1, in www.dgsi.pt/jtre., o Ac. do TRL de 19/10/2011, no proc.6197/06.9TFLSB.L1-3, relatado pela Sr.ª Des. Dr.ª Conceição Gonçalves, in www.dgsi.pt/jtrl, bem como o Ac. do TRC de 13/12/2011, no proc. 14/11.5TBSAT.C1, relatado pela Sr.ª Des. Dr.ª Olga Maurício, in www.dgsi.pt/jtrc.
Sendo também certo que, por fazer parte da fase administrativa do processo, a interposição de um tal recurso nunca poderá ser considerada, seja para que efeito for, como acto praticado em juízo. É que antes da sua interposição não houve ainda qualquer apreciação judicial da questão, mas apenas administrativa.
Cremos, finalmente, que só assim faz sentido a diversidade de regime dos recursos previstos, por um lado, nos arts. 59.º e 60.º e, por outro lado, nos arts. 73.º e 74.º, todos do RGCC.
Face às considerações anteriores, o prazo para a impugnação da referida decisão administrativa terminava em 07/06/2011, o que significa que a sua apresentação no dia 08/06/2011 foi intempestiva.
O presente recurso de impugnação foi, pois, apresentado fora do prazo legal, o que implica a sua rejeição, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 1, do RGCC.
Decisão:
Pelo exposto, por extemporâneo, não admito o recurso de impugnação interposto pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. Comunique, oportunamente, à autoridade administrativa competente.

7. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso assim concluindo a respetiva motivação:
7.1 O tribunal recorrido rejeitou o recurso da decisão administrativa apresentado pelo recorrente por entender que o mesmo foi apresentado fora do prazo legal de 15 dias, ou seja, entendeu o tribunal a quo que o recurso foi extemporâneo;
7.2 Tendo o recorrente sido notificado da decisão da Autoridade Administrativa em 17.05.2011, e tendo em conta o prazo de 15 dias úteis de que o recorrente dispunha para apresentar o seu recurso de impugnação, tal prazo terminava no dia 07.06.2011;
7.3 Tendo o recurso da decisão administrativa aqui em causa sido primeiramente enviado pelo recorrente, via telefax, em 06.06.2011, para o número de fax da Unidade de Gestão de Contra-ordenações (UGCO) da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e depois enviado por correio registado em 08.06.2011, deve aquela data de 06.06.2011, e não o dia 08.06.2011, data de envio do original por correio registado, ser considerada como a data de prática do acto (interposição de recurso);
7.4 Nos termos da ai. c) do n°2 do artigo 150° do CPC, o acto processual pode ser também praticado através do envio por telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
7.5 Tendo a impugnação da decisão administrativa sido expedia por fax enviado em 06.06.2011, e terminando o respectivo prazo no dia 07.06.2011, forçoso é concluir-se que o recurso foi interposto dentro do prazo fixado;
7.6 Ao decidir como decidiu, tal despacho violou as disposições constantes do artigo 59°, n°3 do RGCC, do 150°, n° 2, ai. c) e do artigo 32°, n° 10 da Constituição da República Portuguesa.
7.7 Deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de impugnação judicial apresentado pelo recorrente.
8. Com o articulado, o Recorrente juntou um documento (Fls.64) com vista à comprovação de que em 06/06, pelas 17:11, C......, Advogado, emitiu um fax para o número 214 ……, correspondente à ANSR [Fls.64]
9. Em face do documento junto, o Exmo. Juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho: «Com cópia de fls.64, solicite à ANSR a informação se o recurso de impugnação do ora arguido/recorrente foi aí apresentado por fax e, na afirmativa, em que data concreta e qual o destino do respetivos expediente, dado que não consta destes autos, devendo ser juntos os comprovativos» (Fls.78]
10. Em resposta, a ANSR informou que «consultada a cópia do referido processo que se encontra na ANSR, verifica-se que o recurso aludido foi enviado para estes serviços através de correio, conforme cópia do envelope que se envia, não constando no mesmo o seu envio através de fax» [Fls.86]
11. Notificado desta resposta, o arguido, oferecendo nova documentação, reafirmou a posição assumida no recurso interposto:
«4°O que está em causa é saber se o mesmo foi previamente enviado pelo recorrente via fax.
5º Ora, o recorrente já fez prova suficiente de que enviou o recurso via fax no dia 06.06.201, fazendo-o através:
a) do original da “Confirmação de Mensagem” que foi junto com as motivações de recurso;
b) da confirmação de que o número de fax nele inscrito (214236904) corresponde a numero de fax da ANSR.
6°- Mas se tal não bastasse, junta-se ainda cópia do relatório de actividades contendo listagem de todos os fax’s enviados pelo aqui signatário entre os dias 31.05.2011 e 07.06.2001, de onde consta como enviado um fax às 17h11 do dia 06.06.2011 para o número 351 214236904, ou seja, o número da ANSR, com 6 páginas, precisamente o numero de páginas do recurso - cfr. doc. n°3 que se junta;
7°-) E se tal prova documental já não bastasse, junta-se ainda cópia da factura detalhada da OPTIMUS, contendo o registo de todas as chamadas telefónicas, incluindo fax, efectuadas no período de 01.06.2011 a 30.06.2011; e de cuja página 4 se retira que foi efectuada uma comunicação telefónica (envio de fax), no dia 06.06.2011 para o número 214…., correspondente à ANSR, com a duração de cinco minutos, que foi o tempo que demorou o envio das seis páginas de fax em causa - cfr. doc. n° 4.» [Fls.91v]

12. Notificada a ANSR para se pronunciar sobre a posição assumida pelo arguido, aquela entidade respondeu: « (..) informa-se que a ANSR reconhece que o número de fax 214 236 904,…., é o número de fax da unidade de gestão de contra-ordenação desta Autoridade. Não obstante todas as diligências efetuadas por estes serviços não foi possível localizar o documento enviado para este número de fax na data e hora indicadas, nem consequentemente apurar o conteúdo de tal documento. Mais se informa que a informação mantida em memória no referido aparelho de fax não ultrapassa os oito dias pelo que é de todo impossível confirmar a receção do documento enviado bem como o seu teor» [Fls.104]

13. Providenciou o tribunal a realização de novas diligências, nomeadamente a obtenção das Listas Oficiais de números de faxes de advogados e solicitadores, junto da Direção Geral da Administração da Justiça [DGAJ] [Fls.105>110]

14. Na sequência do que em 25.10.2012 foi lançada no processo informação do seguinte teor: «Consultada a lista oficial de fax publicada no sítio da DGAJ e com última atualização em 26.09.2012, não foi localizado qualquer equipamento de fax em nome dos Srs. Advogados constantes da procuração junta aos autos» [Fls.113]

15 Solicitou, então, o tribunal ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto, “cópia da lista oficial relativa ao registo do equipamento de fax dos ilustres mandatários, constantes da procuração, cuja cópia se junta e em relação a Junho de 2011» [Fls.113 e 114]

16 A este pedido de informação respondeu o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Lisboa) informando que «nenhum dos advogados supra mencionados (dizer: Dr. C…., Dr. D…., Dra. E….. e Dra. F….) requereu, até ao momento (dizer, 8 de Novembro de 2012) o registo de qualquer fax ao abrigo do DL 28/92 de 27 de Fevereiro» [Fls. 117]

17. Sem êxito, diligenciou o Tribunal junto da PT, a obtenção do documento relativo ao fax em causa [Fls.119 e 123]

18. Notificada em 10.01.2013 da Motivação do Recurso, Respondeu no Tribunal recorrido a Exma. Procuradora Adjunta rematando o articulado com as seguintes conclusões:
18.1 Resulta do teor do disposto no artigo 59º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e do artigo 181º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada o recurso de impugnação da decisão administrativa pode ser efectuado por escrito, no prazo de 15 dias úteis após conhecimento pelo arguido
18.2 Já o artigo 176º, n.º 7, do Código de Estrada a notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o ávido de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por terceira pessoa.
18.3 Este prazo não possui natureza judicial, mas sim administrativa, pois decorre quando ainda não existe processo judicial.
18.4 Compulsados os presentes autos verificamos que por decisão proferida em 15 de março de 2011 foi aplicada ao recorrente sanção acessória pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, tendo o recorrente sido notificado da mesma por correio registado em 17 de maio de 2011.
18.5 Por outro lado, o recurso junto da autoridade administrativa foi apresentado por correio registado em 8 de junho de 2011, com carimbo de entrada em 22 de junho de 2011.
18.6 Junto da autoridade administrativa foi indagado se o recorrente tinha apresentado a impugnação por fax, tendo a mesma respondido negativamente.
18.7 O recorrente refere que enviou a mesma por fax, mas nada disse junto da autoridade administrativa, nem juntou aos autos qualquer documento a comprovar tal.
18.8 Nos autos foram efectuadas todas as diligências para apurar da veracidade do alegado pelo recorrente, ou seja, se o mesmo apresentou a impugnação via fax junto da A.N.S.R., tendo a mesma negado tal recepção.
18.9 Conforme refere e bem o Mmo. Juiz “o prazo para impugnação da referida decisão administrativa terminava em 07/06/2011, o que significa que a sua apresentação no dia 08/06/2011 foi intempestiva.”
18.10 Deve o despacho recorrido manter-se nos precisos termos e ser improcedente o recurso interposto pelo arguido.
19. Em resposta à solicitação feita pelo Tribunal a ANSR informou «não dispor de registos que lhe permitam apurar qual o teor, conteúdo, finalidade, quem recebeu e qual q resposta dada a uma comunicação telecópia recebida em 06.06.2011» [Fls.141]

20. O Exmo. Juiz titular do processo proferiu, então, o seguinte despacho:
«A decisão recorrida de fis. 34-37 admite recurso. O recurso foi apresentado por quem tem legitimidade. Tal recurso foi apresentado fora do prazo legal (cfr. fis. 42 e 65), mas foi paga entretanto a multa devida por tal acto, tornando-se válido, em conformidade com o despacho de fls. 76-78 e face à guia de fis. 83. Por outro lado, verifica—se a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça por tal recurso. Apesar dos elementos entretanto juntos aos autos, cremos ser de manter o despacho recorrido, pois não foi feita prova bastante de que o recurso de impugnação foi efectivamente apresentado no prazo legal e de forma válida perante a ANSR. Com efeito, a ANSR infirmou a versão do ora arguido/recorrente, como tudo se extrai de fls. 86, 104, 116 e 141. Não foi possível à PT confirmar o alegado registo de comunicações, nem a efectiva transmissão e recepção de dados. No recurso de fis. 14-26, remetido pelo correio registado, nada é dito quanto à prévia utilização de telecópia, nem é aí junto qualquer documento comprovativo do seu envio anterior por fax, ao contrário do que normalmente sucede neste tipo de situações. A carta registada de fls. 26 só foi enviada dois dias (úteis) depois do alegado fax de fls. 64, também ao contrário do que normalmente sucede e como aqui veio depois a acontecer com o recurso a que se reportam as fls. 42 e 65 e o posterior requerimento de fls. 66 e 75. Os ilustres advogados do arguido/recorrente também não tinham qualquer equipamento de fax registado na lista oficial aprovada pela Ordem dos Advogados e publicada pela DGAJ, conforme se extrai de fis. 113 e 117, pelo que não podia ser seguido o regime fixado pelo DL n.° 28/92, de 27/02, ficando afectada a validade do alegado acto, conforme vem sendo entendido (cfr., neste preciso sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 29/04/2010, no processo n.° 2113/07.9TBCLD-A.Ll-2, relatado pelo Sr. Des. Dr. Ezaguy Martins, bem como o Ac. do TRC de 01/06/2011, no processo n.° 87/l1.OTBCBR.Cl, relatado pelo Sr. Des. Dr. Abílio Ramalho, ambos acessíveis in www.dgsi.pt) Para finalizar, cumpre dizer que o MP também se opôs à pretensão do ora arguido/recorrente, pugnando antes pela manutenção do despacho recorrido. Pelo exposto, admito o recurso interposto pelo arguido/recorrente a fls. 55 e sgs., o qual subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito não suspensivo e meramente devolutivo - cfr. os arts. 406.°, n.° 1, 407.°, n.° 2, al. a), 408.°, a contrario, todos do CPP, e 63.°, n.° 2, 73.°, n.° 1, al. d), 74º, n.°s 1 e 4, do DL n.° 433/82, de 27/10 (RGCC), bem como o art. 8.°, n.° 7, a contrario, e n.° 9, do RCP, aprovado pelo DL n.° 34/2008, de 26/02, na versão da Lei n.° 7/2012, de 13/02. Foi já efectuada a notificação, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 74.°, n.° 4, do RGCC, e 411.°, n.° 6, e 413.° do CPP. Foi já apresentada a douta resposta, como se extrai de fls. 134 e sgs. Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. Junte cópia de base digital/informática da decisão recorrida, bem como das demais peças processuais pertinentes, se possível. DN. Notifique
21. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
22. Respondeu o Recorrente:
«Acontece que o recurso em apreço foi enviado por correio registado em 08.06.2011, mas já tinha sido previamente enviado, via telefax, no dia 06.06.2011, às 17h11, para o número 214 236 904, número de fax da Unidade de Gestão de Confraordenações ÍUGCO), da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, como se prova através do original da “Confirmação de Mensagem” que se junta, bem como através da página de contactos da ANSR disponível no site www.ansr.pt — cfr. doc. n° 1 e 2.
Ora, nos termos da al. c) do n° 2 do artigo 150°, do C. P. Civil, o acto processual pode ser também praticado através do envio por telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
Assim, a
data de prática do acto (interposição do recurso) é o dia 06.06.2011 e no o dia 08.06.2011, data de envio do original por correio registado.
O recorrente já fez prova suficiente de que enviou o recurso via fax no dia 06.06.201, fazendo-o através:
a) do original da “Confirmação de Mensagem” que foi junto com as motivações de recurso;

b) da confirmação de que o número de fax nele inscrito (214236904) corresponde ao numero de fax da ANSR;
c) da cópia do relatório de actividades contendo listagem de todos os fax’s enviados pelo aqui signatário entre os dias 31.05.2011 e 07.06.2001, de onde consta como enviado um fax às 17h11 do dia 06.06.2011 para o número 351214236904 ou seja número da ANSR, com 6 páginas, precisamente o numero de páginas do recurso
d) da cópia da factura detalhada da OPTIMUS, contendo o registo de todas as chamadas telefónica, incluindo fax, efectuadas no período de 01.06.2011 a 30.06.2011, e de cuja página 4 se retira que foi efectuada uma comunicação telefónica (envio de fax), no dia 06.06.2011 para o número 214236904, correspondente à ANSR. com a duração de cinco minutos, que foi o tempo que demorou o envio das seis páginas de fax em causa cfr. doc. n°4.
Acresce que, contrariamente ao que sustenta o Meritíssimo Juiz a quo, e com ele o Ministério Público junto desta Relação, o número de fax oficial do aqui signatário, e através do qual foi enviado o recurso de impugnação, ou seja, o 253 516 067, é o número de fax registado na Ordem dos Advogados atribuído a C......, corno se prova através do documento que ora se junta — cfr. doc. n°
1.
É este o número que consta do rodapé do articulado de impugnação judicial apresentado, bem como é este o número de fax constante do original da ‘Confirmação de Mensagem” que foi junto com as motivações de recurso. Assim, tendo a impugnação da decisão administrativa sido expedia por fax enviado em 06.06.2011, e terminando o respectivo prazo no dia 07.06.2011, forçoso é concluir-se que o recurso foi interposto dentro do prazo fixado;
Com a resposta juntou o documento. Que constitui fls.155.

II CONHECENDO

1. Questão prévia: documento junto em sede de recurso, neste Tribunal da Relação.
Como no item imediatamente precedente se deixa referido, com a Resposta ao Parecer proferido, já nesta Instância de recurso, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o recorrente juntou um documento no propósito da comprovação do registo na Ordem dos Advogados do número de fax utilizado e sob discussão nos autos, atribuído ao Exmo. Advogado C.......
Uma tal junção consubstancia ato jusprocessualmente inadmissível.
Na verdade o artigo 165º do CPP ([1]) – aplicável ex vi artigo 41º/1 do Regime Geral das Contra-Ordenações – fixa um limite temporal que visa garantir o respeito pelo contraditório como, ainda, que nem o julgador, nem qualquer dos outros intervenientes processuais possam ser a qualquer momento confrontados com novas provas, de modo a que este direito pudesse redundar num eternizar do processo.
Acresce: ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei, tendo, nesta análise, de circunscrever-se aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso.
Obviamente, in casu, no momento da prolação da decisão sob recurso, o documento ora junto não podia ser objeto de ponderação, pela simples razão de que inexistia.
Verdade, ainda, que, no caso concreto, sequer o recorrente poderia falar em qualquer efeito surpresa a partir do Parecer proferido, visto as informações prestadas na longa decorrência do processado, maxime pela própria Ordem dos Advogados.
À sobreposse: a entender-se que um impedimento de ordem formal não justificará de forma bastante a inconsideração do documento junto, sempre se dirá, que ainda que deva ser levada em conta a sua aquisição processual, não tem o mesmo capacidade bastante para contrariar quer a informação prestada pela própria Ordem dos Advogados quer a inelutável ausência da lista publicada pela Direção Geral da Administração da Justiça.

2. A questão decidenda.
Traduz-se pura e simplesmente em saber se a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrente junto da Autoridade Administrativa foi tempestiva.
Temos por adquirido que nos autos de contra-ordenação, instaurados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por decisão de 15/03/2011, foi aplicada ao ora recorrente determinada sanção acessória.
Desta decisão administrativa, por via postal registada, com aviso de recepção, o recorrente foi pessoalmente notificado no dia 17/05/2011, conforme menções concretas, assinaturas e datas apostas no aviso de recepção de fls. 13 e conforme também indicado a fls. 27.
Por requerimento, enviado por correio registado, em 08/06/2011, com carimbo de entrada na entidade administrativa de 22/06/2011, o recorrente impugnou judicialmente aquela decisão.
A partir daqui, o punctum prurens, o dissídio.
Não põem em causa, tribunal recorrido e recorrente, que o prazo de impugnação é de 15 dias úteis após o seu conhecimento pelo arguido, sendo que, nos termos do disposto no art.º 176.º, n.º 7, do Código da Estrada, a notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido, bem assim, agora quanto à contagem do prazo para impugnação, que tal prazo suspende-se apenas aos sábados, domingos e feriados.
Na consideração de que, atenta a sobredita data de notificação (17/05/2011), o prazo para a impugnação da referida decisão administrativa terminava em 07/06/2011, o Tribunal recorrido concluiu que a sua apresentação no dia 08/06/2011 tinha sido intempestiva, daí a sua rejeição.
Sem pôr em causa o registo postal de 08.06.2011, o recorrente introduz um factor novo: «Tendo o recurso da decisão administrativa aqui em causa sido primeiramente enviado pelo recorrente, via telefax, em 06.06.2011, para o número de fax da Unidade de Gestão de Contra-ordenações (UGCO) da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e depois enviado por correio registado em 08.06.2011, deve aquela data de 06.06.2011, e não o dia 08.06.2011, data de envio do original por correio registado, ser considerada como a data de prática do acto (interposição de recurso)»
Não obstante ter já proferido a decisão de rejeição da impugnação, o tribunal no propósito de alcançar uma melhor justiça material, diligenciou – nomeadamente, junto da ANSR que nunca confirmou a receção do fax, posto que reconhecendo o número indicado no documento junto pelo Recorrente - diligenciou certificar-se de que efetivamente o recorrente tinha deduzido a impugnação na data que indicava – 06/11 – através de fax remetido à Autoridade Administrativa.
Não logrou chegar a bom porto, vindo, por isso, a renovar e/ou a manter a rejeição in limine litis que havia já proferido.

Sem necessidade de particulares lucubrações exegético-normativas, outra não pode ser a decisão, visto o que resulta e tem de ter-se por comprovado no que acima fica descrito em I, 13 a 16.

Dizer, então.
Visando introduzir alguns ajustamentos à disciplina dos atos processuais, «contribuindo para, através do recurso às novas tecnologias – no caso concreto a utilização da telecópia -, desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respetivos utentes», o DL 28/92 veio permitir «o recurso à telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos», bem assim «facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de atos processuais, evitando os custos e demoras de deslocações às secretarias judiciais».

Porém, o legislador logo ressalvou:
«Procurando conciliar estes objetivos com as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe, prevê-se um regime de “autenticação” das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador, consagrando que aqueles que pretendam servir-se de tal meio de comunicação para a prática de atos em processos comunicá-lo-ão à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os caos, enviando estas entidades a lista à Direção Geral dos Serviços Judiciários, que a circulará por todos os tribunais.
Tal regime permite fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída».

Se assim o disse no Preâmbulo, melhor o reproduziu na letra da lei:

«Artigo 2º
1- As partes ou intervenientes no processo e respetivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer atos processuais:
a) Serviço público de telecópia;
b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.
2- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e receção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respetivos números.
3- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.
4- A Direção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.»
…………………
Artigo 4º
1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respetivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exatos, salvo prova em contrário.»

Pois bem.
No caso concreto a Autoridade Administrativa destinatária do pretenso fax remetido a 6/11 não confirmou a sua receção.
Acresce, de todo o modo, que mesmo que um tal envio, por fax, tivesse ocorrido na data pretendida, padeceria de nulidade ([2]) visto a carência de autenticação, uma vez que o reclamado equipamento de telecópia não consta nem da lista organizada pela Ordem dos Advogados:
«Solicitou, então, o tribunal ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto, “cópia da lista oficial relativa ao registo do equipamento de fax dos ilustres mandatários, constantes da procuração, cuja cópia se junta e em relação a Junho de 2011» [Fls.113 e 114]
A este pedido de informação respondeu o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Lisboa) informando que «nenhum dos advogados supra mencionados (dizer: Dr. C…., Dr. D…., Dra. E…. e Dra. F….) requereu, até ao momento (dizer, 8 de Novembro de 2012) o registo de qualquer fax ao abrigo do DL 28/92 de 27 de Fevereiro» (Fls. 117)];

Nem da lista feita circular pela DGAJ, junto dos tribunais:
«Providenciou o tribunal a realização de novas diligências, nomeadamente a obtenção das Listas Oficiais de números de faxes de advogados e solicitadores, junto da Direção Geral da Administração da Justiça [DGAJ] [Fls.105>110]
Na sequência do que em 25.10.2012 foi lançada no processo informação do seguinte teor: «Consultada a lista oficial de fax publicada no sítio da DGAJ e com última atualização em 26.09.2012, não foi localizado qualquer equipamento de fax em nome dos Srs. Advogados constantes da procuração junta aos autos» (Fls.113)]

Nesta conformidade, sem necessidade de outra argumentação, confirma-se a decisão recorrida.

III DECISÃO

Acordam os Juízes na 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Da responsabilidade do Recorrente a taxa de justiça de 3UC.

Porto, 3 de Abril de 2014
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus
______________________
[1] Sem prejuízo do regime específico decorrente da norma ínsita no artigo 340º do CPP
[2] Neste sentido, o Ac. TRC de 01.06.2011, Processo: 87/11.0TBCBR.C1 (Relator: Abílio Ramalho), in www.dgsi.pt: «o acto de transmissão de mensagens e/ou peças processuais, por telecópia, a partir de equipamento não incluído na referida lista oficial, porque contrário a disposição legal de carácter imperativo, é inexoravelmente nulo. (cfr. arts. 294.º e 295.º do Código Civil).»
Pertinente, a jurisprudência com igual sentido de decisão, ali indicada: Acs. do STJ, de 23/03/1995 e de 30/09/1997, in http://www.dgsi.pt/jstj.; do STA, in http://www.dgsi.pt/jsta.; do TC, de 19/02/1998 (n.º 191/98), in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos; da RP, de 19/12/1994, 29/05/1995, 17/01/1996, 15/04/1996, 04/06/1996, 22/01/1998, 01/03/2000 e de 14/11/2007, in http://www.dgsi.pt/jtrp.; da RL, de 10/03/1994, 10/02/1998, 17/12/1998, in http://www.dgsi.pt/jtrl; e desta RC, de 29/11/2006, in http://www.dgsi.pt/jtrc.