REVOGAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO
CESSAÇÃO
ASSINATURA
RECONHECIMENTO PRESENCIAL
Sumário

Ao trabalhador não assiste o direito de fazer cessar acordo de revogação do contrato de trabalho, até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração, quando as assinaturas dos outorgantes sejam objecto de reconhecimento presencial feito por qualquer entidade competente para tanto, nomeadamente feito por advogado.

Texto Integral

  Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. O autor instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito um acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com a ré, decretando-se a ilicitude do seu despedimento pela ré, e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.444,89, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data de citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, resumidamente que: celebrou com a ré, em 23 de Dezembro de 2011, um «Acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção de posto de trabalho», tendo sido coagido para o efeito; manifestou posteriormente a intenção de fazer cessar esse acordo, em exercício do chamado direito ao arrependimento através de carta datada de 30.12.2011; a ré não aceitou essa cessação do acordo, pelo que deve considerar-se ter ocorrido despedimento ilícito.

A ré contestou, alegando que o acordo de cessação do contrato de trabalho foi assinado na presença de advogado que, nesse momento reconheceu presencialmente as assinaturas do mesmo e da gerente da ré, pelo que o autor não o poderia, posteriormente, fazer cessar. E que lhe pagou em 31.05.2012 o montante de € 1.531,71 a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação do seu contrato de trabalho, sendo que o acordo de cessação não é nulo por não padecer de qualquer vício, quer de vontade, quer de forma, sendo, por isso, válido e eficaz tendo sido paga ao autor a compensação acordada.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 6.111,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde o dia 21.12.2012 até integral e efectivo pagamento.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui:                                                                        

[…]

O autor não apresentou contra-alegações.  

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto              

[…]


*

2. De direito

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:

- se o reconhecimento presencial de assinatura para efeitos do disposto no art. n.º 4 do art. 350.º do CT2009 pode ser feito por advogado;

- na resposta afirmativa a essa questão, se é ineficaz a declaração de cessação do acordo de revogação feita pelo autor com data de 30.12.2013, no exercício do “direito de arrependimento” previsto naquele artigo 350.º.

Na sentença recorrida, a propósito destas questões, escreveu-se o seguinte:

Vejamos:

«Na situação aqui em análise, conforme resulta do facto dado por provado em 07): “Com data de 23 de Dezembro de 2011, A. e R. efectuaram um acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção de posto de trabalho, comprometendo-se a R. a pagar ao A. a quantia de 1.531,71 € (mil, quinhentos e trinta e um euros e, setenta e um cêntimos), a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho aqui se incluindo todos os créditos vencidos até esta data ou exigíveis em virtude da cessação”.

Como se sabe, o contrato de trabalho, como qualquer outro, pode cessar mediante a celebração de um acordo entre o empregador e o trabalhador. É o vulgarmente chamado «distrate» ou revogação por acordo das partes – cfr. arts. 349.º e 350.º do CT2009.

Conforme bem salienta Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª edição, pág. 128.º e 129.º do PP, o acordo revogatório pode ser celebrado a qualquer momento e é inteiramente discricionário, não sendo necessário justificar a extinção da relação contratual.

A revogação tem de constar de documento assinado por ambas as partes, indicando-se expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos – art. 349.º, 1 e 2 do CT2009.

Estamos perante um caso de forma ad substantiam prevalecendo assim as razões normalmente associadas ao formalismo negocial – nomeadamente, possibilitar uma maior reflexão às partes e facilitar a prova – reforçadas, no que toca ao distrate do contrato de trabalho, pela ideia da protecção da parte mais fraca e da estabilidade do vínculo laboral.

Contudo, o art. 350.º n.º 4 do CT2009 prevê a possibilidade de as assinaturas serem objecto de reconhecimento notarial presencial.

Discute-se se o reconhecimento tem necessariamente de ser feito por notário, uma vez que pode também ser realizado por outras entidades (designadamente por advogados e solicitadores), nos termos do art. 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Tal questão não é despicienda considerando o regime consagrado à cessação do acordo revogatório.

É que o art. 350.º n.º 1 do CT2009, atribui ao trabalhador o direito de unilateralmente fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração.

Conforme salienta, Pedro Furtado Martins, in obra supra citada, pág. 141.º, concede-se ao trabalhador o direito de desfazer o acordo, ou seja, o direito de, através de uma declaração negocial dirigida ao empregador, pôr fim ao acordo revogatório do contrato de trabalho. Uma vez que o efeito deste acordo consiste na extinção do vínculo contratual, a sua cessação pelo trabalhador implica a não produção de tal efeito, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho. O que significa que esta faculdade se configura como um direito potestativo do trabalhador, de cujo exercício resulta a reposição em vigor do contrato de trabalho, sem que o empregador a tal se possa opor.

Verificamos que, no caso em apreço, o A. fez uso de tal direito potestativo, conforme resulta do facto provado em 12) –: “Através de carta registada com aviso de recepção datada de 30.12.2011, o A. revogou o acordo de extinção do posto de trabalho anteriormente celebrado, referindo não aceitar o acordo de revogação datado de 23.12.2011, por não lhe terem sido pagos os créditos e compensações devidos em razão da extinção do posto de trabalho e, ademais o acordo só não seria revogável se as assinaturas tivessem sido reconhecidas presencialmente por notário (e não, como sucedeu, pelo advogado da empresa)”.

Sucede, porém que, nos termos do n.º 4 do art. 350.º do CT2009: exceptua-se ao direito ao arrependimento, o acordo de revogação devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei.

Pretendeu atribuir o legislador uma garantia especial de certeza, não podendo o trabalhador desfazer o distrate, precisamente porque o cumprimento destas formalidades permite garantir a genuinidade e a actualidade do acordo revogatório.

Provou-se nos autos que as assinaturas de ambos os outorgantes foi objecto de reconhecimento presencial feito pelo Advogado Dr. C…– facto provado em 09).

Sustenta a R. que, o reconhecimento presencial pode ser efectuado por advogado (no caso, o advogado da empresa) ao abrigo do regime consagrado no art. 38.ºnºs e 2 do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, valendo esse reconhecimento como se realizado presencialmente por notário.

Na ótica da R./empregadora, face ao reconhecimento presencial de ambas as assinaturas pelo advogado, estava vedado ao A./trabalhador o direito de “arrependimento”.

Mas será assim?

Entendemos que não.

Trazemos aqui à colação o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04 de julho de 2011, Proc. 1050/08.4TTVNG.P1, in www.dgsi.pt, no qual se decidiu que “O reconhecimento notarial presencial da assinatura da denúncia do contrato de trabalho a que se reporta o art. 449.º n’s 1 e 4 , do CT2003 não pode, para efeitos do previsto nesta norma, ser efectuado por advogado pese embora o disposto no art. 38.º n’s 1 e 2 do DL 76-A/2006, de 29.03”.

Ora, na alteração feita ao Cód. De Trabalho aprovado com a Lei n.º 99/2003, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, manteve-se inalterada a redacção constante no anterior art. 395.º do CT2003, não obstante a publicação e vigência do citado DL n.º 76-A/2006, de 29/03.

E, assim sendo, face ao elemento literal da lei, mais enfatizado fica o argumento atento os princípios de garantia e de certeza reservar e ressalvar a natureza exclusivamente notarial de tal reconhecimento.

Com efeito, o CT/2009 ao invés de utilizar uma formulação mais ampla (reportando-se tão-só ao reconhecimento presencial da assinatura) caso a sua intenção tivesse sido a de incluir os reconhecimentos feitos por advogado, manteve a exigência do “reconhecimento notarial presencial”.

Concordando-se ainda com o teor do Ac. do Tribunal da Relação do Porto a que acima se fez referência, quando nele se refere: “Por outro lado, afigura-se-nos que a ratio do art. 395º do CT/2003 (e 350º do CT/2009) aponta no sentido da competência exclusivamente notarial. Com efeito, a lei consagra o direito do trabalhador (que denuncia o contrato de trabalho) ao arrependimento, o qual pode ser exercido no prazo de 7 dias. Confere-lhe, pois, um prazo em que ele, de forma mais refletida e, designadamente, livre que qualquer eventual constrangimento, possa melhor ponderar a sua decisão. Todavia, em benefício do empregador, a lei introduz uma restrição a esse direito, ao impedir o seu exercício se a assinatura do trabalhador for objecto de reconhecimento notarial presencial. A exigência da intervenção notarial, face, designadamente, à maior solenidade do ato, ao peso institucional e social que a intervenção notarial reveste e à equidistância relativamente a qualquer interesse particular, foi, precisamente, o meio que a lei entendeu ser de exigir, em contrapartida da restrição do direito, como forma de garantir ao trabalhador a necessária ponderação e consciencialização da importância do ato de denunciar o contrato de trabalho”.

Destarte, entendemos que o reconhecimento presencial da assinatura por advogado não substitui ou dispensa, para efeitos do disposto no art. 350.º, n.º 4 do CT2009, o reconhecimento notarial (presencial).

Significa isto que o A. podia através de uma declaração negocial dirigida ao empregador, pôr termo ao acordo revogatório do contrato de trabalho, tal como a efectuou, sendo certo que, não podia, em simultâneo com tal comunicação, entregar à R. o montante das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo, visto que, tal montante ainda não tinha sido colocado à sua disposição – vide, o n.º 3 do art. 350.º do CT2009.

Com efeito, no acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado nele se consignou que o montante da compensação seria pago através de cheque a entregar ao A., até ao final do mês de Maio de 2012 – facto provado em 08).

E, assim sendo, a missiva remetida pelo A. e, identificada em 12) produziu os seus efeitos extintivos – de cessação do acordo de revogação -, logo, aquando da sua recepção pela R. – vide, o art. 224.º n.º 1 do Cód. Civil (eficácia da declaração negocial).

Consequentemente, quando a R. remete ao A. em 31 de Maio de 2012, o cheque datado de 15.05.2012, com o valor de 1.531,71 €, o acordo de cessação do contrato de trabalho já tinha sido validamente revogado pelo A. em 30.12.2011.

Em suma e, concluindo, temos por válido a cessação do acordo de revogação feita pelo A., com data de 30.12.2011.»

Reconhecendo, assim, a eficácia da declaração do autor, perante a atitude da ré ao não proceder ao mesmo reconhecimento, a sentença concluiu que o contrato de trabalho cessou por iniciativa da mesma ré, considerando tratar-se de um despedimento ilícito.

Consequentemente, condenou a ré a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração (art. 391.º n.º 1 do CT2009) no montante de € 6.111,00

Vejamos:

O fulcro das questões do recurso prende-se com a interpretação da expressão “reconhecimento notarial presencial” constante do n.º 4 do artigo 350.º do Código do Trabalho. O reconhecimento presencial tem necessariamente de ser efectuado por notário ou poderá ser efectuado por advogado, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo DL 76-A/2006, de 29.03?

Recorde-se que o art. 38.º desse diploma legal (na redacção introduzida pelo art. 19º do DL 8/2007, de 17.01), dispõe no seu n.º 1 que os advogados podem fazer reconhecimentos presenciais e o seu n.º 2 estabelece que tais reconhecimentos conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.

A expressão em causa consta também do n.º 1 do art. 402.º do Código do Trabalho a propósito do “direito de arrependimento” do trabalhador em caso de denúncia do contrato de trabalho, da sua iniciativa, sendo certo que a interpretação daquele expressão deve ser idêntica para os dois casos de exercício daquele direito (o previsto no art. 350.º e o previsto neste art. 402.º).

A apreciação dessa questão é fundamental, no caso, para determinar o modo como cessou o contrato de trabalho – se por acordo de revogação do contrato, se por despedimento.

Do nosso conhecimento, estão publicados três acórdãos em sentido oposto que apreciam esta questão. O acórdão da Relação do Porto de 7-4-2011 (in www.dgsi.pt, proc. 1050/08.4TTVNG.P1) citado na sentença recorrida, o acórdão da Relação de Lisboa de 30-6-2011 (in www.dgsi.pt, proc. 243/09.1TTFUN.L1-4), citado nas conclusões do recurso, e o recente acórdão da Relação de Évora de 27-2-2014 (in www.dgsi.pt., proc. 43/13.4TTSTB.E1), que acompanha o segundo Acórdão referido.

No acórdão da Relação do Porto considerou-se que a expressão “reconhecimento notarial presencial” se refere exclusivamente a reconhecimento por notário, afastando o reconhecimento presencial da assinatura feita por advogado. Considerou-se que a lei faz literalmente essa restrição, porque “a realização da assinatura na presença do notário garante a genuinidade e a actualidade da declaração extintiva proferida pelo trabalhador, evitando práticas fraudulentas por parte do empregador e exigindo do trabalhador uma reflexão acrescida, assim se exigindo esse formalismo reforçado”. E que a ênfase no reconhecimento notarial, já constante do art. 449.º do Código do Trabalho/2003, foi reafirmada no Código do Trabalho/2009, deixando claro que o legislador afastava a situação do reconhecimento por advogado, uma vez que não podia desconhecer regime do DL 76-A/2006, de 29.03. Concluindo pela afirmação de acordo com a qual a “exigência da intervenção notarial, face, designadamente, à maior solenidade do ato, ao peso institucional e social que a intervenção notarial reveste e à equidistância relativamente a qualquer interesse particular, foi, precisamente, o meio que a lei entendeu ser de exigir, em contrapartida da restrição do direito, como forma de garantir ao trabalhador a necessária ponderação e consciencialização da importância do ato de denunciar o contrato de trabalho”, sendo certo ainda, como ali se afirma, que a ratio da exigência do reconhecimento notarial em causa extravasa os efeitos meramente probatórios do documento.

No acórdão da Relação de Lisboa considerou-se que o “entendimento de que um Advogado se encontra impedido de reconhecer presencialmente a assinatura de uma declaração de rescisão unilateral de um contrato de trabalho de um trabalhador de uma cliente sua afigura-se incompatível não só com a intenção do legislador ao atribuir aos Advogados tal possibilidade, assim como com a sua qualidade de “colaborador da justiça”.

No acórdão da Relação de Évora, acolhendo-se a posição do último dos acórdãos, chamou-se a atenção para a intenção do legislador em alargar o universo de entidades competentes para fazerem reconhecimentos presenciais de assinaturas, bem manifestada no preâmbulo do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e para a circunstância de resultar do regime dos reconhecimentos de assinaturas previsto no Código do Notariado que o reconhecimento notarial presencial constitui uma modalidade de reconhecimento simples que é sempre presencial não divergindo do regime do alargamento introduzido por aquele Decreto-Lei e que confere “aos advogados competência para realizarem reconhecimentos simples presenciais, o que é o mesmo que dizer reconhecimentos notariais presenciais, segundo a terminologia utilizada no específico regime que disciplina tal matéria”.

Na apreciação da questão, entendemos ser de prevalecer a posição expressa nos dois últimos acórdãos.

Na verdade se a letra do Código do Trabalho de 2009 manteve a referência ao reconhecimento notarial, não pode ignorar-se, em elemento de interpretação sistemático, que a lei equipara os reconhecimentos por notário e por advogado. O reconhecimento por notário não é mais qualificado do que o reconhecimento por advogado e este não deixa de ser um “reconhecimento notarial”.

Se é certo que antes da vigência do art. 38.º do DL 76-A/2006 o reconhecimento presencial da assinatura era exclusivamente um acto notarial a competência para esse acto foi alargada, sem restrições, aos advogados. Sendo a matriz genética do acto de fé pública a que competia aos notários, a lei partiu dela para instituir o alargamento e equiparação, sem que tenha atribuído menos força ou solenidade ao novo regime de competências.

Por isso, também concluímos como o citado acórdão da Relação de Évora que “considerando que o legislador na fixação do sentido e alcance da lei conhece o sistema, integra-o e consagra as soluções mais acertadas, exprimindo o seu pensamento em termos adequados, afigura-se-nos que aquando da aprovação do Código do Trabalho de 2009, o legislador teve em consideração as entidades competentes para a realização do ato de reconhecimento notarial presencial, pelo que apenas pretendeu referir-se ao ato em si e não à entidade que o realiza”.

Assim sendo, provado que no acordo de revogação do contrato de trabalho, celebrado entre autor e ré em 23 de Dezembro de 2011, as assinaturas de ambos os outorgantes foram objecto de reconhecimento presencial feito por advogado, estava vedado ao autor fazer cessar esse acordo.

A declaração de cessação que, apesar disso, efectuou é ineficaz nos termos do disposto no n.º 4 do art. 350.º do Código do Trabalho.

Por tudo isso, a nosso ver, o contrato de trabalho não cessou por despedimento, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal a quo.

Não tendo ocorrido despedimento, a ré não poderá ser condenada no pagamento da indemnização por despedimento ilícito, a única condenação que foi declarada na sentença recorrida.
E assim sendo a acção tem necessariamente que improceder, na procedência da apelação.

Sumário (a que alude o artigo 663.º n.º 7 do C.P.C.):

Ao trabalhador não assiste o direito de fazer cessar acordo de revogação do contrato de trabalho, até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração, quando as assinaturas dos outorgantes sejam objecto de reconhecimento presencial feito por qualquer entidade competente para tanto, nomeadamente, feito por advogado


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III- DECISÃO
Termos em que se delibera julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré de todo o peticionado.
Custas na acção e no recurso pelo autor.

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 (Azevedo Mendes - Relator)

 (Felizardo Paiva)

 (Jorge Loureiro)