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CUSTAS DE PARTE
JUSTIFICAÇÃO
PROCEDIMENTO
Sumário
I - A notificação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04, apenas deve ser efectuada às partes que tenham pago quantias no decurso do processo, e não também às partes que nada hajam despendido no âmbito do mesmo. I - Para as últimas existe a disposição expressa do art. 25.º, nº 1, do RCP (regulamento das custas processuais).
Texto Integral
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
No processo comum colectivo da Vara de Competência Mista, 1ª Secção do Tribunal Judicial de Coimbra, o arguido e demandado A..., absolvido por acórdão transitado em julgado, veio interpor recurso de despacho que considerou extemporânea a nota de custas de parte que apresentou.
Tal despacho proferido em 10.9.2013 é do seguinte teor: Da reclamação da D..., Lda. e E..., S.A. relativamente às notas discriminativas e justificativas das custas de parte. As regras relativas à emissão da nota discriminativa e justificativa das custas de parte encontram-se previstas no art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais, sendo que a reclamação da nota está regulada no art. 33.º da Portaria n.º 4l9-A/2009, de 17.04. O art. 25.º, n.º l do Regulamento das Custas Processuais determina que as partes que tenham direito a custas de parte, devem enviar à parte vencida e ao tribunal, até cinco dias após o trânsito em julgado, a respectiva nota discriminativa e justificativa. Por outro lado e de acordo com o art. 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, a parte que pretenda reclamar da nota discriminativa e justificativa tem de depositar a totalidade do valor da nota, o que in casu, sucedeu, pelo que se verifica o pressuposto necessário ao conhecimento da reclamação. Por sua vez, o art. 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04 (na redacção da Portaria n.º 82/2012), estabelece que «as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art. 25. º do RCP. » Assim, o que importa apurar é se o prazo para apresentar e enviar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte é até cinco dias após o trânsito em julgado ou se é até cinco dias após a notificação do tribunal dos montantes pagos a título de taxas de justiça e encargos. Entendemos que o prazo é até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo (no caso, ao acórdão de 13.03.2012). Com efeito, atendendo à data em que foi proferido nestes autos o acórdão em primeira instância (13.03.2012), ainda se encontrava em vigor o art. 30.º, n.º 2 da Portaria n.º 419- A/2009, entretanto revogado pela Portaria n.º 82/2012, de 29.03, que entrou em vigor nessa mesma data (ou seja, 29.03.2012). Deste modo, e quando o acórdão foi notificado às partes (13.03.2012), deveria também a secção ter dado cumprimento ao disposto no art. 30.º, n.º 2 da mencionada Portaria, ou seja, com a notificação da decisão que pôs termo ao processo, a secretaria remete às partes, preferencialmente por via electrónica, uma nota descritiva com os seguintes elementos: a) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça; b) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de encargos. Não obstante o teor deste normativo, então em vigor, a verdade é que tal não ocorreu. Mas em nosso entender também não teria que ter ocorrido por não ter existido, até então, pagamentos de taxa de justiça, nem de encargos, ou seja, a secretaria não tinha porque enviar nota descritiva urna vez que não tinham ocorrido pagamentos. E o mi. 31.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009 tem de ser lido na sequência do preceito anterior e de forma integrada com o mesmo, sendo certo que caso tivesse ocorrido tal notificação, a parte dispunha então até de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que punha termo ao processo para enviar a nota discriminativa e justificativa, nos termos do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais. Assim, deste modo, entendemos que não tem aplicação à situação em apreço, o disposto no rui. 31.º da Portaria n.º 4 l9-A/2009. E também não tem aplicação à situação em apreço o disposto no n.º 2 do art. 15.º do Regulamento das Custas Processuais (introduzido pela lei n.º 7/2012), porquanto não se encontrava em vigor à data em que foi proferida a decisão que pôs termo ao processo em primeira instância, ou seja, 13.03.2012. Pelo que, o prazo de que dispunham as partes vencedoras para enviar a nota justificativa e discriminativa das custas de parte era de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. Sucede que, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, A..., B... e C..., ainda não tinham pago quaisquer quantias a título de taxa de justiça ou encargos, tal como até ao presente momento, ainda não pagaram. O problema que se põe é o de saber como compatibilizar o art. 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, que determina que as partes vencedoras têm um prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para enviarem a nota justificativa e discriminativa das custas de parte, onde devem indicar as quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça e a notificação às partes vencedoras, depois desse prazo, para pagamento de qualquer quantia devida a título de custas (seja taxa de justiça ou encargos). Atendendo a todo o exposto, em nosso entender, as partes vencedoras dispõem de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo para enviar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. A lei, ainda que possa criar situações de injustiça e perplexidade, fixa um prazo que tem de ser cumprido pelas partes e, cujo não cumprimento, implica que depois já não poderão exercer tal direito. As partes vencedoras, caso se pretendam salvaguardar de eventuais pagamentos futuros (pois a dispensa de pagamento prévio significa somente a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida no momento da prática do acto, mas não significa que não haja lugar ao pagamento a final, pois isso seria uma isenção [a diferença entre isenção e dispensa de pagamento prévio, é que na primeira a parte não paga a taxa de justiça, nem quando pratica o acto, nem a final; e, na segunda a parte tem que pagar a taxa de que ficou dispensado inicialmente, a final), podem enviar à parte vencida, juntamente com a nota discriminativa e justificativa dos valores já pagos, os valores que supõem que terão de pagar a final, em virtude da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, o que de certa forma, acautela os seus interesses. Deste modo, e perante o que se expôs, as partes vencedoras nos presentes autos apenas dispunham até cinco dias após o trânsito em julgado do acórdão proferido em 13.03.2012 e transitado em 10 de Abril de 2012 (considerando o prazo legal de 20 dias) para enviar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Atendendo que as notas de custas de partes apenas foram enviadas às vencidas D..., Lda. e E..., S.A., por A... em 17.05.2013, B... enviou em 20.05.2013 e C... em 03.06.2013, temos que todas elas são extemporâneas, pois foram apresentadas muito para além dos cinco dias que se seguiram ao trânsito em julgado. Por todo o exposto, consideram-se as notas discriminativas e justificativas das custas de parte apresentadas por A... a fls. 1935 e, por B... a fls. 1943 e por C... a fls. 1968, às D..., Lda. e E..., S.A., extemporâneas e, consequentemente, determina-se o seu desentranhamento. Notifique.
O recorrente condensou a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo procedeu a uma errónea aplicação do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais;
B) ln casu, o prazo para apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas não se inicia com o trânsito em julgado da decisão que pôs termos ao processo, mas apenas após a notificação do Tribunal dos montantes pagos a título de taxas de justiça e encargos;
C) Um entendimento divergente desrespeita o disposto no artigo 30.º, n.º 2 da Portaria 419-A/2009,
D) Assim como os princípios constitucionais do acesso aos Tribunais (artigo 20.º da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP).
E) Impõe-se uma interpretação prático-normativa no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, que atenda à relevância do caso concreto, no sentido de suprir as evidentes lacunas da lei nesta matéria, e considere que, no caso em apreço, o prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte se inicia com o trânsito da notificação do Tribunal dos montantes pagos a título de taxas de justiça e encargos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho que considerou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pelo recorrente como extemporânea, substituindo-o por outro que condene as demandantes D..., Lda. E E......, S.A. no pagamento do montante de 6. 951,00 €, conforme consta da respectiva nota discriminativa e justificativa,
Assim se fazendo JUSTIÇA.
As demandantes D... e E... responderam concluindo o seguinte:
A. O prazo legal para a apresentação da nota díscrtrninatíve e justificativa das custas de parte é o prazo de cinco dias a contar do trânsíto em julgado da decisão final, ainda que as partes que tenham direito a custas de parte não tenham pago, até esse momento, quaisquer quantias a título de taxas de justiça ou encargos.
B. O facto de as partes não ·terem pago até à data do trânsito ern julgado da decisão do litígio quaisquer quantias a título de taxas de justiça, não significa que não tivessem que as pagar, que não soubessem que teriam que as pagar e quanto teriam de pagar.
C. As partes ainda não tinham pago taxas de justiça porque estavam dispensadas do seu pagamento prévio, não porque estivessem isentas desse pagamento.
D. A parte que está díspensada do pagamento prévio, tem de pagar a taxa de justiça a final, ainda que obtenha vencimento total na acção, cabendo-lhe, nesse caso, vir a exigir tais valores à contra-parte, através do instituto de custas de parte (arts. 25.º e 26.º do RCP).
E. Ora, se nada havla sido pago até ao trânsito em julgado do acórdão, então, a Secretaria não tinha de dar cumprimento ao disposto no art. o 30.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (entretanto revogado).
F. Ademais, note-se que tudo o que tem a ver com custas de parte, designadamente com taxas de justiça, está agora, com o novo RCP, excluído da conta do processo.
G. Isto signífica que são as partes que têm de fazer conta àquilo que pagaram a título de taxas de justiça, àquilo que de acordo com a condenação em custas deveriam ter suportado a esse título e, por aplicação da medida de responsabilidade fixada nessas decisões, calcular o valor a cujo reembolso pela parte contrária têm direito, reclamando esse reembolso directamente da parte contrária.
H. Com a notificação do acórdão, as partes vencedoras ficaram a conhecer o âmbito objectivo do seu direito de crédito relativo a custas de parte, o que é suficiente para poderem enviar, sem mais, a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte para a contra-parte.
I. Não obstante, ainda que se entendesse que a notíftcação a que alude o art.º 30.º, n.º2 da Portaria era essencial para a elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no que não se concede, o que o Recorrente deveria ter feito era, no prazo legal, arguir a preterição de formalidade essencial, o que não fez.
J. Neste sentido, se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente acórdão de 09/05/2013, prolatado no processo n.º 5734/09.1TVLSB-A.L1-6. Este Tribunal veio esclarecer que o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é, efectivamente, o prazo previsto no art.º 25.º do RCP, o qual se aplica ainda que a secretaria não tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 30.º, n.º 2 da Portaria em apreço.
K. Face ao exposto, deve concluir-se que o momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final e não do trânsito em julgado da notificação prevista no art.º 30.º, n.º 2 da referida Portaria.
L. Tendo o Recorrente enviado a sua nota discriminativa e justificativa das custas de parte às Assistentes e Demandantes Civis muito para além do prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, a mesma deve ser considerada extemporânea, tendo andado bem o Tribunal a quo ao determinar o seu desentranhamento ,
Neste termos e no demais de Direito, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se íntegralmente o douto despacho recorrido, como é de JUSTIÇA!
O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
A Mmª Juiz “a quo” não proferiu expressa sustentação, nem reparou a decisão recorrida, como lhe era facultado pelo artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal.
Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais.
Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
*** II. Apreciação
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 410º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Assim, o recurso interposto importa apenas resolução sobre se a nota de custas de parte, de parte que nada pagou no decurso do processo, deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final ou pode sê-lo posteriormente
No despacho recorrido é expresso o entendimento de que no caso em apreço deveria a nota de despesas ser apresentada no prazo de cinco dias após o transito em julgado da decisão final por aplicação do disposto no artigo 25º do RCP que estipula “até cinco dias após o trânsito em julgado (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa”.
Em nosso entender o despacho recorrido apenas pode pecar por na sua exposição justificadora da solução encontrada partir da excepção para a regra, quando a nosso ver seria mais fácil de entender raciocínio inverso.
Ou seja, o artigo 25º, nº 1 do RCP contém a regra de que a nota justificativa de custas de parte deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final.
Já o artigo 31º da Portaria 419-A/2009 contém previsão específica para o caso das partes que no decurso do processo tenham pago taxa de justiça e encargos estipulando que “as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP”.
Parece-nos evidente que a remissão para o artigo 25º no que respeita ao prazo apenas pode ser entendível para a duração do mesmo e não para o seu início, posto que neste caso só se poderá iniciar com a notificação que o preceito ordena que se efectue.
Em suma, o disposto no citado artigo 31º, nº 1 apenas é aplicável às partes que tenham pago quantias no decurso do processo e que por isso devam ser notificadas dos montantes que hajam pago e já não às partes que nada tenham pago no decurso do processo e que por isso não tem de ser notificadas.
Para estas vale o disposto no artigo 25º, nº 1 do RCP e o prazo nele previsto de cinco dias a contar do trânsito em julgado da decisão final. Esta a interpretação que os ditames do artigo 9º do Código Civil determinam ao contrário do que pretende o recorrente.
Importa por consequência concluir pela improcedência do recurso, posto que a nota de custas de parte que apresentou é efectivamente extemporânea.
*** III. Decisão
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho recorrido.
Pelo seu decaimento em recurso vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
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Coimbra, 8 de Outubro de 2014