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MÚTUO
DECLARAÇÕES EM ESCRITURA PÚBLICA
VALOR PROBATÓRIO
DECLARAÇÃO DO DEVEDOR
Sumário
As declarações do devedor (a executada) consignadas nas escrituras públicas. na medida em que são dirigidas a terceiro que não a parte contrária no apenso de reclamação, não têm força probatória plena, como resulta do disposto no art. 358°/2 CC. Daqui decorre que as declarações da devedora apenas podem ser livremente apreciadas pelo tribunal e não fazem prova plena dos mútuos ou das entregas de dinheiro (art. 3580/4 CC).
Texto Integral
REclCred-12036-09.1TBVNG-C.P1-192-13TRP
Trib Jud Vila Nova de Gaia
Proc. 12036/09.1TBVNG-C
Proc. 192/13 -TRP
Recorrente: B…, SA
Recorrido: C… e outros
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)
I. Relatório
Na presente reclamação de créditos que segue os seus termos, por apenso à Execução Comum nº 12036/09, em que figuram como:
- Credores Reclamantes : C…, residente na Rua …, nº …, ….-… …, Vila Nova de Gaia e D…, residente na Rua …, nº ..-.º, Ap. .., ….-… Matosinhos; e
- Exequente: B…, SA; e
- Executados: E…, Ldª e
F…, residente na …, nº …, bloco ., .º andar, lado esquerdo, freguesia de …;
vêm os credores reclamantes reclamar os créditos com garantia de hipoteca sobre bens penhorados.
Alegam para o efeito, que na execução procedeu-se à penhora dos imóveis constantes dos termos de penhora juntos aos autos de execução (penhoras realizadas em 22/12/10) e cumprido que foi o disposto no art. 864º do CPC vieram reclamar os seus créditos.
O credor reclamante alega que por escritura pública celebrada em 18 de Janeiro de 2010 emprestou á executada F… a quantia de € 80.000,00, constituindo-se para garantia de tal credito até ao montante máximo de €80.000,00 uma hipoteca sobre os prédios penhorados nos autos, hipoteca essa registada em 19 de Outubro de 2010.
Por sua vez o credor reclamante D… fundamenta a sua pretensão no facto de em 03.06.2009 por escritura pública ter emprestado à executada F…, a quantia de € 250.000,00 e que para garantia de tal empréstimo foi constituída uma hipoteca sobre os prédios penhorados nos autos, hipoteca essa registada em 2009/06/08.
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Procedeu-se à notificação da exequente e executados, nos termos do art. 866º nº 2 do Código de Processo Civil.
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O exequente - reclamado B… veio impugnar os créditos reclamados, alegando para o efeito e em síntese, que resulta dos documentos juntos com as reclamações que foram celebrados vários contratos de mútuo, que não estão documentados nos autos, suscitando dúvidas sobre a sua efectiva celebração, referindo, ainda, que os reclamantes não comprovaram ter procedido à entrega dos valores referenciados nas escrituras públicas.
Mais referem, que os mútuos celebrados, a existirem, são nulos por vício de forma, suscitando, a nulidade dos contratos celebrados por escritura pública, por simulação.
Impugna os mútuos alegadamente prestados, por existirem vários indícios da sua inexistência.
Termina por pedir que se declare os mútuos celebrados nulos e os créditos reclamados não reconhecidos.
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Na resposta os reclamantes especificam alguns dos montantes objecto dos empréstimos e o período em que ocorreram esses mútuos, sem juntar documentos que os comprovem, mantendo a posição inicial.
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Os executados não deduziram oposição.
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Elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de factos, bem como, a audiência preliminar.
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Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 75 a 77.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, declaro improcedente a oposição deduzida pela reclamada “B…, SA ” e tendo por reconhecidos os créditos reclamados nos termos expostos que satisfazem o condicionalismo legal, e tendo em atenção o crédito exequendo e considerando os privilégios próprios de cada um, julgo verificados os créditos reclamados nos autos e graduou-os para serem pagos pelo produto da venda dos imóveis penhorados da seguinte forma:
Pelos produto da venda dos imóveis descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1630 (fracção L e AX):
1º - Crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos) pela D…;
2º - Crédito exequendo.
Pelo produto da venda dos imóveis descritos na 2 ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1227 (fracção B e C):
1º- Crédito reclamado (capital e juros relativos a 3 anos) pelo C…;
2º - Crédito exequendo.
As custas da execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados (cfr. artº 455º do C.P.C.).
Custas do concurso pelos executados, com taxa de justiça que se fixa em 1 Uc, sendo que o vencimento do reclamado “B…” irreleva para o efeito de responsabilidade pela divida de custas.”
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O exequente veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões: a. Não tendo fixado base instrutória, deveria o Douto Tribunal ad quo ter-se pronunciado sobre todas as questões levantadas pelo Recorrente e bem assim discutidas em sede de audiência de julgamento, não tendo sequer se debruçado sobre os timings de entrada em incumprimento da empresa E…, facto essencialmente para o conhecimento do prejuízo que a Executada e os Reclamantes causaram com tal escritura baseada em factos falsos e inexistentes. Como tal, deve a sentença ser declara nula por omissão de pronúncia dos termos do artigo 668.º n.º1 alínea d) do CPC. – cfr. texto n.º 1 a 4; b. Os factos constantes de 1 a 6 devem ser dados como não provados face à prova produzida e registada nos autos, nos seguintes depoimentos – cfr. texto n.º 6 a 11; - testemunha G… cujo depoimento se encontra registado no CD único de 10:00:22 a 10:29:53 – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 22.02.2012; - testemunha H… cujo depoimento se encontra registado no CD único de 10:29:54 a 10:57:11 – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 22.02.2012; - testemunha I… cujo depoimento se encontra registado no CD único de 11:08:04 a 11:33:46 – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 22.02.2012; - testemunha J… cujo depoimento se encontra registado no CD único de 11:33:04 a 11:11:58:37 – Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 22.02.2012. c. Sem qualquer suporte documental, e, apesar de escritura, documento autêntico -cuja força probatória poderá ser ilidida com base na sua falsidade, sendo o documento falso quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, Cfr. Artigo 372.º do Código Civil – resulta da prova testemunhal que tais mútuos não existiram, e não resulta de qualquer documento que tenham existido, pelo que tais escrituras encontram-se desprovidas de força probatória, e, logo, os factos 1 a 6 não podem ser dados como provados – Cfr. Artigo 712.º CPC cfr. texto n.º 6 a 11; d. Não se encontram provados os empréstimos que deram azo às escrituras de hipoteca, enfermando o Tribunal de erro de julgamento (Cfr. artigos 264º, 511º e 12º/4 do CPC e 342º do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2005.02.03, Proc. 04B4773, www.dgsi.pt; cfr. Ac. STJ de 1981.10.06, BMJ 310/259; Ac. STJ de 1986.12.04, BMJ 362/526) - cfr. texto n.º 12 a 15; e. Sendo certo que, tal direito a serem ressarcidos por alegados empréstimos efectuados à Executada e devidos por esta, corporizado pelas escrituras e executado através da reclamação de créditos, é um direito constitutivo como tal, o ónus da prova recai não sobre o Exequente/Recorrente mas sim sobre os Reclamantes, sob pena de se configurar uma verdadeira probatio diabolica – se não mesmo impossível - sendo o Recorrente um mero terceiro – violando o douto Tribunal a quo o disposto no artigo 342.º n.º 1 do CC por erro de interpretação cfr. texto n.º 12 a 15; f. Tais créditos ter-se-ão que graduar sempre atrás do crédito exequendo, não o fazendo viola a douta sentença o disposto nos artigos 289.º, 342º 367.º e 1143.º do CC- cfr. texto n.º 12 a 15; g. Ora, não constando de tais escrituras quaisquer taxas de juros nem terem sido peticionados juros pelos Recorridos, não pode o douto Tribuna a quo proceder à graduação de juros que não existem nem foram peticionados, aplicando-se o disposto no artigo 668.º1 alínea f) do CPC cfr. texto n.º 16.
Termina por pedir a revogação da sentença proferida em 1ª instância e a sua substituição por outra que declare como não provados os mútuos alegados nas Reclamações de Créditos dos Recorridos, declarando tais hipotecas falsas, não graduando tais créditos, ou a graduação dos Créditos Reclamados após o crédito do Recorrente, e sem quaisquer direitos a juros.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Depois de apresentadas as alegações e do termo para a respectiva apresentação, o apelante veio requerer a junção de documentos, ao abrigo do art. 693º- B CPC ( fls. 149 ).
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O juiz do tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no art. 668º/4 CPC pronunciou-se sobre a nulidade da sentença, suscitada com fundamento no art. 668º/1 d) CPC, no sentido de não se verificar o apontado vício.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir:
- admissibilidade dos documentos;
- nulidade da sentença com fundamento no art. 668º/1 d) e f) CPC;
- reapreciação da decisão da matéria de facto;
- ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art. 712º/4 CPC;
- mérito da causa.
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2.Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- Por escritura pública realizada em 18 de Janeiro de 2010 no Cartório Notarial de Castelo de Paiva declarou a 1º outorgante F… que se constituía devedora ao 2ºoutorgante C… da importância de oitenta mil euros , que no dia 1 de Junho de 2008 recebeu por empréstimo gratuito e se obriga a restituir no prazo de 6 meses a contar da data de hoje.
- Para garantia do empréstimo referido a 1ª outorgante constitui a favor do 2ª outorgante hipoteca sobre os seguintes imóveis:
- fracção autónoma id pela letra “B” destinada a escritório no primeiro andar traseiras;
- fracção autónoma id pela letra “C” destinada a escritório no primeiro andar frente;
Ambas as fracções autónomas fazem parte do prédio urbano sito na Rua …, nº … e … nº…. e …. , freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1227 e inscrito na matriz sob o artº5567.
Declarando o segundo outorgante que aceita a confissão de divida e hipoteca nos termos exarados ( doc de fls. 8 a 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ).
3. A hipoteca referida foi registada pela Ap. 3657 de 2010/01/19.
4. Por escritura pública realizada em 03 de Junho de 2009 no Cartório Notarial da Notária K… a 1º outorgante F… declarou que se constituía devedora ao 2ºoutorgante D… da importância de duzentos e cinquenta mil euros, quantia esta que é a soma das diversas importâncias que ao longo de 4 anos ela, segunda outorgante, foi entregando á primeira outorgante a titulo de empréstimo.
5. Para garantia do empréstimo referido a 1ª outorgante constitui a favor do 2ª outorgante hipoteca sobre os seguintes imóveis:
- fracção autónoma designada pela letra “L” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , sito na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1630 ;
- fracção autónoma designada pela letra “AX” do prédio urbano acima relacionado sob o nº 1, correspondente a um espaço de garagem localizado na cave, com entrada pelos nº de policia … e ….
Declarando o segundo outorgante que aceita a confissão de divida e hipoteca nos termos exarados (doc de fls. 26 a 28 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.)
6. A hipoteca referida foi registada pela Ap. 612 de 2009/06/08.
7. A acção executiva de que estes autos correm por apenso deu entrada em 02.12.2009.
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3. O direito - Admissibilidade dos documentos -
A apelante veio requerer a junção de documentos depois da apresentação das alegações e após conclusão do prazo para alegações.
A junção de documentos faz-se, em regra, na 1ª instância e até ao encerramento da discussão da matéria de facto, como resulta do art. 523º CPC, o que bem se compreende na medida em que se trata de um meio de prova e destina-se à prova dos factos controvertidos, submetidos à apreciação do juiz para efeito de enquadramento jurídico da questão a decidir[1].
A junção de documentos em sede de recurso está subordinada ao critério estabelecido no art. 693º-B CPC, no qual se determina: 1.As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do art. 691º.
Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:
- a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objectiva ou subjectiva;
- se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância;
- se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo;
- se trate de reapreciar a questão da competência absoluta ou relativa, justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou a contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou rejeitar a providência cautelar[2].
A lei apenas admite a junção dos documentos, com as alegações, o que significa que não admite a junção de documentos em momentos posteriores, contrariamente ao que se previa no anterior regime (art. 706º CPC).
Com efeito, no regime anterior à reforma, os documentos supervenientes podiam ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes, solução que não foi transposta para o novo regime de recursos (DL 303/2007 de 24/08), o que bem se compreende, porque neste regime o processo é apresentado aos vistos com o projecto do acórdão, o que significa que tem que constar dos autos todos os elementos que permitam ao juiz relator analisar as questões colocadas no recurso antes da remessa do processo aos vistos ( art. 707º/2 CPC ).
A apelante, em momento posterior à apresentação das alegações de recurso da sentença, requereu a junção de três documentos, para infirmar o depoimento de uma testemunha.
Justificou a junção com o facto de ter obtido estes documentos, em data posterior à apresentação das alegações.
Daqui decorre que a junção dos documentos é extemporânea, porque foi requerida, depois do termo do prazo para apresentação das alegações de recurso da sentença, sendo certo que nesta peça, a apelante não fez qualquer alusão à possível junção de documentos, nem requereu a sua junção com fundamento em justo impedimento.
Conclui-se que a junção dos documentos é extemporânea, porque não acompanharam as alegações de recurso.
O incidente será tributado, com custas a cargo do apelante, fixando-se a taxa de justiça em € 70,00 (setenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/4 RCJ.
- - Nulidade da sentença com fundamento no art. 668º/1 d) e f) CPC -
Nas conclusões de recurso sob a alínea a) e g) suscita a apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1 d) e f) CPC. A referência à alínea f), deve-se por certo a mero lapso de escrita, porque apesar do preceito, na redacção do DL 303/2007 de 24/08, contemplar a alínea f), o vício invocado – condenação para além do pedido – está previsto na alínea e), sendo pois com este enquadramento jurídico que será apreciada a nulidade suscitada.
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A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[3].
As nulidades da sentença incluem-se nos “ vícios de limites “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[4].
O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “ não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença[5]”.
Nos termos do art. 668º 1 / d) CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 660º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “ questões que devesse apreciar “ refere o Professor Anselmo de Castro que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[6].
Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado“[7].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[8].
No mesmo sentido pode ainda ler-se o Professor Antunes Varela[9].
Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
A apelante considera, contudo, que a sentença não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas e discutidas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, sobre a data a partir da qual a empresa E… entrou em incumprimento, que se revelava essencial para apurar o prejuízo que os reclamantes e a executada causaram com a celebração da escritura pública.
A apelante não suscitou esta questão nos articulados, pois limitou a sua defesa à matéria da prova dos contratos de mútuo e ainda, à simulação das escrituras de reconhecimento de divida.
Por outro lado, como resulta do art. 664º CPC, o tribunal só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e tal matéria não foi alegada.
A nulidade da sentença por falta de pronúncia, a que alude o art. 668º/1 d) CPC está directamente relacionada com o comando do art. 660º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido.
Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 660º/2 CPC.
A sentença, analisou as questões que foram colocadas pelas partes nos articulados, nomeadamente dos fundamentos dos créditos reclamados, da excepção de nulidade, por vício de forma e simulação e garantias que os créditos possuíam, bem como, da graduação com o crédito exequendo, motivo pelo qual apreciou as questões que lhe foram colocadas, sendo certo que não estava o juiz do tribunal “a quo”, vinculado aos argumentos jurídicos apresentados pelo apelante (supostamente em audiência de julgamento).
Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade.
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Nos termos do art. 668º/1 - e) CPC a sentença é nula, quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 661º sobre os limites da condenação, onde se determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes[10].
No caso concreto os reclamantes pedem o reconhecimento do crédito.
Na sentença o juiz do tribunal “a quo” reconheceu o crédito reclamado e ainda, juros pelo período de três anos.
Com efeito, os reclamantes não formularam o pedido de reconhecimento do crédito de juros e porque constitui matéria que está na disponibilidade das partes, estava o juiz impedido de reconhecer esse crédito.
Daqui decorre que a sentença, nesta parte é nula, porque condenou em quantidade superior ao pedido e devia ser reduzida aos limites do pedido, eliminando-se do dispositivo o reconhecimento do crédito de juros. Contudo, por efeito da anulação do julgamento e consequente revogação da sentença, pelos motivos que a seguir se vão expor, esta questão fica prejudicada.
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- Reapreciação da decisão da matéria de facto -
Nas conclusões de recurso sob as alíneas b) e c) o apelante veio requerer a reapreciação da prova, por considerar que não foi devidamente valorada, concluindo que os pontos 1 a 6 dos factos provados se devem julgar não provados.
Cumpre, pois, verificar se estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da prova.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B), a decisão com base neles proferida.
O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (…)”.
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina: “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”
A consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente prevista no DL 39/95 de 25/02, constitui uma nova garantia das partes no regime de processo civil e de acordo com o regime proposto pelo legislador, implicou a criação de um especifico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Como se escreveu no preâmbulo do DL 39/95 de 25/02 o duplo grau de jurisdição: “… nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
A lei não consente, por isso, como se afirma no preâmbulo do citado diploma, que “ o recorrente se limit[e] a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.
O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, relativo à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, “(…) decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º CPC ) — e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1” instância — possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no artigo 690°-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n° 6 do artigo 705”.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objecto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova ou por mera referência para a acta – fundamentação - que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto.
Daqui resulta que a impugnação da decisão não pode versar sobre toda a matéria de facto controvertida, nem ainda, a reapreciação de toda a prova produzida, sob pena de se realizar um segundo julgamento, objectivo que a lei não prevê e afastou, quando visa com a reapreciação da decisão a detecção de concretos erro na apreciação da prova, com relevo na apreciação dos factos controvertidos.
A respeito do regime previsto escreve Lopes do Rego que: “A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação“[11].
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, no ensinamento do mesmo Autor:
“- na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente;
- finalmente – e por força do estatuído no nº2 – quando os meios probatórios incorrectamente valorados, na óptica do recorrente, pelo tribunal apenas constem de registo ou gravação (não estando, portanto, ainda materialmente “ incorporados “ nos autos ), incumbe ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação das provas”[12].
Abrantes Geraldes ponderando as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08 e na Lei de Autorização Legislativa nº 6/07 de 02/02, sintetiza o sistema que passou a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
“- o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões;
- quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações:
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão;
- se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação e que está presente na audiência deve assinalar “ na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos ”, como o determina o art. 522º-C/2”[13].
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o âmbito do ónus de alegação em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, sublinhando a necessidade de indicar de forma precisa os factos objecto de impugnação e a respeito dos quais ocorre o erro de julgamento e a relevância de tal procedimento, podem ler-se, entre outros:
> Ac STJ 06/11/2006 ( Proc. 06S2074 – www.dgsi.pt )
“Como se vê, o art. 690º - A pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.”
> Ac STJ de 19.03.2009 ( Proc. 08B3745 - – www.dgsi.pt ):
“… quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo aos elementos acima enunciados.
E a alusão aos «pontos da matéria de facto», contida no n.º 2 do art. 712º, visa «acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente.”
No caso concreto, o apelante indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – pontos 1 a 6 dos factos provados – e pretende a reapreciação de toda a prova – testemunhal e documental.
A impugnação da decisão configura uma impugnação genérica da matéria de facto e da prova produzida, na medida em que a impugnação versa sobre toda a matéria de facto controvertida e prova produzida.
Com efeito, para além dos factos enunciados nos pontos 1 a 6 dos factos provados, incluiu-se nos factos provados o ponto 7, que se reporta apenas à data da instauração do processo de execução. A matéria da oposição às reclamações (julgada não provada, na fundamentação da decisão), não comporta factos. O exequente/apelante limitou-se a impugnar os factos alegados pelos reclamantes e a concluir de forma genérica no art. 22º da oposição pela existência de um acordo simulatório, sem decompor este conceito em factos.
Os factos controvertidos respeitam à matéria das reclamações, o que significa que o apelante veio impugnar de forma genérica toda a matéria de facto, quando a lei apenas consente a impugnação de concretos pontos de facto, o que no caso não se verifica.
Acresce referir que o apelante para além de pretender a reapreciação do depoimento de todas as testemunhas e indicar as passagens dos depoimentos das testemunhas, em concreto, não indica em que consistiu o erro de julgamento, face aos depoimentos enunciados e análise dos documentos.
A respeito dos documentos juntos pelos credores reclamantes – escrituras pública de reconhecimento de divida e constituição de hipoteca - é de referir, como aliás se observa no despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, que não foi suscitada a falsidade dos documentos.
Por outro lado, no despacho, o juiz do tribunal “a quo“ determinou de modo particular o valor probatório das escrituras públicas e ainda, a relevância do depoimento das testemunhas, observando: “Antes de entrar na apreciação da prova impõe-se algumas considerações sobre a admissibilidade da produção de prova testemunhal nos presentes autos.
Com efeito, ambos os credores reclamantes juntaram escritura pública para prova da realização/ existência dos contratos de mútuo subjacentes ás referidas reclamações. Ora, como é sabido, o artº 393º nº2 do C.Civil não admite prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento autêntico. È nosso entendimento, contudo, que a força probatória dos documentos autênticos – plena qualificada- só pode ser ilidida com base na sua falsidade, ou seja, por virtude de neles se referirem como tendo sido objecto da percepção do notário ou oficial publico algum facto , algum facto que não ocorreu, ou praticado por eles acto que não o foi (art. 372º nº1 e 2º do C.Civil).
Portanto, o que importa frisar é que a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade.
Posto isto, ir-se-á de seguida proceder á análise da prova.
Para corroborar a “materialidade “ subjacente à prova documental junta por ambos os credores reclamantes aos autos, foram ouvidos os testemunhos de G…, H… e I…. (…)”.
Do excerto do despacho, resulta de forma inequívoca, que as escrituras públicas não constituíram o meio de prova da efectiva celebração dos contratos de mútuo e por esse motivo, não pode ser imputada à decisão a violação do art. 393º/2 CC. As escrituras públicas serviram como fundamento dos factos provados: as declarações consignadas pelos intervenientes em cada um dos documentos.
Conclui-se, do exposto, que o apelante não observou o ónus que a lei impõe, na medida em que não delimitou o objecto do recurso, por referência aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, atenta a forma genérica como impugnou toda a matéria de facto controvertida e não fundamentou a decisão, pois limitou-se a requerer a reapreciação de toda a prova sem apontar o concreto erro de julgamento.
Nos termos do art. 712º/1 e do art. 685º-B do CPC, na redacção do DL 183/2000 de 18/08 e DL 303/2007 de 24/08, rejeita-se a reapreciação da prova e decisão da matéria de facto e nesta parte, julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob as alíneas b) e c).
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- Ampliação da decisão da matéria de facto -
Nas conclusões de recurso sob a alínea d) insurge-se o apelante contra a sentença porque não se encontram provados os empréstimos que deram azo ás escrituras de hipoteca e com esse fundamento considera que existe erro de julgamento.
Analisada a matéria de facto constata-se que o tribunal não se pronunciou sobre a celebração dos contratos de mútuo, nem ainda, sobre a efectiva entrega das somas de dinheiro a que se reportam as escrituras públicas, factos controvertidos nos autos e nucleares na apreciação da pretensão dos credores reclamantes, o que justifica a anulação da decisão, para ampliação da decisão da matéria de facto, ao abrigo do art. 712º/4 CPC, pelos motivos que se vão expor.
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O apenso de reclamação de créditos, como resulta do art. 865º CPC, tem como pressupostos específicos: a existência de garantia real sobre os bens penhorados, a existência de título executivo e a certeza e liquidez da obrigação.
Apresentada a reclamação, os credores podem impugnar os créditos reclamados.
No caso concreto, os credores reclamantes C… e D… vieram reclamar os créditos com fundamento na celebração de contratos de mútuo, alegando, que cada um, individualmente, através de escritura pública emprestaram dinheiro à executada F….
O credor reclamante C… alegou que emprestou a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euro) e a credora D… alegou ter emprestado a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euro).
Os credores reclamantes juntaram, como título executivo, duas escrituras públicas, com o teor reproduzido nos factos provados e que se transcrevem:
“- Por escritura pública realizada em 18 de Janeiro de 2010 no Cartório Notarial de Castelo de Paiva declarou a 1º outorgante F… que se constituía devedora ao 2ºoutorgante C… da importância de oitenta mil euros, que no dia 1 de Junho de 2008 recebeu por empréstimo gratuito e se obriga a restituir no prazo de 6 meses a contar da data de hoje.
- Para garantia do empréstimo referido a 1ª outorgante constitui a favor do 2ª outorgante hipoteca sobre os seguintes imóveis:
- fracção autónoma id pela letra “B” destinada a escritório no primeiro andar traseiras;
- fracção autónoma id pela letra “C” destinada a escritório no primeiro andar frente;
Ambas as fracções autónomas fazem parte do prédio urbano sito na Rua …, nº … e … nº …. e …., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1227 e inscrito na matriz sob o artº5567.
Declarando o segundo outorgante que aceita a confissão de divida e hipoteca nos termos exarados (doc de fls. 8 a 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Por escritura pública realizada em 03 de Junho de 2009 no Cartório Notarial da Notária K… a 1º outorgante F… declarou que se constituía devedora ao 2ºoutorgante D… da importância de duzentos e cinquenta mil euros, quantia esta que é a soma das diversas importâncias que ao longo de 4 anos ela, segunda outorgante, foi entregando á primeira outorgante a titulo de empréstimo.
5. Para garantia do empréstimo referido a 1ª outorgante constitui a favor do 2ª outorgante hipoteca sobre os seguintes imóveis:
- fracção autónoma designada pela letra “L” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , sito na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1630 ;
- fracção autónoma designada pela letra “AX” do prédio urbano acima relacionado sob o nº 1, correspondente a um espaço de garagem localizado na cave, com entrada pelos nº de policia … e ….
Declarando o segundo outorgante que aceita a confissão de divida e hipoteca nos termos exarados (doc de fls. 26 a 28 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.)”.
Conforme resulta da previsão do art. 46º/1 b) CPC, as escrituras públicas, como documentos autênticos que são, constituem títulos executivos, quando formalizem o acto de constituição duma obrigação e ainda, quando dos mesmos conste o reconhecimento de uma obrigação (art. 458º CC).
Lebre de Freitas refere que nestes casos, a prova da obrigação tanto pode ser feita através de documento original como através duma sua certidão ou fotocópia autêntica (art. 383º, 384º, 386º, 387º CC)[14].
No caso concreto, apesar da matéria de facto alegada pelos credores reclamantes, constata-se que as escrituras públicas não representam o documento de formalização dos contratos de mútuo, mas o reconhecimento de uma obrigação, reportando-se ambas a vários contratos de mútuo celebrados entre as partes em data anterior à formalização do reconhecimento da divida, sem que dos autos resultem documentados esses outros contratos de mútuo.
Neste contexto, a exequente veio não só questionar a suficiência do título, mas ainda, o próprio crédito, pois suscita a nulidade dos contratos de mútuo, com fundamento em vicio de forma e impugna a existência dos empréstimos, mais propriamente que os credores tenham procedido à entrega à executada das quantias, a que se alude nas escrituras públicas (art. 6º, 19º, 20º, 21º, 31º da contestação)
O título executivo sendo condição necessária e suficiente da acção executiva / reclamação de créditos, não faz prova plena da obrigação que comporta.
O título é condição necessária da execução, porque não há execução sem título[15] e constitui condição suficiente porque dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere[16].
Contudo, a respeito desta última característica, a doutrina e a jurisprudência não têm adoptado uma posição unânime e uniforme, quando em sede de título negociais se verifica desconformidade entre o título e a obrigação exequenda, com fundamento em vício de forma.
A este respeito refere Lebre de Freitas que no “ plano da validade formal [quando] a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio em causa. Não pode, por exemplo, ser admitida execução para entrega de um andar com base em documento particular de compra e venda”, como ainda, não pode ser admitida a execução que tem como causa um contrato de mútuo, “verificada a nulidade do acto constitutivo da relação fundamental [o contrato de mútuo]“. Nestas circunstâncias admite como possível que a execução prossiga, apenas no domínio das relações mediatas, quando o título é uma livrança[17].
No mesmo sentido pronunciou-se o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Abrantes Geraldes, a respeito da exequibilidade dos títulos para entrega de imóveis, os quais sendo nulos por vício de forma (contratos de compra e venda ou de arrendamento) não documentam a constituição de uma obrigação, mesmo com fundamento no art. 289º/1 CC.
Ssustenta que a restituição de imóvel entregue em cumprimento de contrato nulo, por falta de forma, não pode ser reclamada, sem prévia discussão em processo declarativo, uma vez que aquele direito à restituição: “não se encontra devidamente estabilizado e definido em todos os seus contornos, porque a outorga de contratos nulos propicia frequentes situações que legitimam a invocação de outros direitos, designadamente os que decorrem da realização de benfeitorias ou de despesas efectuadas nos termos do n.º 3, do art.º 289º”[18].
Anselmo de Castro também defende que exequibilidade e validade formal podem não coincidir, quando estão em causa contratos relativos a imóveis, que envolvem a transferência da propriedade[19].
Contudo, a respeito das obrigações pecuniárias, defende que: “ mesmo quando representativas de mútuo, formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento especifico do contrato (v.g. para exigir os juros)”[20].
Defende este autor que não se justifica instaurar uma acção declarativa para obter a restituição da quantia, com fundamento em nulidade do título, quando se dispõe de título suficiente “dado que para a lei actual não necessita o título de ser constitutivo da obrigação mas tão-só certificativo da existência dela (art. 50º/1)[21].
Miguel Teixeira de Sousa também considera, usando uma terminologia que lhe é própria, que a “ exequibilidade intrínseca “ do título executivo pode ser afectada por uma excepção que “ atinge o próprio poder de aquisição da prestação”, nos casos de nulidade da venda de um imóvel por escrito particular ou nulidade da divida proveniente de jogo ilícito[22].
A jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que quando o título executivo consiste numa escritura pública de reconhecimento de divida – documento recognitivo - e não se provando a validade formal do contrato de mútuo – negócio causal -, o título é exequível, prosseguindo a execução para obter a restituição da quantia, com fundamento em nulidade por vício de forma.
Neste sentido pronunciou-se o Ac. STJ 31.05.2011 (Proc. 7273/07.6 TBMAI –A P1.S1 – www.dgsi.pt.), que no respectivo sumário refere:
“I - Tem força probatória plena a confissão extrajudicial de dívida, na qual se alude ao empréstimo que foi concedido em determinado montante, confissão essa exarada em documento autêntico (escritura pública) em que outorgaram o ora exequente, destinatário da confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC) e os executados, documento que constitui título exequível de harmonia com o disposto no art. 46.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II - A força probatória plena dessa confissão significa, nestas circunstâncias, que a prova do facto confessado – o empréstimo da referida quantia a restituir em determinada data – pode ser ilidida só com base na falsidade do documento (arts. 347.º e 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão.
III - Pretendendo o exequente a restituição da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título.
No processo em causa, autos de oposição à execução, que corria os seus termos entre executado e exequente, discutia-se a suficiência do título executivo – escritura pública onde se consignava o reconhecimento de divida – para promover a execução, quando o contrato causa, contrato de mútuo estava ferido de nulidade, por vício de forma.
Provou-se o contrato de mútuo, por confissão extrajudicial, constante de documento autêntico que tinha força probatória plena porque a confissão foi feita ao credor outorgante, não tendo sido alegada nem a falsidade do documento nem algum vício que conduzisse à anulação da declaração.
Observa-se no douto aresto que: “(…) a nulidade (artigos 220.º, 294.º. 1143.º do Código Civil) do empréstimo, realidade provada por confissão, pode ser oficiosamente conhecida, nada obstando a que seja proferida condenação na restituição do recebido, pois, ainda que a confissão não possibilite o reconhecimento de um válido contrato de mútuo, ela, pelos termos em que foi proferida e dada a sua assinalada força probatória plena, impõe o reconhecimento do empréstimo e, consequentemente, a aplicabilidade do assento.
Tudo se reconduz, pois, ao pedido de restituição da quantia mutuada que, não sendo devida com base no contrato de mútuo, é-o, porém, com base no artigo 289.º/1 do Código Civil, reconhecida que está a obrigação de restituição fundada em mútuo nulo.”
O acórdão apoia a sua argumentação na relevância das declarações consignadas na escritura, às quais se atribui a natureza de confissão extrajudicial, para com base em tais declarações com força probatória plena, provar os termos do contrato que está na base do reconhecimento de divida.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ 01.02.2011 (Proc. 7273/07.6 TBMAI-A.P1.S1 – www.dgsi.pt) quando estava em causa um documento particular de reconhecimento de divida, como resulta do sumário que se transcreve:
I - Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, o documento particular que contém o reconhecimento de dívida de reembolso resultante de mútuo nulo por falta de forma legal (art. 1143.º do CC).
II - Considerando que, por via de confissão contida no documento dado à execução, está demonstrada a realidade dum empréstimo no montante de € 39 903,83 feito pelo pai do exequente (e de quem este é único e universal herdeiro) aos executados, o facto de se tratar de mútuo ferido de nulidade, nos termos dos arts. 220.º, 294.º e 1143.º do CC, dado que não foi celebrado por escritura pública, não retira exequibilidade ao título.
III - Não tendo o exequente exigido no processo executivo o cumprimento da obrigação contratual a que alude o art. 1142.º do CC – a obrigação de restituição da quantia mutuada –, a qual pressupõe a validade e subsistência do contrato em que radica, antes tendo exigido a restituição daquela mesma importância, mas como consequência da nulidade do referido contrato, tal como é consentido pelo art. 289.º, n.º 1, do CC, e encontrando-se plenamente provada, por confissão, a realidade do mútuo ajuizado, nos exactos termos em que surge retratado no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento dum direito que, para além de já estar válida e eficazmente reconhecido pelo devedor, também se encontra definido em todos os seus contornos juridicamente relevantes na mencionada confissão de dívida. “
Também neste acórdão se faz apelo ao regime do art. 358º/2 CC para com fundamento na confissão extrajudicial considerar provado o contrato de mútuo, ainda, que formalmente inválido, reconhecendo que o documento particular de reconhecimento de divida constitui título bastante, ao abrigo do art. 46º/c) CPC, para promover a execução, com vista a obter a restituição da quantia ali referenciada.
Neste sentido pronunciou-se, ainda, o Ac. STJ 19.02.2009 (Proc. 07B4427 – www.dgsi.pt), a respeito da exequibilidade de um documento particular de reconhecimento de divida, afirmando-se de forma expressiva:
“1 – O título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro.
2 – Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele.
3 – Dentro do invólucro de uma “declaração de dívida” retratando um mútuo nulo por falta de forma está, no que concerne ao montante do capital mutuado, a obrigação de restituir consequente à declaração de nulidade.
4 – Nessa medida, a “declaração de dívida” é título executivo”.
No Ac. STJ 17.07.2010 (Proc. 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1 – www.dgsi.pt) a respeito de requerimento formulado no âmbito do processo de execução, no qual se suscitava a falta de título executivo, com fundamento na nulidade do contrato de mútuo, em conclusão, consignou-se:
“Numa execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver recebido importância determinada do exequente através de um contrato de mútuo com este celebrado e tendo este exequente no requerimento executivo alegado haver sido celebrado tal contrato por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o exequente no mesmo requerimento pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito. “
No Ac. STJ 17.11.2011 (Proc. 168/09.0TBLMG-A.C1.S1 – www.dgsi.pt). já não se reconheceu a exequibilidade do título quando não consta do documento a referência à causa ou fonte da obrigação, como resulta do respectivo sumário:
“1.A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
2. Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
3. Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
4. Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.”
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ 10.11.2011 (Proc. 4719/10.0 TBMTS-A.S1 – www.dgsi.pt), quando afirma que:
“I - O reconhecimento de dívida e promessa de pagamento, a que se refere o art. 458º do C. Civil, configura um título em que alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respectiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída.
II - Se não constar do documento a causa da obrigação e a válida constituição da obrigação fundamental a que se reporta o crédito reconhecido estiver sujeita a determinada forma, mais solene que a do documento utilizado como título, o documento não poderá constituir já título executivo.”
Podemos concluir que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reconhecer em circunstâncias particulares, que um documento autêntico ou particular, que consigne um reconhecimento de divida, em que a fonte da obrigação assenta num negócio nulo por vício de forma, pode servir de título executivo para obter a restituição das quantias ao abrigo do art. 289º CC, desde que a causa ou fonte do negócio conste do documento, com os requisitos previstos na al. b) ou c) do art. 46º CPC, ou se mostre alegada no requerimento de execução e do contrato nulo conste de forma clara tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade, uma vez que a obrigação de restituir resulta directamente da lei.
A sentença em recurso seguiu esta posição, posição à qual também aderimos (desde que se verifiquem cumulativamente os apontados pressupostos) quando reconheceu exequibilidade aos títulos apresentados pelos credores reclamantes, na medida em que as escritura públicas não configuram contratos de mútuo, mas meros documentos de reconhecimento de divida, que têm na sua base contratos de mútuo nulos, por vício de forma, mas que preenchem os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que os credores visam a restituição das quantias mutuadas efeito que também decorre da nulidade do contrato e que resulta da lei.
Seguindo nesta linha de raciocínio, a apontada nulidade dos contratos de mútuo, que são a fonte dos reconhecimentos de divida, defendida pela apelante-exequente na contestação, não impede que se reconheça exequibilidade aos documentos – escrituras públicas -, pois constando a causa da obrigação, das escrituras públicas, os valores a restituir, sem qualquer outro crédito acessório, pois nem sequer ficou convencionado o pagamento de juros, a obrigação de restituir resulta da lei, nos termos do art. 289º CC e por esse motivo, podem os credores reclamantes reclamar os créditos, com base nos documentos que apresentaram.
Conclui-se, assim, que os títulos são suficientes.
Contudo, retomando a questão inicial, suscitada pela apelante na alínea d) das conclusões de recurso, o facto dos documentos revestirem a natureza de títulos executivos, não permitem sem mais julgar verificados os créditos dos credores reclamantes, (ainda que admitindo que os contratos de mútuo são nulos, por vício de forma), quando o exequente impugnou a existência dos créditos, ou seja, a própria celebração dos contratos de mútuo, a transferência patrimonial.
O contrato de mútuo constitui o contrato mediante o qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - art. 1142º CC.
Tradicionalmente, o mútuo é classificado na doutrina, como um contrato real, na medida em que só se completa com a entrega da coisa. A entrega constitui um elemento associado à formação do contrato, sendo esse, aliás, o sentido que resulta da lei[23].
Recai sobre os credores-reclamantes o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam, nos termos do art. 342º/1 CC, o que significa que cumpre-lhes provar que entregaram à executada as quantias referenciadas nos documentos de reconhecimento de divida, pois só com a entrega das quantias mutuadas se mostra perfeito o negócio.
A confissão de dívida constante da aludida escritura, apenas reveste a natureza de força probatória plena contra o confitente, quando feita à parte contrária, (artigo 358.º/1/2 CC).
Da confissão resulta que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que sejam desfavoráveis ao confitente (artigo 352.º do Código Civil) ou, para se usar a expressão do artigo 376.º/2 do Código Civil, na medida em que sejam “ contrários aos interesses do declarante”, ou seja, dados os dizeres da escritura, mostra-se provado o empréstimo da aludida quantia.
A confissão de dívida traduz, sem dúvida, um reconhecimento da dívida, mas, apenas quando feita à parte contrária.
Contudo, no caso presente, as escrituras públicas, que servem de título executivo, fazem prova plena das declarações ali consignadas e que ficaram reproduzidas nos factos provados, mas não fazem prova plena dos factos a que se reportam, porquanto as declarações dos devedores não têm o valor de confissão extrajudicial.
As declarações do devedor (a executada) consignadas nos documentos, na medida em que não são dirigidas à parte contrária, não têm força probatória plena, como resulta do disposto no art. 358º/2 CC. Daqui decorre que as declarações da devedora apenas podem ser livremente apreciadas pelo tribunal (art. 358º/4 CC).
Neste sentido pronunciou-se o Ac. STJ 12.01.2012 (Proc. 6933/04.8 YYLSB-C.L1.S1 – www.dgsi.pt) no âmbito de uma questão suscitada em apenso de reclamação de créditos, quando afirma que: “Não pode invocar-se no confronto de terceiros, cujos direitos são abalados pelo teor de declaração confessória, constante de certa escritura pública em que intervieram credor e devedor, o valor de prova plena de tal confissão extrajudicial, em termos de vedar ao terceiro a impugnação, por qualquer meio probatório, da validade ou veracidade do reconhecimento confessório”.
No corpo do aresto refere-se expressamente: “Ora, na concreta situação litigiosa, situada no âmbito de um procedimento de reclamação de créditos, a declaração confessória do mutuário não foi naturalmente feita ao credor exequente, mas antes ao próprio mutuante, não podendo, consequentemente, este prevalecer-se da referida força probatória plena no confronto de um outro credor comum do mutuário, com vista a destruir a eficácia da penhora por ele conseguida na sua própria execução.”
No mesmo sentido pronunciou-se, ainda, o Ac. STJ 31.05.2011 (Proc. 7273/07.6 TBMAI –A P1.S1 – www.dgsi.pt.).
Na situação concreta, as declarações consignadas na escritura pública pelo devedor-executada F…, apenas dirigidas aos credores-reclamantes, que não o exequente, não têm o valor probatório pleno e por isso, dessas declarações não se pode concluir e julgar provado a celebração dos mútuos referenciados nas respectivas reclamações, nem ainda, os indicados nas respostas à contestação.
Com efeito, no caso dos autos, ocorre ainda esta situação particular, os credores-reclamantes que começaram por alegar que celebraram apenas um contrato de mútuo, quando confrontados com a contestação, admitem que celebraram vários contratos de mútuo, ao longo de um determinado período temporal e confessam que as entregas de dinheiro não ficaram formalizadas em documento escrito.
Contudo, a questão que se coloca é prévia, face à impugnação da matéria de facto deduzida pela exequente na contestação e que consiste em apurar se efectivamente os credores entregaram à executada as quantias a que se reportam nas respectivas reclamações, ou seja, se efectivamente foram celebrados os contratos de mútuo, para além da questão da forma que revestiram.
Neste contexto, constata-se que para além da questão da exequibilidade intrínseca do título executivo, conexionada com o vício de forma, cumpre apurar se o título documenta a obrigação que os credores reclamantes invocam e dada a natureza real do contrato, este só se considera celebrado com a entrega da coisa, no caso, o dinheiro, matéria que não está provada.
Não funciona, no caso, a presunção do art. 458º/2 CC, pois o exequente não figura como devedor no título e por isso, recai sobre os credores-reclamantes o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam.
A decisão da matéria de facto mostra-se omissa a respeito desta concreta questão, no sentido de julgar provada ou não provada, pois não se pronunciou sobre a matéria do art. 1º das reclamações, nem ainda, sobre a matéria da resposta à excepção. Questiona-se, assim, como reconhecer a obrigação de restituir (ainda que com fundamento na nulidade), se o tribunal não se pronunciou sobre a entrega dos valores reclamados (matéria impugnada).
A prova que resulta dos autos não permite apurar outros factos, nos termos do art. 712º/1 CPC, pois como já se observou as declaração do devedor contidas nas escrituras públicas, apenas podem ser apreciadas livremente pelo julgador em confronto com os demais elementos de prova, na medida em que não fazem prova plena dos factos em discussão, ou seja, da celebração dos empréstimos.
O processo não contém os elementos de prova necessários e suficientes que permitam ao tribunal de recurso apreciar os factos e a questão de direito, o que nos termos do art. 712º/4 CPC, determina a anulação da sentença, apenas neste segmento da decisão, por omissão de pronúncia a respeito de factos relevantes para a apreciação da questão de mérito (art. 668º/1 b) e 666º/3 CPC) – art. 1º das reclamações, (art. 6º, 19º, 20º, 31º da contestação) e matéria da resposta à contestação.
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Conclui-se, atento o exposto, em anular a sentença e nessa conformidade cumpre ao juiz, em 1ª instância, proceder à realização de novo julgamento, no qual deve considerar os factos a seguir enunciados, por efeito da ampliação da matéria de facto:
- o credor-reclamante C… emprestou à executada F… a quantia de € 80.000,00 (art. 1º da reclamação);
- o credor-reclamante D… emprestou à executada F… a quantia de € 250.000,00 (art. 1º da reclamação);
- o credor-reclamante entregou dinheiro à executada de forma parcelar e escalonada no tempo, em montantes que variavam entre € 5.000,00 e € 20.000,00 (art. 6º da resposta);
- a credora-reclamante D… entregou em mão dinheiro à executada de forma parcelar e escalonada no tempo ou procedeu a transferências bancárias em montantes que chegaram a atingir os € 20.000,00 (art. 16º, 17º, 18º, 19º da resposta).
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- Mérito da causa -
A apreciação das demais questões estão prejudicadas pela decisão da anterior questão, motivo pelo qual não se conhece do mérito (art. 660º/2 ex vi do art.713º/2 CPC).
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As custas da apelação, por efeito da anulação da sentença, serão suportadas pela parte vencida a final.
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III. Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes, nos termos do art. 712º/4 CPC, em anular a decisão sobre a matéria de facto, devendo proceder-se à ampliação da matéria de facto (ponderando as questões supra enunciadas e outras que o Juiz da causa considere relevantes para a apreciação do mérito) e nessa conformidade, anular o julgamento e revogar a sentença recorrida, repetindo-se os actos subsequentes, com realização do julgamento que verse sobre a matéria de facto objecto de aditamento e elaboração de nova sentença.
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A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (art. 712º/4 CPC).
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Custas:
- do incidente de junção de documento a cargo do apelante, fixando-se a taxa de justiça em € 70,00 (setenta euro ) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/4 RCJ;
- da apelação, pela parte vencida a final.
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Porto, 03-06-2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
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[1] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2008, pag.227..
[2] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, ob.cit.,pag.228.
[2] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297.
[3] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308.
[4] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686.
[5] ARTUR ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142.
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol II, 2ª edição, pag.670.
[7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pag. 143.
[8] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, pag. 688.
[9] Cfr. ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, ob. cit., pag. 675.
[10] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Livraria Almedina, 1999, pag. 465.
[11] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 465-466.
[12] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, ob.cit., pag. 141-142 .
[13] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Executiva - Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editira – grupo Wolters Kluwer, 2011,pag.. 54
[14] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva - Depois da Reforma da Reforma, ob.cit., pag. 71;
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva - Depois da Reforma da Reforma, ob. cit., pag. 71.
[16] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva - Depois da Reforma da Reforma, ob. cit., pag. 72 e nota ( 84-A ), pag. 72.
[17] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES “ Títulos Executivos “ in A Reforma da Acção Executiva - Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, nº 7, Coimbra, Almedina, 2003, pag. 46.
[18] Cfr. ARTUR ANSELMO DE CASTRO A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1977, pag. 41.
[19] ARTUR ANSELMO DE CASTRO A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, ob. cit., pag. 42.
[20] ARTUR ANSELMO DE CASTRO A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, ob. cit., pag. 42.
[21] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 610.
[22] Cfr PIRES DE LIMA /ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol.II, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, Wolters Kluwer Portugal sob a marca Coimbra Editora, pag. 761 e LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações – Contratos em Especial, vol. III, 7ª edição, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2010, pag.393. Este autor dá nota das restantes teses em confronto a respeito da natureza jurídica do contrato, nomeadamente, a tese da natureza consensual do contrato, mas que não foi acolhida no nosso regime jurídico.