APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO
CONSEQUÊNCIAS
Sumário

A retirada da protecção jurídica opera ex nunc não afectando, por isso, os actos praticados pelo patrono antes dela.

Texto Integral

Processo nº3051/03.0TBPVZ-A ..P1
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:

*
I – B…, advogado, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, ..º, Póvoa de Varzim, propôs acção declarativa de condenação, que corre os termos do processo sumário em apenso aos autos de acção ordinária n.º3051/03.0 TBPVZ, contra o R., “Condomínio C…”, com sede no Gaveto das Ruas …, n.ºs … e …, e …,.n.º .. e .., na Póvoa de Varzim, alegando que se dedica, de modo exclusivo, à actividade de advocacia nesta comarca, e que no exercício dessa profissão, em 27 de Setembro de 2003, foi mandatado pela administração do R. para instaurar a acção declarativa que constitui os autos principais.
Pelo que, alegou, em 17 de Novembro de 2003, o A . apresentou em juízo a referida acção declarativa, contra a empresa “D…, L.da.”, peticionando a eliminação dos defeitos de construção do edifício, sendo que o montante das reparações reclamadas ascendia a €250.000,00.
Mais alegou todos os actos que desenvolveu nos aludidos autos e as circunstâncias a que atendeu para fixar o valor dos honorários a pagar pelo R., concluindo a defender que o valor a que chegou e exigiu do R. – de €22.203,50, com IVA, e acrescido de €100,00 de despesas – é o adequado à situação. Porém, referiu, o R. não procedeu ao pagamento de tal valor.
Terminou, o A ., a pedir a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €22.303,50, acrescida dos respectivos juros que se vencerem desde a interpelação, em 11-06-2007, até efectivo e integral pagamento.
Citado o R., veio o mesmo apresentar requerimento onde informou que requereu apoio judiciário e solicitou a interrupção do prazo para apresentar contestação. Este, foi interrompido. Entretanto, em 21/06/2008, foi proferida a respectiva decisão administrativa onde se lê: “...da análise do requerimento e documentos juntos resulta que se encontra devidamente comprovada a situação de insuficiência económica do requerente...”. “Por conseguinte, constata-se que o requerente reúne os requisitos legais para ver deferido o seu pedido de protecção jurídica, sendo que fez prova bastante de que não dispõe de meios económicos para custear, total ou parcialmente os encargos do pleito, pelo que tem direito a protecção jurídica nas modalidades por si requeridas. Face a todo o exposto, e no uso da competência prevista no art.º 20º, nº3, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, concede-se o benefício ... nos exactos termos propostos”. Foi-lhe, assim, nomeado patrono que, em sua representação, apresentou contestação onde alegou, em síntese, que é verdade que o A . o patrocinou nos aludidos autos de acção ordinária, mas que em 1997 o ora R. celebrou com a E…, L.da., da qual o ora A . era e ainda é sócio, um contrato mediante o qual a referida sociedade se obrigava a gerir e administrar o Condomínio do C…, e que um dos motivos essenciais da contratação da referida sociedade para gerir e administrar o Condomínio, face às demais empresas de gestão e administração de condomínios concorrentes, foi o facto de, entre outros serviços, aquela oferecer ao Condomínio os serviços jurídicos que este viesse a necessitar, de forma gratuita.
Mais invocou os actos praticados em tal processo e defendeu que a causa de pedir e o pedido no mesmo formulados são em tudo idênticos aos do outro processo que tinha sido instaurado pelo ora A., também em patrocínio ao ora R., não obstante a diferença de valores atribuídos pelo A . a ambas as acções.
Por outro lado, defendeu, o A. instaurou nova acção declarativa quando tinha já título executivo para lançar mão de acção executiva, com vista a obter a mesma pretensão.
Finalmente, alegou que nunca foi interpelado para pagar qualquer quantia a título de honorários e que, a serem devidos honorários, a quantia ora pretendida pelo A. é exagerada e desproporcionada.
Terminou a requerer a sua absolvição do pedido.
O A. respondeu defendendo, em suma, que nunca se propôs a exercer o seu mandato gratuitamente, nunca o exerceu por interposta pessoa e nunca autorizou que qualquer pessoa propusesse os seus serviços a título gratuito. Pelo que concluiu defendendo que foi contratado a título oneroso.
Mais respondeu aos motivos da diferença dos valores das duas acções e dos objectivos alcançados com a acção e terminou a defender a improcedência das excepções invocadas.
O R. ainda apresentou tréplica, nos termos que constam de fls. 184 e seguintes e dado que os autos tinham sido intentados como acção declarativa ordinária (que, mais tarde, em sede de audiência preliminar, foi alterada para sumária).
Foi designada data para a realização de audiência preliminar e, na mesma e para além do mais, as partes consideraram relevante a solicitação prévia de elaboração de laudo, tendo em vista a celebração de acordo sobre o objecto da presente lide.
Pelo que, ficou a instância suspensa nos seus ulteriores trâmites, a aguardar a elaboração do referido laudo.
Após a elaboração do mesmo, por parte da Ordem dos Advogados e não obstante as diligências desenvolvidas, as partes não lograram alcançar tal acordo e, entretanto, alegando vicissitudes várias, tanto o A. como o R., requereram reciprocamente a condenação de cada um deles por litigância de má fé.
Acontece que, na sequência de questões suscitadas acerca do patrocínio oficioso do R., por banda do A., foi a respectiva decisão administrativa objecto de impugnação que teve como consequência a remessa do processo administrativo à entidade competente para que fossem apurados outros factos, vindo a ser proferida outra decisão administrativa nos termos seguintes: “... considera-se retirada a concessão de Apoio Judiciário, oportunamente concedida ao Condomínio C…, nas modalidades de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de compensação de patrono. ...” , por falta da junção de documentos que, já no âmbito do processado que levou à prolação desta, foram solicitados ao R..
Esta decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva.
Não obstante, o Ilustre Patrono voltou a produzir e a juntar aos autos requerimento, em nome do R. Condomínio (fls. 544 e segs. )
Na sequência da mesma, veio a ser ordenada a notificação do R. para, em 10 dias, diligenciar pela junção aos autos de procuração a favor de mandatário judicial - que poderia ser o mesmo Ilustre Advogado que tinha intervindo na qualidade de patrono, dada a circunstância de tal substituição e, se assim o entendesse o R., com ratificação do processado, bem como diligenciar pelo pagamento das taxas de justiça devidas e vencidas até ao momento.
O R. respondeu requerendo a junção aos autos do comprovativo da auto-liquidação das taxas de justiça devidas e já vencidas e, quanto à junção de procuração, a prorrogação do prazo para o efeito, pelos fundamentos que ali invocou, o que foi deferido, sem qualquer reparo.
Decorrido tal prazo, nada foi junto, pelo que foi novamente ordenada a notificação do R. para juntar aos autos a procuração em falta e, face à falta de resposta, novamente foi proferido despacho em que se advertiu o R. para as consequência da falta de procuração e ratificação do processado até então, previstas no artigo 40.º do C.P.Civil.
Veio o R. suscitar dúvidas, nomeadamente sobre o pagamento de honorários ao patrono, mas sem juntar qualquer procuração.
A tal respondeu o A.
Seguiu-se despacho judicial com o seguinte teor: “... quanto à falta de junção de procuração, até ao momento, e conforme resulta de tudo o que se acaba de expor, face à retirada do benefício do apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, cabia ao réu, com vista a assegurar a sua defesa, e dado tratar-se de processo de constituição obrigatória de advogado, logo que foi notificado da retirada do benefício da nomeação de patrono, constituir mandatário que o representasse nos autos.
Porém, não o fez, sendo que foi proferido despacho a ordenar a junção da respectiva procuração, pela primeira vez, por despacho de 04-02-2011 (há mais de um ano!) e, apesar de ter sido prorrogado tal prazo, tal procuração não foi junta e, novamente notificado para o efeito, o réu não juntou tal procuração e, finalmente, veio suscitar as dúvidas que tinha, e a que acima se aludiu, sobre os pagamentos ao patrono (!).
Ora, nesta parte, e como refere o autor, este processo não é o local próprio para o réu satisfazer as suas dúvidas sobre os honorários a outros mandatários ou patronos (sendo que tal até resulta directamente da lei – vide artigo 29.º, n.º 4, da lei do apoio judiciário).
Acresce que no despacho de fls. 589 até já tinha sido aludida a possibilidade (extrapolando até as advertências a fazer) de continuar a ser o mesmo patrono, agora enquanto mandatário a constituir pelo réu a patrocinar a causa, face às circunstâncias da retirada do apoio na modalidade de nomeação de patrono.
Pelo que, não há que conceder outros prazos para o réu constituir mandatário, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Todavia, atendendo a que inicialmente tinha sido concedido ao réu o benefício do apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono e que só no decurso do processo o réu perdeu tal benefício, entendemos que devem ser aproveitados os actos praticados pelo inicialmente nomeado patrono, sendo que a falta de junção de procuração apenas terá efeitos para o futuro. ...”.
*
Descontente com esta decisão, o A. veio dela interpor recurso e juntou legações, onde, nas respectivas conclusões, defendeu o seguinte:
1.- O douto despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 201.º do C.P.C., porquanto omite uma formalidade que a lei prescreve.
2.- A revogação do ato administrativo de concessão do beneficio do apoio judiciário ao Réu determina a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo ato revogado, e, por isso, com efeito retroativo, nos termos do artigo 145.º, n.º2 do C.P.A..
3.- Ao declarar aproveitarem-se os atos processuais praticados em cumprimento de um ato administrativo revogado, violou a Mma. Juíz, entre outras, as normas dos artigos 133.º e seguintes, 135.º e 145.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo.
4.- Violou ainda a Mma. Juíz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, o disposto aos artigos 33.º e 40.º, ambos do C.P.C..
5.- Com efeito, sendo obrigatória a constituição de mandatário no processo, e não tendo o Réu, depois de sucessivas notificações e advertências para o efeito, suprido a falta de mandato e ratificado o processado em seu nome por um mandatário cujos poderes foram revogados, com efeito ex tunc, a consequência necessária e direta é que fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo referido mandatário em nome do Réu.
6.- Violou ainda a Mma. Juíz a quo, salvo o devido respeito, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 486.º-A do C.P.C..
7.- Com efeito, a revogação do ato administrativo de concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça determinava que o Réu houvesse liquidado, no prazo de dez dias a contar da notificação de tal despacho, a taxa de justiça devida pela contestação.
8.- Ora o Réu, apesar de notificado e advertido pelo Tribunal, não liquidou nem juntou aos autos tal taxa, sendo a consequência direta dessa sua omissão o desentranhamento da contestação.
9.- Não se compreende e não se pode aceitar, por isso, que o Tribunal admita no processo atos que foram praticados ao abrigo de um ato administrativo que foi revogado com efeitos retroativos e sem liquidar a taxa de justiça devida por tais atos, apesar de notificado para o fazer.
10.- A douta sentença é por isso nula.
11.- E viola, entre outras disposições legais, os artigos 133.º e seguintes do C.P.A. e artigos 33.º, 40.º e 486.-A, todos do C.P.C.
Termos em que se argui a nulidade do douto despacho e se requer a sua reforma por outro que ordene o desentranhamento da contestação, prosseguindo os autos até final.
Quando assim não se entenda, o que sempre não se concede, sempre deve o referido despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene aquele desentranhamento.
... JUSTIÇA.
*
No inicio da continuação da audiência preliminar, entretanto agendada, o R. juntou procuração outorgada a favor de Advogado diverso do que lhe foi nomeado como patrono.
Foi proferido despacho saneador e, ao abrigo do disposto no art.º 787º, do C.P.C., foi dispensada a fixação da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo sido decidida a matéria controvertida.
*
Seguidamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenou o réu, “Condomínio do C…”, a pagar ao autor, B…, a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), referente a honorários, acrescida do respectivo valor do IVA, bem como do valor de € 100,00 (cem euros) a título de despesas, e dos juros à taxa legal, a contar desde 14-07-2007, até integral pagamento.
Não se condenou qualquer das partes por litigância de má fé.
*
Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, refere que:
1.- A contestação oferecida pelo Recorrido não pode ser considerada válida e eficaz e não pode ser aproveitado nenhum dos atos praticados pelo patrono nomeado ao Recorrido.
2.- Por tal motivo, devem ser declarados confessados todos os fatos alegados pelo Recorrente contra o Recorrido, designadamente a dívida deste para com aquele, na sua totalidade, operando a revelia prevista ao artigo 484.º do C.P.C..
3.- O Recorrente insurgiu-se e ofereceu recurso, que pretende seja apreciado conjuntamente com o presente recurso da decisão final, do douto despacho que decidiu aproveitar todos os atos praticados pelo patrono nomeado ao Recorrido, apesar de este, notificado para o fazer, sob cominação, não ter junto procuração nem ratificado os atos praticados por aquele, no prazo que lhe foi concedido pelo Tribunal.
4.- Com efeito, o Recorrido conformou-se com a decisão de revogação do benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono judiciário, que lhe havia sido concedido.
5.- Na sequência de tal revogação, foi notificado pelo Tribunal para juntar aos autos procuração forense com poderes de ratificação do processado.
6.- Porque não juntou tais elementos em falta, o Recorrido foi novamente notificado para juntar aos autos a procuração forense em falta.
7.- Face à ausência de resposta, e por despacho de fls.602, o Tribunal advertiu o Recorrido das consequências da falta de procuração e de ratificação do processado, cominadas ao artigo 40.º do C.P.C., o que o Recorrido desprezou, persistindo em não juntar aos autos a procuração forense.
8.- Assim, o Tribunal não pode desprezar todas essas notificações e aproveitar os atos anteriormente praticados por patrono cuja procuração foi revogada e cujo mandante não conferiu poderes a mandatário forense, nem ratificou os poderes daquele patrono.
9.- Considera ainda o Recorrente terem sido violadas, na sua interpretação e aplicação, as normas dos artigos 133.º e seguintes do C.P.A. e artigos 33.º e 40.º do C.P.C..
10.- A revogação da nomeação do patrono importa a revogação, com efeitos desde o início, de todos os atos por si praticados no processo.
11.- A pretensão do legislador e da lei do apoio judiciário é retirar ao beneficiário os efeitos que foram produzidos pelo ato, até ao momento da sua revogação, e impedir que, daí em diante, continue a produzir efeitos.
12.- A revogação visa a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo ato revogado e, nos termos do n.º2 do artigo 145.º, a revogação dos atos administrativos tem efeito retroativo, quando se fundamente na invalidade dos mesmos, o que significa que tudo se passará como se o ato nunca tivesse sido praticado.
13.- O aproveitamento de atos praticados por patrono cuja nomeação foi revogada, com fundamento em invalidade e falta dos pressupostos essenciais da lei, à data da sua nomeação, não pode aceitar-se; e muito menos sem que tenha ocorrido a ratificação pela parte.
14.- Assim, a parte que não constituiu advogado, não ratificou os poderes de patrono cuja nomeação foi revogada, nem antes nem após ter sido notificada pelo Tribunal para o fazer, sob cominação do disposto no artigo 40.º, n.º2, não pode prevalecer-se da contestação oferecida por aquele patrono em sua representação.
15.- E a cominação para o Recorrido era ficar sem defesa, nos termos do artigo 33.º do C.P.C., considerando-se por si confessados os fatos articulados pelo Autor.
16.- A douta sentença recorrida viola, por isso mesmo, entre outras disposições legais, os artigos 133.º e seguintes, 136.º e 145.º do C.P.A. e artigos 33.º, 40.º e 486.-A, todos do C.P.C.
Termos em que deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare não aproveitados os atos praticados pelo patrono do Recorrido, designadamente a Contestação, na sequência da decisão administrativa de revogação de tal nomeação e falta de suprimento do vício pelo recorrido, depois de sucessivas vezes interpelado, e sob cominação do disposto no artigo 40.º do C.P.C., para o fazer.
Em consequência de tal revelia, deverá proferir-se douta sentença que condene o Recorrido integralmente no pedido formulado pelo recorrente;
Assim fazendo V. Exas. acostumada JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra alegações.

II – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.
Essas proposições, nestes autos, versam sobre as seguintes questões:
- da nulidade do despacho, sobre o qual incidiu o primeiro dos recurso a conhecer;
- saber se a sentença recorrida deve, ou não, ser revogada e substituída por outra que declare não aproveitados os actos praticados pelo patrono do Recorrido, designadamente a Contestação, na sequência da decisão administrativa de revogação de tal nomeação e falta de suprimento do vício pelo recorrido, depois de sucessivas vezes interpelado, e sob cominação do disposto no artigo 40.º do C.P.C., para o fazer.
*
Os factos provados são estes:
a) O autor dedica-se de modo exclusivo à actividade de advocacia na comarca da Póvoa de Varzim, em regime de prática isolada, tendo o seu domicílio profissional actualmente na Rua …, n.º …, ..º andar, na Póvoa de Varzim;
b) O autor faz da advocacia profissão habitual e lucrativa, encontrando-se, por isso e para tanto, inscrito na respectiva Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional n.º…..;
c) Em 27-09-2003, e no exercício da actividade do autor, foi outorgada procuração a seu favor pela administração do condomínio aqui réu, nos termos que constam do documento junto a fls. 27 dos autos principais de acção ordinária, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo em vista instaurar acção contra a sociedade que foi ré naqueles autos principais;d) Em 17-11-2003 o autor deu entrada da acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, na qual figura como autor o aqui réu e como ré a sociedade “D…, L.da.”, peticionando, além do mais, a eliminação dos defeitos de construção do edifício, sendo que o montante das reparações reclamadas ascendia ao montante de €250.000;
e) Tal processo correu os seus termos sob o n.º 3051/03.0TBPVZ, do extinto 4.º juízo deste tribunal;
f) No âmbito do processo aludido em e), o autor prestou serviços ao réu e apresentou ao mesmo uma nota de honorários no valor de 18.350,00€, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 10 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
g) Os serviços aludidos em f) prestados pelo autor foram, nomeadamente, a instauração do processo declarativo de condenação, com incidente de intervenção provocada, cujo valor da acção foi fixado em 250.000€, resultante do valor das reparações reclamadas; análise da contestação e elaboração de réplica, por força das excepções de ilegitimidade/falta de capacidade do ali autor, de caso julgado e de caducidade do direito de acção; elaboração de requerimentos de suspensão da instância para formalização de acordo não alcançado ou cumprido; análise da reclamação a despacho saneador apresentada pela ali ré e elaboração da respectiva resposta; elaboração de requerimento de prova (depoimento de parte, testemunha, pericial, por inspecção e gravação da audiência final); análise do requerimento de prova da ali ré e resposta ao respectivo requerimento; carta a mandatário da parte contrária a não autorizar que a ré, constituinte daquele, fizesse propostas de acordo directamente com a autora no processo; presença, a solicitação do administrador do condomínio, em assembleia geral de condóminos do edifício, realizada no dia 30 de Setembro de 2006 (Sábado), entre as 15:30 e as 17:30; redacção e envio/troca de cartas e faxes; diversas conferências com o constituinte réu;
h) Na fixação dos honorários, o autor atendeu ao tempo gasto nas diversas visitas ao edifício;
i) Atendeu, ainda, o autor à circunstância de estarem em causa eliminação de defeitos nas partes comuns de um edifício constituído no total por 97 fracções, sendo que 37 de habitação, 2 de garagem, 4 de arrumos, 53 de aparcamentos e 1 destinada a actividade comercial;
j) Considerou, ainda, o autor a importância do serviço prestado: reparação completa das partes comuns do edifício, designadamente nas fachadas, por forma a impedir, ou pelo menos diminuir os prejuízos causados por infiltrações;
k) O autor atendeu, ainda, ao facto de na acção aludida em d) o réu ter revogado o mandato do aqui autor e a que o condomínio aqui réu passou a estar representado por outro administrador;
l) Pelo novo administrador do condomínio foram lançadas dúvidas sobre os serviços prestados pelo autor e o resultado da demanda;
m) A parte contrária procurou sempre alcançar acordos que o autor considerava não serem suficientes a acautelar os interesses do ora réu;
n) Na acção aludida em d) foi proferido despacho saneador nos termos que constam de fls. 262 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
o) Numa assembleia geral de condóminos, o legal representante da sociedade ré referiu que havia reunido com o entretanto representante do réu;
p) Só após a revogação do mandato do réu ao autor foi obtido acordo das partes nos autos principais;
q) Na fixação dos referidos honorários, o autor atendeu, também, aos resultados obtidos;
r) As partes na acção aludida em d) celebraram acordo nos termos que constam de fls. 444 a 445, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi omologado por sentença proferida a fls. 457 dos mesmos autos;
s) O autor despendeu a quantia de cerca de € 100,00 a título de despesas de expediente geral;
t) No laudo sobre os honorários em causa, elaborado pelo conselho superior da O.A., e junto aos autos a fls. 618 e seguintes, que aqui se dá por reproduzido, foi entendido que o valor de honorários adequado ao caso seria de €12.000,00;
u) O autor enviou, em 11-07-2007, carta registada com aviso de recepção ao réu, na pessoa do seu legal representante, solicitando-lhe o integral e imediato pagamento do montante em dívida;
v) Em razão do silêncio do réu, o autor voltou a enviar nova carta registada com aviso de recepção, acompanhada de cópia de nota de despesas e honorários, que não foi reclamada pela destinatária administração;
w) O réu não pagou ao autor os honorários e despesas aludidos em f);
x) O autor requereu dispensa de segredo profissional à Ordem dos Advogados sobre os factos e documentação atinentes ao processo judicial que instaurou, o qual veio a ser deferido;
y) Em 1997 o ora réu celebrou com a sociedade “E…, L.da.”, da qual o ora autor era e ainda é sócio, um contrato mediante o qual a referida sociedade se obrigava a gerir e administrar o condomínio réu;
z) Na assembleia de condóminos realizada em Julho de 1997, quando a empresa de administração de condomínios “E… …” foi eleita para administrar o condomínio réu, pelo então sócio gerente desta sociedade, F…, foi mencionado o facto daquela prestar “apoio jurídico gratuito”;
aa) O aqui autor patrocinou o réu na acção que correu termos no 2.º juízo deste tribunal, sob o n.º 370/00, contra a ali ré sociedade “D…, L.da.”;
ab) Na assembleia geral de condóminos que teve lugar no dia 19 de Janeiro de 2002, o ponto cinco da ordem de trabalhos era a “discussão e aprovação de orçamento suplementar para pagamento de honorários aos engenheiro civil e advogado contratado pelo condomínio”, e a assembleia deliberou por unanimidade liquidar a cada um deles o valor de € 3.750, devidos a título de despesas e honorários, em onze prestações, sendo que tais honorários seriam pagos com recurso ao fundo comum de reserva do condomínio, nos termos que constam da acta n.º 14, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 60 e seguintes e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
ac) O processo n.º 3051/03.0 TBPVZ que correu termos no extinto 4.º juízo deste Tribunal e ao qual os presentes autos se encontram apensos, e que o autor intentou em 17 de Novembro de 2003, é declarativo de condenação, com incidente de intervenção provocada ao qual o autor atribuiu um valor de €250.000,00;
ad) Nessa acção foram formulados, entre outros, os seguintes pedidos: a) Proceder a uma correcta impermeabilização de toda a fachada e cobertura e terraços do edifício, em todas as suas entradas e blocos, por forma a isolar total e completamente as paredes do edifício, exteriores e interiores, e assim eliminar totalmente as infiltrações de água e humidade para as partes, paredes e tectos, comuns e fracções do edifício, corrigindo as deficientes reparações que realizou. b) Reparar as fissuras existentes nas paredes exteriores, isolando térmica e fisicamente toda a fachada e fracções do edifício. c) Reparar as paredes e tectos interiores do edifício, deteriorados e arruinados, em tinta e material, em consequência de fissuras e da infiltração de água e humidade nas partes, parede e cobertura, comuns do edifício, que causaram grandes manchas de humidade e bolor, rebocando e estanhando, para o efeito, as paredes e tectos e voltando a pintá-los à cor anteriormente existente na totalidade dos compartimentos e partes comuns que forem objecto de reparação, por forma à obtenção de uniformidade de cor. d) Reparar e rectificar a colocação e condutas de águas pluviais dos terraços de cobertura e caleiros dos telhados e reparar as juntas de dilatação, por forma a impedir a queda de águas na cave do edifício onde estão situadas as fracções de aparcamento e garagens. e) Proceder à retirada e nova colocação da caixilharia e molduras de alumínio de suporte dos vidros e janelas das partes comuns do edifício por forma a impedir, como actualmente sucede, a entrada de águas e humidade pelos respectivos perfis. f) Proceder ainda à reparação dos defeitos existentes nas fracções J, M, N, V, L, E, H, G, D, I, F, AA, X, Z e AB;
ae) No âmbito do mesmo processo, foi indeferido o incidente de intervenção provocada;
af) E, aquando da elaboração do despacho saneador, foi decidido julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária – parcial – e, em consequência, absolveu a ali ré da instância em relação ao pedido formulado na alínea f) do petitório da petição inicial, uma vez que ali se entendeu que: “…o objecto da presente acção não se reporta somente à eliminação dos defeitos nas partes comuns do edifício mas sim e também com relação à eliminação de defeitos alegadamente existentes em algumas fracções autónomas – cfr. art. 29 da petição inicial e a alínea f) do petitório. Como já foi referido supra entendemos que em relação às fracções autónomas não tem o condomínio sequer personalidade judiciária para o efeito – não existe sequer, não é susceptível de ser parte – como parte inexistente – não pode formular os pedidos contidos na referida aliena f)”;
ag) No processo n.º 370/00 que correu termos pelo 2.º juízo deste tribunal e em que figurava como autor o ora réu e como ré a sociedade “D…, L.da.”, foi apresentada petição inicial com o teor que consta da cópia junta a fls. 126 e seguintes dos autos principais relativamente aos presentes, e que aqui se dá por reproduzida;
ah) Na acção aludida em gg) o autor atribuiu o valor de 10.000.000$00 e à acção declarativa que constitui os autos principais, atribuiu o valor de 250.000,00€;
ai) Os condóminos do C…, nas duas assembleias gerais que ocorreram nos dias 08/02/2003 e 26/09/2003 aprovaram entre outras deliberações, na 1.ª, e “no que respeita aos defeitos de construção ou reparação por parte da empresa construtora…”, que fosse efectuado um levantamento generalizado dos defeitos ainda existentes e/ou que sobrevieram na sequência da deficiente reparação realizada pela empresa construtora e de seguida instaurada uma execução para prestação de facto contra a empresa “C…, L.da.” para reparação de defeitos…, ficando desde já mandatada a administração para esse efeito pela assembleia de condóminos”, nos termos que constam das cópias juntas a fls. 65 e seguintes, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
aj) No decurso dos trabalhos da assembleia geral que teve lugar no dia 26/02/2005, foi alcançado acordo entre o aqui réu e a referida sociedade “D…, L.da.”, para o objecto do processo n.º 3051/03.0 TBPVZ, nos termos que constam da acta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 109 e seguintes, e que aqui se dá por reproduzida;
ak) Os trabalhos de reabilitação do C… a que a sociedade “D…, L.da.” se obrigou a executar mediante o referido acordo, ascenderam ao montante global de € 49.937,75 (sem IVA);
al) Do teor do fax de 27-09-2006, dirigido pelo actual representante do condomínio réu, Dr. G…, ao autor, consta o seguinte: “no seguimento do referido no último parágrafo da v/ carta registada datada de 12-09-2004, aproveito o ensejo para solicitar a V. Exa. o obséquio de vir munido de dados que possam esclarecer todos os condóminos presentes acerca: a) dos custos prováveis do processo 3051/03.0 TBPVZ, até final, relativamente aos honorários de V. Ex.”;
am) Do teor do fax de 09-10-2006, dirigido pelo actual representante do condomínio réu ao autor consta o seguinte: “…aproveito ainda o ensejo para solicitar a V. Ex. que, por escrito, esclareça acerca do: a) montante dos honorários de V. Ex. até esta data”;
an) A referida sociedade “D…, L.da.” invocou na sua contestação a falta de legitimidade do condomínio réu para instaurar tal acção, com fundamento na existência de uma deliberação para instaurar acção executiva e não acção declarativa e tal excepção foi julgada improcedente;
ao) O actual representante do condomínio réu, Dr. G…, que também é advogado e condómino no edifício do réu, chegou a colocar em causa os termos em que foram intentados os autos principais e dúvidas acerca da viabilidade da pretensão do réu ali autor;
ap) O resultado alcançado no âmbito dos autos principais esteve relacionado com o trabalho desenvolvido pelo autor em tal processo;
aq) O teor da acta de 26-02-2005, cuja cópia se encontra junta a fls. 109 e seguintes, que aqui se dá por reproduzida.
*
Debrucemo-nos, então, sobre as questões levantadas em ambos os recursos, nos termos elencados acima, começando, desde já, por dizer que o Recorrente não tem razão.
Com efeito, subjacente a tais questões, temos a de saber quais os efeitos a retirar da última das decisões administrativas a que acima aludimos. Dela decorre que foi por falta de elementos documentais probatórios, solicitados ao R. muito depois de proferida a primeira decisão, que a respectiva entidade administrativa competente, decidiu retirar, leia-se – cancelar, a protecção jurídica anteriormente concedida ao R. condomínio, o que terá feito em conformidade com o estabelecido pelo art.º 10º da Lei 34/2004, de 29 de Julho (na redacção dada pelo art.º 1º, da Lei 47/2007).
Segundo este normativo, a protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído (3.) e, a respectiva decisão de cancelamento será, então, comunicada ao tribunal competente (aqui, a fls. 538 e 539, datada de 23/97/2010) e à Ordem dos Avogados (5.).
Nos termos do art.º 37º, desta mesma Lei, são aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, sendo que - o art.º 29º desta, estabelece o alcance da decisão final.
A decisão que retirou/cancelou o beneficio concedido ao R. é final, como supra referido, e dela não se retira que a primeira das decisões administrativas mencionadas foi considerada invalida, nem que lhe foi atribuído efeito retroactivo, em conformidade com o disposto nos nºs 2 (“A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado”) e 3 (“O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo: a) Quando este seja favorável aos interessados; b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis”), do art.º 145º, do CPA (que o art.º 147º, deste Código, manda aplicar aos casos de “Alteração e substituição dos actos administrativos”, como nos parece ser de configurar a retirada/cancelamento do beneficio em causa), onde vêm configuradas as excepções à regra geral do nº1, deste normativo, segundo o qual: “A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro.”
Ainda recorrendo a este último diploma, diz o art.º 146º, sob a epígrafe –“Efeitos repristinatórios da revogação”: “A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem” (também aplicável à - alteração e substituição, cfr. o citado art.º 147º).
Estes preceitos processuais, encontram respaldo no alcance que caracteriza a figura da revogação, que consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um acto administrativo, provocada por um novo acto administrativo que se pratica, explicita ou implicitamente, com fundamento em inoportunidade ou inconveniência do primeiro ou dos seus efeitos (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição pág. 667).
Quando o acto administrativo praticado de harmonia com a lei seja revogado apenas por a sua subsistência não convir à Administração, ou por se não reputar justo ou oportuno, há que respeitar os efeitos produzidos no intervalo entre os dois momentos - o da prática do acto e o da revogação: os efeitos da revogação produzem-se unicamente ex nunc, há revogação extintiva. Pelo contrário, nos casos em que a revogação se funda na ilegalidade do acto, a destruição deste equivale a um reconhecimento da invalidade que o fere desde a origem e atinge logicamente os efeitos já produzidos, como na anulação contenciosa. A revogação opera ex tunc, é uma revogação anulatória.” (Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed. revista e actualizada pelo Prof. Freitas do Amaral, Tomo I, ed. 1973).
Revertendo tudo isto para o caso em apreço, e tendo presentes os concretos contornos facticos atrás assinalados, somos levados a fazer nosso o entendimento expresso pelo Tribunal a quo no despacho atacado. O mesmo é dizer que, aqui, os efeitos da retirada do indicado beneficio, operam apenas ex nunc, não afectando, por isso, os actos praticados pelo Ilustre Patrono antes dela, como sucede com a contestação junta aos autos, sendo que o pagamento da respectiva taxa de justiça foi regularizado oportunamente, como se disse acima, sem qualquer reparo.
Por conseguinte, é evidente que o despacho recorrido não está ferido da nulidade invocada pelo recorrente, prevista no art.º 201º, que cita, nem viola qualquer dos restantes normativos a que faz alusão nas conclusões transcritas.
Donde, inexistir fundamento para fazer funcionar o estatuído pelo art.º 486.-A, nem para aplicar as consequências da revelia prevista ao artigo 484.º do C.P.C..
Carecem, pois, de fundamentos ambos os recursos.
*
III - Nestes termos, acordam em julgar improcedentes os dois recursos e, em consequência, confirmam-se ambas as decisões recorridas.
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 4 de Junho, de 2013
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva