IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CRÉDITO LABORAL
CADUCIDADE
Sumário

I – Tendo o trabalhador sido prescindido pelo empregador em 2009-06-29, ato equivalente a despedimento sem precedência de procedimento disciplinar, os créditos daquele estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no Art.º 337.º, n.º 1, do CT2009.
II – A figura da caducidade existe apenas para aquele conjunto de casos a que for aplicável o processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B ss. do CPT2010, ex vi do disposto no Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009, pois para as ações de impugnação da licitude do despedimento, em que este não tenha sido comunicado pelo empregador ao trabalhador, por escrito, o sistema do CT2009 recuou à disciplina da LCT .

Texto Integral


Reg. N.º 975
Proc. N.º 55/08.0TTVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B…… deduziu em 2008-01-16 contra C….., S.A. a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação desta a reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com aquela desde janeiro de 2003, a integrá-la nos seus quadros como produtora de Nível de Desenvolvimento 1B, a pagar-lhe as quantias de € 4.754,84 de diferenças salariais e de € 24.667,10 por férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal não pagos, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 4% desde a citação, bem como a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 por danos morais, para além de remunerações vincendas.
Alegou a A. que esteve ao serviço da R. desde 25 de novembro de 2003, exercendo funções de produção, sobretudo nos programas, D….. e, após 2007, E…. e que apesar da R. sempre lhe ter dado a assinar contratos denominados de prestação de serviços, pago um valor por cada dia de trabalho e exigido recibos verdes, a A. trabalhava sob as ordens de responsáveis da empresa, em locais e horários estabelecidos por esta e não inferiores a 8 horas por dia e 40 por semana, com equipamentos da mesma, de modo idêntico ao dos trabalhadores do quadro de pessoal, pelo que o contrato existente entre as partes deve ser qualificado como de trabalho, sendo reconhecido à A. o direito à categoria, vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal, conforme pedido.
Contestou a R., por impugnação e, por exceção, alegou que entre as partes apenas existiu um contrato de prestação de serviços, na medida em que a A. se limitava a dar assistência à produção de certos programas, ora de emissão diária ora ocasional, que a sua intervenção findava com o fim do programa para que era chamada, que os honorários eram por dia de trabalho, que a R. se limitava a indicar à A. os objetivos que pretendia, deixando-a livre quanto à forma de execução, que não havia controlo de assiduidade, que entre cada contrato havia intervalos de dias (2 a 15) e que a A. gozou dias de descanso em número não inferior ao dos trabalhadores efetivos, pelo que esta apenas tem direito aos honorários, que já lhe foram pagos, não lhe sendo aplicável o Acordo de Empresa [AE].
Foi apresentado articulado de resposta.
Proferido despacho saneador tabelar, foi dispensada a condensação do processo.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 2010-11-24 a R. apresentou – a fls. 704 a 705 – um articulado superveniente, alegando que tendo o contrato cessado em 2009-06-29 e para a hipótese de se vir a entender que tal contrato é de trabalho e que a A. foi ilicitamente despedida, então verificar-se-ia a prescrição dos correspondentes créditos.
A A. respondeu a tal requerimento, expendendo o entendimento de que ele não é admissível, encontrando-se já assegurado o princípio do contraditório.
Pelo despacho de fls. 708 e 709, proferido em 2010-12-06, foi admitido “… o articulado superveniente apresentado pela R., considerando-se sujeito a discussão, na audiência de julgamento, o seguinte facto:
«No dia 19 de junho de 2009, a Ré comunicou à Autora que ‘uma vez terminado o programa E…. e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projeto das manhãs – F…. -, razão pela qual se prescinde da colaboração de V.ª Ex.ª a partir do dia 29 de junho de 2009’ – cfr. documento entregue à A. junto a fls. 606 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido». …”.
A R. apresentou requerimento pronunciando-se acerca da resposta ao articulado superveniente.
A R. reclamou da seleção da matéria de facto alegada no articulado superveniente, considerando que deveriam ter sido igualmente selecionados os factos vertidos nos pontos 8 a 13 do referido articulado, tendo o Tribunal a quo proferido adrede o seguinte despacho [cfr. fls. 874]:
“Os factos 8 a 13 do articulado superveniente deduzido pela R. são meramente instrumentais ou acessórios relativamente ao facto essencial cuja submissão a discussão e julgamento foi admitida pelo despacho de 6/12/2010.
Como tal não se julga de atender a reclamação da R. de 20/12/2010.
Notifique.”
Em 2011-04-08 deduziu a A. articulado superveniente, alegando pretender a ampliação do pedido e da causa de pedir, tendo formulado a final os seguintes pedidos:
a) Declaração de ilicitude do despedimento da A., por não ter sido precedido do respetivo procedimento, com as legais consequências, nos termos do Art.º 381.º, alínea c) do Cód. do Trabalho;
b) Reintegração no seu posto de trabalho, nos termos dos Art.ºs 331.º, n.º 4 e 389.º, n.º 1 alínea b) do Cód. do Trabalho e
c) Indemnização da A. pela R. em todas as quantias que aquela deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de produtora de Nível de Desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações e até trânsito em julgado da decisão do Tribunal, cujo cômputo global se relega para liquidação de sentença, Art.º 390.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho.
A R. respondeu a tal articulado, alegando que ele é inadmissível, por extemporâneo e, sem prescindir, considerou que a ser qualificável como de trabalho o contrato dos autos e como despedimento a cessação do mesmo, os direitos daí derivados encontram-se prescritos, como havia referidos no seu anterior articulado.
Pelo despacho de fls. 727 e 728 foi o articulado superveniente da A., deduzido em 2011-04-08, admitido, na sua totalidade.
No final da audiência, pelo Mandatário da A. foi declarado que a sua constituinte reduz o pedido correspondente à categoria de produtora para o correspondente à categoria de assistente de programas, com as legais consequências, redução a que a R. não se opôs e que foi deferida pelo Tribunal a quo – cfr. fls. 743 e 744.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 745 ss. o Tribunal a quo respondeu à BI, com a explanação da respetiva fundamentação, sem reclamações conhecidas.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. [sic]:
” - a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada no âmbito de um contrato de trabalho efetivo com início em 25 de janeiro de 2003;
- a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora em 29 de junho de 2009;
- a reintegrar a Autora nos seus quadros, como Assistente de Programas, no Nível de Desenvolvimento I B, e com a retribuição correspondente a essa categoria e nível no Acordo de Empresa;
- a pagar à Autora as retribuições mensais, retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes a essa categoria e nível vencidos desde a propositura da ação (em janeiro de 2008) e vincendos até à efetiva reintegração, descontadas as quantias que já tenham sido pagas a título de honorários por prestação de serviços desde a propositura da ação até ao despedimento em junho de 2009, tudo a liquidar em execução de sentença;
- a pagar à Autora a quantia global de 17.741,56 euros por férias, subsídios de férias e de Natal já vencidos até à propositura da ação;
- a pagar à Autora uma indemnização de 2.000 euros por danos não
patrimoniais;
- e a pagar, sobre as quantias já vencidas e líquidas, juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
I. O objeto da presente ação, quando deu entrada em juízo em janeiro de 2008, traduzido na respetiva causa de pedir e pedido formulados pela Recorrida, consistia no reconhecimento da relação contratual que na altura existia entre as partes como sendo uma relação laboral, afirmando e pugnando a Recorrente pela existência de uma relação de prestação de serviços.
II. Entre o momento em que foi designada a audiência de discussão e julgamento nos presentes autos (em março de 2009) e o seu início (setembro de 2009), a Recorrente fez cessar em junho de 2009 a relação contratual que até então manteve com a Recorrida, prescindindo expressamente dos serviços por esta prestados - conforme resulta do facto n.º 61 da Factualidade dada por provada.
III. Em novembro de 2010, a Recorrente deduziu articulado superveniente, nos termos do qual, para a eventualidade de se reconhecer a existência de uma relação laboral, alegou e invocou que tal relação tinha terminado por sua iniciativa em junho de 2009 e o decurso do prazo (de prescrição) de um ano desde esse momento em virtude de a Recorrida nada ter invocado ou reclamado relativamente a tal cessação, concluindo, assim, que todo e qualquer direito que da cessação da relação contratual pudesse advir à Recorrida se encontrava extinto por prescrição, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 38.° da LCT (e correspondentes normas previstas no n.º 1 do artigo 381.° do Código do Trabalho de 2003 e no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009).
IV. O referido articulado superveniente, admitido por despacho de 06 de dezembro de 2010, considerou sujeito a discussão, na audiência de julgamento, o facto que a final veio a ser dado por integralmente assente sob o n.º 61 da factualidade apurada, tendo a Recorrente reclamado da insuficiência da seleção da matéria efetuada, reclamação essa que à cautela se mantém, considerando que os factos vertidos nos pontos 8 a 13 de tal articulado devem ser aditados à factualidade assente por expressamente aceites e reconhecidos pela Recorrida.
V. Em Abril de 2011, veio a Recorrida (alterar e) ampliar o pedido e a causa de pedir, alegando e invocando que a cessação da relação ocorrida em junho de 2009 por iniciativa da Recorrente configurou um despedimento ilícito, tendo peticionado a declaração de tal ilicitude, a reintegração nos quadros da Recorrente e a condenação desta nas retribuições que deixou de auferir desde a cessação (nos termos dos artigos 381.°, n.º 1 390.°, n.º do Código do Trabalho), ampliando ainda o pedido de indemnização por danos morais decorrentes de tal cessação ilícita.
VI. Em resposta a este articulado, pronunciou-se a Recorrente invocando a exceção de prescrição dos pedidos formulados pela Recorrida, conforme alegado em sede de articulado superveniente apresentado em novembro de 2010, pois a ter existido uma relação laboral, esta cessou em 29 de junho de 2009, tendo a Recorrida apenas invocado e impugnado o suposto despedimento a 8 de abril de 2011, isto é, decorrido mais de um ano e nove meses desde a data da cessação.
VII. A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", reconhecendo a existência de uma relação laboral entre as partes e a ocorrência de um despedimento ilícito, ao julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pela Recorrente, quer em novembro de 2010, quer em sede de (alteração) e ampliação do pedido formulado pela Recorrida, fez uma errada interpretação e apreciação das correspondentes normas de Direito aplicáveis.
VIII. Impunha e impõe-se decisão diversa da proferida, no sentido de se reconhecer que ocorreu efetivamente a prescrição dos direitos da Recorrida decorrentes da cessação do seu contrato por força do decurso do prazo prescricional de um ano, dado que desde esse momento - vide facto n.º 61 da Factualidade Apurada - e até novembro de 2010, a Recorrida nada invocou a esse respeito, somente o vindo a fazer e a peticionar os correspondentes direitos em abril de 2011, tendo a Recorrente novamente invocado a prescrição de tais direitos.
IX. Desde logo, cumpre notar que a questão inicialmente submetida à apreciação do Tribunal "a quo", tal como resulta da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial e, por sua vez, da contestação apresentada pela Recorrente, consistia em saber se a relação contratual existente entre as partes configurava uma relação laboral ou de prestação de serviços (e ainda se os serviços prestados pela Recorrida se enquadravam na categoria de Produtora, questão esta que a final a recorrida acabou por desistir).
X. Com efeito, todos os pedidos formulados pela Recorrida na petição inicial estavam apenas e diretamente relacionados com as referidas pretensões (reconhecimento de uma relação laboral e exercício de funções de produtora), tendo a Recorrente contestado tais pedidos afirmando, em primeira linha, uma relação da prestação de serviços e à cautela impugnado o exercício de funções de Produtora e os correspondentes salários e créditos peticionados.
XI. A cessação da relação contratual promovida por iniciativa da Recorrente em junho de 2009 foi, naturalmente, do perfeito conhecimento da Recorrida, tendo tal cessação ocorrido antes até do início do julgamento dos presentes autos.
XII. É doutrinária e jurisprudencialmente pacífico que ao caso dos presentes autos é inteiramente aplicável o prazo de prescrição de um ano previsto quer no n.º 1 do artigo 38.° da LCT, quer no n.º 1 do artigo 381.° do Código do Trabalho de 2003 e no n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho de 2009, sendo quanto a nós aplicável o regime da LCT por força da data de início da relação entre as partes - janeiro de 2003.
XIII. Assim sendo, incumbia à Recorrida, a fim de se fazer valer dos respetivos direitos decorrentes da cessação do contrato promovida pela Recorrente, alegar e invocar tal situação como sendo um despedimento ilícito dentro do prazo de um ano a contar da cessação do contrato.
XIV. Ao não ter assim atuado, somente o vindo fazer em abril de 2011, isto é, um ano e nove meses depois, é forçoso concluir-se que ocorreu a prescrição dos direitos decorrentes da cessação do seu contrato, tal como, aliás, a Recorrente já havia invocado em novembro de 2010, bem como em sede de resposta à (alteração e) ampliação do pedido.
XV. Tanto mais que, quando foi invocada a cessação do contrato por iniciativa da Recorrente ocorrida em junho de 2009, o que passou a estar em causa foi a qualificação de tal cessação como sendo um despedimento ilícito e da eventual prescrição dos correspondentes direitos, isto é, tratou-se de uma nova questão submetida à apreciação do Tribunal "a quo", diferente daquela inicialmente submetida.
XVI. O entendimento plasmado pelo Tribunal "a quo" padece de vários vícios interpretativos, pois ao julgar procedente o pedido de integração inicialmente formulado como um pedido de reintegração por via do despedimento, desconsidera por completo que tais pedidos decorrem de factos jurídicos diferentes entre si, não sendo de forma alguma o último decorrente do primeiro, mas sim uma alteração deste.
XVII. Isto é, o pedido de integração formulado pela Recorrida alicerçava-se na existência de um contrato de trabalho, enquanto que o pedido de reintegração se alicerçou na cessação ilícita desse contrato, sendo totalmente diferentes os momentos da génese e formação de cada um, havendo, pois, que atender e considerar cada um desses momentos de forma isolada entre si.
XVIII. A procedência do pedido de reintegração da Recorrida e consequente improcedência da exceção de prescrição, com base no facto de aquela não ter optado por alterar o pedido para indemnização por antiguidade, não faz qualquer sentido, pois esta opção somente se traduz num direito a ser exercido em substituição da reintegração, apenas existindo se este último existir e decorrendo ambos do mesmo facto: despedimento ilícito.
XIX. A interpretação seguida pelo Tribunal "a quo" no sentido de que a Recorrida "peticiona desde o início um pedido correspondente ao pedido principal de uma ação de impugnação de despedimento" e que não deixou de "ampliar o pedido no sentido de ser expressamente declarada a ilicitude do seu despedimento e condenada a R. à sua reintegração no posto de trabalho", carece em absoluto de fundamento, pois trata-se de pedidos materialmente diferentes entre si e cuja procedência tem efeitos jurídicos igual e naturalmente diferentes.
XX. O mesmo se diga da consideração vertida na sentença posta em crise, no sentido de que "ao manter a presente ação contra a R., depois de dispensada/despedida por ela, a A. está a expressar claramente intenção de exercer o seu direito à reintegração", pois a ser assim, nem a Recorrida teria de invocar o que quer que fosse, nem o Tribunal "a quo" teria de se pronunciar sobre se ocorreu um despedimento ou não.
XXI. O errado raciocínio seguido pelo Tribunal "a quo" torna-se ainda mais patente e notório a propósito das retribuições devidas desde o despedimento, indo ao ponto de não só extravasar o pedido de retribuições vincendas vertido na petição inicial, como formulando um juízo sobre um facto inexistente na altura em que ação foi proposta.
XXII. É, pois forçoso concluir-se que os direitos da Recorrida decorrentes da cessação ilícita do contrato de trabalho reconhecido pela Sentença ocorrida em junho de 2009 se encontram extintos por prescrição, em virtude de a Recorrida não ter invocado e reclamado tais direitos no prazo de um ano a contar da referida cessação, impondo-se nessa medida a revogação da sentença proferida na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição deduzida pela Recorrente, proferindo-se decisão que, julgando tal exceção procedente, altere a condenação proferida.
XXIII. A sentença proferida violou, assim a norma do artigo 38.° da LCT (e/ou as demais que doutamente se considerem aplicáveis à presente situação em função da questão ora suscitada).
XXIV. Em todo e qualquer caso, sempre se dirá que os pretensos danos sofridos pela Recorrida não revestem uma gravidade que mereçam a tutela do direito, sendo a condenação a este título proferida infundada e excessiva, devendo ser revogada por violação do disposto no artigo 496.°, n.º 1 do Código Civil.

A A. apresentou a sua contra-alegação ao recurso interposto pela R., tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
A - A douta sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.
B - Dá-se por reproduzido o relato histórico da evolução dos autos apresentado pela Recorrente nos pontos 1 a 12 das suas Alegações de Recurso sob a epígrafe "Fundamentos".
C - A Recorrente JAMAIS reconheceu a existência de um contrato de trabalho subordinado entre esta e a Recorrida.
D - A Recorrente continua a defender a existência de um contrato de
prestação de serviços - vd ponto 16 das Alegações da Recorrente.
E - Cinge o objeto do presente recurso à apreciação de uma prescrição no âmbito de uma relação laboral que nunca reconheceu, nem aceitou.
F - A dispensa unilateral pela Recorrente face à relação laboral efetivamente existente entre as partes, corresponde a um despedimento e a um despedimento que é de reputar ilícito, pois que não fundamentado em qualquer causa justificativa à face do Código do Trabalho ou operado mediante qualquer dos procedimentos legalmente admitidos para a entidade empregadora por termo a um contrato de trabalho - cfr. art. 381º e ss do Código do Trabalho.
G - Em conformidade e porque a Recorrida não optou por alterar o pedido inicial para um pedido de indemnização por antiguidade, nos termos do art. 391º do Cód. Trabalho, é de julgar procedente o pedido de integração como um pedido de reintegração.
H - Aliás, esta alteração de pedido não deixou de ser requerida pela Recorrente a fls. 712 e ss, tendo sido admitida por despacho de fls 727 e ss. Tanto basta para julgar improcedente a exceção de prescrição - por pretenso decurso do prazo a que alude o art. 337º do Cód. do Trabalho.
I - A Recorrida peticiona desde o início um pedido correspondente ao pedido principal de uma ação de impugnação de despedimento e não deixou de ampliar o pedido no sentido de ser expressamente declarada a ilicitude do seu despedimento e condenada a Recorrente à sua reintegração no posto de trabalho (vd. fls 716).
J - Ao manter a presente ação contra a Recorrente depois de dispensada/despedida por ela, a Recorrida está a expressar claramente intenção de exercer o seu direito à reintegração, sendo certo que a prescrição se interrompe com a citação ou a notificação, por via judicial, de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o tipo de processo - cfr. art. 323º, nº 1 do Cód. Civil."
K - A Recorrida, por força do pedido de integração nos quadros da Recorrente que deduziu logo com a propositura da ação, fez interromper a contagem de um qualquer prazo de prescrição.
L - Antes de se iniciar qualquer prazo de prescrição a este respeito, já este estava prejudicado por força do pedido formulado ab initio pela Recorrida.
M - Terá a Recorrida também direito, nos termos do art. 390º do Cód. Trabalho a receber da Recorrente as retribuições que lhe seriam devidas e tenha deixado de auferir desde o despedimento (29.06.2009) até ao trânsito em julgado da decisão.
N - Este pedido apenas não foi inicialmente formulado por não ter ainda, ao tempo da propositura da ação, havido uma dispensa definitiva por parte da Recorrente, sendo que, de todo o modo, não deixava nem deixa de estar inerente ou compreendido no conjunto de pedidos formulados pela Recorrida até porque esta não deixava de peticionar as remunerações vincendas (sob a al. e).
O - Esse é, um dos principais efeitos úteis da ação, pelo que não poderíamos deixar de a ele atender; tanto mais que não deixou de constar da ampliação do pedido admitida nos autos (vd. fls. 716).
P - Na ação dos presentes autos, a Recorrida pugna pelo reconhecimento do vínculo contratual com a Recorrente e a consequente integração nos quadros da empresa.
Q - A Recorrente veio alegar, e agora recorrer, quanto aos efeitos de uma comunicação de junho de 2009, onde mais uma vez reconhece que nunca admitiu a existência de um contrato de trabalho.
R - A Recorrente não pretendeu alegar o facto pela sua consequência direta no objeto dos presentes autos, mas sim nas por si pretendidas consequências jurídicas extintivas do mesmo, para o caso de uma eventual procedência da ação.
S - Soçobrando um dos requisitos onde se estribaria a sua junção bem como do requerimento que assessora, não respeitando a facto essencial para a decisão do mérito da causa, (Ac. STJ, 24/10/95: CJ/STJ, 111, 78º).
T - Na verdade, a Recorrente pretendeu, e pretende agora insistindo, vir (hipoteticamente) a fazer uso de um direito (a prescrição) baseado numa realidade jurídica (contrato de trabalho) que não reconheceu nem, tampouco, aceita.
U - Pretende prevalecer-se, das vantagens da inexistência de um vínculo laboral e, por outro, das vantagens que da existência desse vínculo lhe possam advir.
V - Os direitos supostamente prescritos que a Recorrente refere e alega, sempre estariam protegidos pela existência da presente ação.
X - A Recorrente ao invocar a prescrição, atuou com manifesto abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela bona fides em flagrante contradição com uma sua conduta anterior.
W - "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costume ou pelo fim social ou económico desse direito." - art. 334º do C.C.
Y - "o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante." - vd Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil anotado, vol. I, pág. 299.
Z - Um dos comportamentos que tem sido apontado como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa fé, é o denominado "venire contra factum proprium", podendo definir-se como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente.
AA - "Se o trabalhador alega a existência de créditos emergentes de um contrato de trabalho e a ré nega a existência de tal contrato não é possível invocar a prescrição daqueles créditos (...)" in CJ, AC de 07/02/96, RL, I, pág.125.
BB - "Logo na conclusão inicial pretende a apelante que esta Relação julgue procedente a exceção de prescrição(...). Se a ora apelante nega - como sempre vem negando - a existência de um contrato de trabalho entre si a Autora - entendendo tratar-se de contrato de prestação de serviços - não se vê como é que, coerentemente, pode pretender acharem-se prescritos créditos da apelada resultantes daquela primeira espécie de contrato, se não reconhece previamente a anterior manutenção entre eles de uma relação de trabalho remunerada e subordinada".
CC - A jurisprudência citada é absolutamente aplicável aos presentes autos.
DD - As Alegações da Recorrente não são mais do que a repetição do mesmo, ao longo das páginas, mas ditas de outra forma, formulando ficções e suposições que em nada assentam no que resulta dos autos.
EE - O pedido de integração, e/ou o pedido de reintegração, têm em si mesmos subjacentes sempre o mesmo pressuposto - a existência de uma relação de trabalho subordinado.
FF - Ainda que se conceda que o pedido de reintegração pressupõe um despedimento, este só existe se previamente estivermos no âmbito e natureza de uma relação de natureza laboral.
GG - O que a Recorrida sempre pugnou nos presentes autos foi pelo reconhecimento, antes de tudo o mais, da existência de uma relação de trabalho subordinado entre si e a Recorrente.
HH - A génese dos autos em crise é a existência ou não de uma relação de trabalho subordinado - sem a verificação deste, nenhuma das questões levantadas, se coloca.
II - A Recorrente, ao longo das suas Alegações, não estriba a sua tese em qualquer suporte legal ou jurisprudencial.
JJ - A Recorrente pretende o melhor de dois mundos - por um lado a não existência de um contrato de trabalho, mas sim uma prestação de serviços.
KK - Foi ao abrigo deste regime contratual que a Recorrente dispensou definitivamente a Recorrida.
LL - E por outro lado, pretende que, vindo o Tribunal a reconhecer a verificação da relação laboral, a dispensa dos serviços prestados pela Recorrida se "converta" num putativo "despedimento".
MM - É por demais evidente que, nem o Tribunal de 1ª Instância, nem o Venerando Tribunal da Relação do Porto, poderão dar cobertura a tão falacioso embuste.
NN - A pretensão da Recorrente tem necessariamente de improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve proceder, pelo menos no que respeita à questão da prescrição e danos morais.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 - A A., licenciada em Ciências da Comunicação, intervindo na organização e coordenação dos meios necessários à produção de programas, sob a orientação de um coordenador.
2 - A R., facto público e notório, é por todos conhecida, como uma sociedade anónima de capitais públicos, que se dedica à radiodifusão televisiva.
3 - Em 25 de janeiro de 2003, após entrevistas com o Subdiretor de Produção e Programas, G..... e com a Chefe de Departamento de Produção e Programas, H....., a A. foi convidada pela R., a fim de integrar a equipa de produção do novo programa "D....", exibido na R., diariamente.
4 - No âmbito programa "D....", a A. intervinha nas fases de pré-produção e produção, efetuando a requisição de imagens, o pré-alinhamento (Doc, n.º 1), a pesquisa da informação necessária sobre os temas e convidados do aludido programa de entretenimento, o convite das pessoas a entrevistar, a marcação de viagem e alojamento destas (Doc. n.º 2).
5 - Até inícios de 2005, acresceram à A. funções ao nível da produção de exteriores do programa "D....", ajudando a A. em tarefas de coordenação das equipas de meios técnicos (unidades de meios móveis, operador de câmara e assistente), bem como de requisição dos instrumentos necessários ao Departamento de Operações, designadamente meios de transporte, serviços de caraterização e cabeleireiro.
6 - Nessa medida, a A. procedia à marcação dos horários de satélite (cfr. pedido de marcação de satélite junto sob o Doc. n.º 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido), ao convite dos entrevistados, à marcação de viagens e alojamento, à requisição dos meios humanos e técnicos necessários à realização dos exteriores, sendo responsável pela obtenção das licenças e autorizações para as filmagens a variadíssimas entidades, designadamente à Polícia de Segurança Pública, Câmaras Municipais e Capitanias (cfr. pedidos de autorização para filmagens junto sob o Doc. n.º 4 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
7 - Durante o mês de junho de 2003, a A. analisou, ainda, as audiências diárias dos programas "D....." e "E.....", estabelecendo a relação entre convidados e audiências, elaborando gráficos e relatórios diários, mensais e semanais - cfr. mapas de audiências juntos sob o Doc. n.º 5 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 - Em junho de 2007, ainda antes da última emissão, via delegação do Porto, do mencionado programa "D.....", a R. integrou a A. na produção do programa "E.....", tendo esta como principais funções as de pesquisa de conteúdos, elaboração dos pré-alinhamentos (cfr. Doc. n.º 6 junto e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), e organização de meios humanos/técnicos.
9 - Em setembro de 2007, fruto da reestruturação na direção de produção e direção de programas da R., a A. ficou na dependência da Subdireção de Produção Executiva Norte, tendo como seus superiores hierárquicos, entre outros, I.....
10 - A A. tratava, por vezes, de adiantamentos para despesas, conforme resulta do talão junto sob o Doc. n.º 7 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11 - O trabalho desenvolvido pela A. para a R. não se esgotou nos programas "D....." e, depois, do "E.....", já que, ao longo de todos estes anos, a A. colaborou na produção de diversos programas para a R., tais como:
- Especiais "D.....", em Newark (06/2004), Genebra (12/2005), Paris (03/2006 e 07/2007) e Luxemburgo (06/2007);
- Prémios Talento (07/2007);
- Especial Dia das Avós (2003 a 2006);
- Hora da Esperança (05/2004);
- Porto de Partida - Porto de Chegada (2005 e 2006);
- Ca(u)sa do Artista (outubro de 2006);
- Especial Portugal/Espanha;
- A Mudança da Estação.
12 - Por interesses da R., pretendeu esta, desde 25 de janeiro de 2003 até ao presente momento, dar à colaboração da A. a aparência de um contrato de prestação de serviços.
13 - Assim e com a aceitação da A., ambas as partes outorgaram um designado e inicial "Contrato de Prestação Individual de Serviços", apresentado pela R. e assinado por ambas as partes e, depois deste, uma sucessão de iguais documentos, de que foram juntas cópias possíveis como Doc. n.º 8, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14 - A a R. propôs à A., como forma única de remunerar o seu trabalho, um pagamento por cada dia de trabalho efetivamente prestado, sendo, até 2005, na quantia diária de 50,00€ e de 2005 até à presente data, na quantia diária de 65,00€.
15 - As despesas com transportes públicos e quilometragem seriam pagas pela R., bem como as refeições e alojamento fora do local de residência.
16 - A R. sempre forneceu à A. os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos.
17 - A A. realizou sempre o trabalho com zelo e diligência, comparecendo ao serviço com assiduidade e pontualidade, respeitando e tratando com urbanidade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que com a R. se relacionam, desenvolvendo a sua atividade em exclusivo para a R..
18 - A prestação de trabalho por parte da A. tem vindo a ser feita com caráter regular, permanente e exclusivo, como bem se vê pela multiplicidade e sucessão de contratos outorgados pelas partes desde janeiro de 2003.
19 - O horário de trabalho da A. estava definido em função dos horários e necessidades dos programas, não sendo geralmente inferior a 8 horas diárias, nem a 40 horas semanais.
20 - Em momento algum, foi a A. destinatária de tratamento desigual em relação aos demais trabalhadores efetivos da R.
21 - Nunca foi advertida que as circulares e regulamentos internos lhe não eram também dirigidos, mas tão só aos trabalhadores do quadro da R.
22 - No que respeita aos recibos de remuneração da A., a R. exige-lhe a forma dos designados "recibos verdes", o que implica que a A. esteja inscrita na respetiva Repartição de Finanças como "trabalhador independente" para obter as respetivas cadernetas - cfr. Doc. n.º 9 junto e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Se assim não fosse, não lhe seria paga qualquer quantia retributiva.
23 - Como se pode analisar através dos duplicados dos intitulados "contratos de prestação individual de serviços" e dos recibos verdes, a A. auferiu da R. as seguintes remunerações anuais:
- em 2003 a quantia de 11.225,00€;
- em 2004 a quantia de 12.900,00€;
- em 2005 a quantia de 15.625,00€;
- em 2006 a quantia de 15.889,25€ e
- Em 2007 (até 10/2007) a quantia de 12.772,50€.
24 - Tais rendimentos anuais constam de declarações emitidas pela R. para efeitos de I.R.S. - retenção na fonte - cfr. declarações de retenção na fonte emitidas pela R. e juntas sob o Doc. n.º 10, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25 - A R. sempre procedeu a retenções de I.R.S. nas remunerações da A. - cfr. Doc.s n.ºs 9 e 10.
26 - A A. nunca recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
27 - Os tempos de trabalho da A. dependiam dos interesses, fins e objetivos da R.
28 - A R. fiscalizava e coordenava o trabalho da A., através da Subdireção de Meios de Produção Norte - Departamento de Operações Porto.
29 - Concretamente, a A. recebia ordens, diretivas e instruções dos Coordenadores dos Programas e dos Diretores de Departamento, todos ao serviço da R. e superiores hierárquicos da A.
30 - Personalizando a escala hierárquica, refira-se que, até junho de 2007, a A. respondia perante as Coordenadoras do Programa, J..... e K....., as quais aprovavam as sugestões programáticas da A., a Chefe de Departamento de Produção e Programas, H....., Subdiretor de Produção e Programas, L.... e Diretor de Programas, M......
31 - A partir de setembro de 2007, a A. passou a depender da Direção de Produção, em concreto da Subdireção de Produção Executiva Norte, a quem reporta a sua atividade, cujo Chefe de Departamento de Produção Executiva é I....., o Diretor-Adjunto de Produção G..... e o Diretor de Meios de Produção N......
32 - A A. fazia parte da estrutura organizativa da R., o que resulta não só da sua sujeição a uma escala hierárquica, mas também pelo facto de a A. manter reuniões periódicas e regulares, semanais e/ou mensais, com os diretores e chefes e inclusivamente com a Direção de Programas - cfr. convocatória dirigida à A. junta sob o Doc. n.º 11 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
33 - A A. tinha um endereço de correio electrónico no servidor de domínio da R. – B....@C...pt.
34 - A A. contactava, igualmente como se fosse funcionária da R., com inúmeras pessoas e entidades - cfr. correspondência e convites que se juntam sob o Doc. n.º 12 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
35 - A A. emitia autorizações de entradas de pessoal estranho - convidados para os programas que produz - nas instalações da R., na delegação do Porto - cfr. autorizações juntas sob o Doc. n.º 13 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
36 - A A. coordenava a atividade que desenvolve no programa "E....." com os restantes intervenientes, impondo-se a articulação de todos os temas desse programa.
37 - A A., na execução da sua prestação, era coadjuvada e trabalhava diretamente com outros trabalhadores assalariados da R., designadamente produtores, operadores e trabalhadores que lhe fornecem os meios requisitados - cfr. requisições juntas sob o Doc. n.º 14 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
38 - Os dias em que a A. trabalhava é a R. quem os determinava, o local de trabalho era também determinado pela R., o meio como a A. se deslocava para fora do local normal de trabalho (as instalações da R.), quando tal se mostrava necessário, é a R. quem decidia.
39 - Foi reduzido a escrito um mapa de horário de trabalho, em dezembro de 2007, elaborado pela R. e comunicado à A. (para além de outros), do qual resulta que a prestação da A. é efetuada a tempo completo, todos os dias da semana - cfr. mapa de horário junto sob o Doc. n.º 15 (fls. 153 e 154) e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
40 - É a R. quem determina o local de trabalho onde deve ser realizada a atividade profissional da A., obviamente tendo como parâmetro o programa a efetuar.
41 - Local de trabalho esse, que pode ser nas instalações da R., em Vila Nova de Gaia, como no exterior, o que aconteceu inúmeras vezes.
42 - A A. tinha um posto de trabalho nas instalações da R., com uma secretária própria, um armário onde arquivava os dossiers, um computador, um telefone fixo com número de extensão telefónica próprio.
43 - Não obstante as férias da A. jamais terem sido pagas pela R., aquela acordava com os serviços da R. a marcação de períodos de férias.
44 - Em 2005 a R. deu à A. a indicação de que esta gozasse o seu período de férias durante a pausa do programa "D.....".
45 - Nas deslocações em serviço que a A. efetua, as marcações das viagens e alojamentos são efetuadas e pagas pela R., auferindo a A., de igual modo, valores determinados por refeição, atualmente na ordem dos 15,00€ ou, em deslocações ao estrangeiro, dos 30,00€.
46 - A A., sempre que efetuava deslocações, fazia-o com viaturas da R. sem auferir, no entanto, o abono por deslocação em serviço previsto no Acordo Coletivo de Trabalho da R.
47 - Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pela A. é propriedade da R., ou de terceiros contratado por esta e segundo os critérios da mesma,
48 - Todos os trabalhos desenvolvidos pela A. são consideradas pela R. como propriedade sua.
49 - A A. recebeu uma carta de agradecimento do Conselho de Administração da R., em março de 2007, pelo trabalho que desenvolveu por altura das comemorações dos 50 anos da R.T.P. - cfr. carta de agradecimento junta sob o Doc. n.º 16 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
50 - No ano de 2006, a A. atingiu a remuneração média mensal de € 1.324,10.
51 - Antes da presente ação, a A. tentou, junto da R., que esta a reconhecesse como efetiva trabalhadora e não mera "colaboradora em regime de recibo verde" - cfr. reclamações efetuadas, ao Diretor de Programas, em 03/11/2006 e em 19/12/2006, juntas sob o Doc. n.º 19 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
52 - A situação precária em que a R. colocou a A. e que perdura há mais de cinco anos é um fator destabilizador da vida desta.
53 - A A., não obstante possuir formação superior e ser possuidora de conhecimentos técnicos especializados, verdade é que, contando com a sua idade e a situação atual do mercado de trabalho, receia enfrentar dificuldades em arranjar semelhante emprego.
54 - A insegurança económica provocada pelo comportamento da R., ao dispensar a A., dificulta-lhe a realização de projetos como, por exemplo, comprar casa ou ter filhos.
55 - Os serviços prestados pela A. à R. consistiam em tarefas de assistência à produção de programas.
56 - A assiduidade da A. não estava sujeita ao controlo de assiduidade realizado aos funcionários do quadro.
57 - Entre o termo aposto em cada um dos contratos de prestação de serviços e o início aposto no seguinte mediavam, por vezes, 2 ou mais dias.
58 - Os valores dos honorários diários pagos numa prestação de serviços são geralmente superiores aos vencimentos pagos numa prestação laboral.
59 - A A. teve, em cada ano, dias de descanso em número não determinado.
60 - A R. emitiu o documento que consta de fls. 399 e 400, no qual, em dezembro de 2007, se propunha integrar a A. com a categoria de assistente de programas, 4 anos de antiguidade, ND 1A e com as prestações retributivas aí indicadas.
61 - No dia 19 de junho de 2009, a R. comunicou à A. que "uma vez terminado o programa E..... e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projeto das manhãs - F..... -, razão pela qual se prescinde da colaboração de Vs. Exa. a partir do dia 29 de junho de 2009", conforme documento entregue à A. e junto a fls. 706, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
62 - Com a sua dispensa pela R. em junho de 2009 agravou-se o estado de tristeza e desânimo da A.
63 - Os seus projetos de vida, inclusive de ser mãe, têm sido protelados por causa da precaridade profissional em que a R. a colocou.
64 - Desde a sua entrada na empresa, sempre a A. tivera a expetativa de ser integrada nos quadros de pessoal.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Alteração da matéria de facto
II – Prescrição
III – Danos morais e
IV – Abuso do direito.

Matéria de facto.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto.
Na verdade, a R. discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, de não se ter dado como provados os factos alegados nos artigos 8 a 11 do seu articulado superveniente, como já anteriormente havia reclamado, sem sucesso, como se referiu no antecedente relatório.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 685.º-B[4], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por outro lado, do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1:
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
In casu, a recorrente, ora R., indicou quais os factos que pretende ver aditados à lista dos factos dados como provados e que são os seguintes pontos do articulado superveniente, por ela apresentado:
8. Apesar do programa “E.....” ter reiniciado as suas emissões em meados de setembro de 2009, a verdade é que,
9. Desde a data mencionada na comunicação entregue à Autora – 29 de junho de 2009 – a Ré não voltou a solicitar os serviços daquela.
10. Por sua vez, desde a referida data, não mais a Autora voltou, de todo, a prestar serviços e/ou a colaborar com a Ré,
11. Assim como não mais a Autora compareceu nas instalações da Ré,
12. Bem como, não mais a Autora interpelou, comunicou, endereçou ou dirigiu qualquer comunicação, fosse de que natureza fosse, à Ré.
13. A Autora deixou, pois, de colaborar com a Ré no dia 28 de junho de 2009, data em que prestou serviços a esta pela última vez.
Ora, como se referiu no antecedente relatório, na sessão da audiência de discussão e julgamento de 2010-11-24 a R. apresentou – a fls. 704 a 705 – um articulado superveniente, alegando que tendo o contrato cessado em 2009-06-29 e para a hipótese de se vir a entender que tal contrato é de trabalho e que a A. foi ilicitamente despedida, então verificar-se-ia a prescrição dos correspondentes créditos.
A A. respondeu a tal requerimento, expendendo o entendimento de que ele não é admissível, encontrando-se já assegurado o princípio do contraditório.
Pelo despacho de fls. 708 e 709, proferido em 2010-12-06, foi admitido “… o articulado superveniente apresentado pela R., considerando-se sujeito a discussão, na audiência de julgamento, o seguinte facto:
«No dia 19 de junho de 2009, a Ré comunicou à Autora que ‘uma vez terminado o programa E..... e por indicações superiores se irá proceder a uma redução de colaboradores para o projeto das manhãs – F..... -, razão pela qual se prescinde da colaboração de V.ª Ex.ª a partir do dia 29 de junho de 2009’ – cfr. documento entregue à A. junto a fls. 606 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido». …”.
A R. reclamou da seleção da matéria de facto alegada no articulado superveniente, considerando que deveriam ter sido igualmente selecionados os factos vertidos nos pontos 8 a 13 do referido articulado, tendo o Tribunal a quo proferido adrede o seguinte despacho [cfr. fls. 874]:
“Os factos 8 a 13 do articulado superveniente deduzido pela R. são meramente instrumentais ou acessórios relativamente ao facto essencial cuja submissão a discussão e julgamento foi admitida pelo despacho de 6/12/2010.
Como tal não se julga de atender a reclamação da R. de 20/12/2010.
Notifique.”.
O facto selecionado, acima transcrito, veio a ser dado como provado, constando da respetiva lista, supra, sob o n.º 61.
Analisando o facto selecionado e dado como provado e os factos alegados nos artigos 8 a 13 do articulado superveniente, que ora também se transcreveram, verificamos que o primeiro é um facto essencial para a decisão da questão de saber se ocorreu, ou não, a alegada prescrição dos créditos da A. Na verdade, se se vier a concluir que o contrato dos autos é de trabalho e que a cessação foi efetuada mediante despedimento ilícito, importa determinar – dada a tese da R. – a data em que este ocorre, atento o disposto no Art.º 381.º do CT2003.
Porém, sendo o despedimento um negócio jurídico unilateral e recetício que se consuma com a receção, pelo trabalhador, da comunicação do empregador, os factos alegados sob os n.ºs 8 a 13 do articulado superveniente são desnecessários para a apreciação e decisão da exceção de prescrição dos créditos reclamados em consequência do mesmo despedimento, pois tudo o que tenha ocorrido depois de 2009-06-29 nenhuma influência terá - relativamente ao despedimento -, pois tudo o que tenha ocorrido posteriormente apenas poderá respeitar a um novo contrato, pois o anterior foi – irreversivelmente – extinto na apontada data.
Daí que o aditamento pretendido, para além de desnecessário, sempre traduziria um ato inútil, que a lei proíbe, atento o disposto no Art.º 137.º do CPC.
Improcede, assim, a conclusão IV do recurso.

O Direito.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pela A. em consequência do despedimento.
Na verdade, no seu articulado superveniente e na resposta ao articulado superveniente da A., veio a R. deduzir a exceção de prescrição dos créditos daquela, para a hipótese de se vir a qualificar o contrato dos autos como de trabalho e de considerar como despedimento ilícito a cessação do mesmo. Tendo o Tribunal a quo assim considerado, condenando a R. nos direitos respetivos, reintegração na empresa e retribuições vencidas e vincendas, importa determinar se a prescrição se verifica.
Vejamos o que a propósito se referiu em situação semelhante[5]:
“…Dispõe o Art.º 381.º, n.º 1 do CT2003 que “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Tal norma acompanhou de muito perto o disposto no Art.º 38.º, n.º 1 da LCT[6], que reproduziu, tendo extirpado do texto apenas a referência aos créditos provenientes do exercício de profissões liberais.
No domínio da aplicação do direito anterior ao CT2003, entendia-se que o legislador pretendeu, partindo da realidade específica que é o contrato de trabalho, criar um regime especial de prescrição dos créditos laborais. Correspondendo estes a prestações de natureza próxima dos alimentos[7], protegidos por normas de interesse e ordem públicos, o legislador terá querido possibilitar o exercício dos direitos dentro de um prazo certo mas, contrariamente ao que ocorre no direito civil[8], a decorrer depois de ter terminado o estado de subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe. Na verdade, sendo o contrato de trabalho intuitu personae, o trabalhador exerce a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização do empregador, apenas sendo restituído a um estado de completa liberdade com a cessação do vínculo, isto é, só nesse momento podendo decidir – livremente – acionar o empregador, sem receio de ver perigar o contrato de trabalho, com a consequente perda da correspetiva retribuição, muitas vezes seu – e da família – único rendimento.
Assim, o prazo de prescrição de um ano inicia-se, não com o conhecimento do direito, mas no dia seguinte àquele em que o contrato cessar.
Porém, irreleva a forma de cessação do contrato de trabalho, sendo indistinto que a iniciativa tenha sido do empregador ou do trabalhador ou que qualquer deles tenha agido legal ou ilegalmente, ou, como preferem outros, independentemente da causa que lhe deu origem, pois o que importa é que o vínculo tenha cessado, ainda que de facto[9].
Tal entendimento, face à identidade dos textos legais em causa, mantém-se no domínio da aplicação dos CT2003 e do CT2009[10].
Tal posicionamento não foi aceite por todos, nomeadamente, no que respeita às ações de impugnação de despedimento ilícito, uma vez que nestas situações estaria em causa essencialmente o direito ao emprego e não propriamente direitos de crédito, pelo que não seria de aplicar a figura da prescrição, pois o que verdadeiramente está em causa é a caducidade do direito de acionar o empregador. Aliás, a data a atender não será aquela em que ocorre a cessação de facto do contrato de trabalho, pois tal realidade não pode existir face ao direito, mas aquela em que se verifica o despedimento, pois no caso de despedimento ilícito o contrato apenas cessa na data do trânsito em julgado da decisão, caso o trabalhador opte pela indemnização de antiguidade pois, pedindo a reintegração, o contrato não chega sequer a cessar, em termos jurídicos, mas apenas teve um período de inexecução.
Seja como for, certo é que a figura da prescrição, prevista no Art.º 38.º da LCT, desde sempre se revelou inadequada para regular as situações decorrentes de despedimento ilícito, rectius, desde o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de julho, que criou esta forma de cessação do contrato, embora se viesse entendendo – sobretudo ao nível da jurisprudência – que ela abarcava todos e quaisquer direitos[11].
Pensa-se que foi devido a estas críticas da doutrina que o CT2003, no seu Art.º 435.º, n.º 2, passou a dispôr, na parte que ora interessa considerar:
“A ação de impugnação [de despedimento ilícito] tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento ...”
Entretanto, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07[12], veio a entender-se que
“O artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a ação de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.”[13]
Na verdade, nada referindo a lei quanto à natureza do prazo do seu Art.º 435.º, n.º 2 do CT2003, temos de entender que se trata de um prazo de caducidade, atento o disposto no Art.º 298.º, n.º 2 do Cód. Civil. Por outro lado, embora o prazo seja igual ao estabelecido no Art.º 381.º, n.º 1 do CT2003[14], o certo é que cada uma destas normas estabelece regimes bem diversificados.
Embora a prescrição se reporte a créditos derivados do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e a caducidade se refira à propositura da ação de impugnação do despedimento ilícito, esta cobre os direitos emergentes do mesmo despedimento ilícito, como sejam a respetiva declaração de ilicitude, a reintegração no posto de trabalho, as retribuições intercalares e a indemnização por despedimento, rectius, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do despedimento ilícito, atento o disposto nos Art.ºs 436.º a 439.º, ambos do CT2003, enquanto a prescrição abrange os créditos restantes, que o acórdão referido elenca em pormenor.
Por outro lado, o prazo de prescrição inicia a sua contagem no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e interrompe-se com a citação ou noutras circunstâncias especiais, enquanto o prazo da caducidade se inicia na data do despedimento e não se interrompe nem suspende, como tudo se vê do disposto nos Art.ºs 381.º, n.º 1 e 435.º, n.º 2, ambos do CT2003 e 323.º, n.º 1[15] e 328.º, estes do Cód. Civil.[16] …”.
No entanto, aprovado o CT2009, a situação voltou a ser alterada.
Repare-se no que a propósito se referiu no Acórdão desta Relação de 2010-06-28[17]:
“A figura da caducidade mantém-se para a impugnação do despedimento, embora o prazo seja reduzido para 60 dias, mas só para aquele conjunto de casos a que for aplicável o processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B ss. do CPT2010[18], ex vi do disposto no Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009, pois para as ações de impugnação da licitude do despedimento, em que este não tenha sido comunicado pelo empregador ao trabalhador, por escrito, o sistema recuou à LCT, isto é, a figura que cabe ao caso é a prescrição e o prazo a atender é de 1 ano. Basta ler o proémio do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que aprovou o CPT2010:
“Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT[19]” [de 2009].”
In casu, a R. invocou a prescrição dos créditos da A., decorrentes do despedimento ilícito, para a hipótese de vir a ser entendido que o contrato dos autos é qualificável como contrato de trabalho, como aconteceu. Ora, sendo tal figura aplicável aos créditos reclamados pela A., vejamos se ela se verifica na presente situação.
Decorre da sentença - o que não foi objeto de recurso - que o contrato celebrado entre as partes é de trabalho. Tendo o contrato terminado em 2009-06-29, por ato da R., sem precedência de procedimento disciplinar e tendo a A. deduzido o seu articulado superveniente em 2011-04-08, tudo se passa como se a A. tivesse sido ilicitamente despedida na primeira data e tivesse intentado a ação de impugnação de despedimento na segunda data. Na verdade, sendo inassimilável a integração nos quadros da empresa e a reintegração na empresa, bem como o pedido de diferenças salariais e o pedido de retribuições vencidas e vincendas, pois a integração e as diferenças têm como causa de pedir um contrato de trabalho em execução e a reintegração e as retribuições vencidas têm como causa de pedir a cessação do contrato de trabalho, a ação proposta não pode produzir os efeitos da interrupção da prescrição, pois nela não foram alegados os factos relativos ao despedimento ilícito nem formulados os consequentes pedidos. Na prática, quanto ao despedimento ilícito, tudo se passa como se a ação não tivesse sido intentada, como efetivamente aconteceu, surgindo o articulado superveniente decorrido mais de um ano sobre a data do despedimento, o que determina a prescrição dos direitos respetivos, atento o disposto no Art.º 337.º, n.º 1 do CT2009, a saber: a reintegração na empresa, as retribuições vencidas desde o despedimento e os danos não patrimoniais derivados do mesmo despedimento.
Procedem, destarte, as conclusões V a XXIII da apelação.
Tal conclusão determina a revogação da sentença mo que concerne às alíneas a) e b) do respetivo dispositivo, sendo a alínea c) alterada nos seguintes termos:
c) Indemnização da A. pela R. em todas as quantias que aquela deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de produtora de Nível de Desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações até 2009-06-29, data do despedimento, cujo cômputo global se relega para oportuna liquidação.

A 3.ª questão.
Trata-se de saber se a A. não tem direito à indemnização por danos morais, fixada na sentença em € 2.000,00, como a R. pretende na conclusão XXIV da sua apelação, do seguinte teor:
XXIV. (...) os pretensos danos sofridos pela Recorrida não revestem uma gravidade que mereçam a tutela do direito, sendo a condenação a este título proferida infundada e excessiva, devendo ser revogada por violação do disposto no artigo 496.°, n.º 1 do Código Civil.
Vejamos.
Em primeiro lugar, convém ter em consideração que os danos morais derivados do despedimento não podem ser contemplados, dada a prescrição de créditos declarada na questão anterior, pelo que nesta sede apenas serão tidos em conta os danos não patrimoniais cujo pedido foi formulado na petição inicial.
Dispõe o Art.º 496.º do Cód. Civil, na parte que aqui interessa considerar, o seguinte:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…”
Por seu turno, estabelece o Art.º 494.º do mesmo diploma, o seguinte:
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Ora, tem-se entendido que o dano não patrimonial, expressão mais correta do que dano moral, uma vez que aquela expressão tem um âmbito mais lato, podendo nela abarcar o chamado dano patrimonial indireto, se analisa num prejuízo causado na pessoa do lesado, podendo ser físico ou psíquico, por exemplo, dores de qualquer destes dois foros, sofrimentos morais, prejuízos na vida de relação, analisando-os outros autores em três grupos, a saber: dano moral subjetivo, dano biológico e dano existencial, este mais ligado à vida de relação, nomeadamente, familiar.
Tal dano, para ser juridicamente relevante e, portanto, ressarcível, deve ser grave, correspondente a uma situação cujo grau seja acima da média, por contraposição aos meros e anódinos incómodos da vida corrente, de forma que fosse exigível ao lesante comportamento diverso do empreendido. Tal valoração impõe a adoção de um critério objetivo, comum à generalidade das pessoas, que sirva de padrão para apreciar o grau de gravidade do dano, desprendido de sensibilidades exageradas ou requintadas, embora reportado ao dano concreto. Tal apreciação exige, assim, o recurso a um método de valoração em que quem aprecie o prejuízo se distancie o suficiente do caso concreto de forma que no resultado final não entre a subjetividade do lesado.
Por outro lado, dada a natureza do dano não patrimonial, enquanto tal, a sua reparação não pode ser levada a cabo através da reconstituição natural da situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido, pois uma dor sofrida não pode ser retirada, por exemplo. Mas, mesmo a reconstituição por equivalente, mediante o pagamento de determinada quantia, não é compagiável com o dano sofrido, pois estamos perante valores de natureza diferente. Assim, a ressarcibilidade do dano desta espécie efetua-se através de, mais do que de uma indemnização, de uma compensação, tendente a, na medida do humanamente possível, que o lesado se restabeleça da contrariedade, derivada do dano não patrimonial, com alguma satisfação que a quantia entregue pelo lesante possa proporcionar na aquisição de bens, por exemplo.
Noutra vertente, dever-se-á recorrer a juízos de equidade, fundados na justa ponderação, equilíbrio, bom senso e experiência de vida, nomeadamente, sendo de atender à gravidade do dano e suas consequências, à culpa do lesante, bem como à situação económica de ambas as partes, sem esquecer as demais circunstâncias do caso, o que bem revela que a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista, por um lado, de compensação pois visa mais satisfazer o lesado do que reconstituir o statu quo ante e, por outro, de pena privada, uma vez que o montante deve ser fixado em função da culpa do agente.
Deve referir-se, por último, que é ao trabalhador que compete alegar e provar os factos correspondentes ao dano não patrimonial, sua extensão e nexo de causalidade, como decorre das regras gerais, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[20].
In casu, vêm adrede provados os seguintes factos:
51 - Antes da presente ação, a A. tentou, junto da R., que esta a reconhecesse como efetiva trabalhadora e não mera "colaboradora em regime de recibo verde" - cfr. reclamações efetuadas, ao Diretor de Programas, em 03/11/2006 e em 19/12/2006, juntas sob o Doc. n.º 19 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
52 - A situação precária em que a R. colocou a A. e que perdura há mais de cinco anos é um fator destabilizador da vida desta.
60 - A R. emitiu o documento que consta de fls. 399 e 400, no qual, em dezembro de 2007, se propunha integrar a A. com a categoria de assistente de programas, 4 anos de antiguidade, ND 1A e com as prestações retributivas aí indicadas.
63 - Os seus projetos de vida, inclusive de ser mãe, têm sido protelados por causa da precaridade profissional em que a R. a colocou.
64 - Desde a sua entrada na empresa, sempre a A. tivera a expectativa de ser integrada nos quadros de pessoal.
Ora, atentos os danos morais provados, excluídos os derivados do despedimento, dada a prescrição, cremos que à A. deve ser reconhecido o direito a uma compensação, a tal título.
Tendo a R. criado à A. em 2007 a expectativa de vir a ser integrada nos quadros de pessoal da empresa, podendo vir a adquirir o direito a uma situação jurírica que não se encontrava clarificada entre as partes, e não tendo sido concretizado tal desiderato, tal situação impediu a realização de projetos pessoais da A., nomeadamente, de ser mãe, durante os vários anos em que foi executado o contrato de trabalho existente entre as partes. Por isso, a frustração do projeto de vida que a A. pretendia concretizar em função da sua integração nos quadros da R., determinou que os danos morais sofridos tenham adquirido grau de gravidade que merece a tutela do direito. Por outro lado, dada a conhecida posição económica da A. e a dimensão e capacidade da R., ao par do grau de gravidade dos factos dados como provados e ora transcritos de novo, cremos que a compensação por danos não patrimoniais deve ser reduzida para € 1.000,00, sendo a sentença alterada em conformidade.
Procede parcialmente, por isso, a conclusão XXIV da apelação.

A 4.ª questão.
Trata-se de saber, atenta a conclusão X da contra-alegação da A., se a R. agiu em abuso do direito quando invocou a prescrição dos direitos reclamados por aquela.
Vejamos.
Dispõe o Cód. Civil:
ARTIGO 334º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como se tem entendido, a figura do abuso do direito visa impedir atuações não razoáveis, imponderadas e, na responsabilidade contratual, exige que as partes, na execução do contrato, se conduzam pelo princípio da boa fé, cumprindo e estimulando o cumprimento por banda da parte contrária. O abuso do direito visa também funcionar como válvula de escape do sistema, de forma que naquelas situações em que a aplicação de uma norma conduza a resultados não razoáveis relativamente aos valores vigentes na ordem juríridica, se possa impedir o seu funcionamento: na verdade, nestes casos, se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar, dados os clamorosos resultados em que a sua aplicação desaguou.
De igual modo, são abarcados também pela figura do abuso do direito aqueles casos em que um sujeito adota determinada conduta baseada no direito, mas simultaneamente adota outra conduta, contraditória com a primeira, reveladora de que a invocação e aplicação da lei visou valores não condizentes com os estabelecidos pela ordem jurídica, vulgarmente designado como venire contra factum proprium[21].
Daí que também se venha entendendo que “…o abuso de direito é uma forma de antijuricidade ou ilicitude. As consequências, portanto, do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer atuação sem direito, de todo o ato (ou omissão) ilícito"[22].
Acresce que constituindo o abuso do direito o exercício desproporcionado de um direito subjetivo, que arranca da previsão de uma norma jurídica, mas cujo exercício provoca um resultado não desejado pela ordem jurídica no seu todo, em termos clamorosos e desequilibrados, o abuso desemboca numa siruação não prevista pelo legislador, em termos tais que, se a tivesse previsto, não teria editado a norma. Daí que a conceção adotada entre nós para o abuso seja a objetiva, pelo que se torna desnecessário a invocação e prova da consciência e intenção de exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, embora seja de atender aos elementos subjetivos do comportamento do exercente aquando da formulação do juízo de valor global acerca da existência do abuso.[23]
In casu, entende a A. que a R. agiu em abuso do direito pois, a seu ver, não reconhecendo esta a existência de um contrato de trabalho entre as partes, antes o qualificando de prestação de serviços, não podia lançar mão de figura apenas aplicável ao contrato de trabalho, como é a prescrição de créditos.
Como resulta dos autos, a R. invocou a referida exceção perentória para a hipótese de se vir a qualificar o contrato como de trabalho. Se tal hipótese se verificasse, a situação da R. agravava-se, uma vez que os direitos decorrentes do contrato de trabalho são em maior número, pelo que a primeira linha de defesa da R. consistiu em afirmar a existência de um contrato de prestação de serviços. No entanto, provando-se que o contrato era de trabalho, invocou a prescrição, como outro meio legal de defesa.
Cremos, assim, que em cada um dos momentos a R. execeu um direito seu, em termos normais, tal como um autor pode formular um pedido secundário para a hipótese de sucumbir quanto ao pedido principal que tenha deduzido. Enveredar pelo entendimento da A. levaria à negação de uma linha de defesa, como é a invocação do contrato de prestação de serviços, o que não se nos afigura correto. Daí que entendamos que a R., invocando a prescrição, agiu normalmente em termos jurídicos, como quando o réu alega factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, sem que o A. possa afirmar que foram ultrapassados os limites impostos pela ordem jurídica. Por outro lado, entendemos que a conduta da R., invocando a prescrição, não é contraditória com a alegação do contrato de prestação de serviços, pois se limitou a utilizar os meios de defesa que possuía, em termos de normalidade, não se podendo afirmar que é exagerado, do ponto de vista do direito, o resultado a que se chegou.
Improcede, assim, a conclusão X da contra-alegação de recurso da A.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença que se substitui pelo presente acórdão em que se condena a R. a pagar à A.:
1 - As quantias que esta deixou de auferir, designadamente o valor do salário correspondente à categoria profissional de produtora de Nível de Desenvolvimento 1 B, com as sucessivas atualizações, até 2009-06-29, cujo cômputo global se relega para oportuna liquidação e
2 – A quantia de € 1.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Custas por A. e R. na proporção de, respetivamente, 4/5 e 1/5.

Porto, 2013-06-17
Ferreira da Costa
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
_____________________
S U M Á R I O
I – Tendo o trabalhador sido prescindido pelo empregador em 2009-06-29, ato equivalente a despedimento sem precedência de procedimento disciplinar, os créditos daquele estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no Art.º 337.º, n.º 1, do CT2009.
II – A figura da caducidade existe apenas para aquele conjunto de casos a que for aplicável o processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B ss. do CPT2010, ex vi do disposto no Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009, pois para as ações de impugnação da licitude do despedimento, em que este não tenha sido comunicado pelo empregador ao trabalhador, por escrito, o sistema do CT2009 recuou à disciplina da LCT .
______________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
[4] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (1) e aplicável in casu.
[5] Nesta questão seguimos de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2011-06-13, processo 1453/08.4TTPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[6] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
[7] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, 1960 ou 3.ª Reimpressão, 1972, pág. 452, em qualquer delas.
[8] No direito civil, o termo inicial do prazo de prescrição ocorre na data em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe cabe pois, como dispõe o Art.º 498.º, n.º 1 do Cód. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete… [itálico e sublinhado nossos].
[9] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-07-23, 1991-04-03 e 1998-01-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respetivamente, 319/237-244, 406/433-436 e 473/278-285 e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1994-01-26, Acórdão n.º 140/94, Processo n.º 332/91, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, de 1995-01-06.
[10] Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 562.
[11] Cfr., por todos, João Leal Amado, in A PROTEÇÃO DO SALÁRIO, Almedina, 1993, págs. 195 e segs., nota 38.
[12] In www.dgsi.pt/stj, Revista de Direito e de Estudos Sociais, julho-dezembro de 2007, N.ºs 3-4, págs. 177 ss., e Trabalho & Segurança Social, março de 2007, págs. 16 ss.
[13] Cfr., em comentário a tal aresto, João Leal Amado, in Impugnação judicial de despedimento e reclamação de créditos laborais: o mesmo prazo?, Questões Laborais, n.º 30, julho-dezembro de 2007, págs. 251 a 254, Pedro Furtado Martins, in Comentário ao, referido em texto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07, Revista de Direito e de Estudos Sociais, julho-dezembro de 2007, N.ºs 3-4, págs. 189 a 195 e Maria Adelaide Domingos, in Notas ao, referido em texto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07, Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, N.º 73, janeiro-abril de 2006, págs. 77 a 81.
[14] O Cód. do Trabalho revisto estabelece, agora, o prazo de 60 dias, atento o consignado no seu Art.º 387.º, n.º 2, conforme já se vinha defendendo no Livro Branco das Relações Laborais, pontos 4.2, 8.4 e 8.5.
[15] Que dispõe: A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
[16] Neste ponto e até este passo, seguimos de perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2009-07-06, processo 406/08.7TTMAI.P1, in www.dgsi.pt.
[17] Processo 199/09.0TTBRG-A.P1, in www.dgsi.pt.
[18] Abreviatura do Cód. Proc. do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[19] Corresponde ao Art.º 381.º do CT2003 e ao Art.º 38.º da LCT.
[20] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 845 e 846, João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 481 a 489, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 473 a 475, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1035 a 1037 e Ação de impugnação de despedimento. Reforma. Indemnização de antiguidade, Questões Laborais, 2002, n.º 19, págs. 96 e segs., em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-05-16, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 2009, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2005, págs. 973 a 975, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, pág. 159, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 856 e 857 e Maria João M. Pinto de Matos, in Indemnização por Danos “Morais” na Responsabilidade Contratual Laboral, Prontuário da Legislação do Trabalho, Atualização n.º 41, de 16.09.92 a 31.12.92, págs. 19 a 20 verso.
Cfr., na jurisprudência, para além dos citados nos AA. supra, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-12-02, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, págs. 123 a 128, de 2007-05-24, Processo 07A1187, de 2007-07-05, Processo 07S043, de 2009-03-04, Processo 08S3699, de 2009-03-12, Processo 08B2972, de 2009-04-23, Processo 292/04.6TBVNC.S1 e de 2009-05-19, Processo 298/06.0TBSJM.S1, estes in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, in DA BOA FÉ NO DIREITO CIVIL, Almedina, 2.ª reimpressão, 2001, que citando Weber a págs. 742, refere: A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente.
[22] Cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, Almedina, 2006, pág. 76.
[23] Neste passo seguimos, de algum modo, o Acórdão desta Relação do Porto de 2010-04-26, Processo 98/09.6TTVNF.P1, in www.dgsi.pt.