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ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
A FAVOR DO FINANCIADOR
MORA DO DEVEDOR
RECIBO DE QUITAÇÃO
ASSINATURA
PAGAMENTO
Sumário
I – Se o lesado, à data do acidente, tinha a idade de 36 anos, ficou a padecer de uma IPG de 5 pontos, sem incapacidade para o trabalho, e, além disso, suportou traumatismos e tratamentos, esteve internado durante dois dias e suportou, e suporta, dores avaliáveis em 3 pontos (na moldura de 1 a 7), com sequelas de memória e de mal-estar, ponderados os padrões correntes na jurisprudência, é ajustada a indemnização, para superação do dano biológico, aproximada aos doze mil euros, e, para superação do dano não patrimonial, aproximada aos dez mil euros (artigos 496º, nº 3, início, e 566º, nº 3, do Código Civil); II – Não ocorre mora do credor se a seguradora, embora admitindo pagar uma parte da indemnização, a título de prejuízo material, que o lesado também aceita, porém, só se dispõe a fazer-lhe a respectiva entrega depois de ele enviar uma quitação assinada onde consta já ter recebido e, além disso, ainda, que renuncia expressamente aos direitos que lhe correspondem derivados do sinistro (artigo 813º do Código Civil).
Texto Integral
Recurso de Apelação Processo nº 2870/11.8TJVNF.P1
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. Apelante - Companhia de Seguros B… SA, com sede no … nºs .. – .., em Ponta Delgada;
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. Apelado - C…, residente na Rua … nº …, …, em Guimarães.
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SUMÁRIO: I – A portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, que aponta critérios e valores para a indemnização do dano corporal sofrido por lesado em acidente automóvel, é meramente orientadora, destina-se a sustentar uma proposta razoável a apresentar pela empresa seguradora responsável e justifica-se por uma necessidade de agilização e de resolução pronta e diligente do sinistro (artigos 31º e 39º, nº 5, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto); II – Essa sua natureza permite compreender que tais critérios e valores se evidenciem, no geral, subavaliados, nos resultados a que conduzem, relativamente àqueles que são os padrões habituais de medida da indemnização; bem como, ao mesmo tempo, que não afastem o direito à indemnização de outros danos, nem a fixação de valores superiores aos que propõe (artigo 1º, nº 2, da port.ª nº 377/2008); III – A incapacidade permanente geral de que uma pessoa fique a padecer, em consequência do acidente, não se repercute necessariamente na sua capacidade para o exercício da profissão; e, nessa hipótese, a quebra decorrente deve ser ajustadamente compensada a título de dano biológico, ainda passível de alcance pecuniário (artigo 3º, alínea b), da port.ª nº 377/2008); IV – Se o lesado, à data do acidente, tinha a idade de 36 anos, ficou a padecer de uma IPG de 5 pontos, sem incapacidade para o trabalho, e, além disso, suportou traumatismos e tratamentos, esteve internado durante dois dias e suportou, e suporta, dores avaliáveis em 3 pontos (na moldura de 1 a 7), com sequelas de memória e de mal-estar, ponderados os padrões correntes na jurisprudência, é ajustada a indemnização, para superação do dano biológico, aproximada aos doze mil euros, e, para superação do dano não patrimonial, aproximada aos dez mil euros (artigos 496º, nº 3, início, e 566º, nº 3, do Código Civil); V – O Acórdão Uniformizador nº 4/2002, de 9 de Maio, não exclui que o lesado opte, a respeito da indemnização devida pelo dano moral, pela sua avaliação à data da petição inicial e, inerentemente, por juros contabilizados a partir da citação da devedora (artigo 805º, nº 3, final, do Código Civil); VI – Não ocorre mora do credor se a seguradora, embora admitindo pagar uma parte da indemnização, a título de prejuízo material, que o lesado também aceita, porém, só se dispõe a fazer-lhe a respectiva entrega depois de ele enviar uma quitação assinada onde consta já ter recebido e, além disso, ainda, que renuncia expressamente aos direitos que lhe correspondem derivados do sinistro (artigo 813º do Código Civil).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. A instância da acção. 1.1.C… propôs acção declarativa, em forma ordinária,[1] contra Companhia de Seguros B…, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 58.900,15 €, e juros de mora a partir da citação.
O que alega é que, no dia 11 Jul 2010, quando conduzia um automóvel, de sua pertença, foi embatido por outro automóvel que, circulando a velocidade excessiva, invadiu a sua faixa de rodagem e o projectou (ao automóvel) na estrada. O embate foi culpa exclusiva do outro, seguro na ré.
Ora, em consequência do acidente, suportou traumatismos e padecimentos; e teve de ser tratado e cuidado. Tem sequelas definitivas, estas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 8 pontos, para além de dores (grau 3 na escala de 1 a 7) e de um período de incapacidade funcional de 139 dias. Tinha 36 anos à data do acidente e era saudável; as dores físicas, incómodo e mal-estar acompanhá-lo-ão durante toda a vida; bem como demais padecimentos permanentes. Suporta desgosto e amargura. Em suma, e para compensar o dano não patrimonial sofrido é ajustada a quantia de 15.000,00 €. A isto acresce que era escriturário e auferia 1.100,00 € por mês (x 14 vezes por ano); prestava apoio informático a uma empresa e auferia 250,00 € por mês (x 11 vezes por ano). Por causa das lesões e tratamentos, não pôde trabalhar até meados de Set 2010; e deixou de ganhar 3.066,68 € (embora tendo recebido 111,24 € da segurança social). Ainda, e como ficou a padecer definitivamente de incapacidade parcial permanente para o trabalho de 8 pontos, vê a sua capacidade futura de ganho reduzida na mesma proporção; ora, vista a sua idade, o rendimento anual de 18.150,00 € e a expectativa de vida activa (até aos 70 anos), é adequada uma quantia de 30.683,43 € (18.150,00 € x 8% x 21,131837) para reparar esse dano. Por fim, a destruição do seu automóvel prejudicou-o em 8,887,00 €; além de a privação do seu uso representar um custo de 900,00 €. Gastou ainda 299,28 € em honorários médicos e 175,00 € em transportes para tratamentos.
1.2. A ré [2] contestou. Inicia por aceitar a responsabilidade do automóvel seguro; bem como padecimentos do autor, conferindo uma desvalorização de 3 pontos à luz da tabela de avaliação do dano em direito civil. Os danos não patrimoniais pedidos são exagerados. Em tema de dano patrimonial, o autor confunde perda de capacidade de ganho com dano biológico; sendo certo que a desvalorização de que padece não tem reflexo naquela capacidade, donde essa desvalorização só poder ser enquadrada como dano não patrimonial. Ademais, nem o período de vida activa pode ultrapassar a idade da reforma (65 anos); e havendo sempre de tomar em conta que o recebimento de um capital, por inteiro e de forma antecipada, permite rentabilizá-lo no futuro. Por fim, a respeito do auto-móvel destruído, já foi disponibilizada ao autor a quantia de 7.387,00 €, que ele aceitou, e cujo pagamento só ainda não aconteceu por ele não ter enviado o adequado recibo. Semelhantemente a privação de uso, só subsistente até ao momento da disponibilização daquela quantia indemnizatória, para lá de parecer que falta a alegação de um efectivo prejuízo emergente dessa privação.
Em suma; a acção é parcialmente improcedente.
1.3. A instância declaratória prosseguiu (com vicissitudes).
E, ao que aqui mais releva, o autor apresentou réplica. Disse que a incapacidade que o atinge lhe exige um dispêndio de maior esforço, de tempo e de trabalho para conseguir os mesmos rendimentos, e que é por esse previsível acréscimo que deve ser indemnizado. Esse maior esforço, maior dispêndio de energia é susceptível de avaliação pecuniária, e tem de ser atendido. Por fim, que o recebimento do capital da indemnização de uma só vez não constitui enriquecimento para o lesado, indo antes e no geral ao encontro dos critérios da equidade.
1.4. Foi proferida a sentença final.[3]
E nesta encontrados os seguintes montantes indemnizatórios concretos: (1.º) a respeito do dano futuro, o de 65.000,00 €; (2.º) a respeito da destruição do automóvel, o de 7.387,00 €; (3.º) a respeito da privação de uso, o de 250,00 €; (4.º) a respeito do deixado de ganhar, o de 572,00 €; (5.º) e por fim, em tema de dano não patrimonial, o de 15.000,00 €.
Concluiu a sentença a condenar a ré, no segmento que releva, a pagar ao autor uma “indemnização no valor total de 58.900,15 euros [4] (sendo 15.000 por danos não patrimoniais)” e juros de mora, à taxa de 4%, “sobre os montantes acima deferidos, desde 13.9.2011, inclusive” [5].
2. A instância da apelação. 2.1. A ré seguradora inconformou-se; e interpôs recurso de apelação. Elaborou alegação; e formulou as seguintes conclusões:
a) A recorrente conforma-se com a decisão na parte em que imputa a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente ao condutor do veículo por si garantido, até porque sempre assumiu essa responsabilidade desde a primeira hora; b) A recorrente discorda dos fundamentos de facto e de direito subjacentes ao arbitramento das indemnizações, concretamente a título de dano futuro, a título de danos morais, bem como a título de juros de mora; c) A sentença proferida pelo juiz “a quo” viola o disposto nos artigos 483º, 494º, 495º, nº 3, 496º, nº 3, 562º, 564º e 566º do Código Civil; d) O pedido formulado pelo recorrido assenta na premissa de que as sequelas de que ficou a padecer consubstanciam uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, com a consequente redução da capacidade futura de ganho; e) A perícia colegial realizada refere expressamente que o recorrido não é portador de incapacidade permanente parcial para o trabalho, mas sim de IPG de 5 pontos; f) Nenhuma outra prova foi produzida sobre esta matéria, nem sequer se vislumbra no elenco dos factos provados qualquer referência à alegada incapacidade parcial permanente para o trabalho; g) A premissa “IPG = perda capacidade de ganho” está errada; h) O juiz “a quo” assumiu que a IPG definida pela perícia colegial corresponde a uma redução da capacidade de ganho, sendo certo que o relatório da perícia colegial refere expressamente que o recorrido não é portador de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho; i) Não tendo resultado demonstrada a afectação / redução da capacidade de ganho do recorrido, o juiz “a quo” teria necessariamente de julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado a esse título; j) A indemnização pelo dano futuro derivado da perda da capacidade de ganho visa ressarcir o lesado pela afectação da sua capacidade de trabalho, entendida como limitação da sua capacidade de produzir rendimentos, o que apenas é previsível que ocorra durante o seu período de vida activa; l) A experiência comum demonstra-nos que os escriturários cessam a sua vida activa quando atingem a idade da reforma, não existindo, in casu, qualquer facto ou outro elemento probatório, que justifique o desvio dessa conclusão; m) Uma conta simples, mesmo utilizando os dados incorrectos apontados na sentença e sem a introdução de qualquer factor de correcção, indicia uma indemnização nunca superior a 23.968,00 €; n) O juiz “a quo” ao proceder à actualização decorrente do agravamento dos efeitos incapacitantes com a idade contraria, de forma não fundamentada, a conclusão da perícia colegial de que as sequelas do recorrido estão estabilizadas, não havendo lugar a dano futuro; o) O juiz “a quo” contemplou na sentença todos os factores de correcção susceptíveis de incrementar o montante de indemnização, esquecendo-se de considerar que o recorrido receberá a indemnização fixada de forma integral e imediata, o que lhe permitirá rentabilizá-la futuramente; p) A recorrente entende que não resultam provados quaisquer factos que permitissem ao juiz “a quo” arbitrar uma indemnização a título de dano futuro decorrente da perda da capacidade de ganho, sendo certo que o montante arbitrado não é equitativo, antes desconforme com a equidade e com os critérios da mais recente jurisprudência; q) O critério da situação económica do responsável não faz sentido no domínio dos acidentes de viação, na medida em que, por força da lei processual, o direito da pessoa lesada é exercido directamente contra a empresa de seguros; r) O recorrido foi submetido a um processo de recuperação, embora doloroso, curto e conservador, não tendo sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica, afigurando-se manifestamente exagerado o montante indemnizatório de 15.000,00 € arbitrado pelo juiz “a quo” a título de danos não patrimoniais; s) A indemnização a arbitrar ao recorrido em virtude dos danos não patrimoniais deverá cifrar-se entre os 7.500,00 € e os 10.000,00 €; t) Não são devidos juros de mora contados desde a data da citação relativamente ao montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais, nem em relação ao montante indemnizatório arbitrado a título de dano patrimonial emergente, relacionado com a destruição da viatura do recorrido; u) Foi o recorrido quem inviabilizou o pagamento da referida indemnização, circunstância que consubstancia mora do credor.
Em suma; e nesta conformidade, a sentença deve ser alterada.
2.2. O autor respondeu; e formulou estas conclusões:
a) Afigura-se-nos que a recorrente não tomou na devida conta o disposto no artigo 685º-B do Cód Proc Civil: (a) não enumerando correctamente os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, (b) nem especificou os concretos meios probatórios que impusessem decisão diversa da recorrida; b) A sua posição ao longo de toda a alegação não passa de um hino ao tradicional miserabilismo português, apesar de já banido dos tribunais, graças a muitos juízes de todo o país; c) A perícia médico-legal valorizou a incapacidade parcial permanente do demandante em 5% ou 5 pontos que a recorrente, sem qualquer fundamento pura e simplesmente reduziu a cinza, alegando que não merecia ser indemnizada; d) Essa posição é arrojada pois a jurisprudência do mais alto tribunal diz que a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, mesmo que não se traduza em perda de rendimento do trabalho, nem imponha um acréscimo de estrito esforço físico, não pode deixar de ser objecto de indemnização; e) E quer essa perda do rendimento seja vista à luz do dano não patrimonial, do dano patrimonial ou do dano biológico; f) E não pode ser uma indemnização que constranja quem a fixa e envergonhe quem a receba, devendo tratar-se de um capital que se extinga no fim da vida provável do lesado (longevidade), e que seja susceptível de garantir, em vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, sendo certo que a longevidade dos homens em Portugal já passa dos 78 anos; g) Foi exactamente isso que a sentença recorrida salvaguardou, não fixando uma indemnização de miséria, como a recorrente gostaria de ver; h) A sentença recorrida não merece a censura que a recorrente, infundadamente, lhe dirige.
Em suma; a sentença deve ser confirmada.
3. Delimitação do objecto do recurso.
São questões decidendas, em geral, ademais daquelas que a lei permita ou imponha conhecer oficiosamente, as que, a partir do trecho dispositivo da sentença que lhe seja desfavorável, o recorrente sinalize nas conclusões da alegação (artigos 660º, nº 2, e 684º, nº 2, final, e nº 3, do Código de Processo Civil).
No caso da hipótese, essas questões, assim detectáveis, são estas.
Em 1.º; a respeito de um dano futuro do apelado, que este contabilizara em 30.683,43 € e a sentença recorrida em 65.000,00 €, saber se algum realmente existe e, a existir, qual a sua adequada medida.
Em 2.º; a respeito do dano não patrimonial, que o apelado avaliou em 15.000,00 €, e a sentença assim reconheceu, saber que quantia melhor se ajusta a compensá-lo.
Em 3.º; a respeito dos juros moratórios, que o apelado pediu desde a citação, e a sentença assim contabilizou, saber, no que reporta ao dano moral, se apenas devem ser contados da data da produção da sentença (por se entender o seu valor actualizado a esta data), e, no que reporta ao dano patrimonial emergente da destruição do automóvel do apelado, se juro algum é sequer devido (por se entender que ocorre, nesse segmento, mora do credor).
II – Fundamentos
1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da 1.ª instância, que não foi impugnada nos segmentos sujeitos a julgamento,[6] pontualmente retocada na sua redacção e, agora, reorganizada numa ordenação que se pretendeu por secções temáticas e, simultaneamente, de enunciação cronológica.
i. Cerca das 22h30 do dia 11 Jul 2010 ocorreu um acidente de viação na EN …, em … – … – Famalicão, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros: (1) ..-..-UO, conduzido pelo autor, seu proprietário, e (2) ..-..-MQ, conduzido pelo proprietário, D… – alínea a) matéria assente. ii. O veículo ..-..-UO circulava pela referida EN no sentido … – … – alínea b) matéria assente. iii. Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido – alínea c) matéria assente. iv. E com velocidade não excedente 50 kms por hora – alínea d) matéria assente. v. O veículo ..-..-MQ circulava em sentido contrário, ou seja, … – … – alínea e) matéria assente. vi. Com uma velocidade superior a 90 kms por hora, numa localidade, com casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da estrada – alínea f) matéria assente. vii. Ao acabar de descrever uma curva para a sua direita, atenta a velocidade inadequada a que circulava, perdeu o controlo do veículo que conduzia, permitindo que este invadisse a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde acabou por embater com a parte da frente do veículo ..-..-MQ na parte da frente do veículo do autor – alínea g) matéria assente. viii. Após o que rodopiou no sentido dos ponteiros do relógio e embateu com a parte lateral esquerda do veículo ..-..-MQ na parte lateral esquerdo do veículo ..-..-UO – alínea h) matéria assente. ix. Projectando-o contra um muro existente do lado direito da referida EN, considerando o sentido … – … – alínea i) matéria assente. x. Em consequência deste segundo embate o veículo do autor rodopiou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, atravessou a EN da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, acabando por se imobilizar na metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o referido sentido, com a frente voltada, sensivelmente, para os lados de … – alínea j) matéria assente. xi. A ré, por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros ..-..-MQ que no momento da colisão era conduzido pelo respectivo proprietário, D… – alínea v) matéria assente. xii. O autor é beneficiário da Segurança Social, inscrito sob o nº ………. – alínea x) matéria assente. xiii. Na altura do acidente tinha 36 anos de idade, tendo nascido em 16 Fev 1974 (doc fls. 33v.º) – alínea s) matéria assente. xiv. Era trabalhador, alegre e jovial – resposta ao quesito 18º da base instrutória. xv. É escriturário numa empresa de comércio – resposta ao quesito 28º da base instrutória. xvi. Com um rendimento mensal de cerca de 856,00 € x 14 vezes por ano – resposta ao quesito 29º da base instrutória. xvii. Em consequência do acidente o autor sofreu traumatismo crânio e traumatismo do tórax – alínea k) matéria assente. xviii. Em consequência do acidente o autor sofreu traumatismo encefálico com: (a) amnésia global transitória; (b) estado confusional – resposta ao quesito 1º da base instrutória. xix. Traumatismo da coluna cervical, com cervicalgias – resposta ao quesito 2º da base instrutória. xx. Contusão esternal – resposta ao quesito 3º da base instrutória. xxi. Fractura dos 6º e 9º arcos costais à esquerda – resposta ao quesito 4º da base instrutória. xxii. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Centro Hospitalar … – resposta ao quesito 5º da base instrutória. xxiii. Onde foi submetido a estudo radiológico clássico (Rx crâneo, Rx da coluna cervico-dorso-lombar, Rx tórax, Rx da bacia) e a TAC cerebral – resposta ao quesito 6º da base instrutória. xxiv. Estudos que não revelaram a existência de lesões traumáticas agudas – resposta ao quesito 7º da base instrutória. xxv. Porque mantinha o estado confusional e amnésia global traumática, e a conselho do Serviço de Neurocirurgia, foi internado em OBS naquele Centro Hospitalar – resposta ao quesito 8º da base instrutória. xxvi. Foi medicado com analgésicos e miorrelaxantes e mantido em vigilância durante dois dias– resposta ao quesito 9º da base instrutória. xxvii. No da 13 Jul 2010 teve alta hospitalar – resposta ao quesito 10º da base instrutória. xxviii. Altura em que recolheu a sua casa – resposta ao quesito 11º da base instrutória. xxix. Onde se manteve em repouso durante cerca de 1 mês – resposta ao quesito 12º da base instrutória. xxx. Por indicação dos Serviços Clínicos da ré, o autor passou a ser seguido na Clínica E…, em Guimarães – alínea l) matéria assente. xxxi. O que se manteve durante cerca de um mês – alínea m) matéria assente. xxxii. Decorrido esse período, passou a ser assistido na F… em Guimarães, pela especialidade de Psiquiatria, também por indicação dos Serviços Clínicos da ré – alínea n) matéria assente. xxxiii. Mais tarde passou a ser seguido no Hospital … – Porto, a cargo da ré, de onde acabou por ter alta definitiva no dia 26 Nov 2010 – alínea o) matéria assente. xxxiv. As lesões provocaram ao autor um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7 – alínea p) matéria assente. xxxv. E provocaram-lhe um período de incapacidade funcional de 139 dias (de 11 Jul 2010 até 26 Nov 2010) – alínea q) matéria assente. xxxvi. As lesões sofridas provocaram ao autor dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento – alínea r) matéria assente. xxxvii. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o autor ficou a padecer definitivamente: (1) - do traumatismo crânio-encefálico: - perturbações persistentes do humor associadas a perturbações da memória, manifestadas por: - humor depressivo; irritabilidade exacerbada com períodos em que se torna intempestivo e até agressivo; - sentimento de revolta pelo sucedido; - alterações da capacidade de memória, com amnésia para o sucedido e - insónias; (2) - do traumatismo do tórax: - dores intercostais persistentes pós-fracturárias dos 8º e 9º arcos costais à esquerda, nomeadamente quando e esforço – resposta ao quesito 13º da base instrutória. xxxviii. Sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial geral de 5 pontos – resposta ao quesito 14º da base instrutória. xxxix. E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar – resposta ao quesito 15º da base instrutória. xl. Que o vão acompanhar durante toda a vida – resposta ao quesito 16º da base instrutória. xli. Ficou a padecer de alterações da capacidade de memória – resposta ao quesito 23º da base instrutória. xlii. Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que se submeteu o autor esteve sem poder trabalhar desde o dia do acidente (11 Jul 2010) até pelo menos 5 Set 2010 – resposta ao quesito 32º da base instrutória. xliii. Motivo por que deixou de ganhar a quantia de cerca de 572,00 € – resposta ao quesito 33º da base instrutória. xliv. O autor, enquanto beneficiário da Segurança Social, esteve com incapacidade temporária para o exercício de actividade profissional, no período de 12 Jul 2010 a 5 Set 2010, em consequência do acidente de viação ocorrido em 11 Jul 2010 – alínea z) matéria assente. xlv. A Segurança Social pagou ao autor, a título de subsídio de doença, a importância de 982,62 €, no período de 12 Jul 2010 a 5 Set 2010 – alínea aa) matéria assente. xlvi. O autor recebeu da Segurança Social a título de subsídio por doença nessa altura a quantia 982,58 € – resposta ao quesito 34º da base instrutória. xlvii. O autor utilizava diariamente o veículo sinistrado para o seu transporte para o trabalho – resposta ao quesito 38º da base instrutória. xlviii. Percorrendo, diariamente, cerca de 12 quilómetros nesse percurso – resposta ao quesito 39º da base instrutória. xlix. Por causa do acidente esteve privado do uso do seu veículo por tempo indeterminado mas inferior três meses – resposta ao quesito 40º da base instrutória. l. Nesse período recorreu a outros meios de transporte – resposta ao quesito 42º da base instrutória. li. Representando cada dia de privação do uso do seu veículo um prejuízo de valor indeterminado – resposta ao quesito 43º da base instrutória. lii. Em consequência do acidente o veículo do autor ficou muito danificado, de tal modo que não era economicamente aconselhável a sua reparação – alínea t) matéria assente. liii. O veículo do autor encontrava-se em bom estado de conservação – resposta ao quesito 35º da base instrutória. liv. Era um Seat … do ano de 2003, sendo que o mesmo foi vendido, para a sucata, por 1.113,00 € – alínea u) matéria assente. lv. E valia, à data do acidente, 8.500,00 € – resposta ao quesito 36º da base instrutória. lvi. O veículo UO tinha, à data do acidente, um valor comercial de 8.500,00 € – resposta ao quesito 47º da base instrutória. lvii. Para proceder à reparação do veículo ..-..-UO seria necessário despender a quantia superior ao seu valor – resposta ao quesito 46º da base instrutória. lviii. O salvado tinha inicialmente o valor de 1.605,00 € – resposta ao quesito 48º da base instrutória. lix. Em consequência dos danos causados no veículo o autor teve um prejuízo de 7.387,00 € – resposta ao quesito 37º da base instrutória. lx. A ré fez a vistoria dessa viatura na data infra referida – resposta ao quesito 41º da base instrutória. lxi. A peritagem do veículo UO viria a concretizar-se no dia 16 Jul 2010 – resposta ao quesito 58º da base instrutória. lxii. A ré comunicou as conclusões dos seus serviços técnicos ao autor através de carta datada de 29 Jul 2010, na qual colocou à disposição do autor uma indemnização no valor de 6.895,00 € – resposta ao quesito 49º da base instrutória. lxiii. O autor viria a aceitar o valor proposto pela demandante – resposta ao quesito 50º da base instrutória. lxiv. Sucede que, por dificuldade na obtenção da documentação indispensável ao processamento da indemnização, a indemnização não pôde ser pro-cessada no imediato – resposta ao quesito 51º da base instrutória. lxv. Acabando por verificar-se, pelo decurso do tempo, a depreciação do salvado – resposta ao quesito 52º da base instrutória. lxvi. O qual viria a ser novamente avaliado, desta vez apenas na quantia de 1.113,00 €, valor pelo qual acabou por ser vendido – resposta ao quesito 53º da base instrutória. lxvii. O que levou a ré a colocar à disposição do autor a quantia de 7.387,00 € – resposta ao quesito 54º da base instrutória. lxviii. Valor que o autor viria a aceitar – resposta ao quesito 55º da base instrutória. lxix. A ré emitiu o competente recibo de indemnização no valor de 7.837,00 € e remeteu-o ao autor, na pessoa da ilustre mandatária que o representava à data – resposta ao quesito 56º da base instrutória. lxx. Até à presente data, a ré não recebeu o recibo de indemnização devidamente legalizado, razão pela qual não procedeu ao pagamento ao autor da quantia de 7.387,00 € – resposta ao quesito 57º da base instrutória.
2. O mérito do recurso.
2.1. Enquadramento preliminar.
2.1.1. O tema central decidendo, na hipótese do caso, é o da fixação de um concreto volume de indemnização.
A ocorrência de um acidente de viação foi geradora de prejuízos e destes há já segmentos assumidos – o de 7.387,00 € a respeito da destruição do automóvel do apelante (factos lii. a lvi., lix. e lxvi. a lxx.);[7] o de 250,00 € a respeito da privação de uso (factos xlvii. a li.); e o de 572,00 € a respeito de um lucro cessante (factos xlii. e xliii.).
A controvérsia cinge-se ao dano patrimonial futuro e ao dano moral.
O apelado, na petição, fundado em incapacidade parcial permanente para o trabalho igual a 8 pontos, liquidara uma reparação por redução da sua capacidade de ganho igual a 30.683,43 €. A sentença recorrida, sustentada em incapacidade parcial permanente igual a 5 pontos, encontrou um valor aproximado aos sessenta mil euros que, depois, ajustou para 65.000,00 €. A apelante entende que, a este título, não há indemnização devida; e, de todo o modo, ser inaceitável o valor apurado, aliás, assente sempre em dados incorrectos.
Em tema não patrimonial, a sentença aderiu ao valor pedido pelo apelado, de 15.000,00 €; entendendo a apelante ser a justeza da compensação bem inferior ao volume assim estabelecido.
2.1.2. É conhecida a teoria geral da responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar.
O facto lesivo, na medida em que cause prejuízos, acarreta um vínculo prestacional à respectiva supressão (artigo 483º, nº 1, final, do Código Civil); significando isso a exigência de que a quebra suportada, o constrangimento que se incuta na esfera jurídica de alguém, tenham de ser superados (artigo 562º do Código Civil). A ideia é sempre a de uma reconstituição ou recomposição exactas e de máximo alcance, para debelar o dano detectado.
É, por isso, indiscutível (e indiscutida) a reparação do prejuízo, ainda que este seja futuro; é o que decorre do artigo 564º, nº 2, início, do Código Civil, segundo o qual, se for previsível o dano, não pode o tribunal deixar de o atender. Quer aí dizer-se que, na medida em que a justa avaliação das probabilidades permita intuir, razoavelmente, que o constrangimento se possa vir a revelar num tempo que ainda há-de vir, deve ser fixada, também, uma quantia que permita superar essa compressão (vindoura). A concretização da supressão do dano, quando não possa ter lugar em espécie, realiza-se através de uma prestação pecuniária (artigo 566º, nº 1, cód civ); sendo critério primordial, no encontro dos contornos e do volume dessa prestação, na falta de outro mais consistente, sólido ou fiável, o do juízo de equidade (artigos 4º, alínea a), e 566º, nº 3, cód civ); este entendido como o resultado de uma ponderação formada, e assente, sobre directrizes jurídicas estruturantes dimanadas a partir dos princípios que cobrem a ordem jurídica.[8]
Semelhantemente, a respeito do constrangimento meramente moral.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – diz o artigo 496º, nº 1, cód civ. Neste caso, também o montante da indemnização só pode ser fixado mediante juízos de equidade tendo em atenção, designadamente, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica relativa do responsável e do próprio lesado e, bem assim, todas as demais circunstâncias concretas que possam concorrer no caso (artigos 496º, nº 3, início, e 494º, cód civ).
2.1.3. O escrutínio que se convoca, na matéria em que estamos, não tem, portanto, assento em bases sólidas e perfeitamente definidas.
Basta ter presente o carisma da indefinição do que possa vir a florescer num tempo vindouro, que ainda não chegou; ou, de outro lado, a irreparabilidade natural de qualquer quebra estritamente moral, onde a indemnização pecuniária mais não constitui do que um mero consolo ou lenitivo do sofrimento. Pressente-se, por isso, a necessidade de um encontro de bases objectivas que, na medida do possível, permitam densificar, em cada caso, o juízo de justeza e de adequação às circunstâncias.
E a jurisprudência tem construído algumas formulações que, sem embargo de uma certa falibilidade, que a todas atravessa, tem permitido ao menos que as decisões dos casos não pequem por uma muito sensível flutuação.
Em óptica estritamente normativa, já a opção tem sido, no geral, a da renúncia a uma tomada clara de posição sobre o assunto; deixando precisamente à jurisprudência a ampla margem de liberdade na delimitação do perímetro indemnizatório ajustado. Ainda assim, a pretexto da formulação de uma proposta razoável de regularização do sinistro, pelas empresas de seguros aos lesados vítimas de dano corporal em acidente de viação, e em vista ao aceleramento na respectiva resolução, o novo regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel [9] viabilizou a publicação de instrumento normativo concedente de critérios e valores orientadores para a concretização dos concernentes padecimentos; que se materializou na portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, entretanto alterada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho. Ora, exactamente, a jurisprudência vem discutindo a justeza da aceitabilidade pelos tribunais dos critérios contidos em tais instrumentos, como coadjuvantes no arbitramento de indemnizações em processo judicial; e, em regra, a manifestar reservas a respeito dessa aceitabilidade, desde logo, por os resultados por eles obtidos se evidenciarem, no geral, subavaliados relativamente aos que eram (e são) os padrões habituais de medida da indemnização. Sendo, porém, compreensível que assim seja; a vocação que justifica esses instrumentos é a apontada, de agilização e celeridade na regularização do sinistro, tendente à sua resolução pronta e diligente (artigo 31º dec.lei nº 291/2007); por isso, que se assuma que os seus critérios e valores são meramente orientadores (artigos 39º, nº 5, dec.lei 291/2007, e 1º, nº 1, port.ª 377/2008), e que, à margem de qualquer imperatividade, não excluem outros danos, nem valores superiores aos que propõem (artigo 1º, nº 2, port.ª 377/2008). Ainda assim; tem ao menos de se reconhecer, a tal instrumento normativo, a virtualidade de sinalizar uma orientação; que, se ajustadamente enquadrada, pode apoiar a decisão judicial.
2.2. Avaliação (concreta) do dano (patrimonial) futuro.
Na petição inicial o apelado alegara padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 8 pontos (artigo 39º); vindo a julgar-se provado, nesse particular, que ele padece de uma incapacidade parcial geral de 5 pontos (facto xxxviii.).
Releva, aqui, lembrar o que primordialmente esteve na base desta prova; e que foi “o que resulta do relatório pericial de fls. 155” (v fls. 183).[10]
Aí se questionara o seguinte:
«[As] sequelas … determinaram [ao apelado] uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 8 pontos? Ou outra? E qual? »
(v fls. 93).
A resposta obtida foi esta:
«Não. Sim. I.P.G. – 5 pontos (cinco pontos).»
(v fls. 155)
É, aí, impressiva a resposta negativa acerca da existência de incapacidade para o trabalho (que, aliás, o julgamento da matéria de facto reflecte); e apenas a positividade da persistência de uma incapacidade permanente geral que foi avaliada no volume de 5 pontos.
E não deve causar estranheza este escrutínio. A incapacidade permanente geral do lesado não tem que se reflectir necessariamente numa incapacidade dele para o exercício da sua actividade profissional, do seu trabalho; e bem pode acontecer – como parece ser o caso – de aquela subsistir, pese embora esta se lhe mostre suprimida.
Em si mesma, a incapacidade permanente geral corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e nos movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas; mas um prejuízo ou défice funcional que pode não se repercutir na capacidade de desempenho profissional da vítima.[11] É o que parece ser o caso da hipótese. E que, assim sendo, parece arredar, para o cálculo indemnizatório, o critério da perda de capacidade de ganho. Em boa verdade, não é esta que foi quebrada; e daí que do nosso ponto de vista os parâmetros avaliativos correntemente usados para o cálculo de lucros cessantes (futuros) se aparentem desajustados – porque o dano que se quer medir é de outro alcance, à margem da perda aptidão do lesado para produzir rendimentos.
A jurisprudência tem abordado este tema integrando o dano, assim reconhecido, na categoria de dano biológico; isto é, naquela quebra que se traduz numa diminuição ou lesão da integridade psico-física do indíviduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre; e que, exactamente por se repercutir na qualidade de vida da vítima, por afectar o seu padrão de vida, não pode deixar de ser indemnizável, num sentido tendente à sua superação.[12]
Reportando à hipótese do caso; pressente-se um escrutínio por excesso na sentença recorrida, quando avaliou o dano muito na base de “uma incapacidade de ganho”; mas, por outro lado, reconhece-se errar também a óptica da apelante, desta vez por defeito, quando opina não haver ali dano patrimonial.
A realidade, na nossa óptica, é a de que não pode deixar de se reconhecer num estado de facto, que consiste em perda de aptidões da pessoa (mesmo gerais), um alcance ainda avaliável em dinheiro; e portanto passível de uma superação com esse carisma. A dúvida, aí, é só a de fixar a medida justa para o debelar da quebra.
Que se antevê, numa 1.ª análise, haver de sempre ter volume inferior ao do liquidado também na petição, onde a base de sustentação foi fórmula matemática, sustentada em real incapacidade para o trabalho, e esta de 8 pontos; tudo factores que se não puderam confirmar.
Que justa indemnização, então, é a que supera o dano do apelado reflectido, no principal, na sua incapacidade permanente geral igual a 5 pontos?
A port.ª nº 377/2008, a pretexto da proposta razoável para indemnização de dano corporal, estabelece que é indemnizável ao lesado, em situação de não-morte, “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda de capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil” (artigo 3º, alínea b)).[13] Estabelece, depois, que a compensação assim prevista se calcula de acordo com o quadro do anexo IV (artigo 8º).
Recebeu, em suma, a portaria aquela que era a jurisprudência comum sobre o assunto, da reparabilidade do dano biológico sem perda da capacidade de ganho; e pugnou por dar expressão objectiva à sua quantificação – havendo de se ponderar, neste particular, o que antes dissemos acerca da justificabilidade do regime e da sua corrente subavaliação, no balanço com os valores habitualmente tidos por ajustados e assertivamente ligados à superação do dano.
O apelado nascera em Fev 1974, tendo 36 anos à data da ocorrência do acidente (facto xiii.)[14] Ponderada a medida da incapacidade (facto xxxviii.) e aplicados os critérios do anexo IV,[15] chegamos a um valor concreto de 4.463,10 € (5 pontos x 892,62 €).[16] É um valor reparatório (ainda) subavaliado – já o sabia-mos; e confirma-o a sensibilidade jurídica, atentos os padrões correntes na jurisprudência. Ademais, importa até ter em linha de conta que o valor / ponto foi determinado pela portaria com base na retribuição mínima mensal garantida em 2007,[17] e que entretanto evoluiu.[18]
Mais importante, nesta matéria, é então o apoio da jurisprudência; à qual, de um modo ilustrativo, iremos apelar. E assim:
(1.º) Com uma incapacidade avaliável em 3 pontos, a um lesado com a idade de 40 anos foi fixada a indemnização por dano biológico em 8.000,00 €.[19]
(2.º) Com uma incapacidade avaliável em 5 pontos, a um lesado de 13 anos, fixou-se a indemnização de 15.000,00 €.[20]
(3.º) Com uma incapacidade também de 5 pontos, mereceu um lesado com 22 anos, a indemnização de 16.698,95 €.[21]
(4.º) Com a incapacidade de 8 pontos, a um lesado de 42 anos foi arbitrada a indemnização de 12.000,00 €.[22]
(5.º) Com igual incapacidade, de 8 pontos, a um lesado de 47 anos foi fixada a indemnização de 12.500,00 €.[23]
(6.º) Por fim, a uma incapacidade de 8 pontos, num lesado de 49 anos, foi fixada a indemnização de 20.000,00 €.[24]
Ora, isto visto; ponderado que não estamos em quadro dos oito pontos percentuais de quebra de capacidade de ganho que o apelado afirmou para pedir indemnização próxima dos trinta mil euros, ponderados os resultados emergentes da portaria da proposta razoável (muito) subavaliados se consultarmos a bitola jurisprudencial comum, e ponderada esta em quadro que aponta tendencialmente a um mínimo de oito mil euros (3 pontos de incapacidade) a um máximo de vinte mil (8 pontos de incapacidade), afigura-se-nos temperado e equitativo, na hipótese dos cinco pontos do caso, fixar a título de dano biológico uma compensação próxima dos doze mil euros; e que, concretamente, se fixa em 11.791,00 €. E que é aquela que se crê ajustada para permitir superar a violação da integridade física e psíquica, sem quebra de capacidade de ganho futuro.
2.3. Avaliação do dano não patrimonial.
Relevam para a lei apenas os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº 1, cód civ); por esses se entendendo aqueles constrangimentos ou compressões que, sem viabilidade de poderem ser estimados pecuniariamente, não devem todavia passar sem um reparo; comportando uma importância que não os permite escamotear.
O apelado contabiliza os que suporta em 15.000,00 €, avaliação aceite pela sentença recorrida; discordando a apelante, para quem tais danos não podem superar os 10.000,00 € de reparação.
Neste particular, releva que o lesado tinha 36 anos, à data do infortúnio; e que era trabalhador, alegre e jovial (factos xiii. e xiv.). Suportou traumatismos (factos xvii. a xxi.) e tratamentos (factos xxii., xxiii., xxv., xxvi. e xxx. a xxxiii.). Esteve internado de 11 a 13 Jul 2010 (facto xxvii.). Esteve depois em casa durante cerca de um mês; e, durante 139 dias, com incapacidade funcional (factos xxviii., xxix. e xxxv.). Ainda que, embora sem lesões traumáticas agudas (facto xxiv.), teve dores derivadas dos padecimentos que, em escala de 1 a 7, se situam no nível 3 (factos xxxiv. e xxxvi.). Além disso, ficou a padecer de sequelas definitivas que o acompanharão durante toda a vida, em especial, alterações da capacidade de memória e dores físicas, incómodo e mal-estar (factos xxxvii. e xxxix. a xli.). Estas, muito em particular, as circunstâncias; que evidenciam, para lá de toda a dúvida, a existência de constrangimentos morais compensáveis.
Ao tema se refere a port.ª nº 377/2008, estabelecendo, a título de dano moral complementar, a ser autonomamente indemnizado, designadamente o internamento hospitalar e o quantum doloris (artigo 4º, alíneas a) e c) [25]); fixando para o 1.º, no anexo I, uma indemnização entre 20,52 € e 30,78 € por cada dia de internamento, e para o 2.º, no mesmo anexo, um valor entre 820,80 €, para 4 pontos de quantum doloris, e 5.335,20 €, para 7 pontos, estabelecendo que, até aos 3 pontos, não há indemnização. Naturalmente, sem embargo da (mesma e inerente) subavaliação de valores indemnizatórios, que não estamos fora da válvula de escape que permite acolher outros danos e, quanto aos ali previstos, de fixar valores superiores (artigo 1º, nº 2, da port.ª). Tudo dependerá sempre, e obviamente, da importância dos constrangimentos sinalizados em quadro normativo sobreposto ao da portaria, e que é o Código Civil (cit artigo 496º, nº 1).
Em espécie de quantum doloris de grau 3, na moldura crescente entre (o mínimo de) 1 e (o máximo de) 7, a jurisprudência correntemente entende fixar verbas compensatórias que grosso modo se situam entre os seis mil e os doze mil euros.[26] Não nos parece ser de afastar deste cômputo; que, do nosso ponto de vista, permite enquadrar o caso da hipótese.
Neste, se à medida da gravidade dos padecimentos do apelado, e à perenidade de alguns, acrescentarmos ainda o que parece intuir-se da dinâmica do facto infortunístico, completamente atribuível ao lesante (factos vi. e vii.), de que a seguradora apelante assumiu a responsabilidade, cremos poder encontrar a justa indemnização naquele valor que, aproximadamente, constituirá a média do que são os padrões correntes na jurisprudência; e que, concretamente, se fixa em 10.000,00 €. Será esse o valor do lenitivo, algo abaixo do pedido, e assumido na sentença recorrida; mas que se crê ser o mais consentâneo a situações similares.
2.4. Súmula indemnizatória.
Iniciámos a dizer estar indiscutida a fatia indemnizatória relativa ao automóvel destruído, à privação de uso e ao lucro cessante; abrangendo o valor parcelar de 8.209,00 € (7.387,00 + 250,00 + 572,00).
Se a esta, agora, acrescentarmos a reparação do dano biológico (11.791,00) e a indemnização por perdas morais (10.000,00), atingimos o valor global de 30.000,00 €; o qual representa a superação completa dos danos suportados, no caso, pelo apelante.
2.5. Os juros de mora.
Na petição o apelado optou, ao invés de indemnização actualizada (artigo 566º, nº 2, cód civ), pelo pedido de juros a contar da citação (artigo 805º, nº 3, cód civ) (v fls. 21v.º); opção que a sentença recorrida acolheu (v fls. 195 e v.º).
A apelante, neste particular, distingue, por um lado, a respeito do dano moral (ora fixado em dez mil euros), que se impõe a regra da indemnização actualizada, com a consequência de ser a decisão fixadora o termo “a quo” da contabilização da mora, por outro, a respeito do dano patrimonial emergente da destruição do veículo (fixado, com trânsito, na sentença, em sete mil trezentos e oitenta e sete euros), que opera a mora do credor com as consequências inerentes. Vejamos então.
E primeiramente a respeito da indemnização por dano não patrimonial. Não se discute a dívida acessória do juro (artigos 804º e 806º do cód civ e port.ª 291/2003 de 8 Abr); mas apenas o momento do início da sua contagem; sendo o problema de articulação entre o artigo 566º, nº 2, cit, que estabelece a regra geral para a fixação da indemnização em dinheiro, actualizada à data da decisão, e o artigo 805º, nº 3, cit, que estabelece a regra da constituição da mora, no caso de responsabilidade por facto ilícito, desde a citação do devedor para a acção indemnizatória.
Ora, a questão de saber se o lesado pode, no uso da sua autonomia, optar por uma ou outra dessas vias (que também são indemnizatórias), é respondida por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA pela afirmativa;[27] e nem julgamos que o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002,[28] arrede essa (livre) opção. Em bom rigor, o que esse acórdão proíbe é que, de alguma maneira, possa ver-se cumulada algum tipo de duplicação; já que se a indemnização estiver actualizada deixa de se justificar a reparação pelo atraso, ao menos, até ao tempo em do estabelecimento dessa actualização. Mas não arreda o princípio do pedido (artigo 661º, nº 1, cód proc civ); e que, com base nele, o lesado peça a compensação do seu dano moral, apenas actualizada aos valores do tempo da petição inicial, por conseguinte ainda com juros desde a citação.[29] No caso da hipótese, é razoável intuir que os dez mil euros fixados para debelar o dano moral, sejam os ajustados (actualizados) à data da petição (7 Set 2011) – parecendo ter sido essa a intenção do apelado. Ao que, obedecendo à que foi a sua pretensão, e em quadro dos valores firmados, os juros moratórios devem ser contados desde a citação da devedora.
Prosseguindo, agora a respeito do dano (patrimonial) referente ao prejuízo da destruição do automóvel; enfatizando a apelante que, por ter posto à disposição do lesado a quantia ressarcitória, que este só não recebeu por não ter devolvido o correspondente recibo, lhe não é atribuível mora alguma.
Significa a mora do credor que este, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813º cód civ); acarretando essa situação, além do mais, que a dívida deixe de vencer juros (artigo 814º, nº 2, cód civ).
Ora, no caso da hipótese, é certo que a apelante dispôs ao apelado a indemnização, a este título, de 7.387,00 €, valor que ele aceitou; mas que não foi efectivamente entregue porque, tendo aquela remetido “competente recibo de indemnização”, o lesado lho não devolveu “devidamente legalizado” (factos lxvii. a lxx.).
O documento em crise,[30] que põe em causa o pagamento na óptica da apelante, enquanto não devidamente legalizado (v doc fls. 51v.º), está em cópia no processo (doc fls. 52) e dele consta o dizer “Recebi(emos)”, por sobre o espaço em branco (presumivelmente) destinado à aposição da assinatura do lesado; para além ainda de um breve texto, nos termos do qual, ademais:
“com o recebimento da quantia acima, relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais supramencionados, exoneramos sem reserva a companhia de seguros …, renunciando expressamente aos direitos que nos correspondam em virtude do sinistro, de conformidade com a legislação em vigor”
Acontece é que a assinatura e entrega ao devedor de uma quitação em tempo precedente ao do cumprimento obrigacional é sempre passível de dúvidas e incertezas; para lá de o segmento de texto transcrito, de renúncia expressa aos direitos, ser de molde a suscitar as maiores reservas. Não invoca a apelante a disposição de entregar o valor – só relativo a uma fatia de todo o dano indemnizável no caso –, porventura, em troca (e em simultâneo) da quitação acertada; e com salvaguarda do remanescente que, por aquela entrega, não era coberto. E, desta maneira, que se não encontre, na conduta do lesado, um acto injustificado com a virtualidade de entravar o cumprimento à devedora. Em suma; sem mora do credor e, nessa medida, com juros a vencer nos termos em que ele os pediu.
2.5. Síntese final.
Concluindo; procede parcialmente a apelação.
O segmento impugnado da sentença, que representa, segundo se pode inferir, o volume de 50.691,15 € (58.900,15 – [7.387,00 + 250,00 + 572]), de que 15.000,00 € se referem a dano moral e o demais, de 35.691,15 €, a dano ma-terial, é revogado em parte, ficando a subsistir a respeito do 1.º o valor de 10.000,00 € e a respeito do 2.º o de 11.791,00 €, num valor indemnizatório (da fatia impugnada) igual a 21.791,00 €; o qual, acrescendo aos trechos que se não discutiram (na quantia de 8.209,00 €), totaliza, para o lesado, uma indemnização global de 30.000,00 € (trinta mil euros). A esta acrescendo os juros moratórios desde a citação.
3. A distribuição do encargo das custas deve corresponder tendencialmente à medida da sucumbência (artigo 446º, nºs 1 e 2, cód proc civ). Na situação da hipótese, ponderadas as questões decidendas no recurso, o volume das quantias em controvérsia e o das indemnizações fixadas neste acórdão, tem-se por adequado repartir esse encargo entre apelante e apelado na proporção de 40% para a 1.ª e de 60% para o 2.º.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e, em tal conformidade:
1.º;revogar a sentença recorrida no segmento em que, a título de dano futuro, condenou a seguradora apelante a entregar ao lesado apelado uma quantia superior à de 11.791,00 € (onze mil setecentos e noventa e um euros), ficando aquela condenada a pagar a este, a título de reparação do dano biológico, essa quantia concreta;
2.º;revogar a sentença recorrida no segmento em que, a título de dano não patrimonial, a condenou a pagar-lhe uma quantia superior à de 10.000,00 € (dez mil euros), ficando ela condenada a pagar-lhe, a esse título, essa quantia concreta;
3.º; em tudo o mais manter a sentença recorrida; ficando, então, a seguradora condenada a pagar ao lesado a quantia global de 30.000,00 € (trinta mil euros) e juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data da citação.
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As custas que sejam devidas pelo recurso de apelação serão pagas pela apelante, na proporção de 40%, e pelo apelado, na proporção de 60%.
Porto, 1 de Julho de 2013
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
____________
[1] A acção foi interposta no dia 7 de Setembro de 2011 (v fls. 35v.º).
[2] O acto de citação teve lugar no dia 12 de Setembro de 2011 (v fls. 36).
[3] A sentença foi proferida no dia 8 de Janeiro de 2013 (v fls. 196).
[4] Atendendo ao princípio do pedido (artigo 661º, nº 1, cód proc civ) (v fls. 195).
[5] Por considerar devidos, os juros, desde o dia da citação (cits fls. 195).
[6] E, por isso, que não se creia pertinente a referência feita pelo apelado, na sua resposta, de ter a apelante preterido as disposições do artigo 685º-B do Código de Processo Civil; o qual apenas se reporta aos ónus do recorrente que, exactamente, queira impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
[7] Excepciona-se o aspecto consistente na dúvida de saber se, sobre este, incide, ou não, a dívida acessória de juros de mora.
[8] Sobre este assunto, veja-se António Menezes Cordeiro, “A decisão segundo a equidade” na revista “O Direito”, ano 122º – II, páginas 261 a 280.
[9] Este regime foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (diploma rectificado pela declaração de rectificação nº 96/2007, de 19 de Outubro), entretanto, já alterado pelo Decreto-Lei nº 153/2008, de 6 de Agosto.
[10] Não nos deteremos na perplexidade que causa a este tribunal a circunstância das condições em que teve lugar a perícia médica na pessoa do apelado (v fls. 100, 147 e 157 a 158); até porque não é assunto circunscrito no objecto do recurso. Limitamo-nos a notar o facto; bem como o desconhecimento das razões pelas quais o exame não se realizou em adequado estabelecimento (artigo 568º, nº 3, cód proc civ, e artigos 2º, nº 1, e 22º, nº 1, da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses).
[11] Veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 15 de Fevereiro de 2005, proc.º nº 0425710, em www.dgsi.pt.
[12] Sempre foi essa a jurisprudência corrente sobre o assunto; vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2008, proc.º nº 08B1343, e de 19 de Maio de 2009, proc.º nº 298/06.0TBSJM.S1, da Relação do Porto de 12 de Janeiro de 2006, proc.º nº 0536203, de 4 de Outubro de 2006, proc.º nº 0515426, de 20 de Setembro de 2007, proc.º nº 0733538, e da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2012, proc.º nº 2861/07.3TABRG.G1, todos em www.dgsi.pt.
[13] A Tabela foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro.
[14] É a idade a considerar para efeitos da portaria (artigo 12º).
[15] Cuja redacção é a da port.ª nº 679/2009.
[16] O critério do anexo é o do “aumento do valor do ponto à medida que aumenta o número de pontos, o que reflecte uma maior gravidade e / ou intensidade da lesão sofrida” (Cátia Marisa Gaspar e Maria Manuela Ramalho, “A valoração do dano corporal”, 2012, página 33).
[17] V nota (1) ao anexo IV.
[18] Era, em 2007, de 403,00 €, e, à data do acidente, de 475,00 € (Decretos-Lei nºs 2/2007, de 3 de Janeiro, e 5/2010, de 15 de Janeiro). Essa retribuição cifra-se, desde inícios de 2011, em 485,00 € (Decreto-Lei nº 143/2010, de 31 de Dezembro).
[19] Acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2012, proc.º nº 571/10.3TBLSD.P1, em www.dgsi.pt.
[20] Acórdão da Relação do Porto de 11 de Maio de 2011, proc.º nº 513/08.6PBMTS.P1, em www.dgsi.pt.
[21] Acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2013, proc.º nº 185/08.8TBTMC.P1, em www.dgsi.pt.
[22] Acórdão da Relação de Guimarães de 27 de Fevereiro de 2012, proc.º nº 2861/07.3TABRG.G1, em www.dgsi.pt.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2011, proc.º nº 98/06.2TBPTL.G1.S1, em www.dgsi.pt.
[24] Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Março de 2011, proc.º nº 90/06.2TBPTL.G1, em www.dgsi.pt.
[25] Este artigo tem a redacção da port.ª nº 679/2009.
[26] Apenas ilustrativamente: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006, proc.º nº 06A2140, fixou 6.000,00 €; o Acórdão da Relação do Porto de 11 de Maio de 2012, proc.º nº 513/08.6PBMTS.P1, fixou 7.000,00 €; o Acórdão da Relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2012, proc.º nº 6/06.6PTLRA.C1, fixou 8.000,00 €; e o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Setembro de 2009, proc.º nº 1943/05.0TJVNF.P1, fixou 12.5000,00 €.
[27] “Código Civil anotado”, volume II, 3ª edição, páginas 66 a 67.
[28] O acórdão está publicado no Diário da República, I série-A, de 27 de Junho de 2002, páginas 5057 a 5070; e, de acordo com a jurisprudência que fixa, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
[29] O acórdão uniformizador, se bem que aflore na sua fundamentação a possibilidade dessa opção do lesado, relativamente à qual suscita reservas, não toma sobre o assunto uma posição concludente – que aliás também não transparece da jurisprudência (final) por ele fixada (vejam-se o ponto 4.6, na página 5064, e a nota (32), na página 5066). O significado é que as reservas indiciadas não atingem a força persuasiva da jurisprudência uniformizada (artigo 732º-A, nº 1, final, cód proc civ). [30] Chamado “recibo de indemnização”.