SEGUNDA PERÍCIA
PONTOS DE DISCÓRDIA
APRECIAÇÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA O RELATÓRIO
REQUERIMENTO
Sumário

I - Nos termos do art.º 587º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
II - A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 589º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica.
III - Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.
IV - A reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos. A reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o(s) perito(s) que o elaborou(raram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 587º, do CPC); a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 589º, n.º 3, do CPC).

Texto Integral

Apelação 1357/12.6TBMAI-A.P1

Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Ana Paula Amorim
Soares de Oliveira

*
Sumário do acórdão:
1. Nos termos do art.º 587º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2. A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 589º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica.
3. Não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.
4. A reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos. A reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o(s) perito(s) que o elaborou(raram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 587º, do CPC); a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 589º, n.º 3, do CPC).
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. B… intentou, no Tribunal Judicial da Maia, a presente acção declarativa sumária contra C… - Companhia de Seguros, S. A., e Companhia de Seguros D…, S. A., pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe uma indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais derivados do embate (em cadeia) ocorrido no dia 13.3.2009, na auto estrada “A4”, que envolveu o A. e nas demais circunstâncias aduzidas na petição inicial (p. i.), sobrevindo os danos a indemnizar e a compensar na forma peticionada e sendo o A. portador das sequelas traduzíveis numa IPG de, pelo menos, 15 pontos (conforme relatório médico que juntou sob “doc. 2”).
Nas contestações, as Rés impugnaram, nomeadamente, as lesões e as sequelas invocadas pelo A. e pugnaram pelo julgamento da acção em função da prova a produzir. A C… requereu a realização de “uma prova pericial consubstanciada num exame médico à pessoa da A. a realizar pelo IML”.
Notificadas as partes do teor do “relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito cível”, de 28.12.2012, realizado pelo Gabinete Médico-Legal de Vila Real, reproduzido a fls. 34 e seguintes [no qual, além do mais, se concluiu que o A., em virtude do aludido sinistro, ficou a padecer, no membro superior direito, de “cervicalgias com parestesias” e “limitação da mobilidade do ombro, não conseguindo levar a mão ao ombro oposto, região da nuca e região lombar; limitação da mobilidade da abdução para além dos 90º”, sequelas correspondentes a um “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 14 pontos”], a Ré D… veio requerer, ao abrigo do disposto no art.º 589º, do Código de Processo Civil (CPC)[1], a realização de segunda perícia médico-legal (e indicou o respectivo perito médico), alegando as razões da sua discordância relativamente ao aludido relatório pericial.
Questionando a existência de nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo sinistrado/A. e o acidente de viação em discussão, a Ré D… afirmou: a) não é mencionado no relatório de perícia médico-legal algum documento que prove que as lesões descritas se relacionam com o acidente em causa; b) as conclusões do relatório da perícia médico-legal baseiam-se, única e exclusivamente, no relatório de avaliação do dano corporal junto pelo A. como “doc. 2 da p. i.”[2], já que mais nenhum dado objectivo aponta para uma IPP tão elevada; c) na acção de acidente de trabalho foi arbitrada ao A. apenas uma IPP de 5 %, conforme “doc. 4 junto com a p. i.”[3].
Confrontado com o referido pedido, o A. afirmou que as “dúvidas” da Ré Seguradora são passíveis de ser ultrapassadas mediante meros esclarecimentos a solicitar ao perito subscritor e que, a realizar-se uma segunda perícia, deverá a mesma em qualquer caso assumir a forma singular e deverá ser realizada pelo INML – Gabinete Médico Legal de Vila Real.
Sobre aquela pretensão recaiu o seguinte despacho:
“Por não se verificarem os pressupostos para a realização de uma segunda perícia, não tendo a ré alegado fundadamente as razões da sua discordância relativamente à perícia realizada nos autos, como dispõe o art.º 589º, n.º 1, do CPC, indefiro o requerido pela ré a fls. 156 e ss., por falta de fundamento legal, sem prejuízo de a mesma poder fazer uso do disposto nos art.ºs 587º e 588º do CPC.”
Inconformada, a Ré D… apelou formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:
1ª - Na senda de vários arestos deste Tribunal – que aliás, seguem a maioria da jurisprudência – com a segunda perícia não se pretende outra coisa que não fornecer ao Tribunal “(...) novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial” (Ac. RP de 05.7.2012-processo 2809/10.8TJVNF.P1).
2ª - À luz da melhor interpretação do art.º 589º, n.º 1, do CPC, deve-se entender que o requerente cumpre o ónus de alegação fundamentada para requerer a segunda perícia quando indica as razões da sua discordância.
A apelante indicou as razões pelas quais discordava do relatório do IML, colocando em causa o nexo de causalidade entre as sequelas observadas no exame e o sinistro em causa, indicando os dados objectivos que a levam a concluir neste sentido.
3ª - Se o Tribunal a quo concorda, ou não, com os fundamentos expostos no requerimento tal é irrelevante para efeitos de deferimento/indeferimento da 2ª perícia.
4ª - O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 589º, do CPC, pelo que o dito despacho deverá ser revogado e substituído por outro que admita a realização da 2ª perícia.
O A. respondeu à alegação da recorrente (reafirmando a posição assumida nos autos) e pugnou pela confirmação do despacho recorrido.
Solicitaram-se à 1ª instância outros elementos necessários ao julgamento do recurso.[4]
A única questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a realização da 2ª perícia.
*
II. 1. Os factos (e as ocorrências processuais) a considerar são apenas os aludidos no precedente relatório (ponto I).
2. A respeito da determinação da realização de uma segunda perícia a requerimento da parte, diz a Lei que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (art.º 589º, n.º 1); o tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade; a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (n.ºs 2 e 3, do mesmo art.º).
O referido artigo tem a redacção conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12[5], e corresponde aos n.ºs 1 e 2 do anterior art.º 609º.
Foi eliminada a regra que constava do n.º 3 deste art.º, na redacção anterior à reforma, que negava a possibilidade de segundo exame quando o primeiro tivesse sido feito por estabelecimento oficial.
3. Quando a iniciativa desta segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente; a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente as razões dessa discordância.[6]
Assim, a parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 589º, n.º 3, in fine) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica, não cabendo ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação da parte[7], embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.[8]
4. A avaliação médico-legal do dano corporal, i. é, de alterações na integridade física e psíquica de uma pessoa, constitui uma matéria de particular complexidade.
Tal complexidade resulta não apenas da dificuldade de interpretação das sequelas e da subjectividade que envolve a avaliação de alguns dos danos, mas também da necessária diferença dos parâmetros da avaliação do dano, consoante os domínios do direito em que essa avaliação se processa, face aos diferentes princípios jurídicos que os caracterizam.
Considere-se, por exemplo, e principalmente, o direito laboral e o direito civil: enquanto que no primeiro está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente ou de doença profissional, determinante da perda da capacidade de ganho, no segundo, em harmonia com o princípio da reparação integral do dano, deve valorizar-se a incapacidade permanente em geral, ou seja, a incapacidade permanente para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando posteriormente o seu reflexo em termos de actividade profissional específica do lesado.
Daí que, em 2007, o legislador tenha optado pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades [DL n.º 352/2007, de 23.10/art.º 1], uma - a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI)”/”Anexo I” ao referido DL - dirigida à avaliação, nomeadamente, dos danos que afectam a capacidade do trabalhador para continuar a desempenhar de forma normal a sua actividade e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente, e outra - a “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”/”Anexo II” - ordenada para a definição e reparação do dano em direito civil, sendo que esta tabela tem um valor meramente indicativo, porquanto se admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (art.º 2º, n.º 3, do mesmo DL).
5. Pesem embora tais diferenças no enquadramento e nos procedimentos de avaliação da incapacidade no domínio laboral e em direito civil, sempre se dirá que, se a pontuação prevista na denominada “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” não equivale à percentagem de incapacidade[9], continua de algum modo possível (e compreensível) o estabelecimento de uma natural ligação entre o sistema que, no direito laboral, faz corresponder o dano corporal ou prejuízo funcional a um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção (como sequela final da lesão) e o que, no direito civil, atribui a cada sequela determinada pontuação (dentro de uma pontuação máxima global de 100 pontos), tendo em conta, designadamente, a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional[10].
6. Por conseguinte, atento o quadro fáctico e adjectivo aludido em I, supra, poder-se-á concluir que os dados em presença apontam para a existência de uma diversidade/discrepância que, no mínimo, dá azo à dúvida, situação que, de per si, acaba por tornar necessária ou conveniente a realização de uma segunda perícia[11].
7. O relatório pericial é notificado às partes; se estas entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações; se as reclamações forem atendidas, dão lugar à prestação de esclarecimentos ou à concretização da respectiva fundamentação por parte dos peritos (art.º 587º; art.º 12º da Lei 45/2004, de 19.8/perícia médico-legal).
Os peritos poderão ser chamados, quer a pedido das partes, quer quando oficiosamente for determinado pelo tribunal, a prestar em audiência de julgamento os esclarecimentos que forem julgados pertinentes [art.ºs 588º e 652º n.º 3, alínea c)].
No entanto, as ditas prerrogativas/faculdades (de reclamar ou de requerer a comparência do perito em julgamento) não podem ser fundamento para negar a realização de uma segunda perícia.
Ademais, a reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos. A reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o(s) perito(s) que o elaborou(raram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 587º); a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 589º, n.º 3) – assim, reafirma-se, a possibilidade de a parte reclamar contra o relatório pericial não pode ser fundamento para lhe negar a realização de segunda perícia (requerida nos termos e com respeito pelas exigências dos art.ºs 589º a 591º).
8. A recorrente requer a correcção do resultado da perícia por outrem que não o respectivo autor. A diligência adequada – e que a Ré escolheu – era a realização da segunda perícia.[12]
9. A demandada requereu tempestivamente a segunda perícia e alegou fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, designadamente, ao questionar o nexo de causalidade [entre o evento e as sequelas mencionadas no exame] e o grau de incapacidade [fixado em 14 pontos para a incapacidade em direito civil enquanto a avaliação (da mesma situação) segundo a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho levou à atribuição de uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 5 %], além de que vem sugerida a mera adesão a um relatório médico junto pelo A. com o articulado inicial[13].
Admitindo-se que a problemática em apreciação não é isenta de dificuldades, afigura-se, sem quebra do respeito sempre devido por opinião em contrário, que a Ré/recorrente não deixou de indicar as razões/motivos da divergência e que no seu entender justificam ou tornam conveniente a realização de uma segunda perícia, as razões pelas quais entende que o resultado deve ser diferente do obtido pela 1ª[14].
Reunidos os requisitos exigidos pelo art.º 589º, n.º 1, a segunda perícia [que não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (art.º 591º)] devia ter sido admitida.
Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
10. Importa ainda referir que a procedência do recurso não implica sufragar o concreto pedido de perícia colegial feito pela Ré D…, com nomeação do perito que ela indicou.[15]
Esta é uma questão diversa da colocada no recurso.
O recurso respeita apenas à admissibilidade de uma segunda perícia atentos os fundamentos invocados; nada se diz acerca de como ela deve ser feita (questão não compreendida no respectivo objecto).[16]
*
III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a determinar a segunda perícia.
Custas pelo A./apelado.
*
Porto, 10.7.2013
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
________________
[1] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[2] Documento reproduzido a fls. 29/82/“relatório” elaborado por uma médica especialista em Medicina Física e de Reabilitação, datado de 09.02.2012.
[3] Encontra-se junto aos autos de recurso cópia de um “termo de entrega do capital de remição” datado de 16.7.2010 e de um “acordo” alcançado no processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Gondomar, instaurado em razão do mesmo sinistro, sendo que no correspondente “auto de tentativa de conciliação”, de 23.6.2010, fez-se constar que (o A.) “como consequência desse acidente e das lesões que lhe advieram do mesmo encontra-se afectado com a IPP de 5 % com a qual concorda” (cf. os documentos de fls. 30 e 31/85 e 86).
[4] Através da certidão de fls. 64 e seguintes, foram juntas cópias da p. i. e das contestações e informou-se a data da notificação da decisão recorrida.
[5] Antes da reforma do processo civil de 1995/96 – através dos DL n.ºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.9 – o requerente da 2ª perícia não precisava de justificar tal pedido, nem tinha de apontar defeitos ou vícios à 1ª perícia ou as razões por que julgava pouco satisfatório/convincente o resultado da 1ª perícia [preceituava o n.º 1 do art.º 609º, na redacção anterior à referida reforma: “É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário”] - cf., de entre vários, os acórdãos da RC de 24.4.2012-processo 4857/07.6TBVIS.C1 e da RP de 05.7.2012-processo 2809/10.8TJVNF-A.P1, publicados no “site” da dgsi.
[6] Vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 521 e C. Lopes do Rego, Comentário ao CPC, volume I, 2ª edição, pág. 509.
[7] Cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 25.11.2004 – processo 04B3648 [de cujo sumário consta: “III. A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira”], da RP de 10.11.2009 - processo 1202/08.7TBPFR-A.P1 [assim sumariado: “A lei, no artigo 589º do Código de Processo Civil confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada”] e da RG de 08.5.2012 - processo 944/10.1TBVVD-A.G1 [no qual se concluiu que “a admissibilidade da segunda perícia apenas está condicionada ao facto de a parte manifestar a sua discordância relativamente aos resultados da primeira e de fundamentar a sua discordância, mediante a indicação dos pontos de que discorda e mediante apresentação das razões dessa discordância, pelo que, tendo sido cumprido esse dever de fundamentação, a 2ª perícia terá que ser ordenada e efectuada”], arestos publicados no “site” da dgsi.
[8] Cf., entre outros, o cit. acórdão da RC de 24.4.2012-processo 4857/07.6TBVIS.C1.
[9] Havendo quem (bem) defenda que os pontos são unidades de apreciação e que, por conseguinte, o juiz é livre de apreciá-los, tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites (parcelares) estabelecidos nas tabelas – cf., neste sentido, Joaquim José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no domínio do Direito Civil), in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Ano XVIII, n.º 19, pág. 60.
[10] Cf. as “instruções gerais” dos Anexos I e II das Tabelas aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23.10.
[11] Cf., a propósito, os acórdãos da RP de 20.4.2009-processo 202665/05.8TBOAZ.P1 e da RC de 28.6.2011-processo 1/10.0TBSPS-A.C1, publicados no “site” da dgsi.
[12] Cf., de entre vários, o acórdão da RC de 15.11.2011-processo 194/09.0TBAVZ-A.C1, publicado no “site” da dgsi.
[13] Perspectiva que, diga-se, não parece resultar do teor do relatório de perícia médico-legal de fls. 34 – cf., sobretudo, o ponto “B. DADOS DOCUMENTAIS” de fls. 35.
[14] Cf. o acórdão desta Relação de 28.5.2012-processo 2334/10.7TBGDM-A.P1, publicado no “site” da dgsi.
[15] O A., na resposta à alegação da Ré, refere-se, sobretudo, a esta problemática mas ela não cabe no objecto do recurso…
Sempre se dirá que a Mm.ª Juíza a quo decidirá da forma de realização da 2ª perícia levando em conta, principalmente (e naturalmente), o direito aplicável e as particularidades do caso vertente, e ponderará os ensinamentos da doutrina [vide, designadamente, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, vol. 2º, cit., pág. 522] e a jurisprudência [cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 09.6.2009-processo 13492/05.2TBMAI-B.P1, 07.01.2010-processo 723/08.6TBPNF-A.P1, 26.9.2011-processo 1019/10.9TBPVZ-B.P1 e 13.12.2012-processo 1518/11.5TBVRL-A.P1, da RC de 15.11.2011-processo 194/09.0TBAVZ-A.C1 e da RG de 18.4.2013-processo 1053/10.9TBVVD-A.G1 e 08.5.2012-processo 944/10.1TBVVD-A.G1, publicados no “site” da dgsi].
[16] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e segs. e 358 e segs.; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respectivamente.
A respeito de uma situação de inegável similitude com o caso em análise, cf. o cit. acórdão da RC de 28.6.2011-processo 1/10.0TBSPS-A.C1.