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PROCESSO SUMÁRIO
JULGAMENTO
PRAZO
Sumário
I – É admissível recurso do despacho que, em processo sumário, determina a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo. II – Em processo sumário, o início da audiência de julgamento pode ter lugar para além de 48 horas após a detenção do arguido, não sendo necessário que, nesse período de 48 horas, o cidadão seja sempre presente a um juiz e que seja proferida uma decisão judicial. III – O decurso do tempo em consequência da interposição de recurso não afasta a forma do processo sumário.
Texto Integral
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal nº 776/12.2PFPRT.P1:
O Processo SUMÁRIO 776/12.2PFPRT do 3JZ do TPICrim do PRT teve origem em RDA do Auto de Notícia por Detenção em Flagrante Delito de B… nascido a 02.6.1963 que foi interceptado pelas 04:15 e detido pelas 04:55, constituído Arguido tendo prestado Termo de Identidade e Residência em …-Porto, e libertado pelas 05:20 de sábado 17 NOV com notificação para comparecer pelas 10:00 de 2ª feira 19 NOV, de 2012, perante o MP junto do TPICrim do PRT na Rua …, …, Porto, para ser submetido a:
“- Audiência de julgamento em processo sumário, tendo sido advertido de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor (art. 385°, n.° 3, al. a), do CPP).
- A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial (art. 385°, n.° 3, al. b), do CPP)” [1].
Após pesquisas informáticas a Magistrada do MP requereu o julgamento do Arguido em Processo Sumário como se segue [2]:
“Valida-se a constituição como arguido de B…, nos termos do disposto no artigo 58°, n°s 1 e 3, do Código de Processo Penal.
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Requisite e junte o Certificado de Registo Criminal do arguido, fazendo menção de urgente, junte print da D.G.V. sobre a titularidade de carta de condução, print dos processos pendentes e print da base das suspensões.
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Atento o teor da prova reunida, por ser legalmente admissível, determino a tramitação dos presentes autos na forma sumária nos legais termos dos artigos 381° e seguintes e 382° n.° 2, do Código de Processo Penal.
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Assim, remeta os autos à distribuição a fim de o arguido, com os sinais de identificação recolhidos, ser presente ao M.mo(a) Juiz(a) e proceder à realização do julgamento em processo especial sumário nos legais termos dos artigos 381° e seguintes do Código de Processo Penal.
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Para efeitos do disposto no artigo 389° do Código de Processo Penal, deduz-se a seguinte acusação, porquanto se indicia suficientemente que o arguido:
No dia 17 de novembro de 2012, pelas 04h 15m, na Rua …, no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel, de matricula ..-..-FF, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
O arguido foi fiscalizado por agentes da P.S.P., tendo sido submetido de imediato ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho de marca Drager Alcotest, modelo 7110 MKIII P, ARMA, n.° 0004, aprovado pelo l.P.Q., acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l. | O arguido não desejou contra prova.
Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis em via pública, como fez, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, não possuindo a necessária destreza para o acto da condução. | Sabia o arguido que tal conduta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto, praticou o arguido como autor material e na forma consumada um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 292, n.° 1 e 69°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Prova: | Documental: | Toda a constante dos autos, nomeadamente auto de notícia, talão, notificação e C.R.C.. | Testemunhal: | Os agentes da P.S.P., melhor identificados no auto de notícia”.
Recebido o processo pelas 11:30 de 19 NOV no 3JZ e cumprido o art 39-4 da Lei 34/2004 de 29/7 o Mmo Juiz a quo proferiu pelas 11:40 o seguinte DESPACHO [3]: “Do requerimento para julgamento em processo sumário:
O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário.
Analisados os autos, extrai-se o seguinte:
- o arguido foi detido pela PSP no passado dia 17/11/2012, pelas 4 horas e 55 minutos, sendo libertado no citado dia 17/11/2012, pelas 5 horas e 20 minutos.
— o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 19/11/2012, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP ao arguido, sendo recebido nesta secção judicial pelas 11 horas e 30 minutos.
É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento.
Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc.
No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27.° e 28.° da CRP, bem como os arts. 254.°, 381.°, 382.°, n.° 3, 385.°, n.° 2, 387.°, n.° 1, e 141.°, todos do CPP).
Nos termos do citado art.° 254.°, n.° 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar.
Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova.
Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103.°, n.° 2, al. c), e 104.°, n.° 2, ambos do CPP).
E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2,° feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73.°, nº 2, e 122.° da LOFTJ).
A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção).
Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.° 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ n.° 2/2004, publicado no DR—I—A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência [4], por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada.
O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/ 2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1.° dia útil seguinte que constava do anterior art.° 387.°, n.,° 2, do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente.
Como também se sabe, na comarca do Porto, ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário.
A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa — realizar o serviço urgente, garantindo assim os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal.
Estando os serviços do tribunal de turno a funcionar, a entidade policial que efectuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo precisamente em conta a existência dos citados tribunais de turno.
A libertação do arguido que foi detido não significa que os actos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência.
A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal — Notas e Comentários, 2011, 2ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que: | “E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2° dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno.”.
No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no art.° 387.°, n.° 1, do CPP (48 horas após a detenção)
E nenhum juiz adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal como previsto no art.° 387.°, n.°s 2 e 3, do CPP.
Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária — cfr., no mesmo sentido, também a Sr.a Dr.a Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do cPP, organizadas pelo CEJ.
Conforme refere a Dr.a Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: | “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de “a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção” mantém-se, conforme resulta do disposto no art.° 387.°, n.° 1.”.
Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5.° dia posterior à detenção, diz ainda a Dr.a Helena Leitão que “(...) a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e tratando-se de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no art.° 387.°, n.° 2, al. a).”.
Quanto ao actual art.° 387.°, n.° 2, do CPP, e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal — Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “(...) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz.”.
No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que: | “No novo n.° 2 do art.° 387.°, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento — como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respectivamente à alínea a) e parte da alínea c) do n.° 2 do artigo 387.°, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 48/2007.”.
Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das excepções previstas no n.° 2 do art.° 387.° do CPP — como sucede neste caso -, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do art.° 119.° do CPP — cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. n.° 786/10.4GCALM.L1—5, relatado pelo Sr. Des. Dr. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl.
Face ao acima exposto e aderindo a tal posição e atento o disposto nos arts.° 381.°, 382.°, 385.° e 387.° do CPP, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário.
A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade.
Pelo exposto e nos termos dos arts. 381.°, 382.°, 385.°, 387.° e 390.°, n.° 1, al. a), do CPP, na actual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público / DIAP para tramitação sob outra forma processual”.
INCONFORMADO com o decidido, o MINISTÉRIO PÚBLICO tempestivamente interpôs RECURSO conforme Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 40-58 rematada com 17 CONCLUSÕES delimitadoras [5] de objecto do Recurso e poderes de cognição deste TRP, as quais seguidamente se transcrevem ipsis verbis [6]:
1. O continente factual veiculado pela participação e considerado na acusação de fls. 20-22, impunha, à luz do critério resultante do artigo 381º, do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário.
2. No caso, a manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desconsiderada ou afastada pelo tribunal, uma vez que não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390º, do Código de Processo Penal.
3. Os factos veiculados pelo auto de notícia por detenção, considerados na acusação proferida em sede dos presentes autos, impunham, à luz do critério resultante do artigo 381º, do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário.
4. Com efeito, B… foi detido em flagrante delito por agentes da P.S.P. do Porto, em razão da prática dos atrás apontados ilícitos, tendo o Ministério Público deduzido acusação pelos mesmos e remetido o expediente à secção central a fim de o arguido ser julgado sob a forma de processo especial sumário.
5. A manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desatendida ou afastada pelo Tribunal, uma vez que em nossa opinião não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390º, do Código de Processo Penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381º e 387º, ambos do Código de Processo Penal.
6. No caso dos autos constatamos que o arguido B… foi detido em flagrante delito pelo agente da P.S.P. C… por crime cuja moldura penal é de 1 ano de prisão ou multa até 120 dias, ou seja, por factos que integram a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
7. Actualmente, por opção do legislador – que quis privilegiar o julgamento em processo sumário, a que atribuiu natureza urgente, e evitar a respectiva sujeição a critérios mais ou menos discricionários, designadamente, no tocante à verificação do impedimento resultante da necessidade de realização de diligências de prova, bem como o alargamento fixado para os autos poderem ser apresentados a juízo, já para não falar na disponibilidade de notificação do arguido e testemunhas num dos 15 dias a contar da detenção, a fim de permitir que o Ministério Público possa realizar diligências de prova que se mostrem úteis e necessárias para a boa decisão da causa.
8. A lei é muito clara quando refere que os únicos fundamentos que em é admissível a remessa para o Ministério Público para tramitação sob outra forma processual são apenas as constantes no n.º 1, do artigo 390º, do Código de Processo Penal.
9. Ora, tais fundamentos não se mostram verificados nos presentes autos.
10. É certo que a apresentação do expediente ao Mmo. Juiz ocorreu passadas mais de 48 horas após a detenção, mas é nosso entendimento que tal não obsta a que o expediente mantivesse a forma de processo sumária e que o arguido fosse julgado, uma vez que o legislador no artigo 387º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal refere expressa mente que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número n.º 1 do referido preceito, ou seja, quarenta e oito horas.
11. A detenção do arguido nos presentes autos ocorreu pelas 04h15m de um sábado, dia 17 de novembro, atendendo a que o dia que seguiu à detenção foi um domingo, o facto de o arguido ter sido notificado pelo agente da P.S.P. para comparecer no dia 19 de novembro a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, não viola qualquer preceito, uma vez que se encontra respeitado o limite do 5.º dia posterior à detenção.
12. Analisando a tramitação da forma de processo sumário apuramos que podem ocorrer uma de duas situações, ou o detido é apresentado em Tribunal ou então é libertado e notificado para comparecer a fim de ser julgado. Neste último caso, o prazo que deveremos ter em atenção não será o das 48 horas, mas os prazos previstos nos artigos 382º, n.º 4 e 387º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
13. Caso assim não se entendesse em que situações se poderia lançar mão do disposto no artigo 387º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal?
14. Se fosse necessário e resultasse da lei que o expediente tramitado pelo Ministério Público sob a forma de processo sumário fosse apresentado ao Mmo. Juiz no prazo de 48 horas, devendo o mesmo ser apresentado no Tribunal de turno não vislumbramos qualquer utilidade na alínea a) do supra mencionado preceito legislativo, pois decorre da alínea c) do mencionado preceito que a audiência de julgamento em processo sumário pode ter lugar até ao limite de 15 dias, caso o arguido solicite tal prazo para preparação da sua defesa.
15. Somente interpretando o citado preceito no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número n.º 1 do referido preceito, ou seja, quarenta e oito horas e que o mesmo não se mostra dependente de despacho do Mmo. Juiz se fará uma correcta interpretação e análise da lei.
16. Do que vem de ser dito resulta que o despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual é declaradamente violador do que vai disposto nos artigos 381º, 387º e 390º, todos do Código de Processo Penal.
17. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e determinada a prolação de um outro, que mantenha os autos na forma processual sumária, segundo a qual foram introduzidos em juízo, designando-se data para audiência de discussão e julgamento”.
NOTIFICADO nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP o Il Defensor nomeado ao Arguido RESPONDEU a fls. 60-61 que:
1. Nos termos do art. 391° n.° 1 do C.P.P., só é recorrível, em sede de processo sumário a sentença final e o despacho que puser termo ao processo.
2. Ora, como “in casu’ não houve sentença final, nem despacho que ponha termo ao processo, pois houve apenas uma convolação para o processo comum, apenas se pode concluir que o presente recurso está ferido de morte “ab initio”.
3. Com efeito defendemos a tese da irrecorribilidade do despacho que convola o processo sumário para o comum, tal como é defendido e nos termos do AC.,. da Relação de Lisboa n.° 146/10.7PTCLD.L1-5, de 2106/2011., vd, in dgsi.pt.
4. Ou seja, o recurso por parte do M.P., a impugnar judicialmente a decisão do Tribunal “a quo” em reenviar para processo comum, é em si um contra-senso, pois por mais rápido que o recurso seja nunca será o célere necessário para cumprir com o prazo de 30 dias para que o processo dê inicio.
5. O recurso, ou seja a possibilidade da sua existência, em si é um contra-senso pois apenas atrasa um processo que o “Estado deseja que seja o mais célere possível”.
6. Assim o efeito e conceito de punição célere do infractor, que se deseja nos processos sumário, são diluídos no tempo, sendo absolutamente perdidos.
7. Neste sentido, a interpretação que permita a recorribilidade de despacho que reenvie para processo comum é em si inconstitucional pois atrasa o processo o que viola o direito do arguido a ter o seu processo resolvido no menor espaço de tempo.
8. É inconstitucional nos termos do art. 20° n.° 4 da C.R.P., ou seja os cidadãos têm direito a uma resolução do seu processo num prazo razoável.
9. Assim, e neste sentido, se requer a va Exa., que indefira o presente recurso nos termos do art. 400° e 414°, n.° 2 e 420° n.° 1 al., b) ambos do c.P.P.”.
O Mmo Juiz a quo proferiu em 07.01.2013 a fls. 62-65 o DESPACHO “… não admito o recurso interposto pela Digna Magistrada do MP …” com a fundamentação [7]:
“Afigura-se-nos que o despacho recorrido proferido a fls. 27-31 não admite recurso, ao abrigo do disposto nos arts. 390.º e 391.º do CPP, na redacção actual resultante da Lei n.º 52/2008, de 28/08, bem como da Lei n.º 26/2010, de 30/08.
Com efeito, o despacho em causa não se trata de uma sentença.
Também não se trata de um despacho que põe fim ao processo penal.
Em tal despacho foram apenas apreciados os pressupostos legais do processo sumário, ordenando-se o reenvio dos autos ao MP para tramitação sob outra forma processual - para prosseguimento e realização das diligências tidas por convenientes - com vista à obtenção de uma decisão final.
A situação é assim de mera transmissão/devolução dos autos à entidade competente para seguimento dos seus regulares termos.
Com efeito, já antes o entendimento legal era de irrecorribilidade de tal despacho conforme estipulava o anterior art.º 390.º (na versão anterior à da Lei n.º 48/2007) e o art.º 391.º, ambos do CPP, agora de novo modificados com as recentes alterações ao processo penal, embora sem grande relevância nesta parte, pois as razões que justificavam antes a não admissão do recurso continuam a manter-se (a ausência de utilidade prática), estando o despacho em causa já incluído nos despachos irrecorríveis como previsto no citado art.º 391.º. Sem esquecer que o regime restritivo da recorribilidade previsto no art.º 391.º do CPP para o processo sumário passou agora também a ser de aplicar no âmbito do processo abreviado, em conformidade com o actual art.º 391.º-G do CPP. Sem olvidar que também no processo sumaríssimo o despacho de reenvio do processo para outra forma processual é irrecorrível, nos termos do disposto no art.º 395.º, n.ºs 1 e 4, do CPP. Cremos também que o legislador, apesar da citada alteração legislativa, não quis alterar o entendimento legal nesta matéria nem foi dado qualquer sinal relevante nesse sentido, conforme se retira da leitura da respectiva exposição de motivos constante do anteprojecto do CPP entregue pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, publicado, designadamente, no Site do Ministério da Justiça.
O legislador rejeitou expressamente a possibilidade de interposição de tal recurso em processo sumário, tal como se extrai do Relatório da Discussão e Votação na Especialidade, publicado no DAR-II-A, de 24/07/2010.
O entendimento de que o despacho proferido a ordenar o reenvio para outra forma de processo não admite recurso foi já seguido, entre muitas outras, na Reclamação Penal n.º 397/08-1, em processo também deste tribunal, por douta decisão, de 18/01/2008, da então Ex.ª Sr.ª Vice-Presidente da Relação do Porto (o mesmo se decidiu nas Reclamações Penais n.ºs 416/08 e 417/08-4).
No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRL de 21/06/2011, no processo n.º 146/10.7PT CLD.L1-5, sendo relator o Sr. Des. Dr. Neto de Moura, acessível in www.dgsi.pt/jtrl.
Também na decisão do TRE de 03/10/2011, no processo n.º 134/11.6YREVR, relatada pelo Sr. Des. Dr. António Manuel Ribeiro Cardoso, acessível in www.dgsi.pt/jtre, se decidiu que, em processo sumário, não é admissível recurso do despacho que indeferiu uma nulidade relativa à gravação da prova.
Por outro lado, a interpretação restritiva do citado art.º 391.º do CPP como acima exposto não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Da mesma forma também não é violado o conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais, o qual foi e está devidamente assegurado, sendo que o direito ao recurso é apenas limitado aos casos justificados e como legalmente previsto.
Com tal entendimento restritivo são também respeitados os princípios da legalidade e da igualdade.
Atenta a natureza, os fundamentos, os fins e a tramitação especial do processo penal sumário, está plenamente justificada e é proporcional a citada interpretação restritiva e a respectiva opção legislativa.
O direito de recurso não é absoluto ou ilimitado, existem muitas restrições e limitações legais, como tudo resulta, entre outros, dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, bem como dos arts. 310.º, 399.º e 400.º do CPP (cfr. sobre esta temática, entre muitos outros, o Ac. do TC n.º 546/2011, o Ac. do TC n.º 409/2010 e o Ac. do TC n.º 160/2010, acessíveis na 2.ª série do DR e no respectivo Site do Tribunal Constitucional).
Como também é sabido, uma decisão quanto ao mérito da causa/substantiva é muito diferente de uma simples decisão de forma/adjectiva e de natureza incidental / interlocutória.
Nestes autos não foi proferida qualquer decisão penal condenatória ou absolutória do ora arguido.
Também não foi proferida qualquer decisão que tenha como efeito directo e imediato afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidas ao arguido.
Como resulta dos autos, a questão substantiva que é objecto deste processo penal não foi ainda decidida, o processo prosseguirá para a sua apreciação.
Não existe ainda qualquer decisão judicial a pôr termo à causa, pois o presente processo vai prosseguir os seus termos.
Em suma, a irrecorribilidade da decisão judicial proferida a fls. 27-31 resulta da lei e da vontade do legislador.
É este também o entendimento do ora arguido, conforme se extrai da douta resposta de fls. 60-61.
Conclui-se, pois, e salvo o devido respeito por outro entendimento superior, que não pode ser admitido o citado recurso, nos termos do disposto nos arts. 391.º e 414.º, n.º 2, do CPP”.
A RECLAMAÇÃO do art 405 para a Presidência deste TRP foi deferida pelo DES PACHO de 04.02.2013 a fls 54-55 do Exmo Vice Presidente assim fundamentado [8]:
“Reclama o Ministério Público do despacho que não lhe admitiu o recurso com base no entendimento de que “não é legalmente admissível”.
Está em causa o despacho que “determinou a remessa dos autos [processo sumário] aos serviços do Ministério Público para tramitação sob outra forma processual”, e o entendimento, subjacente à decisão reclamada, de que, art.º 391º do Código de Processo Penal, “em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo penal” e o despacho em causa não pôs fim ao processo penal.
Dispõe o artº 391º do Código de Processo Penal que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Foi esta a constelação normativa considerada para não admitir o recurso. Acrescentou-lhe o despacho reclamado algo que não consta do normativo legal: penal. Vejamos: exige o normativo, art.º, 391º, despacho que puser termo ao processo, acrescentou-lhe o despacho reclamado “despacho que puser termo ao processo penal”.
Importa ter presente que o princípio de irrecorribilidade proclamado não é absoluto, mas tendencial. A questão não é pacífica e pode ser vista sob diversas perspectivas.
O despacho reclamado, economizando na argumentação, parece que entendeu que só o despacho que põe termo definitivo ao processo penal é que é recorrível, e esse terá sido o fundamento pelo qual não admitiu o recurso. De facto o despacho recorrido, ao determinar a remessa ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, na perspectiva do seu autor, não punha termo definitivo ao processo. Acontece que a precedente questão pode ter, e tem tido, outro e diverso enfoque: o despacho que ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, não deixa de pôr fim ao processo sumário, e nessa perspectiva será recorrível. Assim pôr termo ao processo pode consistir em tramitação sob outra forma de processo, art.º 390º do Código de Processo Penal.
A jurisprudência não é unânime no tratamento da questão e o normativo em causa, que não pode nem deve ser lido isolada e descontextualizadamente, também permite a interpretação, de que em processo sumário, é recorrível o despacho que não põe termo definitivo ao processo, mas apenas põe fim ao processo sumário [9]”.
O Mmo Juiz a quo ADMITIU o Recurso do MP a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo ut arts 391, 399, 406-1, 407-2-a, 408 a contrario e 522-1 do CPP por Despacho de 13.3.2013 a fls. 108 notificado aos S Processuais.
Em Vista ut art 416-1 do CPP a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu a fls 115 -116 o PARECER “… que o recurso deverá ser julgado procedente” [10] por entender que:
“Como nota preambular deixo consignado que, só hoje, a signatária já emitiu parecer em outros 2 processos, vindos do TPIC do Porto, relativos à mesma questão de direito a conhecer nos presentes autos (Processo n° 16/13.7PDPRT.P1; Processo n° 782/12.7PFPRT.P 1).
***
Por despacho de fls. 27 a 31, e nos termos e com os fundamentos que daí constam, o Mm° Juiz do TPIC do Porto, rejeitou a realização de julgamento em processo sumário do arguido, promovida pelo M°P°, e ordenou que os autos fossem remetidos ao DIAP, para prosseguirem sob outra forma processual.
O fundamento de tal decisão era o de que o expediente devia ter sido apresentado ao tribunal e ter-se procedido a julgamento sumário, no sábado (data da detenção do arguido) — e porque no Porto, há tribunal de turno a funcionar e já que o expediente só foi apresentado no TPIC, na segunda feira seguinte, fora do circunstancialismo previsto nos art°s 381°, 382°, 385° e 387° do CPP.
Inconformado com tal decisão recorre o M°P°, a fls. 40 e seguintes, alegando que o julgamento em processo sumário pode sempre ter lugar nos 5 dias seguintes à detenção do arguido e uma vez que, logo de seguida, o arguido foi libertado, pelo que o Mm° Juiz devia ter procedido ao julgamento, por se verificarem os respectivos pressupostos — pugnando, pois, pela revogação de tal despacho.
Para tanto, motivou e concluiu pela forma constante da respectiva peça recursória, cujo teor merece a nossa total concordância.
Nada mais se nos oferecendo aditar de útil à boa decisão da causa, para além da douta fundamentação inserta no recurso, que subscrevemos in totum, somos de parecer que o recurso deverá ser julgado procedente”.
NOTIFICADO o Il Defensor nomeado do Arguido para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2, RESPONDEU a fls. 120-121 = 122-123 que:
1. No essencial o aqui arguido reforça o já elaborado em sede de contraditório ao recurso do M.P. em 1ª instância.
2. Bem segue e aplaude, a tese de indeferimento do presente recurso prescrita pelo tribunal” a quo”.
3. No sentido de ilegal quer o recurso quer o despacho que aceitou o mesmo, nos termos preconizados pelo actual C.P.P.
4. Aliás como já diversa jurisprudência aponta nesse sentido, que o despacho de indeferimento do tribunal” a quo” muito bem referencia.
5. Assim, e na óptica do aqui arguido, esta querela doutrinal / jurisprudencial vai ter que terminar, impreterivelmente, em sede de Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, no S.T.J.
6. Na precisa medida que se vai tornar injusto, na questão em apreço, um arguido ficar dependente, de numa dada comarca a jurisprudência se inclinar para o sentido do indeferimento deste recurso.
7. Quando noutra se inclina no sentido do deferimento.
8. Situação insustentável e inconstitucional pois viola o princípio da igualdade ínsito na C.R.P.
9. Assim, e nesse sentido, o no mais se requer a Vªs Exas., que indeferia o presente recurso e devendo os presentes autos seguir a demais tramitação em sede de processo penal ordinário”.
Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.
APRECIAÇÃO:
A tanto tem-se presente a seguinte regulamentação do Processo Sumário vigente ao tempo do Despacho recorrido, por condensação das alterações introduzidas pela Lei 26/2010 de 30/8 (infra indicadas em itálico) sobre o texto do CPP republicado pela Lei 48/2007 de 29/8 (rectificado pela Declaração 100-A/2007 de 26/2010):
Artigo 381.º Quando ter lugar
1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.° e 256.°, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 — São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 382.° Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento. 2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento. 3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. 4 – O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado pelo defensor (inserido pelo art 1 da Lei 26/2010).
Artigo 383.° Notificações
1 — A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência (redacção vigente até à Lei 26/2010)
perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento (redacção do art 1 da Lei 26/2010). 2 — No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência (redacção vigente até à Lei 26/2010)
ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento (redacção do art 1 da Lei 26/2010).
até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 384.° Arquivamento ou suspensão do processo
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.°, 281.° e 282.° (redacção vigente até à Lei 26/2010) 1 — E correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.°, 281.° e 282.°, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias. 2 — Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. 3 — Nos casos previstos no n.° 4 do artigo 282.°, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação (redacção introduzida pelo art 1 da Lei 26/2010).
Artigo 385.° Libertação do arguido
1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado (redacção vigente até à Lei 26/2010) a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas; b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.° que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. (redacção introduzida pelo art 1 da Lei 26/2010). 2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas. 3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 386.° Princípios gerais do julgamento
1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento
por tribunal singular (redacção vigente até à Lei 26/2010)
em processo comum (redacção do art 1 da Lei 26/2010)
com as modificações constantes deste título. 2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
Artigo 387.° Audiência
1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção (redacção vigente até à Lei 26/2010), sem prejuízo do disposto no número seguinte (redacção introduzida pelo art 1 da Lei 26/2010).
2 — O início da audiência pode ser adiado:
a) Até ao limite do 5 .° dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. (redacção vigente até à Lei 26/2010) 2 — O início da audiência pode também ter lugar: a) Até ao limite do 5 .° dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º; c) Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa. (redacção do art 1 da Lei 26/2010). 3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. 4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.°, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
Artigo 388.° Assistente e partes civis
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.
Artigo 389.° Tramitação
1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal. 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção. 3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta (redacção vigente até à Lei 26/2010) A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documenta dos na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º (redacção do art 1 da Lei 26/2010). 4 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.° 5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis. 6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta (revogado pelo art 4-a da Lei 26/2010)
Artigo 390.° Reenvio para outra forma de processo
1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.°, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção de tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária (redacção introduzida pelo art 1 da Lei 26/2010).
Artigo 391.° Reenvio para outra forma de processo
1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. 2 — Excepto no caso previsto no n.° 4 do artigo 389.°-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença (redacção introduzida pelo art 1 da Lei 26/2010).
Ponto I quanto à admissibilidade do Recurso interposto pelo MP:
Apesar do artigo então 391, depois 391-1, estatuir que «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo», inexiste fundamento para a rejeição ao abrigo dos arts 417-6-b e 420-1-b e 414-2-I conforme os quais “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: O recurso dever ser rejeitado” “… sempre que: se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414.º” vg “… quando a decisão for irrecorrível …”, do Recurso interposto pelo MP do Despacho que “… determinou a remessa dos presentes autos ao Ministério Público / DIAP para tramitação sob outra forma processual” pelo facto do Arguido ter sido apresentado pelo MP para Julgamento em Processo Sumário decorrido o prazo do art 387-1 conforme o qual “O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção” sem se verificar in casu uma das 4 excepções do art 387-2 que são a “… interposição de um ou mais dias não úteis …” naquele prazo, “O Ministério Público … considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade”, quando “… não for obtida a concordância do juiz de instrução …” “… no prazo de cinco dias” para os “… artigos 280.°, 281.° e 282.° …” e quando “… o arguido solicitar esse prazo [de 15 dias] para preparação da sua defesa”, porque, congruentemente com a conjugação da previsão do «Princípio geral» de recorribilidade de «actos decisórios» in art 399 conforme o qual “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” com sua delimitação negativa pela previsão seguinte àquela de «actos decisórios» de Tribunal de 1ª Instância irrecorríveis no art 400-1-a-b-g-2-3 conforme o qual “Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; g) Nos demais casos previstos na Lei”, a função do art então 391 depois 391-1 é coarctar a existência em Processo Sumário, que se pretende célere e eficaz a pronta realização da Justiça Penal pela declaração do Direito Penal em data próxima da prática de acção e ou de omissão pura ou impura ou de comissão por omissão criminosas cujo flagrante delito dispensa pelo menos liminarmente a imposição de investigação criminal, de «Recursos de despachos interlocutórios», contrapostos aos «Recursos de decisão final» e aos «Recursos de despachos que puserem termo ao processo» que por isso dir-se-ão não interlocutórios, que consabidamente podem ser interpostos em qualquer momento do Inquérito e da Instrução e do Processo Comum Singular ou Colectivo ou de Júri ou do Processo Abreviado, os quais oneram sobremaneira a tramitação processual penal comum mente orientada para a obtenção de Decisão Final executória uma vez transitada.
Com efeito, o art então 391 depois 391-1, ao admitir em Processo Sumário a interposição apenas de «… recurso da sentença …» (que é o «acto decisório» do tipo «decisão final» que culmina a realização da Audiência de Julgamento por Juiz Singular ex vi art 97-1-a) e de «… recurso … de despacho que puser termo ao processo» (que é o outro tipo de «acto decisório» que pode decidir de vez a forma especial de processo penal «Processo Sumário» independentemente da realização de Audiência de Julgamento), como que equipara tais «actos decisórios» relativamente aos quais admite Recurso congruentemente com a previsão geral do art 399, para negar a qualquer Sujeito Processual o direito ao Recurso dos demais «actos decisórios» de cariz interlocutório irrecorríveis cuja existência se mostra ressalvada pelo art 400-1-g.
Nesta perspectiva estruturada na articulação do art então 391, depois 391-1, com a precisão de 3 distintas categorias de «actos decisórios» no art 97-1-a-b pelo que aquele congruentemente queda-se pela alusão a «… recurso de sentença ou de despacho que puser termo ao processo» neste caso ampla pois que sem o limitar a «… despacho que puser termo definitivo ao processo penal» como entendeu o Mmo Juiz a quo, é admissível o Recurso interposto pelo MP do Despacho que “… determinou a remessa dos presentes autos ao Ministério Público / DIAP para tramitação sob outra forma processual” pelo facto do Arguido ter sido apresentado pelo MP para Julgamento em Processo Sumário decorrido o prazo do art 387-1 conforme o qual “O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção” sem se verificar in casu uma das 4 excepções do art 387-2, por se tratar de um Despacho que efectivamente pôs termo ao processo penal concretamente promovido ao Mmo Juiz a quo como «Processo Sumário» pelo Ministério Público face ao expediente iniciado com o «Auto de Notícia por Detenção» em flagrante delito, no lídimo exercício do seu direito de acção penal constitucional e ordinariamente tutelado pelos arts 219-1 da CRP, 48 e 53-1-2-a-b-c-d-e do CPP, como bem promoveu alternativamente à solução comum abertura de «Inquérito» e à solução especial «Suspensão provisória do processo» dos arts 281-282 do CPP.
Ponto II quanto à admissibilidade do Recurso interposto pelo MP:
Apesar do art então 391, depois 391-1, estatuir que «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo», inexiste fundamento para a rejeição ao abrigo dos arts 417-6-b e 420-1-b e 414-2-III conforme os quais “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: O recurso dever ser rejeitado” “… sempre que: se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414.º” vg “… quando o recorrente não tiver condições necessárias para recorrer …” como é o “… interesse em agir”, do Recurso interposto pelo MP do Despacho que “… determinou a remessa dos presentes autos ao Ministério Público / DIAP para tramitação sob outra forma processual” pelo facto do Arguido ter sido apresentado pelo MP para Julgamento em Processo Sumário decorrido o prazo do art 387-1 conforme o qual “O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção” sem se verificar in casu uma das 4 excepções do art 387-2 que são a “… interposição de um ou mais dias não úteis …” naquele prazo, “O Ministério Público … considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade”, quando “… não for obtida a concordância do juiz de instrução …” “… no prazo de cinco dias” para os “… artigos 280.°, 281.° e 282.° …” e quando “… o arguido solicitar esse prazo [de 15 dias] para preparação da sua defesa”, porque, distinguindo-se os pressupostos processuais penais recursórios «legitimidade» irrestritamente conferida ao MP pelo art 401-1-a que responde apenas à questão «quem pode recorrer» consubstanciando uma «Legitimação subjectiva» dos Sujeitos Processuais admitida ab initio ao Ministério Público para recorrer de quaisquer decisões ainda que no interesse do Arguido por que é aferida pela afectação da sua posição pela Decisão, e «interesse em agir», daquele autonomizado no art 401-2 que responde à diversão questão «se pode recorrer» consubstanciando uma «Legitimação objectiva» de Sujeitos e Intervenientes Processuais enquanto «interesse em agir» aferido pela carência objectiva do Recurso como meio para fazer valer processual penalmente seu direito afectado pela Decisão recorrida, afirma-se não só a «legitimidade» mas também o «interesse em agir» do MP contra a ilegalidade do Despacho recorrido devido ao facto do Mmo Juiz a quo ter aplicado literalmente o citado art 387-1 que considerou avulsamente em vez de o ter enquadrado sistemicamente na regulamentação do Processo Sumário da qual emerge a possibilidade do julgamento do Arguido sob tal forma processual penal que foi libertado por OPC ou MP após a detenção por não ser possível sua apresentação ao Juiz de Julgamento em Processo Sumário dentro das 48 horas seguintes à detenção como decorre da previsão do art 382-3 conforme o qual “Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas após a detenção …” e da previsão do art 385-2 conforme o qual “Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas”.
À firmação do «interesse em agir» do MP não obsta o art 387-2-b na redacção até à Lei 26/2010, conforme o qual “O início da audiência pode ser adiado: Até ao limite de 30 dias …” porque, apesar de ser aplicável em processo penal o art 137 do CPC conforme o qual “Não é lícito realizar no processo actos inúteis …” ex vi art 4 do CPP con forme o qual “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal …”, o provimento do Recurso do MP decorridos meses sobre a detenção não constitui acto inútil proibido ex vi art 387-2-b por sua função não ser disciplinar a matéria da verificação ab initio dos pressupostos formais e requisitos substanciais da admissibilidade ou não de Processo Sumário como forma processual penal de julgamento (sem precedência de Inquérito que é o modo comum de lograr a perseguição criminal) de Arguido que fora detido em flagrante delito mas a questão (que se pode colocar ou não em momento ulterior àquele) do prazo máximo de 30 dias de adiamento da Audiência de Julgamento em Processo Sumário quando “… o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade” em Processo Sumário em curso claro está por não ter sido recusado liminarmente como o Mmo Juiz a quo recusou.
Quanto ao mérito do Recurso interposto pelo MP:
Merece provimento porque, sendo o art 387-1 do CPP conforme o qual “O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção” determinado pelo art 28-1 da CRP conforme o qual “A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada …”, in casu o Arguido foi detido pelas 07:20 e libertado pelas 08:30 de sábado 17.11.2012 por que, não estando privado da liberdade ininterruptamente por 48 horas, a quo não havia que considerar tais disposições legais para recusar liminarmente o Processo Sumário querido pelo MP como forma processual penal de lograr realização da Audiência de Julgamento mas o art 385-2 do CPP conforme o qual “Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas” como bem procedeu o OPC ut art 385-3 do CPP conforme o qual “… o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designa dos, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial” por constituírem uma previsão alternativa aos sobreditos art 387-1 do CPP ut art 28-1 da CRP por forma a ainda se poder julgar em Processo Sumário um Arguido que foi detido em flagrante delito que dispensa, pelo menos liminarmente, a onerosidade de uma investigação criminal em Inquérito e que não pode estar privado contínua e ininterruptamente da liberdade 48 horas e 01 minuto sem apresentação a um Juiz para definição da sua situação penal processual penal.
Tal a substância da doutrina do Acórdão de 21.4.2004 de Uniformização de Jurisprudência 2/2004 no DR I Série A 111 de 12.5.2004 conforme a qual “Quando tenha havido libertação do arguido — detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário — por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.°, n.° 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.° dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para ,além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário” que mantém sua actualidade porque as alterações do art 1 da Lei 26/2010 quedaram-se pela introdução do segmento “… sem prejuízo do disposto no número seguinte” na parte final do art 387-1 e pela substituição da proposição “O início da audiência pode ser adiado” por “O início da audiência pode também ter lugar” no corpo do art 387-2 com manutenção da previsão “Até ao limite do 5.° dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior” no art 387-2-a, e a eliminação pela Lei 48/2007 do art 387-2 ante 15.9.2007 conforme o qual “Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.° dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência” não preclude a ocorrência de detenção fora do horário de funcionamento normal da Secretaria Judicial do Tribunal competente para o Julgamento em Processo Sumário ora prevista implícita mas inequivocamente posto que subjacente à previsão dos citados arts 382-3 e 385-2 do CPP que manifestamente precludem a necessidade da intervenção do «Tribunal de Turno» limitada ao «… serviço urgente previsto no Código de Processo Penal … que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda feira e no segundo feriado, em caso de feriados consecutivos» ex vi art 82 da LOFTJ 52/2008 de 28/8 na redacção da Lei 46/2011 de 24/6.
Assim, o argumento do Recorrido na Resposta ao Parecer, do princípio da igualdade dir-se-á reversível por não se reconhecer causa, circunstância, facto, motivo ou razão para que o Recorrido não seja julgado em Processo Sumário como sucede à generalidade dos Arguidos libertados após detenção por flagrante delito de crime !
Em suma:
Não se subscrevendo a rejeição in limine do Recurso sufragada na Decisum de 21.6.2011 de Neto de Moura no RP 146/10.7PTCLD.L1 do TRL e na Decisum de 15.5.2013 de Francisco Marcolino de Jesus no RP 36/13.1SGPRT.P1 desta 1ª Secção Judicial / Criminal nem o não provimento do Recurso sufragado na Decisum de 29.5.2013 de Augusto Lourenço no RP 783/12.5PFPRT.P2 e no ARP de 29.5.2013 de Fátima Furtado com Elsa Paixão da 4ª Secção Judicial / 2ª Secção Criminal, todos disponíveis in www.dgsi.pt,
O Recurso merece provimento integral tal como decidido pelo ARP de 15.5.2013 de Artur Oliveira com José Piedade no RP 1077/12.1PTPRT.P1 e no ARP de 29.5. 2013 de Maria dos Prazeres Silva com José João Teixeira Coelho Vieira no RP 1078 /12.0PTPRT.P1 da 4ª Secção Judicial / 2ª Secção Criminal e maxime no ARP de 25.6.2013 de Joaquim Gomes com José Manuel Baião Papão por vencimento de Paula Guerreiro no RP 59/13.0PFPRT.P1 desta 1ª Secção Judicial / Criminal para o qual se remete quanto à compreensão sistémica da problemática em causa neste R P 788/... por não se vislumbrar como dizer mais e melhor do que se expendeu nesse ARP de 25.6.2013, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
DECISÃO:
1. No provimento do Recurso do Ministério Público revoga-se o Despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a realização da Audiência de Julgamento em Processo Sumário por verificação dos seus pressupostos formais e requisitos substanciais que não a exigência achada no Despacho recorrido da apresentação do Arguido dentro do prazo de 48 horas seguintes à Detenção.
2. Ao abrigo do art 513-1 do CPP condena-se o Recorrido em 3 UC de taxa de justiça por ter decaído in totum na oposição que deduziu.
3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.
4. Transitado, remeta-se ao 3JZ do TPICrim do PRT para execução do decidido.
TRP, 11 de Setembro de 2013
José Manuel da Silva Castela Rio O Relator
José Manuel Baião Papão O Presidente, por voto de desempate
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo A Adjunta, vencida conforme voto seguinte
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[1] Conforme condensação do Auto de Notícia por Detenção a fls. 2-3 com o termo de constituição de Arguido a fls. 4 mais o termo de identidade e residência a fls. 5 ademais o Auto de Libertação e Notificação para comparência a fls 6 e ainda o termo de notificação do Arguido para defesa a fls. 8.
[2] Conforme scanerização pelo Relator do Despacho a fls. 20-22.
[3] Conforme scanerização pelo Relator do Despacho a fls. 27-31.
[4] “Quando tenha havido libertação do arguido —detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário — por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário» - nota do Relator.
[5] Conforme consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores (vg STJ 28.4.1999, CJS 2/99 pág 196) e Doutrina processual penal (vg GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347).
[6] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado.
[7] Conforme scanerização pelo Relator.
[8] Conforme scanerização pelo Relator.
[9] Decisão do Vice-Presidente do TRP, de 18 de Janeiro de 2011, proferida no processo n° 1117-08 do TJ de Famalicão Acórdão de 7 de Julho de 2009 do TRL [Luís Gominho], cJ, XXXIV, tomo III, p. 152, Acórdão de 5.5.2009 do TRL [José Adriano], Acórdãos do TRL 3.12.2008, 4.3.2009 e 6.5.2009, disponíveis em www.pgdlisboa.pt.
[10] Conforme scanerização pelo Relator.
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Voto Vencido:
Em conformidade com o disposto nos arts 417º nº 6 al b) e 420º nº 1 al b) do CP P teria proferido Decisão Sumária de rejeição do Recurso interposto pelo MP pelas razões expendidas no item «FUNDAMENTAÇÃO» da Decisão Sumária no Recurso Penal 1076/12.3PTPRT.P1 com o teor seguinte: “Dispõe o artº 399º do CPP que «É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».
Acontece que a irrecorribilidade do aludido despacho está prevista na lei, mais concretamente no artº 391º do CPP, o qual preceitua que «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo».
Ora o despacho ora recorrido não é obviamente uma sentença. Com o devido respeito por diferente posição, entendemos também que o mesmo não pôs termo ao processo.
O despacho que determinou o reenvio dos autos para tramitação sob outra forma de processo, nos termos do artº 390º nº 1 do CPP, apenas determinou a forma que o processo devia prosseguir a partir do mesmo, não tendo posto fim ao prosseguimento do processo, que continuará a seguir os seus termos, agora sob outra forma processual, até ser proferida decisão que ponha termo à causa, pondo então fim ao processo.
No sentido da irrecorribilidade do despacho que determina o reenvio para outra forma de processo, escreveu o Professor Germano Marques da Silva, “As decisões ao abrigo do artº 382º, nº 3, e do artº 390º, são inimpugnáveis, ou seja, nem a decisão do Ministério Público é susceptível de impugnação judicial, nem a do juiz é susceptível de recurso.”[1]
Também, o desembargador Cruz Bucho no estudo de 8/11/2010 “A revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português”, escreveu “Manteve-se, pois –e bem – o regime da recorribilidade constante do artº 391º “Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo
Por isso o despacho de reenvio continua a ser irrecorrível..”
A nível jurisprudencial neste sentido decidiu já decisão sumária desta Relação de 15/5/2013 [2] proferida no processo 36/13.1SGPRT.P1, e também a decisão sumária de 21/6/2011 da Relação de Lisboa.[3]
É certo que como salienta a decisão sumária desta Relação de 15/5/2013 supra referida, após a redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29/8 deixou de constar expressamente do artº 390º do CPP a irrecorribilidade do despacho que remete os autos ao MP para tramitação sob outra forma de processo.
No entanto como escreve Paulo Pinto de Albuquerque “A irrecorribilidade do despacho de reenvio resulta agora do princípio geral fixado no artº 391º. O legislador considerou desnecessário a repetição do princípio geral no artº 390º do CPP”[4] e por isso como bem refere aquela decisão “era redundante esse segmento do preceito face ao disposto no artº 390º do CPP.”
Nos termos do disposto no artº 420º nº 1 al. b) do CPP, deve o recurso ser rejeitado sempre que, “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414 nº2 do CPP”, nomeadamente quando a decisão for irrecorrível.
Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal cfr artº 414º nº 3 do CPP.”
Assim, e nos termos do disposto no artº 420º, nº1, al.b) do CPP teria rejeitado o recurso em causa por inadmissibilidade legal.
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2009, pág. 24, escrevendo em nota “ Compreende-se que não haja lugar a impugnação e sobretudo a recurso, pois o tempo necessário para a decisão da impugnação ou do recurso tornaria inviável o julgamento no prazo em que é permitido o processo sumário”.
[2] Proferida no processo 36/13.1SGPRT.P1 (relator Francisco Marcolino).
[3] Proferida no proc. 146/10.7PTCLD.L1 (relator Neto de Moura).
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, pág.982.