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OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PLANO DE INSOLVÊNCIA
AVALISTAS
Sumário
A aprovação e homologação de plano de insolvência que incluiu um crédito titulado por uma livrança subscrita pelo insolvente não impede o respectivo credor de, com base nela, executar os avalistas dessa livrança, não constituído tal facto fundamento de oposição à execução.
Texto Integral
avalistasProc. n.º 2021/11.9TBVCD-A.P1 – 3.ª Secção (Apelação)
Tribunal Judicial de Vila do Conde – 1.º Juízo Cível
B…, SA., com sede em Lisboa, deu à execução a livrança junta por fotocópia a fls. 6, subscrita a seu favor por C…, Lda., e avalisada à subscritora pelos executados D…, E…, F… e G…, para haver deles o pagamento da quantia mutuada e incorporada na livrança - € 60.488,76 - com juros vencidos de € 572,21 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, que a subscritora foi declarada insolvente por sentença de 7.04.2011 e nenhum dos obrigados pagou o devido, apesar de a livrança se ter vencido em 8.04.2011.
Os executados, D… e esposa E… deduziram oposição, defendendo que:
- o Banco exequente reclamou o crédito aqui exequendo no processo de insolvência da subscritora e foi aí apresentado plano de recuperação que, a ser aprovado, permitirá ao Banco exequente receber, ainda que em prestações, o crédito além reclamado e aqui exigido;
- o que não pode ser, sob pena de duplicação de pagamentos;
- a aprovação do plano de recuperação é questão prejudicial à discutida nestes autos;
- razão pela qual deverá a presente execução ficar suspensa até que seja conhecida a “sorte” do plano de recuperação aprovado;
- e deverá extinguir-se caso venha a ser aprovado o pagamento integral, mas prestacionado, das dívidas da insolvente.
Concluem pela procedência da oposição, e pela suspensão da execução até ser conhecida a votação do plano da insolvência/recuperação, apresentado pela subscritora da livrança, no âmbito do processo de insolvência.
Contestou o Banco para afirmar que:
- ainda não recebeu no processo de insolvência;
- o plano de recuperação apresentado em Maio nem sequer foi discutido, quanto mais aprovado;
- os avalistas são devedores originários, autónomos e solidários, pelo que nada impede o Banco de os demandar.
Conclui pela improcedência da oposição.
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Foi proferido despacho saneador sentença, cujo segmento decisório é do seguinte teor:
«Termos em que e vistas as normas atrás citadas, em especial os art. 30.º a 32.º, 47.º, 77.º e 78.º da LULL e 217.º, 4, do CIRE,
a) – Julgo de todo improcedentes as oposições deduzidas,
b) – Mantenho a execução que prosseguirá seus normais termos e
c) – Condeno os Oponentes nas custas, por vencidos – art. 446.º, 1 e 2, do CPC».
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Inconformados com a decisão, dela apelaram os oponentes/executados, D… e esposa E…, apresentando as suas alegações que culminam com as seguintes, CONCLUSÕES:
1. A sociedade avalizada foi declarada insolvente no âmbito do Proc. nº. 946/10.8 TYVNG, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
2. Os credores aprovaram, por um ampla maioria, o plano de pagamentos dos débitos e a consequente viabilização da empresa.
3. E por força do plano acordado, os credores irão receber o capital na íntegra, bem como todos os juros vencidos.
4. A dívida titulada na livrança é de um financiamento bancário feito à sociedade;
5. E no âmbito do sobredito processo, atento o plano acordado, os credores e a sociedade ajustaram como é que os pagamentos seriam realizados, fixando quanto aos credores comuns o pagamento integral do capital, acrescido dos juros vencidos, sendo o reembolso em 108 prestações mensais, com início em Janeiro de 2013.
6. A livrança dada à execução serve apenas como garantia do financiamento cujo reembolso ocorrerá nos termos supra referidos, ajustado designadamente com o Banco exequente.
7. Importa, aliás, relação subjacente à livrança, sendo que em relação a esta está em curso um plano de pagamento aprovado.
8. Concluindo-se que a livrança dos autos foi indevidamente preenchida e dada à execução;
9. Ou tendo a execução sido instaurada previamente à aprovação do plano de pagamentos, deveria tal execução ficar suspensa.
10. Tanto mais que o Banco exequente conhece os termos do plano de pagamentos e será dele também beneficiário.
11. O que equivale a dizer que a obrigação subjacente à livrança ainda não se venceu;
12. Pelo que a quantia nela titulada não é susceptível de ser exigida a nenhum dos intervenientes cartulares.
13. Na verdade, o Banco visa apenas ser beneficiário na cobrança de um crédito que ainda não vencido com base na mera relação cartular, que não corresponde à relação subjacente.
14. Aliás, fere o mais elementar critério de justiça admitir que o devedor tem a prorrogativa de pagar a dívida em prestações, mas o garante tem que a pagar de uma só vez e na íntegra!
15. E não se pode fazer tábua rasa da obrigação subjacente;
16. Assim, não estando vencida a obrigação da subscritora é manifesta a sua inexibilidade, ainda que titulada em promessa de pagamento, aliás abusivamente preenchida no que à sua data de vencimento concerne.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta quanto proficientemente supridos, deve o presente recurso ser provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida, nos termos e com todas as consequências legais.
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O Banco exequente apresentou contra alegações que culminam com as seguintes, CONCLUSÕES:
I – Vêm, em suma, os Recorrentes alegar que a manutenção da acção executiva que contra si foi instaurada pelo Banco Recorrido permite que se verifique duplicação da pagamento a este, já que a sociedade subscritora do título exequendo foi declarada insolvente, tendo o Banco reclamado os seus créditos no referido processo de insolvência.
II – Por outro lado, tendo sido aprovado um Plano de Insolvência no âmbito do mencionado processo de insolvência, não pode o Banco Recorrido pretender ver ressarcido o seu (mesmo) crédito em dois processos distintos, em condições e termos diferentes.
III – Sucede que o Banco Recorrido, até à presente data, não recebeu qualquer quantia no âmbito do processo de insolvência.
IV – Por outro lado, não foi proferida ainda sentença de homologação do Plano, pelo que as alterações que este pretende introduzir sobre os créditos da insolvente não se tornaram ainda válidas e eficazes, nem tem o Banco qualquer garantia de que tal homologação venha a ser proferida.
V – Independentemente do processo de insolvência da sociedade subscritora da livrança dada aqui à execução e do plano de insolvência aí aprovado, a verdade é que o Banco Recorrido tinha (e tem) toda a legitimidade para accionar judicialmente os Recorrentes, na qualidade de avalistas, e, por essa via, obter o ressarcimento do seu crédito.
VI – O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o crédito cambiário, tendo como finalidade essencial o reforço da segurança na satisfação de um crédito.
VII – O aval é uma garantia objectiva do pagamento, não podendo estar sujeito a qualquer condição. Nessa medida, não cabe, no âmbito do aval, o benefício da excussão prévia.
VIII - “Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. A qualificação da garantia pessoal fundamenta-se na adição (aglutinação) de um novo sujeito a uma ligação objectiva prévia e não ao nexo pessoal entre o avalista e o avalizado. Efectivamente, o aval, qual garantia objectiva, não se vincula com a pessoa nem com a obrigação avalizada, mas tão só porque, singelamente, é uma garantia de pagamento de uma obrigação que objectivamente emerge do título.” (Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 10.05.2011 (Processo n.º 5903/09.34TVLSB.L1.S1).
IX – “… a aprovação de plano de insolvência, com pagamento da dívida em prestações, de que beneficia a subscritora da livrança, não é invocável pelo recorrente avalista.” – cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.12.2008 (Processo 2523/08-1).
X – A responsabilidade dos avalistas para com o subscritor é solidária e não subsidiária.
XI - “É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária do avalizado. Trata-se de uma obrigação solidária.
O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra (livrança), solidariamente com os demais subscritores". (in Lições de Direito Comercial, pág.215, Volume III – Prof. Dr. Ferrer Correia).
XII - Não assiste, por conseguinte, qualquer razão aos Recorrentes, tendo o Tribunal a quo, na mui douta sentença recorrida, feito correcta aplicação do Direito, não merecendo o presente recurso provimento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.ªS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
Deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II
Perante as conclusões da alegação dos Recorrentes a questão a decidir respeita, essencialmente, em saber se o Banco exequente pode exigir aos avalistas, ora Recorrentes, o pagamento imediato da livrança dada à execução, após a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, isto é, se os avalistas podem defender-se com a excepção do plano de insolvência, no qual se encontra previsto, para além do mais, o pagamento integral dos créditos comuns, quanto a capital e juros vencidos, em 108 prestações mensais postecipadas, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de 2013.
III
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 – O Banco deu à execução a livrança junta por cópia a fs. 6, emitida em 13.5.2009, vencida em 8.4.2011, no valor de 60.488,76 €uros, subscrita a seu favor por C…, L.da, e contendo o verso, a seguir à expressão Bom para aval ao subscritor as assinaturas dos quatro aqui executados. 2 – A subscritora foi declarada insolvente por decisão de 7.4.2011, no processo n.º 946/10.8TYVNG do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. 3 – O Banco reclamou os seus créditos sobre a insolvente, incluindo o aqui
em execução, mas nada recebeu. 4 - Na assembleia de credores de Maio de 2011 foi aprovada a apresentação
de um plano de insolvência, até hoje ainda não discutido, do seguinte teor:
- pagamento integral destes créditos, quanto a capital e juros vencidos;
- perdão total / inexigibilidade de juros vincendos;
- reembolso em 108 (cento e oito) prestações mensais postecipadas, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de 2013;
- 12 meses de carência.
IV
Apurou-se que a livrança dada à execução, foi subscrita pela sociedade “C…, Lda.,” e avalizada pelos executados, entre os quais os aqui Recorrentes.
A subscritora foi declarada insolvente por decisão de 7.04.2011, no processo n.º 946/10.8TYVNG do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e na assembleia de credores de Maio de 2011 foi aprovada a apresentação de um plano de insolvência.
O Banco exequente reclamou os seus créditos sobre a insolvente, incluindo o aqui em execução, mas nada recebeu.
Naquele plano de insolvência está previsto o pagamento integral destes créditos, quanto a capital e juros vencidos, perdão total/ inexigibilidade de juros vincendos, o reembolso em 108 prestações mensais postecipadas, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de 2013 e 12 meses de carência.
Segundo o art.º 30.º da L.U.L.L. (aplicável “ex vi” art.º 77.º do mesmo diploma), o pagamento de uma livrança pode ser, no todo ou em parte, garantido por aval.
De acordo com o art.º 32.º da L.U.L.L., o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado – cfr. Acórdão do STJ, in BMJ, 279.º-214.
Segundo o Professor Ferrer Correia, in “Letra de Câmbio”, pág. 196, “o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário”.
Nesta conformidade, o aval integra uma obrigação de garantia, dada por uma pessoa a favor de outra que já é obrigada na letra ou livrança, obrigação que ela pode ser chamada a cumprir independentemente de excussão prévia dos bens da pessoa por quem se vinculou, uma vez que, por expressa disposição do art.º 44.º da L.U.L.L., os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas são todos solidariamente responsáveis para com o portador, e este tem o direito de accioná-las individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
Vincula-se, pois, o avalista em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado - cfr. art.ºs 47.º e 77.º da L.U.L.L..
De facto, essa obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, isto é, vício respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária avalizada - cfr. art.º 32.º, 2.ª parte, da L.U.L.L..
Sustentam agora os Apelantes, que, no que respeita à relação subjacente à livrança, está em curso um plano de pagamento aprovado, pelo que foi tal livrança indevidamente preenchida, quanto à data do vencimento, e dada à execução; ou, tendo a execução sido instaurada previamente à aprovação do plano de pagamentos, deveria tal execução ficar suspensa, tanto mais que o Banco exequente conhece os termos do plano de pagamentos e será dele também beneficiário. Daí que a obrigação subjacente à livrança ainda não se venceu, pelo que a quantia nela titulada não é susceptível de ser exigida a nenhum dos intervenientes cartulares.
Não encontra este entendimento apoio legal, pois o plano de pagamentos e seus termos, ocorrido no processo de insolvência, em nada interfere com as obrigações dos Recorrentes, já que estes não são titulares de qualquer direito que possa ser afectado pelo plano de insolvência, como iremos ver.
Como os Recorrentes não ignoram, na medida em que estão devidamente patrocinados, as obrigações cambiárias estão sujeitas aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, pelo que as obrigações dos avalistas são totalmente autónomas da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
Como ensina Paes de Vasconcelos, in Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, pág. 75. «a autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que se define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta».
Trata-se de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal.
O conteúdo e a extensão do direito incorporado no título aferem-se pelo quanto nele estiver escrito, isto é, a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.
Não há, pois, que arrimar-se apenas à obrigação subjacente à livrança, ora consubstanciada nos termos do plano de pagamentos e, segundo este, ainda não vencida, para tentar afastar a responsabilidade dos avalistas, já que esta é uma responsabilidade cambiária ou cartular e não meramente obrigacional, daí não ocorrer preenchimento indevido da livrança, quanto à data do seu vencimento – só em sede de recurso invocado -, dada a autonomia do aval, do que decorre a exigibilidade do montante aposto na referida livrança. É que, a relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal, como se extrai claramente do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Proc. n.º 5903/09.4TVLSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt, ao afirmar que,«tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma.
O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.
A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.»
E, referindo mais adiante que: «Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal».
Ora, tendo em consideração essa autonomia, tem-se entendido que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que concerne à do pagamento (cfr. Vaz Serra, in R.L.J. Ano 113º, pág. 186, nota 2; Ac. do STJ, de 23.01.86, in BMJ 353.º-485; Ac. do STJ de 27.04.99, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo 2.º, pág. 68; Ac. do STJ de 19.06.2006, in CJ/STJ, Ano XV, Tomo 2.º, pág. 118).
Na verdade, esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista mostra-se, conforme e harmoniza-se com o estatuído no art.º 217.º, n.º 4, do CIRE, que dispõe: «As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
E, a este propósito, em anotação a este normativo, dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 724 que, “seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário”.
O plano de insolvência apenas incide sobre os débitos do insolvente, regulando os termos e as condições em que esses débitos irão ser pagos, como resulta do disposto nos art.ºs 192.º e segs. do CIRE. As obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, como é o caso dos Recorrentes, não são afectadas pelo plano, conforme decorre daquele citado no.º 4 do art.º 217.º.
Pode, assim, concluir-se que a aprovação da apresentação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, “C…, Lda.,” no qual se encontra previsto, para além do mais, o pagamento integral deste crédito, quanto a capital e juros vencidos em 108 prestações mensais postecipadas, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de 2013, não é invocável pelos avalistas, ora Recorrentes, contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a presente execução para obter o seu pagamento – neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos da RG, de 04.12.2008, Proc. n.º 2523/08-1, este citado na sentença recorrida e nas contra alegações, de 11.09.2012, Proc. n.º 1642/10.1TBGMR-B.G1 e de 30.05.2013, Proc. n.º 3308/08.3TBGMR-A.G1 e Acórdão da RL de 26.06.2012, Proc. n.º 597/11.0TBSSB-A.L1-1, acessíveis in www.dgsi.pt .
Entendem os Recorrentes ferir o mais elementar critério de justiça admitir que o devedor tem a prorrogativa de pagar a dívida em prestações, mas o garante tem que a pagar de uma só vez e na íntegra!
A este propósito responde sem dúvida e, claramente, o Acórdão do STJ, de 26.02.2013, Proc.n.º 597/11.0TBSSB-A.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt, ao afirmar que: «Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.
Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.
Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.
Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.
Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera».
Assim, ainda que o credor não possa exigir à insolvente o pagamento do seu crédito senão nos termos previstos no plano de insolvência, essa circunstância não o impede de exigir a totalidade do crédito – nos mesmos termos que o poderia fazer anteriormente a esse plano – aos avalistas da insolvente.
E, assim sendo, como é, não assiste razão aos Recorrentes, improcedendo as suas conclusões do recurso.
V
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Porto, 12.09.2013
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida