OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TEMPESTIVIDADE
CASO JULGADO
Sumário

O despacho liminar que se limitou a afirmar que a oposição à execução é tempestiva constitui caso julgado formal, impedindo que no despacho saneador se decida pela sua intempestividade.

Texto Integral

Processo 690/07.3TBVRL-B
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Araújo Barros
Segundo Adjunto: Judite Pires

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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Na acção declarativa 690/07.3TBVRL, a autora e ora exequente B…, Limitada, e a ré e ora executada C…, Limitada, celebraram transacção, a qual foi homologada por sentença de 1/2/2010.
No dia 17/2/2012 foi instaurada a execução 690/07.3TBVRL-A para prestação de facto e para definição de indemnização moratória e de indemnização pecuniária compulsória, alegando a exequente, no requerimento executivo, que a executada não tinha cumprido o objecto da transacção.
No dia 12/3/2012 a executada foi citada para os termos da execução, com o prazo de 20 dias para se opor à execução, conforme art. 933 do Código de Processo Civil (CPC).
No dia 10/4/2012 as duas partes requereram a suspensão da instância executiva pelo período de 60 dias, alegando estarem em vias de alcançar um acordo.
Por despacho de 16/4/2012 decidiu-se suspender a instância executiva pelo período de 60 dias.
No dia 4/7/2012, a exequente requereu o prosseguimento da execução, alegando não ter sido alcançado acordo entre as partes.
No dia 5/7/2012 a executada deduziu oposição à execução, a fim de a mesma ser extinta.
No presente apenso B (690/07.3TBVRL-B), de oposição à execução, foi proferido, no dia 19/9/2012, despacho liminar de recebimento da oposição, nos termos do art. 817 nº 2 do CPC, referindo-se em tal despacho que a oposição era “tempestiva”.
O teor completo desse despacho é o seguinte: “Por ser legal e tempestiva, recebo a oposição à execução que antecede. Cumpra-se o disposto no art. 817 nº 2 do CPC”.
Na resposta à oposição e para os efeitos que ora interessam, a exequente invocou que a oposição era extemporânea, alegando, sumariamente, que em 5/7/2012 estava ultrapassado o prazo fixado no acto da citação para ser deduzida a oposição, já acrescido do prazo de 60 dias em que vigorou a suspensão da instância executiva, devendo a oposição ter sido deduzida até 22/6/2012.
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Por despacho saneador sentença, proferido em 19/11/2012, determinou-se o prosseguimento da execução, com o único fundamento de a oposição à execução ser extemporânea.
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A executada apelou do despacho saneador sentença, a fim de o mesmo ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos termos da oposição à execução subsequentes à resposta apresentada pela exequente.
A executada formula as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida aos 19 de Novembro de 2012, que julgou extemporânea a oposição à execução e determinou o normal prosseguimento da execução.
2) Os fundamentos da sentença recorrida são os seguintes:
“– A executada foi citada, por via postal, em 9 de Março de 2012, presumindo-se a citação efectuada em 12 de Março de 2012. – Tal prazo, descontando o período de férias judiciais da Páscoa, terminava no dia 10 de Abril de 2012. – Em 10 de Abril de 2012 por ambas as partes foi requerida a suspensão da instância, o que foi deferido por despacho de fls. 17 da execução. – Foi apresentada a oposição à execução em 5 de Julho de 2012. – O art. 238 do CPC estabelece que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão, a qual apenas inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente, nos casos das alíneas a) e b) do art. 276 do CPC (que se prendem com falecimento da parte e constituição de advogado nos processos em que a sua constituição é obrigatória), mister é concluir que a suspensão da instância declarada pelo despacho de fls. 17 dos autos de execução, que o foi com fundamento no art.
279 do CPC (isto por acordo e a requerimento das partes), não utilizou a parte do prazo que já tinha decorrido anteriormente. – Significa isto, tal como refere a exequente, que tendo decorrido 19 dias do prazo antes da suspensão, finda esta, deveria ter sido apresentada de imediato, ou nos três dias úteis seguintes, a oposição à execução, de molde a que se respeitasse o prazo legal. – O que pela simples consulta dos autos e análise dos factos supra elencados, se constata não ter sucedido. – Findo que se mostrou o prazo de 60 dias da suspensão, não foi apresentada a oposição no dia imediatamente seguinte, nem nos 3 dias da multa, como deveria, porque, assinale-se, a suspensão da instância, neste caso concreto, cessou quando decorreu o prazo fixado [art. 284 nº 1 al. c) do CPC] isto é, os 60 dias fixados no despacho judicial de fls. 17. – Pelo que, considerando as datas da citação da executada e a data da entrada da oposição se deve concluir que há muito tinha decorrido o prazo legal para deduzir oposição, sendo a oposição extemporânea”.
3) Os fundamentos de facto e de direito da sentença recorrida entram em contradição com o que se declarou e ordenou no despacho de fls. dos autos, proferido aos 19/9/2012.
4) Consignou-se no despacho de fls. dos autos, proferido aos 19/9/2012, o seguinte: “Por ser legal e tempestiva, recebo a oposição à execução que antecede. Cumpra-se o disposto no art. 817 nº 2 do CPC”.
5) Na sentença, de que ora se recorre, consignou-se exactamente o contrário, concretamente o que se transcreve: “Pelo que, considerando as datas da citação da executada e a data de entrada da oposição, se deve concluir que há muito tinha decorrido o prazo legal para deduzir oposição, sendo a oposição extemporânea”.
6) A sentença de que ora se recorre violou, como se vê, além do mais, o disposto no art. 672 nº 1 do CPC, porque contraria frontalmente o teor de um despacho que em momento anterior proferiu, que recaiu sobre a relação processual e passou a ter força obrigatória dentro do processo.
7) Esse despacho foi, como se compulsa, notificado à exequente que, por sua vez, exerceu o contraditório relativamente ao seu conteúdo, interpondo o competente recurso, do qual veio a desistir tacitamente (art. 681 nº 3 do CPC) – ver requerimento apresentado aos 3 de Outubro de 2012, com a referência 11224644 e despacho que recaiu sobre este requerimento proferido aos 9/10/2012 de fls. dos autos.
8) O recurso era, como é sabido, o meio próprio para atacar o despacho proferido aos 19/9/2012.
9) Renunciando ao recurso, a exequente aceitou o despacho que admitiu liminarmente a oposição apresentada pela apelante e este, como referido, passou a ter força de caso julgado formal.
10) Ainda que na sua contestação a exequente tenha vindo, de novo, invocar a extemporaneidade da oposição apresentada pela executada, não podia o tribunal “a quo” julgá-la extemporânea, sob pena de violar, como referido, o nº 1 do art. 672 do CPC.
11) Essa contradição, notória, violou não só a disposição legal acabada de referir, mas também os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança
(art. 2 da CRP) que se assumem como princípios classificadores do estado de direito democrático e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, a que está imanente uma ideia de protecção e confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica.
12) E não se venha dizer, como disse a exequente na sua contestação, que aquele despacho proferido aos 19/9/2012 é um simples despacho de mero expediente, porque não é, como bem sabe.
13) Os despachos de mero expediente não estão sujeitos ao princípio do contraditório – art. 3 nº 2 e nº 3 do CPC.
14) Acresce que, nos termos do disposto do art. 817 nº 1 al. a) do CPC, devia a oposição ter sido liminarmente rejeitada, evitando-se assim a prática de posteriores actos inúteis, tais como a notificação daquela à exequente e o recebimento quer do requerimento de interposição de recurso, quer da contestação pelo tribunal “a quo”.
15) Como é sabido, um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137 do CPC.
16) Pelo que, ao considerar-se a oposição extemporânea findos os articulados, violou, também, o tribunal “a quo”, não só o disposto no art. 817 nº 1 al. a) do CPC, como o disposto no art. 137 do CPC.
17) Do exposto resulta que o tribunal “a quo” não podia, como fez, decidir julgar extemporânea a oposição oferecida pelos apelantes, na fase processual em que tal decisão ocorreu, por contradizer o despacho que havia proferido aos 19/9/2012, que passou a ter força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal.
18) Acresce que, decorrido o prazo da suspensão da instância, e ainda que o prazo de 60 dias tivesse sido previamente fixado pelas partes, impunha-se, ao tribunal “a quo” proferir despacho onde declarasse cessada aquela suspensão e ordenasse a notificação deste às partes – cfr. o que determina o disposto no art. 265 nº 1 do CPC,
19) e isso para que as partes pudessem ter a consciência de que a partir daquele despacho deviam praticar os actos conducentes ao normal andamento do processo.
20) A apelante, apesar de aguardar pelo dito despacho, que nunca foi proferido, decidiu entregar a oposição nos autos quando notificada do requerimento apresentado pela exequente para prosseguir a instância.
21) E isso, como se demonstrará, muito antes de concluir as negociações então em curso com a executada/apelante, que as “rompeu” sem qualquer justificação.
22) Foi já requerido o levantamento do sigilo profissional para junção aos autos de documento que prova o alegado em 19 das presentes alegações.
23) O Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados emitiu parecer sobre esse pedido – cfr. doc. 1 que se junta e aqui se dá por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos.
24) Do exposto resulta, também, que o tribunal “a quo” violou o disposto no art. 265 nº 1 do CPC.
26) Por tudo quanto se expôs, deve este Venerando Tribunal proferir acórdão que, julgando procedente a presente apelação, decida revogar a sentença de que ora se recorre, e, consequentemente, ordene a baixa do processo para que prossiga os seus trâmites normais, subsequentes ao recebimento da contestação apresentada pela exequente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
A questão a apreciar prende-se com a eficácia de caso julgado formal do despacho de 19/9/2012, apurando se esse despacho tem natureza de mero expediente.
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No despacho saneador sentença consideraram-se provados os seguintes factos:
- A executada foi citada, por via postal, em 9/3/2012, presumindo-se a citação efectuada em 12/3/2012.
- Tal prazo, descontando o período de férias judiciais da Páscoa, terminava no dia 10/4/2012.
- Em 10/4/2012, por ambas as partes, foi requerida a suspensão da instância, o que foi deferido por despacho de fls. 17 da execução.
- Foi apresentada oposição à execução em 5/7/2012.
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O art. 156 nº 4 do CPC que foi aprovado pelo Decreto-Lei 44.129, de 28/12/1961 (cfr. art. 6 nº 4 da Lei 41/2013, de 26/6), estabelece que os despachos de mero expediente se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Porque não podem ser objecto de recurso, conforme art. 679 do CPC, os despachos de mero expediente também não poderiam estabelecer caso julgado formal, ou seja não têm força obrigatória dentro do processo, como se confirma expressamente no nº 2 do art. 672 do CPC, na redacção introduzida pelo art. 1 do DL 303/2007, de 24/8.
O despacho de 19/9/2012 – supra transcrito –, sem enunciação de qualquer fundamento para além da citação do art. 817 nº 2 do CPC, estabelece como específico fundamento do recebimento liminar da oposição à execução a circunstância de essa oposição ser “tempestiva”.
Ora, o despacho de 19/9/2012 não é um despacho de mero expediente e tem virtualidades para fundar caso julgado formal.
A eficácia de caso julgado formal do despacho de 19/9/2012, passando a ter força obrigatória dentro do processo nos termos do nº 1 do art. 712 do CPC, prende-se com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 817 do CPC e com o facto de um eventual despacho que indeferisse liminarmente a oposição, com o específico motivo de ter sido deduzida fora de prazo, poder ser objecto de apelação por parte da executada.
Vejamos.
Aquele art. 817 nº 1 al. a) estabelece que a oposição à execução é liminarmente indeferida se tiver sido deduzida fora de prazo.
Essa norma obriga o juiz a específica conferência sobre a tempestividade da dedução da oposição, o que redunda ou no despacho que indefere liminarmente a oposição, por se entender que é intempestiva, ou no despacho que recebe a oposição, agora por se entender que é tempestiva.
É uma decisão do juiz que é proferida sem audição do exequente, o qual, nessa fase, ainda não pode ter tido participação no apenso de oposição à execução.
Ora, o despacho de indeferimento liminar com o específico fundamento de intempestividade da oposição e disposto nesse art. 817 nº 1 al. a) admite apelação, a interpor pelo executado. Aliás, até admite sempre apelação independentemente do valor da oposição, nos termos do art. 234-A nº 2 do CPC.
Por identidade de razão – igualdade substancial das partes prevista no art. 3-A do CPC – e porque também tem de resultar de uma ponderação obrigatória do juiz sobre a tempestividade da dedução da oposição, o despacho que recebe a oposição (nº 2 do dito art. 817) precisamente por se entender que é tempestiva, tem de poder ser impugnável pelo exequente, em apelação, se este entender que a dedução da oposição foi deduzida fora do prazo e, por isso mesmo, deveria ter sido liminarmente indeferida ao abrigo do art. 817 nº 1 al. a).
Por ter entendido isso mesmo, a exequente recorreu do despacho de 19/9/2012, recurso esse que só não foi admitido – conforme despacho de 9/10/2012 – por não se ter ajustado à tramitação unitária do recurso, a qual passou a impor a imediata junção das alegações do recorrente, conforme art. 685-C nº 2 al. b) do CPC na redacção introduzida pelo DL 303/2007.
Assim sendo e por o despacho de 19/9/2012 ser recorrível pela exequente, cumpre concluir que a falta de apelação válida dessa exequente consolidou dentro do processo, como caso julgado formal, a decisão de recebimento da oposição à execução com o fundamento de ser tempestiva.
A decorrência do caso julgado formal foi a de não poder existir nova decisão, ainda que instruída com o contraditório da exequente, que contrarie, no específico fundamento da tempestividade da dedução da oposição, a decisão de 19/9/2012, decisão esta que, repete-se, entendeu deverem os autos de oposição seguir por a sua dedução ter sido tempestiva.
O vício do despacho saneador sentença ora apelado, sustentando que, afinal, a dedução da oposição era intempestiva, reside na violação do caso julgado formal e no disposto no art. 672 nº 1 do CPC. No despacho saneador sentença inverteu-se completamente o entendimento quanto à tempestividade da dedução da oposição, sendo paradigma disso mesmo a afirmação “não existe qualquer dúvida que a oposição à execução foi instaurada para além do prazo”.
Ainda se escreveu no despacho saneador sentença: “preliminarmente, diga-se que o despacho que recebeu a oposição é um despacho tabelar, ou seja não fundamentado, pelo que não nos vincula quanto à questão a decidir neste momento da tempestividade da oposição”.
Este trecho prende-se com a limitação à eficácia do caso julgado formal que vem – e bem – prevista no art. 510 nº 3 do CPC, norma esta onde se prevê que o despacho saneador só constitui caso julgado formal quando aprecie de forma concretizada as excepções dilatórias e as nulidades processuais que as partes tenham suscitado, ou que devam ser oficiosamente apreciadas, neste caso se os autos já contiverem os elementos para a apreciação oficiosa.
É incontroverso que no despacho de 19/9/2012 não existe uma apreciação concretizada no sentido de se concluir que a dedução da oposição foi “tempestiva”, mas não é por isso que se lhe pode aplicar, por analogia ou por interpretação extensiva, a norma do art. 510 nº 3 do CPC.
Com efeito, esta disposição só é válida para o despacho saneador, não tendo o despacho de 19/9/2012 natureza idêntica, ou sequer aproximada, à do despacho saneador.
Por outro lado, o avanço da relação processual a que alude o art. 672 nº 1 do CPC baseia-se em procedimentos de natureza definitiva e preclusiva, os quais, ordinariamente, tornam estáveis, dentro do processo, as decisões tomadas pelo juiz, não podendo, ordinariamente, ser discutidas de novo ou contraditadas decisões já tomadas e transitadas em julgado.
Também essa natureza geral da relação processual torna excepcional a norma do art. 510 nº 3, impedindo a sua aplicação por analogia ou por interpretação extensiva ao despacho inicial previsto no art. 817 nº 2 do CPC, transitado que esteja em julgado.
Também se refere, no trecho transcrito, que o despacho de 19/9/2012 não é fundamentado, pelo que não vincula o juiz no despacho saneador sentença quanto à questão da tempestividade da oposição.
Já se disse que o despacho de 19/9/2012 não enuncia qualquer razão para se poder concluir que a dedução da oposição foi “tempestiva”.
Em princípio, as disposições conjugadas dos arts. 666 nº 3 e 668 nº 1 al. b) do CPC determinam que nos despachos que versem sobre a relação processual – e que não sejam de mero expediente – o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Mas essas normas não chegam a ser violada na afirmação singela de a dedução da oposição ter sido “tempestiva”, uma vez que aquele art. 666 nº 3 logo ressalva com o trecho “até onde seja possível” as extensas obrigações de fundamentação que constam no art. 668 nº 1 al. b), as quais têm aplicação primordial na sentença e na matéria que se prende com a relação material controvertida, ou seja tendo alcance muitíssimo mais mitigado quando aplicadas aos despachos que versem a relação processual.
O despacho de 19/9/2012 não é nulo por omitir fundamentos de facto e de direito para afirmar que a dedução da oposição foi tempestiva.
Anota-se que se o despacho de 19/9/2012 estiver errado quanto à matéria de tempestividade da dedução da oposição, como está, esse erro de julgamento não corporiza nulidade do despacho.
Ainda que, só em tese, se admita que o despacho de 19/9/2012 é nulo por preterição dos fundamentos quanto à afirmação de tempestividade, a verdade é que teria de ser impugnado pela exequente com expressa invocação do vício de nulidade, por preterição dos fundamentos de facto e de direito quanto à afirmação de tempestividade, o que não foi feito, limitando-se a exequente, na resposta à petição inicial, a invocar que existe erro de direito na consideração da dedução tempestiva da oposição.
Ou seja, já numa asserção que se funda numa tese que não se aceita, não existiu invocação, em ordem e tempestiva, de nulidade do despacho de 19/9/2912.
Assim sendo, no despacho saneador sentença não se poderia ter desmentido o entendimento de tempestividade – e a eficácia – da decisão tomada em 19/9/2012 só por se entender que essa decisão não estava fundamentada, e, como tal, não era vinculativa.
Resta concluir que o despacho de 19/9/2012 consolidou nos autos que a dedução da oposição à execução foi tempestiva, com força de caso julgado formal, o que implica a revogação do despacho saneador sentença em todas as decorrências que se fundam na consideração de que a dedução da oposição à execução foi intempestiva.
Sumário previsto no art. 713 nº 7 do CPC:
1- O despacho inicial previsto no art. 817 nº 2 do CPC, recebendo a oposição à execução por afirmar que foi deduzida em tempo, não é um despacho de mero expediente e, se não for impugnado por apelação deduzida pelo exequente, estabelece caso julgado formal.
2- Formado esse caso julgado formal, não pode aquele despacho inicial ser revogado no despacho saneador sentença em virtude de novo entendimento no sentido de a dedução da oposição à execução ter sido intempestiva.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação e revogam o despacho saneador sentença, o qual deve ser reformulado com base no entendimento de a dedução da oposição à execução ter sido tempestiva.
Custas pela exequente.

Porto, 19/9/2013
Pedro André Maciel Lima da Costa
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires