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ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Sumário
I- O subsídio de desemprego é realidade diversa do “registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições” a que se reporta o art. 80º, nº 1, do DL 220/2006, de 3.11 (e suas alterações posteriores). II- O que há que deduzir, nos termos do art. 390º, nºs 1 e 2, al. c), do CT/2009, às retribuições de tramitação devidas em consequência da ilicitude do despedimento é o valor do subsídio de desemprego e não o “registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições” a que se reporta o citado art. 80º, nº 1.
Texto Integral
Procº nº 1220/11.8TTBRG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 672)
Adjuntos: Des. Maria José da Costa Pinto
Des. João Luís Nunes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
Na sequência da oportuna tramitação de ação declarativa de condenação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada, aos 11.11.2011[1], pelo trabalhador, B….. (de ora em diante designado por Autor), contra o empregador, C….. (de ora em diante designado por Ré), após a realização da audiência de julgamento e de decisão sobre a matéria de facto, veio a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu ou nos seguintes termos:
“a) declaro a ilicitude do despedimento;
b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10.117,37€ (a que deverão ser deduzidos os valores já recebidos pelo Autor, a título de subsídio de desemprego), bem como as retribuições que se vencerem desde 04/05/2013 até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora nos termos supra referidos; e
c) absolvo a Ré do restante peticionado.”
O A. veio, a fls. 225 a 227, requerer a “retificação/reforma da sentença” na parte em que se refere: “(…). Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de 564,00 €, por um período de 13 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzido os valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (artigo 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho).”, no sentido de passar a constar o seguinte: “(…). Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de €419,10, por um período de 12 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzido os valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (artigo 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho).”,
E, bem assim, interpor recurso da sentença, tendo concluído as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1. Consta de documento junto aos presentes autos a fls. 193 a 195 (informação da Segurança Social) que em nome do Autor constam no sistema da SS durante os meses de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012 valores mensais de € 564,00 correspondentes a “equivalência por prestação de desemprego total”.
2. Tendo por base aquele documento o Ex.mo Sr. Dr. Juiz a quo, concerteza por manifesto lapso, considerou em douta sentença que o Autor ora recorrente “a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de € 564,00, por um período de 13 meses”.
3. Na verdade, infere-se da referida informação da Segurança Social (fls. 193 a 195) que o Autor apenas durante 12 meses recebeu prestações de desemprego – uma vez que durante o mês de 2011/12 apenas recebeu o correspondente a 9 dias e no mês de 2012/12 recebeu o correspondente a 21 dias – o que perfaz um mês.
4. E não durante 13 meses, conforme consta de douta sentença.
5. Depois da referida informação junta a fls. 193 a 195 não se infere que o Autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego a quantia de €564,00.
6. Na verdade, o valor de € 564,00 que consta daquela informação de fls. 193 a 195 não corresponde ao valor efectivamente recebido pelo Autor a título de subsídio de desemprego, mas sim ao valor processado pela SS a título de “Equivalência por prestação de desemprego total”, até porque o Autor auferia o salário mínimo - € 485,00 – logo nunca poderia receber a título de subsídio de desemprego um valor superior àquele, mas antes inferior.
7. Aquele valor de 564,00, conforme consta daquela informação da SS, corresponde ao valor processado pela SS a título de “equivalência por prestação de desemprego total”, que, por sua vez, corresponde ao valor total suportado pela Segurança Social, e que inclui o valor pago ao beneficiário ora Autor acrescido dos valores para contribuições obrigatórias e impostos.
8. Depois de deduzidas as contribuições obrigatórias/impostos daquele valor de € 564,00, o restante será o valor a pagar ao beneficiário – ora Autor.
9. Na verdade, o valor efectivamente recebido pelo Autor a título de subsídio de desemprego naquele lapso de tempo (22-12-2011 a 21- 12-2012) ascende ao montante de € 5.029,20, com um valor diário de € 13,97, o que perfaz um valor mensal de € 419,10 (= €5.029,20/12 meses ou € 13,97*30 dias) – tudo conforme Declaração emitida pela Segurança Social a 20 de Maio de 2013 e que foi entretanto junta aos presentes autos.
10. Assim, no tocante ao que o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego, e na medida em que tal facto é deveras essencial para que se liquide o montante a que o Autor tem direito a receber da Ré, deverá constar da sentença o seguinte: “Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de € 419,10, por um período de 12 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzidos valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (art. 390º, n.º 2 alínea c) do Código do Trabalho).”. TERMOS EM QUE, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e proferindo Douto Acórdão nos termos supra expostos, (…)”.
A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões:
“1ª. A decisão do Tribunal “a quo” baseou-se nas informações prestadas pela Segurança Social que, criteriosamente, aplicou na douta sentença proferida.
2ª. O valor da prestação de desemprego atribuída ao Apelante e suportada pelos serviços de Segurança Social, foi na sua globalidade de € 564,00.
3ª. As remunerações auferidas pelo Apelante estarão sempre sujeitas às contribuições devidas à Segurança Social, bem como aos restantes impostos, nos termos do art. 46º, nº 2, al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Regime Previdencial da Segurança Social.
4ª. Não padece, por isso, a douta sentença proferida de nenhum reparo que lhe é apontado pelo Apelante.
5ª. A douta sentença recorrida não merece, por isso, qualquer censura.”.
Sobre o pedido de “retificação/reforma” da sentença formulado pelo A., o Mmº Juiz pronunciou-se nos seguintes termos:
“O que consta da sentença resulta da informação junta aos autos.
Dessa informação não se deduz o que o requerente refere.
Por isso, nada há a rectificar”.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:
a) Em dia que não pode precisar, no início da primeira quinzena do mês de Setembro de 2008, o A. e a Ré celebraram oralmente um acordo de trabalho, no qual a troco de uma retribuição mensal, equivalente ao salário mínimo nacional, o 1.º prestava ao segundo o seu trabalho manual na qualidade de empregado de armazém, com a categoria profissional de praticante.
b) Com base nesse acordo, o A. foi admitido ao serviço da Ré nos inícios do mês de Setembro de 2008.
c) Por conveniência da Ré e a pedido desta, para que pudesse beneficiar dos apoios concedidos pela Seg. Social à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, “vulgo contrato sem termo por três anos”, o A. assinou em 06 de Outubro do mesmo ano de 2008, um segundo contrato de trabalho com a Ré, este escrito, a que deram o nome de “contrato de trabalho por tempo indeterminado”.
d) Nesse contrato o A. foi admitido pela Ré para exercer a atividade de empregado de armazém, com a categoria de estagiário, com o horário de oito horas por dia e quarenta horas semanais, repartidas pela Ré, de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, com intervalo para almoço das 13h às 14h00, gozando o A. de dois dias inteiros de descanso por semana, aos sábados e aos domingos.
e) O Autor auferiu sempre retribuição mensal de valor equivalente ao salário mínimo nacional.
f) A R. dedica-se ao comércio de produtos alimentares e não alimentares, procedendo à distribuição dos seus produtos a diversos clientes.
g) Para proceder à distribuição dos produtos alimentares, a R. habitualmente prepara no dia anterior os veículos de distribuição, como forma de adiantar o serviço e assegurar o abastecimento dos seus clientes nos horários previamente estabelecidos.
h) No dia 4 de Outubro de 2011, foi solicitado pela R. a todos os seus funcionários, nomeadamente ao A., que prestassem cerca de uma ou duas horas de trabalho suplementar, no dia 5 de Outubro de 2011, pelas vinte e uma horas e quinze minutos, para proceder ao carregamento de um dos camiões de distribuição.
i) Foi explicado pela R. aos funcionários que era impreterível que o camião saísse das instalações da empresa às nove horas do dia 6 de Outubro, para cumprir o estipulado com os diversos clientes.
j) Após esta conversa entre a R. e os funcionários, todos, incluído o A., concordaram em prestar o trabalho suplementar solicitado.
k) No entanto, no dia 5 de Outubro de 2011, cerca das 20,45 horas, o Autor telefonou ao sócio gerente da R., para lhe comunicar que não poderia prestar o trabalho suplementar que lhe fora solicitado, alegando que tinha outro compromisso, que não especificou.
l) Durante aquela conversa telefónica, o sócio gerente da R. disse ao Autor que no dia 6 de Outubro de 2011, começaria a gozar as suas férias.
m) Na hora marcada para o início da prestação de trabalho suplementar, quando o gerente da Ré e os restantes funcionários já se tinham reunido nas instalações do armazém da R., sito na Rua …., Cave …, freguesia de …, para preparar a mercadoria e proceder ao carregamento do camião, foram surpreendidos pela visita inesperada do pai do A., que, irritado e alterado, entrou no referido armazém, falando alto e insultando o sócio gerente da R.
n) Face a tal comportamento, a sócia da Ré e esposa do gerente, D….., advertiu-o que deveria falar mais baixo e de forma educada, sem insultar o seu marido.
o) Aquele, em resposta, deu-lhe uma bofetada, sendo de imediato impedido de continuar a agressão sobre aquela, pelos restantes funcionários, que se interpuseram entre ambos.
p) Por causa daqueles factos, a Ré promoveu a abertura de um inquérito no dia 06 de Outubro de 2011, tendo notificado o Autor por carta registada com aviso de receção, datada de 11 de Outubro de 2011, e que foi por este recebida em 12 de Outubro de 2011.
q) No prazo legal o A., através do seu mandatário, consultou o processo disciplinar e apresentou a sua resposta, em 27 de Outubro de 2011.
r) Na referida resposta, o A. solicitou diligências probatórias.
s) No âmbito da instrução, foi o A. e o seu mandatário, notificados da data de inquirição das testemunhas, por carta registada com aviso de receção, o primeiro, o seu mandatário, via fax e e-mail, em 27 de Outubro de 2011.
t) No entanto, na data agendada para a inquirição, o A. não assegurou a presença das testemunhas indicadas, razão pela qual não foram inquiridas.
u) Por fim, foi proferida decisão final, que foi comunicada ao A., por carta registada com aviso de receção, datada de 03 de Novembro de 2011 e que foi recebida pelo A. em 04 de Novembro de 2011.
v) O A. solicitou verbalmente à R. que a mesma emitisse o Modelo RP 5044, tendo a R. enviado tal modelo ao A., por carta registada, datada de 10 de Novembro de 2011, advertindo-o que o mesmo poderia receber os seus créditos laborais.
w) Em 18 de Novembro de 2011, através do cheque nº 7135568615, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, a Ré pagou ao Autor a quantia global líquida de 1.477,98€ tendo o A. assinado o respetivo recibo de quitação.
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Na sequência do despacho, proferido pela 1ª instância a fls. 191, a solicitar à Segurança Social informação do valor pago ao A. a título de subsídio de desemprego desde Novembro de 2011, bem como o extrato de eventuais descontos para a Segurança Social após o despedimento, veio aquela entidade, aos 13.02.2013, informar nos termos constantes de fls. 193 a 196.
Assim, e porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto provada a al. y) com o seguinte teor:
y) Na sequência de pedido formulado pelo Mmº Juiz, de fls. 193 a 196 constam as seguintes informações prestadas, aos 13.02.2013, pela Segurança Social:
- a fls. 193, em que se refere, na parte que releva, o seguinte: “(…) o beneficiário supra identificado [reportando-se ao A.], não apresenta Registo de Remunerações após cessação de contrato com a Entidade C…., Ldª, conforme extrato anexo. Relativamente ao valor do Subsídio de Desemprego, junto se envia Declaração com o respetivo montante pago ao beneficiário em causa.”.
- De fls. 194/195, , no que releva, consta o seguinte:
“(…) junto se envia o extrato das remunerações e ou equivalências registadas em seu nome [reportando-se ao Autor] no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de 11/2011 a 2012/12.
(…)
EQUIVALÊNCIAS – Trabalhador por Conta de Outrem
“Ano/Mês Dias Valor Natureza do Valor
Referência
2012/12 21,0 394,80 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/11 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/10 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/09 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/08 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/07 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/06 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/05 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/04 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/03 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/02 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2012/01 30,0 564,00 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
2011/12 9,0 169,20 40101-EQUIVALÊNCIA PRESTAÇÃO DESEMPREGO TOTAL
- De fls. 196,a seguinte “DECLARAÇÃO”, datada de 12.02.2013, emitida pelo Exmº Diretor de Segurança Social, relativa ao A., com o seguinte teor:
“Declara-se, relativamente ao beneficiário acima identificado, o seguinte:
- Foi concedido o Subsídio de Desemprego:
No período de 2011-12-22 a 2012-12-21, no valor diário de €13,97 (treze euros e noventa e sete cêntimos) e no total de €5.029,20 (cinco mil e vinte e nove euros e vinte cêntimos).
- Não se encontra a receber prestações de desemprego em 2013-02-12.”.
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III. Do Direito
1. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, as questões a apreciar consistem em saber se o subsídio de desemprego foi pago durante 12 meses (e não durante 13 meses), e, bem assim, se o valor mensal do mesmo que deverá ser descontado é o de €419,10 (e não o de €564,00), havendo, por consequência que retificar a sentença em conformidade.
2. Na sentença recorrida considerou-se que o A. foi ilicitamente despedido e, na parte que releva ao recurso, relativa às consequências dessa ilicitude, referiu-se, em sede de fundamentação, o seguinte:
“Para além da indemnização por antiguidade, tem ainda direito às prestações já vencidas, que desde o dia 04/11/2011 até 04/05/2013 perfaz o montante de 8.254,00 € (485,00 € x 17 meses).
Porém, como a partir de Dezembro de 2011 começou a receber o subsídio de desemprego no valor mensal de 564,00 €, por um período de 13 meses (cfr. informação da Segurança Social de fls. 193 a 195), àquele montante deverá ser deduzido os valores já pagos de subsídio de desemprego, que a Ré deverá entregar à Segurança Social (artigo 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho).”.
Decorre do referido excerto que a contabilização feita pela sentença recorrida do subsídio de desemprego em 13 meses, bem como do respetivo montante, em €564,00, assentou na informação prestada pela Segurança Social (a fls. 193 a 195), decisão que, desde já se dirá, enferma de erro.
3.Quanto ao período durante o qual o A. auferiu subsídio de desemprego
Decorre da informação prestada pela Segurança Social a fls. 194, que deixámos transcrita na al. y) dos factos provados, que o subsídio de desemprego não foi atribuído durante 13 meses, mas sim durante apenas 12 meses. Com efeito, nos meses de Dezembro de 2011 e de Dezembro de 2012, a Segurança Social, como consta dessa informação, apenas pagou ao A. 9 dias e 21 dias, respetivamente, de subsídio de desemprego.
Ou seja, esses 30 dias (9 dias + 21 dias), somados aos demais 11 meses nela referidos, totalizam 12 meses. Aliás, que o subsídio de desemprego foi atribuído apenas no período de 22.12.2011 a 21.12.2012, é também expressamente referido pela Segurança Social na informação, prestada na mesma data, que consta de fls. 196.
Deste modo, o subsídio de desemprego foi atribuído durante 12 meses e não durante 13 meses como referido na sentença e, depois, mantido no despacho que indeferiu a retificação pedida.
Assim, e nesta parte, assiste razão ao Recorrente.
4.Quanto ao montante do subsídio de desemprego:
A quantia de €564,00 que consta do extrato de remunerações de fls. 194 reporta-se não ao valor do subsídio de desemprego, mas sim “à equivalência por prestação de desemprego total”, o que é realidade diferente do valor do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Aliás, a própria Segurança Social informou, conforme fls. 196, que o valor do subsídio de desemprego atribuído foi o de €13,97 diários e, no total, de €5.029,20, a que corresponde o valor mensal de €419,10 (13,97 x 30 dias) e não o de €564,00 considerado na sentença recorrida.
O regime de proteção no desemprego consta do DL 220/2006, de 03.11, e suas alterações posteriores[2], dispondo o seu art. 28º que:
“1. O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2. A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.”[sublinhados nossos].
Por outro lado, o art. 80º, do citado diploma, sob a epígrafe “Registo de equivalências”, dispõe no seu nº 1 que: “1- Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação”.[sublinhado nosso]
Ou seja, o valor do subsídio de desemprego e a “equivalência por prestação de desemprego total” referida no extrato de remunerações de fls. 194 fornecido pela Segurança Social, e seu valor, são realidades distintas. O subsídio de desemprego é a concreta prestação que é atribuída ao trabalhador por virtude da situação de desemprego (involuntário) e que corresponde a 65% da remuneração de referência. A equivalência corresponde a um registo que tem por base uma remuneração de equivalência, a que são atribuídos outros efeitos (em sede, por exemplo, de outras prestações de natureza social), como se de remuneração efetiva se tratasse, equivalência essa que tem como base a remuneração de referência e não qualquer registo de remuneração efetiva (e que inclua ou que a ela sejam inerentes os correspondentes e efetivos descontos de taxa contributiva para a Segurança Social).
Ou seja, o valor de €564,00 da “equivalência por prestação de desemprego total” que consta do extrato de remunerações de fls. 194 e que foi considerado na sentença recorrida, não corresponde ao valor do subsídio de desemprego pago ao A., este de €13,97 por dia, como referido pela Segurança Social na sua declaração de fls. 196.
Dispõe o art. 390º nº 1, do CT/2009, que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixe de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, e, o nº 2, al. c), do mesmo, que a essas retribuições deverá deduzir-se “[o] subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no nº 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.
Ora, o que há que deduzir, nos termos do referido preceito, é o valor do subsídio de desemprego que foi atribuído ao trabalhador e não o valor do registo de equivalência inscrito pela Segurança Social nos termos do art. 80º do DL 220/2006 e a que se reporta a informação de fls. 194; ou seja, no caso, o que há a descontar é o valor diário de €13,97, a que corresponde o valor mensal de €419,10 e, no período em questão – de 22.12.2011 a 21.12.2012 – o de €5.029,20, conforme referido pela Segurança Social, sendo esse o valor que, correspondentemente, a Ré tem que entregar à Segurança Social.
E não tem fundamento a argumentação da Recorrida.
Com efeito, e desde logo, pelo que ficou dito, sendo que o art. 390º, nº 2, al. c), do CT/2009 se reporta ao subsídio de desemprego e não ao valor do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Por outro lado, o que o art. 390º, nº 2, al. c), do CT/2009 visa é o ressarcimento da Segurança Social com as prestações que, por via de um ato ilícito do empregador (despedimento ilícito), teve de suportar através do pagamento do subsídio de desemprego e, este, não é o “valor de equivalência de registo de remunerações”, mas sim o valor do subsídio de desemprego efetivamente pago.
Acresce que o registo do valor de equivalência, e que tem por base o valor de referência (calculado embora com base na retribuição ilíquida do trabalhador), não supõe ou pressupõe o pagamento de uma efetiva contribuição (para a Segurança Social) por parte do trabalhador e do empregador. O pagamento dessas contribuições (por banda do trabalhador, através de retenção na fonte, e por banda do empregador) e de eventual IRS (por retenção na fonte), apenas será devido quando e como consequência do pagamento das retribuições (ilíquidas) que o A. vier, efetivamente, a receber da ré na sequência da condenação desta a pagar-lhe as retribuições intercalares (art. 390º, nº1, do CT/2009); nem a Segurança Social, por virtude do pagamento do subsídio de desemprego, descontou qualquer “contribuição” sobre esse subsídio, assim como nada pagou às entidades fiscais para efeitos de IRS, de que deva ser reembolsada.
Importa esclarecer que ao caso não é aplicável a Lei 51/2013, de 24.07, que, no seu art. 10º, sujeitou o subsídio de desemprego a uma contribuição de 6% (que é deduzida pelas instituições de segurança social ao montante das prestações por ela pagas, - cfr. nº 5 desse art. 10º) [para além de que, nos termos desse preceito, essa taxa não é aplicável aos casos em que o valor diário do subsídio de desemprego seja igual ou inferior a 13,97 €, correspondendo ao valor mensal de 419,22 € (IAS), este o limite mínimo do subsídio de desemprego (cfr. art. 10º, nº 2, da citada Lei 51/2013 e art. 29º, nº 1, do DL 220/2006, na redação introduzida pelo DL 72/2010, de 18.07), sendo que, no caso, foi esse o valor do subsídio de desemprego pago ao A.].
Ainda que desnecessário, sempre se dirá que, auferindo o A. a retribuição ilíquida mensal de €485,00, não faz qualquer sentido deduzir-lhe o montante mensal de €564,00, este superior à sua retribuição.
E também não faz qualquer sentido o argumento da Recorrida, para sustentar a decisão recorrida, de que a título de contribuições para a Segurança Social pagava, da sua parte, €115,19 (correspondente a 23,75%) e que o trabalhador pagava €53,35 (correspondente a 11%).No que se reporta às contribuições para a Segurança Social que constituem encargo da empregadora (23,75%), são elas encargo próprio da empregadora, pelo que fundamento algum existe para que, através da sua dedução às retribuições intercalares, transfira essa obrigação para o trabalhador, como parece pretender. E quanto às contribuições que constituem encargo do trabalhador (11%), terá a Recorrente oportunidade, quando pagar aquilo a que foi condenada a título de retribuições intercalares (art. 390º, nº 1, do CT/2009), de as reter na fonte e fazer a sua entrega à Segurança Social (assim como de fazer a entrega das contribuições que constituem encargo próprio seu).
A decisão recorrida, nesta parte, carece pois de fundamento legal.
5. Na parte dispositiva da sentença apenas se ordenou a dedução do subsídio de desemprego auferido pelo A., mas não já a sua quantificação. Todavia, podendo o segmento da sua fundamentação, em causa nos autos, condicionar a interpretação da sua parte dispositiva, há que o alterar, em conformidade com o pretendido pelo Recorrente, assim procedendo o recurso.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, altera-se a al. b) da parte dispositiva da sentença recorrida de modo a ter-se em consideração que a dedução aí determinada dos valores já recebidos pelo A. a título de subsídio de desemprego se reporta a um período de 12 meses (de 22.12.2011 a 21.12.2012) no valor mensal de €419,10.
Custas pela Recorrida.
Porto, 21.10.2013
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
João Nunes
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SUMÁRIO
I. O subsídio de desemprego é realidade diversa do “registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições” a que se reporta o art. 80º, nº 1, do DL 220/2006, de 3.11 (e suas alterações posteriores).
II. O que há que deduzir, nos termos do art. 390º, nºs 1 e 2, al. c), do CT/2009, às retribuições de tramitação devidas em consequência da ilicitude do despedimento é o valor do subsídio de desemprego e não o “registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições”a que se reporta o citado art. 80º, nº 1.
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[1] Data da apresentação do formulário a que se reportam os arts. 98º-C e 98º-D do CPT, aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10.
[2] DL 68/2009, de 20.03, Lei 5/2010, de 05.05, DL 72/2010, de 18.06 (e que procede à republicação do DL 220/2006), DL 64/2012, 15.03 e DL 13/2013, de 25.01.