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ROL DE TESTEMUNHAS
DELEGADO SINDICAL
DEPOIMENTO DE PARTE
Sumário
I - A admissão do rol de testemunhas não constitui qualquer decisão quanto à incapacidade, inabilidade ou impedimento para depor nessa qualidade: apenas reconhece formalmente, de forma quase tabelar, que foi apresentado tempestivamente. II - Assim, não existe qualquer contradição ou oposição entre o despacho que admite o rol de testemunhas e o despacho que, após o interrogatório preliminar, declara impedida a indicada testemunha de depor nessa qualidade. III - Os delegados sindicais são trabalhadores eleitos para exercer atividade sindical na empresa ou estabelecimento, não fazem parte da direção do sindicato, não o representando em juízo nem lhes pode ser exigido depoimento de parte. IV – Os delegados sindicais não estão impedidos de depor como testemunhas numa ação em que o sindicato é parte.
Texto Integral
Recurso de Apelação: Nº 1202/10.7TTBRG-A.P1 REG. Nº 330 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO Recorrente: S… Recorrida: C…, S.A.
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO 1. B…, “por si e em representação e substituição dos seus associados” D…, E…, F..., G…, H…, I… e J…, intentou acção declarativa com processo comum contra C…, S.A., pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via dela, ser:
“a) - decretado e a ré condenada a reconhecer a prática salarial ilícita aplicada aos representados do Autor, desde que este foram admitidos na empresa em comparação com os trabalhadores que exercem iguais funções, incluindo os que se encontram identificados no art. 8º supra;
b) - a Ré condenada a reconhecer a cada um dos representados do Autor o direito a auferir mensalmente, desde a admissão de cada um na empresa, além da retribuição auferida, as importâncias correspondentes a 10% sobre a retribuição base e 25,00€ que a ré identifica, respectivamente, como subsídio de turno e prémio eventual;
c) - a Ré igualmente condenada a reconhecer aos representados do Autor o direito a auferirem no futuro, além da retribuição auferida por cada um deles, as importâncias correspondentes a 10% sobre a retribuição base e 25,00€ que a ré identifica, respectivamente como subsídio de turno e prémio eventual;
d) - a Ré condenada a pagar a cada um representados do Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe foram impostas por via da sentença que vier a ser proferida”.
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2.
O Autor indicou na petição inicial como testemunha, entre outras, K….
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3.
O Tribunal a quo por despacho referência 1274159 admitiu os róis de testemunhas apresentados pelo Autor e pela Ré.
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4.
Por requerimento ditado para a acta em plena audiência de discussão e julgamento realizada no dia 25/09/201, o Autor requereu a substituição da testemunha M… pela testemunha L…, tendo a Mº Juiz a quo admitido tal substituição.
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5.
No decurso da audiência de discussão e julgamento pela Mª Juiz a quo foram proferidos os seguintes despachos:
“Pela testemunha, L…, foi afirmado ser na presente data delegada do sindicato, ora Autor na sociedade Ré.
Uma vez que o sindicato em causa pleita em Juízo por si e em substituição dos associados identificados a fls. 1 e 1 vs, dos autos, não se procederá à inquirição da referida testemunha, por se verificar impedimento legal para o efeito.
Diferente seria se os identificados trabalhadores ainda associados do referido sindicato pleiteassem por si próprios em Juízo.”
“Pela testemunha, K…, foi afirmado ser na presente data delegada do sindicato, ora Autor na sociedade Ré.
Uma vez que o sindicato em causa pleiteia em Juízo por si e em substituição dos associados identificados a fls. 1 e 1 vs, dos autos, não se procederá à inquirição da referida testemunha, por se verificar impedimento legal para o efeito.
Diferente seria se os identificados trabalhadores ainda associados do referido sindicato pleiteassem por si próprios em Juízo.”
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6.
Inconformado com estes despachos deles recorre o Autor, pedindo que os mesmos sejam revogados e ordenada a inquirição das testemunhas, L… e K…, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto dos doutos despachos exarados em acta de fls. 408 e 409, relativo à audiência de julgamento de 24/0412013, que não admitiu a inquirição das testemunhas L… e K…, indicadas pelo autor.
B) O Autor, ora recorrente, indicou, na petição inicial, como testemunha a trabalhadora da Ré K… que foi deferida no despacho saneador elaborado pela Mmº Juiz a quo, em 17/05/2011 e, posteriormente, por requerimento ditado para acta, em audiência de julgamento realizada no dia 25/09/2012, de fls. 321, foi requerida a substituição da testemunha M… pela testemunha L…, tendo sido a substituição deferida pela Mmº Juiz a quo na mesma audiência de 25/09/2012.
C) Não obstante, na audiência de julgamento realizada no dia 24/04/2013, aquando a inquirição das testemunhas supra mencionadas a Mmº Juiz a quo proferiu dois despachos no sentido de não permitir a inquirição das testemunhas supra mencionadas, pelo facto das mesmas serem delegadas sindicais e que, por esse motivo, se verificava um impedimento legal para o efeito.
D) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foram correctamente interpretados e aplicados os preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar.
E) Desde logo, conforme se mencionou na alínea B) supra, as referidas testemunhas já haviam sido admitidas por decisão de despacho saneador, proferido a 17/04/2011 e na audiência de julgamento do dia 25/09/2012, pelo que os despachos da Mmª Juiz a quo proferidos em sede de audiência de julgamento do dia 24/04/2013 sobre a mesma matéria, contraria a já anteriormente proferida e transitada em julgado, pelo que se verifica a excepção de caso julgado, nos termos do art. 497º do Código de Processo Civil (doravante denominado CPC).
F) Mesmo que assim não se entenda, dúvidas não há que o entendimento da Mmº Juiz a quo, no sentido destas testemunhas estarem impedidas dedeporem por se considerarem parte na acção, não colhe, por falta de fundamento legal.
G) Estabelece o art. 617º do CPC que "estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes". H) Acontece que, as referidas testemunhas, não obstante a sua condição de delegadas sindicais, não são, nem podem ser consideradas parte interessada na acção, pois as mesmas não são representantes legais do aqui recorrente e autor na acção.
I) Desde logo, as delegadas sindicais, além de serem trabalhadoras da recorrida, servem também o propósito de "desenvolver a actividade sindical na empresa", tal como decorre do art. 460º e ss, do Código do Trabalho.
J) As referidas testemunhas não fazem parte da direcção do B…, não tendo qualquer poder de decisão, fiscalização e representação do mesmo, sendo certo que dos autos não resulta nada em contrário.
K) Mais ainda, o objecto da acção não tem qualquer efeito prático nas referidas testemunhas, sendo certo que nenhuma das duas faz parte do grupo representado nos autos pelo aqui recorrente e, portanto, nem nesse sentido se podem considerar parte.
L) Assim, dúvidas não restam que, não tendo a qualidade de parte, devem as mesmas serem ouvidas como testemunhas.
M) Assim, salvo melhor opinião, a decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente violando os art°s. 552°, 553°, 617° do CPC, 460° a 467° e 468°, estes do Código do Trabalho.
N) As decisões recorridas devem, pois, serem revogadas e, em consequência, serem substituídas por outra que permita a inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente.
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7.
A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
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8.
A Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.
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9.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras, com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes e os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
- A ADMISSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS IMPEDE O TRIBUNAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OU INABILIDADES
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DOS DELEGADOS SINDICAIS DO AUTOR PARA DEPOREM NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS
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III FUNDAMENTOS
1. COM INTERESSE PARA A DECISÃO DO RECURSO DEVEMOS ATENDER AOS SEGUINTES FACTOS:
1 – O Autor indicou, na petição inicial, como testemunha a trabalhadora da Ré K… que foi deferida no despacho saneador elaborado pela Mmº Juiz a quo, em 17/05/2011 e, posteriormente, por requerimento ditado para acta, em audiência de julgamento realizada no dia 25/09/2012, de fls. 321, foi requerida a substituição da testemunha M… pela testemunha L…, tendo sido a substituição deferida pela Mmº Juiz a quo na mesma audiência de 25/09/2012.
2 - Em audiência de discussão e julgamento, a Mª Juiz ao proceder ao interrogatório preliminar das pessoas indicadas constatou que as mesmas eram delegadas do sindicato, ora Autor na sociedade Ré.
3 – A Mª Juiz decidiu que “uma vez que o sindicato em causa pleita em Juízo por si e em substituição dos associados identificados a fls. 1 e 1 vs, dos autos, não se procederá à inquirição das referida(s) testemunha(s), por se verificar impedimento legal para o efeito.”
2. DO OBJECTO DO RECURSO
2.1. A ADMISSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS IMPEDE O TRIBUNAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OU INABILIDADES
Diz o Recorrente, nas suas conclusões, que o Tribunal a quo ao ter admitido a depor como testemunhas as trabalhadoras Ré K… e L…, não poderia posteriormente proferir despachos de não admissão dos respectivos depoimentos já que estes debruçando-se sobre a mesma matéria, contrariam a já anteriormente proferida e transitada em julgado, pelo que se verifica a excepção de caso julgado, nos termos do artigo 497º do Código de Processo Civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe “Juramento e interrogatório preliminar”, o artigo 635º do Código de Processo Civil (em vigor na altura) dispõe:
“1 - O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa.
2 - Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admitirá a depor.”
As inabilidades para depor como testemunha estão previstas no artigo 616º do mesmo diploma legal. Segundo tal normativo:
“1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova.
2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.”
Já o artigo 617º trata dos impedimento, dispondo que “[e]stão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.”
No caso em apreço, o Tribunal a quo admitiu o rol de testemunhas e posterior alteração apresentado pelo Autor. Já durante a audiência de discussão e julgamento o mesmo Tribunal na altura em que tinha de observar o artigo 634º do CPC, constatou que a L… e a K…, que faziam parte do rol de testemunhas apresentado pelo Autor, eram delegadas sindicais deste na sociedade Ré e, com base nesse facto, entendeu que havia um impedimento legal que obstava a que as mesmas pudessem depor como testemunhas. Segundo os despachos recorridos tal impedimento é fruto de o sindicato – Autor – pleitear em Juízo por si e em substituição dos associados identificados a fls. 1 e 1 vs.
Perante estes circunstancialismo constatamos que não asiste razão, nesta parte, ao recorrente.
É que o despacho de admissão do rol de testemunhas tem natureza quase tabelar, limitando-se a admitir o mesmo porque apresentado atempadamente. Neste despacho não é feita qualquer apreciação sobre a existência de qualquer impedimento ou inabilidade das pessoas indicadas para depor como testemunha. E tanto assim é que nunca o Autor mencionou que as pessoas em causa eram suas delegadas na sociedade Ré.
Esse facto apenas veio ao conhecimento do Tribunal na altura em que procedeu à identificação das pessoas em questão. Ora, se assim é, os pressupostos que estão na base dos despachos recorridos nunca foram objecto de qualquer despacho anterior.
Os artigos 671º, nº 1 e 672º, nº 1, ambos do CPC, prevêem duas espécies de caso julgado, No primeiro, o caso julgado material e, no segundo, o caso julgado formal.
Para o que aqui interessa devemos atender ao caso julgado formal. Segundo o artigo 672º, nº 1 do CPC «[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
O caso julgado formal constitui-se numa sentença ou despacho de "mera forma, que uma vez transitada obsta a que a questão por ele (ou ela) resolvido seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que em nova acção sobre o mesmo objecto se profira decisão contrária”[2].
MANUEL DE ANDRADE[3] refere que o caso julgado formal implica a “imutabilidade formal”.
Conforme salientam ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA[4], “a excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo”.
A força e a autoridade atribuídas à decisão processual transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo tribunal possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, dentro do mesmo processo, ou seja, obsta a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida[5].
A questão processual repete-se quando no mesmo processo o juiz conhece novamente da mesma questão, com o mesmo fundamento e relativamente aos mesmos sujeitos processuais.
Acontece que no caso em apreço, nunca houve decisão anterior por parte do tribunal sobre a existência ou não de impedimentos a que as pessoas em causa pudessem depor como testemunhas. A admissão do rol de testemunhas não teve como pressuposto, nem como fundamento o reconhecimento de que sobre as pessoas constantes no mesmo não incidia qualquer impedimento ou inabilidade que as impedissem de depor como testemunhas. Isto é, a admissão do rol de testemunhas não constitui qualquer decisão quanto à incapacidade, inabilidade ou impedimento para depor nessa qualidade. Apenas reconhece formalmente, de forma quase tabelar, que foi apresentado tempestivamente. Nada decide quanto às inabilitações ou impedimentos. Estes são decididos, por regra em audiência e após o interrogatório preliminar, a que alude o artigo 635º do CPC.
E foi precisamente o que aconteceu no caso. Correcta ou incorrectamente, como teremos a seguir oportunidade de referir, a Mª Juiz a quo quando do interrogatório preliminar a que alude o artigo 635º do CPC e nos termos do seu nº 2, apurou, pela primeira vez, as funções de delegadas sindicais que as indicadas testemunhas exerciam à data na sociedade Ré.
Inexiste assim qualquer contradição ou oposição entre os despachos recorridos e os de admissão do rol e posterior alteração.
Improcede, pois, esta questão.
2.2. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DOS DELEGADOS SINDICAIS DO AUTOR PARA DEPOREM NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS
O Recorrente insurge-se contra a decisão que não admitiu K… e L…, a deporem como testemunhas, alegando que, apesar de as mesmas serem suas delegadas sindicais, não são, nem podem ser consideradas parte na presente acção, uma vez que não são seus representantes legais.
A decisão recorrida entendeu que “uma vez que o sindicato em causa pleiteia em Juízo por si e em substituição dos associados identificados a fls. 1 e 1 vs, dos autos, não se procederá à inquirição das referida(s) testemunha(s), por se verificar impedimento legal para o efeito.”
Decidamos:
O artigo 617º do CPC, sob a epígrafe “Impedimentos“ estatui que “[e]stão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.”
Este normativo exclui da prova testemunhal todos aqueles que possam depor como partes.
Conforme salienta JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, “[f]onte de prova pessoal representativa, a testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem, estando, pois, excluída como tal a parte e o seu representante legal”[6].
Segundo ALBERTO DOS REIS[7] “o princípio geral deve ser este: todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade”.
No Acórdão da Relação do Porto de 01/07/1997[8], defendeu-se que «apenas não pode depor como testemunha quem dispuser de poderes para confessar a acção». No mesmo sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/12/1991, para quem «não pode depor como testemunha quem dispuser de poderes para confessar a acção».
No caso em apreço, as pessoas em causa – L… e K… – são delegadas sindicais do Autor na sociedade Ré. Dúvidas não existem de que partes nesta acção são o Autor B…, “por si e em representação e substituição dos seus associados” D…, E…, F…, G…, H…, I… e J… e a Ré C…, S.A.
O Autor é um sindicato. O sindicato, segundo o artigo 442º, nº 1, alínea b) do CT/2012, é uma associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais, estando sujeita ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie o Código do Trabalho ou a natureza específica da respectiva autonomia (artigo 441º, nº 1 do CT/2012). Trata-se, como refere MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO[9], de uma pessoa colectiva de base corporativa, tendo como substrato essencial um conjunto de pessoas, de natureza privada em face dos sujeitos que a constituem (os trabalhadores), sem fins lucrativos, artigo 157º C. Civil, com vocação de durabilidade (face ao seu carácter permanente – artigo 442º, nº 1, al. a) do CT) das e “ (...) finalisticamente determinada, pelo objectivo de promoção e defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representa”.
De acordo com o disposto no artigo 163º, nº 1 do Código Civil «[a] representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem, ou na falta de disposição estatutária, à administração ou quem por ela for dedignado».
As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizam democraticamente a sua gestão e actividade) artigo 445º do CT/2012).
Os estatutos de associação sindical devem regular, entre outros, os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles (alínea b) do nº 1 do artigo 450º do CT/2012).
Segundo a alínea f) do artigo 442º, nº 1 do CT/2012 entende-se por delegado sindical o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento.
O delegado sindical é eleito e destituído nos termos dos estatutos do respectivo sindicato, por voto directo e secreto (artigo 462º, nº 1), sendo que «a direcção do sindicato comunica por escrito ao empregador a identidade de cada delegado sindical, bem como dos que fazem parte de comissão sindical ou intersindical, e promove a afixação da comunicação nos locais reservados a informação sindical».
Segundo os Estatutos do aqui recorrente[10] «os delegados sindicais são associados do Sindicato, que, sendo eleitos, por iniciativa da direcção ou dos trabalhadores, actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos» - artigo 33º, nº 1. Entre as atribuições que lhe são reconhecidas sobressai a elencada na alínea f) do artigo 34º: “colaborar com a direcção, bem como com as organizações regionais, locais, sectoriais e socioprofissionais do Sindicato e participar nos órgãos a que pertence, nos termos estatutariamente previstos”.
Por sua vez, compete à direcção, em especial “Representar o Sindicato em juízo e fora dele” – alínea a) do artigo 59º.
Se assim é, a pergunta que se nos coloca é esta:
Os delegados sindicais podem depor como parte? O seu depoimento vincula o Sindicato? Dispõem de poderes para confessar a acção?
Se a resposta for afirmativa, não, podem depor como testemunhas. Se pelo contrário, a resposta for negativa, então, poderão depor como testemunhas.
É lógico que a mesma pessoa não pode simultaneamente depor como parte e como testemunha. Todavia, se não puder depor como parte, deve poder depor como testemunha.
Como vimos, em juízo o Autor/Sindicato é representado pela sua direcção, que não se confunde com os delegados sindicais. Estes não podem vincular o Sindicato, não dispõem de poderes para confessar a acção, nem nesta são seus representantes.
Sem intervenção na causa em representação da parte, não lhes podendo ser exigido depoimento de parte não se verificava o aludido impedimento de deporem como testemunhas, sob pena de não poderem intervir em qualquer das qualidades.
Ora, assim não tendo entendido o Tribunal a quo, devem os respectivos despachos ser revogados e substituídos por decisão que admita L… e K… a deporem como testemunhas, assim procedendo o recurso.
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3.
As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida/Ré [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
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IV DECISÃO
Nestes termos acordam os Juízes que compõem a Secção Social da Relação do Porto em:
1) Conceder provimento ao recurso e revogar os despachos recorridos que devem ser substituídos por decisão que admita L… e K… a depor como testemunhas.
2) Condenar a Recorrida/Ré no pagamento das custas do recurso [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.
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Processado e revisto com recurso a meios informáticos.
Porto, 09 de Dezembro de 2013
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto _______________
[1] Cfr. ANTUNES VARELA, MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Cf. ANSELMO DE CASTRO, in DIREITO PROCESSUAL DECLARATÓRIO, vol. 2º, pág. 14.
[3] In NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, p. 138.a
[4] In MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda., 1985. p. 308.
[5] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, obr. cit. pp. 309 e 703.
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora. P. 533.
[7] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Anotado, Vol. 4º, Coimbra Editora, p. 348.
[8] Processo nº 9720105, in www.dgsi.pt.
[9] DIREITO DO TRABALHO, 2ª Edição Actualizada ao Código do Trabalho de 2009, Parte I – Dogmática geral, Almedina/2009, pp. 351/352.
[10] Consultáveis in http://www.site-norte.pt/estatutos/.