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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
EFEITOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Sumário
I - A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização vincula os credores, mesmo os que não tenham participado nas negociações ou discordem desse plano. II - E determina, não apenas suspensão de uma execução já instaurada, mas a sua extinção, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento. III – Não o prevendo, extinta a ação executiva, deixam de subsistir as penhoras, pois destinavam-se, necessariamente mas apenas, à realização dos fins da execução. IV – Não é aplicável à extinção da ação executiva, decorrente da homologação do plano de recuperação o regime previsto no processo civil (atualmente no artigo 807 do NCPC) para os casos de acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda e, por isso, as penhoras não se convertem em hipotecas ou penhores.
Texto Integral
Sumário (da responsabilidade do relator): 1 - A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização vincula os credores, mesmo os que não tenham participado nas negociações ou discordem desse plano. 2 - E determina, não apenas suspensão de uma execução já instaurada, mas a sua extinção, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento. 3 – Não o prevendo, extinta a ação executiva, deixam de subsistir as penhoras, pois destinavam-se, necessariamente mas apenas, à realização dos fins da execução. 4 – Não é aplicável à extinção da ação executiva, decorrente da homologação do plano de recuperação o regime previsto no processo civil (atualmente no artigo 807 do NCPC) para os casos de acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda e, por isso, as penhoras não se convertem em hipotecas ou penhores.
Processo 7613/12.6YYPRT.P1
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Recorrente – B…, Lda.
Recorrida – C…, Lda.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1 – Relatório: 1.1 – O processo na 1.ª instância
A exequente (recorrente) B…, Lda., a 17.12.12, instaurou esta execução comum contra C…, Lda., dando à execução, inicialmente, quatro cheques, datados de 2, 16, 23 e 30 de novembro de 2012, cada um no montante de 2.631,67€, e reclamando ainda o pagamento dos juros vencidos e os vincendos, à taxa aplicável às operações comerciais. Mais adiante, a 17.01.13, apresentou novo requerimento, dando à execução mais quatro cheques, de montante igual aos anteriores, datados de 7, 14, 21 e 28 de dezembro de 2012, liquidando igual quantia de 10.526,68€ (soma de cada conjunto de quatro cheques), os juros vencidos, e voltando a reclamar os vincendos.
O despacho de fls. 19 admitiu a cumulação de execuções e os autos prosseguiram com a penhora de bens, como se revela a fls. 21 e ss (dois imóveis e oito veículos automóveis).
No requerimento de fls. 64 e ss., a 17.04.13, a executada veio "A) Requer a V. Exa. que se digne ordenar a suspensão dos presentes autos, com efeitos a partir de 08.02.13 e, em consequência, declarar ilegais os atos praticados nos autos após essa data, nomeadamente a elaboração de auto de penhora, datado de 21.03.2013, e a citação da Executada, em 23.03.2013, por violação do disposto no nº 1, do art. 17º - E do CIRE; B) Mais, requer que se digne ordenar o imediato levantamento das penhoras efetuadas, bem como, considerar sem efeito a citação remetida à Executada, por se considerarem ilegais". A fundamentar essa pretensão, alegou: "Em 04.02.2013, apresentou no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia um Processo Especial de Revitalização (PER). No dia 6.04.13, no âmbito do referido PER, foi proferido o despacho a que se refere a alínea a), do nº 3, do art. 17º-C do CIRE (nomeação de Administrador Judicial Provisório). Tal despacho foi alvo de publicação obrigatória no Citius em 08.02.13, conforme anúncio que se junta (Doc. nº 1). 4. Nos termos do disposto no nº 1, do art. 17º-E do CIRE, a decisão "obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade (…)". A prolação do despacho de nomeação do Administrador Provisório implica, assim, a imediata suspensão, quanto à executada, de todas as ações para cobrança de dívida, produzindo-se os efeitos da suspensão a partir da data de publicação do despacho, 08.02.13. A presente ação destina-se à cobrança de dívida. A prática de quaisquer atos posteriores à data de publicação revela-se ilegal, por violação do disposto no aludido nº 1, do art. 17º-E do CIRE. No âmbito dos autos, foram praticados diversos atos posteriores a 08.02.13, nomeadamente a elaboração de auto de penhora, datado de 21.03.13, e a citação da executada, em 23.03.13 (…) os mencionados atos devem ser considerados ilegais, o que se invoca e se requer que seja decretado".
Respondendo, a exequente, veio dizer: "Vem a executada, a pretexto do disposto no nº 1 do artº 17º-E do CIRE, requerer a suspensão da execução com efeitos a 08/02/13; contudo, peticiona o levantamento das penhoras, no errado pressuposto daquelas serem posteriores à data do despacho. Nada mais errado: as penhoras foram requeridas em 07/01/13 e realizadas em data anterior a 21/01/13, conforme resulta das respetivas notas de registo (predial e automóvel). A pretexto de uma data, porventura decorrente de erro, aposta no auto de penhora, não pode a executada vir requerer o levantamento das penhoras realizadas em data anterior à da prolação do despacho. Tais atos de penhora terão que manter-se, bem como os registos, sem prejuízo da suspensão dos autos que venha, eventualmente, a ser ordenada".
A 24.04.2013 (fls. 75) foi proferida a seguinte decisão: "Face à decisão proferida no processo especial de revitalização e ao abrigo do art. 17º-E, nº 1, do CIRE, determino a suspensão da presente execução. No que tange ao requerido levantamento das penhoras e dado tornar-se necessário saber se tais penhoras são ou não anteriores ao despacho judicial proferido no referido PER, aguardem os autos a remessa da certidão requerida a tal processo especial".
Foram então juntos os elementos documentais de fls. 78 e ss., do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia[1], e proferiu-se novo despacho, com o seguinte teor: "Atendendo a que os registos das penhoras efetuadas nos autos são anteriores à data da prolação do despacho que recebeu o processo especial de revitalização em causa (PER), as penhoras efetuadas nestes autos mantêm-se – sem prejuízo da instância executiva se mostrar suspensa. Daqui resulta que quanto a tais penhoras, as mesmas não são levantadas mas também ficam suspensas por força da suspensão da instância executiva".
No prosseguimento do processo, a fls. 83, a executada veio "informar que no âmbito do Processo Especial de Revitalização, que corre termos sob o nº 186/13.4TYVNG, no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, foi aprovado e homologado por sentença o plano de recuperação da executada". E acrescentou: "Em face da aprovação e homologação do plano e nos termos do disposto no nº 1 do art. 17º-E do C.I.R.E. requer-se se digne ordenar a extinção dos presentes autos".
A fls. 104 e ss. dos autos, mostra-se junta certidão que contém o "Plano de Revitalização" e a sua homologação judicial e, na sequência, foi proferido o despacho de 2.10.2013 (fls. 142) que decidiu: "Face à homologação do plano de recuperação em causa e por força do disposto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, determino a extinção da presente execução e o levantamento das penhoras realizadas nos autos" (sublinhado nosso).
A exequente, então, veio requerer que as penhoras fossem mantidas, alegando o que sintetiza: "Em 23/09/13 a executada apresentou requerimento, ficando pendente de notificação posterior a certidão da douta sentença homologatória do acordo de credores. A notificação à exequente só ocorreu em 04/10/13, pelo que só agora se pode pronunciar sobre o requerido". E prossegue: "(…) o PER consiste num acordo de credores – art. 17- A do CIRE. O art. 17-E nº 1, ultima parte, estabelece que se extinguem as ações para cobrança de dívidas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação. O acordo de credores no âmbito do PER foi aprovado e homologado, como decorre da certidão junta. Da norma em causa (art. 17-E) não consta que qualquer imposição de extinção quanto às execuções.Mas mesmo que se entenda que a extinção é também aplicável às execuções, tal não pode determinar, o levantamento das penhoras realizadas. O CIRE é omisso nesta matéria. A insolvência é um processo de execução universal e o PER é um procedimento de negociações entre credores para alcançar acordo. O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do Código da Insolvência. O CPC contém normas que permitem aos credores celebrarem acordos de pagamento em prestações ou acordos globais – art. 806º e 810º. Em concreto, o nº 1 do art. 810º diz que (…). Por sua vez, do nº 1 do artigo 807º do C.P.C. consta que (…). A exequente já manifestou nos autos não prescindir das penhoras já realizadas e registadas na presente execução, posição aqui reafirma para todos os legais efeitos. Mesmo que se entenda que a extinção é aplicável às execuções (posição da qual discordamos), sempre se deverão manter as penhoras nos termos sobreditos com a respetiva conversão em hipoteca".
Não obstante a posição da exequente, o despacho de fls. 151 (15.10.2013) veio dizer que "Face ao já determinado no despacho de fls. 142, indefiro o requerido visto que, por força do previsto no art. 17º-E, nº 1, do CIRE e atenta a homologação do plano de recuperação apresentado no P.E.R. respeitante à aqui executada, a presente execução extinguiu-se – sendo certo que pela presente execução, a exequente pretendia obter satisfação quanto à dívida exequenda (isto é, uma "ação para cobrança de dívida contra o devedor", segundo a letra do citado normativo)".
1.2 – Do recurso.
É do despacho acabado de transcrever, que complementa o despacho que o antecede, que a exequente, discordando, vem apelar. Pretende que seja revogada decisão e que a mesma seja substituída por outra "que mantenha a execução e as penhoras realizadas suspensas ou caso assim se não entenda, extinguindo-se a execução, ordene a conversão das penhoras em hipoteca ou penhor". Formula as seguintes Conclusões:
A - O n.º 1 do artigo 17-E do CIRE não contém qualquer imposição de extinção quanto às execuções em curso;
B - Mas mesmo que se entenda que a extinção é também aplicável às execuções, tal não pode determinar o levantamento das penhoras nelas realizadas;
C - O Código de Processo Civil sob a epígrafe "Do pagamento em prestações e do acordo global" contém normas que permitem aos credores celebrarem acordos de pagamento em prestações ou acordos globais – artigos 806º e 810º - acordos esses que determinam a extinção da respetiva execução – artigo 806 nº 2 in fine do C.P.C., com conversão das penhoras já realizadas em hipoteca ou penhor – 807 n.º 1;
D - A exequente manifestou interesse em não prescindir das penhoras já realizadas na execução em data anterior à instauração do PER;
E - O acordo de credores, vertido no plano aprovado no âmbito do Processo Especial de Revitalização, não contém qualquer referência à execução em curso, mormente o seu destino, assim como não prevê qualquer medida no que concerne aos bens penhorados nos presentes autos;
F - A execução deve pois manter-se suspensa, mantendo-se as penhoras realizadas nos autos até que o plano aprovado e homologado se mantenha em vigor;
G - Caso se entenda que os efeitos da aprovação e homologação do plano vertidos no n.º 1 do artigo 17-E do CIRE, no que concerne à extinção das ações é igualmente aplicável às execuções, entendimento que não resulta da letra da lei, sempre se deverão manter as penhoras nos termos sobreditos com a respetiva conversão em hipoteca ou penhor;
H - A não ser assim seriam prejudicados os direitos dos credores que, num eventual incumprimento da devedora no âmbito do PER, ver-se-íam ultrapassados nas suas garantias em detrimento de outros credores eventualmente até com créditos mais recentes.
I - Não se vislumbrando qualquer prejuízo para a devedora quer com a existência de uma execução suspensa ou com um património onerado com penhora, hipoteca ou penhor, quando a esse património não foi atribuído outro destino no âmbito do plano sujeito a aprovação dos credores como meio para a revitalização da empresa e por isso, não seria legitimo que fosse atribuído outro destino não apresentado aos credores;
J - Pelas razões expostas deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro que mantenha a execução suspensa e mantenha as penhoras realizadas ou caso se entenda ser de extinguir a execução que as penhoras realizadas nos autos sejam convertidas em hipoteca ou penhor nos termos do artigo 807 nº 1 do CPC.
A executada respondeu ao recurso. Defende a decisão recorrida e conclui que:
I - O recurso interposto não merece qualquer acolhimento, uma vez que a decisão recorrida está conforme o Direito e representa a correta aplicação da Justiça à pretensão formulada pela recorrente, pelo que não merece censura e foi injustamente colocada em crise.
II - Estabelece o nº 1, do art. 17º - E do C.I.R.E. que "A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando a este preveja a sua continuação".
III - A execução para pagamento de quantia certa visa obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária em falta por parte do executado, ou seja, visa única e exclusivamente a cobrança de uma dívida ao devedor de forma coerciva.
IV - Carece de absoluto sentido a alegação da recorrente de que as execuções não se encontram previstas no nº 1, do art. 17º-E do C.I.R.E., uma vez que, as execuções se encontram abrangidas no conceito de ações para cobrança de dívidas designadas no mencionado artigo.
V - Considera-se óbvio que as ações para cobrança de dívida referidas no nº 1 do art. 17º-E do C.I.R.E. incluem as ações executivas, sendo aplicável às execuções a figura da extinção prevista no referido artigo em consequência da aprovação e homologação de plano de recuperação no âmbito de um PER, como é o caso dos presentes autos.
VI - Estabelece o nº 1 do art. 810º que "O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias".
VII - Acrescentando-se no nº 2 do mencionado artigo que "Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 806 e no nº 1 do art. 807º".
VIII - O n.º 1 do art. 807º do C.P.C., com a redação introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho, estabelece que "Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor…”
IX - As mencionadas redações dos artigos 807º e 810º resultam da entrada em vigor da Lei nº 41/2013, ocorrida em 1 de setembro de 2013 (Novo Código de Processo Civil).
X - O plano de revitalização da Executada foi aprovado pelos credores e homologado por douta sentença transitada em julgado em 28.08.13, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 41/2013, sendo certo que, antes da entrada em vigor da mencionada Lei não previa o Código de Processo Civil quaisquer disposições semelhantes as dos artigos 807º e 810º do atual C.P.C.
XI - Aquando do trânsito em julgado da douta sentença que homologou o plano de revitalização aprovado no processo especial de revitalização apresentado pela executada, não eram ainda aplicáveis as disposições constantes do atual Código de Processo Civil, pelo que, por este motivo, não deve merecer relevância o pedido efetuado pela ora recorrente de aplicação do disposto nos artigos 807º e 810º do C.P.C. com a redação atualmente em vigor.
XII - A extinção da presente execução ocorre de imediato com o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de revitalização aprovado no PER, ou seja, em 28.08.13, sendo posteriormente alvo de confirmação por sentença proferida nos presentes autos.
XIII - As disposições constantes dos artigos 807º e 810º do C.P.C aplicam-se única e exclusivamente aos acordos celebrados em processos executivos, não se prevendo no C.I.R.E. qualquer remição para aplicação destes artigos quer relativamente às insolvências quer quanto aos processos especiais de revitalização.
XIV - No âmbito dos processos especiais de revitalização, os próprios credores gozam da liberdade de sugerir à devedora a inclusão de garantias reais sobre determinados bens para proteção dos seus créditos, sendo comum a aprovação de planos de revitalização condicionados à concretização de garantias reais sobre património da devedora para salvaguarda de determinados créditos.
XV - Acresce que, o nº 1 do art. 17º-E do C.I.R.E. prevê a possibilidade das execuções não se considerarem extintas com a aprovação e homologação do plano de revitalização, caso se preveja a sua continuação no referido plano de revitalização, o que não é o caso. Ora, se o plano de revitalização nada diz, tal significa que não foi intenção dos credores utilizar o benefício previsto na parte final do mencionado artigo.
XVI - O plano de revitalização não tinha que conter qualquer referência à presente execução nem prever a sua extinção, uma vez que este efeito decorre diretamente da lei.
XVII - A executada poderá alienar ou onerar qualquer bem da sociedade ao qual não seja conferida garantia no âmbito do PER, sob pena de, no limite, ficar impedida de prosseguir a sua atividade industrial e comercial, o que contraria os objetivos do PER e do plano de revitalização.
XVIII - O plano prevê única e exclusivamente as formas e condições de pagamento aos credores, gozando a executada do poder–dever de gerir o seu património da forma mais sensata com o intuito de manter todas as condições económicas para dar cumprimento ao plano, sendo certo que fica sujeita à fiscalização do A.J.P. A executada poderá ver-se obrigada a vender alguns bens, que entretanto se vão deteriorando e desvalorizando com o tempo, de forma a obter um rendimento que lhe possibilite continuar a dar cumprimento à sua atividade e ao plano de pagamento a que se encontre obrigada. Poderá ainda a Executada onerar os seus bens num eventual recurso ao crédito bancário que seja necessário efetuar de forma a manter a atividade da empresa, a sua estabilidade e eventual crescimento económico.
XIX - Caso os argumentos apresentados pela recorrente merecessem qualquer credibilidade, corríamos o risco de violar o disposto no C.I.R.E. relativamente ao PER, impedir a concretização dos objetivos a que se destina um processo desta natureza, condicionar o exercício da atividade económica da empresa e a possibilidade de dar cumprimento ao plano de pagamentos, bem como e acima de tudo, colocar-se-ia em causa a posição e expetativa da maioria dos credores que aprovou o plano de recuperação nos moldes e com as condições dele previstas.
XX - O pedido de suspensão de execução e manutenção das penhoras realizadas, ou, a extinção da execução com conversão da penhora em hipoteca efetuado pela recorrente, violam claramente a lei, nomeadamente o disposto no nº 1 do art. 17º-E do C.I.R.E., pelo que não devem merecer qualquer provimento.
XXI - Devem improceder todas as conclusões formuladas pela Recorrente.
XXII - Deve ser mantida a sentença da 1ª instância, uma vez que não merece censura.
O recurso foi recebido nos termos legais ("Por legal e tempestivo, admito o recurso, que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho e 853º, nº 1, al. b), 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 e 922º, al. c), todos do C.P.Civil) e na Relação, ponderando a natureza puramente jurídica da questão a resolver, foram dispensados os Vistos. Cumpre apreciar o mérito da apelação.
1.3 - Objeto do recurso
Definido pelas conclusões da apelante, o objeto do recurso consiste em saber:
Se, ainda que na sequência da aprovação e homologação de um plano de recuperação em processo especial de revitalização, e mesmo havendo lugar à extinção da execução, não há que determinar o levantamento das penhoras já realizadas (conclusões A, B, F) ou, pelo menos, estas devem ser convertidas em hipoteca ou penhor (conclusões G, H), nos termos do artigo 807 do novo CPC (conclusão J).
2 – Fundamentação: 2.1 – Fundamentação de facto
O relatório antecedente descreve com suficiência os factos relevantes à apreciação do recurso. Remetemos, por isso, para o mesmo, acrescentando apenas o que resulta documentado nos autos e é consensual (como as alegações e a resposta ao recurso revelam) para recorrente e recorrida: "O Plano de recuperação constante do PER, junto aos autos a fls. 106 e ss., ainda que prevendo a reestruturação do passivo e os planos de pagamento aos credores, nada prevê sobre (a continuação) das ações judiciais em curso contra a executada".
2.2 – Aplicação do direito.
A Lei 16/2012, de 20 de abril, veio introduzir, no domínio do direito da insolvência e integrando-o no CIRE (Capítulo II do Título I, artigos 17-A a 17-I), um novo processo especial, que chamou "processo especial de revitalização". Este processo, como logo esclarece o n.º 1 do artigo 17-A, "destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização" e o seu objetivo "foi alterar o espírito do regime, colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património, para satisfação dos credores" (Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 53). Neste sentido, Luís Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 5.ª edição, Almedina, 2013, pág. 72) refere que a introdução deste novo processo especial "não vem só por si destruir a filosofia geral do Código, assente, como se referiu, no sistema de falência-liquidação, mas não há dúvida que a atenua em parte". Como refere Catarina Serra ("Revitalização – A designação e o misterioso objeto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE", in I Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2013, págs. 85/106, a págs. 88/89), "o PER é, intencionalmente, um processo pré-insolvencial, dirigido, portanto, exclusivamente às empresas sobre as quais ainda não impende o dever de apresentação à insolvência (…) o PER tem, de facto, como beneficiários os devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação" (itálico da autora).
O processo especial de revitalização inicia-se nos termos do artigo 17-C do CIRE e, conforme resulta da alínea a) do n.º 3 deste preceito, o devedor comunica ao tribunal que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação e o juiz deve, de imediato, nomear administrador judicial provisório. Esta decisão judicial (imediatamente comunicada ao devedor – artigo 17-C, n.º 4) "obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor", mas igualmente, enquanto perdurarem as negociações, "suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade (artigo 17-E, n.º 1, 1.ª parte).
Concluídas as negociações com a aprovação (unânime ou maioritária, esta nos termos previstos no artigo 212) do plano de recuperação, este é remetido ao tribunal para, sendo o caso, ser homologado, o que deve acontecer no prazo de 10 dias (artigo 17-F, n.ºs 1 a 5) e "a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (…)" – n.º 6 do artigo 17-F do CIRE.
As ações em curso (quaisquer ações para cobrança de dívidas instauradas contra o devedor) extinguem-se "logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação" – artigo 17-E, n.º 1, parte final.
Resulta claro da lei, e como, salvo melhor saber, decorre dos normativos citados que as ações destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor: a) não podem ser instauradas, depois de proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório depois; b) suspendem-se (naturalmente se já instauradas) no período negocial e c) extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação, (c)1) salvo quando este plano preveja a sua continuação. De igual modo, os processos de insolvência instaurados suspendem-se (desde que não tinha sido proferida sentença declaratória da insolvência, e extinguem-se, logo que aprovado e homologado o plano de recuperação (artigo 17-E, n.º 6).
As ações previstas, que não podem ser instauradas, que se suspendem ou que se extinguem, são (refere o artigo 17-E, n.º 1) "quaisquer" ações para cobrança de dívidas contra o devedor. Ações declarativas e ações executivas. Ainda que criticando a desadequação da norma, mormente nos casos dos créditos litigiosos, e a sua redação, quando comparada com a do artigo 88 do CIRE (mormente depois dos aditamentos resultantes da Lei 16/2012), Catarina Serra (loc. cit., pág. 99) é muito clara: "Contrastando com a cuidadosa redação atual do art. 88.º, o texto do n.º 1 do art. 17.º-E vem permitir, na parte final, que estas ações de cobrança de dívidas (entenda-se: declarativas e executivas) que estão suspensas se extingam quase irrestritamente: logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação" (sublinhado nosso).
Com todo o respeito, não vemos como podia interpretar-se de modo diverso o citado n.º 1 do artigo 17-E do CIRE, na sua parte final. Claramente, a lei escolheu a opção de extinção e claramente se refere a quaisquer ações, não podendo entender-se como estariam afastadas dessa previsão as ações executivas, atendendo também às finalidades e razão de ser deste processo especial, que visa a recuperação do devedor.
Acrescentamos mesmo que as ações executivas serão exatamente as que menos dúvidas suscitam, quando se pergunta quais as ações abrangidas pela extinção, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, em sede de PER. Justamente, e como refere Catarina Serra (loc. cit., pág. 100), ainda que não seja "possível outra leitura do art. 17.º-E", é para os titulares de créditos litigiosos que o recurso ao PER representa "uma hipótese verdadeiramente temível", uma vez que tais créditos, eventualmente contestados, podem ser "excluídos do plano e os respetivos titulares (têm) de repetir todos os esforços para ver os seus créditos alguma vez reconhecidos".
Mas se as ações (incluindo as executivas ou, por maioria de razão, as executivas) se extinguem, não podem ser mantidas as penhoras efetivadas no respetivo processo, independentemente da ocasião em que foram levadas a efeito. Efetivamente, pela sua própria natureza, razão de ser e instrumentalidade, a penhora está ligada indelevelmente ao processo executivo e só com este se entende e faz sentido. Sempre que ocorre o incumprimento de determinada obrigação, o credor recorre à ação declarativa nos casos em que não tenha título executivo, mas depois, ou tendo já este título, terá de executar o património do devedor, ou seja, terá de recorrer a uma ação executiva e "no seio desta terão que se penhorar bens do devedor (ou, eventualmente, em certos casos, de terceiro) que serão afetos aos fins da execução " (L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 2.ª edição, Almedina, 2013, pág. 415). A execução – sempre que vise o pagamento de quantia certa -, "abrange, como fases fundamentais, a apreensão de bens (penhora), a venda judicial dos bens penhorados (quando não haja adjudicação) e o pagamento aos credores" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, pág. 91). A penhora é, portanto, o "ato processual fulcral na execução do património do devedor ou de terceiro" e traduz-se "na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista à realização dos fins da ação executiva" (sublinhado nosso) – Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3.ª edição, Almedina, 2005, pág. 21.
Em suma – e, nesta parte, concluindo -, a aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que nem tenham participado nas negociações, e determina, não meramente a suspensão da ação executiva já instaurada, mas a sua extinção, a menos que o próprio plano preveja o seu prosseguimento; e extinta a ação executiva, deixam de subsistir as penhoras, uma vez que estas se destinavam necessariamente à "realização dos fins" da execução.
Importa, por fim, apreciar a pretensão recursória formulada pelo recorrente em ver as penhoras transformadas em hipoteca e penhor (consoante a natureza dos bens penhorados), avançada para o caso de se entender, como se entendeu antes, que a execução, uma vez homologado o plano, deve ser extinta.
Funda o recorrente a sua pretensão no disposto nos artigos 806 e 807 do novo Código de Processo Civil (NCPC), relativos ao acordo de pagamento em prestações e, correspondentes, com significativas alterações, aos artigos 882 e 883 do CPC anterior.
Antes de mais, esclareça-se o seguinte: 1 – Nada obsta ao conhecimento da questão suscitada, ou seja, não estamos perante uma questão nova, porquanto ela foi colocada também à 1.ª instância; 2 – Não obstante a resposta da recorrida, defendendo que o NCPC não tem aplicação aos autos, atenta a data de homologação do plano de recuperação (antes de 1.09.13), entendemos que o novo diploma adjetivo tem aplicação imediata (ainda que com as necessárias adaptações), como decore do n.º 1 do artigo 6.º da lei 41/2013, e a questão coloca-se em sede de ação executiva, e foi efetivamente colocada posteriormente à entrada em vigor do NCPC.
No entanto, e independentemente da aplicabilidade abstrata do novo diploma legal, entendemos que o regime previsto para o acordo de pagamento em prestações não é aplicável (o atual, mas o anterior igualmente o não seria) aos efeitos na ação executiva da homologação do plano de recuperação. Dito de outro modo, a pretensão do recorrente carece de fundamento. Vejamos.
No domínio do CPC anterior, e na redação dada pelo DL. 226/2008, admitia-se o pagamento em prestações da dívida exequenda e, de comum acordo, exequente e executado, requeressem ao agente de execução a suspensão da execução. O requerimento para pagamento em prestação era subscrito por ambos, devia conter o plano de pagamento acordado e podia ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou até à aceitação de proposta, no caso de venda (artigo 882 do CPC). E, assim acontecendo, e como garantia do crédito exequendo, mas salvo convenção contrária, valia a penhora já feita na execução, sem prejuízo da tutela dos direitos dos restantes credores e ainda sem prejuízo das partes acordarem noutras garantias adicionais ou na substituição da penhora (artigo 883 do CPC).
Em suma, no domínio do código que vigorou até ao pretérito 31 de agosto, o acordo de pagamento em prestações suspendia a execução e as penhoras mantinham-se, salvo se a vontade das partes determinasse a sua substituição, com ou sem acréscimo de garantias.
No atual CPC, o exequente e o executado continuam a poder acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, "definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução", desde que o façam, como anteriormente, até à transmissão do bem penhorado ou até à aceitação de proposta, no caso de venda (artigo 802 do NCPC). No entanto, agora, a comunicação tempestiva do acordo/plano de pagamento determina a extinção da execução (artigo 802, n.º 2, parte final). E agora, porque o efeito do acordo deixou de ser a suspensão da execução para passar a ser a sua extinção, o artigo 803, n.º 1 esclarece que "Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º" (Tutela dos direitos dos restantes credores).
Com o novo diploma, como se vê, determinou-se a extinção da execução, em lugar da sua simples suspensão e atribuiu-se ao credor/exequente o benefício da conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor, desde que o mesmo declare que daquela não prescinde[2].
Como já se adiantou, não vemos como possa ser coerentemente aplicável este preceito – e, com ele, a conversão automática das penhoras em hipotecas ou penhores – ao caso presente, isto é, a uma execução que se extingue por ter sido aprovado e homologado um plano de recuperação, em sede de um processo especial de revitalização.
Em primeiro lugar, sendo certo que o processo de insolvência se rege pelo CPC, em tudo quanto não contrarie as disposições do CIRE (artigo 17 do CIRE), esta aplicação subsidiária tem de ser corretamente entendida, pois não é inócua a expressão utilizada no diploma: "O processo… rege-se". Isto significa, salvo melhor saber, que a aplicação subsidiária tem um sentido processual e não abrange – ou, pelo menos, não abrange necessariamente – as normas do CPC (ou do NCPC) que tenham uma natureza substantiva. E a conversão de penhoras em hipotecas ou penhores tem esta última natureza. Por outro lado, a aplicação do processo civil está sempre dependente da sua própria necessidade, ou seja, uma omissão pensada ou decorrente dos princípios inerentes à insolvência ou a alguns dos seus processos especiais, não precisa de ser colmatada; não é, em rigor, uma omissão.
Em segundo lugar, a razão de ser e a finalidade do PER e do plano de recuperação contrariam a previsão do artigo 807 do NCPC, a qual, mesmo que com alguma surpresa, atenta a sua novidade, se compreende para a execução singular, mas não se entende para a insolvência e, em especial, para o processo de revitalização. No processo civil, estamos perante um acordo entre exequente e executado e só isso, nessa ocasião, está em causa. No PER estamos perante um plano de recuperação que, uma vez homologado, vincula o credor, mesmo que dele discorde, porquanto se destina, não há proteção ou salvaguarda do seu crédito, mas principalmente à revitalização (recuperação) da empresa.
Em terceiro lugar, os efeitos de uma eventual conversão das penhoras têm – ou podem ter – significativa influência no plano de recuperação e nos propósitos que este visa. Basta pensar que a oneração hipotecária dos bens imóveis da sociedade ou o penhor dos seus móveis determinará uma inerente dificuldade de acesso ao crédito e uma consequente dificuldade de efetiva recuperação.
Por último, o PER não exclui sequer que a ação (declarativa ou executiva) prossiga, o que significa, no caso desta última, a manutenção da penhora já realizadas. Exige, no entanto, que isso mesmo seja previsto no plano de recuperação. Se o não é – como aqui sucede – não se vê como poderia o exequente, vinculado ao plano de recuperação, agora por via do disposto no artigo 807 do NCPC, obter automaticamente outras garantias, em substituição das penhoras.
Pelo deixado dito, também concluímos pela inaplicabilidade ao caso presente do regime previsto no processo civil para os casos de acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda.
Por tudo, a presente apelação mostra-se totalmente improcedente.
As custas, atenta essa improcedência, são devidas pela exequente.
3 – Decisão:
Em conclusão de tudo quanto se deixou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida em 1.ª instância.
Custas pela apelante.
Porto, 18.12.2013
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido
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[1] E concretamente, datado de 6.02.2013: "O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica (…). Decorre do disposto no n.º 1, do artigo 17.º-C, da Lei n.º 16/2012 (…). Acrescenta o n.º 2 (…). Por sua vez, decorre da alínea a), do n.º 3 (…). Assim, encontrando-se reunidos os respetivos pressupostos, nomeia-se como administrador judicial provisório o Sr. Dr. José Barros de Oliveira, com domicílio profissional na Rua António Pascoal, 3 – 1.º, 4740 – 233 Esposende. Notifique e publicite nos termos legais".
[2] A discussão e votação deste artigo, na especialidade (atenta a intensidade e importância do debate) foi avocada pelo Plenário da Assembleia da República, depois de críticas que acentuavam a absoluta novidade da previsão e a complexidade da solução proposta – cf. Fernando Negrão/Paula Rios de Oliveira/Nélia Monte Cid, O Novo Código de Processo Civil Comentado, Quid Juris, 2013, págs. 378/381. A propósito, refere António Martins (Código de Processo Civil – Comentários e Anotações Práticas, 3.ª edição, Almedina, 2013, pág. 382) o seguinte: "No projeto de diploma enviado para audição a redação do n.º 1 deste preceito (que aparecia como art.º 809.º), mantinha-se igual à do n.º 1 do art. 883.º. Entretanto surge esta redação, sem se perceber o que levou o legislador a esta opção de conversão legal do direito de preferência resultante da penhora (art.º 822.º do C.C.) nas garantias especiais da hipoteca (art. 686.º do C.C.) ou do penhor (art.º 666.º do C.C.)".