PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO
Sumário

I - A pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do CP, é graduada pelo juiz entre os limites fixados na lei (3 meses a 3 anos) em função dos factos, das circunstâncias, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, nos termos do artº 71º CP, pelo que não ofende qualquer norma constitucional mormente o disposto no artº 34º/4 CRP, nem o direito ao trabalho;
II - À pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional e a lei penal não prevê tais situações;
III - O cumprimento dessa proibição inicia-se com a entrega da carta de condução, nos termos do artº 69º/3 CP e artº 500º/2, 3 e 4 CPP, não podendo o tribunal deferir a sua execução ou cumprimento e, logo, não pode ser deferida para o período de férias do arguido.

Texto Integral

Rec nº600.12.6PFPRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Sumário nº600.12.6PFPRT do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto foi julgado o arguido
B…

Por sentença de 6/09/2012 foi decidido:
“a) condenar o arguido B… pela prática em 27/08/2012 como autor material na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º nº1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros) o que perfaz o montante total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros)
b) condenar também o arguido B… na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 3 ( três meses), nos termos do artigo 69º nº1 alínea a) Do Código Penal, devendo o mesmo proceder á entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o transito em julgado da presente sentença (artºs 69º nºs 2 e 3 CP e 500º nº2 do CPP) (…)”

Recorre o arguido da sentença o qual, no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
-suspensão da proibição de condução de veículos automóveis pelo período de 3 meses, ou
- substituição por caução de boa conduta ou
- dispensa da pena, e
- redução dessa proibição para um mês, por atenuação especial da pena e
- deferimento do seu cumprimento para o seu período de férias;

O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
O arguido foi submetido a julgamento e condenado na pena supra por no dia 27/8/2012, no Porto conduzir o veículo automóvel BW … com uma taxa de alcoolemia de 1,74 g/l no sangue;

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São as seguintes as questões suscitadas:
-suspensão da proibição de condução de veículos automóveis pelo período de 3 meses, ou
- substituição por caução de boa conduta ou
- dispensa da pena, e
- redução dessa proibição para um mês, por atenuação especial da pena e
- deferimento do seu cumprimento para o seu período de férias;
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.
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O arguido restringe o seu recurso á aplicação da pena acessória da proibição de conduzir; e insurge-se contra a sua aplicação, em síntese, por considerar em face da sua actividade profissional que é imprescindível a condução de veículos, e nunca antes cometeu qualquer infracção estradal, sendo a fiscalização a que foi submetido meramente casual; mais alega que não existe justificação para a sua aplicação, não tendo antecedentes criminais, nem nunca foi sancionado por infracção ao CE, e encontra-se inserido social e profissionalmente;
Conhecendo:
Nos termos do artº 69º1 a) CP “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e três anos quem for punido:
a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º ;

O arguido foi punido pelo crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p.p. pelo artº292º1 CP, pelo que atento o disposto no artº 69º 1 a) CP em apreciação tinha de ser condenado na pena acessória da proibição de conduzir, em conformidade com a doutrina emergente do «Assento» do STJ nº 5/99, DR I-A, 167/99, de 20 de Julho: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal»., e em face da nova redacção dada ao artº 69º CP pela lei nº 77/2001 passando aquela pena acessória a ser aplicável, no caso de prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez, e deixando de o ser por crime no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, mas sem lhe retirar este sentido, pois conduzir com álcool não apenas constitui grave violação das regras estradais, como constitui crime (cf. Ac RP 10/3/2010, in www.dgsi.pt)
Tal pena acessória, não é automática antes é graduada pelo juiz entre os limites fixados na lei (3 meses a 3 anos) em função dos factos, das circunstancias, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, nos termos do artº71º CP, pelo que não ofende qualquer norma constitucional mormente o disposto no artº 34º4 CRP, (Ac do TC 139/2012), tal como não ofende o direito ao trabalho, já apreciado no Ac da RP de 3/3/2010, proc.1418/09.9PTPRT.P1, in www.dgsi.pt “A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, 1 do C. Penal, não viola o artº 58º, n.º 1 da CRP, segundo o qual “todos têm direito ao trabalho”. Com efeito, o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil que só colateralmente atinge o direito ao trabalho. Este, no entanto, na vertente do direito à segurança no emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que se mostre justificado, proporcional e adequado à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais” a que aderimos;

Á pena acessória de proibição de conduzir do artº 69ºCP assinalasse-lhe “um efeito de prevenção geral de intimidação “ mas também de prevenção especial devendo “esperar-se “que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”, tendo como “adjuvantes da função da pena principal” a missão de reforçar e diversificar “o conteúdo penal sancionatório da condenação” - Dias, Figueiredo, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, Coimbra edit. 2005, pág. 165 e 181;
Como sanção criminal e emergente de um crime está sujeita ás regras do direito penal, não lhe sendo por isso aplicáveis as regras do Código da Estrada ou as normas vigentes em matéria contra-ordenacional
Vale isto por dizer, que a pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao principio da legalidade - artº 1º CP e de exigência constitucional (artº 29º CRP), e a lei penal não prevê tais situações ;

Desde logo a lei penal não prevê em lado algum a substituição da pena acessória de proibição de conduzir por uma outra qualquer medida nomeadamente a caução de boa conduta, nem a suspensão da pena, ou atenuação especial, que o Código da Estrada (artºs 140º e 141º) prevê apenas para a sanção da inibição de conduzir no âmbito das contra-ordenações estradais, que não são aplicáveis ao caso dos autos, por o facto em apreço constituir crime;
Na verdade a suspensão da execução da pena apenas é prevista no artº 50º CP, e abrange apenas a pena de prisão ao estabelecer “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se …”; e decorre do artº 73º CP que a atenuação da pena só pode ocorrer estando em causa a pena de prisão e a de multa, e do mesmo passo quanto á dispensa de pena (artº 74º CP) que se refere á aplicabilidade da pena criminal;
Acresce que mesmo que a pena principal (prisão - pois que a multa não é susceptível) fosse suspensa nem aí cremos devia ser suspensa a pena acessória face ás suas diversas finalidades (cfr. “Germano Marques da Silva, Crimes rodoviários, Pena acessória e medidas de segurança] … a qual terá, necessariamente, uma função preventiva adjuvante da pena principal, por conter uma censura adicional pelo facto praticado, visando especialmente prevenir a perigosidade do delinquente.” in ac. R.P. 8/5/2002 www.dgsi.pt/jtrp)

Por outro lado o cumprimento dessa pena inicia-se com a entrega da carta de condução, nos termos do artº 69º3 CP e artº500º 2, 3 e 4 CPP, não podendo o tribunal deferir a sua execução / cumprimento, e consequentemente não pode ser deferida para o período de férias do arguido;

Estas questões têm sido apreciadas pelos tribunais e a sua resposta, pesem embora as alterações legislativas ocorridas, tem sido essencialmente uniforme:
Assim, entre outros:
Ac. STJ 11/1/2007 www.dgsi.pt/jstj “III - A pena acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal, ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no artigo 142.º do CE 2001 aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Pois, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 50.º do Código Penal, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa.”
Ac. R. P 14/7/1999 www.dgsi.pt/jtrp:
“I - A faculdade de suspender a execução da sanção acessória da inibição de conduzir é específica das contra-ordenações.
Não prevendo o Código Penal a suspensão da proibição de conduzir, esta, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal.”
Ac. RP 29/3/2000 www.dgsi.pt/jtrp:
“Face ao estatuído no artigo 50 n.1 do Código Penal, só é juridicamente admissível a suspensão da execução da pena de prisão, nunca a pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis o podendo ser.”
Ac RP 2/4/2003 www.dgsi.pt/jtrp:
“I - A sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 139 do Código da Estrada tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, não podendo confundir-se com a pena acessória do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal, que está estritamente ligada ao crime de condução em estado de embriaguez.
II - Assim, não tem cabimento a sua suspensão ou substituição por caução de boa conduta, prevista no artigo 142 do Código da Estrada, por esta ser apanágio de certas contra-ordenações ao Código da Estrada.
III - Aquela pena acessória também não pode ser suspensa na sua execução a coberto do artigo 50 do Código Penal, dado que este normativo apenas prevê a possibilidade de suspensão da pena de prisão.”

Ac RP de 3/3/2010, proc.58/09.7PAMDL.P1, in www.dgsi.pt
“Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º/1 al. a) do C. Penal, não é admissível a aplicação do instituto da suspensão nem o recurso à atenuação especial.”
Ac RE de 11/3/2010, proc. 528/09.7PBEVR.E1, in www.dgsi.pt
“… a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser restringida a determinada categoria de veículos, nem a execução dessa pena pode ser suspensa ou interrompida no período laboral do condenado.”
Ac.R. Lx, 4/4/2000 www.dgsi.pt/jtrl
“Não é susceptível de suspensão a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (art. 69.º do CP).
Ac.R Lx 31/10/2000 www.dgsi.pt/jtrl:
“A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artº 69º, nº 1 do Código Penal não pode ser suspensa.”
Ac da RP de 16/12/2009 in CJ, XXXIV, V, 204
“(…)
II - Não é legalmente possível substituirá pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou por outra pena de substituição, uma vez que as penas de substituição estão previstas na lei para substituir a pena de prisão apenas”

Ac. R. Lx 29/3/2007 www.dgsi.pt/jtrl
“I – Não existe no Código Penal norma que permita a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, ou a sua substituição por caução. Ali apenas se prevê a suspensão da execução das penas de prisão. E, conforme tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, mesmo no caso de ser aplicada pena de prisão, sendo esta suspensa na sua execução, não pode, mesmo assim, ser suspensa a pena acessória de proibição de conduzir que for aplicada pelo mesmo ilícito criminal.
II – Do disposto nos artigos 69.°, n.º 3, do Código Penal e 500°, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Penal, resulta a ideia de que o legislador pretende que a proibição de conduzir seja cumprida de forma contínua. Pois, não se entenderiam as imposições resultantes daquelas normas se a proibição de conduzir pudesse ser cumprida em dias determinados (só em dias úteis ou só nos fins-de-semana, por exemplo) ou apenas durante certas horas do dia (fora do horário de trabalho do arguido).
III – Em matéria de penas vigora o princípio da legalidade. Não estando tal hipótese prevista na lei, não pode aquela pena acessória ser substituída pela imposição de obrigações, ….”

Ac.R.Lx, 18/4/2013 www.dgsi.pt/jtrl
“I - o crime de condução de veículo em estado de embriaguez pretende, teleologicamente, a segurança do tráfego, tendo em vista a protecção de bens pessoais essenciais, como a liberdade, a integridade física e a vida
(…)
III - a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal reveste a natureza de pena acessória visando prevenir a perigosidade do agente.
IV - o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais.
V - o direito ao trabalho, pode ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa.”
Ac da RP de 27-01-2010, proc. 225/06.5GCVRL.P1, in www.dgsi.pt
“O artigo 69º do C. Penal não prevê a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução: não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei”
Ac da RP de 17/3/2010, proc. 961/05.3GAMAI-A.P1, in www.dgsi.pt
“I - Ao determinar-se, no artigo 69º/2 do C. Penal, que a proibição de conduzir veículos com motor «produz efeito» a partir do trânsito em julgado da decisão, quer-se significar que só poderá ser executada a partir desse trânsito em julgado.
II - A contagem do tempo da pena terá lugar a partir da entrega ou apreensão do título de condução”
Ac da RE de 11/3/2010, proc. 2762/07.5TBEVR-A.E1, in www.dgsi.pt
“1 - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, não estando o título que habilita a condução apreendido, inicia-se com a efectiva entrega desse título ou com a sua apreensão forçada, quando aquele não é voluntariamente entregue.
2 - A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória”
Ac da RE de 27-09-2011, proc. 249/11.0PALGS.E1, in www.dgsi.pt
“I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida por forma descontínua, fora do horário laboral.
II – Atenta a natureza do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional a sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, no caso concreto, a perda de emprego por parte do arguido.
III – Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
IV – A norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.”

Ac da RC de 16-11-2011, proc. 87/11.0GTCTB.C1, in www.dgsi.pt
“A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que se reporta o art.º 69º, do C. Penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade.”

Verifica-se assim que sob pena de violação da lei criminal não é possível suspender a pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º1 a) CP, nem substitui-la por medida alternativa nomeadamente caução de boa conduta, nem ocorrer dispensa de pena ou atenuar especialmente essa, ou determinar para momento diferente do previsto na lei o seu cumprimento.
Assim improcede o recurso;
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma a sentença recorrida;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 18/12/2013
José Carreto
Joaquim Gomes