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RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO
Sumário
I – Arguida, através de reclamação, a nulidade do acórdão que conhece do recurso, o acórdão que decidir dessa reclamação não é passível de nova reclamação; II – Não pode a reclamação servir para alterar a decisão de que se reclama.
Texto Integral
Rec. nº 267/04.5PDVRL.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto.
No Proc. C. C. nº 267/04.5PDVRL do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real foram julgados diversos arguidos, entre os quais
B…
e em que interveio como assistente e demandante civil C…, e como demandada D…, Lda
Foi por acórdão da 1ª instância proferida a seguinte decisão em relação àquele arguido
- absolver o(s) arguido(s) B… dos crimes de ofensa á integridade física qualificada p.p. pelos artº 143º nº1 , 146º e 132º 2g) CP na pessoa de E…;
- absolver o arguido B… dos crimes de ofensa á integridade física qualificada p.p. pelos artº 143º nº1 , 146º e 132º 2g) CP na pessoa de F…;
- declarar extinto o procedimento criminal pelo crime de ofensa á integridade física simples p. p. perlo artº 143º nº 1 CP praticado pelo arguido B… na pessoa de F…
-Condenar o arguido B… pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave p.p. pelo artº 144º b) CP na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos a contar do transito em julgado da presente decisão;
Condenar o arguido B… e a demandada D…, Lda a pagarem solidariamente ao assistente C… as seguintes quantias:
a) € 14.000,00 acrescida de juros de mora, á taxa de 4% sem prejuízo de outras taxas que venham a vigorar, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento a título de ressarcimento por danos não patrimoniais emergentes do crime acima referido;
b) € 35.000,00 acrescida de juros de mora, contados desde a notificação do pedido (formulado em sede de ampliação da pretensão inicialmente de3duzida) até efectivo e integral pagamento, á taxa de 4% sem prejuízo de outras taxas que venham a vigorar, a titulo de ressarcimento pelas perda da capacidade de ganho decorrente da incapacidade permanente de 25% de que padece em consequência do crime acima referido;
c) € 490,67 acrescida de juros de mora, contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, á taxa de 4% sem prejuízo de outras taxas que venham a vigorar, a título de ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes do crime acima referido;
d) A quantia a liquidar em momento posterior ao presente acórdão até ao montante de €2.425,76 a título de compensação pela perda de rendimentos do trabalho decorrentes da impossibilidade para o trabalho emergente do crime acima mencionado;
Tal acórdão foi objecto de correcção por decisão do Tribunal recorrido quanto à condenação em indemnização civil no que respeita à quantia inserta na al.a) supra e onde figura a indicação da quantia de 14.000,00€ passando a figurar a quantia de 34.000,00€
+
Interpuseram recurso
- o arguido B… (do acórdão final e da decisão interlocutória proferida em 17 de Maio que julgara não verificadas as nulidades invocadas pelo recorrente e outros);
- a demandada D…, Lda
Por acórdão deste Tribunal de 18/1/2012 após audiência, foi proferida a decisão relativamente aos recursos interpostos (interlocutório e final) no qual se decidiu além do mais:
“Por todo o exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar os recursos totalmente improcedentes confirmando integralmente o acórdão recorrido”
Desse acórdão, veio o arguido recorrente em 10/2/2012, expor os seus fundamentos e no final arguir:
- a nulidade do acórdão de 18/1/2012 na parte em que toma posição sobre o recurso interlocutório por omissão de pronuncia quanto às cls 1 a 4 da motivação e 4 a 7 da mesma motivação;
- a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artº 122º do CPP ao aproveitar os actos nulos e não mandar repetir os mesmos;
Por acórdão deste tribunal de 6/6//2012, onde além de se proceder a duas correcções, foi decidido, entre o mais:
“Na conformidade do exposto, indeferem as arguições de nulidade por omissão de pronúncia e de inconstitucionalidade (…)”
Por requerimento de 27/6/2012, veio o mesmo arguido, insurgindo-se contra a decisão expressa no acórdão de 6/6/2012 que decidira a arguição de nulidades e inconstitucionalidade:
- “Reiterar, com a fundamentação invocada, as omissões de pronúncia constantes de fls. 2068, por a folhas 2983/2086 não ter havido tomada de posição explícita sobre as mesmas ….”
- “… arguir … a inconstitucionalidade de qualquer eventual norma que venha a ser indicada no sentido de que não é admissível arguir nulidades relativamente a decisão que seja já tomada sobre invocada nulidade …”
O MºPº nada disse.
Assistente / demandante civil pronunciou-se, alegando que o acórdão já transitou em julgado pois dele não foi interposto recurso, e com a prolação do acórdão esgotou-se o poder jurisdicional deste tribunal quanto à matéria da causa, e quanto à inconstitucionalidade não lhe assiste razão pois não interpôs qualquer recurso, pelo que não lhe foi coarctado esse direito, mas apenas ele arguido não o exerceu, nem já lhe é admissível interpor qualquer recurso por ter ultrapassado qualquer prazo;
Mais alegou que o recorrente tem vindo a fazer uso anormal do processo com manobras dilatórias e que tal deve ser sancionado, visando arrastar infundadamente o processo. Pediu o indeferimento do requerimento apresentado por anómalo e inadmissível, e que fosse ordenada a baixa do processo à 1ª instância;
Por colocação em movimento ordinário do Juiz Relator e do Juiz adjunto noutro Tribunal, ocorreu mudança de Relator.
Por acórdão de 26/09/2012 desta Relação foi proferida a seguinte decisão:
“Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 720º do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do CPP, determina a extracção de traslado de todo o processo a partir do acórdão de 1ª Instância, inclusive, que ficará nesta Relação para decisão da “reclamação” de fls. 2109 e actos posteriores, com observância do nº4 do mesmo artº, remetendo-se o processo principal à 1ª Instância para cumprimento da decisão;
A 1ª instância dará conhecimento a esta Relação do integral cumprimento do decidido; “
Em 12/4/2013 veio o recorrente apresentar exposição reclamando decisão urgente;
A fls. 446 foi proferido despacho no qual se dá conta que os autos deverão continuar a aguardar até que o tribunal da 1ª instância “informe do cumprimento integral do artº 720º4 CPC”
A fls. 464 deste traslado e recebido em 9/1/2014, o Tribunal de Vila Real informa que “ todas as quantias devidas ao ofendido e das custas por parte dos responsáveis arguido/executado B… e pela demandante / executada foram totalmente liquidadas “
A decisão mostra-se, assim, cumprida, pelo que cumpre proferir decisão sobre o requerimento apresentado em 28/6/2012;
Colhidos os vistos procedeu-se á conferencia conforme o formalismo legal
Cumpre apreciar.
Conhecendo:
Quanto à exposição / requerimento de fls. 12/4/2013 (fls. 433) visto que só agora em 9/1/2014 há informação de o arguido recorrente haver cumprido a decisão, e visto o impedimento colocado pelo artº 720º4 CPC, não se mostra que ocorra qualquer atraso na apreciação do requerimento de 28/6/2012;
Quanto a este requerimento:
O recorrente ao reiterar a omissão de pronúncia invocadas anteriormente e a inconstitucionalidade anteriormente invocada, vem argui-las de novo. Tais questões dizem respeito ao recurso interlocutório, dizendo ora o arguido que com o requerimento que fez sobre a publicidade da audiência e sobre cuja decisão apresentou o recurso que veio a ser apreciado por este tribunal, a sua pretensão não tinha a ver com o que foi ali decidido mas “ era bem simples, controlar o modo como o juiz se portaria” (cfr nº35 do requerimento) e não tendo havido publicidade, tais diligencias (de 9 de 14 Maio) são nulas, e por isso “custe o que custar, não resta mais do que declarar NULAS as diligências ocorridas sem publicidade, em instrução e, ordenar a sua repetição, com as consequência inerentes na tramitação posterior” – nº 42 do requerimento;
No acórdão proferido por esta Relação que conheceu do recurso interlocutório, considerou-se que em face dos elementos de que o tribunal de recurso dispunha não existiu a nulidade invocada de falta de publicidade/ assistência do publico em geral, mas mesmo que existisse essa nulidade a mesma não levaria à repetição da diligência e à invalidação dos actos subsequentes, e por isso foi julgada improcedente a pretensão do recorrente (fls. 43 e 58 do acórdão) que se traduzia na revogação da decisão recorrida (de 15/6) (cfr. as conclusões da motivação de tal recurso a fls.3 do acórdão) que julgara “ não verificadas as pelos arguidos … apontadas nulidades e que constam dos requerimentos que se mostram juntos a folhas 510, 511 e 516. “ cfr. fls. 37 do acórdão;
E foi sobre o assim decidido que recaiu a reclamação de 10/2/2012, de arguição de nulidade e com invocação da inconstitucionalidade do artº 122º CPP quando interpretada no sentido de que “a declaração de nulidade tem por fim a repetição do acto nulo [apenas] quando ela for possível e necessária”, e que foi objecto de apreciação pelo acórdão de 6/6/2012 e indeferida a reclamação;
E é não conformado com esta decisão que o recorrente apresenta o requerimento ora objecto de apreciação pretendendo a alteração do decidido;
Apreciando:
Nos termos dos artºs 379º e 380º CPP aplicável aos recursos ex vi do artº 425º4 CPP, é possível legalmente arguir nulidades ao acórdão que conhece do recurso, bem como requer a sua correcção, através da competente reclamação ou requerimento de arguição.
Vistos os autos verifica-se que o arguido já exerceu esse direito e este tribunal já cumpriu o seu dever emergentes daquelas normas com a prolação do acórdão mencionado de 06/06/2012;
No mais e independentemente de falecer razão ao arguente (uma vez que o Tribunal conheceu do que tinha a conhecer e fundamentou tal conhecimento, que o próprio arguente, como subjaz neste seu requerimento compreendeu, e apenas não aceita - querendo ver, custe o que custar, declaradas nulas as diligencias e ordenada a sua repetição, enquanto o tribunal decidiu que mesmo que ocorresse a nulidade, o acto era aproveitado e não haveria repetição nem se anulariam os actos subsequentes), é jurisprudência pacífica na abordagem da conduta processual do arguido, que não é admissível segunda reclamação.
Assim:
“Nos termos do artº 670º do CPC e aplicável por força do artº 4º do CPP, não é admissível segunda reclamação (ou reclamações sucessivas) ou seja, não é admissível reclamação de um acórdão que apreciou e desatendeu a reclamação de outro acórdão que conheceu de recurso interposto ainda que haja decretado a sua rejeição” Ac. STJ 9/11/2000 proc 29/00 SA STJ nº 45, 72 e Ac. STJ 31/1/2001 proc 213/00 SA STJ 47, 75 in Maia Gonçalves, Cód. Proc Penal, Anotado, 16º ed. 2007 Almedina, pág.807;
e ainda
“A lei não faculta pedidos de esclarecimento, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas, que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores, e assim sucessivamente” Ac. STJ 4/3/2004 proc. 2304/05 idem ibidem pág., 808. É assim inadmissível a reclamação, apresentada, contra o acórdão que decidiu a anterior reclamação, pelo que da mesma não se pode conhecer.
Sendo também jurisprudencialmente pacifico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (como parece pretender o reclamante), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente o artº 380º1b) CPP, e assim “O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido com o poder jurisdicional esgotado” Ac. SSTJ 27/11/2003 Proc, 2721/03 SA STJ 75, 124, in obra e loc. cit., pág.808.
+
Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide:
Não admitir a reclamação apresentada pelo arguido em 27/6/2012 e junta aos autos em 28/6/2012 a fls. 2109 dos autos e fls. 379 deste traslado;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Ucs e demais custas
Notifique
Dn
Porto, 29/1/2014
José Carreto
Paula Guerreiro
Baião Papão (Presidente)