Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA LETRA
IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA
PROVA
Sumário
Se a parte contra quem um documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que o apresentar a prova da sua veracidade.
Texto Integral
Apelação nº 4482/08.4TBMTS-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B…, Lda., move a C…, veio este deduzir oposição, alegando, em síntese, que o denominado “acordo de confissão de dívida”dado à execução, nunca foi por si assinado, nem tão pouco o respectivo conteúdo é do seu conhecimento.
Pelo que, impugna todo o conteúdo desse acordo de confissão de dívida, bem como a assinatura do mesmo, por não ser verdadeira. O mesmo deverá ter sido fabricado propositadamente para a presente acção, com o intuito de suportar a versão apresentada pela exequente.
A exequente contestou, alegando, em síntese, que tinha pago uma dívida do oponente à D… que, inicialmente, era de €6.800,00, que conseguiu negociar e reduzir para €5.000,00, e que o oponente se comprometeu a pagar-lhe logo que cessasse o contrato de trabalho que na altura vigorava entre ambos – conforme “Declaração provisória” por ele assinada em 31.10.2005.
Negou que tivesse sido acordado que tal quantia seria compensada com horas extra, férias e folgas.
Quando o contrato cessou, porque o oponente lhe solicitou que não lhe descontasse nesse momento o valor da dívida, pagou-lhe os direitos pela cessação do contrato, tendo ele assinado novo documento, através do qual se comprometia a liquidar-lhe o valor da dívida – €5.000,00 – em prestações mensais de, pelo menos, €250,00 cada.
Conclui pela improcedência da oposição.
Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a oposição foi julgada improcedente.
Inconformado, o oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1 – Ao considerar a invalidade e, consequentemente, a inexistência do título executivo, dado à execução, deveria a Meritíssima Juíza a quo ter concluído na própria sentença pela extinção da execução, assim verifica-se uma oposição entre a fundamentação e a decisão, pelo que a sentença violou o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., sendo portanto nula.
2 – Ao ser declarado inválido o título executivo dado à execução pela exequente, considerando que a causa de pedir é, na acção executiva, constituída pelo documento em que se corporiza a obrigação exequenda – título – deveria, o tribunal a quo ter declarado a procedência da oposição à execução e a extinção da mesma.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada nula a sentença; ou caso assim não se entenda, ser a mesma substituída por acórdão que declare verificada a inexistência do título executivo e, em consequência, declarada procedente a oposição e extinta a execução.
A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1 – A fls. 8/9 dos autos principais, consta um documento, intitulado “Confissão de dívida”, datado de 18 de Outubro de 2006, nele achando-se indicado como primeiro contraente o nome do executado e como segunda contraente o nome da exequente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2 – A cláusula I do referido escrito é do seguinte teor: “ O primeiro contraente confessa-se devedor à segunda contraente do montante de €5.000 (cinco mil euros), relativa ao valor utilizado para liquidação da sua dívida à “D…”, em Outubro de 2005”.
3 – A cláusula II do referido escrito é do seguinte teor:
“O primeiro contraente pagará à segunda a quantia que lhe foi emprestada referida na cláusula anterior até trinta e um de Dezembro de 2007, devendo fazê-lo em prestações mensais de valor variável, mas respeitando sempre o seguinte:
a) Todos os meses, fará um pagamento de, pelo menos, € 250 (duzentos e cinquenta euros);
b) Esse pagamento terá que ser efectuado por cheque, vale postal ou dinheiro, a enviar para o escritório do Mandatário da segunda contraente, na Rua …, n.º …, .º andar, ….-… Porto, até ao dia 10 de cada mês; e
c) No final do mês de Outubro de 2007 o valor total da dívida terá que estar pago.
4 – A cláusula III do referido escrito é do seguinte teor:
“Em caso de incumprimento do acordo serão devidos juros de mora sobre o valor em dívida, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, a cada momento.
(…)”
5 – A cláusula IV do referido escrito é do seguinte teor:
“O presente documento substitui o documento que fica anexo ao presente contrato intitulado “Declaração provisória”, assinado pelo primeiro contraente, em 31 de Outubro de 2005”.
6 – A fls. 10 dos autos principais, consta um documento intitulado “Declaração Provisória”, datado de 31 de Outubro de Outubro de 2005, subscrito pelo punho do executado, do seguinte teor:
“Eu, C…, casado, contribuinte nº ………, morador na …, … – .., em Matosinhos, declaro que autorizo a firma “B…, Lda.”, Contribuinte n.º ………, a liquidar o valor de 6.800,00€ (seis mil e oitocentos euros) ao Tribunal Judicial de Matosinhos, relativo à minha dívida à D…” – Processo n.º 1321-A/1997.
Comprometo-me a pagar este valor à Firma “B…, Lda., no dia em que deixar de ser funcionário desta.”
7 – O executado trabalhou como cozinheiro, no restaurante da exequente entre Abril de 2005 e Outubro de 2006, data em que o restaurante encerrou e lhe foi comunicada a extinção do seu posto de trabalho.
8 – A exequente fora notificada, por ofício datado de 26.09.2005, nos termos do disposto no artigo 861º do Código de Processo Civil, para proceder à penhora de 1/3 do vencimento do executado, no âmbito do processo n.º 1321-A/1997 que correu termos no 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, até perfazer o montante de € 6.800,00, correspondente à dívida exequenda no valor de € 5.268,67, acrescida de 10% nos termos do disposto no nº 3 do artigo 821º do Código de Processo Civil, à taxa de justiça inicial no montante de € 22,25, dos juros e honorários e despesas com Solicitador de Execução, que ascendia, à data, a € 600,00.
9 – A exequente informou o executado do teor da referida notificação e, como este manifestou impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia em dívida no processo referido no número anterior e afirmou que teria que se ir embora e arranjar outro emprego, a exequente, com o objectivo de manter o executado ao seu serviço, dispôs-se a pagar a dívida daquele à D…, comprometendo-se o executado a pagar-lhe tal valor no momento da cessação do contrato de trabalho então em vigor, nos termos referidos em 6).
10 – A exequente negociou junto da D… uma redução do montante em dívida, para o valor de € 5.000,00, com o acordo do executado, e procedeu ao pagamento de tal quantia àquela D… nos termos referidos em 9).
11 – Aquando da cessação do contrato de trabalho referida em 7), o executado dirigiu-se no dia 18 de Outubro de 2006, pelas 16h30m ao escritório do Advogado da exequente, tendo chegado a acordo relativamente à compensação a receber pela perda do seu posto de trabalho, tendo recebido a quantia de € 2.850,00 – cfr. documento de fls. 56/57.
12 – Desde então, o oponente não teve quaisquer contactos com representantes da exequente até ter sido interpelado, por carta do advogado da exequente, solicitando o pagamento da quantia de € 5.870,44.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se deve ser declarada a inexistência de título executivo.
I. Foi apresentado como título executivo um documento de confissão de dívida, datado de 18 de Outubro de 2006, no qual se encontram indicados como primeiro e segundo contraentes, respectivamente, o executado e a exequente.
Em tal documento, o executado confessa-se devedor à exequente do montante de €5.000,00 (cinco mil euros), relativa ao valor utilizado para liquidação da sua dívida à “D…”, em Outubro de 2005”.
O executado/oponente alegou como fundamento da oposição que aquele documento de confissão de dívida dado à execução, nunca foi por si assinado, nem o respectivo conteúdo é do seu conhecimento.
A exequente, por seu turno, alegou que a assinatura foi feita pelo punho do próprio executado, que assinou o documento, bem sabendo que o fazia e as implicações que dele decorriam.
Na sentença recorrida, é referido não se ter provado que a assinatura constante do documento de confissão de dívida fosse da autoria do oponente e, nesse sentido, não ser título executivo, por não comportar um reconhecimento, por parte daquele, de uma obrigação pecuniária para com a exequente.
Apesar disso, na sentença, acabou-se por considerar que outro documento junto à execução – declaração provisória – que a própria exequente alega ter sido substituído pela referida confissão de dívida (artigo 32º da contestação), constituía título executivo, «sendo, porém, o valor em dívida não de €6.800,00, mas de €5.000,00».
Trata-se, certamente, de um equívoco, pois, relativamente ao documento particular apresentado como título executivo, não se provou que a assinatura constante do mesmo fosse da autoria do executado/oponente.
Nos termos do nº 1 do artigo 374º do C.C., a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
Porém, se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade – nº 2 do citado artigo 374º do C.C.
Os documentos particulares não provam, por si sós, a genuidade da sua proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidos como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada.
Era, deste modo, à exequente B…, Lda., que cabia fazer a prova de que a assinatura aposta no documento particular de confissão de dívida foi efectuada/manuscrita pelo executado/oponente, conforme estabelece a regra do nº 1 do artigo 342º do C.C.
Não podia o tribunal proceder a uma substituição do título executivo, substituição que, de resto, não foi pedida, nem imaginada pela exequente, quando redigiu o citado artigo 32º da contestação.
Nem o disposto no artigo 726º, nº 4, do novo C.P.C., que substituiu o anterior 812º-E, nº 3, é aplicável à situação em apreço, ao contrário do que, nas contra-alegações, veio defender a exequente.
Deste modo, por inexistência de título executivo, a execução deve julgada extinta, nos termos dos artigos 729º, nº 1, e 732º, nº 4, ambos do novo C.P.C.
Procedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso do executado/oponente C….
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, por inexistência de título executivo, considerar extinta a execução.
Custas pela exequente/apelada.
Sumário: I. Se a parte contra quem um documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que o apresentar a prova da sua veracidade.
Porto, 10.2.2014
Augusto de Carvalho
Rui Moura
José Eusébio Almeida