ACESSO AO DIREITO
PROTECÇÃO JURÍDICA
DISPENSA DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTAGEM DO PRAZO
Sumário

I – Se a notificação efectuada pela Segurança Social ao requerente de protecção jurídica, em sede de audiência prévia, lhe concede o prazo de 10 dias úteis para satisfazer o que lhe é solicitado, à contagem do prazo de que aquele dispõe não é aplicável a regra da continuidade dos prazos a que se refere o art. 144º, do ACPC (art. 138º do NCPC), mas sim o que dispõe o art. 72º do Código de Procedimento Administrativo.
II - A contagem dos prazos, nos termos do art. 72º do CPA é feita, sem se incluir na contagem o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr, este suspende-se nos sábados, domingos e feriados e quando o seu termo caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Texto Integral

Proc. nº 1695/12.8TJPRT.P1
Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível do Porto
Recorrentes: B… e C…
Recorridos: D… e E…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Os AA., D… e mulher E… intentaram a presente acção de despejo na forma de processo comum sumário contra C… e B….
A fls. 68 foi citado o R., C… em 4.2.2013.
A fls. 82 foi citado o R. B… em 6.3.2013.
Em 12.4.2013 o R. B… requereu junto dos serviços da Segurança Social protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, cfr. doc. junto a fls. 84.
Em 22.4.2013, nos termos que constam a fls. 89 foi declarado interrompido o prazo em curso.
A fls. 93, em 14.6.2013 o Centro Distrital do Porto informou que o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado pelo requerente B…, se encontra em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto e art.s 100º e 101º do C.P.A., aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido.
Em 23.8.2013 foi junta, a fls. 94, a informação de que o pedido em causa, após notificação enviada ao requerente em 13.06.2013, através de correio registado, foi indeferido, porque o requerente decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado nada disse.

De seguida, em 17.09.2013, foi proferida a seguinte decisão:
“instaurada, ao abrigo do DL 108/2006, de 08 de Junho, pelo AA., D… e E…, contra os Réus, C… e B…, estes foram regularmente citados, sem terem deduzido contestação.
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 567, nº1, C.P.C., aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, considero confessados os factos alegados.
Atendendo ainda ao preceituado nos arts. 6 e 130 C.P.C., conjugados com o sentido da decisão, entendo desnecessária, por inútil, o cumprimento do art. 567, nº2, C.P.C.-
Em conformidade, nos termos do nº 3, deste último preceito legal, por falta de pagamento das rendas (arts. 1038, nº1, al. a), 1083, nºs 1, 2 e 3, 1045 e 1087, todos C.C.), condeno os Réus nos pedidos formulados na p.i.
Custas: pelos RR. (art. 567 C.P.C.).
Registe e notifique.”.

A fls. 97 e ss., em 18.09.2013, os RR. vieram apresentar contestação, acompanhada de documentos, entre eles:
- a fls. 121, pesquisa de objectos, de onde consta que a carta enviada pelo ISS contendo a notificação supra referida foi entregue ao R., B…, em 14.06.2013;
- a fls. 127, DUC referente ao pagamento da multa devida pela apresentação da contestação no segundo dia útil após o termo do prazo legal.

Após, nos termos que constam a fls. 130 em 26.09.2013 foi proferido o seguinte despacho:
Fls. 97 ss.: Visto, nada a ordenar, uma vez que com a decisão de fls. 96 se esgotou o poder jurisdicional do tribunal (art. 613 C.P.C. revisto pela Lei 41/2013, de 26/06).
Acresce que a contestação apresentada é manifestamente extemporânea, dado que:
- o R. C… foi citado a 4/2/2013 (cfr. fls. 68) e não contestou
e
- o R. B… foi citado em 6/3/2013 (cfr. fls. 82); a fls. 89 foi declarado interrompido o prazo para contestar (em 22/04/2013) e a contagem deste prazo iniciou-se em 25/6/2013, devido à sua notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 94 e 95) (art. 24, nº 5, al. b, Lei 34/2004, de 29/07, devidamente atualizada).
Finalmente, expresse-se que um eventual deferimento tácito, com o qual se discorda, teria de ser invocado no âmbito de um recurso de impugnação do apoio judiciário e não na presente ação.
Assim, o prazo para contestar já há muito decorreu para ambos os RR.
Custas do incidente: a cargo dos RR., fixando a taxa de justiça no mínimo legal.”.

Os Réus inconformados com a sentença proferida nos autos a 17.9.2013, interpuseram recurso cujas alegações terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:
a) Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 17.9.2013, proferida no âmbito do processo supra identificado, que condenou os Réus nos pedidos formulados na petição inicial, instaurada ao abrigo do DL 108/2006, de 8 de Junho, por considerar confessados os factos alegados na referida peça processual, ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 1 do CPC, por falta de contestação dos Réus.
b) Acontece que quando foi proferida a sentença ainda não estava totalmente esgotado o prazo para a apresentação da contestação.
c) O prazo de 30 dias de que os Réus dispunham para apresentar a contestação terminou no dia 16 de Setembro de 2013, ao qual acresce, por via do disposto no artigo 139º, nº 5 do CPC, a possibilidade de ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, ou seja, até dia 19 de Setembro.
d) Os Réus apresentaram a sua contestação no dia 18 de Setembro de 2013, no segundo dia útil após o termo do prazo de 30 dias de que dispunham para contestar, tendo auto liquidado a multa devida nos termos do disposto na al. b) do nº 5 daquele art. 139º do CPC.
e) Por um lado, pese embora citado a 4.2.2013, o Réu C…, e ao abrigo do disposto no artigo 569º, nº 2 do CPC, aplicável subsidiariamente aos termos do regime do processo civil experimental em tudo quanto com ele não seja incompatível, podia oferecer a sua contestação até ao termo do prazo de que o Réu B… dispunha, uma vez que este que começou a correr em último lugar.
f) Mas ainda que assim não fosse, o que se não concede, e que o Réu C… já não pudesse ele mesmo contestar, o prazo de 30 dias concedido ao Réu B… para contestar, nos termos do disposto no art. 8º, nº 2 do referido DL 108/2006, de 8 de Junho, terminou no dia 16 de Setembro de 2013, sendo que este ofereceu, contestação no dia 18 de Setembro de 2013, ao abrigo do disposto no art. 139º, nº 5, al. b) do CPC, subsidiariamente aplicável, liquidada que foi a multa devida pela apresentação da contestação no segundo dia útil após o termo do prazo para contestar.
g) Após citação inicial, e no prazo de que inicialmente dispunha para contestar, o Réu B… requereu o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono oficioso, tendo requerido a junção aos autos desse mesmo pedido e em conformidade a interrupção do prazo para oferecer a sua contestação, conforme documentação junta aos autos.
h) Por despacho de fls. 89, foi declarado interrompido o prazo para aquele Réu oferecer a sua contestação, despacho que entretanto transitou em julgado.
i) Em 14 de Junho de 2013, o Réu B… foi notificado pelos serviços de segurança social, em sede de audiência prévia, e nessa comunicação foi-lhe transmitido que: “Analisado o requerimento de protecção jurídica, constatou-se que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica (…) para efeitos de atribuição do presente benefício. (…) Em face disto, sendo intenção destes serviços indeferir o seu pedido (…) fica Vª Exª notificado (…) para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos (…).”
j) Mais lhe foi comunicado que “A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra presente a acção judicial (…) não se procedendo a qualquer outra notificação (…)”.
k) Nada mais tendo sido comunicado ao identificado Réu, com efeito, por falta de resposta do requerente, o indeferimento ocorreu no dia 1 de Julho de 2013 (sendo este o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de 10 dias úteis concedidos para a junção de documentos e cuja contagem, por sua vez, se iniciou no dia 17 de Junho, segunda-feira),
l) Pelo que, se reiniciou no dia 2 de Julho a contagem do prazo de 30 dias de que o Réu B… dispunha para contestar.
m) E não, como refere o Exmº Senhor Juiz do tribunal a quo, no dia 25/6/2013.
n) Mas por outro lado, não resulta sequer da documentação (ofício) remetida aos autos pela segurança social a indicação concreta da data em que o indeferimento ocorreria.
o) Nem o Exmº Senhor Juiz do tribunal a quo a solicitou para eventual esclarecimento de dúvidas que tivesse sobre a contagem do prazo ao dispor do Réu.
p) Assim, considerando a data em que o indeferimento do pedido ocorreu (1 de Julho de 2013) e ainda a suspensão do prazo de 30 dias para contestar entre o dia 16 de Julho e o dia 31 de Agosto de 2013, por motivo de férias judiciais, o prazo para oferecer a contestação terminou a 16 de Setembro de 2013.
q) Na verdade, a contestação foi apresentada, via citius, no dia 18 de Setembro de 2013, no segundo dia útil após o termo do prazo legal para deduzir contestação, pelo que os Réus anexaram o comprovativo de auto liquidação da multa devida e respectivo DUC, nos termos do disposto no art. 139º, nº 5 al. b) do CPC.
r) Ou seja, foi apresentada tempestivamente.
s) Donde decorre que, a sentença proferida nos autos, a 17 de Setembro, o foi antes do termo do prazo processual de que os Réus disporiam,
t) Sendo por isso nula, por violação do princípio do contraditório, referenciado no nº 3, do artigo 3º do CPC e porque decorre da prática de um acto que a lei não admite e que influi no exame e na decisão da causa.
u) Nulidade que deve ser declarada nesta sede de recurso, porque “I – Estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por uma decisão judicial, a respectiva arguição deverá verificar-se em sede de recurso interposto desta mesma decisão” conforme dispõe o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 23.9.2013,
v) Nulidade que, é, além do mais, do conhecimento oficioso e que o Exmº Senhor Juiz do tribunal a quo não estava impedido de verificar, dando sem efeito a sentença proferida, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 613º do CPC.
w) O lapso do Tribunal a quo estará certamente alicerçado na absoluta falta de informação concreta da segurança social sobre os termos em que procedeu à notificação ao requerente e sobre a data em que ocorreu o indeferimento do pedido do apoio judiciário,
x) O que resulta aliás da leitura dos ofícios enviados pela segurança social aos autos, a fls ….
y) Não estava porém o Tribunal impedido de solicitar os referidos esclarecimentos,
z) Antes estaria obrigado a isso mesmo e não o fez, de modo a não condenar o Réu, ou os Réus, em situação de revelia absoluta e que, até à data da prolação da sentença, não haviam sequer junto ao processo procuração a favor de mandatário.
aa) Por outro lado, não se diga que o prazo para contestar se possa ter reiniciado com a notificação ao Réu da proposta de indeferimento, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 5, al. b) do Regime de acesso ao direito e aos tribunais, da Lei 34/2004, de 29 de Julho e sucessivas actualizações, por efeito do disposto no artigo 23º, nº 2 daquele diploma,
bb) É que, a proposta de decisão de indeferimento apenas se converte em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação, no caso de falta de resposta do requerente do apoio judiciário, caso a notificação para efeitos de audiência prévia contenha expressamente aquela cominação prevista legalmente, sob pena de esta não poder ser aplicada.
cc) Na verdade, não consta da notificação do projeto de indeferimento aquela cominação expressa, pelo que não pode ser aplicada.
dd) Antes, da notificação enviada ao Requerente do apoio, aqui Réu/Recorrente, resulta apenas que, na falta de resposta, ocorreria o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo concedido para a mesma.
ee) Assim, uma vez que naquela comunicação não consta a expressa advertência de que, na falta
de resposta, a proposta de indeferimento se converteria, sem outra notificação, em indeferimento definitivo, esta não pode ser considerada como efectuada.
ff) Por outro lado, o Réu, ali requerente, não recebeu qualquer outra notificação do indeferimento definitivo do pedido de apoio.
gg) E nessa medida, na falta de comunicação autónoma do indeferimento definitivo, só pode tomar-se em consideração a primeira e única comunicação, dando nota de que o indeferimento ocorreria, feitas as contas, no dia 1 de Julho de 2013,
hh) Pelo que o prazo para contestar se reiniciou no dia seguinte, 2 de Julho de 2013,
ii) E não no dia da notificação daquela comunicação recebida a 14 de Junho (caso pretendesse o tribunal aplicar os termos do disposto no artigo 24º, nº 5, al. b) da Lei 34/2004).
jj) Tanto mais que, se assim fosse, o Réu teria recebido uma comunicação da qual resultava oficialmente uma data para o indeferimento tácito (1.7.2013) mas que afinal determinava (sem expressa cominação nesse sentido) que o indeferimento estivesse oficialmente em curso desde 14.6.2013, data da notificação – o que constituiria, para além do absurdo, uma violação grave dos princípios da segurança jurídica e da protecção das legítimas expectativas dos cidadãos na relação com a administração pública/Estado.
kk) Caso assim não se entenda, a aplicação imediata do disposto no artigo 24º, nº 5, al. b) da Lei 34/2004 quando interpretada isoladamente, desconsiderando que ao requerente foi comunicado que o indeferimento se produziria em determinada data, concedendo-lhe a legitima expectativa da data a partir da qual se reiniciaria o prazo de contestação e sem que àquele requerente tivesse expressamente sido feita a advertência de que, a falta de resposta, converteria a notificação da proposta de decisão de indeferimento em decisão definitiva, sendo contrária aos princípios gerais de direito acima referenciados, é inconstitucional, pelo que não deve ser considerada.
ll) Como se disse, andou mal o Tribunal a quo na decisão proferida,
mm) Porque estão reunidas todas as condições para que tivesse sido admitida a contestação, por tempestiva, e ordenado o prosseguimento dos autos.
nn) Mais, deveria ter sido constatado o lapso na contagem do prazo para o oferecimento da contestação, que estava ainda em curso à data em que a sentença foi proferida, pelo que se impunha que o Tribunal a quo conhecesse oficiosamente da nulidade da mesma, por violação do princípio do contraditório e erro na interpretação das disposições legais aplicáveis ao caso, dando sem efeito a sentença, recebendo a contestação e ordenando o prosseguimento dos autos.
oo) O que se requer venha, finalmente, nesta sede de recurso a ser declarado.
pp) Uma vez que a sentença foi proferida em 17 de Setembro de 2013, não tinha terminado o prazo para a apresentação da contestação, pelo que
qq) Foi violado o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, o artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 8º, nº 2 do DL 108/2006, de 8 de Junho.
rr) Estando em curso o prazo para a apresentação da contestação o Exmº Juiz do Tribunal a quo não podia considerar confessados os factos articulados pelos AA., ora recorridos, nem dar cumprimento ao disposto no artº 567º, nº 1 do CPCivil.
ss) A sentença está por isso ferida de nulidade, uma vez que decidindo como decidiu o Tribunal a quo, ficou prejudicado o direito dos Réus de exercerem o contraditório e apresentar contestação nos autos, o que consubstancia nulidade que deve ser conhecida nesta sede e declarada.
tt) Pelo que se impõe a declaração de nulidade da sentença e a revogação da mesma e do processado subsequentemente, admitindo-se a contestação apresentada nos autos e o prosseguimento do processo.
Atento o exposto, deve ser concedido provimento à apelação e, consequentemente, deve ser declarada nula a sentença proferida nos autos, revogando-se a mesma e os termos subsequentes que dela dependam absolutamente, e admitida a contestação dos recorrentes, para a esta se seguirem os ulteriores termos do processo.
Como é de Lei e de Inteira Justiça!

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal “ad quem”, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos.
Assim a questão a decidir e apreciar consiste em saber se a decisão recorrida é nula, porque proferida antes de decorrido o prazo que os RR. tinham para apresentação da contestação que, defendem, apresentaram tempestivamente.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório.

Vejamos.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão proferida nos autos, arguindo a sua nulidade, por violação do princípio do contraditório, já que em seu entender, aquela foi proferida antes de decorrido o prazo que os mesmos tinham para contestar, o que fizeram tempestivamente.
Assim, desde logo, há que verificar se a contestação foi apresentada em tempo, como defendem os recorrentes.
Resulta dos autos que os RR. foram citados, a fls. 68 e 82, respectivamente, o R., C… em 4.2.2013 e o R. B… em 6.3.2013, terminando o prazo de oferecimento da contestação em 17.4.2013 (30 dias a contar de dia 6.3 e art. 145º, nº 5, do ACPC, em vigor, naquela data).
No entanto, conforme se verifica do doc. junto a fls. 84, em 12.4.2013 o R. B… - no decurso do mencionado prazo de 30 dias - apresentou um requerimento de protecção jurídica, no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Segurança Social do Porto, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Analisemos, as consequências deste acto.
Do mandado de citação do Réu, fls. 79, consta que para interromper o prazo legal de contestação deveria proceder à entrega, no Tribunal competente, do comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado, o que o mesmo fez em 12.4.2013.
Na sequência disso, em 22.4.2013, nos termos que constam do despacho de fls. 89 foi declarado interrompido o prazo em curso.
Posteriormente, a fls. 93, em 14.6.2013 o Centro Distrital do Porto informou, nos autos, que o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado pelo requerente B…, se encontra em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto e art.s 100º e 101º do C.P.A., aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido.
E, em 23.8.2013, a fls. 94, foi junta a informação de que o pedido em causa, após notificação enviada ao requerente em 13.06.2013, através de correio registado, foi indeferido, porque o requerente decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado nada disse.
Ora, encontrando-se o prazo para contestar interrompido, atento o disposto no nº4, do art. 24, da Lei nº 34/2004, de 29.7, há que verificar quando é que o mesmo se iniciou e, tendo em conta o que dispõe o nº 5, al. b), do mesmo artigo, temos que isso acontece, “a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.

Há, então, que apurar, em que data ocorre essa notificação.
Pois, como se pode verificar a divergência essencial entre os recorrentes e o entendimento da decisão recorrida, é sobre o momento em que ocorre aquela. Sendo esse o momento crucial a apurar, para que se verifique se a contestação foi ou não apresentada em tempo.

Conforme consta do doc. junto a fls. 121, “pesquisa de objectos”, a carta enviada pelo ISS contendo a notificação supra referida foi entregue ao R., B…, em 14.06.2013 e, através dela foi-lhe comunicado, veja-se fls. 117 a 119, que: “Analisado o requerimento de protecção jurídica, constatou-se que não foi entregue com o mesmo a documentação necessária para comprovar a situação de insuficiência económica (…) para efeitos de atribuição do presente benefício. (…) Em face disto, sendo intenção destes serviços indeferir o seu pedido (…) fica Vª Exª notificado (…) para no prazo de 10 dias úteis proceder à junção de todos os documentos (…).”
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica, e ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontra presente a acção judicial (…) não se procedendo a qualquer outra notificação (…)”.
Desta notificação resulta claro que o prazo, concedido ao requerente para responder ao que lhe foi solicitado, é de 10 dias úteis e, que não respondendo o indeferimento ocorre no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo.
A notificação que antecede, no que aos prazos respeita, mostra-se efectuada nos termos que dispõe o Código de Procedimento Administrativo, concretamente no seu artigo 72º, que, sobre contagem dos prazos dispõe o seguinte:
“1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 – (…)”.
Na interpretação e aplicação deste dispositivo, aos factos supra referidos, concretamente os termos da notificação efectuada ao R. pelo ISS, temos a resposta para a nossa questão, de saber, quando terminava o prazo para apresentar a contestação.

Assim sendo, atenta a falta de resposta do requerente, à comunicação de dia 14.6.2013, temos que o indeferimento da decisão que reiniciou o prazo interrompido para contestar ocorreu no dia 1 de Julho de 2013, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo que ocorreu dia 28.6, após o termo do prazo de 10 dias úteis concedidos para a junção de documentos e cuja contagem, por sua vez, se iniciou no dia 17 de Junho, segunda-feira, pois que não se inclui na contagem o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr e suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
Daqui se conclui que, têm razão os recorrentes, o prazo para contestar reiniciou-se no dia 2 de Julho e não, como refere a Mª Juíza do tribunal “a quo”, no dia 25/6/2013, no despacho de fls. 130, uma vez que à contagem daquele prazo não é aplicável a regra da continuidade dos prazos a que se refere o art. 144º, do CPC.

E, desta forma, o prazo de 30 dias de que o R., B…, dispunha para contestar só terminou a 16 de Setembro de 2013, (reinicia-se a 2.7, por o indeferimento do pedido ocorrer a 1.7 e suspende-se entre o dia 16 de Julho e o dia 31 de Agosto de 2013, por motivo de férias judiciais, art.s 138º e 569º, do NCPC e 144º e 486º, do ACPC).
A decisão recorrida foi proferida a 17 de Setembro.
E, os RR. apresentaram a contestação, via citius, no dia 18 de Setembro de 2013.
Não há dúvidas que depois de decorrido o prazo legal de 30 dias, no segundo dia útil após o termo do mesmo.
Mas, conforme se verifica a fls. 127, os Réus anexaram o comprovativo do auto de liquidação da multa devida e respectivo DUC, nos termos do disposto no art. 139º, nº 5 al. b) do NCPC e art. 145º, nº 5, al. b), do ACPC, os quais referem ser permitida a prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o que aconteceu, validamente, atento o pagamento da multa nos termos legais.
Os recorrentes têm, assim, razão.
A contestação foi apresentada tempestivamente.
E, têm, também, razão.
A sentença recorrida proferida a 17 de Setembro, foi-o antes do termo do prazo processual de que os Réus dispunham para contestar, já que nos termos daqueles dispositivos poderiam fazê-lo até ao dia 19 de Setembro.

Será, então, nula, por violação do princípio do contraditório, referenciado no nº 3, do art. 3º do CPC e porque decorre da prática de um acto que a lei não admite e que influi no exame e na decisão da causa, como defendem os recorrentes?
Vejamos.
Na sentença recorrida os RR. foram condenados nos pedidos formulados na p.i., por se considerar que foram regularmente citados, sem terem deduzido contestação. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 567, nº1, C.P.C., aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, foram considerados confessados os factos alegados.
Ora, nos termos do art. 1º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Os RR. apresentaram a contestação, em tempo, após terem exercido aquele direito.

Verificar-se-á, então a questão suscitada pelos recorrentes de que foi violado na sentença o disposto no art. 3°, nº 3 do CPC, na dimensão normativa aí estatuída, que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o contraditório.

Decorre daquele art. 3º que o Tribunal não deve apenas assegurar que seja cumprido o princípio do contraditório, no sentido do atempado e recíproco conhecimento dos actos processuais e das questões suscitadas como deve o Tribunal, ele próprio, observá-lo, facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem, salvo em caso de manifesta desnecessidade, em cada momento do decurso do processo quando decidir questões de facto ou de direito, ainda que cognoscíveis ex officio.
Assim, não pode deixar de se reconhecer que a sentença se fundou em fundamentos de facto relativamente aos quais não foi formalmente cumprido o contraditório, tendo-se preterido os comandos legais adjectivos constantes do art. 3º, uma vez que foi proferida antes do tempo que os RR. tinham para deduzir a sua defesa.
Nos termos do nº 1 do art. 201º do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.

Assim, se o Juiz da 1.ª instância profere uma sentença sem que previamente decorra o prazo dado às partes para se pronunciarem sobre as repercussões na lide das questões (de facto ou de direito) nela decididas, verifica-se uma irregularidade susceptível de influir na decisão do mérito da causa, que configura uma nulidade processual, nos termos do nº 1 daquele art. 201º e tal sentença sancionou a falta cometida, dando cobertura a esse desvio processual e assumindo-o como sua, passando aquela nulidade processual a inquinar a decisão final como vício próprio desta.

Ao tomar oficiosamente em consideração na sentença que os factos se consideravam confessados, por considerar ter decorrido o prazo para apresentar contestação, quando este ainda não tinha decorrido, violou o tribunal “a quo” o comando ínsito naquele art. 3º, nº 3, e proferiu decisão surpresa, em desconformidade com o estabelecido naquele preceito.
A prolação da sentença recorrida sem ter decorrido o prazo que os RR. tinham para contestar, integra nulidade processual secundária, prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, já que é, sem dúvida, susceptível de influir no desfecho final da lide.
Assim, por ter sido proferida no tempo em que o foi, aquela decisão não precedida de contraditório configura violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de tratamento dos litigantes, necessários cumprir e observar para uma melhor realização da Justiça, nos termos dos art.s 3º e 3º-A, do ACPC e art.s 3º e 4º do NCPC.

Procede, por isso a apelação.

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SUMÁRIO:
I – Se a notificação efectuada pela Segurança Social ao requerente de protecção jurídica, em sede de audiência prévia, lhe concede o prazo de 10 dias úteis para satisfazer o que lhe é solicitado, à contagem do prazo de que aquele dispõe não é aplicável a regra da continuidade dos prazos a que se refere o art. 144º, do ACPC (art. 138º do NCPC), mas sim o que dispõe o art. 72º do Código de Procedimento Administrativo.
II - A contagem dos prazos, nos termos do art. 72º do CPA é feita, sem se incluir na contagem o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr, este suspende-se nos sábados, domingos e feriados e quando o seu termo caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
III – A violação do disposto no nº 3 do art. 3º do CPC é susceptível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa.
IV – A sentença proferida antes do decurso do prazo concedido aos RR. para contestarem, porque não precedida de contraditório configura violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de tratamento dos litigantes, necessários cumprir e observar para uma melhor realização da Justiça, nos termos dos art.s 3º e 3º-A, do ACPC e art.s 3º e 4º do NCPC.
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III - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão recorrida, ordenando-se os ulteriores termos do processo, tendo em atenção a contestação apresentada, tempestivamente, pelos réus.

Custas do recurso pela parte vencida a final.

Porto, 17 de Fevereiro de 2014
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome