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OBJECTO ESQUECIDO EM LOCAL PÚBLICO
CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA
CULPA DO LESADO
Sumário
Não há culpa daquele que, por esquecimento, em local público, deixa uma mochila que continha diversos bens e que dela bem como do seu conteúdo vem a ser desapossado definitivamente por pessoa autora de crime de apropriação de coisa achada, relativamente aos danos advindos da privação definitiva daqueles bens.
Texto Integral
889/12.0TBAMT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 889/12.0TBAMT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil: Não há culpa daquele que, por esquecimento, em local público, deixa uma mochila que continha diversos bens e que dela bem como do seu conteúdo vem a ser desapossado definitivamente por pessoa autora de crime de apropriação de coisa achada, relativamente aos danos advindos da privação definitiva daqueles bens.
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
A 04 de Maio de 2012, alegando ter pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, B… instaurou acção declarativa sob forma sumária contra C… pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de dezassete mil quinhentos e sessenta e nove euros, acrescida de juros moratórios legais desde a propositura da acção até integral pagamento.
Em síntese, para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou que o réu foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de apropriação de coisa achada, previsto e punido no artigo 209º, nº 2, do Código Penal, sendo o autor dono das coisas objecto de apropriação ilícita e cujo valor global era de € 2.569,00, sofrendo, além disso, danos não patrimoniais derivados da privação do seu computador onde tinha guardado trabalhos escolares e músicas que compunha.
O réu foi por carta registada com aviso de recepção para, querendo contestar.
O autor comprovou ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O réu contestou, por excepção e impugnação, invocando a título de excepção a ilegitimidade activa do autor para peticionar o pagamento de uma factura emitida em nome de D… o que, na sua perspectiva, também configura ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva do réu, a prescrição do direito accionado, a preclusão da dedução do pedido em separado do processo penal e a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante e, a título de impugnação, apenas admitiu os factos que foram dados como provados no processo criminal que contra si correu termos, impugnando os restantes.
O autor respondeu à contestação admitindo a procedência da excepção de incompetência territorial e pugnando pela improcedência das restantes excepções suscitadas pelo réu.
O Centro Distrital do Porto da Segurança Social veio informar ter sido concedido apoio judiciário ao réu na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Proferiu-se despacho a declarar a incompetência em razão do território do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, ordenando-se a remessa dos autos aos Juízos Cíveis do Porto.
Recebidos os autos na Comarca do Porto e distribuídos ao 1º Juízo Cível, depois de efectuadas diligências para comprovação da concessão de apoio judiciário ao autor, facto aliás já comprovado e de convite ao autor para junção aos autos de documento alegadamente ilegível, foram as partes convidadas a oferecer as suas provas, em ordem a adequar a forma processual usada à circunstância dos Juízos Cíveis do Porto apenas tramitarem acções declarativas de acordo com o Regime do Processo Experimental.
As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência de discussão e julgamento.
Proferiu-se despacho fixando o valor da causa no valor indicado pelo autor na petição inicial, julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e de prescrição arguidas pelo réu e designou-se dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento em duas sessões e a 15 de Novembro de 2013 proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando o réu ao pagamento da quantia global de doze mil quinhentos e sessenta e nove euros, acrescida de juros de mora contados à taxa civil desde a data da entrada em juízo da petição inicial e até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1 – O recorrido, à data dos factos (Maio de 2009) era estudante finalista do curso de som e imagem, na Universidade … 2 – Curso esse de duração de três anos. 3 – Ao longo do curso o recorrido foi armazenando matéria do curso, como também de música, pois era “DJ”, sem contudo ter o mínimo de cuidado de fazer “cópias de segurança” (?). 4 – O recorrido, como estudante e muito cuidadoso que era, na data dos factos, abandona a sua mochila “supostamente” com um computador lá dentro (???) e afasta-se da sua viatura e vai jogar a bola com os colegas. 5 – Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, o que o Tribunal “a quo” fez ao proferir esta decisão, foi “premiar” o recorrido, devido á sua negligência e desleixo de um “homem médio”. 6 – Essencialmente tratando-se de uma pessoa com a formação no curso específico como o de som e imagem que deve estar habituado a trabalhar online e com diversas plataformas digitais. 7 – Não pode efectivamente nem objectivamente apurar a génese dos danos tidos como não patrimoniais na medida em que estes foram concedidos na pertinência de resultarem da perda de informação cujo conteúdo ou real existência se desconhece. 8 – Carece portanto de prova qualquer “tristeza” ou “angústia”, ou pelo menos de elementos justificativos para tal, não existindo nem se comprovando nexo de causalidade. 9 – Mais se indaga se a “angústia” não resulta de auto-comiseração e sentimento de culpa, o que de todo não pode ser acometido ao recorrente. 10 – Pois resultou sempre óbvio que a acção do recorrido foi negligente e carente de zelo mínimo”.
O recorrente termina formulando o seguinte pedido:
- “Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando a douta sentença, deverá a mesma ser alterada no que concerne aos valores da indemnização de danos patrimoniais e danos morais, reduzindo-os a valores mais justo e equitativos, devido às circunstâncias dos factos que se passaram, fazendo assim por via de V. Exas., como sempre, a devida justiça.”
O recorrido contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, atenta a natureza estritamente jurídica e a simplicidade das questões decidendas e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
As questões a decidir resumem-se à alegada falta de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido e à culpa deste na produção dos danos[2]. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença sob censura que não se mostram impugnados, expurgados das meras referências probatórias, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua oficiosa reapreciação
3.1
Contra C…, correu termos um processo crime, sob o nº 694/09.1PRPRT, pela 5ª secção, do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em que foi queixoso o ora autor.
3.2
No referido processo, foram dados como provados os fatos constantes da sentença, junta de fls. 15 a 30[3].
3.3
A referida sentença, já transitada em julgado, condenou o réu pelo crime de apropriação ilegítima de coisa achada, previsto e punido pelo artigo 209º, nº 2, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o montante global de 540 euros.
3.4
Na altura dos fatos, o autor era estudante do último ano do curso superior de Som e de Imagem, na Universidade ….
3.5
O autor era dono da mochila, no valor de 30 euros; dos phones, no valor de 40 euros e do computador, semiprofissional, marca “Mac Pro”, no valor de 2.499 euros, por os pais lhe terem oferecido tais objectos, sendo que o computador foi por estes adquirido, em Dezembro de 2006, com vista aos seus estudos.
3.6
O autor tinha gravados todos os seus trabalhos de curso, incluindo aqueles que iriam servir de avaliação, no final do ano lectivo e de cuja apresentação dependia a sua passagem de ano e conclusão da licenciatura, daí a cerca de um mês, bem como fotos, filmagens e músicas que produzia/compunha.
3.7
O autor sentiu-se angustiado, com receio das consequências, quando ouviu o réu, após um primeiro contacto, dizer-lhe que só entregaria o computador, mediante prova de que o mesmo lhe pertencia e mediante queixa na polícia.
3.8
O réu foi insensível e desprezou o relato que o autor lhe fez quanto ao conteúdo da mochila e quanto ao conteúdo do computador, quando já sabia que tais objectos pertenciam a um B… de Amarante.
3.9
O réu foi insensível a um segundo contacto no sentido de, por bem, recuperar, pelo menos, o computador, tendo-lhe sido dito que o autor iria reprovar de ano.
3.10
Mais tarde, com o seu pai e irmão, junto à escola …, o autor implorou ao réu que lhe devolvesse o computador, o que aquele recusou.
3.11
O réu recusou-se a fornecer a sua identificação.
3.12
O pai do autor contactou por escrito, previamente, a escola no sentido de obter a identificação do réu e a dos pais, sem sucesso.
3.13
Posteriormente, o autor e o seu pai deslocaram-se à escola que o réu frequentava, a fim de obter a sua identificação ou dos pais, para o chamar à razão, mas tais identidades foram recusadas.
3.14
Em consequência dos factos supra enunciados, o autor teve de se apresentar aos exames sem o computador e os trabalhos nele gravados, tendo sentido a humilhação e a ameaça de reprovação na avaliação final.
3.15
O autor passou de ano e concluiu o curso, devido à benevolência e à compreensão dos professores, em especial na disciplina de “…”, onde a avaliação consistia essencialmente na exibição de um filme que tinha demorado cerca de 5 meses a preparar e que não pôde exibir, tendo tirado a nota de 10.
3.16
O demandante era “DJ” e passava as músicas que compunha, as quais se encontravam gravadas no computador, em festas e em discotecas e, para além de utilizar o computador nos estudos, também o utilizava para recolher informação e para conversar com os amigos. 4. Fundamentos de direito 4.1 Do nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido e à culpa deste na produção dos danos
O recorrente insurge-se contra o montante da compensação arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando não haver nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos não patrimoniais do recorrido, resultando estes apenas da circunstância do recorrido não ter cópias de segurança dos trabalhos guardados no computador portátil, tendo o lesado culpa nos danos verificados por ter deixado a mochila com o seu conteúdo e que foram objecto de apropriação pelo recorrente ao alcance de qualquer pessoa.
Cumpre apreciar e decidir.
O nexo causal entre o facto e o dano no caso da responsabilidade por facto ilícito existe sempre que a conduta se não possa considerar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por causa de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas (trata-se da chamada formulação negativa da causalidade adequada e que se reputa preferível no domínio da responsabilidade por facto ilícito[4]).
“Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” (artigo 570º, nº 1, do Código Civil).
No caso em apreço, o recorrente alega factualidade que não está provada para afirmar que não existe nexo causal entre a sua conduta e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido, factualidade que não foi sequer alegada: a inexistência de cópias de segurança. Tanto basta para se concluir que esta afirmada exclusão do nexo causal não tem suporte factual, sendo certo, em todo o caso, que os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido são uma consequência normal dos factos praticados pelo recorrente e que, em boa parte, não seriam sequer evitados ainda que tivessem sido efectuadas cópias de segurança. Na verdade, estando em causa o desaparecimento de trabalho criativo, a apropriação levada a cabo pelo recorrente, sempre comprometeria o ineditismo das criações em causa, a exclusividade no seu aproveitamento, podendo inclusivamente colocar em causa a paternidade das referidas criações.
Daí que se conclua pela existência de nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido e pela improcedência desta questão suscitada pelo recorrente.
Vejamos agora a questão da alegada culpa do lesado na produção dos danos.
O recorrente afirma que os danos que o lesado sofreu são produto da sua negligência e que a indemnização arbitrada constitui um prémio para a conduta descuidada do mesmo.
Não pode negar-se que não fora o esquecimento do lesado deixando a sua mochila ao alcance de qualquer pessoa e tais factos não se teriam passado. Porém, também não pode olvidar-se que os factos ocorreram porque alguém, não qualquer pessoa, praticou voluntariamente um crime, sendo esta acção voluntária do recorrente a verdadeira causa dos danos que o lesado veio a sofrer. Foi porque o recorrente quis agir de modo que a generalidade das pessoas não faria, foi porque decidiu violar as regras que disciplinam a conduta das pessoas em sociedade, foi porque agiu violando esse reduto mínimo que vela pela manutenção das basilares condições da vida em sociedade que o recorrido veio a ser despojado dos seus bens.
A factualidade evidencia uma pertinácia na resolução do recorrente e uma desfaçatez que claramente demonstram que não foi a circunstância do lesado ter deixado a sua mochila em local público que contribuiu para os danos que veio a sofrer mas sim única e exclusivamente a firme vontade criminosa do recorrente (vejam-se os factos provados em 3.8 a 3.11). Fosse o recorrente pessoa com carácter, com princípios, com valores e os factos criminosos que praticou não teriam ocorrido, antes o lesado teria recuperado sem sobressaltos aquilo que lhe pertencia, pois aquele teria observado o disposto no artigo 1323º, nº 1, do Código Civil.
Pelo que precede, conclui-se que também este fundamento do recurso improcede, devendo, consequentemente, ser confirmada a sentença sob censura.
O recorrente, por ter decaído integralmente, responde pelas custas do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), ainda que sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. 5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C… e, consequentemente, em confirmar a sentença sob censura proferida a 15 de Novembro de 2013, nos segmentos impugnados.
Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
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O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 17 de Fevereiro de 2014
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
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[1] Tratando-se de acção instaurada após 01 de Janeiro de 2008 e sendo a decisão recorrida proferida após 01 de Setembro de 2013, é aplicável o regime dos recursos constante do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[2] Apesar de no corpo das alegações o recorrente argumentar em sentido que indicaria que iria impugnar a decisão da matéria de facto, nas conclusões do recurso nada refere a tal respeito, sendo certo, em todo o caso, que aquilo que foi vazando em sede de alegações, sempre seria insuficiente para observar os exigentes ónus prescritos no artigo 640º do Código de Processo Civil para o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, pelo que sempre a prolação de um eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações redundaria na prática de um acto inútil, por isso proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil).
[3] Esses factos são os seguintes: “No dia 20 de Maio de 2009, a hora não concretamente determinada, mas entre as 18 horas e as 20 horas, B… dirigiu-se a um parque de estacionamento, sem qualquer cobertura, localizado próximo da Universidade …, sito na rua …, no Porto, onde se encontrava estacionado o seu veículo automóvel; Nesse local, o referido B… colocou, junto à matrícula do citado veículo, a sua mochila, de marca Reebock, que havia adquirido, há cerca de 2 anos, pelo preço de € 30 (trinta euros); Após, esquecendo-se de que havia deixado a referida mochila no exterior do veículo, afastou-se do local, para ir jogar futebol, num espaço que ficava próximo do lugar onde o seu veículo se mostrava estacionado; A sobredita mochila continha, no seu interior, o seguinte: - um computador portátil, marca Apple …, que havia sido adquirido, em 10 de Dezembro de 2006, pelo preço de € 2.499, (dois mil quatrocentos e noventa e nove euros); - uns headphones, marca Philips, de cor preta, que havia adquirido, há, aproximadamente, seis meses, pelo preço de € 40 (quarenta euros); e – uma carteira, que continha vários documentos; No referido computador, estava guardado o trabalho prático (filmagens, pesquisas, etc.), feito pelo B…, no âmbito do Curso de Som e Imagem que o mesmo frequentava, sendo que, na altura, se encontrava no último ano da licenciatura; Momentos depois, a hora igualmente não apurada, mas no mencionado período horário compreendido entre as 18 horas e as 20 horas, o arguido, C…, apanhou a referida mochila, contendo, no seu interior, os bens supraditos, fazendo-os seus; A aludida carteira, com os documentos, veio a ser recuperada, pelo B…, na sequência de haver sido colocada numa caixa de correio; Os demais bens não foram recuperados; O arguido agiu com o propósito, concretizado, de fazer seus e de integrar no respectivo património os citados bens, por si encontrados, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam; Agiu de forma livre, voluntário e consciente, bem sabendo ser a respectiva conduta proibida e punida por lei; É solteiro e não tem filhos; Vive com os seus pais numa casa própria destes; Na referida casa, vive também um irmão seu, de 17 anos de idade, que é estudante; O arguido é estudante, frequentando o 12º ano de escolaridade, na área de desporto; Não desenvolve qualquer actividade profissional e não beneficia de nenhum subsídio ou regalia social; O seu pai é reformado, correspondendo a respectiva reforma a € 688 mensais; A sua mãe cuida do seu pai, não desenvolve qualquer actividade profissional e não recebe nenhum subsídio ou regalia social; O arguido não tem veículo motorizado; O pai do arguido tem um veículo automóvel, de marca “Mercedes”, cujo ano de matrícula corresponde a 2004 e que se mostra pago; Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais.”
[4] Sobre esta formulação veja-se, Das Obrigações em Geral, João de Matos Antunes Varela, 6ª edição, Almedina Coimbra, 1989, volume I, páginas 862 a 865