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EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
URGÊNCIA DA REPARAÇÃO
ACÇÃO DIRECTA
ESTADO DE NECESSIDADE
Sumário
I - No âmbito do contrato de empreitada, suscitando o dono da obra o defeito da obra, constitui um ónus do empreiteiro provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. II - O direito de primazia concedido ao empreiteiro relativo à eliminação dos defeitos não é absoluto. Nos casos de urgência na reparação ou nos casos em que volvido um prazo razoável não realizar de forma definitiva e de modo útil a prestação a que está vinculado, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determina que seja permitido ao dono da obra executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do empreiteiro. III - Neste particular contexto, quer a acção directa (art. 336° CC) como o estado de necessidade (art. 339º CC), justificam o afastamento do procedimento previsto nos artigos 1221.° e l222.° do Código Civil, sendo legitimo que o dono da obra realize a obra, por sua conta, com a possibilidade de ser reembolsado pelo empreiteiro das despesas efectuadas. IV - A mora do devedor resulta da verificação dos seguintes pressupostos: inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade de execução futura e imputabilidade dessa inexecução ao devedor (art. 804° CC, conjugado como art. 798° CC). Recai sobre o devedor o ónus de ilidir a presunção de culpa (art. 799° CC). V - Os juros vencem-se, na parte liquida da obrigação a partir da data em que foi proferida a sentença, porque apenas com a prolação da sentença se procedeu à liquidação do crédito, sendo certo que a iliquidez, não é imputável ao devedor, porque fundadamente discordou do valor indicado pelo credor.
Texto Integral
Empreit-1175-11.9TBVLG.P1-1044-13TRP
Trib Jud Valongo-3ºJ
Proc. 1175/11.9TBVLG
Proc. 1044/13-TRP
Recorrente: B…, Lda
Recorrido: C…, SA
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Ana Paula Carvalho Rita Romeira
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como:
- AUTORA: “B…, Ldª”, com sede na rua …, nº .., …; E
- RÉ: “C…, SA”, com sede na rua …, nº .., …, Amadora,
pede a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 111.286,43, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, sobre o capital de € 101.100,25, desde a data da instauração da acção e até integral pagamento.
Alega a autora, em síntese, na petição inicial, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu e prestou à ré, a pedido desta, os produtos e serviços identificados nas facturas indicadas no artigo 3º do referido articulado, parcialmente alteradas pela nota de débito referida no artigo 4º do mesmo articulado, no valor global de € 61.703,86.
Afirma que, segundo acordado, os valores em dívida deveriam ter sido pagos nos 60 dias subsequentes à data da emissão das facturas, com excepção da nota de débito, cujo pagamento deveria ter ocorrido na data da sua emissão.
Invoca ter procedido à emissão de diversas notas de crédito a favor da ré, perfazendo € 59.834,57 o valor global em dívida.
Alega que, estando a ré em mora, foi sucessivamente interpelada para pagar, não o tendo feito, pelo que, defende, são devido juros cujo valor, a 04 de Maio de 2010, ascendia a € 41.265,68. Declara pretender a capitalização dos juros vencidos, nos termos previstos no artigo 560º do Código Civil.
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Citada a Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, suscitou a incompetência territorial do tribunal.
Reconhece ter recorrido aos serviços da autora no âmbito de 4 acordos negociais nos quais a contestante contratou como subempreiteira e suscita a excepção de não cumprimento, para justificar o incumprimento e requer a compensação de créditos.
No que se refere à obra designada “D…” afirma que três (3) dos vidros fornecidos pela autora não respeitaram o contratualmente fixado, tendo partido de forma espontânea, em obra, do que a autora foi informada, não tendo, no entanto, procedido à respectiva substituição.
Alega ter a ré sido forçada a levar a cabo a substituição, no que despendeu € 4.546,52 (IVA incluído), quantia que reclama da autora.
Quanto a uma outra obra, designada por E… alega que a autora prestou de forma deficiente o serviço que contratou com a ré, não calçando os vidros colocados, provocando a quebra dos mesmos, do que a autora foi informada, não tendo, no entanto, procedido à respectiva substituição.
Alega ter a ré sido forçada a levar a cabo a substituição, no que despendeu € 14.917,14 (IVA incluído), quantia que reclama da autora.
Quanto a uma terceira obra – F… -, afirma que as quantidades facturadas pela autora não correspondem ao material efectivamente fornecido, discrepância que a autora pelo menos parcialmente reconheceu, por esse motivo emitindo 3 notas de crédito. Afirma que ainda assim a discrepância se mantém, embora agora reduzida à quantia de € 3.974,54 (quantia a que acresce IVA).
Invoca também que, tendo ocorrido um erro na encomenda efectuada pela ré à autora, erro que a ré assumiu, pagando o valor da encomenda nesse âmbito emitida pela autora, parte do valor de tal factura respeita a material que não foi encomendado pela ré, pelo que, defende, assiste à ré o direito a reaver essa quantia indevidamente paga, no total de € 13.449,00.
No que respeita à quarta e última obra – Banco G… -, alega que a autora entregou parte do material com grande atraso, assim causando prejuízos à ré, na medida em que por esse motivo o empreiteiro imputou e debitou à ré o valor relativo ao prolongamento do aluguer dos andaimes necessários para a colocação dos vidros, no total de € 4.113,11 (IVA incluído).
Defende que, tendo a autora cumprido de forma defeituosa as prestações a que se vinculou, assiste à ré o direito à compensação do contra-crédito de que é titular perante a autora, reconhecendo estar em dívida para com aquela apenas a quantia global de € 13.367,28.
Impugna os fundamentos de facto da acção.
Defende não haver lugar ao cálculo de juros moratórios, e muito menos à sua capitalização.
Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o tribunal competente; ou, se assim se não entender, a absolvição parcial da ré do pedido, por força da compensação com os créditos invocados pela ré; ou, se assim se não entender, a improcedência da acção, com a absolvição da ré do pedido.
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Na Réplica a autora manteve a posição expressa na petição e impugnou os factos alegados na petição. Começa por defender a improcedência da excepção de incompetência territorial.
Em relação à matéria respeitante à obra “D…”, nega que a quebra espontânea dos vidros fornecidos constitua defeito de fabrico, porque o tratamento com “HST” não elimina o risco de quebra e a quebra espontânea não constitui um defeito de fabrico. De todo o modo, afirma que todos os vidros cuja substituição a ré reclamou devido a quebra foram substituídos pela autora, sendo certo que a Ré não indica os vidros que em concreto se partiram, o que impede o exercício de defesa, quando além do mais na obra foram aplicados vidros de outros fornecedores.
Quanto à obra “E…” nega ter ocorrido deficiente calçamento de qualquer dos vidros fornecidos pela autora.
Reconhece, em relação à obra “F…” ter ocorrido discrepância entre os materiais fornecidos à ré e o vidro facturado, mas impugna os valores indicados pela Ré e afirma que essa circunstância foi já contemplada numa das notas de crédito emitidas a favor da ré pelo diferencial efectivamente medido em obra: 213,187 m2. Considera, ainda, que é devido o preço integral pelos vidros fabricados pela Autora, apesar do engano da Ré, os quais foram colocados à disposição da Ré.
Por fim, a respeito da obra “Banco G…” nega ter ficado convencionado entre as partes qualquer prazo certo para entrega dos vidros, não sendo responsável por qualquer atraso gerador de danos para a ré, sendo os factos estranhos à Autora.
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Proferiu-se despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial.
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A Ré apresentou articulado-aperfeiçoamento, na sequência do despacho que convidou ao aperfeiçoamento da contestação.
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A ré veio esclarecer a matéria articulada na contestação, referindo:
- em relação à obra “D…” que foram três (3) os vidros quebrados, sendo um no elevador panorâmico, um noutro elevador e um vidro numa guarda exterior;
- quanto à obra “E…” esclareceu também que os vidros quebrados devido a deficiente calçamento se situavam nos vãos VE9, VE10, VE15, VE16 e VE19;
- quanto à terceira obra – F… - esclareceu que tendo ocorrido lapso da ré na encomenda inicialmente feita, corrigiu o erro, assumindo o pagamento do material até esse momento fabricado pela autora, e solicitou a esta a entrega de tal material, concluindo que a autora havia fabricado vidro em quantidade inferior ao por si facturado, discrepância que quantifica em € 3.974,54;
- quanto à última obra – Banco G… -, esclareceu que resulta da correspondência trocada entre a Autora e a Ré que a Ré teria que concluir a obra até 30 de Abril de 2009 o que apenas sucedeu em Julho de 2009, motivo pelo qual o empreiteiro geral imputou à ré o preço do aluguer dos andaimes necessários à conclusão da obra para além de 30 de Abril de 2009, valor que a ré reclama da autora. Apesar das insistência da Ré, em 07 de Maio de 2009, a Autora não tinha ainda procedido à entrega da totalidade dos vidros. Os prazos eram do conhecimento da Autora.
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A autora apresentou novo articulado, no qual, em súmula, impugna o invocado pela ré no seu requerimento.
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Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e a provar, que foi objecto de reclamação pela ré, a qual foi indeferida, conforme despacho que consta de fls. 263.
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A fls. 340 a Autora veio reduzir o pedido para a quantia de € 107.646,93, acrescido dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal sobre € 101.100,25, desde 04.06.2012 até efectivo e integral pagamento, face ao pagamento efectuado em 04.06.2012, pela Ré à Autora, no montante de € 13.367,28.
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Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 447- 454.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto,
I- Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré “C…, SA”, a pagar à autora “B…, Ldª”,
a. a quantia de € 22.808,84, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a presente data e até integral reembolso;
b. a quantia de € 23.576,87, deduzida
i. do custo suportado pela ré com a substituição dos 3 vidros que partiram na obra “D…” (referidos no ponto 18- da matéria de facto provada), com o limite de € 4.546,62, cuja liquidação se relega para decisão ulterior;
ii. do custo suportado pela ré com a substituição dos vidros das portas de correr na obra “E…” (referida no ponto 23- da matéria de facto provada), com o limite de € 14 917,14, cuja liquidação se relega para decisão ulterior;
iii. do custo suportado pela ré com a manutenção em obra dos meios elevatórios necessários à colocação dos vidros na obra “Banco G…” (referida no ponto 27- da matéria de facto provada) após 30 de Abril de 2009, com o limite de € 4.113,11, cuja liquidação se relega para decisão ulterior;
II- Julgo a presente acção improcedente na parte restante.
Custas da acção a cargo de autora e ré, provisoriamente em partes iguais, a definir de modo definitivo após a liquidação (cfr, neste sentido, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1979, tomo I, página 93) – artigo 446º do Código de Processo Civil”.
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A Autora B…, Lda veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: a) Da impugnação da matéria de facto 1.ª – Salvo o devido respeito, que é obviamente muito, pontos há da matéria de facto reconduzida ao douto aresto recorrido que estão eivados de claro erro de julgamento na sua apreciação e, concomitantemente, na resposta que sobre eles recaiu; 2.ª – Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, consignado fica serem os factos vertidos nos quesitos n.ºs 16.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.ºda base instrutória os pontos da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diametralmente oposto; 3.ª – Os meios de prova que implicam a prolacção de decisão em inverso sentido, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do dispositivo referido na conclusão que antecede, são os depoimentos testemunhais de H… e I…, nas partes melhor divisadas no corpo desta peça, e, ainda, o documento que instruiu a petição inicial do presente procedimento sob o n.º 2; 4.ª – E, bem assim, a fragilidade da prova em que o Insigne Tribunal recorrido estriba o sentido da decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto ora questionados; 5.ª – No que ao quesito 16.º da base instrutória concerne, que mereceu errada resposta em sentido negativo, foi esclarecedora a explicação apresentada pela testemunha H… que, conjugada com o documento que foi junto à petição inicial como Doc. n.º 2, demonstra à saciedade que devida resposta teria sido em sentido inverso; 6.ª – Ficou por demais demonstrado (i) que a R. fez uma encomenda à A. de um lote de vidros para a obra que tinha em curso no “F…”; (ii) Que, recebidos os vidros, se apercebeu que se tinha enganado nas dimensões; (iii) Que encomendou diversos outros lotes de vidros para a mesma obra; (iv) Entre eles, os vidros correspondentes à primeira encomenda, com as medidas rectificadas; (v) Que, depois de ter colocado outras encomendas, a R. apercebeu-se que conseguiria “aproveitar” alguns dos vidros da encomenda “errada”; (vi) Que a A. aceitou reter vidros que, assim, ficariam “a mais”; (vii) Que a A. emitiu notas de crédito a favor da R. pelos vidros que “reteve”; e, por fim, (viii) Que as ditas notas de crédito foram devidamente lançadas a favor da R. e o seu valor abatido ao que esta devia à A.; 7.ª – Donde, claro ficou que os vidros a que se refere a factura n.º 3114/2008 foram, todos, efectivamente encomendados, entregues, e recebidos pela R.. A inadmissível “ligação” que a R. pretende fazer entre vidros relativos a outras encomendas – para a mesma obra, e que não chegaram a ser entregues, vendo o seu valor lançado a crédito – resulta ostensivamente prejudicado pelo singelo facto de o valor da factura em crise ser menos de metade do valor das notas de crédito, o que é o bastante para afastar qualquer ligação entre os vidros a que ela se refere e os vidros de que a R. “desistiu”; 8.ª – No que concerne à resposta em sentido afirmativo, conferida aos quesitos 19.º a 22.º da base instrutória, o que a infirma é, precisamente, a falta de sustento probatório que emerge dos meios em que o tribunal recorrido estriba o sentido da sua decisão. Sobre a R. impendia o ónus da prova e esta não foi capaz de o concretizar em termos cabais. Donde, não poderiam tais factos ter sido dados como provados, sob pena de violação da norma contida no artigo 516.º do Código de Processo Civil; 9.ª – Tanto mais que tal acervo factual cogita um nexo de causalidade entre a não entrega de vidros numa data determinada e o demais aí considerado, sem que prova alguma, sobre tal relação causal, tenha sido produzida; b) Do Direito 10.ª – Subsume, e bem, o Insigne Tribunal recorrido a relação jurídica subjacente ao presente procedimento a diversos contratos de empreitada, pelos quais a R. solicitou à A., a título oneroso, o fornecimento, e, em alguns casos, a montagem, de vidros. Sendo a causa de pedir, precisamente, tais fornecimentos e o não pagamento dos mesmos, nem na data de vencimento das facturas emitidas por reporte a cada um deles, nem até ao presente; 11.ª – A R. – salvo a questão já abordada da factura n.º 3114/2008 –confessa na íntegra, na sua douta contestação, os factos que consubstanciam a causa de pedir subjacente à acção e ao direito que, por via dela, pretende a A. fazer valer. 12.ª – Todavia, vem arrogar-se titular de diversos créditos sobre a A., que pretende compensar por via de excepção. Contudo, para que pudesse judicialmente ver reconhecido o seu crédito, teria a R. de alegar e provar todos os elementos que integram a sua causa de pedir. Não o fez. 13.ª – Acresce que, no que à obra da “D…” concerne, o Tribunal recorrido – mal – reconhece à R. um crédito indemnizatório, por entender que a mera quebra – sem causa alegada e provada nos autos – de três vidros configura, por si só, um defeito dos mesmos, e como tal, é ao caso aplicável a presunção de culpa prevista no n.º1 do artigo 799.º do Código Civil; 14.ª – Sucede, contudo, que tal presunção de culpa tem que ter como pressuposto prévio a existência de um defeito qua tale, a “qualificação” como defeito do facto em crise. Pois que “É, todavia, ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento. Se, em lugar do não cumprimento da obrigação, houver cumprimento defeituoso, ao credor compete fazer prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização…” 10 15.ª – Ou seja, tinha a R. que provar, como elemento constitutivo do seu direito, que a causa da quebra dos três vidros teria sido um defeito de fabrico e não qualquer acto da natureza, vandalismo, acidente ou até erro na montagem dos mesmos; 16.ª – Solução legal aliás – considerando que o risco se transfere para o adquirente do direito de propriedade no momento da recepção e aceitação dos bens vendidos – em plena consonância VARELA, JOÃO DE MATOS ANTUNES – Das obrigações em geral, Vol. II, 7.ª Ed., Coimbra, 1999, p. 101 com as normas contidas no n.º 1 do artigo 796.º e no n.º 1 do artigo 1.228.º do Código Civil; 17.ª – A obra do “E…”, e o contra crédito nela estribado, aparece desde logo inquinado pela estatuição de uma resposta à matéria de facto de peculiar redacção “alternativa”. E, tal como os demais créditos indemnizatórios arreigados pela R. resulta este também infirmado pela ausência de suficientes factos para preencher os cumulativos pressupostos da responsabilidade civil contratual: o facto voluntário do agente, a culpa, o dano – concreto e determinado – e o incontornável nexo de causalidade entre o facto e o putativo dano; 18.ª – No que à obra do “F…” concerne, a esperada procedência da impugnação da matéria de facto que se lhe reporta importará a condenação da R. no pagamento do valor global da factura que colocou em consideração, com as legais consequências; 19.ª – Por fim, na parte do douto decisório recorrido que respeita à obra do “Banco G…” é ostensivo o erro em que aquele incorre: a R., em lugar de alegar, de modo concreto e determinado, a existência de um prazo certo para o fornecimento, limita-se a dizer que a própria R. tinha um prazo para terminar a “sua” empreitada, e que a A. tinha conhecimento de tal prazo; 20.ª - A existência de um prazo certo para cumprimento de uma prestação é um elemento essencial do contrato, volitivo e dependente de convergentes declarações negociais em tal sentido. Sobre a R. impendia o ónus de alegar, e provar, que o contrato de fornecimento, ou subempreitada, celebrado com a A. tinha um prazo certo. Ou, em alternativa, que não tinha prazo certo, mas que a A. havia sido interpelada para cumprir, nos termos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil. 21.ª – É manifestamente ilegal a extrapolação perfilhada no douto decisório recorrido, no sentido de “estender” à A. o prazo com que a R. se cometeu com o dono da obra, apenas porque a A. o conheceria; 22.ª – Ao preciso inverso do que assevera o aresto recorrido, manda a cautela do bonus pater familias que, sendo o prazo um elemento tão essencial para a R., pelo menos dele fizesse menção nas notas de encomenda dos vidros. Não o fez; 23.ª – Ainda, e sem prejuízo da impugnação das respostas conferidas à matéria de facto, não pode colher o “salto” que é dado do ponto 29 para o ponto 30 do acervo factual reduzido à sentença recorrida. Para integral preenchimento dos legais pressupostos do direito creditício que a R. pretende ver-lhe reconhecido, teria que alegar e provar, em termos suficientes, que o seu atraso na entrega da obra ao dono dela radicou a sua génese no atraso na entrega dos vidros que imputa à A. e não no atraso de qualquer outra arte ou da própria R. Também não o fez. Por fim, 24.ª – A obrigação da R., de pagamento do preço dos bens fornecidos, tem prazo certo: sessenta dias a contar da emissão de cada uma das facturas cujo pagamento vai peticionado; 25.ª – Por aplicação das normas contidas no n.º 2 do artigo 804.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º e no n.º 1 do artigo 806.º do Código Civil, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as transacções comerciais, desde a data do vencimento de cada uma das facturas e até efectivo e integral pagamento; 26.ª - Improcedendo – como terá que improceder – o pedido de reconhecimento de putativos créditos compensatórios, da R. sobre a A., por ostensiva falta de causa de pedir e de verificação dos cumulativos legais pressupostos, falece a pretendida aplicação da norma contida no n.º 3 do supra referido artigo 805.º; 27.ª – Cautelarmente se diga, contudo, que assim não fosse, e sempre teria a R. de ser condenada no pagamento de juros, desde o vencimento das facturas, na parte do crédito que excede o valor do invocado crédito compensatório; 28.º - Por tudo, o mui douto decisório recorrido viola as normas contidas nos n.ºs 1 dos artigos 342.º, 796.º, 799.º e 1.228.º, no n.º 2 do artigo 804.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º e no n.º 1 do artigo 806.º, todos do Código Civil e, ainda, no artigo 516.º do Código de Processo Civil, impondo-se, na procedência do presente recurso de apelação, a reposição da legalidade.
Termina por pedir a revogação da sentença.
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A Ré C…, S.A. veio apresentar contra-alegações onde formulou as seguintes conclusões: A. Ao contrário do expendido pela Recorrente, a douta sentença posta em crise não contém erros de julgamento na apreciação e decisão sobre qualquer parte da matéria de facto dos autos, designadamente no que respeita aos artigos 16, 19, 20, 21 e 22 da Base Instrutória; B. Todos os meios de prova carreados pelas partes (e não só pela Autora), seja a nível documental, seja a nível testemunhal, em nada infirmam ou fragilizam a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo; C. No que respeita, muito concretamente, ao artigo 16º da Base instrutória, cuja resposta foi negativa por parte do Tribunal, deverá atentar-se à globalidade da prova carreada para os autos, sendo que o depoimento da testemunha H… foi devidamente ponderado pelo douto Tribunal a quo em conjunto com a demais prova, com igual coerência e credibilidade, que aponta em sentido oposto ao afirmado pela mesma, facto que não permite à Recorrente, já em sede de recurso, construir uma história que não resulta alegada em parte alguma e minimamente sustentada pela prova produzida em audiência e que se encontra reproduzida na Conclusão 6 do Recurso ora em crise; D. Ao contrário do que alega a Recorrente, não resulta minimamente provado que a Autora tenha entregue todos os vidros objecto da factura n2 3114/2008, sendo essa a incumbência da Autora, atenta a repartição do ónus da prova, pelo que não há nada a censurar relativamente à decisão sobre a matéria vertida no artigo 162 da Base Instrutória e, consequentemente, a sentença, no que respeita aos factos dos autos; E. Por outro lado, não há qualquer falta de sustento probatório para a decisão proferida sobre a matéria de facto objecto dos artigos 192 a 22 dos autos, atento o acervo de documentação carreada para os autos e depoimentos prestados pelas várias testemunhas sobre tais artigos, que demonstram claramente que i) a Autora era conhecedora do prazo de conclusão dos trabalhos da responsabilidade da Ré, para os quais a Autora tinha de fornecer vidros de forma atempada, ii) que a Ré por diversas vezes interpelou a Autora para o cumprimento da obrigação de entrega de materiais, sem sucesso, iii) que, por atraso na entrega de materiais por parte da Autora, a Ré teve de permanecer muito para além do prazo de conclusão dos trabalhos da sua responsabilidade, iv) e que, com esse atraso, teve de manter em obras meios de elevação para a montagem dos vidros, cujo fornecimento era da exclusiva responsabilidade da Autora, tendo suportado custos com essa manutenção; F. Não há, assim, qualquer violação do disposto no artigo 5162 do Código de Processo Civil na decisão proferida, no que concerne aos artigos 19 a 22 da Base Instrutória; G. Em sede de impugnação de Direito, de igual forma não assiste qualquer razão à Recorrente, no recurso interposto; H. De facto, entre as partes foram estabelecidas várias relações de empreitada ou fornecimento (este, no caso do banco G…); 1. Os vários créditos reconhecidos pelo douto Tribunal a quo à Ré, ora Recorrida, por via de excepção de não cumprimento e por consequente compensação, não merecem qualquer censura; Senão, vejamos: J. Na obra “D…”, foi reconhecido o crédito da Ré, ora Recorrida, por aplicação da presunção de culpa por parte da Autora, a qual não logrou, nos autos, afastar tal presunção; K. Opta a Recorrente, para fazer valer a sua tese, por desvalorizar a quebra de três vidros, sem causa aparente, como um mero defeito, olvidando a sua responsabilidade contratual numa relação jurídica em que, como especialista, incluiu no seu preço um teste, o denominado HST (Heat Soak Test), que, segundo as normas de qualidade aplicáveis, reduz substancialmente a possibilidade de quebra espontânea de vidro, transferindo para a Autora o risco de tal possibilidade, o que não se verificou, no caso concreto; L. Ora, ao contrário do que a Recorrente alega, era sobre si que impendia o ónus de provar que a quebra de tais vidros não era da sua responsabilidade, o que não logrou, nem sequer tentou, alegar ou provar nos autos; M. Sendo que a Recorrida alegou e provou, pela documentação e testemunhas nos autos a interpelação para o cumprimento das obrigações de substituição dos vidros em causa à Ré, a omissão desta e a necessidade de proceder a tal substituição por recurso a terceiros, suportando custos com essa substituição da Autora; N. Na obra do E…, idêntica situação se coloca, pelo que, também neste caso, censura alguma merece a douta sentença recorrida, que aplicou, de forma correcta, o Direito ao caso concreto; O. Na obra do “F…”, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não há qualquer alteração a efectuar à sentença em crise, uma vez que o Direito foi correctamente aplicado sobre uma matéria de facto sem qualquer mácula; P. No «Banco G…”, não há qualquer censura à decisão ora em causa, atentas as regras de responsabilidade contratual, vertidas no artigo 7992, n2 1 do Código Civil, que invertem o ónus da prova, através da presunção de culpa, que a Autora não logrou obter com sucesso, por nada alegar ou provar a esse respeito; Q. A que acrescem as normais regras de experiência, que não permitem a um especialista no fabrico, moldagem e comercialização de vidros com actividade desde 1992 desconsiderar, numa encomenda de vidros datada de Dezembro de 2008, com conhecimento de que os trabalhos em que tais vidros se inseriam teriam de estar concluídos em 30 de Abril de 2009, em Maio ainda estivesse por entregar na totalidade, e que o atraso que lhe é exclusivamente imputável não implicaria a manutenção de meios de elevação em obra por tempo muito superior ao inicialmente contratado e, mais ainda, que tal manutenção implicaria custos à Ré, da responsabilidade da Autora.... R. Para além de toda a prova documental e testemunhal, que merece toda a credibilidade, oferecida pela Ré e até admitida por testemunhas da Autora, de que tal conhecimento do prazo de conclusão dos trabalhos por parte da Ré era do conhecimento da Autora, e da necessidade de entregar os vidros em falta com urgência, através de várias comunicações da Ré para a Autora, a qual nada fez para obviar a tal situação; S. O incumprimento contratual da Autora, também neste caso, é demasiado patente para um destinatário normal não concluir pela responsabilidade da mesma pelos danos suportados pela Ré, nas obras ora em causa; T. Não há, pois, violação alguma na aplicação do artigo 805, n2 1 do Código Civil, por parte do douto Tribunal a quo, na medida em que, o devedor se constitui em mora após ter sido notificado judicial ou extrajudicialmente para cumprir uma obrigação e não o faz; o que é o caso exacto da conduta da Ré, especificamente no caso do Banco G… — foi interpelada para entregar material, por diversas vezes e não o fez; e não provou nos autos que a sua omissão não era culpa sua, o que deveria ter logrado efectuar, atenta a repartição do ónus da prova, no caso da responsabilidade contratual da Ré, sub judice; U. Não há, pois, qualquer extrapolação ilegal, ou falta de sustentação probatória para a aplicação do Direito pelo Tribunal a quo que possa merecer qualquer censura, sendo plenamente admissível o crédito reconhecido à Ré, ora Recorrida e, consequentemente, o seu direito de compensação; V. Ainda, no que respeita aos juros moratórios, é totalmente isenta de reparo a sentença recorrida, na medida em que, por tudo o que fica provado nos autos, a Ré não se constituiu em mora por iliquidez do crédito da Autora, sendo tais juros devidos apenas sobre a quantia reconhecida e liquidada pela douta 1 instância em sentença e a partir da mesma, por correcta aplicação do disposto nos artigos 804 e 805 do Código Civil; W. Pelo que fica exposto, não se verifica a violação, pelo aresto posto em crise, das normas contidas nos nºs 1 dos artigos 342, 796, 799º e 1228, no nº 2 do artigo 804º, na al. a) do nº 2 do artigo 805 e no nº 1 do artigo 806, todos do Código Civil, e do artigo 516º do Código de Processo Civil, pelo que deverá o mesmo manter-se inalterado, e ser indeferido o Recurso interposto pela Autora, com as legais consequências.
Conclui no sentido de manter-se a sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC e actual art. 639º da Lei 41/2013 de 26/06.
As questões a decidir:
- regime processual a aplicar ao recurso;
- reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos 16.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.ºda base instrutória;
- mérito da causa;
- data de vencimento dos juros.
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2.Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- No exercício do seu comércio, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, diversos serviços e produtos (vidros) daqueles que fabrica e vende (alínea A) dos Factos Assentes).
2- Por reporte a tais fornecimentos, a autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, as facturas que a seguir se discriminam:
a. nº 2296/2007, emitida a 04 de Setembro de 2007, vencida a 03 de Novembro de 2007, no valor de € 806,34;
b. nº 2995/2008, emitida a 13 de Novembro de 2008, vencida a 12 de Janeiro de 2009, no valor de € 191,49;
c. nº 3449/2008, emitida a 31 de Dezembro de 2008, vencida a 01 de Março de 2009, no valor de € 5.148,41;
d. nº 3501/2008, emitida a 31 de Dezembro de 2008, vencida a 01 de Março de 2009, no valor de € 1.222,26;
e. nº 145/2009, emitida a 19 de Janeiro de 2009, vencida a 20 de Março de 2009, no valor de € 86,40;
f. nº 1094/2009, emitida a 30 de Abril de 2009, vencida a 29 de Setembro de 2009, no valor de € 17.711,42;
g. nº 1229/2009, emitida a 15 de Maio de 2009, vencida a 14 de Julho de 2009, no valor de € 1 .35,78;
h. nº 1300/2009, emitida a 25 de Maio de 2009, vencida a 24 de Julho de 2009, no valor de € 5.070,49;
i. nº 1302/2009, emitida a 25 de Maio de 2009, vencida a 24 de Julho de 2009, no valor de € 3.777,09;
j. nº 1303/2009, emitida a 25 de Maio de 2009, vencida a 24 de Julho de 2009, no valor de € 4.599,77;
k. nº 1508/2009, emitida a 22 de Junho de 2009, vencida a 21 de Agosto de 2009, no valor de € 897,26;
l. nº 2349/2009, emitida a 01 de Outubro de 2009, vencida a 31 de Novembro de 2009, no valor de € 178,49; e
m. nº 3121/2009, emitida a 22 de Dezembro de 2009, vencida a 20 de Fevereiro de 2010, no valor de € 866,45 ( alínea B) dos Factos Assentes ).
3- A ré encomendou à autora o fornecimento dos vidros mencionados na factura nº 3114/2008, junta à petição inicial como documento nº 2 (que se dá aqui por integralmente reproduzida), que a enviou à ré e solicitou o pagamento (alínea C) dos Factos Assentes).
4- Dos mencionados nessa factura, a autora entregou à ré, pelo menos, materiais no valor de € 5.298,18 (alínea D) dos Factos Assentes).
5- E emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 43/2009, vencida a 17 de Novembro de 2009, no valor de € 665,20, por efeito da alteração, a pedido da ré, da encomenda a que se reportou a factura nº 209/921, que passou a contemplar vidros com molde, pelo preço de € 140/m2, e se repercutiu numa tal alteração do preço final (alínea E) dos Factos Assentes).
6- Nos termos acordados, deveriam as quantias inscritas nas facturas ser pagas nos 60 dias subsequentes à data da emissão das mesmas, e na sede da autora, à excepção da nota de débito nº 43/2009, com vencimento na data de emissão (alínea F) dos Factos Assentes).
7- A autora emitiu a favor da ré as seguintes notas de crédito:
a. nº 112/2007, no valor de € 142,60;
b. nº 012/2010, no valor de € 976,02;
c. nº 013/2009, no valor de € 2.189,03; e
d. nº 014/2010, no valor de € 543,73 ( alínea G) dos Factos Assentes ).
8- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/23, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros vencidos no 2º semestre de 2008, pelo valor de € 15 157,64 (alínea H) dos Factos Assentes).
9- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/24, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros vencidos no 1º semestre de 2009, pelo valor de € 6 225,23 (alínea I) dos Factos Assentes).
10- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/25, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros vencidos no 1º semestre de 2008, pelo valor de € 11 478,59 (alínea J) dos Factos Assentes).
11- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/26, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros de mora referentes
- ao cheque no valor de € 7.046,92;
- ao cheque no valor de € 5.642,96; e
- ao aceite no valor de € 272.923,42;
Pelo valor de € 8.404,22 (alínea K) dos Factos Assentes).
12- A ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e industrial, empreitada de obras públicas, compra e venda de materiais de construção, fabrico de serralharias e carpintarias, e construção de prédios para revenda (alínea L) dos Factos Assentes).
13- A ré solicitou à autora que substituísse os vidros partidos na obra “D…” (alínea M) dos Factos Assentes).
14- Na obra do “F…”, a autora forneceu vidros à ré para execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados, mas houve uma discrepância entre o material entregue pela autora à ré e o facturado (alínea N) dos Factos Assentes).
15- Foi facturado pela autora à ré 1186 m2 com o valor unitário de € 190,00/m2 (alínea O) dos Factos Assentes).
16- A diferença entre o facturado e o entregue foi de, pelo menos, 213,187 m2, pelo que a autora emitiu a favor da ré 3 notas de crédito no valor total de € 40.505,46, repartidas em € 19.136,44, € 5.466,04 e € 15.902,98 (alínea P) dos Factos Assentes).
17- A autora forneceu vidros à ré para a obra “D…” (ponto 1 dos Factos a Provar).
18- Dos vidros referidos em 17-, 3 quebraram sem causa aparente (ponto 2 dos Factos a Provar).
19- Estes 3 vidros eram temperados com “HST” (“Heat Soak Test”) (ponto 3 dos Factos a Provar).
20- O tratamento “HST (Heat Soak Test)” reduz substancialmente a possibilidade de quebra espontânea do vidro (ponto 4 dos Factos a Provar).
21- A autora não substituiu esses vidros (ponto 5 dos Factos a Provar).
22- A ré contratou com terceiro a substituição dos vidros referidos em 2º, pelo facto pagando quantia cujo exacto valor não foi possível apurar (pontos 6 e 7 dos Factos a Provar).
23- Na obra do “E…”, a autora, ou não colocou calços para os vidros das portas de correr, ou os calços colocados não apresentavam entre si a distância adequada, o que motivou que os vidros de diversas portas de correr partissem com o uso (pontos 8 a 10 dos Factos a Provar).
24- A ré comunicou mais do que uma vez à autora a necessidade de uma deslocação à obra para verificação do ocorrido e substituição dos vidros (ponto 11 dos Factos a Provar).
25- A autora não substituiu os vidros (ponto12 dos Factos a Provar).
26- A ré contratou com terceiro a substituição dos vidros partidos referidos em 23-, pelo facto pagando quantia cujo exacto valor não foi possível apurar (pontos 13 e 14 dos Factos a Provar).
27- A ré, no âmbito de contrato de subempreitada, havia assumido a obrigação de concluir os seus trabalhos na obra «Construção do Edifício G…” pelo menos a 30 de Abril de 2009 (ponto 17 dos Factos a Provar).
28- O que era do conhecimento da autora (ponto 19 dos Factos a Provar).
29- A 07 de Maio de 2009 a ré ainda não entregara todos os vidros (ponto 20 dos Factos a Provar).
30- O que implicou que os trabalhos da ré se prolongassem até Julho desse ano (ponto 21 dos Factos a Provar).
31- Por força do referido em 30-, a ré teve de pagar valor não concretamente apurado relativo aos meios elevatórios necessários à colocação dos vidros (ponto 22 dos Factos a Provar).
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3. O direito - Regime jurídico aplicável ao recurso -
Em 01.09.2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, publicado pela Lei 41/2013 de 26/06.
Nas normas transitórias contidas no citado diploma, prevê-se no art. 5º/1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável ás acções declarativas pendentes.
O art. 7º/1 prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação ás acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008.
A lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Conjugando o disposto no art. 12º/1 CC, com as citadas normas do regime transitório, somos levados a concluir que em processos instaurados em data posterior a 01.01.2008 com decisões proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não se aplica o novo regime processual às condições de admissibilidade do recurso e respectivos fundamentos.
Aplicando o regime previsto no art. 12º do CC ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “[a] ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”[1].
A nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei[2].
Em particular, no que concerne ás normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”[3].
A presente acção foi instaurada em 23 de Março de 2011.
A sentença foi proferida em 19 de Abril de 2013.
Em 17 de Junho de 2013 foi interposto recurso da sentença.
Proferida a sentença e interposto recurso em data anterior a 01.09.2013, a nova lei apenas se aplicará ao puro formalismo processual, pois quanto ás condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de reapreciação da prova, ressalva-se os efeitos produzidos pela anterior lei, na medida em que pode contender com a relação substantiva, pelo que, na apreciação das questões objecto do recurso deve aplicar-se o regime em vigor na data em que foi proferida a sentença, que no caso consiste no regime previsto no DL 303/2007 de 24/08.
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- Reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos 16.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.ºda base instrutória -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 9, suscita a apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 16, 19, 20, 21, 22 da base instrutória.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida.”
O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. “
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos das testemunhas (com concretização na motivação de recurso, a fls. 497) e os documentos em que fundamenta a sua oposição.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08, que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “ deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”[4].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“[r]eapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[5].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[6].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[7].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[8].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[9].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
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A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os factos da base instrutória que a seguir se enunciam e que obtiveram a decisão que se transcreve:
- Ponto 16: A autora fabricou e entregou à ré a totalidade dos vidros referidos na factura nº 3114/2008?
- Resposta: Não provado.
- Ponto 19: O que era do conhecimento da autora?
- Resposta: Provado.
- Ponto 20: Em 07/05/2009 a ré ainda não entregara todos os vidros?
- Resposta: Provado.
- Ponto 21: O que implicou que os trabalhos da ré se prolongaram até Julho desse ano?
- Resposta: Provado.
- Ponto 22: Pelo que o empreiteiro geral da obra imputou e debitou à ré 4 113,11 dos custos com o aluguer dos andaimes, necessários à colocação dos vidros, durante os meses de Junho e Julho?
- Resposta: Provado que, por força do referido em 21, a ré teve de pagar valor não concretamente apurado relativo aos meios elevatórios necessários à colocação dos vidros.
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O juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“A resposta aos pontos 15° e 16° fundou-se na aplicação das regras do ónus da prova, atendendo, por um lado, a que o relatado por qualquer das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento [H… (directora financeira da autora desde 2008); I… (funcionário da autora desde há 12 anos, exercendo funções como comercial desde 2009); J… (funcionário da ré desde 1989, exercendo funções como responsável do departamento de compras desde 2000, tendo participado na contratação da autora relativamente à obra em causa, acompanhando esta); e K… (funcionário da ré desde 2003, tendo exercido funções como director da obra aqui em causa)] não coincide com os restantes relatos feitos, sendo certo que não se vislumbra motivo para nesta matéria conferir especial credibilidade a qualquer dos depoimentos; dos documentos que constam de fls 130 a 134 apenas a 132 é feita alusão a um lapso inicial de metragem na encomenda feita pela ré, mas contabilizando o lapso em euros, e não em metros; e dos documentos que constam de fls 371 a 401 nada se afigura possível retirar a este propósito.
Quanto ao ponto 17°, considerou-se o teor do documento que consta de fls 103 a 123 (designadamente fls 120).
Quanto aos pontos 19° a 21°, considerou-se o teor dos documentos que constam de fls. 405 e 406, em conjugação com o depoimento prestado em audiência de julgamento pelas testemunhas J… (funcionário da ré desde 1989, exercendo funções como responsável do departamento de compras desde 2000, tendo participado na contratação da autora relativamente à obra em causa, acompanhando esta), e K… (funcionário da ré desde 2003, tendo exercido funções como director da obra aqui em causa), que de forma absolutamente credível se referiram à demora na execução da obra motivada pelos atrasos na entrega de material por parte da autora, que, segundo afirmaram, tinha conhecimento do prazo de que a ré dispunha para apresentar a sua prestação, considerando-se totalmente contra a absoluta normalidade dos comportamentos humanos que o empreiteiro (a aqui ré) não fixe ao subempreiteiro (a aqui autora) prazo para a entrega da obra, devendo este naturalmente coincidir com o prazo a que o próprio empreiteiro está vinculado.
A resposta ao ponto 22°, na parte que logrou demonstração, fundou-se no depoimento prestado em audiência de julgamento pelas testemunhas J… (funcionário da ré desde 1989, exercendo funções como responsável do departamento de compras desde 2000, tendo participado na contratação da autora relativamente à obra em causa, acompanhando esta), e K… (funcionário da ré desde 2003, tendo exercido funções como director da obra aqui em causa), considerando-se manifesto, face ao que se considera a normalidade das condutas humanas, que o atraso na colocação de vidros que necessitam de para o efeito necessitam meios elevatórios resulte em custos acrescidos pela mobilização de tais meios por período de tempo superior ao previsto; na parte que não logrou demonstração (o concreto valor pago pela ré com a necessidade de prolongar a mobilização de tais meios elevatórios), aplicaram-se as regras do ónus da prova, face à dúvida insanável que permaneceu quanto ao exacto valor suportado pela ré. Esta dúvida resultou, por um lado, do facto de nenhuma das testemunhas inquiridas ter indicado, com segurança mínima, o valor em concreto despendido pela ré com a substituição, e os documentos juntos pela ré para demonstração deste elemento nada permitirem concluir com a necessária certeza (os documentos que constam de fiz 137 e 138 foram integralmente elaborados pela própria ré, pelo que nada permitem demonstrar a este propósito; os documentos que constam de fls. 408 a 410 e 412 manifestamente em nada se referem a esta questão; os documentos que constam de fls. 413 e 414 referem-se à utilização de meios elevatórios em Janeiro e Fevereiro de 2010, sendo certo que a ré reclama que o prolongamento dos trabalhos verificou-se até Julho de 2009; e o documento que consta de fls. 411 constitui simples nota de débito, de valor muito inferior ao reclamado a este título pela ré, cujo valor de facto desconhece-se se foi pago)”.
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A apelante considera, face ao depoimento das testemunhas H… e I… e teor do documento nº 2, junto com a petição e à fragilidade da prova produzida sobre a matéria, que os pontos de facto objecto de impugnação mereciam resposta distinta, em sentido oposto aquela que receberam.
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A reapreciação da decisão da matéria de facto versa sobre dois fornecimentos distintos de vidros: um para a obra “F…”, a que respeita a factura 3114/2008 e ainda, um outro, para a obra “Banco G…”.
A respeita desta matéria as testemunhas, em síntese, referiram o seguinte:
- Testemunha H… – Directora Financeira e Responsável pelo Departamento da Qualidade desde 2008 na sociedade Autora; trabalha para a Autora desde 2005. A testemunha referiu conhecer a Ré, como cliente da Autora, com quem a Autora manteve relações comerciais desde 2004, fornecendo vidro para inúmeras obras.
A testemunha veio depor a toda a matéria da base instrutória e em relação à concreta matéria objecto de impugnação disse que na obra “F…”, a pedido da Ré, forneceram vidros corta-fogo. Inicialmente, a Ré solicitou o fornecimento dos vidros e indicou as medidas. Posteriormente, solicitou a colocação dos vidros. Quando a Autora iniciou os trabalhos de colocação dos vidros verificou que as medidas dos vidros não estavam correctas e informou a Ré. A Ré solicitou, então, que a Autora recolhesse as medidas e fornecesse novos vidros.
Referiu, ainda, que a Ré procedeu ao pagamento de todas as facturas do primeiro pedido. Em relação ao segundo fornecimento de vidros a Ré ainda pagou alguns fornecimentos, mas uma factura de grande valor não foi liquidada. A testemunha revelou ter conhecimento que foram emitidas três notas de crédito, porque verificaram que alguns vidros do fornecimento inicial poderiam ser aproveitados, existindo assim um fornecimento a mais de 204 m2. A ré descontou esse valor nos pagamentos que fez à Autora.
No que concerne à obra do Banco G… a testemunha referiu que esta foi das últimas obras em relação às quais forneceram vidros à Ré, porque nessa data as relações entre as partes já estavam “numa fase complicada de pagamentos”. A Ré não atendia o telefone, mesmo no dia de atendimento do público.
A testemunha começou por referir que entre a Autora e a Ré não ficou convencionado um prazo para fornecimento do vidro. Disse, também, desconhecer se entre a Ré e o dono da obra – Banco G… – estava convencionado um prazo para conclusão da obra, admitindo que existisse, por ser normal, mas não revelou ter conhecimento do prazo. Referiu, contudo, que quando a Ré solicitou o fornecimento já estaria em atraso para conclusão da obra.
Foi exibido à testemunha o doc. nº 2, junto com a petição a fls. 11 a 13, factura nº2008/3114, que a testemunha referenciou como respeitante ao segundo fornecimento de vidro para a obra do F..., em relação ao qual a Autora tirou as medidas. Não esclareceu o motivo pelo qual consta da factura” vidros com erro”.
A testemunha referiu que todos os vidros indicados na factura foram fornecidos, porque foram colocados pela Autora e nestas circunstâncias a factura apenas é emitida depois de concluída a colocação dos vidros.
A testemunha esclareceu, ainda, em relação à obra Banco G…, que foram elaboradas notas de encomenda e que algumas podem ter sido incumpridas, por falta de pagamento. Por falta de pagamento naquela obra não seriam fornecidos mais artigos e por isso, informaram a Ré que não se responsabilizavam pelos atrasos na entrega. Referiu, ainda, que não se tratava de uma grande quantidade de vidro e a obra prolongou-se, por falta de pagamento da Ré.
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- Testemunha L… – funcionária da Autora, desde 2002, onde começou por exercer as funções de recepcionista e a partir de 2009 passou a exercer as funções de secretária, juntamente com outra funcionária, ficando a seu cargo as tarefas administrativas, como seja, a recepção das encomendas, encaminhamento para a produção, emissão de guias e facturas, recepção de reclamações. Referiu conhecer a Ré, como cliente da Autora.
A testemunha referiu ter conhecimento que a Ré apresentou reclamações junto da Autora, durante o decurso das obras e após conclusão das obras, mas não revelou ter conhecimento das concretas reclamações que foram apresentadas.
Exibiu-se à testemunha o doc. nº2, junto com a petição, mas a testemunha referiu que não elaborou a factura. Esclareceu, contudo, que nos fornecimentos de vidro com colocação, a factura apenas é emitida, após conclusão dos trabalhos de colocação e depois de recepcionada a guia. Referiu, ainda, que em relação à obra “F…” foi elaborado um auto de medição, com a presença de I… e de uma engenheira que desempenhava funções para a Ré. Referiu, por fim, que em relação a esta obra a Ré fez uma primeira encomenda e forneceu as medidas e depois ocorreu uma segunda solicitação.
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- Testemunha I… – funcionário da Autora há 12 anos, exercendo as funções de comercial há cerca de 6 anos.
A testemunha referiu que em relação às quatro obras em discussão nos autos, foi o próprio que celebrou os contratos com a Ré e também esteve presente em algumas situações de reclamação.
A testemunha veio depor em relação a toda a matéria.
No que concerne á concreta obra designada “F…”, disse que se tratava de uma obra na construção do centro comercial, hoje designado por “M…”, pois não forneceram vidros para colocação no espaço reservado ao F….
Referiu que a Ré contactou a Autora no sentido de arranjar uma solução de vidro para a obra e solicitou um protótipo, que a Autora forneceu para análise pelos técnicos da Ré e que obteve a aprovação da Ré. Seguiu-se a encomenda, fornecendo a Ré as medidas para a execução dos vidros. Contudo, não forneceram as cotas correctas, nos recuos e avanços nas guardas e por isso, os vidros não entravam ou não se fixavam.
Neste contrato, o cliente, inicialmente solicitou apenas o fornecimento do vidro e depois de adjudicado o fornecimento, com indicação de quantidades e preços, mas ainda antes de se iniciar o fornecimento, a Ré solicitou a colocação e quando procederam à colocação detectaram as anomalias. A Autora tirou novas medidas e a Ré mandou executar novos vidros.
Mais referiu, que apesar de não chegarem a proceder à colocação dos vidros, porque os mesmos não se ajustavam aos locais, facturaram o serviço de colocação, porque se deslocaram para o local e diligenciaram pela colocação de todos os vidros. Alguns dos vidros, porque “encaixavam nos buracos”, acabaram por ser colocados. Colocando ou não os vidros acabaram por ter o mesmo trabalho, pois para todos os efeitos o vidro tinha que subir e descer, o que importa um custo de mão-de-obra.
No que respeita à obra no Banco G…, a testemunha referiu que para além de ter acompanhado a celebração do contrato, também esteve presente na modificação do produto, porque se tratava de um produto novo.
Disse que entre as partes não foi convencionado um prazo para entrega dos vidros. Contudo, verificava-se alguma pressão da Ré, junto da Autora e deduziram que tal circunstância resultava dos prazos que a Ré teria para cumprir, no acordo com o dono da obra – “dedução, não tinham conhecimento de mais nada”.
Referiu, ainda, que a obra prolongou-se por algum tempo e mesmo depois de prontos, os vidros ficaram retidos durante algum tempo nas instalações da Autora, por falta de “cobrança de outros projectos”.
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- Testemunha J… aprovisionador, funcionário da Ré desde 1986 e responsável pelo Departamento de compras e contratos desde 2000.
A testemunha foi indicada a toda a matéria e referiu ter conhecimento dos contratos a que se reportam os autos, porque participou na sua celebração.
A respeito da obra “F…”, Matosinhos a testemunha referiu que consoante as necessidades da obra fazia as encomendas e no caso desta obra admitiu que ocorreu um engano, em determinadas medidas que foram fornecidas pela Ré à Autora. Tratava-se de uma encomenda de vidro laminado e quando a Ré constatou a falha comunicou à Autora, assumindo o pagamento do vidro, mediante a sua entrega nas instalações da Ré no estado em que se encontrava.
O vidro encontrava-se na fase de produção e ainda não estava laminado e por isso, a Autora não chegou a colocar os vidros na obra. A Autora procedeu à entrega dos vidros nas instalações da Ré, produto que correspondia a “um cavalete com vidro”, cerca de “25 m2”. Contudo, a Autora facturou 150 m2 e para além disso, aplicou o preço inicialmente convencionado - € 150,00 -, que correspondia ao fabrico do vidro laminado, com colocação na obra. O custo da montagem estava incluído no preço.
Refere, ainda, que o vidro corrigido, ou seja, o vidro que foi produzido com as medidas correctas, foi pago.
Exibido o doc. nº2, junto com a petição, a testemunha referiu que a factura supostamente respeita ao vidro com erro.
A Ré solicitou a diferença, uma nota de crédito, mas a Autora não aceitou e a Ré fez uma nota de débito correspondente à diferença que apurou.
No que respeita à obra do Banco G…, a testemunha referiu que em Dezembro de 2008 elaborou uma nota de encomenda. Referiu, ainda, que todas as ordens de compra contêm um prazo de entrega. Para além disso, a testemunha insistiu, via telefone, junto do Sr I… pelo cumprimento do prazo de entrega. Na realização da obra fixaram-se prazos parcelares- Fevereiro, Abril e Maio de 2009- e a Autora tinha conhecimento dos prazos através da ordem de compra, que contém a data de entrega. Contudo, os funcionários da Autora terminaram a colocação em Julho de 2009. O atraso na conclusão da obra causou prejuízos à Ré, porque o seu cliente facturou os meios para colocação dos vidros – andaimes – que ascendeu a cerca de € 4.000,00.
Esclareceu, ainda, a testemunha, a instâncias do mandatário da Autora, que na obra “F…”, em relação aos vidros que não se ajustavam ao local, alterou-se a cota de colocação dos vidros. No acordo celebrado, nunca se falou apenas em fornecimento, mas em fornecimento e colocação, pelo preço global de € 150,00.
Referiu, ainda, que o vidro “corrigido” foi pago mediante a emissão de factura e não entrou em compensação com notas de crédito. As notas de crédito, a que se reporta a Autora respeitavam a outra obra.
No que concerne ao Banco G… a testemunha referiu, ainda, que a Autora não tinha os vidros para entrega, não estavam produzidos, nem a entrar em produção.
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- Testemunha K…, funcionário da Ré desde Agosto de 2003, engenheiro de produção.
A testemunha referiu ter conhecimento da forma como se desenvolveram as obras E…, F… e Banco G…, porque exercia as funções de Director de Produção.
A respeito da obra E… referiu que se desenvolveu em duas fases. Numa primeira fase a Autora teria que fornecer e aplicar os vidros das guardas e numa segunda fase a Autora forneceria vidro corta-fogo (parque de estacionamento).
Contudo, em relação à primeira fase da obra, a Ré constatou que havia um erro de medidas e comunicou à Autora. Os vidros não serviam porque havia alteração das medidas, ou da localização dos mesmos na obra. Os vidros estavam em fase de produção, não estavam totalmente executados. A Ré assumiu o encargo do fabrico e solicitou a respectiva entrega, no estado em que se encontravam. Os vidros não foram colocados em obra.
A fabricação do vidro desenvolve-se em várias fases – laminado, temperado e seigrafado. O vidro em causa não tinha ainda completado todas as fases.
Referiu, ainda, que a Autora entregou os vidros, mas a factura continha um lapso, porque foi aplicado o preço convencionado para fabrico com montagem, quando não ocorreu a montagem e ainda, indicaram na factura uma quantidade superior ao vidro efectivamente devolvido.
Na segunda fase da obra, verificou-se que a factura emitida pela Autora contém uma quantidade superior ao vidro colocado. Disse que foram emitidas notas de crédito, mas não conseguiu esclarecer quais as facturas a que se destinavam ou se compensavam a diferença.
No que respeita à obra Banco G…, a testemunha referiu que os problemas surgiram com o cumprimento dos prazos, o que gerou prejuízos que a Ré debitou à Autora. Referiu, que em virtude dos atrasos na entrega e montagem dos vidros, o empreiteiro principal prolongou os andaimes em obra e procedeu à substituição de um vidro que partiu, contratando outra empresa. Estes prejuízos foram debitados à Autora, possuindo a Ré a documentação que comprova a reclamação dos prejuízos pelo empreiteiro principal.
Exibiu-se à testemunha os documento nº 13, 14, 15 confirmando que a nota explicativa foi elaborada pela testemunha.
Referiu, ainda, que a 07.05.2009 os vidros ainda não estavam colocados e não se recorda se a obra se prolongou até Julho de 2009.
Esclareceu, ainda, a instâncias do mandatário da Autora, não saber se o prazo de 30.04.2009 correspondia ao prazo para o termo da obra fixado pelo empreiteiro principal e desconhece se a Autora reteve material. Referiu, também não ter a certeza se na ordem de compra consta uma data para entrega. Contudo, a testemunha admitiu que existisse uma data de entrega, a qual não foi respeitada pela Autora.
Referiu, por fim, que o empreiteiro principal debitou os prejuízos sofridos, que a Ré repercutiu na Autora e estes valores constam da documentação da ré.
Por fim, disse, que repercutiram o IVA na nota de débito e não liquidaram duas vezes o mesmo valor de IVA.
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A respeito da obra “F…” resulta da análise conjunta do depoimento das testemunhas, que a Autora efectivamente não entregou à Ré todo o vidro indicado na factura. Com efeito, tratava-se de vidro que devido a erro de medidas fornecidas pela Ré devia ser entregue ou devolvido à Ré, já que não estaria em condições de ser aplicado em obra.
A testemunha I… admitiu expressamente que parte do vidro não foi devolvido, pois como afirmou foi aproveitado para posterior aplicação em obra, matéria que não foi sequer alegada pela Autora nos articulados.
Por outro lado, resulta dos documentos juntos com a contestação pela Ré, a fls. 132 (doc nº 11 – e-mail com data de 04 de Maio de 2011), que assume que pelo menos recebeu material no valor de € 5 298,18, sem questionar o preço da unidade do mesmo.
Refira-se, ainda, que a respeito da concreta questão o depoimento da testemunha H… pouca relevância merece, porque para além de não ter sido a própria a desenvolver as negociações com a Ré, nem a acompanhar a execução do contrato, o seu depoimento está em contradição com o da testemunha I…, que acompanhou todo o processo negocial e colocação-instalação dos vidros, revelando por isso ter um conhecimento mais exacto dos factos.
Acresce que a factura em causa, com o nº 2008/3114, de 21.11.2008, conforme resulta do descritivo reporta-se a “vidros não conforme da responsabilidade da C…”, ou seja, os vidros executados com as medidas erradas, por facto imputável à Ré. Aliás, a testemunha H… quando confrontada com o documento e com este facto não conseguiu apresentar uma explicação, o que tudo releva, conjugando com o depoimento da testemunha J… para concluir que na factura estão em causa os vidros inicialmente encomendados pela Ré, com erro de medição e não os vidros que efectivamente foram fabricados pela Autora, com as medidas correctas e colocados no espaço do centro comercial.
De igual forma, cumpre salientar que para além desta factura a Autora reclamou nestes autos o pagamento de outras quatro facturas, respeitantes à obra “F…” – doc nº 9, 10, 11, 13, com datas de Maio, Junho e Outubro de 2011, juntos com a petição (fls. 21, 22, 23, 25) -, em relação às quais a Ré não se pronunciou, admitindo pois que os respectivos valores estão em divida.
Daqui resulta, que a Autora, como era seu ónus, não logrou provar que forneceu e colocou em obra (como está afirmado na factura) toda a quantidade de vidro indicada na factura com o nº 2008/3114 e bem assim, que o valor em divida ascende a € 17 684,06 (face à dedução do valor da nota de crédito, como alegado no art. 8º da petição). Também, não se pode deixar de referir que a Autora não alegou nos respectivos articulados, que foi a própria a detectar o erro na medição, quando procedia à montagem dos vidros e que efectuou despesas com transporte e tentativa de colocação dos vidros, aspecto que reforça a falta de conformidade da factura com o fornecimento realizado.
Desta forma, não merece censura a resposta à matéria de facto, quando se julgou “não provado”, o ponto 16 da base instrutória.
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No que concerne à restante decisão da matéria de facto impugnada, como se começou por observar, está em causa apurar na obra ”Banco G…” os termos do acordo, quanto ao prazo e prejuízos sofridos pela Ré.
Desde logo cumpre observar que a decisão mostra-se fundamentada, procedendo o juiz a uma avaliação critica da prova, com observância do princípio da livre apreciação da prova, socorrendo-se nessa avaliação das regras da experiência. Os meios de prova produzidos – prova testemunhal e documental - não têm força probatória plena dos factos, pelo que, apenas a avaliação conjunta dos mesmos em obediência ao princípio da livre apreciação da prova permite uma conclusão sobre os factos.
Resulta do depoimento da testemunha J… e do depoimento da testemunha N… que a Autora não forneceu os vidros nos prazos acordados, ainda, que parcelarmente e em conformidade com o desenvolver da obra. Os documentos juntos a fls. 401 e 405 – doc. nº 40 e doc nº 41 – e-mails com datas de 05 de Março de 2009 e 31 de Março de 2009, respectivamente – isso mesmo documentam, na medida em que em fase de obra vem a ré a insistir junto da Autora pelo fornecimento do material objecto de encomenda, nos prazos convencionados e ainda, o fornecimento integral de todo o material.
Resulta do depoimento das testemunhas H… e I… que a obra se prolongou, mas por falta de pagamento, o que desde logo permite concluir que a Autora sabia que havia prazos para cumprir, ainda que atribua a causa do incumprimento à Ré. Aliás, os documentos referenciados a fls. 401 e 405, reflectem também essa questão, na medida em que a Ré justifica a falta de pagamento, com o incumprimento da própria Autora.
Por outro lado, a testemunha H… apesar de referir que não tinha conhecimento do prazo convencionado para conclusão da obra com o empreiteiro principal, acabou por admitir que era normal que fosse fixado um prazo. Não é despiciendo considerar que a testemunha H… se refira sempre a “atrasos” na entrega, sendo certo que só há atraso se existir um prazo para cumprir.
Neste contexto é de concluir que a Autora tinha conhecimento do prazo fixado no contrato celebrado com o empreiteiro principal e consciência dos atrasos no fornecimento do material.
Do depoimento das testemunhas J… e K… resulta, ainda, que o atraso no fornecimento dos vidros obrigou à manutenção dos andaimes para além do período de tempo previsto, com custos acrescidos, em valor que não se apurou, já que as testemunhas não conseguiram indicar um valor exacto, nem consta dos autos qualquer documentação que comprove o pagamento ao empreiteiro principal ou a terceiro.
Com efeito, como se observa no despacho proferido pelo juiz do tribunal “a quo” os documentos que constam de fls. 137 e 138 foram integralmente elaborados pela própria ré, pelo que nada permitem demonstrar a este propósito. Os documentos que constam de fls. 408 a 410 e 412 - doc. nº 43 a nº 45 – não se referem a esta questão. Os documentos que constam de fls. 413 e 414 – doc. nº 46 e nº 47 - referem-se à utilização de meios elevatórios em Janeiro e Fevereiro de 2010, sendo certo que a ré reclama que o prolongamento dos trabalhos verificou-se até Julho de 2009. O documento que consta de fls. 411 – doc. nº 44 - constitui simples nota de débito, de valor muito inferior ao reclamado a este título pela ré, cujo valor de facto desconhece-se se foi pago.
Cumpre, ainda, referir a respeito dos documentos juntos pela Ré, em particular, a correspondência trocada via e-mail, que a apelante apesar de impugnar o teor dos documentos, não negou a recepção dos mesmos. Por outro lado, o teor de tais documentos em confronto com o depoimento das testemunhas merecem um elevado valor probatório, pois parte dos mesmos foram elaborados em fase de execução da obra e reproduzem acordos verbais celebrados entre as partes.
Conclui-se, assim, que também quanto à matéria dos pontos 19, 20, 21 e 22 da base instrutória, a decisão não merece censura, na medida em que não se pode imputar à mesma qualquer erro na apreciação da prova.
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Face ao exposto, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto.
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Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos provados:
1- No exercício do seu comércio, a autora forneceu à ré, a solicitação desta, diversos serviços e produtos (vidros) daqueles que fabrica e vende (alínea A) dos Factos Assentes).
2- Por reporte a tais fornecimentos, a autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, as facturas que a seguir se discriminam:
a. nº 2296/2007, emitida a 04 de Setembro de 2007, vencida a 03 de Novembro de 2007, no valor de € 806,34;
b. nº 2995/2008, emitida a 13 de Novembro de 2008, vencida a 12 de Janeiro de 2009, no valor de € 191,49;
c. nº 3449/2008, emitida a 31 de Dezembro de 2008, vencida a 01 de Março de 2009, no valor de € 5 148,41;
d. nº 3501/2008, emitida a 31 de Dezembro de 2008, vencida a 01 de Março de 2009, no valor de € 1.222,26;
e. nº 145/2009, emitida a 19 de Janeiro de 2009, vencida a 20 de Março de 2009, no valor de € 86,40;
f. nº 1094/2009, emitida a 30 de Abril de 2009, vencida a 29 de Setembro de 2009, no valor de € 17.711,42;
g. nº 1229/2009, emitida a 15 de Maio de 2009, vencida a 14 de Julho de 2009, no valor de € 1.735,78;
h. nº 1300/2009, emitida a 25 de Maio de 2009, vencida a 24 de Julho de 2009, no valor de € 5.070,49;
i. nº 1302/2009, emitida a 25 de Maio de 2009, vencida a 24 de Julho de 2009, no valor de € 3.777,09;
j. nº 1303/2009, emitida a 25 de Maio de 2009, vencida a 24 de Julho de 2009, no valor de € 4.599,77;
k. nº 1508/2009, emitida a 22 de Junho de 2009, vencida a 21 de Agosto de 2009, no valor de € 897,26;
l. nº 2349/2009, emitida a 01 de Outubro de 2009, vencida a 31 de Novembro de 2009, no valor de € 178,49; e
m. nº 3121/2009, emitida a 22 de Dezembro de 2009, vencida a 20 de Fevereiro de 2010, no valor de € 866,45 ( alínea B) dos Factos Assentes ).
3- A ré encomendou à autora o fornecimento dos vidros mencionados na factura nº 3114/2008, junta à petição inicial como documento nº 2 (que se dá aqui por integralmente reproduzida), que a enviou à ré e solicitou o pagamento (alínea C) dos Factos Assentes).
4- Dos mencionados nessa factura, a autora entregou à ré, pelo menos, materiais no valor de € 5.298,18 (alínea D) dos Factos Assentes).
5- E emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 43/2009, vencida a 17 de Novembro de 2009, no valor de € 665,20, por efeito da alteração, a pedido da ré, da encomenda a que se reportou a factura nº 209/921, que passou a contemplar vidros com molde, pelo preço de € 140/m2, e se repercutiu numa tal alteração do preço final (alínea E) dos Factos Assentes).
6- Nos termos acordados, deveriam as quantias inscritas nas facturas ser pagas nos 60 dias subsequentes à data da emissão das mesmas, e na sede da autora, à excepção da nota de débito nº 43/2009, com vencimento na data de emissão (alínea F) dos Factos Assentes).
7- A autora emitiu a favor da ré as seguintes notas de crédito:
a. nº 112/2007, no valor de € 142,60;
b. nº 012/2010, no valor de € 976,02;
c. nº 013/2009, no valor de € 2.189,03; e
d. nº 014/2010, no valor de € 543,73 ( alínea G) dos Factos Assentes ).
8- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/23, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros vencidos no 2º semestre de 2008, pelo valor de € 15 157,64 (alínea H) dos Factos Assentes).
9- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/24, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros vencidos no 1º semestre de 2009, pelo valor de € 6.225,23 (alínea I) dos Factos Assentes).
10- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/25, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros vencidos no 1º semestre de 2008, pelo valor de € 11.478,59 (alínea J) dos Factos Assentes).
11- A autora emitiu e enviou à ré, solicitando o seu pagamento, a nota de débito nº 2010/26, emitida a 04 de Maio de 2010, relativa a juros de mora referentes
- ao cheque no valor de € 7.046,92;
- ao cheque no valor de € 5.642,96; e
- ao aceite no valor de € 272.923,42;
Pelo valor de € 8.404,22 (alínea K) dos Factos Assentes).
12- A ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e industrial, empreitada de obras públicas, compra e venda de materiais de construção, fabrico de serralharias e carpintarias, e construção de prédios para revenda (alínea L) dos Factos Assentes).
13- A ré solicitou à autora que substituísse os vidros partidos na obra “D…” (alínea M) dos Factos Assentes).
14- Na obra do “F…”, a autora forneceu vidros à ré para execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados, mas houve uma discrepância entre o material entregue pela autora à ré e o facturado (alínea N) dos Factos Assentes).
15- Foi facturado pela autora à ré 1186 m2 com o valor unitário de € 190,00/m2 (alínea O) dos Factos Assentes).
16- A diferença entre o facturado e o entregue foi de, pelo menos, 213,187 m2, pelo que a autora emitiu a favor da ré 3 notas de crédito no valor total de € 40 505,46, repartidas em € 19.136,44, € 5.466,04 e € 15.902,98 (alínea P) dos Factos Assentes).
17- A autora forneceu vidros à ré para a obra “D…” (ponto 1 dos Factos a Provar).
18- Dos vidros referidos em 17-, 3 quebraram sem causa aparente (ponto 2 dos Factos a Provar).
19- Estes 3 vidros eram temperados com “HST” (“Heat Soak Test”) (ponto 3 dos Factos a Provar).
20- O tratamento “HST (Heat Soak Test)” reduz substancialmente a possibilidade de quebra espontânea do vidro (ponto 4 dos Factos a Provar).
21- A autora não substituiu esses vidros (ponto 5 dos Factos a Provar).
22- A ré contratou com terceiro a substituição dos vidros referidos em 2º, pelo facto pagando quantia cujo exacto valor não foi possível apurar (pontos 6 e 7 dos Factos a Provar).
23- Na obra do “E…”, a autora, ou não colocou calços para os vidros das portas de correr, ou os calços colocados não apresentavam entre si a distância adequada, o que motivou que os vidros de diversas portas de correr partissem com o uso (pontos 8 a 10 dos Factos a Provar).
24- A ré comunicou mais do que uma vez à autora a necessidade de uma deslocação à obra para verificação do ocorrido e substituição dos vidros (ponto 11 dos Factos a Provar).
25- A autora não substituiu os vidros (ponto12 dos Factos a Provar).
26- A ré contratou com terceiro a substituição dos vidros partidos referidos em 23-, pelo facto pagando quantia cujo exacto valor não foi possível apurar (pontos 13 e 14 dos Factos a Provar).
27- A ré, no âmbito de contrato de subempreitada, havia assumido a obrigação de concluir os seus trabalhos na obra «Construção do Edifício G…” pelo menos a 30 de Abril de 2009 (ponto 17 dos Factos a Provar).
28- O que era do conhecimento da autora (ponto 19 dos Factos a Provar).
29- A 07 de Maio de 2009 a ré ainda não entregara todos os vidros (ponto 20 dos Factos a Provar).
30- O que implicou que os trabalhos da ré se prolongassem até Julho desse ano (ponto 21 dos Factos a Provar).
31- Por força do referido em 30-, a ré teve de pagar valor não concretamente apurado relativo aos meios elevatórios necessários à colocação dos vidros (ponto 22 dos Factos a Provar).
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- Mérito da causa -
A apelante nas conclusões de recurso sob os pontos 10 a 28 insurge-se contra a decisão de mérito da causa, sem questionar o qualificação jurídica dos contratos em análise nos autos, admitindo que está em causa apreciar do cumprimento de quatro contratos de empreitada, no âmbito do regime próprio da responsabilidade contratual.
Perante os factos provados, não vemos motivo para alterar a qualificação jurídica dos contratos, passando a analisar dos fundamentos de impugnação da decisão em relação a cada um dos contratos.
Nas conclusões de recurso sob os pontos 13 a 16, a respeito da obra “D…” considera a apelante que a Ré não logrou provar o defeito da obra e por esse motivo, não lhe assiste o direito ao reembolso das quantias despendidas com a substituição de três vidros.
Na sentença considerou-se, atenta a matéria de facto apurada sob os pontos 17 a 22, que a autora como devedora, assumiu a obrigação de apresentar a obra e por isso, sobre a Autora impendia a presunção de culpa consagrada no nº 1 do artigo 799º do Código Civil. Incumbia à autora demonstrar que a existência do defeito não procede de acto censurável seu, o que não logrou provar, motivo pelo qual se concluiu que assiste à apelada o direito a ser reembolsada das quantias que gastou com a substituição de três vidros.
A questão que a apelante coloca prende-se, apenas com o ónus da prova do defeito.
Em tese geral, o contrato de empreitada consiste no acordo celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro no sentido de proceder à realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, ou seja, mediante a retribuição em dinheiro[10].
Dispõe o art.406º CC que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
O incumprimento do contrato importa a responsabilização do faltoso – art. 798º e art. 799º CC.
No contrato de empreitada existem duas partes: o empreiteiro e o dono da obra. Constituem obrigações do dono da obra: dar a colaboração necessária, receber a entrega da obra, verificar e aceitar a obra e pagar o preço.
Nas obrigações do empreiteiro, conta-se a obrigação de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art. 1208ºC.C..
Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá em principio incumprimento do contrato e o empreiteiro torna-se responsável pelo dono da obra. A responsabilidade do empreiteiro rege-se pelos princípios gerais da responsabilidade contratual, pelo que, assenta na culpa do empreiteiro, nos termos do art. 798º e 799º C.C..
O dono da obra apenas tem o ónus de provar que a obra apresenta vicio ou defeito. Assiste ao empreiteiro a faculdade de provar que o vicio ou defeito não provém de culpa sua, recaindo o ónus de provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum[11].
No entanto, como refere, PEREIRA DE ALMEIDA, “ tratando-se de uma obrigação de resultado o empreiteiro só poderá em principio afastar a sua culpa em quatro casos:
- se o vício for devido a caso fortuito;
- se o defeito resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo dono da obra;
- se o vicio aparecer geralmente em obras da mesma natureza em virtude do estado de avanço da técnica no momento da execução;
- se não for de exigir do empreiteiro uma execução mais perfeita[12].
Se a obra apresentar vícios ou defeitos que excluam ou reduzam o valor dela, o contrato considera-se não cumprido e o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato e uma indemnização – art. 1221º a 1223º CC.
Nos termos do art. 1208º e 1218º CC são considerados defeitos, os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato e as desconformidades com o que foi convencionado.
Os vícios em causa “são anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”[13], mas apenas relevam como defeitos se excluem ou reduzem o valor da obra ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Importa então considerar, para este efeito, o uso normal de mercado e a afectação da coisa ou a sua aptidão segundo um juízo de normalidade ou segundo uma especial finalidade visada pelo dono da obra.
Como de forma comum se tem entendido, na doutrina e jurisprudência[14], recai sobre o dono da obra o ónus da prova do defeito, por constituir um facto constitutivo do seu direito, nos termos do art. 342º/1 CC. Portanto, o dono da obra tem o ónus da prova do vício e da gravidade, que o vício afecta o uso ou a desvalorização da coisa.
Contudo, apenas os vícios anteriores ao acto de entrega, ainda que se manifestem em momento posterior a essa entrega, são imputáveis ao empreiteiro (art. 1219º CC, a contrario).
Presumindo-se a culpa do empreiteiro, não cumpre ao dono da obra provar a origem do defeito e por isso se tem entendido que está incluída ”na presunção de culpa do art. 799º/1 CC, a presunção dessa anterioridade”[15].
CURA MARIANO escreve a este respeito: “[c]omo ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a sua origem, consequentemente também não lhe pode ser atribuído o ónus de demonstrar a anterioridade desta, relativamente à entrega da obra, cabendo ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem uma origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas”[16].
Retomando o caso em análise conclui-se que a apelada logrou provar o vicio da coisa, sendo certo que a apelante não ilidiu a presunção de culpa, ou mais propriamente, não logrou demonstrar que o vício decorre de acto imputável ao credor ou a terceiro ou está relacionado com um factor de ordem natural, que impedisse o empreiteiro-apelante de cumprir sem defeitos[17].
Com efeito, apurou-se que a ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e industrial, empreitada de obras públicas, compra e venda de materiais de construção, fabrico de serralharias e carpintarias, e construção de prédios para revenda (alínea L) dos Factos Assentes). A pedido da Ré a autora forneceu vidros à ré para a obra “D…” (ponto 1 dos Factos a Provar) e dos vidros referidos, 3 (três) quebraram sem causa aparente (ponto 2 dos Factos a Provar).
Os 3 (três) vidros eram temperados com “HST” (“Heat Soak Test”) (ponto 3 dos Factos a Provar). O tratamento “HST (Heat Soak Test)” reduz substancialmente a possibilidade de quebra espontânea do vidro (ponto 4 dos Factos a Provar). A ré solicitou à autora que substituísse os vidros partidos na obra “D…” (alínea M) dos Factos Assentes), mas a autora não substituiu esses vidros (ponto 5 dos Factos a Provar). A ré contratou com terceiro a substituição dos vidros referidos em 2º, pelo facto pagando quantia cujo exacto valor não foi possível apurar (pontos 6 e 7 dos Factos a Provar).
Atendendo ao uso e função normal do vidro, aplicados em edifícios, apesar de ser um material frágil, não é usual que se quebre sem que ocorra uma causa particular, sobretudo, quando estamos a falar de um vidro especial e com um tratamento que reduzia substancialmente o risco de quebra espontânea. O facto de se partirem sem causa aparente apenas permite concluir de acordo com um juízo de normalidade, que os vidros apresentavam um vício que afectava o seu uso ou funcionalidade que os tornava inadequados para o fim a que estavam destinados e por isso, apresentavam um defeito.
Recaía sobre a apelante-empreiteiro o ónus de provar que a causa da quebra não procede de culpa sua e portanto não constituía um ónus do apelado provar a origem do vício, mais propriamente, que se tratava de um vício de fabrico dos vidros, como refere o apelante no ponto 15 das conclusões de recurso.
Nestas circunstâncias, como observa CURA MARIANO: “[…]o empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação”[18].
Não logrando o apelante a prova desta matéria e ignorando o tribunal a causa do vício, presume-se a culpa do empreiteiro, sendo por isso, responsável pela substituição dos vidros, sendo esta, aliás, a conclusão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, pelo que, a decisão não merece censura.
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No ponto 17 das conclusões de recurso, estando em causa a obra designada por “E…” considera a apelante que não assiste à apelada o direito a receber a indemnização, por não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Na sentença considerou-se imputável à apelante o vício na obra e por considerar que a eliminação pela autora dos vícios que esta obra apresentava já não era possível, sendo inaplicável a norma consagrada no artigo 428º do Código Civil, e bem assim, a redução do preço, reconheceu à apelada o direito a ser colocada na situação em que estaria caso a autora tivesse cumprido, primeiro, a obrigação de fabrico e colocação de vidros que não quebrassem, segundo, a obrigação de substituição dos vidros que partiram (artigos 798º e 1223º, ambos do Código Civil) – ou seja, a exigir da autora o pagamento dos custos que suportou com a substituição dos vidros.
Cumpre, apreciar se assiste à apelada o direito à indemnização reclamada e reconhecida.
No contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a realizar a obra, tratando-se, por isso, da prestação de um resultado, cumprindo executar o trabalho, com plena autonomia, quanto ao método e forma de realização.
A execução da obra com defeito, concede ao dono da obra, a faculdade de exigir a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato verificadas as circunstâncias enunciadas no art. 1221º e 1222º CC, como já se referiu.
Assiste, ainda, ao dono da obra o direito a ser indemnizado nos termos gerais, conforme dispõe o art. 1223º CC.
Este direito é cumulativo com o direito à eliminação do defeito.
Contudo, o dono da obra não pode proceder à eliminação do defeito e reclamar indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora.
O dono da obra tem o direito de pedir a eliminação dos defeitos e no caso de não poderem ser eliminados o de exigir uma nova construção. Enquanto a obrigação não for cumprida, pode o dono da obra, nos termos gerais invocar a excepção do não cumprimento, para recusar a entrega do preço.
Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos[19].
Em princípio, não é admissível que o dono da obra proceda em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, porque tal procedimento não tem a tutela da lei.
Contudo, defende-se, na doutrina[20] e jurisprudência[21], que sendo urgente a reparação e não tendo o empreiteiro procedido atempadamente à eliminação, cabe ao dono da obra, com base nos princípios gerais, em particular a acção directa, proceder à reparação, exigindo o respectivo custo do empreiteiro.
Anota-se no Ac. Rel. Porto 30 de Novembro de 2009[22] que: “[…]o direito de primazia concedido ao empreiteiro relativo à eliminação dos defeitos não é absoluto. Nos casos de urgência na reparação ou nos casos em que volvido um prazo razoável não realizar de forma definitiva e de modo útil a prestação a que está vinculado, o princípio da boa fé e da razoabilidade traduzido no equilíbrio das prestações contratuais, determina que seja permitido ao dono da obra executar por si ou por terceiro, a eliminação dos defeitos à custa do empreiteiro”.
Desta forma, neste particular contexto, quer a acção directa (art. 336º CC) como o estado de necessidade (art. 339º CC), justificam o afastamento do procedimento previsto nos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil, sendo legitimo que o dono da obra realize a obra, por sua conta, com a possibilidade de ser reembolsado das despesas efectuadas.
Ponderando a situação de facto na questão em análise e considerando o exposto, mostra-se justificado o procedimento do dono da obra, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos com a substituição dos vidros dos vãos.
Com efeito, apurou-se que na obra do “E…”, a autora, ou não colocou calços para os vidros das portas de correr, ou os calços colocados não apresentavam entre si a distância adequada, o que motivou que os vidros de diversas portas de correr partissem com o uso (resposta aos pontos 8 a 10 dos Factos a Provar). A obra reporta-se ao ano de 2008. A ré comunicou mais do que uma vez à autora a necessidade de uma deslocação à obra para verificação do ocorrido e substituição dos vidros (resposta ponto 11 dos Factos a Provar). A autora não substituiu os vidros (resposta ponto12 dos Factos a Provar). A ré contratou com terceiro a substituição dos vidros partidos, pelo facto pagando quantia cujo exacto valor não foi possível apurar (resposta aos pontos 13 e 14 dos Factos a Provar).
O vício na obra respeitante à colocação dos vidros nas portas de correr é manifesto. A apelante não logrou ilidir a presunção de culpa, demonstrando que o vício não lhe era imputável (art. 799º CC).
Por outro lado, como se pode considerar um facto do conhecimento comum, a colocação de vidros nas portas de correr num edifício, que é um Hotel, constitui uma fase nuclear da obra, na medida em que permite fechar a obra para o exterior de maneira a prosseguir com a realização de obras no interior. O facto da apelada exigir a reparação e a deslocação da apelante à obra, demonstra que procedeu à denúncia dos defeitos, como era seu ónus e revela a necessidade de uma pronta reparação. Será lógico deduzir que a omissão da reparação impedia a normal continuação da obra e sobretudo, a normal utilização do espaço. A substituição dos vidros e a respectiva reparação, nesta situação particular não se compadecia com o recurso a uma acção judicial, atendendo ao tempo normal e natural que o recurso à via judicial exige.
Mesmo que se entenda que a situação de facto não revela essa particular natureza urgente, sempre estaria justificado o procedimento do dono da obra, porque como se observa no Ac. STJ10.07.2008[23]aos “casos de urgência na reparação dos defeitos são de equiparar aqueles outros em que, volvido um prazo razoável, o vendedor/empreiteiro não realiza, definitivamente, a prestação a que esta vinculado…”, sob pena de “…fazer pender a balança do equilíbrio contratual das prestações, a favor de quem, reiterada e culposamente, não cumpre”.
No caso presente, estamos perante uma obra realizada em 2008, a apelada comunicou mais do que uma vez o defeito e solicitou a comparência em obra para verificar o ocorrido e substituição dos vidros. Procedeu à pronta denúncia dos defeitos, sem que a apelante tenha assumido qualquer procedimento, criando-se, desta forma, um desequilíbrio nas prestações resultantes do contrato, manifestamente contrário ao princípio da boa-fé contratual.
Conclui-se, que está justificada a ilicitude da conduta da apelada, ao proceder à substituição dos vidros nas portas, sem previamente observar o procedimento dos art. 1221º e 1222º CC, por apelo ao instituto da acção directa, reconhecendo-se o direito a ser indemnizada pelo empreiteiro-apelante dessa despesa.
Face ao exposto, ainda que com diferentes fundamentos, não merece censura a atribuição da indemnização nos moldes consignados na sentença recorrida.
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No ponto 18 das conclusões de recurso, a respeito da obra “F…” insurge-se a apelante contra a decisão no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto.
Contudo, a decisão da matéria de facto não mereceu alteração e uma vez que não são questionados os fundamentos de direito da decisão, nada mais cumpre apreciar ou decidir, a respeito deste segmento da decisão.
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No ponto 19 a 23 das conclusões de recurso, que respeita à obra “Banco G…” insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que reconheceu o direito de crédito da apelada, face ao atraso na conclusão da obra.
Na sentença, o juiz do tribunal “a quo” considerou que do acordo celebrado entre as partes, de fornecimento e colocação de vidros nas instalações do Banco G…, resultava a obrigação de fabricar e aplicar os vidros muito antes de 30 de Abril de 2009, por forma a permitir o cumprimento do prazo contratual pela ré assumido com terceiro e porque a Autora não apresentou a sua prestação no momento a que se vinculara, pelo facto presumindo-se a sua culpa, julgou-se responsável pelos prejuízos daí decorrentes para a ré que no caso consistem no custo suportado pela ré com os meios elevatórios necessários à colocação dos vidros, relegando-se para liquidação a fixação do respectivo valor.
Argumenta a apelante, que a Ré em lugar de alegar, de modo concreto e determinado, a existência de um prazo certo para o fornecimento, limita-se a dizer que a própria Ré tinha um prazo para terminar a “sua” empreitada, e que a Autora tinha conhecimento de tal prazo. Constituindo a existência de um prazo certo para cumprimento de uma prestação um elemento essencial do contrato, volitivo e dependente de convergentes declarações negociais em tal sentido, sobre a Ré impendia o ónus de alegar e provar, que o contrato de fornecimento, ou subempreitada, celebrado com a Autora tinha um prazo certo, ou, em alternativa, que não tinha prazo certo, mas que a Autora havia sido interpelada para cumprir, nos termos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil.
Considera, ainda, que não tem suporte legal “estender” à Autora o prazo com que a Ré se cometeu com o dono da obra, apenas porque a Autora o conheceria.
Questiona, assim, a apelante que a mora no cumprimento seja imputável à apelante.
No caso concreto, como resulta dos factos provados a apelante realizou a obra, cumpriu a prestação a que se obrigou, mas com atraso.
O retardamento da prestação constitui uma das modalidades de inexecução da obrigação. A prestação chegado o vencimento não se cumpre, mas poderá ser realizada com interesse para o credor. A mora será imputável ao devedor, desde que provenha de culpa sua, como decorre do art. 804º/2 CC.
Refere GALVÃO TELES que são requisitos da mora do devedor:”o acto ilícito e a culpa. O acto ilícito consiste em o devedor deixar de efectuar oportunamente a prestação: a culpa em tal lhe ser atribuível. O acto ilícito é a inexecução da obrigação em si, portanto algo de objectivo; a culpa, a imputação dessa inexecução ao devedor, portanto algo de subjectivo”[24].
A mora do devedor resulta assim da verificação dos seguintes pressupostos: inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade de execução futura e imputabilidade dessa inexecução ao devedor.
Considerando os factos provados, somos levados a concluir que o prazo estabelecido no contrato celebrado entre a apelada e terceiros constituía também um elemento essencial do contrato celebrado entre a apelante e a apelada, pois só dessa forma se justifica a necessidade da apelada levar ao conhecimento da apelante esse aspecto do contrato. A natureza do contrato – contrato de empreitada - e as obrigações assumidas por parte da apelante – fornecimento de vidro para obra em construção – apenas permite esta interpretação dos factos, fazendo apelo a um juízo de normalidade.
Podemos concluir dos factos apurados que a apelante assumiu a obrigação de realizar a obra no mesmo prazo que a apelada dispunha para a sua realização. Esta obrigação não foi cumprida pela apelante, como resulta da resposta ao ponto 20 da base instrutória, na medida em que a 07 de Maio de 2009 a apelante ainda não entregara todos os vidros, o que implicou que os trabalhos da apelada se prolongassem até Julho desse ano (resposta ao ponto 21 da base instrutória).
Acresce que a apelante não alegou e por isso não logrou provar, que o atraso não lhe era imputável, presumindo-se a culpa no retardamento da prestação, nos termos do art. 799º CC.
Considera, por fim, a apelante que para integral preenchimento dos legais pressupostos do direito creditício que a Ré pretende ver-lhe reconhecido, teria que alegar e provar, em termos suficientes, que o seu atraso na entrega da obra ao dono dela radicou a sua génese no atraso na entrega dos vidros que imputa à A. e não no atraso de qualquer outra arte ou da própria Ré, o que não fez.
Trata-se da relevância negativa da causa virtual, na medida em que apesar da mora do devedor, não assiste ao credor o direito à indemnização, se o devedor provar que a execução pontual da obrigação não teria impedido o credor de sofrer o dano[25] (art. 807º/2 CC).
Contudo, tal ónus recai sobre o devedor - a apelante – e a apelante não alegou, nem logrou provar que não foi o atraso na entrega dos vidros que causou os prejuízos ao dono da obra, mas o atraso de qualquer outra arte ou da própria Ré.
Acresce que não resulta dos factos provados, que com o cumprimento tardio da obrigação a apelada tenha manifestado a intenção de renunciar à indemnização dos prejuízos sofridos em virtude da mora, o que sempre configuraria uma situação de extinção da obrigação.
Resulta da análise dos factos provados que estão reunidos os pressupostos para atribuir a indemnização por mora do devedor, na medida em que ficou demonstrada a inexecução da prestação nos termos convencionados, ou seja, no prazo previsto para a conclusão da obra pelo apelado, por facto imputável à apelante.
Incorrendo a apelante em mora, assiste ao empreiteiro-apelado o direito à indemnização dos prejuízos sofridos, nos termos do art. 798º, conjugado com o art. 804º/1 CC.
A apelante não impugna os termos da decisão a respeito da forma como foi calculada a indemnização a atribuir, pelo que, nada mais cumpre apreciar nesta sede.
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Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 10 a 23.
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- Juros –
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 24 a 28, insurge-se a apelante contra a decisão que fixou a quantia devida a título de juros, por considerar que são devidos desde a data de vencimento das facturas e que se vencem pelo menos, sobre a parte que excede o valor do invocado crédito compensatório.
Na sentença, a respeito da quantia peticionada a título de juros, decidiu-se que os juros são devidos, apenas quanto à quantia de € 22 808,84, desde a data da prolação da sentença em 1ª instância – primeira parte do nº 3 do artigo 805º do Código Civil.
Improcedendo a pretensão da apelante de ver negado os contra-créditos da apelada, a decisão de condenação nos juros apenas quanto à quantia liquida, não merece censura.
Entende, contudo, a apelante que mesmo assim, os juros são devidos desde a data de vencimento das facturas, na parte do crédito que excede o valor do invocado crédito compensatório.
Em tese geral, o juro representa o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital e da taxa de remuneração.
A obrigação de juros tem natureza acessória, pois estes não nascem, nem se vencem, sem a existência de um crédito principal de que aquela depende.
Contudo, constituída a obrigação, esta adquire autonomia em relação ao crédito principal, conforme decorre do art. 561º CC.
Quanto à sua fonte ou origem, a doutrina distingue os juros legais e os juros convencionais. Atendendo à função dos juros, classificam-se como: juros remuneratórios, juros compensatórios, juros moratórios e juros indemnizatórios[26].
Os juros moratórios, que nos merecem particular atenção, perante as questões suscitadas pela apelante, são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art. 806º CC).
Os juros moratórios são devidos desde a mora do devedor, mais propriamente, desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da divida em causa, até à data do pagamento desta.
Como refere CORREIA DAS NEVES: “[…]os juros moratórios vencem-se, em princípio, a partir da mora, isto é, da data em que ocorre a falta culposa ao cumprimento, por parte do devedor, da obrigação principal e liquidada ou verificada a divida de capital”[27].
Nas obrigações ilíquidas, emergentes de responsabilidade contratual, conforme decorre do art. 805º/3, 1ª parte CC, só há mora a partir do momento em que a divida se liquida, ou seja, se determina ou apura o seu quantitativo, a não ser que a não liquidez seja devida a culpa do devedor.
CORREIA DAS NEVES salienta a este respeito: “[e] se a obrigação é ilíquida, não há mora, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. Porém, se a falta de liquidez provém de causa imputável ao devedor (como sucederá, em regra, na gestão de negócios, no mandato e em situações paralelas), cessa a regra in illiquidis non fit mora (art. 805º/3, 1ª parte)[…]”[28].
A lei não determina as circunstâncias em que se pode considerar que a falta de liquidez é imputável ao devedor. Daí que apenas perante a concreta situação se possa aferir do nexo de imputação e para o efeito, mostra-se desde logo relevante ponderar se ao caso se aplica algum regime especial para o cálculo dos juros, ou se há lugar a operações de encontro de contas e bem assim, a natureza dos danos em causa[29].
O facto do crédito estar apurado para o credor, pode não significar que está liquidado, como, aliás, se tem entendido na jurisprudência, como a citada na sentença em recurso[30].
No caso concreto, por efeito da redução do pedido, conforme fls. 340 a 341, os juros nunca seriam devidos a contar da data de vencimento das facturas, mas a partir de 04 de Junho de 2012.
Contudo, na presente situação, os juros vencem-se, na parte liquida da obrigação a partir da data em que foi proferida a sentença, porque apenas com a prolação da sentença se procedeu à liquidação do crédito, sendo certo que a iliquidez, não é imputável ao devedor, porque fundadamente discordou do valor indicado pelo credor, como resulta dos termos da decisão. Reconhecidos os contra-créditos do devedor e operada a requerida compensação, determinou-se o valor devido, mostrando-se, em parte, liquidada a obrigação.
Desta forma, não sendo liquida a obrigação e não sendo imputável ao devedor a falta de liquidação, os juros vencem-se apenas a partir da data em que a obrigação ficou liquidada, o que significa que em relação ao montante de € 22.808,84, os juros se vencem apenas a partir da data em que foi proferida a sentença em 1ª instância.
Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 446º CPC e actual art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 24 de Fevereiro de 2014
(processei e revi – art. 138º/5 CPC, actual art. 131º/5 CPC (redacção Lei 41/2013 de 26/06))
Ana Paula Amorim
Ana Paula Carvalho
Rita Romeira
_________________
[1] ANTUNES VARELA, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Actualizada, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 49.
[2] ALBERTO DOS REIS Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 81, pag. 202 apud ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., nota de rodapé (1), pag. 54.
[3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 55.
[4] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.270.
[5] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[6] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[7] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[9] ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e actualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 ( ambos em www.dgsi.pt ).
[10] Cfr. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA Direito privado II – Contrato de Empreitada Lisboa, AAFDL, 1983, pag. 7 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II, 4ª EDIÇÃO REVISTA E ACTUALIZADA, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, pag. 863.
[11] Cfr. JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 5ª Edição Revista e Aumentada, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 71 e PEDRO ROMANO MARTINEZ Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos – Compra e Venda, Locação, Empreitada, 2ª edição, 3ª Reimpressão da edição de Maio de 2001, Coimbra, Almedina, 2007, pag. 472.
[12] Cfr. ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA Direito privado II – Contrato de Empreitada Lisboa, ob. cit., pag. 74 e PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II, ob. cit., pag. 892.
[13] JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pag. 58
[14] Cfr. JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pag. 59 e PEDRO ROMANO MARTINEZ Direito das Obrigações ( Parte Especial) Contratos – Compra e Venda, Locação, Empreitada, ob. cit., pag. 471; na jurisprudência, entre outros Ac. Rel Porto 22.01.1996, CJ XXI, I, 202; Ac. Rel Porto 30.11.2009, Proc. 4375/06.0TBVNG.P1, Ac. STJ, 24.09.2009, Proc. 09B0516; Ac. STJ, 10.07.2008, Proc. 08A1823; Ac. STJ, 04.12.2007, Proc. 06B4505; Ac. STJ, 13.12.2007, Proc. 07A4040; Ac. STJ, 08.06.2006, Proc. 06A1338; Ac. STJ, 30.11.2004, Proc. 04A3727, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[15] JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit. pag. 59.
[16] JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, ob. cit., pag. 59.
[17] Cfr JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra , ob. cit., pag. 72 – causas de exclusão da responsabilidade do empreiteiro: comportamento de outrem, que pode ser o dono da obra ou um factor de ordem natural, que impossibilite o devedor de cumprir a sua prestação sem defeitos.
[18] JOÃO CURA MARIANO Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra ob. cit., pag. 71.
[19] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado – vol. II, ob. cit., pag. 896.
[20] PEDRO ROMANO MARTINEZ Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos – Compra e Venda, Locação, Empreitada, ob. cit., pag. 483;
[21] Ac. Rel Porto 22.01.1996, CJ XXI, I, 202; Ac. Rel Porto 30.11.2009, Proc. 4375/06.0TBVNG.P1, Ac. STJ, 24.09.2009, Proc. 09B0516; Ac. STJ, 10.07.2008, Proc. 08A1823; Ac. STJ, 04.12.2007, Proc. 06B4505; Ac. STJ, 13.12.2007, Proc. 07A4040; Ac. STJ, 08.06.2006, Proc. 06A1338; Ac. STJ, 30.11.2004, Proc. 04A3727, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[22] Ac. Rel Porto 30.11.2009, Proc. 4375/06.0TBVNG.P1, subscrito pela relatora neste acórdão, na qualidade de 1ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt
[23] Ac. STJ, 10.07.2008, Proc. 08A1823 – www.dgsi.pt
[24] INOCÊNCIO GALVÃO TELES Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pag. 230.
[25] INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, ob. cit., pag. 233- nota (1).
[26] Cfr. ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª ed., Coimbra, Almedina, 2001, pag. 695-696.
[27] F. CORREIA DAS NEVES Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª edição (refundida e aumentada), Coimbra, Almedina, 1989, pag. 61.
[28] F. CORREIA DAS NEVES Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, ob. cit., pag. 308.
[29] Cfr. CORREIA DAS NEVES, Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, ob. cit. pag. 308.
[30] Ac. Rel. Porto 20 de Abril de 2006, Ac. Rel. Porto de 03 de Maio de 2001, Ac. STJ 12 de Junho de 2003, todos em www.dgsi.pt