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CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Sumário
I - São, fundamentalmente, dois os elementos essenciais que caracterizam o contrato individual de trabalho: A subordinação económica e a subordinação jurídica; II - Mas é pela subordinação jurídica que mais se revela a referida caracterização e que o distingue do contrato de prestação de serviços, havendo que considerar um elenco de índices externos em que tal subordinação jurídica se revela: A vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; III - No contrato de prestação de serviços o que se pretende e se tem em vista é um certo resultado do trabalho, dispondo o trabalhador de autonomia quanto à organização concreta dos meios necessários para alcançar esse resultado.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) propôs, na 3 Secção do 2 juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra
R. S. MOTOR - Sociedade Representante de Veículos Automóveis, S. A., pedindo que esta, pela ilicitude do seu despedimento, seja condenada a pagar-lhe a quantia de 714400 escudos já vencida e a título de indemnização de antiguidade e retribuição, bem como as retribuições que se vierem a vencer até
à data da sentença e ainda juros moratórios à taxa legal.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- Foi admitido ao serviço da Ré em 90-06-25 para, sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe dos serviços administrativos.
- Prestava o seu trabalho nas instalações da Ré e cumpria um horário de trabalho fixado das 9 às
18 horas, com intervalo das 13 às 14 horas e com descanso semanal aos sábados e domingos.
- A Ré pagava ao A. a retribuição mensal de 178600 escudos.
- Os utensílios e equipamentos que utilizava no desempenho das suas funções eram propriedade da Ré.
- No desempenho dessas funções recebia ordens e instruções da Administração da Ré, designadamente do Administrador, Sr. Dr. J, que de forma regular e a tempo inteiro dirigia a gestão corrente da Ré.
- Em 90-09-10, o administrador da Ré, Sr. H despediu o A., sem justa causa e sem processo disciplinar, proibindo-o, definitivamente, de entrar nas instalações da Ré.
A Ré contestou impugnando os factos alegados pelo
A., sustentando nunca haver existido entre ambos qualquer contrato de trabalho subordinado, apenas materializando a relação existente um mero contrato de prestação de serviços.
Realizada a audiência de julgamento, em cuja acta ficaram consignados os factos considerados provados, o Mmo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção procedente e provada, condenou a Ré nos moldes peticionados.
Inconformada, esta interpôs recurso formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) - Toda a matéria de facto dada como provada não se mostra suficiente para permitir a qualificação jurídica do contrato existente entre o A. ora Apelado e a Ré, ora Apelante, como de trabalho. b) - Como tal, nada nos autos releva em termos de se poder concluir pela existência de subordinação jurídica e económica do A. à Ré. c) - Não se tratando de um contrato de trabalho, mas de mera prestação de serviços, não haveria lugar a procedimento disciplinar, nem a dispensa de serviços do A., por parte da Ré, configura um despedimento. d) - Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida entre outras disposições, os artigos 1 do Decreto Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 e os artigos 12 e 13 do Decreto Lei 64-A/89.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença recorrida.
Contra-alegou o A. defendendo a manutenção do decidido.
O Exmo Procurador emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
Antes de mais, atente-se nos factos que vêm dados como provados:
1 - Em 25 de Junho de 1990 o A. começou a trabalhar em benefício da Ré;
2 - O seu trabalho era prestado nas instalações da Ré;
3 - O A. normalmente iniciava o seu trabalho às 9 horas, o qual se prolongava até às 18 horas e frequentemente para além desta hora;
4 - Os utensílios e equipamentos que o A. utilizava no desempenho das suas funções, tais como secretária e computador, eram propriedade da Ré;
5 - No desempenho das funções, o A. recebia ordens do Administrador da Ré, Dr. J, o qual dirigia a gestão corrente da Ré;
6 - Aquando de uma auditoria à Ré pela firma Ernst & Young, o A. foi mesmo designado em nota interna como interlocutor da Administração da Ré junto daquela empresa;
7 - O A. assinava mesmo correspondência em nome da Ré para outras entidades;
8 - Como contrapartida do seu trabalho, o A. recebeu 178600 escudos mensais, conforme documentos com os números 1 e 2 da petição;
9 - As funções do A. ao serviço da Ré consistiam, nomeadamente, em dar instruções aos empregados do escritório da mesma sobre o modo de execução das suas tarefas, recebida a correspondência da Ré dar-lhe o andamento necessário e também dar instruções aos referidos trabalhadores nos aspectos de informática e no respeitante a contabilidade e questões financeiras;
10 - No escritório da Ré havia mais ou menos onze trabalhadores que recebiam instruções do A.;
11 - No dia 10 de Setembro de 1990 a Ré através do seu Administrador, Sr. H, pôs termo à actividade do A. ao seu serviço;
12 - Proibindo-o, definitivamente, de entrar nas instalações da Ré;
13 - A Ré não pagou ao A. a retribuição vencida no final de Setembro de 1990;
14 - O A. também não gozou férias em 1990, nem as mesmas lhe foram pagas, nem o respectivo subsídio.
Esquematizados os factos dados como provados e balizado o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, a única questão que vem posta à consideração desta instância consiste em decidir se, face à matéria de facto provada, é de atribuir ao contrato existente entre o A. e a Ré a qualificação jurídica de contrato de trabalho subordinado como resulta da sentença ou antes um mero contrato de prestação de serviços como é pretendido pela ré.
Vejamos então:
Na definição legal (artigo 1152 do CC e artigo 1 do regime aprovado pelo DL 49408) o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Por sua vez, o contrato de prestação de serviço
é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (CC, artigo 1154).
Do confronto destas duas definições resulta que enquanto no contrato de prestação de serviços o que se pretende e se tem em vista é um certo resultado do trabalho, dispondo o trabalhador de autonomia quanto á organização concreta dos meios necessários para alcançar esse resultado, no contrato de trabalho, pelo contrário promete-se o próprio trabalho, nas suas energias criadoras, competindo à entidade patronal orientar essa actividade para o fim que se propõe alcançar, nisto consistindo o vínculo de subordinação jurídica característica dessa espécie de contrato.
Ficam assim evocados os dois elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica, traduzindo-se o primeiro no facto de o trabalhador receber do dador do trabalho certa retribuição e o segundo no facto de o trabalhador se encontrar na sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização daquele.
Mas sendo certo que a subordinação económica é um elemento de menor valor para a distinção, uma vez que o trabalho autónomo pode ser retribuido em condições similares às do contrato de trabalho, resta a subordinação jurídica como o elemento diferenciador de maior validade.
E no elenco de índices externos de subordinação jurídica, para além de outros de importância menor, costumam ser apontados como revestindo especial relêvo: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa (cfr. Monteiro Fernandes - Direito do Trabalho I - 6 Edição, pag 73).
Ora, no caso concreto, deu-se como provado que o
A. recebia da Ré uma importância mensal de 178600 escudos como contrapartida do seu trabalho (ponto 8 da matéria de facto), o que desde logo consubstancia a subordinação económica.
Por outro lado, vem igualmente dado como provado que: o A. começou a trabalhar em benefício da Ré em 25 de Junho de 1990, o seu trabalho era prestado nas instalações da Ré; normalmente iniciava o seu trabalho às 9 horas, o qual se prolongava até às 18 horas e frequentemente para além desta hora; os utensílios e equipamentos que o A. utilizava no desempenho das suas funções, tais como secretária e computador, eram propriedade da Ré; no desempenho das suas funções, o A. recebia ordens do Administrador da Ré, Dr. J, o qual dirigia a gestão corrente da Ré; aquando de uma auditoria à Ré pela firma Ernst & Young o A. foi designado em nota interna como interlocutor da Administração da Ré junto daquela empresa; o A. assinava correspondência em nome da Ré para outras entidades; as funções do A. ao serviço da
Ré consistiam, nomeadamente, em dar instruções aos empregados do escritório da mesma sobre o modo de execução das suas tarefas, recebida a correspondência da Ré dar-lhe o andamento necessário e também dar instruções aos referidos trabalhadores nos aspectos de informática e no respeitante a contabilidade e questões financeiras; no escritório da Ré havia mais ou menos onze trabalhadores que recebiam instruções do A. (cfr pontos 1 a 7, 9 e 10 da matéria de facto).
Tudo, afinal, circunstâncias que concretizando integração do A. na empresa Ré, permitem caracterizar a subordinação jurídica, levando a concluir com segurança pela existência entre ambos de um verdadeiro contrato de trabalho.
Assim o entendeu o Mmo Juiz e daí que a sua decisão não seja passível de censura.
Improcedem, pois, as doutas conclusões da recorrente.
Termos em que, se acorda em negar provimento ao recurso confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 29 de Abril de 1992.