ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FUNERAL
CÁLCULO
VALOR DA CAUSA
REEMBOLSO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
RETRIBUIÇÃO-BASE
PENSÃO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SUBSÍDIO POR MORTE
Sumário

I - Em processo de acidente de trabalho, peticionadas pensões e subsídio de funeral, o valor da causa é o resultante da soma do valor das reservas matemáticas estabelecidas para garantia das mencionadas pensões com o valor do subsídio de funeral.
II - As garantias pagas aos beneficiários pelo Centro Nacional de Pensões, a título de subsídio de morte e de pensão de sobrevivência, devem ser reembolsadas, nos termos dos artigos 15, n. 1 e 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, pela entidade responsável pelos encargos resultantes do acidente até prefazer o montante reembolsado por aquele Centro.
III - Para o cálculo do subsídio devido por despesas de funeral previstos na Base XXI da Lei 2127, de 1965/08/03, deve ter-se em conta todas as prestações que, em termos legais, integram o conceito de retribuição, ou seja, a retribuição de base acrescida de todas as outras remunerações regulares e periódicas previstas nos artigos 82 a 89 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de lisboa:
(A), (B) e (C), intentaram contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP., acção emergente de acidente de trabalho com processo especial, pedindo que a Ré seja condenada a pagar uma pensão anual e vitalícia de 370178.43 Escudos à Autora (A) e uma pensão anual de 493571 Escudos, aos restantes Autores, bem como, a pagar aos Autores a quantia de 74461 Escudos, referentes a despesas de funeral ainda por liquidar.
Alegaram os Autores, em resumo o seguinte:
Que são respectivamente, viúva e filhos do vitimado (X), que, em 1990/08/12, foi vítima mortal de acidente de trabalho ao serviço da Ré, quando auferia o salário médio mensal líquido de 89937.92 Escudos.
Que a Ré aceitou pagar aos Autores as pensões acima referidas e que a mesma pagou áqueles a quantia de 128748 Escudos a título de subsídio de funeral, mas que a indemnização a que os Autores têm direito é de 203209 Escudos, uma vez que houve transladação do cadáver do sinistrado e a retribuição a que se reporta a Base XXI da
Lei 2127, de 1965/08/03 é a retribuição real auferida pelo sinistrado, pelo que, aos Autores são devidos 74461 Escudos, a título de despesas de funeral.
Contestou a Ré, impugnando o valor da acção e o pedido dos Autores.
Responderam os Autores quanto ao valor da causa, mantendo o valor indicado na petição inicial.
O Centro Nacional de Pensões veio pedir da Ré o pagamento da quantia de 426010 Escudos, bem como, as prestações que se vencerem na pendência da acção até ao limite da indemnização a conceder, alegando que pagou aos Autores aquela quantia a título de subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, porquanto nos termos do artigo 16 da Lei 28/84, ficou sub-rogado nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder.
Juntou certidão comprovativa dos pagamentos efectuados.
Apenas a Ré respondeu ao pedido formulado pelo CNP., alegando, que aquele pedido apenas tem sentido em relação a prestações ainda não pagas ou pensões futuras, tendo em conta as importâncias pagas pela Ré aos Autores, até 1991/04/30 e até à presente data, cujos montantes indica e comprova documentalmente.
E o Exmo Juiz "a quo", passou a conhecer no saneador quer do incidente de verificação de valor, quer do mérito da causa, decidindo, atenta a matéria fáctica provada, nos termos que melhor constam a folhas 81 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Sobre o reembolso à CNP houve esquecimento.
Discordando recorre a Ré alegando, em conclusão, o seguinte:
- A douta sentença recorrida ao fixar o valor da causa em 11066662 Escudos, em vez de 74461 Escudos, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do regime aplicável
à situação "subjurídica", designadamente do artigo 123 do Código de Processo do Trabalho;
- A douta sentença recorrida ao fixar o valor da causa em 11066662 Escudos, - em vez de 74461 Escudos, - fez uma incorrecta aplicação dos princípios da nossa legislação infortunística do nosso Direito de Processo do Trabalho, assim como o Direito Processual Civil, no n. 1 do artigo 306 do Código de Processo Civil;
- A douta sentença recorrida, ao reconhecer aos Autores o direito à importância de 74461 Escudos, a título de diferenças de prestação "despesas de funeral", fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Base XXI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965;
- A douta sentença recorrida ao impor o pagamento imediato ao CNP da importância de 426000 Escudos, que tal CNP pagou aos Autores a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagamento que a Ré, ora recorrente, não conhecia, nem tinha obrigação de conhecer, não tem qualquer suporte legal e viola os princípios essenciais do nosso sistema jurídico.
Termina, requerendo, o provimento do recurso.
Contra-alegaram os Autores e o CNP para, em suma , defenderem a confirmação da sentença recorrida.
Nesta Relação, o Exmo Procurador da República emitiu o seu douto parecer junto aos autos a folhas 143 e 144.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I - Factos Provados:
1) Os Autores são, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado (X);
2) No dia 1990/08/12, o Vitor Manuel trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré em execução de de contrato de trabalho com esta celebrado;
3) Naquele dia, pelas 14.30 horas, quando ao serviço da mencionada entidade patronal procedia a reparações numa catenária foi atingido por uma descarga eléctrica, tendo caído no solo;
4) Em consequência desse acidente o Vitor Lopes sofreu uma electrocussão, bem como, diversas lesões traumáticas, descritas no relatório de autópsia de folhas 7 e seguintes;
5) O que veio a determinar a sua morte;
6) O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição mensal de 63590 Escudos, em 14 meses, acrescida da retribuição média anual por trabalho extraordinário de 166853 Escudos, do subsídio de refeição de 450 Escudos, diários, devidos em 22 dias por mês e durante 11 meses e de um prémio de produtividade, diário de 220 Escudos, devido em 22 dias por mês e durante 11 meses, correspondendo a tal salário a retribuição média mensal líquida de 89937.92 Escudos;
7) A Ré pagou aos Autores a título de subsídio de funeral apenas a quantia de 128748 Escudos;
8) O Centro Nacional de Pensões concedeu aos Autores a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência de viúva de 12000 Escudos, e de 3000 Escudos o de cada um dos filhos.
Estes os factos.
II - Insurge-se a Recorrente, nas suas doutas alegações, quanto
à decisão, relativamente, às seguintes questões: a) o valor da causa; b) montante devido a título de subsídio de funeral e c) reembolso das quantias pagas pelo Centro Nacional de Pensões.
Vejamos, pois.
A) - O valor atribuido à causa.
A recorrente, como aliás, já constava da sua contestação, continua a defender que o objecto do presente litígio é apenas o de saber se os Autores têm ou não direito à importância pedida a título de subsídio de funeral, pelo que, em seu entender, esse será o valor a ter em consideração, ou seja, o valor da causa.
Só que, como bem se sublinha na decisão, sob recurso, da própria petição inicial resulta que os Autores peticionaram além daquela garantia - 74461 Escudos - as respectivas pensões, cujos montantes indicam, já que a tentativa de conciliação não foi conclusiva, nem homologada. Sendo assim, no caso dos autos, o valor da acção é o resultante do montante ou valor das reservas matemáticas estabelecidas para garantia das mencionadas pensões acrescido do valor do subsídio de funeral peticionado, tal como resulta da interpretação conjugada dos artigos 123, n. 1 n. 2 do Código de Processo do Trabalho, artigo 8, n. 1, alíneas x) e j) do Código das Custas Judiciais e artigo 306, n. 2 do Código de Processo Civil, e bem se refere na sentença recorrida.
B - Montante devido a título de subsídio de funeral.
Ora, na sentença recorrida considerou-se que para cálculo da retribuição devida por despesas de funeral previstas na Base XXI da Lei n. 2127, se deve tomar em conta todas as prestações que, em termos legais, integrem o conceito de retribuição, ou seja, a retribuição de base, acrescida de todas as outras remunerações, regulares e periódicas - que não devam ser exceptuadas por via das disposições escritas nos artigos 82 a 89 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e nem as deduções consignadas nos artigos 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto.
Daí que, tendo em consideração a matéria fáctica, já referida, quanto à remuneração de base x 14 meses, remuneração média anual por trabalho extraordinário, subsídio de refeição diário e prémio de produtividade diário, se tenha encontrado o montante global anual de 1219253 Escudos, o qual não foi contestado pela recorrente para efeito de cálculo das pensões e ao qual se tem de atender para o cálculo do montante de indemnização devida por despesas de funeral, uma vez que não existe qulaquer fundamento legal para qualquer interpretação restritiva da norma supra mencionada - a Base XXI.
Por virtude disso, o montante de indemnização de que os Autores tinham direito, em face do disposto naquela Base XXI, seria de 203309 Escudos, tendo a Ré já pago, como fica provado, a quantia de 128748 Escudos, sendo, assim, devido 74461 Escudos, o que as Autores pediram.
Subscrevemos, inteiramente, a interpretação expressa na sentença recorrida, aliás, de harmonia com a doutrina que na mesma vem citada, pelo que, com o devido respeito, a douta tese expandida pela recorrente não provada, quando é certo que a interpretação restrita da Base XXI se não justifica tendo em conta o preceituado na BaseXXIII da citada Lei n. 2127, como bem se sublinha na sentença sob recurso.
C - Reembolso das quantias pelo Centro Nacional de Pensões.
De igual modo e quanto a este último facto, entendemos que a recorrente não tem razão.
Com efeito, a quantia concedida por aquele Centro aos Autores a título de subsídio de morte e de pensão de sobrevivência, deve ser reembolsada nos termos do artigo
15 n. 1 e artigo 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Tal reembolso deve ser feito até se prefazer o montante desembolsado pelo CNP, como bem se sublinha nas doutas alegações desta Instituição, bem como, já havia sido esclarecido no douto despacho de folhas 92 e 92 verso, dos autos.
Improcedem, pois, as doutas alegações da recorrente, não nos restando qualquer censura a decisão recorrida, aliás, doutamente, elaborada e fundamentada.
Termos em que se decide:
Confirmar a sentença sob recurso, com custas pelo apelante.
Lisboa, 8 de Julho de 1992.
Francisco Rolão Preto,
Abílio Santos Brandão,
Alexandre Cunha e Silva.