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REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IMEDIAÇÃO
ORALIDADE
Sumário
I) Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a primeira instância e a segunda, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando esta limitada à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos. II) O julgador deve manter-se atento à comunicação verbal, mas também à comunicação não verbal. Se a primeira é suscetível de ser escrutinada pelo tribunal de recurso mediante a audição das gravações, já se fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar a comunicação verbal. II) A imediação, que se traduz no contacto entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em primeira instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores que só são apreensíveis mediante o contacto direto com os depoentes na audiência: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz da primeira instância, com base na imediação e na oralidade, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. III) Assim, embora a reapreciação da matéria de facto esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à exceção da prova vinculada), no processo de formação da sua convicção deverá o tribunal da Relação ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspetos de relevância indiscutível na valoração dos depoimentos, que melhor são percetíveis pela primeira instância. IV) A ausência de imediação determina que o tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (artº 412º, nº 3, a. b) do CPP).
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 44/14.5TACRZ, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor - J1 (anterior Secção de Competência Genérica da Instância Local), foi proferida sentença, datada e depositada a 12-07-2016, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«IV- DECISÃO:
Pelo exposto, e sem outras considerações: I. Condeno o Arguido J. M., pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; II. Condeno o Arguido J. S., pela prática de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, nº 1, al. b) e 177.º n.º 6, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; III. Condeno o Arguido J. S., pela prática de um crime de actos sexuais com adolescentes, p. e p. pelo artigo 173.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; IV. Em cúmulo jurídico, condeno o Arguido J. S. na pena de 3 anos de prisão; V. Suspendo a pena de prisão aplicada ao Arguido J. M., por igual período, mediante regime de prova nos termos indicados; VI. Suspendo a pena de prisão aplicada ao Arguido J. S., por igual período, mediante regime de prova nos termos indicados; VII. Julgo, parcialmente, procedente o pedido de indemnização civil formulado por M. F. C., legal representante da menor S. C., condenando o Arguido J. M. a pagar o montante de € 2.000,00; VIII. Julgo, parcialmente, procedente o pedido de indemnização civil formulado por M. F. C., legal representante da menor S. C., condenando o Arguido J. S. a pagar o montante de € 3.000,00; *
Condeno os Arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigos 513.º, n.º 1 e 514.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
*
Pedido cível deduzido, custas cíveis na proporção do decaimento, 4.º, alínea n), do RCP, à contrário, artigo 523.º, do CPP e artigo 527.º, n. 2, do CPC.»
2. Não se conformando com essa decisão, dela interpôs o presente recurso o arguido J. M., concluindo a sua motivação nos termos que a seguir se transcrevem: «V - Das Conclusões 1. O recorrente foi condenado por um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução. 2. Da análise da prova produzida, mormente dos depoimentos das testemunhas e recorrente, não podia ter resultado a convicção da sua condenação; 3. As declarações para memória futura prestadas por S. C., que de objetivas, coerentes e lógicas nada se revelaram, ao contrário do considerado pelo tribunal a quo. 4. Do depoimento de J. S., resulta que a S. C. lhe falou num homem de seu nome A., que não J. M., nunca tendo relatado qualquer outro abuso sexual sofrido. 5. Que nunca teve receio de passar na rua onde está localizada a casa do recorrente, e que pouco tempo depois da data dos pseudo factos, foi lá levar uma alface a mando de sua mãe e entrou para casa do recorrente sem medos! 6. Que o arguido a queria agarrar novamente e fazer-lhe… começou aos berros e saíu de lá. 7. Sendo inconcebível que tal tivesse acontecido com a mulher a dormir a sesta sem que acordasse! 8. É normal em meios rurais uma relação de vizinhança bem mais aprofundada com trocas de géneros alimentares como dar doces aos mais pequenos, sem intenção de sedução! 9. A prova produzida em audiência de julgamento impunha ao tribunal a quo decisão diferente daquela que foi proferida! 10. O silêncio em nada pode desfavorecer o arguido! 11. E do lado oposto ao mesmo, só temos as declarações da menor S. C., nenhuma outra prova se tendo produzido! 12. Impondo-se como realidade paradigmática à compreensão do problema em análise, determinar os contornos da noção de imputabilidade. 13. Esta assenta na capacidade do agente, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude do mesmo e agir de acordo com essa avaliação. 14. O que está em causa é o discernimento do agente, perante o mal que advém da prática do crime, em valorar a conduta/resultado e, consequentemente, abster-se de qualquer comportamento ilícito. 15. Só poderá haver imputação do ato ao seu ao autor se este possuir a noção exata da natureza e do alcance daquele e tendo-o praticado! 16. O mesmo teve conhecimento da conduta ilícita que lhe estava a ser imputada através das entidades de investigação criminal, o que o deixou apreensivo e preocupado, não se revendo nos factos pelos quais foi condenado! 17. O tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos nos dias de fls… nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, do CPP. 18. O recorrente é visto como um indivíduo de trato cordial com aqueles com que interage no quotidiano! EM SUMA, REQUERENDO-SE A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA NOS PRESENTES AUTOS, NÃO SÓ FICARÁ PROVADO QUE O RECORRENTE NÃO PRATICOU O ILÍCITO POR QUE FOI CONDENADO, COMO QUE NÃO TEVE QUALQUER COMPORTAMENTO INDICIADOR DO MESMO. QUANTO MUITO PERANTE A DÚVIDA, DEVERIA TER SIDO ABSOLVIDO EM OBEDIÊNCIA DE ELEMANTARES PRINCIPIOS. TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO, ABSOLVENDO-SE O MESMO DA PRÁTICA DO CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENOR. Fazendo-se assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!»
3. O Exmo. Procurador-Adjunto na primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, por entender que a decisão sobre a matéria de facto foi adequada e materialmente justa e correta, face a toda a prova produzida, não tendo existido qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova; que no decurso da audiência de julgamento não se suscitou a questão da inimputabilidade do arguido nem este requereu a realização de perícia psiquiátrica para aferição da sua eventual inimputabilidade; e que da leitura da decisão não resulta que o tribunal a quo tenha chegado a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolhesse a tese desfavorável ao arguido, pelo que não foi violado o princípio in dubio pro reo. 4. Apresentou igualmente resposta M. F. C., legal representante da menor S. C., demandante civil, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida, porquanto o recorrente alegou apenas que a decisão deveria ter sido diversa, mencionando os factos dados como provados na sua generalidade, mas sem os circunstanciar em concreto e, essencialmente, sem apontar a forma diversa em que deveriam ter sido julgados, mais entendendo que não houve qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova nem do princípio in dubio pro reo, bem como que em momento algum perante o tribunal a quo surgiram quaisquer dúvidas pelo arguido e seu defensor da questão da suposta inimputabilidade. 5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, por entender que, em síntese, o recorrente coloca a discussão da matéria de facto na área da valoração que o tribunal conferiu aos meios de prova, concretizando um ataque às ilações que o julgador retirou da prova produzida, visando impor o seu ponto de vista e a sua subjetiva leitura da mesma, bem como que a formação da convicção do tribunal a quo se mostra suficientemente objetivada no texto da sentença, claramente despida de qualquer arbitrariedade, não ficando numa dúvida insanável perante formas diversas de observar os factos, antes chegando a uma certeza jurídica sobre os mesmos, para além de qualquer dúvida razoável, pelo que não se pode validamente convocar o princípio in dubio pro reo, e que, por fim, quanto à inimputabilidade, reportando-se, aparentemente, a estranha argumentação do recorrente à falta de comprovação dos factos delituosos imputados, encontrar-se-á a mesma, obviamente, prejudicada pelo referido anteriormente. 6. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer reposta. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. QUESTÕES A DECIDIR
Em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso(1).
Assim, constituem questões a apreciar:
a) - A impugnação da matéria de facto.
b) - A violação do princípio in dubio pro reo.
c) - A inimputabilidade do recorrente.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA (transcrição, na parte relevante para a apreciação do recurso):
«A) Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a mesma: Relativos ao Arguido J. M.: 1. O Arguido J. M. conhece a menor S. C., nascida a 20-7-1999, desde data não concretamente apurada mas seguramente desde o ano de 2004 em virtude de ser proprietário de uma habitação a poucos metros da habitação na qual a menor residia juntamente com a sua mãe, nomeadamente em …, Carrazeda de Ansiães; 2. O Arguido J. M. residia em França e utilizava a mencionada habitação em determinados períodos do ano; 3. Mercê dessa proximidade, o Arguido conhecia a S. C., assim como a mãe e o pai desta, oferecendo à menor coisas diversas, como rebuçados, chocolates e chicletes; 4. Em dia não concretamente apurado do ano de 2009, mas seguramente após o dia 20 de Julho de 2009, pelas 15:00 horas, nas imediações da sua residência, o Arguido J. M. avistou a menor S. C. e aproximou-se da menor; 5. De seguida, agarrou-lhe o braço e levou-a, segurando-lhe o braço, para a garagem da sua habitação; 6. Aí chegados, no interior da mencionada garagem, o Arguido J. M. beijou a menor S. C. na boca, introduziu a mão por baixo da roupa da menor e apalpou os seios e a zona vaginal da menor, sem, no entanto, introduzir os dedos na vagina; 7. Após, S. C. empurrou o Arguido J. M. e fugiu para o exterior da habitação; 8. Na altura, a menor não contou o sucedido à sua mãe; 9. O Arguido J. M. sabia que a S. C. tinha dez anos de idade; 10. Ao beijar a S. C. na boca e ao apalpar os seios e a zona genital da mesma o Arguido J. M. agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de satisfazer as suas intenções libidinosas e impulsos sexuais, apesar de saber que a S. C. tinha menos de 14 anos de idade e que em razão de tal idade, ainda não possuía a capacidade e discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente; 11. O Arguido J. M. sabia que a sua conduta atentava de forma significativa contra a autodeterminação sexual da S. C., bem sabendo que colocava em causa, prejudicando, o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual, o que quis; 12. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 13. Em consequência dos actos mencionados em 4. a 7., a S. C. ficou assustada e receosa; 14. Em consequência dos actos mencionados em 4. a 7., a S. C. frequentou consultas de psicologia; 15. O Arguido J. M. é casado; 16. O Arguido J. M. oferecia guloseimas a parentes, amigos, e outras pessoas, incluindo crianças; 17. O Arguido J. M. é pessoa respeitada na localidade onde vive; Relativos ao Arguido J. S.:
(…)
* B) Factos não Provados:
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que:
(…) * Consigna-se que não foram considerados os factos negativos (dos factos provados), os factos meramente conclusivos e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a decisão da causa. * C) Motivação da decisão de facto:
A factualidade vertida em 1. a 9. resulta das declarações (para memória futura) prestadas pela S. C., a qual relatou, de forma que considerámos credível e circunstanciada, a mencionada factualidade, não obstante a dificuldade inerente à sua tenra idade na data dos factos e à natureza eminentemente pessoal dos mesmos.
Com efeito, a forma emotiva, mas séria, com que a S. C. relatou os factos levou o Tribunal a acreditar, plenamente, no seu depoimento.
Saliente-se, ainda, o conteúdo do relatório médico-legal de psiquiatria forense da infância e da adolescência (de fls. 269 a 272), no âmbito da qual a S. C. foi submetida a exame clinico e extrai-se que não existe sinais de coacção e/ou instrumentalização, tendo o seu discurso sido adequado e o relato credível.
Relativamente aos factos descritos em 1. a 3., e sem prejuízo de se encontrarem em consonância com o alegado na contestação pelo Arguido, os mesmos mostram-se, ainda, compatíveis com os depoimentos de M. M. e L. M., moradores em ..., conhecidos de S. C. e seus pais, e amigos de longa data de J. M., bem como Á. M. irmão de J. M., os quais, não obstante a relação de proximidade com o Arguido, demonstraram conhecer o local onde o mesmo, e a S. C., habitam, bem como o hábito daquele de oferecer doces quando vinha a Portugal.
Pelas mesmas razões, os depoimentos das testemunhas supra aludidas foram importantes na apreciação do constante de 15. a 17..
Saliente-se que, não obstante o Arguido J. M. negar a factualidade mencionada na sua contestação, o certo é que o mesmo não prestou declarações em sede de julgamento, pelo que não se obteve a sua versão dos acontecimentos. Ora, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o Arguido, também o não deverá beneficiar. E no presente caso, apenas restam as declarações da S. C. relativamente ao que sucedeu, pelo que entende o Tribunal dar como assentes tais factos. M. F. C., mãe da S. C., e conhecida de J. M. por ser vizinha, a qual não obstante alguma animosidade para com os Arguidos, relatou com objectividade o estado físico e psíquico da sua filha mencionado em 13. e 14. e 56. e 57., bem como confirmou o constante de 1. a 3. e 49..
Do mesmo modo, o depoimento de J. C., pai de S. C., e conhecido de J. M. por ser vizinho, e M. C., irmão da S. C., apesar da relação de proximidade, foram relevantes para o descrito em 56. e 57., sendo que M. C. demonstrou ter conhecimento directo das fotografias que a S. C. tirou (e que a mesma refere ter enviado ao Arguido J. S.), pelo que, nessa medida, também se valorou na apreciação do constante de 24. a 27..
(…)
O juízo formulado a propósito dos factos elencados nos pontos 10. a 12. e 50. a 55., atinentes ao fins com que os Arguidos agiram, ao conhecimento e vontade com que actuaram, bem como à sua consciência quanto à ilicitude da conduta levada a cabo, foi extraído dos factos objectivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, atentas as circunstâncias do caso.
É consabido que a factualidade em causa, que é de ordem psicológica – ainda que também normativa -, se afigura de difícil objectivação em termos de racionalidade do processo de apreensão da realidade.
Todavia, a convicção alcançada resulta de uma análise global do comportamento dos Arguidos, tendo em conta as regras da normalidade do acontecer.
Com efeito, quem pratica os actos supra dados como provados e com o conhecimento que também se deu como provado (designadamente a idade) representa as consequências dos seus actos para a menor, mostrando-se estes compatíveis com um juízo de experiência comum.
Quanto às condições económicas e pessoais do Arguido J. S., o Tribunal considerou as suas declarações, as quais não suscitaram reservas.
No que tange à convicção quanto à ausência de antecedentes criminais de ambos os Arguidos, foi tido em conta o teor do certificado do registo criminal.
A factologia dada como não provada, acima cristalizada sob a alínea a) e b), e sem prejuízo do que atrás se expôs, deveu-se ao facto de nenhuma prova idónea e sustentada ter sido produzida permitisse considerá-los como provados.»
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1 - Da impugnação da matéria de facto 3.1.1 - Na parte relativa à matéria de facto, o arguido J. M. estrutura o recurso com base na forma de impugnação ampla da mesma, traduzida na invocação de erro no julgamento, ao abrigo do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência, ao defender que uma reapreciação dos meios de prova impõe uma decisão diversa da proferida pela primeira instância relativamente à factualidade dada como provada.
Esse erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida e ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e/ou não provada nos termos em que o foi.
Nesta situação, o recurso visa a reapreciação da prova gravada em primeira instância, impondo-se a sua audição pelo tribunal de recurso. Os poderes de cognição deste último não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º.
Todavia, conforme jurisprudência constante(2), esse recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre essa matéria, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. Destina-se, antes, a obviar a eventuais erros ou incorreções na forma como foi apreciada a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorretamente julgados.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o tríplice ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º, ou seja, especificar:
a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
b) - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) - As provas que devem ser renovadas (nos termos do art. 430º, n.º 1, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio).
A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, só se satisfazendo com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida(3).
Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
De acordo com o n.º 4 do art. 412º, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas al.s b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cabendo ao tribunal de recurso proceder à audição e visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6).
Ao recorrente é, assim, exigível que quando efetue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, remeta para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese(4).
Com a imposição legal dos referidos ónus de especificação quis-se evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade(5).
Em suma, ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto exige-se que indique expressamente os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, mencionando também a prova que confirme ou demonstre a sua posição, na medida em que a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal ad quem.
O que se compreende pelo facto, já referido, de o recurso não ser um novo julgamento mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.
Note-se que, o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afeta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). 3.1.2 - No caso vertente, as conclusões formuladas pelo recorrente são completamente omissas quanto aos concretos pontos de facto que o mesmo considera terem sido incorretamente julgados. E quanto à especificação dos meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa, limita-se a invocar as declarações para memória futura prestadas pela menor S. C. e as declarações do arguido J. S., sem fazer qualquer indicação relativa às concretas passagens da gravação onde se encontram registadas.
Porém, no item II - 1. da motivação, o recorrente procedeu à transcrição dos catorze primeiros pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, coincidentes com a descrição da conduta que lhe é imputada e pela qual foi condenado, indicando a seguir que o tribunal a quo julgou incorretamente esses factos, o que se traduz na especificação dos concretos pontos de facto exigida pela al. a) do n.º 3 do art. 412º.
Como decorre do disposto no art. 417º, n.º 3, não constando tal especificação das conclusões do recurso, o recorrente poderia ter sido convidado a completá-las.
Porém, temos entendido que, se da análise da peça do recurso, se constatar que a indicação das especificações legais, embora não constando das conclusões, constam do corpo da motivação de forma suficiente para se compreender o móbil do recorrente, não se deverá ser demasiado formalista ao ponto de atrasar a tramitação de um processo quando existem conclusões e se consegue das mesmas deduzir, mesmo que parcialmente e recorrendo ao texto das motivações, as indicações previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado art. 412º, como sucede no caso vertente, mostrando-se, pois, cumprido o ónus de especificação previsto na al. a) do n.º 3 desse preceito.
Já no que concerne às provas que impõem uma decisão diversa da recorrida, na motivação, o recorrente, para além das declarações da menor S. C. e do arguido J. S., mencionadas nas conclusões, convoca ainda o depoimento da testemunha M. F. C., procedendo a pequenos resumos, em discurso indireto, daquilo que resulta desses meios de prova, sem proceder a qualquer remissão para os concretos locais da gravação, de forma a permitir a este tribunal de recurso proceder à localização e audição dos respetivos excertos, em ordem a reapreciar esses elementos probatórios.
Para tal desiderato apresenta-se como manifestamente inadequada e inócua a indicação da hora real do início e do fim do depoimento da testemunha M. F. C. (11h e 00m e 11h e 55m, no dia 22-06-2016) e das declarações do arguido J. S. (09h e 50m e 10h e 50m, do mesmo dia), como se limita a fazer o recorrente, porquanto, como referimos supra, o que se lhe exigia, ao efetuar a indicação concreta da sua divergência probatória, era uma remissão para os suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese, em vez de se estribar probatoriamente em referências não situadas, tornando o recurso sobre a matéria de facto um encargo tremendo sobre o tribunal ad quem, que teria de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Já em relação às declarações para memória futura prestadas pela menor S. C., não obstante terem sido objeto de registo magnetofónico, o recorrente não procede a qualquer indicação das passagens que invoca.
Ora, relativamente ao ónus de especificação em apreço, previsto na al. b) do n.º 3 do art. 412º), é insuficiente a indicação genérica de todo um depoimento gravado. Com efeito, o que se exige é que o recorrente refira o que é que nesse meio de prova não sustenta o facto dado por provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Sucede que, em parte alguma da motivação o recorrente especifica, por referência aos suportes técnicos,as provas que impõem decisão diversa da proferida, isto é, não indica a localização na gravação das declarações em que fundamenta a sua discordância relativamente a cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que tenham a virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto, ou seja, que imponham uma decisão diversa.
Não obstante discorrer sobre essa prova testemunhal e por declarações, fazendo apelo a pequenos excertos desses elementos probatórios, o recorrente absteve-se completamente de indicar as concretas passagens em que funda a impugnação, como se impunha que o fizesse por referência aos suportes técnicos disponíveis.
Com efeito, com a revisão do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/07, de 29 de agosto, foi abandonada a obrigatoriedade da transcrição dos depoimentos, uma vez que, tendo sido consignado em ata o início e o termo das declarações prestadas, a prova não deve ser transcrita, devendo o tribunal de recurso proceder ao controlo desta prova por via da audição ou da visualização dos registos gravados (art. 412º, n.º 6), com base na indicação concreta pelo recorrente das passagens da gravação em que funda a impugnação (art. 412.º, n.º 4), sendo para esse efeito postas à disposição dos sujeitos processuais que o requeiram cópias da gravação (art. 101º, n.º 4), e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6).
Note-se que os suportes técnicos disponíveis têm todos os elementos necessários à indicação com precisão dos segmentos de prova que se pretendem selecionar. E cada parte selecionada da gravação pode ser facilmente identificada, já que os suportes contêm a indicação da hora, minuto e segundo de início e do termo, bem como a econometria integral do andamento das declarações, ao segundo.
A referência aos suportes magnéticos torna-se, pois, necessária à praticabilidade do confronto da gravação com as indicadas passagens da prova gravada em que se funda a impugnação e com os pontos controversos da matéria de facto que se pretende ver alterada.
Compreende-se essa exigência legal, porquanto, como já referimos, o recurso não é um novo ou melhor julgamento mas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada.
De acordo com o disposto no art. 431º, al. b), havendo documentação da prova, a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412º, n.º 3, o que, como vimos, não ocorre in casu, situação impeditiva de este tribunal reapreciar as declarações e depoimentos prestados oralmente.
Na verdade, o não acatamento do ónus de impugnação especificada faz com que não se verifique o circunstancialismo referido na citada al. b) do art. 431º, tornando inviável a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
Em suma, perante a falta de específica indicação, com remissão para os concretos locais da gravação onde se encontram registadas, das provas que, relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, imporiam decisão diversa, coartada ficou a possibilidade de este tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Refira-se que, não contendo também o corpo da motivação a especificação em apreço exigida por lei, não estamos somente perante uma situação de insuficiência das conclusões, mas sim de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insuscetível de aperfeiçoamento, com a consequência de o mesmo, nessa parte assim afetada, não poder ser conhecido.
Na verdade, o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correção das conclusões. O aperfeiçoamento destas não pode servir para modificar o âmbito recursivo, tendo as conclusões aperfeiçoadas de se manter no âmbito da motivação apresentada, sem se traduzirem numa reformulação do recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça(6) já se pronunciou no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente, no corpo da motivação do recurso, se absteve do cumprimento do ónus de especificação, que não é meramente formal, antes tendo implicações gravosas ao nível substantivo, não enunciando as especificações, então o convite à correção não comporta sentido porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a perentoriedade do prazo de apresentação do recurso.
Neste sentido se tem pronunciado também o Tribunal Constitucional, ao entender não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando estejam em causa omissões que afetem a motivação do recurso e não apenas as conclusões.
A este respeito, aquele Tribunal tem reiteradamente afirmado que da sua jurisprudência não pode retirar-se “uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado”(7).
Assim, nos casos em que as omissões, insuficiências ou deficiências em causa ocorrem não apenas nas conclusões do recurso, mas também na respetiva motivação, o Tribunal Constitucional tem formulado juízos negativos de inconstitucionalidade em relação a interpretações normativas no sentido de que, em tais circunstâncias, não deverá ser conhecida a matéria em questão, improcedendo o recurso, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências(8). 3.1.3 - De todo o modo, sempre diremos que, mesmo do ponto de vista da alegação do recorrente, não existem provas que imponham uma decisão diversa da proferida pela primeira instância quanto aos factos impugnados.
Com efeito, aquele fundamenta essa invocada imposição numa diferente reapreciação dos depoimentos testemunhais da menor S. C., da sua mãe, M. F. C., e das declarações do arguido J. S..
Para tanto, alega nas conclusões, que definem o objeto do recurso, que as declarações da menor, ao contrário do considerado pelo tribunal a quo, não se revelaram objetivas, coerentes e lógicas. Por outro lado, que das declarações do arguido J. S. resulta que a menor lhe falou num homem de nome A., nunca tendo relatado qualquer outro abuso sexual sofrido. Mais alega, inferindo-se que o faz com base nos depoimentos da menor e da sua mãe, que a primeira nunca teve receio de passar na rua onde está localizada a casa do recorrente, que, pouco tempo depois da data dos alegados factos foi lá levar uma alface, tendo entrado para casa dele sem medos, que o mesmo a queria agarrar novamente e começou aos berros e saiu de lá, sendo inconcebível que tal tivesse acontecido com a mulher a dormir a sesta sem que acordasse. Por fim, alega ser normal, em meios rurais, uma relação de vizinhança bem mais aprofundada, com trocas de géneros alimentares, como dar doces aos mais pequenos, sem intenção de sedução.
Significa isto que as razões da discordância do recorrente relativamente à forma como o tribunal recorrido decidiu a factualidade em apreço prendem-se com a circunstância de essa convicção assentar em elementos probatórios que, no seu entender, não permitem dar como provados tais factos, e já não com qualquer discrepância entre o que foi dito pelos declarantes e o que foi considerado provado.
Sem alegar que a descrição que a sentença recorrida faz do conteúdo das declarações e depoimentos não corresponde ou contraria o que, na realidade, aqueles disseram, o recorrente limita-se a fazer uma leitura, que é sua, de partes selecionadas meios de prova para, a partir de tais elementos, substituir a sua própria convicção à do tribunal a quo, concluindo pela ausência de prova suficiente quanto aos factos impugnados. Ou seja, atacando a decisão factual pela via da credibilidade ou incredibilidade atribuída a esses meios de prova, sem apontar um verdadeiro erro de julgamento, o que se mostra inadequado em termos de impugnação da matéria de facto.
Como refere o Tribunal Constitucional(9), “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Com efeito, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais.
Concedendo esse princípio uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, o julgador deverá ser capaz de o fundamentar de modo lógico e racional.
A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária dos meios de prova, impondo-lhe a lei que extraia deles um convencimento lógico e motivado, avaliando-os com sentido de responsabilidade e bom senso.
Mais se exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto.
Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a primeira instância e a segunda, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando esta limitada à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.
Sabemos que o julgador deve manter-se atento à comunicação verbal, mas também à comunicação não-verbal. Se a primeira ainda é suscetível de ser escrutinada pelo tribunal de recurso mediante a audição das gravações (como foi feito), já se fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar a comunicação verbal.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”(10), confere ao julgador em primeira instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.
É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores que só são apreensíveis mediante o contacto direto com os depoentes na audiência: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação e na oralidade, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Assim, embora a reapreciação da matéria de facto esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à exceção da prova vinculada), no processo de formação da sua convicção, deverá o tribunal da relação ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspetos de relevância indiscutível na valoração dos depoimentos pessoais, que melhor são percetíveis pela primeira instância.
A ausência de imediação determina que o tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (cf. art. 412º, n.º 3, al. b)).
Significa isto que se a decisão factual da primeira instância se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível, optando por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção, obtida com os benefícios da imediação e da oralidade, apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização, pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma revisão da convicção alcançada pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas a impõem. É necessária a demonstração que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que se demonstre não só a possível incorreção decisória, mas a imperatividade de uma diferente convicção.
Na realidade, ao tribunal de recurso cabe, sem esquecer as apontadas limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador do tribunal a quo, verificando se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, não bastando, para uma eventual alteração, uma diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Por isso, a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzem a ela, já não o devendo ser quando, perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente. Ou seja, o tribunal da relação só pode e deve determinar uma modificação da matéria de facto quando concluir que os elementos de prova impõemuma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão(11).
Em suma, a reapreciação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Como já referimos supra, o recurso da matéria de facto não tem por finalidade nem pode ser confundido com a realização de um segundo julgamento, fundado numa nova convicção, visando antes apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido em relação aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera imporem uma decisão diversa. 3.1.4 - No caso vertente, como resulta da leitura da motivação da decisão de facto, o Exmo. Juiz a quo norteou-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente.
Em relação aos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente, atinentes à sua conduta, essa convicção assentou essencialmente no depoimento testemunhal prestado pela menor S. C., tanto mais que, tendo o arguido optado por exercer o seu direito ao silêncio, não foi possível contar com a sua versão dos acontecimentos.
Considerou o Senhor Juiz que a menor, não obstante a dificuldade inerente à sua tenra idade na data dos factos (10 anos) e à natureza eminentemente pessoal dos mesmos, relatou-os de forma credível e circunstanciada, levando o julgador, a acreditar, plenamente, no seu depoimento, atenta a forma emotiva, mas séria, com que foi prestado.
Esta credibilidade foi reforçada pelo teor do relatório médico-legal de psiquiatria forense da infância e adolescência, relativo ao exame clínico a que foi submetida a menor, donde se retira a ausência de sinais de coação e/ou instrumentalização, apresentando a mesma um discurso adequado e um relato credível.
Mais encontrou o Exmo. Juiz apoio para esse depoimento na testemunha M. F. C., mãe da menor, ao relatar que esta ficou assustada e receosa.
A convicção do tribunal recorrido sobre os factos em questão baseou-se, pois, essencialmente na prova por declarações, relevando designadamente a razão de ciência e a credibilidade do depoimento da menor S. C., corroboradas pelo depoimento da mencionada testemunha e, muito particularmente, pelo resultado do referido exame pericial.
Para tanto, foi tido em conta a forma como tal prova foi produzida, mormente a isenção, serenidade e distanciamento revelados, as certezas, hesitações e contradições demonstradas, a linguagem utilizada, a coerência do raciocínio e os sinais e reações comportamentais percecionadas.
Constata-se que a decisão do tribunal recorrido se encontra devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão sobre os factos em apreço, resultante das declarações da menor S. C., para mais não se dispondo das declarações do arguido, que não as quis prestar, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional subjacente à convicção do julgador.
A este respeito, alega o recorrente que apenas se dispõe das declarações da menor, nenhuma outra prova se tendo produzido relativamente à conduta do arguido.
Importa, porém, ter presente que em matéria de crimes sexuais as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante(12), pelo que não aceitar a validade do depoimento da vítima poderia até conduzir à impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma clandestina, secreta ou encoberta como são os crimes sexuais.
Daí que se entenda que, em função das especialidades destes crimes e do especial valor que as declarações do ofendido assumem no âmbito dessa criminalidade, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima, de maior ou menor idade, opostas, em maior ou menor medida, às do arguido, havendo-as, podem ser suficientes para desvirtuar a presunção de inocência e fundamentar uma decisão condenatória se, depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados, se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.
No caso vertente, por tudo quanto fica exposto, a prova produzida em audiência permite claramente concluir pela verificação dos factos ora impugnados, não impondo decisão diversa da recorrida. A convicção formada quanto à matéria em causa mostra-se explicitada em termos perfeitamente percetíveis e assimiláveis, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, nada havendo a alterar. Nestes termos, improcede a questão da impugnação da matéria de facto.
3.2 – Da violação do princípio in dubio pro reo
Invoca também o recorrente que, quando muito, perante a dúvida, deveria ter sido absolvido, em obediência a elementares princípios. 3.2.1 - O art. 127º consagra o princípio da livre apreciação da prova, o qual pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objetivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.
O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo a esse outro princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o tribunal decida pro reo, ou seja a favor do arguido.
Como corolário do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, decorre do princípio in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão que sejam desfavoráveis ao arguido e que, face à prova, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador, não podem dar-se como provados.
Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa.
Porém, não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio.
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente(13).
Daí que o tribunal de recurso só possa censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
O princípio in dubio pro reo encerra, portanto, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
À semelhança do que sucede com os vícios consagrados no n.º 2 do art. 410º, em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento(14). 3.2.2 - No caso em apreço, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, sendo que, em momento algum resulta da sentença recorrida que relativamente aos factos provados e objeto dos autos, o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra aquele ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção.
Claramente não ficou o Senhor Juiz em estado de dúvida, bastando para tal atentar na motivação da decisão de facto, particularmente quando procede ao exame crítico da prova, dando a conhecer o processo de formação da sua convicção.
Na verdade, aí se procede a uma adequada explicitação dos meios de prova que foram acolhidos, em sentido perfeitamente convergente, bem como das razões porque lhes foi atribuída credibilidade.
Pelo exposto, não tem cabimento invocar aqui o princípio constitucional in dubio pro reo, improcedendo, pois, a questão em análise.
3.3 - Da inimputabilidade
Convocando ainda a questão da inimputabilidade, alega o recorrente que “só poderá haver imputação do ato ao seu autor se este possuir a noção exata da natureza e do alcance daquele e tendo-o praticado”, que “a imputabilidade é, assim, a conditio sine qua nome do juízo da culpa”, que “esta consciência da ilicitude não existia por parte do arguido/recorrente” e que “o mesmo teve conhecimento da conduta ilícita que lhe estava a ser imputada através das entidades de investigação criminal, o que o deixou apreensivo e preocupado, não se revendo nos factos pelos quais foi condenado” (sic).
Em primeiro lugar, o recorrente coloca a questão da inimputabilidade em termos equívocos e de certo modo incompreensíveis, nomeadamente ao dar a entender que funda uma pretensa falta de consciência da ilicitude na circunstância de ter tido conhecimento da conduta ilícita que lhe era imputada através dos órgãos de polícia criminal, não se revendo nos respetivos factos, circunstância que não tem a ver com a imputabilidade, entendida esta como a capacidade do agente, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo com essa avaliação (cf. art. 20º, n.º 1, do Código Penal).
De todo o modo, o certo é que a questão da inimputabilidade teria de ser suscitada na primeira instância, o que manifestamente não foi feito, mormente no decurso da audiência de julgamento (cf. art. 351º), apenas o sendo agora, em sede de recurso, como questão inteiramente nova, o que, obviamente, impede a sua apreciação, para o que, aliás, os autos não fornecem quaisquer elementos. Improcede, pois, tal questão.
III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido J. M., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 20 de março de 2017
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(Jorge Bispo)
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(Pedro Cunha Lopes)
(1) - Como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), do Código de Processo Penal, e resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995.
(2) - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
(3) - Cf. o acórdão do TRC proferido no processo nº 72/07.7JACBR.C1.
(4) - Cf. o acórdão do TRC de 24-02-2010 (proc. 138/06.0GBSTR.C1), disponível em http://www.dgsi.pt.
(5) - Cf. o acórdão do STJ de 27-04-2006, (processo n.º 06P120), disponível em http://www.dgsi.pt.
(6) - Cf. o acórdão do STJ de 31-10-2007 (processo n.º 07P3218), disponível em http://www.dgsi.pt, bem como, em sentido coincidente, os acórdãos do mesmo Tribunal de 03-12-2009 (processo n.º 760/04.0TAEVR.E1.S1), de 28-10-2009 (processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1), de 10-01-2007 (processo n.º 3518/06), de 04-01-2007 (processo n.º 4093/06) e de 04-10-2006 (processo n.º 812/06), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
(7) - Cf. o acórdão n.º 140/2004, disponível em http://www.tribunalconstitcional.pt.
(8) - Vd., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 140/2004 e 660/2014, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt.
(9) - Nomeadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
(10) - Vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, pág. 232.
(11) - Cf. o acórdão do STJ de 25-03-2010 (processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.
(12) - Cf. os acórdãos do TRP de 06-03-1991, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 287; do TRC de 09-03-2005, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 38, e de 22-04-2009, pesquisado no sítio http://www.dgsi.pt.
(13) - Cf. os acórdãos do STJ de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt, e de 04-11-1998, in BMJ n.º 481, pág. 265.
(14) - Cf. o acórdão do TRC de 14-01-2015 (processo n.º 72/11.2GDSRT.C1) disponível em http://www.dgsi.pt.