INDÍCIOS SUFICIENTES
FURTO QUALIFICADO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário

I - O crime de furto qualificado, descrito nos arts. 296 e 297, n. 1, als. g) e h), do Código Penal (CP), imputado à arguida, em co-autoria material (art. 26 CP), cuja penalidade vai até dez anos de prisão, é dos que, nos termos do art. 209, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP), quando não seja aplicada a prisão preventiva, o juiz tem de justificar a sua não aplicação, dada a necessidade de dar uma justificação adequada à comunidade jurídica, em vista da especial gravidade da infracção.
II - Foi o que sucedeu, por o tribunal "a quo", não obstante a gravidade da infracção, não reconheceu a necessidade de lhe cominar prisão preventiva para garantir o cumprimento das obrigações a que ela está sujeita no processo.
III - Sucede, porém, que não acatou a própria medida substitutiva cominada; daí, a audiência de julgamento se protelasse por anos, motivo por que apenas a prisão preventiva se configurou como medida coactiva adequada para fazer cessar a acção de fuga à justiça em que a arguida se encontrava (arts. 203, 204, al. a), 116, n. 2, e 333 CPP).