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PROCESSO PENAL
RECURSO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário
I - Sendo o CPT omisso quanto a recursos em processo penal, tem de recorrer-se subsidiariamente, nesta matéria, à regra da alínea a) do n. 2 do art. 1 daquele código. II - Sendo obrigatória a indicação, nas respectivas conclusões, dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do art. 412 do CPP, o recurso deve ser rejeitado sempre que, na motivação, não hajam sido formuladas conclusões. III - Não deve a recorrente ser notificada para apresentar as suas conclusões por não haver caso omisso a preencher pelo art. 690, n. 3 do CPC.
Texto Integral
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Inconformada com o Acórdão desta Relação, de 12 de Maio de 1993, que, em virtude de, na respectiva motivação de recurso, não terem sido formuladas conclusões, rejeitou o recurso por si interposto a fls. 31 a 33 e a condenou a pagar uma importância de 3 UC, ex vi do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal, a Ré, Lemauto - União de Automóveis,
S. A., com sede na Estrada da Algazarra, n. 28, na freguesia de Feijó, concelho de Almada, veio arguir a nulidade do aludido aresto, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável, segundo afirma, por força do art. 4 do Código de Processo Penal.
Para tal, apresentou a sua alegação, onde formulou as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art. 420 do CPP só a absoluta falta de motivação constitui fundamento para a rejeição do recurso.
2. No caso dos autos existe motivação.
3. Não havendo conclusões o CPP não contempla o "quid juris" tratando-se de caso omisso que tem de ser integrado de acordo com o disposto no art. 4 do CPP.
4. Recorrendo subsidiariamente ao art. 690 do CPC por força do citado art. 4 do CPP a recorrente ora arguente devia ter sido convidada a apresentar as suas conclusões nos termos do art. 412, nesse caso sim sob pena de rejeição.
5. Ao decidir como decidiu o Acórdão é nulo nos termos do n. 1 do art. 668 do CPC, al. c) e d) porquanto os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão e traduz-se em omissão de pronúncia por não conhecer do recurso, que devia conhecer, ainda que antes devesse notificar a recorrente para apresentar as Conclusões, pelo que deve ser declarado nulo e de nenhum efeito e os autos prosseguirem nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, ou seja, convidando-se a recorrente a apresentar as Conclusões da sua motivação nos termos do art. 412 do CPP sob pena de rejeição nos termos do art. 420.
II - O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação respondeu, emitindo a sua opinião de que o n. 3 do art. 690 do CPC não é aplicável ao CPP de 1987.
É que, enquanto o n. 3 do dito art. 690 estabelece que, quando as conclusões faltem, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, já o art. 412 do CPP não impõe tal dever!
Acresce que o n. 2 do aludido art. 412 estabelece que, versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter as indicações referidas nas alíneas a), b) e c), sob pena de rejeição.
Termina, sendo de parecer que deve ser indeferido o requerido pela recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido.
III - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em Conferência. x) - No Acórdão de 12/05/1993, de fls. 101 a 103, escrevemos:
"Sendo o Código de Processo do Trabalho omisso, quanto a recursos em processo penal, tem de socorrer-se subsidiariamente, nesta matéria, à regra da alínea a) do n. 2 do artigo 1 daquele Código, segundo a qual:
2. Nos casos omissos recorre-se, sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna.
No caso dos autos, portanto, ao Código de Processo Penal.
Ora, nos termos do artigo 411, n. 3, desse Código, o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado.
Por sua vez, o artigo 412 determina no seu n. 1:
A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
E o n. 2 do mesmo artigo acrescenta:
Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Precisamente, o Código de Processo do Trabalho preceitua no seu artigo 194, n. 3, que o recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.
E, mais adiante, acrescentámos:
Analisando o presente recurso, verifica-se, facilmente que:
1. Versa, unicamente, matéria de direito (art. 194, n. 3 do CPT).
2. Na motivação não foram formuladas conclusões (art. 412, n. 1, do CPP).
3. A motivação não contém as indicações das alíneas a), b) e c) do artigo 412, n. 2, do CPP.
Logo, conclui-se sem qualquer dificuldade que, por força do disposto nos preceitos legais acima referenciados, o presente recurso deve ser rejeitado.
Em seguida, tirámos a seguinte conclusão:
Sendo obrigatória a indicação, nas respectivas conclusões, dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado sempre que, na motivação, não hajam sido formuladas conclusões. y) - Pretende a Ré, agora, que só a absoluta falta de motivação constitui fundamento para a rejeição do recurso e que, por se tratar de um caso omisso no CPP, a Recorrente devia ter sido notificada, por força do artigo 690 do CPC, para vir apresentar as suas conclusões, nos termos do artigo 412 do CPP, agora, sim, sob pena de rejeição do recurso, se o não fizer. z) - Entendemos, porém, que a Ré-Recorrente não tem razão.
É que, como decidiu, já, a Relação de Coimbra, em Acórdão de 22/09/1989, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1989, Tomo IV, págs. 83 e 84:
I - A omissão parcial da motivação do recurso consistindo na ausência de conclusões - arts. 411, n. 3, 412 e 420, n. 1, do CPP - no respectivo requerimento, implica a sua rejeição.
II - Não há a esse respeito caso omisso a preencher pelo art. 690, n. 3 do CPC, aplicável ex vi art. 4 do CPP.
Na verdade, como se escreveu naquele Acórdão:
"No domínio do Código de Processo Penal de 1929, a tramitação dos recursos em processo penal era regulada pelas normas relativas ao agravo em matéria cível contida no CPC, salvas as disposições em contrário daquele primeiro código - cfr., v. g. art. 649.
Hoje, porém, o Código de Processo Penal de 1987 (diploma aplicável aos presentes autos) contém tramitação autónoma para os recursos em processo penal, apenas devendo observar-se, nos casos omissos, as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 4 do actual Código de Processo Penal, deverá recorrer-se à lei processual civil para efeitos de integração das lacunas da lei processual penal, quando as disposições daquele mesmo código não possam aplicar-se por analogia.
Ora, no que respeita à disciplina da motivação do recurso, dos arts. 411 n. 3, 412, ns. 1, 2 e 3, e 420, n. 1, do Código de Processo Penal decorre que a motivação constará do próprio requerimento de recurso, fazendo parte integrante de tal motivação não só a enunciação especificada dos fundamentos do recurso como também as conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, sob pena de rejeição - disciplina, relativamente à qual, a lei não estabelece distinção entre falta total ou simplesmente parcial da motivação.
O facto de não ter sido feita distinção entre falta total e falta parcial de motivação não significa, porém, que esta última hipótese (falta parcial) represente um caso omisso. Trata-se, pelo contrário, de uma tomada de posição, pelo legislador processual-penal, particularmente exigente quanto à estruturação das alegações.
Com efeito, a omissão parcial da motivação por ausência total de conclusões não pode deixar de entender-se como prevista no artigo 412 do Código de Processo Penal, face ao que no seu n. 2 se dispõe quanto à omissão parcial da motivação por ausência parcial de conclusões.
Não há, assim, caso omisso e por consequência não há que recorrer à aplicação do disposto no artigo 690, n. 3, do Código de Processo Civil (disposição que hoje, como se disse, apenas poderia ser aplicada por analogia, na integração de uma lacuna da Lei processual penal)."
São tão lúcidas e claras estas considerações, e tão pertinentes ao caso dos autos, que nada mais há a acrescentar-lhes.
Não há, assim, qualquer caso omisso, na hipótese dos autos, pelo que o Acórdão de fls. 101 a 103 não está ferido de qualquer nulidade, sendo de manter inalterado.
IV - Nestes termos, decide-se, no Tribunal da Relação de Lisboa, indeferir o incidente de nulidade suscitado pela Ré e manter inalterado o Acórdão de 12 de Maio de 1993, de fls. 101 a 103 destes autos.
Custas do incidente, a cargo da Ré-reclamante.
Lisboa, 23 de Junho de 1993.