Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
TENTATIVA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I- A introdução dissimulada em Estabelecimento Prisional e entrega a recluso durante uma visita, de 15,445 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 37,8, suficiente para 178 doses individuais, de 9,369 gramas de canábis (folhas/ sumidades), com um grau de pureza de 2,4 % (THC), suficiente para 4 doses individuais e de 21,181 gramas de Heroína, com um grau de pureza de 12,3%, suficiente para 25 doses individuais não configura crime de tráfico de menor gravidade p.p. no artº 25º mas sim no a…