Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Abril 2026
Relator: AMÉLIA CATARINO
A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA A INFRAÇÃO SATISFAZ O DISPOSTO NO ART. 58 DO RGC
ESCORRÊNCIA PARA O SOLO DE ÓLEO USADO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE
I – Satisfaz o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações a decisão administrativa que descreve, de forma clara e suficiente, o tempo, o local, o objeto material da infração, o estado do recipiente, e a existência de derrame de óleo usado, por permitir ao arguido compreender a imputação e exercer o direito de defesa; integra a contraordenação ambiental muito grave prevista nos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-…