Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Abril 2026
Relator: AMÉLIA CATARINO
A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA A INFRAÇÃO SATISFAZ O DISPOSTO NO ART. 58 DO RGC
ESCORRÊNCIA PARA O SOLO DE ÓLEO USADO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE
I – Satisfaz o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações a decisão administrativa que descreve, de forma clara e suficiente, o tempo, o local, o objeto material da infração, o estado do recipiente, e a existência de derrame de óleo usado, por permitir ao arguido compreender a imputação e exercer o direito de defesa; integra a contraordenação ambiental muito grave prevista nos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Abril 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
ARTIGOS 116 E 117 DO CPP
DIFERENÇA ENTRE AUSÊNCIA E LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES
I - O regime dos artigos 116.º e 117.º do C.P.P. pressupõe uma falta injustificada a ato processual, o que não se verifica no caso, uma vez que o arguido compareceu, esteve presente e interveio no debate instrutório, tendo a diligência sido interrompida e reagendada por decisão judicial. II - Não estando em causa uma ausência, mas antes uma limitação momentânea para prestar declarações por motivo de saúde, não é aplicável o regime de justificação de faltas, nem a exigência de apresentação de a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Abril 2026
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE
PLANO DE RECUPERAÇÃO
VOTAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
CELERIDADE PROCESSUAL
A decisão prevista no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE, proferida no incidente de impugnação da lista provisória de créditos, no PER, é suscetível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC (aplicável por remissão dos artigos 17.º e 17.º-A, n.º 3 do CIRE).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Abril 2026
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
QUOTA
AMORTIZAÇÃO
ANULABILIDADE
NULIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
QUALIDADE DE SÓCIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DISPOSIÇÃO DE BENS
CONSENTIMENTO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
O cônjuge do sócio (e não sócio) não tem legitimidade processual activa para instaurar acção de anulação de deliberação social aprovada pela sociedade Ré com fundamento em que nesta se procedeu à afectação, oneração ou diminuição do valor patrimonial de participação social que integra a comunhão conjugal, feitos sem o seu conhecimento ou consentimento previstos no artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Abril 2026
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
ESTADO
APOIO JUDICIÁRIO
CASO JULGADO
INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE
ENCARGO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA
CRÉDITO COMUM
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I – Nos termos do artigo 17º C, nº 6, do CIRE a remuneração do administrador judicial provisório é suportada pela empresa requerente do processo de revitalização, restringindo-se, em termos excepcionais, o adiantamento a realizar pelo Estado quanto a esses montantes aos casos de prévia concessão à revitalizada de protecção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (o que não aconteceu in casu). II - A subsequente insolvência, meses após o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
INDISPENSABILIDADE
CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Como requisito de admissibilidade das interceções telefónicas, a lei estabelece a sua indispensabilidade para a investigação. A verificação de tal pressuposto deverá ser feita atendendo às circunstâncias determinadas pelo estado do processo e condicionadas pelo evoluir da investigação, com avaliação dos elementos de prova existentes nos autos no momento da apreciação do requerimento apresentado pelo Ministério Público, sempre com respeito pelos pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL
MORADA DO TIR
COMPETÊNCIA DO JIC
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O interrogatório judicial para eventual agravamento de medidas de coação é um ato processual que exige a presença do arguido, e a notificação para comparecer em tal ato não está excluída do regime geral de notificações, pelo que não existe razão para se afastar o mecanismo da notificação por via postal simples para a morada do TIR, desde que não exista urgência incompatível com esse meio, nem estejamos perante uma situação de detenção. II - O arti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ILEGITIMIDADE
USUCAPIÃO
I - A impugnação da escritura de justificação notarial corresponde a uma ação de simples apreciação negativa, na qual, por força da regra especial de distribuição do ónus da prova contida no artigo 343º, nº 1 do Código Civil, é ao réu que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito. II - Visando a pretensão do autor paralisar os efeitos da justificação notarial, declarando-se que os outorgantes não adquiriram a propriedade do prédio pela forma nela declarada (usucapião), o cerne d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: SANDRA MELO
PROVA PERICIAL
SURDEZ
IDADE AVANÇADA
CAPACIDADE PARA DEPÔR
VALORAÇÃO DA PROVA
.1- A prova pericial destina-se à perceção ou apreciação de factos relevantes para a decisão da causa, mediante conhecimentos técnicos especializados (artigo 388.º do Código Civil). 2. A surdez ou idade avançada não impedem a capacidade judiciária nem a prestação de depoimento de parte, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a existência de incapacidade natural para depor. 3. A prova pericial não pode ser utilizada para avaliar a credibilidade ou a capacidade geral do depoente para depo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio da proibição do excesso, o qual constitui o principal instrumento de controlo da atuação restritiva da liberdade individual. II - Este princípio é constituído por três subprincípios: princípio da conformidade (também designado princípio da adequação de meios, idoneidade ou aptidão); princípio da necessidade (também designado princípio da exigibilidade ou da indispensabilidade) e princípio da proporcionalidade em sentido estrit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
PROVA PERICIAL
PERITO DO TRIBUNAL
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
I- Nos termos do art. 389 do CC , a prova pericial está sujeita à livre apreciação do julgador. II- Não é a simples circunstância de uma das perspetivas ter sido subscrita por maioria e de, nessa maioria, se encontrar o perito do tribunal, que impõe inexoravelmente ao tribunal que, na sentença, perfilhe essa perspetiva, pois a apreciação da prova pericial deve ser sempre efetuada de forma crítica, seguindo-se um conjunto de critérios objetivos ( v.g. profissão do perito; requisitos internos d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
REJEIÇÃO DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
PROPRIEDADE PRIVADA
PROVA
I - Se numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto do destes autos), objeto daquela ação, então só ele é que é abrangido pela nulidade declarada, nulidade essa que não atinge a venda do outro prédio também feita através da mesma escritura pública. -Por outro lado, deve dizer-se que, salvo casos excecionais - que não estão em causa nos presentes autos -, o caso julgado (nas suas duas vertentes, positiva e negativa) apenas vincula as partes na ação, não podendo, também…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: JORGE JACOB
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MOTIVAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I – A inalterabilidade da motivação do recurso constitui exigência do princípio da imutabilidade da instância penal (imutabilidade do objeto do processo), princípio estruturante e um dos pilares fundamentais do processo penal. II – O âmbito do recurso é fixado pela correspondente motivação, de tal modo que esta, por força do princípio da imutabilidade da instância penal, uma vez apresentada, já não poderá ser alterada. III – A resposta ao parecer do M.P. prevista no art. 417.º, n.º 2, do CPP,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REJEIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - Ressalvados os casos em que há sempre recurso - ou na situação de revista excecional (art. 672.º do CPC) -, não haverá lugar a recurso para o STJ nas situações de dupla conforme (em que o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão proferida pela 1.ª instância, sem que haja voto de vencido, nem diferença essencial na fundamentação utilizada). II - Tendo havido recurso para o Tribunal da Relação, não pode ser interposto recurso para o STJ com fundamento na existência dos vícios a qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
INDEFERIMENTO
I. O habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, uma espécie de recurso com prazo de decisão encurtado, pois não tem por objecto uma decisão judicial, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. II. Atento o disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, o Supremo Tribun…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
INADMISSIBILIDADE
I. Quando o acórdão recorrido é uma decisão da relação, o art. 437º, nº 2, do C. Processo Penal exige que dele não seja admissível recurso ordinário. II. A aqui recorrente, que relativamente ao acórdão recorrido tinha a qualidade processual de assistente, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que a Exma. Juíza Desembargadora relatora não admitiu, decisão com que aquela se conformou, ao dela não reclamar para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Jus…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
EXTRADIÇÃO
NACIONALIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
PROCEDÊNCIA
I. Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia, entre aquele Estado e a União foi assinado o Acordo de Comércio e Cooperação, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2021, que no seu Título VII, Parte 3, regula a matéria referente à entrega de pessoas, e que substituiu o regime do Mandado de Detenção Europeu. II. No que respeita à excepção da nacionalidade, prevista no art. 603º do referido Acordo, o princípio geral fixado (nº 1) é o de que a nacional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: SANDRA MELO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o valor atribuído ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica um indicador relevante da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CONSUMIDOR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - O Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, estabelece uma presunção de desconformidade quando o defeito se manifesta dentro do prazo de garantia legal, impondo ao vendedor o ónus de demonstrar que o bem era conforme no momento da entrega (artigo 13.º). II - A articulação entre a presunção legal de desconformidade e o dever de reposição da conformidade é o pilar fundamental do regime legal de garantia de bens de consumo, concretizando a proteç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
PEDIDO DE ACLARAÇÃO
RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I- A opção pela reclamação e arguição da nulidade perante o tribunal que proferiu a sentença e sem qualquer reserva constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, pelo que significa renúncia tácita ao recurso que a sentença admitia, e que tem como consequência que o recurso interposto após aquela reclamação é considerado inadmissível, por falta de objeto, porque o direito de recorrer foi extinto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
CRIME
SENTENÇA
CONDENAÇÃO
NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO
FINALIDADE
PRESSUPOSTOS
ACTIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MOTORISTA
IDONEIDADE
ENTIDADE RESPONSÁVEL
I - A possibilidade concedida pela lei da não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular (art.13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio), tem como escopo evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime. II - Este normativo, porém, tem que ser conciliado com a lei que regula a idoneidade para o exercício da atividade a que o certificado se destina (in casu motorista de A..., conforme art.11º, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto). O c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2026
Relator: CARLA CARECHO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
RECURSO
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
FERIADO
TOLERÂNCIA DE PONTO
CONTAGEM DO PRAZO
I – Para efeitos de contagem do prazo de 20 dias (úteis) para a interposição de recurso da decisão administrativa estatuído no artigo 59º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ n.º 8/96, de 2 de Novembro, publicado no DR n.º 254/1996, Série I-A, de 11.02.1995, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, mantém-se actual, pois a nova redacção dada ao artigo 138º, n.º 2, do CPC, diploma este aplicável ao caso co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
PENA DE MULTA
PAGAMENTO DE MULTA
IMPOSSIBILIDADE
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
I - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente. II - Concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2026
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
CONCEITO
OFENSAS À HONRA
PROCESSO
ARTICULADOS
IMPUTAÇÃO DE FACTOS CRIMINOSOS
FALSIDADE
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE
INTERESSE LEGÍTIMO
INEXISTÊNCIA
I - O vertido numa peça processual que traduza a falsa imputação da pratica de um crime (furto de pedras de granito), ofende a honra e consideração do ofendido visado, como, aliás, ofenderia a honra e consideração de qualquer pessoa de bem. II - Dizer-se que alguém, “alegadamente”, praticou um crime não deixa de traduzir a imputação da sua prática, mais que não seja sob a forma de suspeita, o que se encontra expressamente previsto no tipo de difamação do art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 29 Março 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
APELAÇÃO
SUBIDA EM SEPARADO
CERTIDÃO
DESERÇÃO
(i) O ónus de indicação de peças para instrução de recurso de apelação com subida em separado (art. 646/1 do CPC) constitui uma faculdade instrutória e não um dever de impulso processual necessário; a sua omissão não detém eficácia paralisante sobre a lide recursiva, devendo o recurso subir no estado em que se encontra, com os elementos mínimos obrigatoriamente fornecidos pela secretaria; (ii) A deserção da instância (art. 281/1 do CPC) pressupõe uma paragem objetiva por falta de ato indispen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Março 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR
1. Um recurso é manifestamente improcedente quando, no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, que é clara a inviabilidade do recurso, encontrando-se votado ao insucesso. 2. O recurso penal não é um meio adequado para sindicância de decisões administrativas. 3. Se não se encontram na motivação as correspondentes razões apostas nas Conclusões impõe-se a rejeição do recurso por falta de motivação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Março 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CORREIO DE DROGA
PREVENÇÃO GERAL
TOXICODEPENDÊNCIA
CULPA
DOLO DIRETO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada. II – Tendo sido ponderado o grau de culpa que o arguido pode suportar, e se a apreciação das necessidades de prevenção exigidas pelo caso, não mereçam correção, ou objeto de crítica, a pena c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Março 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CORREIO DE DROGA
CIDADÃO ESTRANGEIRO
PREVENÇÃO GERAL
DOLO DIRETO
IMPROCEDÊNCIA
I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada, visando a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal). II - A medida adequada da pena que deverá contemplar a ressocialização do agente, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Março 2026
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CULPA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO
TRATAMENTO MÉDICO
CONSUMO DE ÁLCOOL
I. O critério legal de determinação da medida da pena única de prisão aplicável ao concurso efectivo de crimes, seja contemporâneo, seja de conhecimento superveniente, tem como tópicos a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, permitindo a totalidade dos factos praticados indicar a gravidade do ilícito global praticado, e a avaliação da personalidade unitária do agente aferir se o conjunto dos factos define uma tendência desvaliosa da personalidade ou, apenas, uma …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Março 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
REVISÃO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO
INDEFERIMENTO
I – A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP. II – Nos termos deste artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). III – Por outro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: PAULO REGISTO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME MATRICIAL E CRIME DE TRÁFICO DE PEQUENA GRAVIDADE
PERDA DE VANTAGENS DECORRENTE DA PRÁTICA DE UM CRIME
1. O crime base ou matricial do artigo 21º situa-se entre as condutas agravadas do artigo 24º e o tráfico de menor gravidade do artigo 25º do DL nº 15/93, este que se caracteriza por apresentar uma ilicitude “consideravelmente diminuída”. 2. A própria lei, no corpo do artigo 25º do DL nº 15/93, indica, a título meramente exemplificativo, um conjunto de circunstâncias que devem ser ponderadas para efeito de verificar se a conduta do agente apresenta uma ilicitude “consideravelmente diminuída”,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RECETAÇÃO
EVASÃO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
INCOMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
EXTEMPORANEIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
I - A invocação da incompetência territorial em sede de recurso é extemporânea, pois só é arguível até antes do início da audiência. II - O STJ apenas pode intervir na medida da pena em casos excecionais, limitando-se a verificar a correção jurídica do procedimento de determinação e o respeito pelos princípios da culpa, da proporcionalidade e da prevenção. III - A sua atuação não abrange a reapreciação do quantum concreto da pena, salvo se existir erro evidente de valoração ou desproporção ma…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO PER SALTUM
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
AGRAVAÇÃO
ATENUAÇÃO DA PENA
ARREPENDIMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO E MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DOLO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMPROCEDÊNCIA
I - Na estrutura normativa e como resposta legal ao fenómeno social do tráfico e consumo de produtos estupefacientes, as inúmeras condutas que pode revestir e a diferente gravidade ofensiva dos bens jurídicos protegidos, optou o legislador por criar um tipo legal de base, matricial, padrão, previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93 de 22-01, um tipo privilegiado e um tipo agravado, previstos nos arts. 25.º e 24.º, respectivamente, do mesmo diploma legal. II - O crime de tráfico de estupefaciente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
"ASSENTADA"
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. No julgamento dos factos o que se exige ao tribunal é que aprecie as provas conjugada e criticamente, evidenciando na motivação as razões pelas quais se acreditou nuns depoimentos e não noutros; de que modo outras provas (indicando-as) contribuem para sustentar o juízo quanto a certos factos ou sobre a globalidade do acontecido; e em que termos as declarações do arguido e/ou da assistente se compreendem numa versão e não na outra, procurando explana…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO
ACESSO VEDADO A ELEMENTOS DE PROVA
NULIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I – Não padece da nulidade prevista no art. 120.º, ns. 1 e 2, al. d), do Cód. Processo Penal, a decisão que, após interrogatório judicial, aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, se apenas lhe foi vedado o acesso aos elementos de prova que suportam a indiciação da prática do crime no prazo de interposição do recurso. II – Ainda que, se o Juiz não viu necessidade de restringir, no momento prévio à aplicação da medida, o conhecimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
ESCUSA
PERSPETIVA OBJETIVA
Sob a perspectiva objectiva, ou seja, do ponto de vista da opinião pública, do cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, importa considerar que a Sra. Juíza requerente invoca que vive, em condições análogas às dos cônjuges, facto que é do conhecimento geral da comunidade, com uma das testemunhas (chefe coordenador da PSP), arroladas na contestação de um dos arguidos (agente da PSP ), estando em causa um processo de natureza criminal, cujo objecto versa a sujeição …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
DESOBEDIÊNCIA
RECUSA DE TESTE DE ÁLCOOL
TESTE POR AR EXPIRADO / SOPRO INSUFICIENTE
COLHEITA DE SANGUE
ART.º 152.º DO CE; ART.º 348.º DO CP;
ERRO DE ESCRITA / ERRO MATERIAL; NULIDADE DA SENTENÇA (ART.º 379.º CPP);
VÍCIOS DA DECISÃO (ART.º 410.º DO CPP);
DETERMINAÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
INCONSTITUCIONALIDADE (ART.º 30.º
N.º 4 DA CRP); PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A invocada nulidade da sentença, por alegada condenação por factos não descritos na acusação, não se verifica quando as menções controvertidas resultam de erros de escrita inseridos na fundamentação, suscetíveis de correção ao abrigo do art.º 380.º do CPP e não tiveram qualquer reflexo na determinação da matéria de facto provada. II. A simples referência, na fundamentação da pena, a factos não constantes da acusação nem dados como provados, quando r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MANUEL SOARES
MEDIDAS DE COACÇÃO
FORTES INDÍCIOS
Sumário (da responsabilidade do Relator) Os “fortes indícios” que constituem requisito de aplicação de medidas de coação existem quando, em face das provas conhecidas e transmissíveis para julgamento, a probabilidade de condenação é maior do que a de absolvição. O grau de certeza dado por essas provas há de ser próximo daquele exigido no julgamento para a decisão condenatória, mas não tão definitivo, visto as mesmas carecerem, ainda, de exame contraditório, com imediação e oralidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVAS
EXAME CRÍTICO
JUÍZO DE MERA PROBABILIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Fundamentar a sentença é apresentar as razões que determinaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro. II. Consistindo o exame crítico das provas não apenas na sua indicação, mas também na explicitação dos raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção adquirida pelo tribunal. III. O juízo valorativo do tribunal sobre as provas constitui, pois, um exercíc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JORGE ANTUNES
NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSADO
SALVAGUARDA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
TRADUÇÃO NA LÍNGUA MATERNA DO ARGUIDO
PROCESSO ABREVIADO
- O Legislador de 2007 teve em consideração que à disciplina da notificação da acusação deduzida em processo abreviado se aplica o regime geral, uma vez que não há regulamentação específica deste aspeto, no âmbito dos artigos 391º-A a 391º-G do CPP. - Atenta a declaração de nulidade insanável de todo o processado por virtude de o arguido ter nacionalidade Polaca e não ter prestado TIR em Polaco nem sido notificado da acusação na língua materna, e determinada a remessa dos autos aos serviços do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) - Não existe insuficiência da matéria de facto para a decisão quando se apuraram todos os factos necessários para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica cuja prática é imputada ao recorrente, bem como todos os factos necessários à determinação das sanções correspondentes. - Não existe erro notório na apreciação da prova quando os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
GRAVAÇÃO DE VÍDEO
PARTILHA
PROVA PERICIAL
DIVERGÊNCIA
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima, criança, decorrentes de dificuldade ao nível do discurso e da recuperação de conteúdos da memória, não resultando de qualquer tendência para efabulação, não afastam a credibilidade que possa merecer ao Tribunal. II – A convicção quanto à gravação de um vídeo com determinado conteúdo, partilhado com terceiros, não depende de prova tabelada, podendo o Tribunal, na ausência da apreensão do registo digital, dar po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA
Ao introduzir o cartão de um outro condutor em vez do seu, o condutor interfere necessariamente no processo de registo operado de forma parcialmente automatizada pelo tacógrafo (que não dispensa a intervenção humana respetiva), dando assim origem à notação do “decurso de um acontecimento” falseada quanto à identidade do condutor, que é um dos seus elementos essenciais, com o que preenche os elementos constitutivos do crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art. 258º nº 1 al.c) e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
BUSCA
ATO PROCESSUAL
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR A MENOR DE 21 ANOS
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A busca é um ato processual, não só porque é praticada no âmbito do processo penal e regulada pela lei processual penal, mas também porquanto produz efeitos jurídicos dentro do processo, sobretudo na aquisição de prova. Ou seja, não é apenas uma técnica investigatória, mas um ato processual juridicamente estruturado. Integra, por isso, a categoria dos atos processuais de investigação ou instrução probatória, de natureza coerciva, enquadrado na cate…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO
IDENTIFICAÇÃO VS. RECONHECIMENTO
ARTIGO 147.º DO CPP
NULIDADES SANÁVEIS
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O indeferimento da realização de diligência de reconhecimento prevista nos artigos 147.º e 149.º do CPP, requerido apenas na contestação e decidido antes da audiência, não constitui nulidade de conhecimento oficioso e, não tendo sido tempestivamente arguida, considera‑se sanada (arts. 105.º, 119.º a contrario, 120.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 121.º, n.º 1 do CPP). II. A identificação efetuada pelas testemunhas e pelo ofendido no local dos factos, resul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
EMBATE DE VEÍCULOS
CAUSALIDADE ADEQUADA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O vício do erro notório na apreciação da prova respeita ao estabelecimento da matéria de facto e caracteriza-se, no essencial, por uma avaliação da prova manifestamente contrária às evidências, clamorosamente enganada ou omissa, em resultado de um erro lógico no raciocínio, que consiste em retirar das provas uma ilação manifestamente errada, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa. II. Se numa fila de veículos a circular numa via c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
PRAZOS PARA DEDUÇÃO DE PIC
PRAZOS PERENTÓRIOS
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
I - Os prazos para dedução de PIC são prazos perentórios, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato, nos termos do art. 139º nº 3 do CPC ex. vi art. 104º nº 1 do CPP, pelo que, decorrido o prazo, o pedido não pode ser deduzido no processo penal e só poderá ser apresentado em ação declarativa a propor nos tribunais cíveis, se for um dos casos previstos no art. 72º nº 1 alíneas a) a i), de exceção à obrigatoriedade de adesão. II – O princípio pro actione, enquanto corolário do direito fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
CÚMULO JURÍDICO
ARTIGOS 77.º E 78.º DO CP;
DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENAS PARCELARES
PERSONALIDADE DO AGENTE
PERSISTÊNCIA CRIMINOSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO (PPHVE)
ARTIGO 43º DO CP
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante de cúmulo jurídico (arts. 77.º e 78.º do CP) a moldura abstrata tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas e como limite máximo a soma aritmética das mesmas, não podendo exceder 25 anos de prisão. II. A pena única deve ser fixada mediante uma nova e global apreciação dos factos e da personalidade do arguido, considerando a conexão entre os ilícitos, a eventual existência de uma tendê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
HOMICÍDIO
PROVA DO DOLO
JUÍZO DE PROGNOSE DO REGIME ESPECIAL PARA JOVENS
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A existência de dolo de homicídio, nas suas vertentes de conhecimento e vontade, apresenta-se como inequívoca, na situação factual em que o arguido desferiu um golpe profundo na zona torácica da vítima, zona que na qual se encontram alojados os órgãos vitais, o que não poderia deixar saber. E a tal não obsta a idade do agressor, que, aos 16 anos, seguramente tinha conhecimento da anatomia do corpo humano, bem sabendo que o desferimento de um golpe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ARTIGO 287.º CPP;
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
INEPTIDÃO DO RAI;
GARANTIAS DE DEFESA
ESTRUTURA ACUSATÓRIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
LIMITES DO DESPACHO LIMINAR
ATOS INSTRUTÓRIOS
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O requerimento de abertura de instrução (RAI), embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, pelo menos em súmula, razões de facto e de direito que expressem a discordância do arguido relativamente à acusação e indicar os atos de instrução/ meios de prova por si considerados relevantes (artigo 287.º, n.º 2 CPP). II. A rejeição liminar do RAI por “inadmissibilidade legal da instrução” (artigo 287.º, n.º 3 CPP) constitui cláusula de inter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO AGRAVADA
PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES
DIREITO DE PETIÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
1. Incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão que dá como provado que a arguida “sabia que os factos que relatou nas mensagens enviadas não eram verdadeiros”, ao atribuir-lhe consciência de falsidade relativamente a juízos de valor inverificáveis ou a factos cuja falsidade não se encontra demonstrada, redundando neste ultimo caso, num salto lógico dar como provada tal consciência. 2. O direito penal da honra, enquanto tutela de bens jurídicos pessoais, exige interpretação restrit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: PAULO REGISTO
CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP], a sentença que determina o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem que tenha obtido o consentimento do arguido e das pessoas que ele coabitam e sem que tenham sido verificadas as condições técnicas necessárias para a sua execução na residência. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE PECULATO
NULIDADES DE SENTENÇA
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME
PODERES DA RELAÇÃO - O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
1. A nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, por violação do disposto no artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma, só se verifica se houver uma absoluta falta de fundamentação, faltando qualquer um dos elementos estruturais elencados na letra da lei, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente ou em desacordo com a argumentação expedida pelo recorrente. 2. Existe o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP quando na decisão de facto recorrida fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE INJÚRIA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CRIME DE OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA
ACUSAÇÃO PARTICULAR:
- REJEIÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INFUNDADA
- FALTA DE DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO TIPO
POSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO
1. Uma acusação em processo penal só poderá considerar-se manifestamente infundada se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº 3 do artigo 311º do CPP, sendo tal aferido diante do texto literal da dita acusação. 2. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa, englobando a consciência ética ou c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE INJÚRIA
MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DE UM RECURSO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
ELEMENTO OBJECTIVO DO TIPO DE ILÍCITO
PROVA DO DOLO
1. As conclusões de um recurso criminal são um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação, o que permite concluir que, se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu, ela não pode, naturalmente, ser conhecida, o mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação. 2. As condutas consubstanciadoras da prática do crime de injúria devem ser dirigidas directamente ao ofendido, não se exigindo que este se encontre no mesmo espaço físico do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
1. Não padece de nulidade a decisão recorrida que, invocando o disposto no artigo 58º, nº 1, alíneas b) e c) do RGCO, identifica as concretas omissões que imputa à decisão administrativa - seja pela factualidade descrita, que foi entendida como contraditória, e consequentemente impeditiva da decisão de condenação proferida; seja pela omissão da concreta norma que permitiria integrar a alínea b) do artigo 19º do DL nº 202/2004, de 18 de agosto. 2. Os requisitos constantes do artigo 58º do RGCO …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
NOÇÃO DE «NAMORO» PARA EFEITOS PENAIS
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME
1. O juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo, assente nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. 2. Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: TERESA COIMBRA
CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME
1. Sendo a honra um bem jurídico complexo que acolhe, quer o valor pessoal de cada indivíduo decorrente da sua irrenunciável dignidade pessoal, quer o valor que tem aos olhos dos outros, construído a partir da reputação ou consideração que alcançou com a sua atuação em sociedade, ela será ofendida quando uma afirmação visar o enxovalho, o menosprezo, o achincalhamento, quando vai além do objeto do conflito, circunstâncias a analisar objetivamente a partir de um padrão médio que traduza a aprec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIMES DE AMEAÇA - SIMPLES E AGRAVADA
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROSSECUÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA SIMPLES
PERFECTIBILIZAÇÃO OU NÃO DO CRIME AGRAVADO
1. Nos crimes semipúblicos, a queixa apenas poderá legitimar a promoção e acusação do Ministério Público quanto aos eventos ocorridos em momento anterior àquele em que foi apresentada. 2. Nos crimes semipúblicos a queixa baliza o concreto “pedaço de vida” a ser investigado. 3. O enunciado fático de que o arguido «olhou» para o queixoso «e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o seu pescoço, dando assim a entender ao ofendido que o iria matar» é insuficiente para a realização d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE AMEAÇA
DESTINATÁRIO DA AMEAÇA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
1. O preenchimento do crime de ameaça não exige que o ameaçado se encontre presente quando a ameaça é proferida. 2. O agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa. 3. Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, podendo esse conhecimento ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente mediante o relato de um terceiro. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
INCONSTITUCIONALIDADES DE NORMAS
1. O trânsito em julgado de um despacho judicial, que indeferiu a pretensão da arguida neste ponto (sustentando o entendimento de que a decisão administrativa não padecia de qualquer nulidade assente na falta de poderes da entidade decisória que aplicou a coima), obsta a que a arguida possa vir interpor recurso para a Relação com o mesmo objecto. 2. Não sendo embora permitida a impugnação em termos amplos da matéria de facto nos recursos de contraordenação, a lei já admite a impugnação da maté…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
NULIDADES DE SENTENÇA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PRATICADO PELA ACÇÃO DO ARGUIDO
1. A alteração não substancial dos factos, por exclusão, é aquela que, traduzindo-se também numa modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 2. Todavia, ainda que se esteja perante uma alteração não substancial dos factos, a comunicação a que alude o artigo 358º, nº 1 do CPP, apenas se impõe na hipótese de tal alteração revestir “relevo” para a decisão da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO
ERRO DE JULGAMENTO
SILÊNCIO DO ARGUIDO
PROVA INDIRECTA
REINCIDÊNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
1. O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência. 2. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade - pode ele manter-se em silêncio sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no pri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA
TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
1. O conceito de “ameaça com mal importante” aposto na letra do artigo 154º do CP reconduz-se ao anúncio do propósito de fazer mal a alguém, capaz, de forma idónea, de perturbar, com suficiente relevo social, um homem sensato na sua liberdade de decisão. 2. Tal ameaça há-de ser adequada a constranger o sujeito passivo de modo a provocar-lhe um estado de temor tal que o constranja a uma acção ou omissão ou ao suportar de uma actividade. 3. O vocábulo “se” aposto na frase ameaçadora, nas circuns…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL EM PRESTAÇÕES
Face ao regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, não é admissível o pagamento em prestações da multa aplicada por falta injustificada a uma audiência criminal de discussão e julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA NESSE PEDIDO
NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
1. Independentemente do entendimento que se siga acerca da natureza jurídica da indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), como direito próprio da vítima que se transmite para as pessoas identificadas no artigo 496º, nº 2 do CC (entendendo-se tal preceito como uma norma especial de direito sucessório, que afasta as regras gerais do direito sucessório a que aludem os artigos 2133º e ss. do CC) ou como direito que se constitui directa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: HELENA LAMAS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ADMISSÃO DO PEDIDO CÍVEL
1. A norma do artigo 400º, nº 2 do CPP torna a admissibilidade do recurso cível dependente do valor do pedido (e da sucumbência), por referência ao valor da alçada do tribunal recorrido, reportando-se, de forma expressa, ao recurso da sentença. 2. Encontrando-se a Relação na análise de uma fase prévia à decisão final, concretamente, à da admissão, ou não, do pedido de indemnização civil, a admissibilidade do recurso respectivo não fica dependente do valor peticionado. 3. O pedido de indemnizaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
PENAS ACESSÓRIAS
PRESSUPOSTOS DA CONDENAÇÃO
EVENTUAL VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA B) DO CPP
1. A contradição ínsita no vício do nº 2, alínea b) do artigo 410º do CPP tem que se reportar aos elementos relevantes do caso e revelar-se insanável ou irredutível, na medida em que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. 2. A aplicação de uma pena acessória depende, incontornavelmente, da aplicação de uma pena principal. 3. O factor que espoleta a aplicação da pena acessór…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
RECURSO CRIMINAL
MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES
APLICAÇÃO PELA RELAÇÃO DO COMANDO DO Nº 5 DO ARTIGO 425º DO CPP
1. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação traduz-se em falta de conclusões, pois, repetir o que se disse antes na motivação é igual a «nada» em termos conclusivos, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação, constituindo motivo de rejeição do recurso, nos termos previstos no artigo 414º, nº 2, do CPP, sem prejuízo do prévio convite ao aperfeiçoamento estabelecido no artigo 417º, nº 3, do mesmo diploma. 2. Se quanto aos fundamentos de facto se reconheceu a pertinência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE HOMICÍDIO
TENTATIVA
NULIDADES DE ACÓRDÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO CRIME - O «MOTIVO FÚTIL»
CONCURSO DE CRIMES
1. A deficiência da fundamentação só constitui fonte de nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido, ou à determinação das medidas das penas. 2. Verificado este vício, o processo só deve ser devolvido ao tribunal recorrido para sanação, se não for concretamente viável a supressão da nulidade, directamente pelo próprio tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
ACATAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR DA RELAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADES DO ACÓRDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
DECLARAÇÃO DA PERDA DE VANTAGENS
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente, conforme lhe havia sido ordenado, não há incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal. 2. A nulidade por omissão de diligências obrigatórias deve ser arguida até ao fim da audiência, não podendo sê-lo directamente em sede de recurso. 3. Não padece de inconstitucionalidade o artigo 120º, nºs 2, alínea a) e 3 do CPP, na medida em que considera sanável esta nulidade, por violação do direito a um proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
FORMULAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
PRAZO DE VALIDADE PARA A APROVAÇÃO DOS MODELOS DE ALCOOLÍMETRO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
1. Sob pena de uma “confusa” aglutinação da factualidade relevante à decisão com os meios probatórios que permitiram alcançar aquela mesma factualidade, não deve o Tribunal da condenação, num caso de condução de veículo em estado de embriaguez, fazer constar da matéria assente ou não assente da sentença as considerações de cariz probatório - e, neste estrito sentido, de natureza não puramente factual - que se prendem com a tese do recorrente de que a prova pericial obtida mediante o alcoolímet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Março 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIO DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS PELO ARGUIDO EM FASE ANTERIOR AO JULGAMENTO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO
NULIDADES PROCESSUAIS
PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EM PEDIDO CÍVEL CONEXO
1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de facto o recorrente que não procede à delimitação individualizada dos factos impugnados, não os referencia por correspondência à enumeração constante da sentença, nem indica, relativamente a cada um deles, o concreto erro de julgamento imputado ao tribunal recorrido. 2. Não satisfaz igualmente tal ónus o recorrente que se limita a invocar meios de prova de forma genérica, sem estabelecer a necessária correlação com fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
ACTO DA SECRETARIA
NOTIFICAÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO
NÃO PREJUÍZO PARA O SUJEITO PROCESSUAL
I - Tendo a arguida não comparecido à sessão da audiência de julgamento que procedeu à leitura da sentença, por estar dispensada de o fazer, e tendo mais tarde, sido pessoalmente notificada, por ofício emanado da secretaria judicial, do teor da sentença cuja cópia lhe foi enviada, e também que tinha o prazo de 30 dias a contar dessa notificação para exercer o direito de recurso da referida sentença, o início do prazo para recurso deve ser contado a partir desta notificação pessoal, e não desd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARTUR CORDEIRO
FURTO DE ÁGUA DA REDE PÚBLICA
RESOLUÇÕES PLÚRIMAS
CONCURSO DE CRIMES
I - De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II - Sendo indesmentível que a intenção do arguido foi, ao longo de toda a conduta que protagonizou e aqui se aprecia, a subtracção da mesma coisa móvel alheia (água da rede pública), também é verdade que sinalizadas e interrompidas (formal e materialmente), po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
ÚNICA RESOLUÇÃO CRIMINOSA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
I - Traduzindo a conduta dos arguidos uma única resolução criminosa, não existindo uma outra conduta em que apenas visassem não proceder à entrega atempada ao Fisco dos montantes recebidos a título de IVA, distinta da que presidiu ao cometimento do crime de fraude fiscal em que incorreram, estamos perante uma situação de concurso aparente, que leva à sua absolvição da prática do crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual também vinham acusados. II - A fixação das prestações fiscais em dívi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
CRIME DE PREVARICAÇÃO
CRIME INSTANTÂNEO
ATUAÇÃO “CONTRA DIREITO”
CONCEITO DE “ENTIDADES”
CONCEITO DE “PRESTAÇÕES DO MESMO TIPO OU IDÊNTICAS”
I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87, de 16jul (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), é um crime instantâneo, cuja consumação ocorre com a simples realização da conduta base punida pelo tipo legal. II. A atuação “contra direito” a que aquela norma se refere diferencia-se do erro procedimental ou do erro de interpretação: assim, não haverá uma atuação “contra direito” penalmente relevante quando a conduta adotada pelo agente obtenha respaldo num…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Março 2026
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO DE DIREITO
DESPACHO
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
DIREITO À INFORMAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
INVALIDADE
REDUÇÃO
DOCUMENTO ESCRITO
A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após 1.º interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do art. 123.º, n.º 1 do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Março 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
OMISSÃO INQUIRIÇÃO OFICIOSA TESTEMUNHAS
NULIDADE PROCESSUAL DEPENDENTE ARGUIÇÃO - ARTIGOS 120.º
N.º 2
AL. D) E N.º 3
AL. A) CPP
DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS — ARTIGO 340.º CPP
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO; DOLO NÃO PROVADO;
ÍMPUTAÇÃO SUBJETIVA – AUSÊNCIA
EXPLOSÃO – ART. 272.º CP
OFENSA INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA - ARTIGOS 143.º
145.º E 132.º CP
DETENÇÃO ARMA PROIBIDA – LEI N.º 5/2006.
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. A eventual omissão de inquirição oficiosa de testemunhas constitui nulidade dependente de arguição (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP), devendo ser arguida até ao termo da produção de prova, sob pena de sanação (artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do CPP). II. Estando definitivamente assentes factos que afastam os elementos subjetivos dos tipos legais imputados — nomeadamente o dolo — não ocorre erro de julgamento na decisão absolutória. III. A ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Março 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
MB WAY
CRÉDITO INDEVIDO
COISA ENTREGUE POR ERRO
APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA — ARTIGO 209.º
N.º 1
CP;
INTEGRAÇÃO NO PATRIMÓNIO
IRRELEVÂNCIA DE ILÍCITOS ARQUIVADOS
BURLA INFORMÁTICA
ACESSO ILEGÍTIMO
FALSIDADE INFORMÁTICA
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O crédito por MB WAY, efetuado por erro, em conta exclusivamente titulada pela arguida, seguido de levantamento/uso pela mesma, constitui ato concludente de integração do valor no seu património, preenchendo o tipo objetivo e subjetivo do crime de apropriação ilegítima (artigo 209.º, n.º 1, do CP). II. Não tendo a arguida sido acusada nem condenada por burla informática, acesso ilegítimo ou falsidade informática — procedimentos arquivados — é irrel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Março 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – ARTIGO 340.º CPP;
SEGREDO DE JUSTIÇA – ARTIGO 86.º
N.º 11 CPP
NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO – ARTIGO 120.º
N.º 3
AL. A) CPP;
CERTIDÃO - DESNECESSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DE OBJETOS – NÃO RECONHECIMENTO – ARTIGOS 147.º A 149.º CPP
COAUTORIA – ARTIGO 26.º CP
CRIME CONTINUADO - REQUISITOS – ARTIGO 30.º
N.º 2 CP;
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – TENTATIVA – FATORES EXTERNOS – ARTIGO 24.º CP.
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP quando o requerente não concretiza a sua relevância, finalidade ou conexão com os factos em apreciação, não podendo operar o regime do artigo 86.º, n.º 11, do CPP em processos em segredo de justiça. II. As nulidades relativas a atos praticados em audiência devem ser arguidas de imediato, sob pena de sanação (artigo 120.º, n.º 3, al. a) do CPP), não constituindo nulid…