Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Novembro 2025
Relator: LUIS ESPIRITO SANTO
REVISTA
REVISTA EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RATIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CASO JULGADO
INIMPUGNABILIDADE
I – O acórdão recorrido ao considerar que deveria ter sido fixado prazo aos administradores do condomínio que não subscreveram a contestação de 21 de Maio de 2019 para a sua ratificação – e não o ordenado desentranhamento dessa peça processual -, seguindo-se depois os termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, consoante existisse, ou não, ratificação do processado ou ulterior apresentação de nova contestação (subscrita por todos os administradores), bem como os subse…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DE PRAZOS
I. O habeas corpus constitui providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de prisão ou detenção ilegal, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador. II. O crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, integra a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Novembro 2025
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
CRITÉRIO LEGAL DE ESCOLHA
I - Em termos de hierarquia legal das penas de substituição o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas. II - O único critério de substituição da pena de prisão assenta exclusivamente nas finalidades de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação. III - Sendo legalmente admissível a aplicação de penas de substituição não detentivas, se o tribunal optar por uma delas não tem qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INJUNÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
AMPLIAÇÃO
PEDIDO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O acórdão da Relação que, em sede de recurso de apelação, rejeita o recurso subordinado interposto pelo recorrido, é suscetível de revista nos termos do art.º 671.º n.º 1 do CPC. II. É admissível recurso subordinado contra decisão emitida sobre pedido autónomo do pedido julgado pela decisão alvo do recurso principal. III. Proferida decisão intercalar que não admitiu pedido reconvencional e, na mesma data, não admitiu a ampliação do pedido do autor, o autor, notifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
I – O recurso de revista subordinado está sujeito à regra da inadmissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, estabelecida no art. 671.º/3, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 633.º/5, ambos do CPCivil. II – A conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671º/3, do CPCivil, é avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação. III – Na interpretação de tal preceito importa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
TÍTULO EXECUTIVO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
DOCUMENTO PARTICULAR
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
REPRISTINAÇÃO
SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
VALIDADE
I – Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções, não invocadas, que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença em que o faça (art. 615°/1/d/2ª parte). II – O título executivo condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão. III – A abertura de crédito, em si, poderá ser definida como o contrato pelo qual o banco coloca à disposição da outra parte, o beneficiário, uma quantia pecuniária que este tem o direito, nos termos aí definido…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
NOVAÇÃO OBJECTIVA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
CONTA CAUCIONADA
BANCO
I.A novação objetiva como a novação subjetiva da obrigação exigem que as partes expressamente e de forma inequívoca declarem a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga. II.Não há novação da obrigação, se, as partes outorgantes de um contrato de “abertura de crédito em conta-corrente”, estabelecem posteriormente acordo de “alteração e reestruturação de contrato”, mediante o qual acordam o valor do saldo devedor respetivos juros e estendem prazos e modos de pagamento da dí…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Novembro 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
MANDATO FORENSE
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DE CHANCE
ATO PROCESSUAL
CONTESTAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
ADVOGADO
SUCUMBÊNCIA
SEGURADORA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
(artigo 663º nº 7, ex vi, 679º do CPC) I. A perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) poder-se-á qualificar como um dano suscetível de ser indemnizado, seja como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final, com a veste de lucro cessante; II. O sucesso suficiente da chance ressarcível no âmbito de uma ação comprometida terá, no mínimo, de ser considerado como superior ao seu insucesso provável, uma vez…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EXECUÇÃO BASEADA EM INJUNÇÃO
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS
INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL
No âmbito de execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, mas resultante de indevida cumulação de pedidos (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato com despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, com consequente indeferimento liminar parcial, prosseguindo a execução para cobrança da restante quant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FACTOS NOTÓRIOS
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - O aumento do custo para mais do dobro com colaboradores e despesas em estrutura residencial para idosos não corresponde a factos notórios que dispensem alegação. II - A descrição desses factos nas alegações de recurso não pode ser tomada em consideração por corresponder a uma ampliação da causa de pedir. III - A circunstância de o responsável pelo pagamento de contrapartida em estrutura residencial para pessoas idosas daí não retirar sua mãe não corresponde a aceitação tácita do aumento da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO
I - Da decisão final sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada cabe recurso de apelação autónoma. II - Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, produz a nulidade da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil. III - A fundamentação errónea, ou aquela que não tenha encontrado e abordado o regime legal apropriado para a cabal resolução da questão, não inquina …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
INVENTÁRIO
DOAÇÃO POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
I - A doação feita em vida pelo inventariado à sua filha, ainda que expressamente imputada à sua quota disponível, não confere à donatária o direito à totalidade dessa quota, na ausência de disposição testamentária nesse sentido, ou seja, não equivale a atribuir àquela donatária um direito exclusivo sobre toda essa quota disponível. II - Se o valor do bem doado à filha esgotar ou exceder o valor da quota disponível, o excesso será imputado no quinhão hereditário subjetivo dessa filha e, nesta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
CONTRATO DE GARANTIA AUTÓNOMA
AUTONOMIA DO CONTRATO
CESSAÇÃO DA GARANTIA
I – O contrato de garantia autónoma insere-se numa estrutura negocial onde se distinguem três relações contratuais entre sujeitos diversos: - o contrato principal, ou seja, aquele donde decorre a obrigação garantida e que é concluído entre o credor garantido e o devedor/ordenante; - o contrato entre o devedor e o garante, em regra um banco, pelo qual este último se vincula, mediante uma remuneração, a celebrar com o credor o contrato de garantia; este contrato tem como conteúdo a obrigação do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO TUTELA CÍVEL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
I - o processo tutelar cível, atenta a sua natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC), rege-se não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade, com vista à tutela dos interesses que visa salvaguardar (vide artigo 987º do CPC), os interesses do menor/jovem. II - O poder de investigação conferido ao tribunal pelo artigo 986º do CPC [princípio do inquisitório] é norteado pelo fim último do processo tutelar cível - a proteção do interesse do me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO CAUSAL
CONTRATO DE MÚTUO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
I - O direito cambiário é um direito autónomo que deixa de estar sujeito às exceções causais por força dos princípios da literalidade e da abstração. II - Contudo, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem, sendo as exceções causais oponíveis ao portador imediato. III - Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco, com o propósito de servir de garantia do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – O dano biológico integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 37 pontos, compatível com o exercício de atividade habitual mas que implica esforços suplementares para o exercício da mesma, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice. II – Para o cálculo da indemnização por aquele dano patrimonial futuro a lei não traça um critério definido; há assim que recorrer à equidade, como previsto…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - O recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, deve relativamente à matéria objeto de ampliação observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. III - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
ATO UNILATERAL DE COMÉRCIO
TAXA DE JURO COMERCIAL
I - O Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/12, não teve por finalidade regular as transacções comerciais com consumidores ou proteger os consumidores, mas somente favorecer os credores comerciais em determinadas transacções comerciais, mantendo-se o regime dos actos unilaterais de comércio e a aplicabilidade da taxa de juro comercial a esses actos. II - De harmonia com o disposto nos artigos 99º e 102.º, § 3 do Código Comercial, para a aplicação dos juros comerciais, não é necessário que o acto seja …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
I – Não é pelo facto de determinado acordo negocial envolver, a par das obrigações típicas de certa espécie de contrato, o cumprimento pelas partes de outro tipo de obrigações, que esse acordo deixa de se integrar na espécie contratual correspondente ao modelo em que, devido à sua estrutura nuclear, se enquadra. II – O facto de a lei atribuir ao comprador de uma coisa defeituosa os meios de tutela previstos no regime dos artigos 913.º a 922.º do Código Civil, não afasta a possibilidade de esse…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: CARLA TORRES FRAGA
CONTRATO DE ALUGUER
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLÁUSULA PENAL
I - O aluguer de uma coisa móvel adquirida com esse propósito constitui um aluguer mercantil a que se aplicam as disposições do Código Civil relativas à locação. II - Às cláusulas não negociadas incluídas num contrato de aluguer aplica-se o regime geral das cláusulas contratuais gerais. III - A cláusula penal que, em caso de resolução do contrato de locação por causa imputável à locatária, prevê como indemnização o pagamento, a par dos alugueres vencidos e não pagos, dos alugueres vincendos, o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AÇÃO EXECUTIVA
TRANSAÇÃO
RISCO DE PERDA DA PRESTAÇÃO
I – Se o apelante, pretendendo impugnar a decisão relativa à matéria de facto, se basta com a invocação de conclusões de natureza jurídica ou aduz factos que nada alteram ao dado como provado, a sua impugnação é manifestamente improcedente, e não há lugar à reapreciação da prova. II – Se os devedores cumprem integralmente o acordado na transação celebrada no processo executivo e depositam as prestações mensais na conta (sediada no Banco exequente) identificada nessa transação, o risco de perd…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
I – O regime constante do art.º 19.º da Lei n.º 15/2013, de 08/02, atinente à remuneração pela atividade de mediação imobiliária, em exclusividade, não prescinde de uma relação causal entre a atuação do mediador e a conclusão e perfeição do contrato pretendido, dado que a obrigação do mediador é uma obrigação de resultado e não de meios. II – Num contrato de mediação imobiliária entre duas empresas, os juros devidos são os comerciais, sendo devidos apenas desde a citação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
EXAMES DE AVALIAÇÃO AOS PROGENITORES
I - Mesmo em sede de decisões proferidas no uso de um poder discricionário, é admissível recurso se a opção escolhida pelo tribunal exceder as alternativas previstas na lei, se a finalidade que lhe está subjacente não for respeitada ou se existir uma norma legal que afaste a liberdade do juiz. II - No âmbito dos processos de promoção e proteção de menores em perigo, não podem ser realizados, nem ser decidida a sua realização, exames de avaliação psiquiátrica e psicológica aos progenitores que …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LAPSO MANIFESTO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO
FOTOGRAFIA
PROVA DOCUMENTAL
RECIBO DE QUITAÇÃO
FALTA DE PROVISÃO
INDEFERIMENTO
I. Existe razão para a reforma se, por lapso manifesto do juiz, não tiverem sido considerados documentos constantes do processo que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida. II. Uma fotografia alegadamente integrante das alegações de recurso de apelação não é um “documento junto aos autos” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º do CC, pelo que não há motivo para reforma da decisão, em recurso de revista, de inaplicabilidade desta norma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
LEI ESPECIAL
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IMPROCEDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
À interrupção da prescrição prevista no n.º 2, do art.º 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, não é aplicável o disposto no n.º 3, do art.º 49.º da LGT.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
BEM COMUM DO CASAL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
IMOVEL
RECONSTRUÇÃO
BEM PRÓPRIO
OBRA NOVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
BENFEITORIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O imóvel resultante da reconstrução e ampliação de uma casa antiga de dois pisos, com logradouro e anexos que era bem próprio de um dos cônjuges por lhe haver sido doada pela sua mãe, constitui bem próprio desse cônjuge, constituindo bem comum o crédito de compensação sobre o património desse cônjuge, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
INDEFERIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
IRRECORRIBILIDADE
DIREITO AO RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IMPROCEDÊNCIA
O acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme a decisão que rejeitou o recurso de apelação não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e, no nº2, ou, no artigo 673º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
AMPLIAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
DANO
PRIVAÇÃO DO USO
FURTO
VEÍCULO
O alegado não uso pela Relação da competência que autoriza a ampliação da prova perante dúvida sobre a realidade do facto, não constitui procedimento sindicável pelo Supremo Tribunal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ADMISSIBILIDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
QUESTÃO NOVA
MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
CONFISSÃO DE DÍVIDA
PAGAMENTO
JUROS
I. No capítulo da apreciação das provas, como vem sendo reiterado, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça fica reservada ao controlo de alegadas violações de lei substantiva ou processual, assim se compreendendo a regra vertida no artigo 674º, nº3, do CPC II. Ressalvadas as situações de excepção, o Supremo Tribunal não interfere na convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto sujeita ao princípio geral da prova livre, pelo que não é admissível a revista com semelhant…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
PAGAMENTO
REPARAÇÃO
REGRA PROPORCIONAL
ACORDO DE PAGAMENTO
REPARAÇÕES URGENTES
INCUMPRIMENTO
RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE
ALEGAÇÕES DE RECURSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I. Estando em causa um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a regra é de que cada condómino é responsável pelos encargos de conservação das partes comuns na proporção do valor das suas fracções – art.º 1424.º, n.º 1 do Código Civil. II. Os condóminos, no regulamento do condomínio, podem estabelecer uma diversa repartição dos encargos de conservação, mas os usos anteriores quanto a essa repartição não têm valor jurídico comparável a esse regulamento que tem de ser aprov…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
DECISÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
OBTENÇÃO DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ERRO GROSSEIRO
VÍCIOS
FUNDAMENTOS
I. Como o seu nome indica, o recurso extraordinário de revisão tem por objecto uma decisão transitada em julgado; comporta, portanto, o risco de afectar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança do sistema jurídico, apenas devendo ser admitido em casos excepcionais. II. No caso de ter por fundamento a hipótese prevista no artigo 696.º, al. h), do CPC, o recurso de revisão apenas deve ser admitido quando a decisão a rever seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Est…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
LEGITIMIDADE
INVENTÁRIO
PARTILHA
HERANÇA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
APREENSÃO
MASSA INSOLVENTE
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PROPRIEDADE PRIVADA
Nos termos prescritos pelo art. 80.º, n.º 3, da Lei do TC, considera-se que, da interpretação das normas dos n.ºs 1 e 4 do art. 81.º do CIRE, conjugada com o disposto no n.º 1 do art. 1085.º do CPC, resulta que o administrador da insolvência tem legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o quinhão hereditário da insolvente, interessada directa nessa partilha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSA CORPORAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXEMPLOS PADRÃO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ACTO PRATICADO CONTRA DOCENTE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES
I - É assumido, entre a doutrina e a jurisprudência actuais, o princípio da insignificância ou princípio bagatelar enquanto princípio regulativo com especial incidência em matéria de “punibilidade”. II - Quando tal ocorra o resultado será a ausência de punição para um determinado facto que, prima facie, aparenta ter a virtualidade de colocar em causa o bem jurídico atingido, mas em termos ou proporções tais que tornam a potencial pena aplicável algo desproporcionado e atentatório da função de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
INTERESSE DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
IMPRESCINDIBILIDADE
ESSENCIALIDADE E EXCLUSIVIDADE DO DEPOIMENTO
I - O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados confidenciais que tenham chegado ao conhecimento através do exercício da actividade profissional e abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento através do exercício de tal actividade. II - Os advogados deixam de estar sujeitos ao segredo profissional quando o requeiram ao presidente do Conselho Distrital respectivo e este o autorize, ou quando seja deferido o incidente processual de quebra do segredo profissional. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INSTRUÇÃO
NEGAÇÃO DOS FACTOS ACUSADOS
INVOCAÇÃO DE FACTOS NOVOS
INDICAÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS
I - Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, o RAI onde o arguido apenas nega os factos que lhe foram imputados na acusação ou que descreve factos não considerados no inquérito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
ANALISADOR QUALITATIVO
ANALISADOR QUANTITATIVO
COMINAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA AUTORIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE SOPRAR POR RAZÕES DE SAÚDE
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
CONTRAORDENAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO SUSCITADA
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
SUPRIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, é nula a decisão judicial, proferida em processo de contra-ordenação, que não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas pelo arguido no recurso da decisão da autoridade administrativa, muito em particular relativas à substituição da coima por admoestação ou, a título subsidiário, pela sua redução a metade, com base numa pretendida atenuação especial da sanção aplica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
SENTENÇA
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TEMPO QUE MEDIOU ENTRE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE DETECÇÃO
ALCOOLÍMETROS
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Contrariamente ao que sucede com o alcoolímetro DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, os despachos de aprovação e de renovação relativos ao alcoolímetro ACS, modelo SAFIR, nada referem acerca da necessidade de esperar determinado tempo depois da ingestão do álcool antes da sua utilização. II - Se o alcoolímetro usado estava certificado e se o agente da PSP que procedeu à realização do teste tinha preparação para o seu manuseamento, é irrelevante para a decisão a junção aos autos do manual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
NÃO OPOSIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VIOLAÇÃO DAS LEIS DE PROCESSO
NULIDADE
IRREGULARIDADE QUE AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO E DOS ACTOS SUBSEQUENTES
I - O juiz apenas pode decidir a impugnação judicial por despacho se a realização da audiência de julgamento for desnecessária e se o arguido e o Ministério Público a tal não se opuserem. II - A desnecessidade da realização de audiência pode resultar do facto de o objecto do recurso se reconduzir a mera questão de direito ou, contendendo a questão com a matéria de facto, se o tribunal concluir que o processo já fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento. III - No segundo ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
ACTO SEXUAL DE RELEVO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
DIREITO AO SILÊNCIO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
LEITURA/REPRODUÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO NO 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
COAUTORIA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está a garantia do direito de defesa dos arguidos e do conhecimento por parte dos sujeitos processuais dos meios de prova susceptíveis de concorrer para a formação da convicção do tribunal, com vista a possibilitar o exercício do direito ao contraditório, indispensável à boa decisão da causa. II - O direito ao silêncio é o corolário do princípio da não auto-incriminação, designado como nemo tenetur, assente na ideia de que os arguidos não est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARBITRAMENTO OFICIOSO DE INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DA ASSISTENTE RELATIVO À INDEMNIZAÇÃO FIXADA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, daqui resultando que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem. II - A definição do concreto interesse em agir supõe que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar especificamente em cada fase do processo. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ROSA PINTO
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO OU DO DESPACHO INSTRUTÓRIO AO LESADO
NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO CHUC PARA DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
I - O despacho de acusação ou o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado à Segurança Social e aos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para deduzirem o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos penais que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte, a primeira, e para dedução de pedido de pagamento das despesas suportadas por facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, os seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
PLANIFICAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES
TRABALHADORES INDEPENDENTES
ENTIDADE EXECUTANTE DA OBRA
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS
NORMAS GERAIS SOBRE TRABALHOS TEMPORÁRIOS EM ALTURA
UTILIZAÇÃO DE ESCADAS
INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DA SUSPENSÃO
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
PARENTESCO
DEFENSOR
IMPARCIALIDADE
DEFERIMENTO
I. A relação de parentesco entre o Senhor Juiz Desembargador e o defensor de um dos arguidos, ainda que na qualidade de 1º Adjunto, é suficiente para potenciar o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade, por força da quebra da equidistância que o mesmo deve ter em relação a todos os intervenientes processuais, o que causaria danos reputacionais à sua própria pessoa e à justiça no seu todo. II. Em matéria de administração da justiça, não basta ser imparcial é também preci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
PROGENITOR
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
NULIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I – A medida de acolhimento residencial, como da sua própria designação resulta e decorre da filosofia da mesma, não assume a menor vertente punitiva, não é uma medida de detenção, sendo antes, e claramente, uma solução / via de promoção de direitos e de proteção de perigo, destinada a salvaguardar a criança e / ou jovem de quadros que sejam e se revelem absolutamente intoleráveis / insustentáveis. II - Nessa medida, por princípio, associar tal a retrato de prisão ilegal, de privação ostensiv…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
EXTRADIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
USO DE DOCUMENTO FALSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
NON BIS IN IDEM
PRISÃO PERPÉTUA
PROCESSO EQUITATIVO
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS E DEGRADANTES
GARANTIA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
BAIXA DO PROCESSO
I -   A existência de um processo de extradição noutro país, da nacionalidade do extraditando, pertencente à UE, que não passou da fase administrativa por falta de recebimento de pedido formal do Estado requerente, e foi arquivado antes da detenção do arguido em Portugal, que deu origem aos presentes autos, não configura a excepção de non bis in idem a que se refere o art. 19.º da referida Lei. II -   Uma vez que o país da nacionalidade do extraditando se recusou formalmente a exercer a acção…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO DA DECISÃO
AMPLIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO
I - Do art. 31.º, n.º 6, do RCP, ressaltam restrições à admissibilidade de recurso da decisão que conhece do incidente da reclamação: o montante das custas a suportar pelo reclamante deve exceder 50 UC; mesmo que exceda esse montante mínimo de recorribilidade, só é admissível um único grau de recurso. II - Mesmo admitindo a aplicação, a título subsidiário, do regime jurídico decorrente do n.º 2 art. 629.º do CPC, a ampliação da admissibilidade de recurso da decisão que conhece da reclamação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
FACTOS GENÉRICOS
DIREITO DE DEFESA
PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO
CALCULO DO IVA NÃO LIQUIDADO POR MÉTODOS INDIRETOS
ACTO DE APURAMENTO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
AUTONOMIA ENTRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVA
DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL PELA MARGEM
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO APARENTE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
CRITÉRIO DO CRIME INSTRUMENTAL OU CRIME MEIO
CUMPLICIDADE
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EMERGENTES DE CRIME
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR POR PARTE DO CÚMPLICE
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem considerar-se não escritas porque não podem ser objeto de prova. II - O artigo 10.º do RGIT não apenas enuncia o princípio especialidade das normas tributárias para a resolução do conflito aparente de normas penais, como remete, em matéria de concurso de crimes, para o Código Penal, sendo por aplicação das regras do n.º 1 do seu artigo 30.º que se terá de determinar se foram efectivamente cometidas infracções de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
VIGILÂNCIA DE PESSOA CONDENADA OU LIBERTADA CONDICIONALMENTE
CONDENAÇÃO EM PORTUGAL
REGIME DE PROVA
ARGUIDO RESIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO
PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE VIGILÂNCIA
I - Relativamente aos países não abrangidos pela Convenção 051, relativa à vigilância de pessoas condenadas, ratificada pelo Estado Português em 1994, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente é admissível com base no princípio da reciprocidade, nos termos do artigo 4.º e 126.º e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. II - Quando solicitar apenas a vigilância o Estado português dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM JULGAMENTO NÃO OUVIDA EM INQUÉRITO
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NECESSÁRIA À DESCOBERTA DA VERDADE E À BOA DECISÃO DA CAUSA
NULIDADE SANÁVEL
PESSOA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME INDICADA COMO TESTEMUNHA
SINDICÂNCIA DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECUSA POR PARTE DA TESTEMUNHA DE DEPOR
I - A insuficiência do inquérito ou da instrução ocorre quando se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica no artigo 340.º do C.P.P. como “indispensáveis” ou “necessários” e como “essenciais” na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º. II - A nulidade derivada de tal omissão é sanável e deve ser reclamada perante o tribunal antes que o acto onde ela foi praticada esteja terminado, só depois podendo servir de fundamento de recurso. III - Os meios de prova são sempre admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME SIMPLES E CRIME QUALIFICADO
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL
I - Os artigos 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção do processo, na consideração das limitações derivadas da existência de crimes semipúblicos e de crimes particulares, bem como das normas penais de natureza substantiva que identificam os casos em que o procedimento criminal depende de queixa. II - Se o procedime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
SEGUNDA PERÍCIA
REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VONTADE DO BENEFICIÁRIO
I - Como processo especial que é, o processo de maior acompanhado (bem como o incidente de modificação das medidas de acompanhamento) rege-se: a) pelas disposições que lhe são próprias, constantes dos arts. 891º a 904º do CPC; b) pelas disposições dos processos de jurisdição voluntária constantes dos arts. 986º a 988º do CPC no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (por via da remissão do art. 89…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
REGIME DE VISITAS
PENSÃO DE ALIMENTOS
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das sentenças podem ser aplicadas aos despachos decisórios, que igualmente têm de ser devidamente fundamentados de facto e de direito, decorrendo o maior ou menor grau de exigência do seu respeito, da maior ou menor complexidade da questão a dirimir. II Impõe-se a sua observância numa decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo dos art.ºs 28º e 38º do Regime Geral do Process…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
NATUREZA URGENTE
1- O que distingue a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão ou excesso de pronúncia da nulidade por condenação ultra petitum é a circunstância da primeira se relacionar com os fundamentos do pedido – causa de pedir ou exceções (o tribunal não conheceu de todas as causas de pedir invocadas pelo autor para suportar o pedido que formulou ou de todas as exceções que foram invocadas pelas partes e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a outra questão de que conh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ÓNUS IMPUGNATÓRIOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
1- Sendo as conclusões de recurso que delimitam o objeto do recurso de que o tribunal ad quem não se pode apartar, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, salvo se se tratar de questão que seja de conhecimento oficioso, para que o recorrente possa beneficiar do alongamento do prazo de recurso de dez dias do n.º 7 do art. 638º do CPC, é necessário que aquele, nas conclusões de recurso, impugne o julgamento de facto, indicando concretos pontos da matéria de facto julgada prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
CONCLUSÕES
ÓNUS DO RECORRENTE
REJEIÇÃO
IRREGULARIDADE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
CONTABILIDADE ORGANIZADA
INDEMNIZAÇÃO
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 641º do CPC, só pode ocorrer quando se verificar a uma falta absoluta de conclusões e não quando as mesmas sejam “complexas”, nomeadamente por serem extractos da motivação. II – A tal situação aplica-se o disposto no n.º 3 do art.º 639º - prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. III – A contradição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade da sentença – alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC – e não de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
I. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. II. Para efeitos do artigo 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.ª f) do CPP, ocorre dupla conforme também quando a condenação  seja, em recurso, confirmada in mellius.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
ARRESTO
PERICULUM IN MORA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento (quais sejam a manutenção do não pagamento ao longo de vários meses, com reconhecimento de “situação complicada” inclusivamente por um dos sócios da devedora, existência de outras dívidas e impossibilidade dos sócios da sociedade as suprirem), revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente as obrigações creditícias, constitui um dos elementos através do qual se pode reconhecer uma situ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INCUMPRIMENTO
PAGAMENTO
CASO JULGADO
Sumário: 1. No transporte rodoviário nacional de mercadoria, que gera, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 04-10, uma obrigação de resultado para o transportador, o cumprimento do contrato exige a entrega da mercadoria nos termos acordados. 2. Não se tendo provado o incumprimento da transportadora quanto à falta de entrega de parte da mercadoria, cumpriu a mesma a referida obrigação de resultado, impendendo sobre a parte contrária o pagamento do transporte. 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO CONSTITUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
IGREJA
Sumário: I. Compete à assembleia de condóminos alterar o título constitutivo da propriedade horizontal no que concerne ao uso das frações que compõem o condomínio. II. Compete ao administrador do condomínio executar essa deliberação bem como a que lhe concedeu poderes para recorrer aos tribunais para esse efeito. III. É dotada de eficácia contra a proprietária das frações, a deliberação condominal que, por maioria, como exige o artigo 29.º da Lei n.º 16/2001, de 22/06 (Lei da Liberdade Religio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PERÍCIA
CABEÇA DE CASAL
RENDIMENTO
DESPESAS
HERANÇA INDIVISA
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto tem de ancorar-se nos requisitos do artigo 640.º do CPC, desde logo, tendo sido produzida prova documental, pericial e testemunhal sobre as contas a apresentar, a mera discordância quanto ao método aplicado na perícia, por o recorrente dar prevalência ao método que ele próprio utilizou – presumindo os rendimentos porque lhe faltava informação, ou seja, desconhecia as despesas -, não determina, sem mais, a alteração da decisão de facto, por não se de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
CONDOMÍNIO
DESPESAS
DÍVIDA AO CONDOMÍNIO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO TÁCITA
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESCRIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, é uma típica obrigação propter rem, decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio. II - As despesas da administração da coisa e tudo o que disser respeito a reparações ordinárias indispensáveis para a conservação do edifício cabem ao usufrutuário. III - A assunção de dívidas é a transmissão da pos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
INDEFERIMENTO LIMINAR
DIREITO À IMAGEM
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência está reservado aos casos em que, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, seja manifesto que a pretensão formulada não pode proceder. II. O direito à imagem integra o elenco dos direitos pessoais com consagração no artigo 26º, n.º 1, da Constituição, e com tutela ao nível do direito ordinário …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA PESSOA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sumário1: I - O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos com a reforma do processo civil não se confinam à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo no campo da decisão de facto. Nessa medida, a lei processual (art. 5.º do CPC) veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respectivos articulados, com excepção da reportada aos factos essenciais que constituam a causa de pedir em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA PESSOA
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário1: É possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contra crédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contra crédito não tenha suporte em título com força executiva.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
PERSI
CONSUMIDOR
COMUNICAÇÃO
EXTINÇÃO
REQUISITOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é o de que se esteja perante contrato de crédito celebrado com um consumidor. 2. Se na generalidade dos casos que têm sido submetidos à apreciação dos Tribunais a inclusão dos clientes bancários no PERSI faz pressupor que os mesmos se tratam de consumidores, a verdade é que a maneira como as partes deste processo concreto escolheram introduzir as suas pretensões em juízo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
ABANDONO DE SINISTRADO
DOLO
TRANSCRIÇÃO
DOCUMENTO
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos documentos (e outros meios de prova), considera provados e não limitar-se à transcrição literal das declarações dos intervenientes no acidente ou dos documentos juntos aos autos. II. O conceito de “abandono do sinistrado” para efeitos do artigo 27.º, n.º 1 alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21/08, pressupõe o dolo do lesante na omissão do dever de auxílio à vítima. III. Não se verifica abandono doloso do sinistrado, para efeitos do ref…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
CAMINHO PÚBLICO
TEMPO IMEMORIAL
Sumário: 1. Os atravessadouros e os caminhos públicos têm em comum a circunstância de serem vias de comunicação utilizadas pela população, mas distinguem-se porque os caminhos públicos servem os interesses comuns de um conjunto alargado e indiscriminado de pessoas. 2. Se um caminho não é propriedade de uma entidade de direito público ou de um particular, a sua qualificação como público depende apenas da verificação dos requisitos atinentes à sua utilização coletiva e ao caráter imemorial dess…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário: 1. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção do PERSI é a “Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal”, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012. 2. Aquela obrigação atinge também o fundamento legal de extinção que se consubstancia no decurso do prazo de 90 dias sobre a integração do cliente no PERSI (alínea c) do n.º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
SUB-ROGAÇÃO
MANDATO COM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de Garante, de uma parte de um empréstimo contraído ao abrigo de uma linha de crédito especial, determina que o Fundo passe a ser o titular do direito de crédito correspondente, à luz da figura da sub-rogação legal, nos termos do artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil. 2. Tendo o Fundo e o Banco Exequente assinado um Protocolo nos termos do qual este foi mandatado por aquele para exercer o seu direito de crédito e recupe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
FOTOCÓPIA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Já na vigência da versão do CPC aprovada pelo DL n.º 329-A/95, era jurisprudência pacífica que quando fosse constituído por título cambiário, só o documento original poderia servir de título executivo, com a única excepção de se permitir a apresentação de cópia autenticada quando o original estivesse a servir de título noutro processo de execução conhecido e, por esse motivo, não pudesse ser junto. II. Este entendimento decorre do perigo de, a admitir-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCERTOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quando o autor desconheça a identidade do condutor e a matrícula do veículo causador do acidente de viação, a acção de condenação no pagamento de indemnização fundada em responsabilidade civil por danos sofridos tem, obrigatoriamente, sob pena de ilegitimidade passiva, de ser proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel. II. Proposta exclusivamente contra “Incertos” com fundamento no supramencionado desconhecimento, estes devem ser absolvidos da instâ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMPRA E VENDA
DEPÓSITO DO PREÇO
INCONSTITUCIONALIDADE
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A norma constante do n.º 1, do artigo 1410.º, do Código Civil, na parte em que exige o depósito integral do preço da venda como condição para o exercício do direito de preferência pelo arrendatário habitacional, não viola os preceitos constitucionais dos artigos: 20.º, n.º 1, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; 13.º, igualdade e não discriminação por condição económica entre arrendatários ricos e arrendatários pobres; 65.º, direito à habita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
1 – A interposição de recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para as partes arguirem nulidades processuais, nomeadamente daquelas que se encontram previstas nos artigos 188.º (falta de citação) e 191.º (nulidade da citação) do CPC. 2 – Estando provado que a acção executiva que a requerente da insolvência instaurou contra a requerida foi declarada extinta devido à inexistência de bens para pagar o crédito exequendo, verifica-se o facto indiciário da insolvência previsto na …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
COLIGAÇÃO ACTIVA
1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá requerer a intervenção principal de terceiro como seu associado. 2 – A limitação referida em 1 não é contornável mediante apelo ao princípio da adequação formal ou ao dever de gestão processual. 3 – No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas uma única relação material controvertida; na coligação, há pluralidade de partes e pluralidade correspondente de relações materiais controvertidas. 4 – A pretensão da recorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
- Não tem necessidade de utilizar a casa de morada de família o ex-cônjuge que, por padecer de doença crónica, se encontra há cerca de 4 anos em unidade de cuidados continuados sem que tenha sido alegado que (i) é previsível a reversão do seu estado de forma a concluir que poderá vir a habitar o imóvel ou (ii) que necessita dele para outra finalidade; - A reversão do estado de saúde, se ocorrer, fica acautelada pela possibilidade de alteração da decisão sobre o destino da casa de morada de fam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO
NRAU
I – O regime da transmissão do arrendamento para habitação é o vigente no momento do falecimento daquele que é, à data, o arrendatário. II – O NRAU, por força do disposto no seu artigo 59.º, n.º 1, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nesta data, sem prejuízo nas normas transitórias, que constam dos artigos 26.º a 58.º do NRAU. III – A um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
SOCIEDADE COMERCIAL
OBJECTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
LITERALIDADE
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza comercial, que os sócios pretendem desenvolver por meio da sociedade e que estão identificadas no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
NULIDADES DA DECISÃO
- A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e/ou direito; - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão; - O artigo 263.º, n.º 1, do CPC consagra uma situação de substituição processual: o transmitente continua a ter legitimi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
CONTRATO DE EMPREITADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
I – É hoje pacífico o entendimento da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais previstos no artigo 496.º do Código Civil em sede de responsabilidade contratual. II – O simples incumprimento contratual, por si só, não tem virtualidade de gerar danos não patrimoniais, exigindo-se a prova de factos concludentes que permitam identificar a lesão de bens estranhos ao património do lesado (dor, desgosto, sofrimento, ansiedade, ou seja, situações que se reconduzam a sofrimentos e frustrações de or…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
ESCUSA
ABUSO DE DIREITO
- não é abusivo, por proibição da conduta contraditória em face da convicção criada, o exercício do direito a escusa do cargo de cabeça-de-casal, contando já a Requerente 84 anos de idade, tendo decorrido cerca de um ano após ter assumido o compromisso do desempenho no cargo no processo de inventário; - o deferimento do pedido de escusa não depende do cumprimento de deveres processuais em falta pela cabeça-de-casal no processo de inventário. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
OPOSIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
i. por força do disposto no artigo 1068.º do CC, quer o Réu trespassário, quer o respetivo cônjuge, são arrendatários no contrato de arrendamento; ii. do regime conjugado dos artigos 15.º/2, alínea c), do NRAU, 1097.º e 1110.º/1, do CC, a par do disposto nos mencionados artigos 11.º/4 e 10.º/2, alínea b), do NRAU, resulta que a comunicação do senhorio que visa impedir a renovação automática do contrato tem que ser dirigida a todos os arrendatários; iii. não tem cabimento a condenação por liti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
1. O direito de crédito emergente de um contrato de mútuo cujo reembolso de capital e juros foi fracionado em prestações e que, por aplicação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, tem agora por objeto a totalidade das prestações vencidas, prescreve no prazo de cinco anos contados sobre a data desse vencimento antecipado, em conformidade com a jurisprudência uniforme fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro. 2. Deve reputar-se insuficiente, nos ter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
A decisão proferida no âmbito do PER sobre a impugnação da lista provisória de créditos elaborada pelo sr. Administrador Judicial Provisório é diretamente recorrível, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), enquanto decisão final de incidente processual, não tendo o recorrente interessado de aguardar pela decisão da homologação do plano de recuperação para dela recorrer ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIREITO INTERNACIONAL
CESSÃO DE QUOTA
INOFICIOSIDADE
NACIONALIDADE
NORMA DE CONFLITOS
1 – No caso em que a situação em causa nos autos tem pontos de contacto com mais de um ordenamento jurídico, cumpre avaliar qual o ordenamento jurídico competente para regular a concreta questão jurídica suscitada pelos autores, in casu, a invalidade do contrato de cessão de quotas outorgada entre o pai e o irmão de ambos, por falta de consentimento dos autores para a outorga do contrato. 2 – O que implica determinar, dentro do regime de direito internacional privado contido no Código Civil, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
I – O Tribunal da Relação não pode apreciar a impugnação da matéria de facto se o apelante não observar os ónus que lhe assistem, previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC. II – A comunicação da resolução em benefício da massa insolvente tem que ser dirigida às partes intervenientes no ato a resolver, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, inexistindo a obrigatoriedade de a mesma ser igualmente dirigida aos respetivos mandatários. III – Aquele que, sendo credor em processo especial de rev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUISITOS
ESBULHO VIOLENTO
1. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência. 2. Para efeitos de verificação do preenchimento do primeiro dos referidos requisitos – a posse – é irrelevante a classificação do contrato através do qual um dos contraentes é nela investido. 3. É violento o esbulho que impede o esbulhado de aceder à coisa possuída e utilizá-la, em consequência dos meios usados pelo esbulhador, designada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
SIGILO PROFISSIONAL
DISPENSA
IMPRESCINDIBILIDADE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
FACTOS NOVOS
I – Face ao incumprimento pelo recorrente dos ónus previstos em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, é de rejeitar a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, na parte respetiva; II – Se determinada questão não foi suscitada perante a 1ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matér…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
CABEÇA DE CASAL
SALDO DISPONÍVEL
DISTRIBUIÇÃO
I. A obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada genericamente no artigo 573.º do CC, cuja constituição exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias. II. A obrigação de prestação de contas filia-se no amplo dever de informação que onera aquele que gere o que não é seu, que o obriga a dar informação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
INCAPACIDADE ACIDENTAL
TESTAMENTO
ANULABILIDADE
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à incapacidade para testar, esta prevista no artigo 2189.º, prevendo antes uma situação de incapacidade acidental, ou seja, no preciso momento em que a disposição é lavrada, o declarante não se encontra em condições, seja qual for a causa, designadamente por força de uma doença que lhe sobrevenha, de formar livremente a sua vontade ou de discernir o sentido e alcance da declaração. II. Verificada uma situação que preencha a previsão legal, o te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
I. O n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil vem sendo interpretado no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, conta-se a partir da data em que aquele, conhecendo a existência do facto, da ilicitude do mesmo, da culpa do seu agente e do dano causado, soube ter direito à indemnização. II. Para efeitos do início de contagem do prazo prescricional, não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
PROVA DO PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
SUB-ARRENDAMENTO
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre a arrendatária, cumprindo-lhe fazer a prova desse facto, de natureza extintiva da obrigação de pagamento da mesma (artigo 342.º, n.º 2, do CC). 2. A prova do pagamento da renda pode ser feita por qualquer meio de prova, ou seja, documental (v.g., recibo de pagamento, transferência bancária, extratos bancários) ou testemunhal, mas esta tem de ser credível e consentânea com a demais prova. 3. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Sumário: Tendo ficado apurado que os promitentes vendedores, perante a mora dos promitentes compradores, não converteram a mora em incumprimento definitivo, mormente interpelando-os admonitoriamente, o que lhes permitiria resolver o contrato promessa se não fosse celebrado o contrato definitivo nos termos da interpelação, e fazerem seu o sinal entregue, e, ao invés, efetuaram a venda do imóvel a terceiro, tal quadro fático evidencia a inequívoca vontade de não celebrar o contrato prometido, to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MANUEL BARGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSIBILIDADE
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Sumário: É de admitir, ao abrigo do disposto no artigo 611º do CPC, a ampliação do pedido formulada em articulado superveniente, quando estão em causa transportes de mercadorias com vicissitudes em tudo idênticas às dos transportes referidos na petição inicial, no mesmo período temporal, pelo que se pode falar em factos complementares, atenta a estreita conexão entre eles, factos que, aliás, têm manifesta influência sobre o conteúdo da relação controvertida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA PESSOA
LEGADO
TESTAMENTO
ARRENDAMENTO
RENÚNCIA AO MANDATO
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não constituição de (novo) mandatário no prazo de 20 dias encontram-se taxativamente elencados nas alíneas do citado n.º 3 do artigo 47.º, sendo que, se a falta for do réu, a lei prescreve expressamente o prosseguimento dos termos do processo e o aproveitamento dos atos anteriormente praticados, à exceção do pedido reconvencional nos termos do n.º 6 do mesmo normativo. II. Resultando da factualidade provada que, no mesmo testament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
FUNDAMENTOS
CUSTAS
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é admissível a formulação de pretensão visando que sobre a decisão singular do relator recaia um acórdão sem que a pretensão venha assente em concretos fundamentos; nesse caso, o acórdão pode-se limitar a remeter para os termos da decisão singular, se acolher os seus fundamentos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - independentemente da forma como se compreenda o primado da reconstituição natural, ficando demonstrado que a reparação dos bens é viável, e opondo-se o devedor/lesante ao pagamento de indemnização em dinheiro, não pode o credor/lesado reclamar o pagamento de indemnização em dinheiro. - sendo compensáveis os danos não patrimoniais em sede contratual, a atribuição de indemnização por eles depende de estes revestirem a especial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
OPOSIÇÃO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RENDIMENTO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário: 1. Na modalidade de inventário divisório procura-se uma justa e igualitária partilha do acervo hereditário, pelo que a discussão em torno do valor dos bens pode ser impulsionada logo depois da citação dos interessados para o inventário e nada obsta a que a avaliação seja requerida em momento anterior ao da conferência de interessados. 2. Quando ao impulsionador do processo de inventário não compete o exercício das funções de cabeça‑de‑casal, apenas tem de apresentar com o requeriment…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MOTIVAÇÃO
FACTOS
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância, nem foi atempadamente suscitada a sua inclusão ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não podem constituir o objeto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada. 2. A pretendida inclusão de factos não alegados apenas em fase de recurso violaria o princípio do contraditór…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
COMODATO
REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
Sumário: I. No caso, o pagamento dos encargos com a transformação da sociedade configura uma obrigação instrumental e prévia, indispensável à execução da obrigação principal – aquisição da sociedade – e, portanto, uma obrigação que recai na esfera dos promitentes compradores. II. Por isso, não cumprem a obrigação de optar pela modalidade de aquisição dos bens objeto do contrato, prevista no Contrato-Promessa de Compra e Venda (CPCV) e necessária à celebração do contrato prometido, os promitent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA MOURA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o sócio da sociedade que foi condenada na entrega de imóvel cujo arrendamento foi declarado cessado por via judicial, mas que, posteriormente a esta decisão, foi extinta (artigos 163.º, n.º 1 e 197.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, conjugadamente com o artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DANOS DO CONDUTOR
CULPA
EXCLUSÃO DE COBERTURA
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cobre os danos sofridos pelo condutor do veículo, nos casos em que a produção do acidente seja devida ao próprio condutor, ainda que não haja culpa dele. 2. Deve considerar-se culpado pelo acidente, o condutor que tinha o domínio da velocidade e trajectória que imprimia ao veículo quando este saiu da faixa de rodagem, violando as disposições dos art.ºs 13º, n.º 1 e 17º, n.º 1, por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1 – Mantém-se em € 15.000,00 o montante da indemnização pelo dano biológico. 2 – Aumenta-se para € 20.000,00 o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. 3 – Não existe fundamento para proceder à redução do montante da indemnização ao abrigo do disposto no artigo 570.º do Código Civil. 4 – É a empresa utilizadora, e não a empresa de trabalho temporário, quem deve ser considerada civilmente responsável, ao abrigo do disposto no artigo 500.º do Código Civil, pelos danos ilícita e cul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA
CARGA DO VEÍCULO
A aquisição, pela empresa de seguros, de um direito de regresso contra o responsável civil, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, depende da verificação dos seguintes pressupostos: i) os danos terem sido causados pela queda de carga de um veículo; e ii) essa queda ter resultado do deficiente acondicionamento da carga transportada. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
RECURSO DE REVISÃO
TRANSACÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
OBJECTO DO RECURSO
Em processo executivo, caso exista incumprimento do acordo celebrado, poderá o exequente renovar a execução, nos termos do artigo 850.º, n.º 1, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
PROVA POR CONFISSÃO
i) A introdução do n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil veio evidenciar que a exigência de forma escrita para os contratos de arrendamento é meramente ad probationem. ii) Assim, tendo a Autora invocado a existência de um contrato de arrendamento verbal relativo a um prédio urbano para fins habitacionais, sem que haja alegado ter procedido ao pagamento de renda por, pelo menos, seis meses, a celebração do contrato de arrendamento apenas podia ser provada por confissão expressa da Ré (artigos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE
REMIÇÃO
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados na execução e de informação, nos autos, da redução da quantia exequenda, praticados pelo Agente de Execução, são atos processuais e estão sujeitos à disciplina do artigo 137.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. Na venda de um imóvel através de leilão eletrónico, o direito de remição deve ser exercido até à emissão do título de transmissão, constituindo, assim, o prazo para o exercício desse direito um prazo de “duração var…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ASSOCIAÇÃO DE REGANTES
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Atenta a sua natureza de associação pública, a Ré é uma entidade adjudicante e um contraente público, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea h) e 3.º, n.º 1, alínea a), respetivamente, do Código dos Contratos Públicos. 2. Atenta a primeira das referidas qualidades, salvo se o negócio jurídico estiver expressamente excluído pelos artigos 4.º a 6.º-A do Código dos Contratos Públicos, os contratos pela mesma celebrados, independentemente da natureza das respetivas prestações, do ramo do dir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PENSÃO DE ALIMENTOS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
O artigo 1906.º do Código Civil não tem, nem podia ter, natureza imperativa, nem fixa presunções iure et iure que o juiz não possa deixar de atender. O normativo em questão enuncia a regra e princípios gerais a observar, sempre condicionada ao superior interesse da criança. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Resulta da conjugação do artigo 155.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social com o supra citado artigo 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social que o prazo de prescrição das obrigações contributivas dos trabalhadores independentes é de cinco anos e que o mesmo se conta da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, ou seja, aquele prazo conta-se a partir do 20.º dia do mês seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Se o tribunal de 1ª instância emitiu pronúncia sobre requerimento apresentado pela insolvente, não se verifica a nulidade de omissão de ato processual. Mas, ainda que assim não fosse, há muito que teria decorrido o prazo de arguição da nulidade invocada, atento o regime previsto no artigo 199.º do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
MENORES
NULIDADE DA SENTENÇA
I. Tendo os processos tutelares cíveis natureza de jurisdição voluntária, é admissível a prolação de decisão provisória, nos termos do artigo 28.º do RGPTC, que verse sobre questão distinta do pedido inicial, se o interesse da criança e a dinâmica da vida a demandarem. II. A audição da criança, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC, enquanto expressão do direito que lhe assiste a expressar a sua opinião e sentir quanto a questões que afetem a sua vida, é obrigatória, desde que se lhe recon…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - CONVENÇÃO DE HAIA
ASSINADA EM 25 DE OUTUBRO DE 1980
CONDENAÇÃO
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
I) Para efeitos de condenação no pagamento de despesas decorrentes da deslocação/retenção ilícita de uma criança, ao abrigo do previsto no artigo 26.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25/10/1980, é irrelevante que a decisão de regresso se pronuncie quanto ao mérito ou que se limite a homologar um acordo ou a confirmar a aceitação da parte requerida. II) Ainda que o objetivo essencial da Convenção seja o de assegurar o regresso imedia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL
RETENÇÃO DE RECURSO
PROVA PERICIAL
O artigo 644.º do CPC, sob a epígrafe Apelações autónomas, distingue as decisões que admitem recurso imediato, elencando, designadamente, as decisões intercalares que admitem apelação autónoma e relegando a impugnação das demais para momento ulterior.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: ANA MARGARIA LEITE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTOS DE EXECUÇÃO
APREENSÃO
REMOÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
I – Se a recorrente não especifica, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, é de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; II – Se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 30 Outubro 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
USUCAPIÃO
POSSE
HIPOTECA
I. Se à data em que iniciou a posse o usucapiente conhecia a existência de hipoteca que onerava o prédio usucapido, tendo sido executado na ação executiva logo após instaurada pela credora hipotecária, tal posse sempre se encontrou limitada, quanto ao respetivo exercício, pela hipoteca constituída, que deste modo não se extinguiu com o reconhecimento, em ação autónoma, do direito de propriedade a favor do usucapiente. II. Tendo o alegado possuidor optado pela demanda solitária da titular insc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SUSPENSÃO
Sumário elaborado pela relatora: I- Referindo a decisão condenatória proferida pela ACT que a arguida praticou duas contraordenações muito graves p. e p. pelo artigo 285.º do Código do Trabalho e resultando dos factos assentes que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a prática de infrações enquadráveis no artigo 285.º, n.º 11, alínea b), do Código do Trabalho, pelo q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina unilateralmente os critérios de fixação da remuneração do estafeta, pagando tal remuneração semanalmente. II – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à prestação da ativi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE DECISÕES CONDENATÓRIAS
I - Não existe uma correspondência direta entre o juízo favorável feito quanto à suspensão da execução da pena e o feito quanto à não transcrição da sentença no registo criminal nos termos do art.13 nº1 da Lei 37/2015. II - A regra é a transcrição das condenações no registo criminal. III - Só deve ser deferida a não transcrição quando das circunstâncias que acompanharam o crime se possa inferir que não existe perigo da prática de novos crimes. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: PAULA GUERREIRO
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
I - Ao procedimento contraordenacional são extensivas as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal conforme fixou jurisprudência o AFJ nº2/2002. II - Proferida a sentença de impugnação judicial em primeira instância o prazo de prescrição suspende-se por força do art. 120 nº1 al e) do CP quando a arguida interpõe recurso para o Tribunal da Relação. (Sumário da responsabilidade da Realtora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERMEDIÁRIO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes. 2. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a empresa Ré quem determina a remuneração fixa, segundo os critérios que unilateralmente decidiu aplicar, bem como quem determina a remuneração variável, não só em face dos limites mínimos e máximos que impõe, como por proceder a tal pagamento de acordo com os quilómetros constantes do trajeto de viagem que apresenta ao estaf…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Uma vez que o art. 12.º-A do Código do Trabalho não se reporta nem a condições de validade do contrato de trabalho, nem a efeitos de factos ou situações anteriores à entrada em vigor deste artigo, o mesmo aplica-se a relações contratuais iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, desde que tais relações ainda subsistam nessa data. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
ACORDO
ALTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não havendo acordo na tentativa de conciliação em ação de acidente de trabalho, devem ficar consignados no auto os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. II – Neste …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
Sumário: 1. A aplicação informática é o principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital, e certo é que a Ré obriga à sua utilização, assim dirigindo toda a actividade do prestador. 2. Ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes das respectivas alíneas a), b), c), e) e f), se dos autos resulta que: - a Ré fixa a retribuição dentro de limites máximos e mínimos; - determina os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Outubro 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
MONTANTES DA INDEMNIZAÇÃO
I – Na falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, não é necessário provar a culpa, mas apenas a violação de tais regras. II – Quem invoca a responsabilidade agravada, mormente por força da falta de observância das regras sobre segurança e saúde no trabalho – o sinistrado ou os seus familiares ou o segurador de acidentes de trabalho – terá que alegar e provar a referida falta de observação de tais regras, já que não se pode inferir da existência do sinistro e do dano co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Outubro 2025
Relator: BERNARDINO TAVARES
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO
REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DO ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA
A existência de contrato de trabalho afere-se com recurso ao regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes, sendo que na falta de uma data precisa, é adequado atender ao “tempo” que se retira da factualidade apurada. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Outubro 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
FATOR DE BONIFICAÇÃO
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA
IDADE
I – No incidente de revisão da incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI não se impõe a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão. II – A aplicação de tal fator pode ser feita de forma automática, apenas por força da idade, desde que o sinistrado não tenha anteriormente beneficiado da aplicação daquele fator, no âmbito do processo emergente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Outubro 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
ATUAÇÃO CULPOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
I – Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem de ficar demonstrada uma atuação culposa da mesma, a violação concreta de regras de segurança e o nexo causal entre esta e o acidente. II – <<Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Outubro 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
SANÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
I – O trabalhador que efetua consultas na conta à ordem de um cliente, com base no pedido efetuado por um terceiro não autorizado, questiona um seu colega e, após, transmite àquele terceiro que o pedido de empréstimo do cliente “estava aprovado”, viola o segredo bancário pois a ele estão sujeitas, além do mais, as respetivas operações bancárias, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do DL n.º 298/92, de 31/12 e do n.º 2 do artigo 4.º do Código de Conduta. II – Conforme vem sendo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Outubro 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA PELO SINISTRADO
CULPA GRAVE
Deve considerar-se como descaracterizado, ao abrigo do artº 14º, nº 1, al. a), da Lei 98/2009 (LAT), por o sinistrado ter violado, com culpa grave, regras de segurança concretamente determinadas pela entidade empregadora, o acidente em que o mesmo, manuseando um cutelo, foi atingido no dedo polegar da mão quando manuseava uma peça de carne, o que lhe provocou um corte profundo da falange distal do polegar esquerdo com fratura dessa mesma falange sendo que, nessa ocasião, não usava luva de malh…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I -    Os pressupostos da aplicação do instituto do habeas corpus são aqueles que estão taxativamente enunciados no art. 220.º do CPP. II -   A revisão da medida de coacção de prisão preventiva tem por prazo limite três meses, contados sobre o dia em foi proferida a decisão que a aplicou ou reviu pela última vez, sendo que o prazo se conta nos termos do disposto no art. 279.º do CC, isto é, não se converte em dias, muito menos contados na medida em que permite a invocação da providência em ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: JÚLIO PINTO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ROUBO
TIPICIDADE
CONCURSO
1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos, seu pais, na sua integridade psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoas humanas, no interior do domicílio comum, numa clara postura no sentido de subjugar e humilhar as vítimas, submetendo-as, inclusive através de ameaças de morte, às suas vontades, designadamente de fornecimento de dinheiro, constitui um aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa, quanto mais dos seus progenitores, consubst…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
LIQUIDAÇÃO DO ATIVO EM INSOLVÊNCIA
BENS COMUNS
NULIDADE DA VENDA DE IMÓVEL
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PRAZO PERENTÓRIO
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
I – A separação de bens ou de meações na sequência de penhora de bens comuns do casal ou de insolvência de um dos cônjuges quando há bens comuns, prevista no artigo 740º CPC, é exercitada mediante o procedimento de inventário previsto no artigo 1135º do CPC, denominado de “Separação de bens em casos especiais”, consistente numa partilha que visa a separação de meações, transformando o direito à meação do cônjuge não executado ou não insolvente num direito sobre bens concretos ou num crédito re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
JUNTA DE FREGUESIA
DIREITO DE PROPRIEDADE ENTRE CONFINANTES
RELAÇÕES PRIVADAS
I – O conteúdo de cada uma das alíneas do nº 1, do artigo 4º do ETAF, deverá ser interpretado, em princípio, à luz da cláusula geral do artigo 212º da CRP, de modo a que a tutela que conferem se reporte a relações jurídicas administrativas. II – O apelo à relação jurídica administrativa, serve, desde logo, para excluir as relações de direito privado em que intervém a administração, sendo de considerar relações jurídicas públicas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade púb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL
ARRENDATÁRIO DE PARTE DO PRÉDIO
EXERCÍCIO CONJUNTO DE VÁRIOS DIREITOS DE PREFERÊNCIA
NÃO CONSTITUIÇÃO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
PREFERÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PRÉDIO
I – Após a entrada em vigor da Lei nº 6/2006, veio a consolidar-se a posição jurisprudencial no sentido de que, com o NRAU e a nova redação do artigo 1091º do CC, “o direito de preferência conferido ao arrendatário está confinado ao andar ou parte do prédio que constitui o objeto do contrato de arrendamento, o qual, para ser transacionável, deve estar juridicamente autonomizado, não tendo o arrendatário de parte do prédio não constituído em propriedade horizontal direito de preferência sobre a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APRECIAÇÃO LIMINAR
ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL
USO DA AÇÃO PARA FIM DIVERSO DO LEGAL
I – Se é verdade que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão formulada em juízo, e que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, tal busca da Justiça só ocorrerá, se a pretensão for regularmente deduzida em juízo, a lei não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ABUSO DE CONFIANÇA A SEGURANÇA SOCIAL
CRIME CONTINUADO
CASO JULGADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE REPOSIÇÃO DA VERDADE FISCAL
RAZOABILIDADE
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
EXECUÇÃO FISCAL
LITISPENDÊNCIA
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de Justiça, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, porquanto o princípio ne bis in idem (art. 29º, nº5, da CRP), constituindo obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, não se erige como fundamento para que permaneçam por punir factos que nunca …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
DEPOIMENTO INDIRECTO
OUVIR DIZER AO ARGUIDO APÓS A PRÁTICA DOS FACTOS
PROVA PROIBIDA
NULIDADE DA SENTENÇA
1. Do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, e 145., n.º 3, do Código de Processo Penal resulta como regra geral a exigência do caráter direto do conhecimento do depoimento testemunhal e das declarações de assistente e parte civil - com isto se pretende significar que a testemunha ou “declarante” deporá ou declarará sobre o que viu ou ouviu de modo coevo com os factos em julgamento. 2. Todavia, a lei prevê a exceção constante do artigo 129.º do Código de Processo Penal. Por depoimento indireto pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
DIREITO AO SILÊNCIO
VALORAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ESCRITA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO
1. O princípio da proibição de autoincriminação e do direito ao silêncio do arguido impõem que as afirmações constantes da contestação apenas podem ser valoradas pelo tribunal se forem repetidas pelo arguido nas declarações que entenda dever prestar em audiência de julgamento, ou se, tendo decidido prestar declarações, for sobre elas interrogado e as confirmar. 2. Assim, se o arguido não prestar declarações, o que foi afirmado na contestação escrita pelo seu defensor constitui uma inexistênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 16 Setembro 2025
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
REDUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL
I - Os arts. 107º, nº5 e 107º-A do CPP (com referência deste ao art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC), regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais após o término do prazo fixado por lei ou, em regra, por despacho, e o seu campo de aplicação, reportando-se a prazos especificamente na lei processual penal, inclui o prazo-regra determinado no art. 105º, nº1, do mesmo código. II – O prazo supletivo de 10 dias previsto no art. 105º, do CPP, à semelhança dos dem…