Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Abril 2024
Relator: SIMONE DE ALMEIDA PEREIRA
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE
(da responsabilidade da relatora): I. É com base nos factos descritos na acusação – que fixa em primeira linha o objecto do processo – que deve ser decidida a questão da competência [Ac. do STJ, de 4 de Julho de 2007, proc. 1502/07 – 3ª Secção]. II. O crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir “animo domini”; III. Constitui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CENTRO COMERCIAL
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I. O gestor do Centro Comercial tem um papel decisivo na criação do complexo comercial, agindo na implantação das lojas, sua selecção e interconexão, no fornecimento, gestão e fruição de serviços vários e em operações de promoção em ordem a captar o público consumidor e que, no fundo, torne o centro um local privilegiado para compras e economicamente rentável. II. Face à existência de um contrato de utilização de loja em centro comercial e  actuando o gestor no âmbito das incumbências que lhe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO
INAPLICABILIDADE
I – A aplicação do perdão à pena única - e já não às parcelares inferiores a 8 anos de prisão - encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a gravidade global da conduta ilícita do condenado, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação. II – À pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA não é aplicável o perdão de pena decretado pela Lei nº 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CRISTINA SANTANA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROTECÇÃO DA VÍTIMA
(da responsabilidade da relatora): I - A Lei nº 112/2009, de 16.9, não impõe o deferimento da prestação de declarações para memória futura mas o deferimento deve ser a regra. II - Na verdade, o escopo de tal diligência é não apenas evitar a perda de prova mas também proteger a vítima. III - Nas situações de violência doméstica, com frequência, a prestação de depoimento em julgamento tem grande potencialidade traumática, pelo que, em regra, o interesse das vítimas aconselha a prestação de depoi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I- Para que a oposição de Acórdãos seja relevante no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência, é necessário que sejam proferidos no domínio da mesma legislação. II- A diversidade de soluções pode explicar-se sem que haja qualquer oposição pela diversidade da situação de facto.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REENVIO PREJUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
QUESTÃO NOVA
I. Tendo sido sindicados pela Relação os recursos interlocutórios dos despachos impugnados da 1ª instância (que não se debruçaram sobre o objeto do processo), ficaram decididos de modo definitivo, mesmo sendo julgados improcedentes. Ora, não se tratando de decisão sobre o objeto do processo (que é definido pelos factos que constam da acusação ou da pronúncia, sendo esses os que são imputados ao arguido e que delimitam os poderes de cognição do tribunal), é inadmissível recurso para o STJ, sen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
I - Não há, no regime processual vigente, espaço legal, no âmbito do incidente de reclamação dos artigos 82.º, número 2, do CPT e 643.º do NCPC, para a interposição do recurso de revista ordinário [artigo 671.º] ou excecional [artigo 672.º] de acórdão das relações que tenha reiterado despacho judicial de rejeição de recurso de apelação respeitante a decisão de tribunal de comarca. II - Quer a factualidade subjacente a dada um dos Arestos, quer as normas jurídicas que são invocadas no seu se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
I- A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspectos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos. II- A inobservância da exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pret…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
A interpretação do conceito de “entidade por aquele (empregador) contratada”, contido no artº 18º, nº 1, da LAT, não oferece qualquer controvérsia no caso dos autos, em que em que a entidade empregadora do sinistrado celebrou um contrato de prestação de serviços com a Recorrente, sendo que o sinistro vem a ocorrer na execução desse mesmo contrato, não se justificando, assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DE COIMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
1 – Se existir litígio relativamente ao apuramento da competência entre um Tribunal e uma entidade administrativa, o mesmo apenas pode ser solucionado através de recurso. 2 – As decisões baseadas na violação das regras de competência em razão da matéria e de indeferimento liminar admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DE DIREITO
I - As Atas de audiência de julgamento ou de qualquer diligência judicial são documentos públicos, qualificáveis como documentos autênticos, por força dos artigos 369º e ss. do Código Civil. II - Os recursos destinam-se a apreciar as decisões impugnadas (cfr. artigo 627º n.º 1 do CPC) e, com exceção de questões de conhecimento oficioso, não podem decidir questões não apreciadas previamente pelas instâncias. III - Uma das modalidades de abuso de direito é, como se sabe, o venire contra factum …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
COMPETÊNCIA
OPOSIÇÃO
I - Declarada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e peticionada pela autora a remessa dos autos ao tribunal competente, com aproveitamento dos articulados, nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC, as circunstâncias a que o tribunal tem que atender na decisão impugnada são as que relevam para a aferição da existência de oposição justificada dos réus, para o efeito de obstar ao envio do processo para aquele tribunal, o que terá de ser aferido perante as razões ou fundamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
SANEADOR-SENTENÇA
CADUCIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não pode esquecer-se o que atualmente resulta do disposto no artigo 5.º do CPC quanto ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, devendo o juiz, na sentença, ponderar os factos complementares e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
RELAÇÃO
Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do C.P.C., o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1.ª instância. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONTRADITÓRIO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
1 - Viola o princípio da confiança a recusa de pronúncia sobre os fundamentos de uma resposta que o tribunal despoletou, convidando o respondente ao exercício do contraditório. 2 - É da natureza de um despacho liminar, que pressupõe o exercício de um contraditório ulterior, não formar caso julgado sobre questões que vão ainda ser objeto de pronúncia. 3 - O tribunal está obrigado a reanalisar os pressupostos de admissibilidade de um articulado superveniente, depois de a parte contrária, tendo s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
BEM COMUM
USO
CO-HERDEIRO
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi do artigo 1404.º do mesmo Código, à comunhão hereditária, pelo que, na falta de acordo sobre o uso das coisas que integram a herança, qualquer dos co-herdeiros pode usá-las, contanto que, ao fazê-lo, respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros do uso a que igualmente têm direito. 2 – É ilícito o uso de uma fracção autónoma, por um co-herdeiro, de forma que impeça os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DA PROVA
Sendo a situação patrimonial dos recorridos aquela que descrevemos, impõe-se concluir que se verifica o facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b). Logo, recai sobre os recorridos o ónus de ilidir a presunção daí decorrente, demonstrando, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, a sua solvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - Para efeitos da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação [artigo 23.º do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, com as alterações da Lei n.º 9/2022, de 11/1] entende-se por situação líquida a diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores em execução do plano de revitalização aprovado. II - A majoração [artigo 23.º, n.º 7, do EAJ] é calculada sobre a percentagem do valor dos crédi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
RESPONSABILIDADE CIVIL
I – Nos contratos de prestação de serviços de contabilidade celebrados entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços, a lei prescreve a forma escrita para a declaração negocial, não se tratando apenas de um dever deontológico, resultante do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, aprovado por decreto-lei e a receção da norma no Estatuto da Ordem, tanto no regime dos artigos 7.º e 52.º, como no subsequente dos artigos 11.º e 70.º. II – Não tendo o contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do artigo 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação prec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Declarada a extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PENHORA
EXCESSO
OPOSIÇÃO
É de julgar improcedente o incidente de oposição à penhora, em que é peticionado o levantamento da penhora de imóveis com fundamento na respetiva desproporção ou inadequação ao pagamento da quantia exequenda, se a oponente não logrou demonstrar o invocado excesso de penhora. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
REDUÇÃO
I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente nomeado pelo juiz, inexiste fundamento legal para proceder à redução a 1/5, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ (com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro), da remuneração variável apurada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do precedente artigo 23.º, se à data em que cessou funções haviam revertido para a massa insolvente valores resultantes da venda dos bens apreendidos correspondentes a 87% do res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSOS TUTELARES
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averiguações oficiosas da paternidade e da maternidade nas providências tutelares cíveis (cfr. alínea i)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INSOLVÊNCIA DO LOCATÁRIO
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
I. Tendo sido declarada a insolvência de sociedade que celebrara contrato de locação financeira tendo por objecto bens imóveis, o qual se encontrava em vigor aquando da declaração de insolvência da locatária, é aplicável a regra geral do artigo 102.º do CIRE. II. Tendo a Sr.ª AI recusado o cumprimento do negócio e estando em causa bens de terceiro, nunca apreendidos para a massa, a devedora, sociedade locatária que mantém personalidade jurídica e judiciária até à sua extinção nos termos do n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
COMUNHÃO CONJUGAL
RUPTURA CONJUGAL
Os factos que podem fundamentar um pedido de divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão de vida própria do casamento e a irreversibilidade da rutura daquela comunhão; devendo a comunhão conjugal pautar-se pelo respeito dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, a prova da quebra grave daqueles deveres revelará a rutura conjugal prevista na referida alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CISTINA DÁ MESQUITA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
1 - O conhecimento superveniente de factos, concretamente da existência de dívidas vencidas da massa insolvente não consideradas no apuramento do resultado da liquidação, e que poderiam ter determinado uma decisão diferente no que respeita à fixação do valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência operada por despacho transitado em julgado que fixou aquela remuneração com base na proposta de cálculo da remuneração variável apresentado pelo Administrador da Insolvência, não legi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que dev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, não se formando caso julgado formal quanto ao despacho que suspendeu a instância executiva. 2. Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º,1,c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CASO JULGADO
PROVA PERICIAL
I - É pressuposto essencial do caso julgado formal a existência de uma pretensão já decidida e transitada em julgado, em contexto meramente processual, e que a mesma seja objecto de repetida decisão. II - Apesar da prova pericial não ser o único meio disponível para a demonstração da veracidade da assinatura, a verdade é que se trata da prova mais natural ou preferencial para tanto, por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador. III - É admissível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROVA PERICIAL
AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
SIGILO PROFISSIONAL
ABUSO DE DIREITO
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação de quatro requisitos cumulativos para que a prova pericial produzida num primeiro processo, possa valer, enquanto tal, num segundo processo: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida; b) a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que esta tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos investidores e a multiplicidade de contratos de investimento que a prática financeira reconhece. 3 –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
SIMULAÇÃO
PROVA
NULIDADE
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil que não é admissível prova testemunhal entre os simuladores. Está também, excluída a prova por presunções judiciais. - Não obstante, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial - A nulidade resultante da simulação arguida pelos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE DA SENTENÇA
I – O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade. II – Contudo, tal princípio não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação documentada no título executivo. III – As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, estabelecendo o montante devido a título de cláusula penal para o atraso na prestação, visando o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - No plano da prova, o contraditório traduz-se, além do mais, na exigência de que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, ou seja, proposta uma prova pré-constituída à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e de intervir na sua produção. II - Embora o Tribunal recorrido tenha vedado ao embargante a faculdade de se pronunciar sobre a admissibilidade e força probatória dos docume…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Declarada a suspensão da instância por óbito de um interessado no inventário passa a recair sobre os interessados sobrevivos ou sobre os sucessores do falecido o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos arts. 276º, n.º 1, al. a) e art. 351º, 3º, n.º 1, e 5º, todos do CPC. II. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
OMISSÃO DO NÚMERO DE PONTOS NOS FACTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
I. O número de pontos da carta de condução, por resultar diretamente da lei, constitui questão de direito que não necessita de ter reflexo na enunciação dos factos provados. II. A carta de condução é uma licença administrativa que pode ser revogada caso o seu titular pratique um conjunto de atos reveladores de inidoneidade ou inaptidão para conduzir veículos automóveis ou um desrespeito grave pela proteção de terceiros, não ofendendo a sua cassação qualquer princípio constitucional. Sumário el…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO URGENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES
INSOLVENTE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - O Juiz apenas tem o dever de convidar o Recorrente a suprir omissões ou deficiências meramente formais e secundárias. II -Atento o disposto no artigo 9º n.º 1 do CIRE, o incidente de liquidação, em processo de insolvência tem natureza urgente, por isso, nos termos do artigo 638 n.º 1, 2ª parte, do CPC, o prazo para interposição do recurso é de 15 dias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
INSOLVÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
A reapreciação pela Relação de decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual, tramitada e proferida endogenamente em processo de insolvência (admissão de meios de prova), sujeita em revista ao regime do art. 14º, 1, do CIRE, não pode ser admitido se (i) não se preenche o requisito geral correspondente ao valor da causa (art. 629º, 1, CPC), e (ii) não se verifica a previsão do art. 671º, 2, b), do CPC (conflito jurisprudencial com acórdão do STJ, demandado preliminarmente pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO FINAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
I- A decisão final tomada em incidente de “habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio” (art. 356º CPC) constitui decisão interlocutória com natureza processual (com aplicação dos arts. 292º a 295º do CPC para os incidentes da instância), no âmbito de um incidente legalmente previsto como inserido na causa principal sem estar configurado com a estrutura e a natureza de uma verdadeira acção, apesar de constituir dependência de outro processo, mas diluindo-se como qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PODERES DO JUIZ
PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO FORMAL
I- O princípio do contraditório, plasmado no essencial no art. 3º, 3, do CPC, estabelece uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provadas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão – o escopo é, mais do que a defesa enquanto oposição, pronúncia o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
TESTAMENTO
ANULABILIDADE
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PODERES DE COGNIÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O tribunal, não pode, nos termos do artigo 609º n. 1 do Código de Processo Civil, declarar a anulação de todas as cláusulas do testamento, quando apenas foi pedida a anulabilidade da “disposição testamentária a instituir o requerido administrador dos bens.”
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
PEDIDO CÍVEL
TEMPESTIVIDADE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
A “acusação alternativa” em que se deve configurar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente nos termos do artigo 287º, nº1, al. b), não constitui uma acusação em sentido processual-formal, não correspondendo àquela a que se reporta o artigo 77º, nº 1, do Código de Processo Penal para efeitos do prazo para dedução do pedido de indemnização cível.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I – Não cumpre os deveres de informação a que está vinculada - faltando à verdade - a entidade bancária, que, na qualidade de intermediária financeira, propõe a um cliente seu, com perfil e prática de depositante a prazo, a aquisição de um produto financeiro (obrigações da emitente) que, através da expressão “capital garantido”, pretende equipará-lo, em termos de garantias, a um depósito a prazo. II – O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões das alegações; para ampliar o respetivo objeto, o recorrido tem de proceder de acordo com o que consta do art. 636.º, do CPCivil. III – O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTO CONSTITUTIVO
PRESSUPOSTOS
HERANÇA INDIVISA
PARTILHA DA HERANÇA
I – O direito de preferência estatuído no art. 1380º, do CCivil, tem como pressupostos a compra e venda ou dação em cumprimento, de prédio com área inferior à unidade de cultura, que seja confinante com o prédio do preferente também ele com área inferior à unidade de cultura, e o terceiro adquirente não ser proprietário confinante à data do negócio jurídico . II – Enquanto a herança não estiver partilhada, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
I – Tendo a ação terminado no saneador-sentença, ou seja, antes de concluída a fase de instrução, o recorrente não terá de pagar o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RCP. II – O Supremo Tribunal tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, em relação a toda a atividade processual desenvolvida em ambas as instâncias judiciais (cfr. Acórdão de 29-03-2022, proc. n.º 2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
OBJETO DO PROCESSO
AÇÃO DE DESPEJO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - A regra, segundo a qual a revista excecional só pode ser admitida respeitado que seja o requisito do valor da ação ou da sucumbência, baseia-se na melhor interpretação da lei e não em qualquer costume jurisprudencial. II - A orientação jurisprudencial reiterada, que foi citada pela decisão singular, apesar de não ter o valor de precedente judiciário nem ser vinculativa, impõe-se a este Supremo na presente decisão, por força do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, preceito segundo o qual os…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO
OBTENÇÃO POSTERIOR DO TÍTULO
I - Ao Tribunal de recurso não compete proferir decisão sobre questões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, antes se devendo circunscrever aos elementos probatórios que este último tribunal teve ao seu dispor, analisar a decisão por ele proferida, aferindo da sua conformidade com as provas e com as normas legais. II - A posterior obtenção por banda do arguido do seu título de condução, não tendo sido objeto de ponderação pelo tribunal da primeira instância, como não podia, dado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
HOMICÍDIO NEGLIGENTE
ERRO MÉDICO
PREVISIBILIDADE
I - Não podendo afirmar-se que seria previsível que uma criança saudável com sintomas de um quadro gripal evoluísse em poucas horas para um quadro fatal, não era exigível ao médico que devesse prever a ocorrência daquele risco atípico. II- Para aferir pela verificação de erro médico, importante é saber se a ação omitida poderia ter dado à doente a possibilidade de não morrer. Se sim (incremento do risco tratando-se de ação, não diminuição do risco, tratando-se de omissão) o nexo de imputação o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
AMNISTIA
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
IDADE
O regime de perdão de penas e de amnistia estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023 é aplicável aos jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE JACOB
DECISÃO INSTRUTÓRIA
CASO JULGADO FORMAL
FRAUDE FISCAL
MÉTODOS INDICIÁRIOS
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a simples pronúncia ou não pronúncia. A pronúncia propriamente dita, parcela da decisão instrutória constituída pelo acervo fáctico que fundamenta a imputação do crime ao agente, tem carácter provisório e não forma caso julgado. II - As nulidades e questões prévias ou incidentais que sejam conhecidas na decisão instrutória e que tenham aptidão para valer com força de caso julgado formal não revestem o mesmo carácter de provisorie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
ALTERAÇÃO DA PENA
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I - A consciência da ilicitude não é um dos elementos subjectivos do tipo, relevando apenas em termos de culpa. II - Agir com o propósito de ..., é agir de propósito, que é o contrário de agir sem querer, involuntariamente ou acidentalmente, bastando essa imputação e não sendo necessário alegar fórmulas tabelares como “Agiu livre, voluntária e conscientemente”. III - Quando o Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4, não fazendo as especificações impostas por esta norma, fic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO LIMA
CONTRAORDENAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
AUTO DE NOTÍCIA
I- A notificação ao infractor, antes da decisão final e para que se pronuncie, do auto de notícia, conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para aquela, nas matérias de facto e de direito, em conformidade com o art. 49.º/1, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA) e em linha com o art. 50.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenacão Social (RJIMOS), visa o cumprimento do art. 32.º/10 da Constituição da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
PERDÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
IDADE
O perdão previsto Lei n.º 38-A/2023 aplica-se a quem tenha entre 16 e 30 anos de idade à data dos factos, considerando-se como último dia abrangido pelo perdão aquele em que o agente completa 30 anos (as 23h59m e 59ss desse dia).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
PERDÃO
EXCEPÇÕES
INTERPRETAÇÃO DE “CONDENADOS”
O legislador considerou que os crimes enunciados no n.º 1, alíneas a) a h) do artigo 7.º não seriam objecto de clemência independentemente de existir ou não sentença de condenação transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
O prazo para requerer a constituição como assistente só se interrompe no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento para concessão do apoio judiciário, recaindo sobre quem quer beneficiar da aludida interrupção o dever de demonstrar na ação judicial pendente que impulsionou o processo administrativo para obtenção do apoio judiciário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO ARGUIDO
ADMISSIBILIDADE
O requerimento de abertura de instrução, ainda que descreva factos não considerados no inquérito, não invocados nessa fase pelo arguido, e ainda que o arguido se tenha remetido ao silêncio no decurso do inquérito (pretendendo agora ser ouvido), não deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ISABEL VALONGO
PERDÃO
IDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, diferenciando positivamente os “jovens” entre os 16 e os 30 anos de idade, encontra justificação material desde logo na proteção especial da juventude prevista no artigo 70.º da CRP, não sendo arbitrária nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
DECISÃO JUDICIAL
FACTOS SUPERVENIENTES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONTRATO DE SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
I - O direito à restituição por enriquecimento sem causa não é afetado pela prescrição do direito de indemnização (ou do direito de regresso nos termos do artigo 498.º, n.º 2), uma vez que se trata de direitos diferentes, cada um deles sujeito ao seu regime próprio. II - O direito à restituição do enriquecimento sem causa está sujeito a dois prazos de prescrição, nos termos do artigo 482.º do Código Civil, bastando que um deles termine para que o direito prescreva: o prazo ordinário de 20 ano…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS PATRIMONIAIS
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
CRITÉRIOS
I – Tendo o autor, com 58 anos de idade, à data do acidente, ficado totalmente incapaz para o seu trabalho habitual ou para qualquer outro, padecendo de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 72 pontos e de uma taxa de incapacidade permanente global de 80% atribuída pelo Instituto de Segurança Social, considera-se adequada uma indemnização por danos patrimoniais futuros no valor de 165.000,00, para um salário mensal médio de 990 euros por mês, a receber durante 20 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
ABANDONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
I. O empreiteiro tem o dever acessório de colocar a obra à disposição do seu dono, para que a examine; efetuada a verificação, o dono da obra deve comunicar o respetivo resultado ao empreiteiro. II. A comunicação em que o dono da obra transmite ao empreiteiro os resultados da sua verificação, consiste numa declaração que, quando nela se indicam os defeitos concretos da obra, equivale a uma denúncia, caso em que se deve considerar a obra como não aceite, salvo indicação em contrário. III. A co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
AÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
CASO JULGADO
DEFESA POR EXCEÇÃO
I. É admissível a dedução de ação declarativa, após a dedução de oposição à execução, desde que com fundamentos (exceção) diversa da apresentada no processo executivo. II. A causa eficiente do pedido indemnizatório nestes autos formulado - em brevíssima síntese, o incumprimento, pelo recorrido, da pactuada obrigação de obter a prestação de aval por parte de um terceiro e o consequente dano patrimonial - não constitui, como bem se percebe, um fundamento dotado de eficácia extintiva (parcial ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Mostra-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000 fixada em 2020 a cada um dos pais da vítima de 27 anos que, apesar de viver com os pais, tinha já vida própria e tencionava casar”
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANO BIOLÓGICO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS REFLEXOS
DIREITOS DE TERCEIRO
PROGENITOR
DESPESAS DE FUNERAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
DIRETIVA COMUNITÁRIA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
FORÇA VINCULATIVA
I. O nosso Código Civil não contém expressamente qualquer norma que especifique o círculo de sujeitos a quem cabe o direito à indemnização dos danos resultantes de um facto lesivo, no domínio da responsabilidade civil delitual. No entanto, em princípio, o direito à reparação apenas cabe à pessoa ou pessoas titulares do direito ou interesse juridicamente protegido, ou seja, aos lesados. II. Muito embora se deva aceitar uma concepção atípica dos modos de lesão, significando relevar ainda a ilic…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
DOCUMENTO ESCRITO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
DECLARAÇÃO TÁCITA
REVOGAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA -FÉ
I- Num contrato de empreitada em que as partes reduziram a documento escrito e nele clausularam que os trabalhos a mais teriam de ser acordados por escrito entre ambas as partes, provando-se que, no decurso da mesma, o dono da obra , por diversas vezes, solicitou à empreiteira alteração, que consistia em trabalhos a mais ao plano previamente convencionado, e que aquele as aceitou e autorizou, sendo objecto de autos de mediação, é legitimo concluir-se que as partes revogaram tacitamente a c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SENTENÇA
DECISÃO CONDENATÓRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE ATIVA
EXECUÇÃO
TERCEIRO
IMOVEL
AQUISIÇÃO
REGISTO DA AÇÃO
MÁ FÉ
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
I- Numa execução para pagamento de quantia certa, em que o exequente erigiu como título executivo a sentença condenatória proferida na acção de impugnação pauliana, é parte ilegítima para a execução o terceiro subadquirente dos bens que nela não teve qualquer intervenção, nem houve lugar ao registo da acção. II - A legitimidade para a execução do terceiro subadquirente (sociedade comercial) que não foi demandado na acção pauliana, não pode ser aferida com base na alegação feita no requeriment…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
AÇÃO POPULAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO INICIAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
GARANTIA
DURAÇÃO
REDUÇÃO
REPARAÇÃO
COISA DEFEITUOSA
DEFESA DO CONSUMIDOR
INDEMNIZAÇÃO
O indeferimento liminar da petição inicial de uma acção popular cível, ao abrigo do art.13 da Lei nº 38/95 de 31/8, com fundamento em que é “manifestamente improvável a procedência do pedido”, significa que improcedência da pretensão do autor é manifestamente inviável, ou seja, perante a alegação dos factos e razões de direito expostas na petição e a uma averiguação sumária, incide, desde logo, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada se …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO
Tendo sido declarada extinta (por prescrição) a obrigação do responsável civil, não pode subsistir a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel, que é uma obrigação de garantia daquela responsabilidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OBJETO DO PROCESSO
RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. O acórdão da Relação que, violando o disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, aprecia questão de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido concedido às partes o contraditório, é impugnável por meio de recurso. II. A procedência do recurso referido em I acarreta a baixa do processo à Relação, a fim de que aí seja cumprido o contraditório.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISÃO
DECISÃO DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REGIME APLICÁVEL
NATUREZA JURÍDICA
PRAZO DE CADUCIDADE
DIREITOS DE PERSONALIDADE
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNALISTA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO A HONRA
I – A marcha do recurso de revisão, comporta, por norma, uma fase rescindente, destinada a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e, uma fase rescisória, que se destina a conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida. II – Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida (art. 701º/1), e profere-se nova decisão (substituição da decisão revogada por outra a proferir por um juiz ou conferência diferente) . III…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUTADO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRANSAÇÃO
CONFISSÃO
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II – Sendo os embargos de executado um meio de oposição ou de defesa em relação à execução, recai sobre o executado/embargante, o ónus de prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de que o exequente se arroga titular. III – A perícia é a atividade de avaliação dos factos relevantes re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO
TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO
I - A execução não pode ser suspensa por causa prejudicial, mas apenas por outro «motivo justificado» e desde que não seja externo mas antes inerente ao processo executivo – artº 272º nº1, in fine, do CPC. II – Porque no caso de sentença homologatória de transação, já transitada em julgado,  o título executivo é esta sentença, a oposição à execução com base na invocação de vícios da vontade que determinaram  o teor da transação – artº 291º nº2 e 729º al. i) do CPC -  não basta, exigindo-se ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CITAÇÃO DO EXECUTADO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
PENHORA DE SALÁRIOS
I - Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção do julgador em sede de matéria de facto, máxime quando alcandorada em prova pessoal,  ademais especialmente relacionada com a parte,  apenas pode ser censurada se os depoimentos forem corroborados por outra prova, e se todos os meios probatórios aduzidos não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura. II - Cumpre ao interessado ilidir a presunção do artº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
VALOR PROCESSUAL DA CAUSA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
1. Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa. 2. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 3. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, os autores pedem o reconhecimento do seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
GARANTIA BANCÁRIA
I – A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no nº 4, do art. 647º do n.C.P.Civil, opera a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente, mas está dependente, por um lado, da prova, pelo recorrente, dos factos que permitem concluir no sentido de que só a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
ACORDO DE ADJUDICAÇÃO DE ALGUNS BENS A UM DOS INTERESSADOS
NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DIREITO A TORNAS
FUNÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
1. - Em processo de inventário – em consequência de divórcio e, por isso, vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges –, havendo diversos bens a partilhar, o acordo, em conferência de interessados, no sentido de determinados bens (móveis) serem adjudicados a um ou outro dos interessados, por determinado valor pecuniário, enquanto outro bem (imóvel) seria por aqueles vendido a terceiro, mediante venda extrajudicial, não constitui uma transação sobre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
GRAVADAS
EM PROCESSO CÍVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS MESMAS
REPRODUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
I - As declarações de arguido perante o juiz de instrução criminal, gravadas, apresentadas agora no processo civil, não perdem a sua natureza. II - Apesar da gravação, legalmente não questionada, ser prova plena de que tais declarações foram feitas, aquelas declarações não são prova plena dos factos que abordam. III - Admitida a junção da gravação, para serem valoradas as declarações, em momento oportuno, na conjugação com a restante prova, considerando que a produção da prova se faz na audiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOURA
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
COMPENSAÇÃO POR CRÉDITOS POR DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO
I - O despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa; II - Alegando os réus na contestação – a compensa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI COELHO
REENVIO PREJUDICIAL
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE FUNCIONÁRIO
NOVA VERSÃO DE TIPO CRIMINAL
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
PROVA INDIRECTA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PROVA
DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPÇÃO TELEFÓNICA
NULIDADES PROCESSUAIS
INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS
METADADOS
CORRUPÇÃO
PECULATO
OFERTA
CONTRAPARTIDA
CRIME CONTINUADO
I–O Juiz nacional deve rejeitar o pedido de reenvio prejudicial se o caso não implica a aplicação de direito comunitário, mas apenas de direito nacional. II–Quando o Tribunal decide não pronunciar um dos Arguidos acusado como co-autor, tal não terá que se estender necessariamente aos demais. III–Estender ao crime de violação de segredo de justiça a mesma natureza que o crime de violação de segredo por funcionário é desprovido de fundamento legal e viola o princípio da tipicidade penal. IV–Qua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
PER
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
VOTO DESFAVORÁVEL DA SEGURANÇA SOCIAL
(da responsabilidade do relator) 1. A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CASO JULGADO FORMAL
DIREITOS SOCIAIS
(do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Como decorre do artigo 595º, nº 3, 1ª parte do CPC, qualquer decisão sobre incompetência absoluta só constitui caso julgado formal “quanto às questões concretamente apreciadas”. II – A decisão em que o juiz aprecia a questão da incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelo requerido de uma providência cautelar comum, depois de no despacho de decretamento da providência (sem audiência do requerido) ter declarado que o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
1. A causa de pedir nas ações de reivindicação consiste nos factos de onde resulta o direito real sobre o prédio objeto do litígio e que o mesmo está sob o domínio factual de terceiro; o respetivo pedido consiste na condenação do réu a entregar a coisa ou parte da coisa ao autor. 2. Nas ações de demarcação a causa de pedir é formada pela factualidade relativa à existência de incerteza acerca da linha de fronteira entre prédios, incerteza essa que pode resultar da divergência entre os propriet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE SEGURO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
AINDA QUE DEDUZIDA DE FORMA IMPLÍCITA
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I - A defesa por exceção pode até ser implícita. Importa é que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. No caso, a seguradora invocou que a amputação que o autor sofreu e que determinou a sua invalidez total e absoluta podia decorrer da sua declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria de facto revela que a incapacidade do Autor decorreu da sua declarada e prévia doença diabética. III - Esta decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ACÇÃO FUNDADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR AUTÓNOMAS
UMA PRINCIPAL E OUTRA SUBSIDIÁRIA
PRIORIDADE DE CONHECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL
CASO JULGADO
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito. 2. - Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROIBIÇÃO DA “QUOTA LITIS”
CLÁUSULA “SUCESS FEE”
1. - No âmbito da estipulação e fixação de honorários de advogado, sendo proibida a denominada quota litis – acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, previamente à conclusão do litígio, fazendo depender o direito a honorários exclusivamente do resultado obtido, obrigando-se o cliente a pagar ao mandatário parte do resultado que vier a obter, seja uma quantia em dinheiro ou outro bem ou valor –, proibição essa na defesa do interesse da lealdade, probidade e independência profissional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
INTERESSE EM AGIR
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DE PRÉDIO INSCRITO COMO FAZENDO PARTE DE OUTRO ARTIGO MATRICIAL
NULIDADE DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DESTAQUE
INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO CONTRA “DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato. III – Se o prédio fizer parte de outro artigo matricial, não tendo ainda um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ÓNUS DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CONTRAPARTE
DECORRENTES DO PREVISTO NOS ARTS. 8º E 26º
RESPETIVAMENTE
DO DL Nº 74-A/2017 DE 23/06
RETOMA DO CONTRATO DE CRÉDITO
ABUSO DO DIREITO
I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8º e 26º, respetivamente, do DL nº 74-A/2017 de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36º do diploma em referência. III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR
PRECLUSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE POR SUICÍDIO
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer das regras processuais a que a mesma deva estar submetida, tem de ser invocada no decurso da mesma audiência por apenas poder corresponder a uma nulidade secundária e se tratar de ato cometido em presença do mandatário (arts. 195º e 199º/1ª parte do CPC). II – Se o autor não concordava com os factos dados como assentes no despacho saneador, podia e devia ter reclamado do despacho saneador. Caso o tivesse feito e não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROCEDIMENTO CONCURSAL
CONTRATO CELEBRADO COM UNIDADE DE SAÚDE
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
CONVERSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
NULIDADE
I – A reclassificação profissional prevista no Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros deve, sob pena de nulidade, ser operada através de procedimento concursal. II – O contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em atividade após a data de caducidade indicada…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo uniformemente que as exceções ao princípio geral da recorribilidade das decisões em matéria penal estão expressamente previstas no CPP, não existindo margem para convocar a aplicabilidade da norma do art. 672.º do CPC, por a este respeito não existir qualquer lacuna. II - A arguida/demandada ao referir que recorre de revista excecional, em matéria cível, quando efetivamente visa naquela parte a reapreciação de matéria penal, procede a uma troca…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
I - Constitui motivo fútil, a que alude a al. e), n.º 2 do art. 132.º do CP, tirar a vida a outra pessoa na sequência de uma discussão com a vítima sobre o posicionamento do grelhador da comida para uma festa, pois, pelo seu pouco relevo, à luz dos padrões éticos da nossa comunidade, surge como não expectável e, ilógica, a desproporcionalidade, flagrante, entre a atitude da vítima e a conduta do arguido de lhe tirar a vida. II - O arguido que na sequência de uma discussão entra na cozinha da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2024
Relator: ORLANDO GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
VIOLAÇÃO
SEQUESTRO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - Os maus-tratos, físicos e psíquicos, exemplificativamente elencados no n.º 1 do art. 152.º do CP, em contexto de relação de namoro, relação conjugal ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação e mesmo após cessar essa relação, correspondem à prática de crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º do CP), de sequestro simples (art. 158.º, n.º 1, do CP), de ameaça (art. 153.º do CP), de coação (art. 154.º do CP), de coação sexual (art. 163.º, n.º 1, do CP), e de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURADO
OMISSÃO DE FACTO RELEVANTE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, em caso de omissão negligente no fornecimento de dados de saúde à seguradora pelo segurado, ocorrendo o sinistro antes do fim do contrato, pode a seguradora não cobrir o sinistro se: - a verificação ou consequências do sinistro foram influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes; - a seguradora demonstrar que, em caso algu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO
DANOS PRÓPRIOS
AUTOMÓVEL
OBRIGAÇÕES
I - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo. II – Logo, o sinistro apenas pode ser enquadrado no âmbito do contrato de seguro de danos próprios celebrado, nas cláusulas especificamente contratada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A compensação constitui causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. II - A autonomização da compensação, como causa de extinção das obrigações, prevista na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, visou assegurar o seu reconhecimento como fundamento para oposição à execução, pondo, deste modo, termo à controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tal questão antes suscitava. III - Fun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
I - A impugnação da matéria de facto não se destina a contrapor a convicção da parte e do seu mandatário à convicção formada pelo tribunal, com vista à alteração da decisão. Destina-se, sim, à especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil). II - O juiz não é nem pode ser um recetáculo acrític…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROVA PERICIAL
I - No processo de acompanhamento de maior, dada a natureza dos poderes atribuídos ao juiz em sede de instrução, nos termos do art.891º/1 e art.897º CPC, a realização de prova pericial, fica sempre dependente do juízo de conveniência por parte do juiz. II - Perante a existência de um documento subscrito por um médico psiquiatra, com indicação da existência de uma patologia psiquiátrica e da necessidade de acompanhamento medico regular, dever-se-ia ter ordenado a realização de exame pericial pa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
FUTURA ADOPÇÃO
PAGAMENTO
CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - A fatura simplificada é um documento emitido quando existe pagamento imediato, ou seja, considera-se liquidada e destina-se ao consumidor final. Portanto terá que ser emitida no mesmo dia de aquisição do produto ou serviço. Não obriga ao preenchimento de NIF ou nome, mas está sujeita a limites de valor para a sua emissão (até 100€ se for prestação de serviços ou até 1000€ se for venda de produtos). II - Considerando que o réu provou estar na posse da factura simplificada ... com data de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRECLUSÃO
MEIOS DE PROVA
I - O direito constitucional à prova não permite requer toda e qualquer diligência, estando limitado ao principio da preclusão e ao da necessidade. II - Se, numa acção de investigação da paternidade, foram requeridas e deferidas a realização de duas perícias, foi apresentada reclamação ao relatório, foram prestados os esclarecimentos e foi deferida a presença dos peritos em audiência não pode ser deferida a apresentação de uma nova reclamação ao segundo relatório mesmo que denominada como adit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
I - De acordo cm o entendimento clássico da doutrina e da jurisprudência a responsabilidade pelo risco é excluída sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado ou quando o acidente é devido ao lesado. II - Em termos atualistas , O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do CCivil deve ser interpretado, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SUCESSÃO
I - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. II - Esta regra geral da legitimidade comporta desvios, devendo, designadamente, a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, desde que entre o momento da formação do título e o da instauração da execução ocorra, ou do lado activo ou do lado passivo da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - A liberdade de aplicação pelo tribunal das normas legais está apenas limitada ao principio da vinculação temática e respeito pelo contraditório por forma a evitar decisões surpresa. II - Se o tribunal aplicou a norma relativa ao prazo de prescrição de 5 anos quando foi invocada a de 20 anos, usando para tal um AUJ é evidente que a apelante, na sua contestação se devia ter pronunciar sobre essa questão, tanto mais que qualquer advogado médio não poderia ignorar a existência desse AUJ. III…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
LETRA DE CÂMBIO
Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do C. P. C., o exequente é parte legítima na execução se na letra de câmbio surge como tomador.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL MACHADO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
I - Nos termos do art. 316.º, nº 1 do CPC, a intervenção provocada só pode ter lugar “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário”. II - A intervenção principal provocada pode ser pedida nos termos do art. 261.º, nº 1 do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, mas também nesta situação, quando se diz “que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa”, deve entender-se que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DOS PREJUÍZOS
I - Sempre que carecerem os autos de elementos para fixar a exacta quantia em que uma das partes deva ser condenada a responder perante a outra, a considerar o Tribunal que há possibilidade de averiguar em momento ulterior o montante dos prejuízos alegadamente sofridos, impõe-se relegar o seu apuramento para liquidação ulterior, funcionando como limite máximo desses prejuízos o valor peticionado. II - Quando se considere a matéria de facto provada e, decisivamente, a não provada, bem assim a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
I - Tendo em conta os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação apenas deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, quando seja possível, com a necessária segurança, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II - Configura em contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VENDA EM EXECUÇÃO DE IMOVEL DESTINADO A HABITAÇÃO
I – A autoridade de caso julgado não se confunde com a excepção de caso julgado: esta respeita ao efeito negativo do caso julgado e constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que impede a apreciação do mérito da acção; aquela respeita ao efeito positivo do caso julgado e pressupõe que seja conhecido o mérito da acção, impondo-se na decisão desta o que foi decidido na acção anterior. II – A questão da autoridade de caso julgado invocada como fundamento da não consideração do cr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
INCÊNDIO
PROVA PERICIAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
COMPRA E VENDA DEFEITUOSA
BENS DE CONSUMO
DEFEITOS
I - A realização de uma perícia pressupõe o respeito pela sua utilidade processual e o principio da preclusão. II - Se um veículo foi completamente queimado num incêndio e nenhuma das partes requereu atempadamente qualquer perícia, não pode em fase de recurso a mesma ser determinada por inutilidade e impossibilidade da mesma. III - O conceito de defeito da coisa, numa compra e venda de consumo incluiu a existência de uma anomalia que deu causa a um incêndio interno no motor do veículo que o de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CONTRATO DE SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE
I - As cláusulas de um contrato de seguro devem ser interpretadas sob o prisma de um declaratário normal e, em caso de dúvida, no sentido mais favorável ao aderente. II - No caso de da aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, é necessário, em regra, que tenha efectivamente ocorrido esse c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
EXECUÇÃO
ISENÇÃO DE PENHORA
REDUÇÃO DA PENHORA
I – Só faz sentido aplicar a isenção de penhora, na medida em que apenas pode ter lugar durante um ano, quando se está perante uma situação temporária, de insuficiência económica transitória, que seja previsível que ao fim daquele ano esteja debelada. II – Na ponderação da redução da penhora há que ter em conta que se trata de acautelar a subsistência do executado e já não proporcionar-lhe o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, bem como a compatibilização do direito do credor ao re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Litiga de má fé o executado que tendo condições para saber a que relação subjacente correspondem os títulos de crédito dados à execução e no âmbito da qual o exequente estava autorizado ao preenchimento destes, deduz embargos alegando que esses títulos respeitam a outra relação subjacente que não identifica suficientemente e que o exequente não estava autorizado a preencher os títulos de crédito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS CUMULATIVOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE AVENÇA
I - O enriquecimento sem causa justificativa, previsto no artigo 473º do CC, só tem aplicação nos casos em que não há outra tutela juridicamente prevista. II - São requisitos do instituto (i) uma melhoria da situação patrimonial, que pode consistir num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição ou afastamento de um passivo (ii) obtido à custa de quem requer a restituição (iii) a ausência de causa justificativa. III - Se a obrigação de restituir se situa no domínio da execução contratual (co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SIMULAÇÃO
TERCEIROS INTERESSADOS PARA INVOCAR A SIMULAÇÃO
PROVA INDICIÁRIA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
I - Os herdeiros de um simulador, caso não aleguem um prejuízo próprio não são terceiros para efeitos do art. 394º, do CC. II - A interpretação restriva a essa norma que estabelece uma proibição de prova funda-se, também, na interpretação ampla do direito constitucional de acesso à jurisdição. III - Para demonstração de uma simulação enquanto facto interno são relevantes a prova indiciária e as regras da experiência. IV - Caso esta não seja clara, concordante e persuasiva, o que acontece quand…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PODERES DA RELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
BUSCA ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS
ESPAÇOS DE USO COMUM
I - O Tribunal de recurso não pode decidir “ex novo” questões, que não foram ainda apreciadas, como se fosse primeira instância (exceto as nulidades da decisão recorrida, ou discordâncias de direito com enunciação distinta), independentemente da mesma ser, ou não, de conhecimento oficioso, sob pena de se estar a subtrair um grau de jurisdição a todos os sujeitos processuais no processo. Esta possibilidade de conhecimento oficioso, não altera a condição deste Tribunal superior enquanto instânci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECUSA VÁLIDA A DEPOR
MAUS TRATOS
I - A proibição de valoração de prova prevista no art. 356 nºs. 1,6 e 7 do CPP relativamente a quem possa validamente recusar-se a depor em julgamento, não impede a valoração de tais declarações na parte em que recolhem: «informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e da sua reconstituição» por se enquadrarem no âmbito do art. 249º do CPP, designadamente: «praticar os atos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova». II - O crime de violência doméstica p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
FRAUDE FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
PERDA DE VANTAGEM
I - A decisão da acção de impugnação judicial que apurou o montante da matéria tributável de uma sociedade faz caso julgado no processo penal tributário, nos termos do artº 48º do RGIT, ainda que, naquele processo, a impugnante seja a pessoa colectiva e neste processo seja arguido o seu representante legal. II - A autoridade de caso julgado pode prescindir da tríplice identidade: do pedido, da causa de pedir e das partes. III - À declaração da perda de vantagem não obsta que o beneficiário da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO
REGIME ESPECIAL DE JOVENS DELINQUENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
I - Um reconhecimento seja ele presencial ou fotográfico, apenas pode ter dois resultados: positivo, se for identificada uma pessoa de uma forma consistente ou negativo, se não houver nenhuma identificação. II - Face à idade à data dos factos, 20 anos, às tentativas de reorganização familiar e as condenações criminais terem ocorreram após a prática destes factos, justifica-se aplicar o regime especial para jovens e em função disso operar a atenuação especial da pena abstrata encontrada para o …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Janeiro 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OFENSA DO CASO JULGADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Novembro 2023
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.