Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
ALIMENTOS A MENOR
ALTERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
I - Para que seja alterável o montante da pensão de alimentos é necessário que, pelo menos, um dos vectores referentes às necessidades do alimentando, à capacidade do devedor de alimentos e à capacidade do alimentando prover ao seu próprio sustento sofra alterações, cabendo a quem pretende essa alteração o ónus de alegar as circunstâncias justificativas da mesma. II - Assim, se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram - se resultar provado qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
HABITAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR DO LOCATÁRIO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
INEFICÁCIA
(elaborado ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Tendo em conta que o arrendatário é casado e que o locado se destina à habitação do agregado do requerido, constituindo casa de morada de família, a comunicação remetida pela requerente destinada a operar a oposição à renovação do contrato de arrendamento devia ter sido dirigida separadamente a cada um dos cônjuges; - A inobservância desta regra determina a ineficácia daquela comunicação, nos termos das disposições conjuga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A ADOPÇÃO
RUTURA COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS ENTRE IRMÃOS
I - A medida de confiança judicial com vista a futura adoção pressupõe, além do perigo para o bem estar e desenvolvimento da criança, a verificação do requisito nuclear de que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. II - O preenchimento desse requisito nuclear advém da verificação objetiva de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, nomeadamente: que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO
REQUISITOS
Para se verificar a autoridade do caso julgado não é exigível haver identidade sujeitos/pedido/causa de pedir, porquanto o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580 e 581º do CPC, para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam presentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
FUNDAMENTOS
ACRÉSCIMO EXCECIONAL DA ATIVIDADE DO UTILIZADOR
ÓNUS DA PROVA
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DO CONTRATO
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre o utilizador, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador. II – O contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário pode, entre outros, ter como fundamento o acréscimo excecional da atividade do utilizador, devendo o contrato ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação de uma necessidade temporária. III – O fundament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARATERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
AUMENTO DA PROBABILIDADE DE ACIDENTE
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO
I – O fundamento de descaracterização previsto na segunda parte da alínea a), do nº 1, do art. 14º, exige que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) se verifique o nexo de causal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NO VEÍCULO
REPARAÇÃO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
I - A simples desconsideração de um meio de prova não traduz omissão de pronúncia; II - A aplicação da primeira parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil exige a demonstração de factos demonstrativos de uma relação de comissão; III - O preenchimento do conceito «excessiva onerosidade» consagrado no nº 1 do artigo 566º do Código Civil não se basta com a simples demonstração de o custo de reparação de um veículo automóvel ser superior ao seu valor de venda à data do acidente.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
OBRIGAÇÃO DE FIANÇA
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
EFEITOS
I - A declaração de insolvência afecta apenas o património do insolvente e não dos restantes devedores da mesma obrigação ou até de obrigações dependentes geneticamente dela, como é o caso da obrigação do fiador. II - Para que ocorra a desoneração do devedor prevista no artigo 653º, é necessário a ocorrência de um facto voluntário, positivo ou negativo do credor. III - A simples insolvência do devedor principal que é aliás filha da fiadora não integra essa previsão normativa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES
DELIBERAÇÕES DO BANCO DE PORTUGAL
LEGALIDADE
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - Do art.º 304º CVM extrai-se que os pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. II - Atento o disposto no art.º 342º nºs 1 e 3 do CCivil, conjugadamente com o estabelecido no art.º 344º nº 1 do CCivil, há que concluir que o ónus da prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade do intermediário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PERÍODO EXPERIMENTAL
BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR
DENÚNCIA LÍCITA
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manifesta improcedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento (denúncia lícita).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JUDITE PIRES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
CRITÉRIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
As responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
REVISÃO DA MEDIDA
AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO
NULIDADE
I - Na revisão das medidas de acompanhamento de maior há que apurar, se necessário com meios de prova determinados oficiosamente, qual a situação atualizada do beneficiário devendo ficar a constar da fundamentação de facto as circunstâncias factuais atualizadas, as quais constituem o pressuposto fático da decisão. II - Em face do disposto no artigo 897.º, n.º 2, “ex vi” art.º 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz deve proceder à audição pessoal e direta do beneficiário, com vista à…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
CONTEÚDO DA ORDEM
RESPONSABILIDADE DO BANCO
I - O IBAN, International Bank Account Number, é um código que identifica de forma única uma conta bancária em transações internacionais. Foi criado para facilitar as transferências bancárias entre países, a movimentação de dinheiro entre países, tornando as transferências mais seguras, rápidas e eficientes, permitindo identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II - Indicando o ordenante de uma transferência e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MANUELA MACHADO
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
NOMEAÇÃO JUDICIAL
I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
I - Mesmo nas providências antecipatórias, o que está em causa é a salvaguarda provisória de uma situação que é de molde a fazer perigar a tutela efectiva do direito a acautelar, à qual apenas serve uma medida ou providência que se reconduz, de algum modo, ao objecto do pedido da acção respectiva. II - A providência deve ser decretada sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INEXIGIBILIDADE
A fixação como condição de suspensão da execução da pena de prisão da realização de um exame de condução que tem como pressuposto a realização de aulas de condução que exigem o pagamento de uma quantia que, à partida, o arguido pobre, que sobrevive abaixo do mínimo existencial, não tem capacidades de angariar e que, por isso, não demonstra probabilidades sérias de vir a ser cumprida por incapacidade financeira do condenado, não é admissível por violação do princípio geral de direito da inexig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO / MUDANÇA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE
ASSÉDIO MORAL
I – Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC. a mera transcrição de passagens de depoimentos constantes motivação da decisão da matéria de facto que integra a sentença. II - O prazo de prescrição dos créditos laborais só se inicia com o termo da relação de dependência do trabalhador relativamente ao empregador e do poder de direção do empregador relativamente ao trabalhador. III – Apesar da existência de cláusula contratual de mobilidade geográfica, constitui ato discr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
EFEITOS RETROATIVOS DE CLÁUSULAS
I - O Acordo Coletivo entre o Sindicato ... e o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2018, a não pode ser reconhecido efeito retroativo a qualquer norma que nele conste sobre avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório. II – Os associados do referido sindicato só adquiriram o direito a avaliação de desempenho efetuada segundo o regime vigente para os trabalhadores com vín…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CONTRATAÇÃO A TERMO
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
JUSTIFICAÇÕES BASEADAS EM RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho. II - É entendimento pacífico, com vasta jurisprudência e doutrina nesse sentido, que a indicação do motivo justificativo da celebração do con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - São requisitos da existência de justa causa de despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse compor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL
VALIDADE DE ACORDO CELEBRADO DE PASSAGEM À REFORMA POR INVALIDEZ PRESUMÍVEL E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REMISSÃO ABDICATIVA
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, deve ser aferida em função da natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir) II – É da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não dos Juízos do Trabalho a apreciação dos pedidos de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
DEFENSOR
OMISSÃO
RAI
TEMPESTIVIDADE
I – A notificação da acusação deve ser feita, obrigatoriamente, à arguida e ao seu defensor nomeado, nos termos do disposto no número 10 do artigo 113º do CPP. II – Tendo a acusação apenas sido notificada à arguida e não ao seu defensor, quando este intervém pela primeira vez nos autos, apresentando o requerimento de abertura de instrução, considera-se o mesmo notificado da acusação nessa data, sendo por isso sempre tempestiva a apresentação de tal peça processual, à luz do disposto na parte f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
ARGUIDO
DIREITO DE DEFESA
DIREITO AO SILÊNCIO
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
CONVERSAS INFORMAIS
PROVA PROIBIDA
I – Afastado está nas nações civilizadas o tempo em que o arguido estava sujeito ao dever de verdade, insuportável num Estado de Direito Democrático e Social fundado na dignidade da pessoa humana como o nosso - artigo 1º da Constituição - e por isso que a nossa lei fundamental no artigo 32º, n.º 1 estabelece que o processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, entre as quais se encontra o direito à não autoincriminação e o correlativo direito ao silêncio, o qual constitui um princí…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE BURLA
QUALIFICAÇÃO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONDENAÇÃO
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
CONTEXTUALIZAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO
I – Tendo a arguida cometido um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, sendo-lhe aplicada uma pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, impõe-se a efetividade de tal pena de prisão, pois uma nova suspensão da execução da pena não iria satisfazer as finalidades da punição, pese embora a confissão dos factos e do pedido de indemnização civil, o facto de aquela beneficiar de uma situação familiar normal e de ter mudado de profissão. II – Na verdade, estamos perante co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
INQUÉRITO
ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
OMISSÃO
NULIDADE
I – A nulidade da acusação prevista no art. 283º, nº 3, alínea d) do CPP é respeitante ao inquérito, devendo ser invocada até ao encerramento do debate instrutório (art. 120º, 3, al. c), do CPP. II – Para existir tal nulidade, a acusação deve omitir completamente a referência a qualquer disposição legal aplicável à tipificação do(s) crime(s) imputados ao(s) arguido(s) e não por alguma insuficiência dessa menção ou uma errada subsunção legal que, a existirem, podem inclusivamente a ser objeto d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
ARGUIDO
ANOMALIA PSÍQUICA
INIMPUTABILIDADE
AVALIAÇÃO
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PARECER TÉCNICO
VALIDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
APLICABILIDADE
I – Para que o agente de um crime seja declarado inimputável não basta que esteja afetado de uma qualquer anomalia psíquica, sendo que para determinar da inimputabilidade fundada em patologia da mente, o legislador erigiu um critério bio-psíquico. II – Contudo, muitas anomalias da mente humana não afetam o juízo crítico do seu portador, não o privando da capacidade de avaliação da ilicitude do facto punível, nem da avaliação da censurabilidade da violação da esmagadora maioria dos bens jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
ARGUIDO
DIREITO AO SILÊNCIO
CONFISSÃO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGRA
I – A aplicação aos jovens do regime da atenuação especial da pena do artigo 4° do DL 401/82, de 23-09 não é excecional, mas antes o regime-regra para os jovens delinquentes. II – Na maioria dos casos, a conclusão a retirar será, dada a natureza das coisas – da imaturidade da personalidade ainda em desenvolvimento do jovem delinquente e das consequências dessocializadoras, criminógenas e duras da prisão, dessa ‘região mais sombria do aparelho de justiça’, como lhe chama Michel Foucault -, a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE PREVARICAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
TITULAR DE CARGO POLÍTICO
AUTARQUIA LOCAL
IMPEDIMENTO
REGIME LEGAL
REGIME ESPECIAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I – O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de prevaricação p. e p. pelo disposto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, é “a fidelidade à lei e ao direito, no exercício de funções públicas”, assim se compreendendo o elemento objetivo do tipo legal de crime “conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções”. II – A condução ou decisão de aquisição de bens e serviços, por autarcas, por meio de ajuste direto, em vi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESPESAS
INCUMPRIMENTO
ALTERAÇÃO
Ainda que fosse desde já manifesta a improcedência da pretensão da recorrente de ficar totalmente desonerada da obrigação de comparticipar no custeio das despesas referidas nos pontos N e O do regime de exercício das responsabilidades parentais (o que, como vimos em 1, não acontece), inexistiria obstáculo processual a que a acção prosseguisse, para conhecimento da pretensão, naquela implícita, de ficar desonerada de apenas uma parte daquela obrigação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PENHORA
PENSÕES
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
A referência ao «montante equivalente a um salário mínimo nacional» constante da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC não pode deixar de ser entendida como sinónimo de soma de catorze prestações mensais no valor fixado para o salário mínimo nacional, incluindo, portanto, os subsídios de férias e de Natal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
TORNAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE DO CONTRATO
A questão da conformidade de uma partilha, consumada ou meramente prometida, com a regra consagrada no n.º 1 do artigo 1730.º do CC, pode ser suscitada: - Perante os próprios termos do contrato, promessa ou definitivo, de partilha; - Perante uma alegada desconformidade entre o valor real e o valor declarado dos bens partilhados, geradora de uma desigualdade efectiva de uma partilha formalmente igualitária.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SOCIEDADE ANÓNIMA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
1. Numa sociedade anónima, os accionistas titulares de 76,16% do capital social podem requerer a convocação da assembleia geral e requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos, entre eles, a destituição do fiscal único. 2. Estes accionistas, pretendendo apresentar a proposta de destituição do fiscal único, podem enviar-lhe a carta com essa proposta, ficando assim cumprida a função prevista no artigo 419.º, n.º 2, do Código das S…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
EXECUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I. A contestação do processo de oposição / embargos de executado não é sede própria para o exequente proceder ao aperfeiçoamento da omissão na alegação da matéria de facto do requerimento executivo. II. O requerimento executivo que não permite sindicar o critério de determinação do valor da quantia exequenda, não preenche o requisito previsto pela alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do CPC sendo, consequentemente, inepto por falta de indicação da causa de pedir. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACÓRDÃO
Inexiste fundamento legal que permita a apresentação de nova reclamação ou a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a nulidade arguida da decisão que julgou a causa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCRETOS
A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que o recorrente defende para o litígio assenta na rejeitada alteração de determinado ponto da factualidade julgada provada. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I. Tendo a ré arrendatária passado a residir em permanência noutro local há mais de um ano, tendo por referência a data da propositura da acção, e sendo uma eventual utilização esporádica do locado incompatível com o conceito de uso efectivo do mesmo, mostra-se violado o contrato de arrendamento para habitação permanente celebrado, incumprimento que pela sua gravidade torna inexigível ao senhorio a sua manutenção, verificando-se o fundamento resolutivo previsto no artigo 1083.º, n.º 2, alínea …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PARTILHA DA HERANÇA
FRUTOS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
I. Tendo o autor, herdeiro preterido na herança aberta por óbito de seu pai, recebido o seu quinhão em dinheiro nos termos previstos no artigo 1389.º, mantendo-se a distribuição dos bens em conformidade com a partilha inicial, daqui não resultou qualquer efeito preclusivo, impeditivo de reclamar posteriormente os frutos produzidos pelos bens da herança e que no inventário não chegaram a ser considerados. II. Nos termos do artigo 2069.º do Código Civil fazem parte da herança também os frutos pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Em incidente de exoneração do passivo restante, não tendo o insolvente sido esclarecido de que se preparava a prolação da decisão final, nem tendo sido igualmente notificado para proceder à junção, por exemplo, das suas declarações fiscais ou declaração emitida pela Segurança Social no sentido de não ser titular de qualquer benefício social, com a apropriada cominação, a circunstância de ter procedido à junção de documentação que, provando uma situação de doença, não demonstra que a mesma é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTO DOS EMBARGOS
FACTOS SUPERVENIENTES
I – Pretendendo o executado obter a extinção da execução mediante a invocação de fundamento taxativamente previsto no artigo 729.º do CPC – no caso: invocação de facto extintivo da obrigação (a prescrição do direito ou da obrigação), nos termos da alínea g) –, decorre do n.º 1 do artigo 728.º que o meio processual adequado para o efeito consiste na dedução de embargos; II - Se a matéria da oposição for superveniente, esclarece o n.º 2 do artigo 728.º que o prazo para a dedução dos embargos se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SANEADOR-SENTENÇA
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
DESERÇÃO
I. Sendo o despacho saneador-sentença por definição, anterior à realização do julgamento sobre a matéria de facto, não pode conter no elenco dos factos provados matéria que se mostra controvertida e carente de prova. II. Sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do mérito da decisão, não padece de nulidade por omissão de pronúncia o saneador-sentença que, considerando factos controvertidos alegados na contestação insusceptíveis de interferir na apreciação de excepção peremptória de prescr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
PARTILHA DE BENS DO CASAL
I. Mesmo estando pendente inventário para partilha dos bens comuns do casal após divórcio, o processo comum de declaração é o meio processual próprio para a autora pedir contra o seu ex-cônjuge uma compensação pecuniária, até à homologação da partilha dos bens comuns, por este a impedir de usar um bem imóvel comum. II. A letra ou a “ratio legis” do n.º 2 do artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ, não consentem a interpretação no sentido de que é da competência especializada dos Tribunais de Família e Me…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
COMUNICAÇÃO
1 - Os elementos constitutivos da exceção prevista na parte final da alínea a) do artigo 1382.º do Código Civil impedem o efeito jurídico pretendido pelos autores, a saber, o reconhecimento do direito de preferência que invocam. 2 – Donde, é sobre a ré compradora que recai o ónus de alegação e prova quer da intenção de dar ao prédio rústico adquirido um diferente destino da cultura, quer da possibilidade legal de concretização desse destino , nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
TRANSFERÊNCIA
1 – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maior deve o juiz proceder sempre à audição pessoal e directa do beneficiário, acto que lhe é imposto pelos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 2 – O n.º 1 do artigo 898.º do Código de Processo Civil estabelece que «a audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas». 3 – O que a lei visa garantir é que o juiz tenha …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
MORA
INTERPELAÇÃO
DEPRECIAÇÃO DO VALOR FACIAL DA MOEDA LEGÍTIMA
1 – No domínio da falta de cumprimento e mora do devedor, na conformidade das regras que regulam o tempo da prestação, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado, independentemente de interpelação, constituir-se-á em mora se a obrigação tiver prazo certo, ou provier de facto ilícito, ou se ele próprio impedir a interpelação e, bem assim, nas hipóteses previstas , bem assim, nas hipóteses previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 805.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I. Para que a comunicação da extinção do PERSI seja eficaz importa que a entidade bancária, para além da invocação do decurso de 90 dias, descreva as razões concretas pelas quais considera que a manutenção do procedimento é inviável. II. A comunicação da extinção do PERSI constitui condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar da execução. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
OBJECTO DO RECURSO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
É incompatível com a natureza do recurso, que constitui o meio processual próprio para se impugnar uma decisão judicial, nomeadamente para se procurar obter, do tribunal ad quem, uma providência que se solicitou ao tribunal a quo e este recusou, e não para, em face desta recusa, procurar obter do tribunal ad quem, uma providência que nunca foi solicitada ao tribunal a quo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PERSI
CREDOR HIPOTECÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I – O único impedimento que resulta do incumprimento do regime do PERSI, relativamente a um credor hipotecário, que determinou a extinção da instância executiva devido a tal incumprimento, consiste na circunstância de que, relativamente ao crédito em que esse incumprimento se deu, não pode o credor instaurar ou prosseguir com a execução. II – No entanto, nada impede tal credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos e, vendo o seu crédito ser graduado, caso o imóve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e está funcionalmente dependente dele, já que sem a execução a reclamação de créditos não subsiste. Porém, tem a estrutura de um processo declarativo autónomo e, por conseguinte, nada obsta a que se considere parada e a que, caso se verifiquem os demais pressupostos, se declare deserta a instância (da reclamação de créditos). II. O instituto da deserção da instância previsto no artigo 281.º do CPC, pressupõe para além da paragem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
1. O sinal funciona como fixação das consequências do incumprimento, uma vez que se a parte que constitui o sinal deixar de cumprir a sua obrigação, a outra terá o direito de fazer sua a coisa entregue. Se o não cumprimento partir de quem recebeu o sinal, tem este que o devolver em dobro. 2. A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (artigo 442.º do Código Civil) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa, pelo que, havendo simples…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CULPA GRAVE
AGRAVAMENTO
1 – O incidente de qualificação da insolvência visa, fundamentalmente, averiguar as causas e as razões que conduziram à insolvência do devedor ou o seu agravamento, designadamente se a mesma constituiu o resultado de uma actuação ou omissão culposa, imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência. 2 – Para que a insolvência possa ser considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
LIQUIDATÁRIO JUDICIAL
PROCURAÇÃO FORENSE
IRREGULARIDADE
REPRESENTANTE DE SOCIEDADE
- sendo a procuração forense subscrita por sujeito que se arroga da qualidade de administrador e munido de poderes suficientes para constituir representantes da sociedade quando a sociedade, já em processo de liquidação, não possuía qualquer administrador em funções, resulta afirmada a irregularidade da procuração por falta de poderes para o ato da respetiva constituição; - o sujeito (individual ou coletivo) que detenha a totalidade do capital social de uma sociedade não tem, só por isso, pode…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AGENTE DE EXECUÇÃO
ACTO PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
RECORRIBILIDADE
1. A norma do artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ao prever a não recorribilidade das reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de ser aplicável apenas quando o acto praticado se inserir no âmbito dos poderes discricionários do agente de execução ou, não se inserindo, dele não resulte a violação da reserva de competência legislativa, a violação de direitos fundamentais ou a ofensa do patr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE
ESTABELECIMENTO DE VENDA AO PÚBLICO
DEVER DE VIGILÂNCIA
I – O artigo 493.º, n.º 1, do CC, prevê uma modalidade da responsabilidade delitual relativa a danos causados por coisas ou animais, baseada no incumprimento do dever de vigilância, estabelecendo uma presunção de culpa sobre quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, bem como sobre quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, que responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se ilidir a presunção de culpa ou demonstrar que outr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: EDGAR VALENTE
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
PRESSUPOSTO TEMPORAL
I - Não está prevista nos números 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11.01, a existência de “dois pressupostos cumulativos” para a dedução da liquidação do património incongruente, traduzidos (i) na impossibilidade de a liquidação ter sido feita na acusação e (ii) o requerimento dar entrada nos autos até ao 30.º dia anterior à data designada para o início da audiência de julgamento. II – O que decorre do texto da lei é que a liquidação do património incongruente se faz, por via de regra, na acusação,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
ESCUSA
IMPARCIALIDADE
TESTE SUBJETIVO
TESTE OBJETIVO
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
I - A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo e um teste objectivo. O primeiro visa apurar se o juiz deu mostra de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. A este respeito cumpre observar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, ao aplicar o teste subjectivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção. Por sua vez, o tes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME
REBUS SIC STANTIBUS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I. Incidindo sobre pessoas presumivelmente inocentes, a aplicação das medidas de coação tem de revestir-se das devidas cautelas, estando por isso sujeitas a estritas prescrições de legalidade (de tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, que deverão orientar as decisões judiciais que lhes respeitem. II. A prisão preventiva só pode ser aplicada (e subsequentemente mantida) quando, para acautelar as necessidades processuais, as outras medidas legalmente previstas se reve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
ESCUSA
CÔNJUGE
É de conceder escusa a uma magistrada judicial que está designada para proceder ao julgamento, na qualidade de juíza adjunta, a realizar nuns autos em que o seu cônjuge é o magistrado do Ministério Público que proferiu a acusação. Esta situação não está expressamente prevista nos impedimentos referidos no art.º 39º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, nem cabe na previsão do nº 3 do mesmo preceito legal, mas pode, na perspectiva do homem médio, gerar dúvidas sobre a imparcialidade da requerente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ARTUR VARGUES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
GRADUAÇÃO
Devendo o agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não estamos, porém, perante uma aplicação automática, por mero efeito da lei, de uma pena, mas à sua aplicação, no caso concreto, por intervenção de um tribunal, dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME CONTINUADO
PRESSUPOSTOS
PERDÃO DE PENA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
LIMITAÇÃO ETÁRIA JUSTIFICADA
I. O crime continuado não se verifica com a simples repetição da prática do mesmo tipo de crime ou crimes que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, ocorrendo apenas quando essa repetição ocorre em circunstâncias evidenciadoras de uma diminuição significativa da culpa do agente. II. O que apenas sucederá quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha para tal contribuído. III. O perdão de pena previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, cinge o uni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: EDGAR VALENTE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TIPO DE CULPA AGRAVADO
O tipo qualificado, previsto no artigo 145.º do Código Penal, funciona com base na cláusula geral conjugada com as circunstâncias qualificativas elencadas no artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal. Trata-se, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque: “de um tipo de culpa agravada de ofensa à integridade física por força da cláusula geral da especial censurabilidade, concretizada de acordo com um elenco de circunstâncias não automático e não taxativo”. Também defendendo estarmos perante um tipo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: MOREIRA DAS NEVES
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
PROPORCIONALIDADE
MOBILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA COMUNIDADE
I. A suspensão da execução da medida de segurança de internamento, prevista no artigo 98.º CP, estriba-se no princípio da proporcionalidade, previsto no § 2.º do artigo 18.º da Constituição, permitindo que nos casos menos graves, em que ao processo de reintegração do agente da sociedade não é imprescindível a privação da liberdade, este ocorra sem privação daquela. II. Gizando-se com essa medida proporcionar ao agente as condições de prosseguimento de tratamento em liberdade, de molde a mantê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
INQUÉRITO
BEM APREENDIDO
DECLARAÇÃO DE PERDA
DESTINO
COMPETÊNCIA
Enquanto a declaração de perda de bens constituiu uma competência materialmente jurisdicional, na medida em que está em causa um acto que implica uma real e efectiva quebra do vínculo estabelecido entre o titular originário e os bens e valores, desse modo extinguindo o respectivo direito de propriedade, sendo, por isso, da competência do Juiz de instrução, a determinação do destino final dos bens e valores constitui um acto de natureza administrativa, que não contende com os direitos, liberdad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ARTUR VARGUES
ASSISTENTE
FACULDADE DE RECUSA A DEPOR
OMISSÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente” (cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Analisado o regime geral de prestação da prova testemunhal, previsto nos artigos 128.º a 139.º do Código de Processo Penal, verifica-se que inexiste qualquer disposição legal expressa que preveja a inaplicabilidade do disposto no artigo 134.º, deste diploma, às d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
IMAGENS DE VIDEOVIGILÂNCIA
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
O art. 147º, nº, 5, do Cód. Proc. Penal, é perentório ao estipular que o reconhecimento por fotografia só pode valer como meio de prova se for seguido de reconhecimento pessoal. Ou seja, processualmente, o mero reconhecimento fotográfico não é nada, não existindo sequer. No caso dos autos existem reconhecimentos fotográficos que não foram seguidos de reconhecimento presencial. E, como tal, não poderão ser valorados. Desta forma importará apurar, no momento próprio, se tais reconhecimentos fora…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: CARLA FRANCISCO
SIGILO PROFISSIONAL
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse preponderante, tem que ser necessária para garantir os meios indispensáveis à prossecução da acção penal e à protecção de bens jurídicos, tendo em conta a imprescindibilidade de determinado depoimento, documento ou de outro meio de prova para a descoberta da verdade, os quais não se poderiam obter de outro modo ou cuja obtenção seria muito difícil. Há lugar à prestação do depoimento da testemunha pretendid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: ARTUR VARGUES
MEDIDA DE COAÇÃO
ALTERAÇÃO
Para que possa haver lugar à alteração da medida coactiva imposta ao arguido, o pedido/requerimento nesse sentido ter-se-á de fundamentar numa concreta verificação de uma atenuação das exigências cautelares. Relativamente à sua alteração, quer no sentido atenuativo quer agravativo, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre uma decisão e a subsequente. Só a existência de uma qualquer alteração factual, a ocorrência superveniente de facto ou alteração de direito justifica a reponderação dos el…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: JORGE ANTUNES
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
ARTIGO 7º
N.º 1
D)
II)
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da “diferença” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: JORGE ANTUNES
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
Tendo sido fixada a medida concreta da pena de multa correspondente ao crime de burla em ponto próximo dos dois terços da moldura penal abstrata, mas tendo em consideração os factos anteriormente cometidos e a gravidade dos factos em causa nestes autos, bem como todas as acentuadas necessidades de prevenção (geral e especial), mostra-se plenamente justificado o doseamento, naquela que poderá muito bem ser a derradeira situação em que a preferência por pena não privativa da liberdade se deve c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Março 2025
Relator: JORGE ANTUNES
RECUSA DE JUÍZ
A discordância quanto ao decidido, pelo Juiz, relativamente a questões processuais, sendo tais decisões passíveis de impugnação pelos mecanismos processuais próprios, não basta, só por si, para questionar a falta de imparcialidade do Juiz, ou seja, para se poder afirmar que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança na comunidade sobre a imparcialidade do Juiz. .
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Janeiro 2025
Relator: MANUEL SOARES
NULIDADE
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
TRADUÇÃO DE NOTIFICAÇÕES
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Tendo o arguido, de nacionalidade estrangeira, depois da acusação mas antes da remessa do processo para tribunal, apresentado um requerimento em que invocou a existência de nulidade processual por falta de nomeação de intérprete e de tradução das notificações feitas pelo órgão de polícia criminal, e tendo levantado a mesma questão no julgamento, quer nas exposições introdutórias quer nas alegações orais, o tribunal tinha de apreciar essa questão incidental na sentença. Ao omitir essa apreciaç…