Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
AGENTE DE AUTORIDADE
FISCALIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CONCURSO REAL
I - Incorre na prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4º, n.ºs 1 e 3, 138º, n.º 1, 146º, al. l), e 147º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, em concurso real com um crime de desobediência, previsto e punível nos termos dos art.ºs 348º, nº 1, al. a), 69º, nº 1, al. c), do Código Penal e 152º, nºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, quem, desrespeitando a obrigação de parar imposta por agente de autoridade em ação de fiscal…