Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
I – O procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar, ou o surgimento de circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração. II – Não é circunstância superveniente a ausência de realização de uma perícia médico-legal ao progenitor a que foi imputado um quadro psico-comportamental caracterizado por um impulso ou excitação sexual nas interacções com a sua filha m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
I - Na sub-rogação ocorre a substituição do credor – por força da lei (artigo 592.º do Código Civil), por vontade do credor (artigo 589.º do Código Civil) e por vontade do devedor (artigo 590.º do Código Civil). A obrigação original mantém-se, sendo que ocorre transmissão da obrigação em consequência de um pagamento. II - No âmbito da sub-rogação legal (artigo 592.º do Código Civil) existem dois tipos de casos: i) em que o solvens tinha garantido antes o cumprimento, seja porque hipotecou, e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE REVITALIZAÇÃO
REJEIÇÃO
NÃO HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
I - Incorre em violação não negligenciável de regras procedimentais relativas à elaboração e apresentação de um plano de recuperação, no âmbito de um PER, o devedor que apresenta um plano que nada esclareça sobre a sua situação patrimonial, financeira e reditícia, que nada esclarece sobre os seus activos, volume de negócios, fluxos financeiros e expectativas de evolução da sua actividade e desses fluxos. II - Nessas circunstâncias, cabe ao tribunal rejeitar oficiosamente a homologação do plano…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
AGENTE DE AUTORIDADE
FISCALIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CONCURSO REAL
I - Incorre na prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4º, n.ºs 1 e 3, 138º, n.º 1, 146º, al. l), e 147º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, em concurso real com um crime de desobediência, previsto e punível nos termos dos art.ºs 348º, nº 1, al. a), 69º, nº 1, al. c), do Código Penal e 152º, nºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, quem, desrespeitando a obrigação de parar imposta por agente de autoridade em ação de fiscal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
PROCESSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
DESPACHO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
I - Os factos e documentos relevantes na sindicância da decisão recorrida são apenas aqueles cognoscíveis no momento do encerramento da produção da prova atinente à prolação daquela. Factos e documentos supervenientes não podem ser atendidos porquanto a função do recurso é apenas e tão-só a de permitir uma reação dos interessados contra decisões que tenham efetuado uma errada apreciação da prova, que padeçam de erro de direito ou que por qualquer outra forma lesem os direitos do recorrente. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Outubro 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
REQUISITOS
IDONEIDADE
I - Não existe na nossa ordem constitucional um direito ao porte e uso de armas. II - Um dos requisitos para a concessão de licença de uso e porte de armas de fogo é o da idoneidade. III - A idoneidade para o uso e porte de arma é um conceito indeterminado que deve ser preenchido através de uma valoração das capacidades e habilitações físicas, psicológicas e técnicas, bem como da personalidade que possibilite a emissão de um juízo de prognose de que a arma irá ser utilizada de acordo com os fi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: PAULA CARDOSO
PER
INSOLVÊNCIA
CESSÃO DE CRÉDITOS
PEDIDO
PRESUNÇÃO
I- A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, assim se substituindo o credor originário, podendo a notificação de tal cessão ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação para a ação onde o novo credor (cessionário) pede a insolvência dos devedores. II- Ao credor, requerente da insolvência, incumbe então alegar e provar qualquer dos factos-índices da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I – O incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa que é disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas para a sua tramitação e por outras do regime geral para as quais expressamente remete e, conforme dispõem os arts. 17º, nº 1 do CIRE[1] e 546º, nº 1 do CPC, pelas regras gerais do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie as disposições do CIRE, o que impõe as devidas adaptações. II - Após a apres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: PEDRO BRIGHTON
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
I- Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). II- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais).  Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art.º 151º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
I – Se o credor reclamou tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido, terá o administrador de notificar o referido credor pela qualificação do crédito em termos diversos do da respectiva reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 129º do CIRE. II – Caso a notificação não tenha ocorrido, nos termos do nº 4 do artigo 129º do CIRE, não se inicia a contagem do prazo de 10 dias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-INDICES
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
I - Considerando-se que o estado de insolvência não é imediatamente apreensível, o legislador lançou mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 20º do CIRE, sendo designados usualmente por factos-índices ou presuntivos da insolvência. II - Ao requerente da insolvência cabe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art.º 20º do CIRE, podendo o requerido fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
INQUÉRITO JUDICIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
SOCIEDADE DOMINANTE
I - O inquérito judicial funciona como o meio processual especial, adequado a determinar que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou direção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1479º e ss. do CPC). II - O Código das Sociedades Comerciais não regulamenta o regime das informações cuj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
INTERESSE EM AGIR
FACTOS-INDICES
I- O reconhecimento de dívida previsto no art.º 458.º do C. Civil cria tão só a presunção de existência duma relação negocial, não constituindo a fonte autónoma duma obrigação, pelo que o credor apenas fica dispensado do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não de a alegar. II- Baseando-se o crédito invocado pela requerente da acção de insolvência numa confissão de dívida da requerida para com aquela, não fica a mesma dispensada de alegar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
DIREITO À INFORMAÇÃO
MAIORIA
1 - As declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal e, podendo embora ser suficientes para firmar a convicção do julgador quanto à prova de factos, são avaliadas com respeito pelo mais rigoroso grau de aferição de credibilidade e isenção que poderá ser direcionado ao depoimento de qualquer pessoa, designadamente testemunha, que deponha com interesse na causa. 2 – Uma vez provado o envio de cartas registadas que, em cumprimento dos procedimentos exigidos pelo Código das Sociedad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
FALECIMENTO
SÓCIO GERENTE
INDEMNIZAÇÃO
I. Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que qualifica a insolvência como culposa com fundamento em qualificativas distintas das que haviam sido invocadas nos pareceres apresentados pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. II. Não obstante poder estar preenchido algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o mesmo não poderá constituir fundamento para qualificar a insolvência como culposa caso fique inequivocamente demonstrado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
PER
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
CONSENTIMENTO
CREDOR
GARANTIAS REAIS
1 – Não contrariando o plano aprovado o regime prestacional legalmente previsto no art.º 196º do CPPT para os créditos da Autoridade Tributária a falta de consentimento do credor, relativamente ao plano aprovado, não constitui “violação não negligenciável” de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo conducente à recusa oficiosa de homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores. 2 – A falta de menção, no plano de insolvência, às garantias reais cons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Outubro 2024
Relator: ANA RUTE ALVES COSTA PEREIRA
PER
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
VOTO DESFAVORÁVEL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
1. A votação desfavorável à aprovação do plano de recuperação por parte da Segurança Social não constitui, por si só e em abstrato, impedimento à produção de efeitos do plano em relação ao seu crédito. 2. O plano de recuperação aprovado por maioria legal dos credores que prevê o pagamento do crédito da Segurança Social em 150 prestações mensais, sem outra alteração ou modificação, não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto no artigo 30º, n.º 2 e 3 da LGT 3. O …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ÓNUS DA PROVA
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL
COMPLEMENTO DE REFORMA
I – O problema do ónus da prova consiste em determinar em concreto qual das partes tem de suportar as consequências de determinado facto não resultar provado no processo, ou seja, de ver desatendida a pretensão que deduziu. II – O direito ao complemento de reforma só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respetiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador. III – Tendo cessado a relação laboral antes de se verificarem os requisitos para a at…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
SERVIÇO DE FORNECIMENTO E CONFEÇÃO DE REFEIÇÕES ESCOLARES
UNIDADE ECONÓMICA
PONDERAÇÃO DE FATORES
PRIMAZIA DO DIREITO EUROPEU
TRANSMISSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
PROCEDIMENTO CONCURSAL
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico do art. 285.º, do Código do Trabalho, importa verificar se a transmissão tem por objeto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica. II – Nessa verificação, para apurar da identidade económica deve o intérprete recorrer a um método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
SANÇÃO CONSERVATÓRIA DA RELAÇÃO LABORAL
I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa. II – Tendo em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PROVA DO CONTRÁRIO
I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção da existência de contrato de trabalho estabelecida no art.º 12º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009. II – Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária a prova do contrário. III – O ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
INFRAÇÕES DISCIPLINARES LABORAIS DE DIREITO PRIVADO
AMNISTIA
As infrações disciplinares laborais de direito privado não se encontram abrangidas pela amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (lei da amnistia aprovada aquando das “JMJ”). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
LIVRANÇA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Numa acção de valor inferior a metade do valor da alçada da Relação, a realização da audiência prévia não é obrigatória, conforme decorre no art.º 598, do C.P.C., pelo que pode o juiz, findos os articulados, consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo, designar audiência prévia ou, desde logo, proferir despacho, nos termos do art.º 595.º, n.º 1, do C.P.C. II - Aos contratos de mútuo cujo cumprimento é composto de diferentes prestações, englobando reembolso do capital e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
NULIDADE DO ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
I - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil tem de estar-se perante uma falta absoluta de fundamentação (total ou em termos tais que não permita a percepção das razões de facto da decisão), não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que res…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JUDITE PIRES
ARRESTO
REQUISITOS DO ARRESTO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
I - É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio II - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. III - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA
I - As crianças com maturidade suficiente devem ser ouvidas sempre que esteja em causa a tomada de decisão relacionada com a atribuição ou exercício das responsabilidades parentais que afete os seus interesses essenciais. II - A opinião da criança que apresente um grau de maturidade e de compreensão suficientes deve ser atendida na decisão a proferir sempre que essa opinião se não mostre contrária aos seus interesses concretamente definidos no processo´. III - Não se mostrando prejudicial para…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
SEGURO DE DANOS
REPOSIÇÃO NATURAL
REPARAÇÃO DO DANO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
SUBSTITUIÇÃO DA COISA
I - Sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à directa remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num equipamento, há que proceder à sua reparação ou, sendo inviável, como sucede in casu, à substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, cabendo as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação na…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
I - Não cabe nos fins do inventário e por consequência de perícia realizada com o fim de avaliar o valor dos bens imóveis proceder às correções que se imponham fazer em documentos juntos como certidões das AT ou documentos camarários. II - Não sendo de proceder a quaisquer outras diligências probatórias por visarem fins estranhos ao objeto do inventário e constando do relatório pericial o valor dos bens a relacionar deve ser indeferido o pedido de levantamento topográfico feito por um dos inte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal é o interesse superior da criança, e não o interesse dos pais. II – Nada impede que o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais seja fixado antes da realização da conferência prevista no art. 38.º do RGPTC, o que a lei não proíbe, já que o art. 28.º do mesmo diploma legal, indica que o regime provisório pode ser fixado em q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
REQUERIMENTO
REQUERENTE
EXTEMPORANEIDADE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I – Decorre do disposto no nº. 4º, do artº. 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício ; II – tal conduta activa legalmente imposta ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
LEGITIMIDADE
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
MODIFICAÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – O artº. 263º, do Cód. de Processo Civil prevê uma excepção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, pois, apesar da coisa ou direito em litígio ser transmitida para terceiro, por acto entre vivos – ocorre transferência na titularidade ou disponibilidade do objecto do litígio -, enquanto não ocorrer a habilitação do adquirente ou transmissário, a legitimidade processual continua a pertencer ao cedente ou transmitente ; 2 - nesta situação, o cedente ou transmi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
RECONVENÇÃO
INJUNÇÃO
PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
I – No procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que o pedido é inferior a 15.000,00 €, a dedução de reconvenção não é, em circunstância alguma, admissível ; II – ademais, in casu, o pedido reconvencional apresentado pela Requerida, ora Apelante, nos termos em que foi suscitado na oposição apresentada, tem a natureza de pretensão indemnizatória decorrente do alegado incumprimento do contrato de empreitada (incumprimento qua tale ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
NULIDADES DE SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ARRESTO
CONTAS BANCÁRIAS
GRUPO DE SOCIEDADES
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável aos despachos, por via do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Código, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que pode suceder no caso de falta absoluta de fundamentação ou de uma fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes a compreensão cabal e anális…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CASO JULGADO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Numa ação de revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio das partes e a partilha dos bens comuns do ex-casal, tendo ficado demonstrado que, antes de ter sido instaurada a ação em que veio a ser proferida tal sentença, já havia transitado em julgado a sentença proferida por um tribunal português que decretara o divórcio das partes, impõe-se julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado, mas a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
SANEADOR-SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PROVA PLENA
RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não constando do saneador-sentença que julgou verificada a exceção de prescrição um elenco de facto provados, o Tribunal da Relação poderá considerar, como estando provados, os factos alegados, substantivamente relevantes, que estejam plenamente provados, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC. Mas não pode atender uma espécie de impugnação da decisão da matéria de facto feita na alegação de recurso, dando com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
I. O «contexto do testamento» aludido no n.º 1 do artigo 2187.º do CC é, ainda e apenas, «texto» do testamento; diz a citada norma que, na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, ou seja, que as disposições testamentárias não devem ser interpretadas isoladamente, cada uma por si, mas sim no âmbito da globalidade do testamento, através do confronto com as demais cláusulas do mesmo. II. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRECLUSÃO
I. Na sentença, o tribunal aprecia todas as questões que as partes lhe tenham submetido, ressalvadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC); no caso dos autos, o tribunal a quo não conheceu das exceções de pagamento e de prescrição porque, a montante da apreciação que delas poderia fazer, entendeu que o executado não estava em tempo para as suscitar; se o tribunal afirma que as questões x e y foram arguidas extemporan…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: HIGINA CASTELO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Discutia-se essencialmente matéria de facto relativa à efetiva expedição de cartas registadas, em determinadas datas, para convocatória de reunião de assembleia de condóminos e para comunicação das deliberações que naquela foram tomadas. De direito, discutia-se se o administrador do condomínio tem o dever de, a cada convocatória ou outra comunicação, procurar nos registos comerciais as sedes atualizadas das sociedades condóminas; a resposta é negativa, cabendo aos condóminos, sociedades incluí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOÃO BRASÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
DEVER DE INFORMAR
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
OMISSÃO
DECLARAÇÃO INEXACTA
 - No âmbito de um contrato de seguro de grupo, relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto na Lei nº. 72/2008, de 16/04-RJCS, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no DL nº. 446/85, de 25/10; - Assim sendo, a solução consagrada neste regime de cláusulas contratuais gerais para o incumprimento do dever de informação – exclusão das cláu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTRADITÓRIO
A necessidade de prévio cumprimento do contraditório, à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se impõe quando a parte não tenha sido advertida, em qualquer momento dos autos, que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TERESA SOARES
INTERESSE EM AGIR
ACÇÃO
MEIO DE PROVA
1 - para o demandante, o interesse processual consiste na necessidade do recurso aos tribunais para, através da instauração da respetiva ação, obter a tutela judicial de uma situação subjetiva. 2 - o interesse processual e legitimidade não se confundem, ou seja, são diferentes porque o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efetiva de recorrer à tutel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ADMISSÃO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIAS
INTERESSE EM AGIR
I. Formulando a Autora um pedido de pagamento do valor dos danos verificados no locado, após a cessação do contrato de arrendamento, a causa de pedir não emerge directamente do contrato de arrendamento, ou não se reporta directamente a este. Logo, o pedido reconvencional deduzido pela ré de pagamento de benfeitorias não contém o elemento de conexão exigido pela alínea a) do nº 2 do artº 266º do Código de Processo Civil, sob pena de ser inócua a previsão da alínea b) do mesmo preceito. II. Por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: VERA ANTUNES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO PROVISÓRIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTEGRAÇÃO NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
I – Em sede de decisão provisória, proferida ao abrigo do disposto pelo art.º 28º do RGPTC, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia por o juiz se ter socorrido apenas de factos indiciários, fazendo ainda constar na decisão a motivação dessa matéria. II - Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, igualmente não se verifica, uma vez que a decisão proferida tem como objecto a concreta questão que se impunha ao tribunal decidir, pelo que o tribunal pronunciou-se sobre o que era o objec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PENSÃO DE ALIMENTOS
I - As circunstâncias supervenientes que permitem a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais tanto podem ser relativas à pessoa dos progenitores ou dos menores, como objectivas. II - O aumento do custo de vida desde Fevereiro de 2022 - início da guerra na Ucrânia - até ao presente, constitui, conjugado com o não correspondente aumento dos rendimentos disponíveis aos agregados familiares, uma circunstância superveniente capaz de alterar o valor da pensão alimentar fi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: TERESA SOARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1- Mesmo considerando as providências de natureza antecipatória logo vemos que o pedido formulado: “a condenação da requerida a ver reconhecida a ilicitude da resolução dos contratos celebrados entre as partes”, não configura uma qualquer medida de natureza cautelar. 2- Não se vislumbra assim que o pedido formulado permita à requerente alcançar qualquer tipo de tutela que é apanágio das providências cautelares.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
DESINTERESSE DOS PROGENITORES
- O processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo obedece aos referidos princípios consagrados no art.º 4.º, da LPCJP, através de uma intervenção mínima, proporcional e atual, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E, se possível, por meio da responsabilidade parental e com prevalência da família. - Não se verifica o pressuposto para a medida de promoção e proteção de confiança à família de acolhimento com vista a futura adoção, de manife…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CONTRATO
MÚTUO BANCÁRIO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
REMUNERAÇÃO
INTERPELAÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
EXEQUIBILIDADE
I – Ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato; II - a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente alegada pelo aderente, após o que funciona o ónus probatório inscrito no nº. 3, do artº. 5º do DL 446/85, de 25/10…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA
CONTRATO DE EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
I – Não é equiparável à chamada “impugnação em bloco”, que a jurisprudência vem considerando não ser admissível, a situação em que a recorrente impugna a matéria constante de seis pontos dos factos provados, os quais respeitam à mesma situação de facto, atinente à emissão da factura em causa nos autos e à realização ou não dos trabalhos nela referidos e sua aceitação, pelo que estão todos interligados, percebendo-se a forma como aquela faz a análise crítica da prova na qual baseia a sua preten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO PATRIMONIAL
PRIVAÇÃO DO USO
A afirmação de que a privação do uso gera um dano não decorre necessariamente do conceito normativo de dano usado no instituto da responsabilidade civil, dependendo sim das características do bem, da natureza das utilidades que ele proporciona normalmente ao seu titular, do modo como essas utilidades podem ser satisfeitas ou ficam por satisfazer e das demais características do caso, designadamente se e como a coisa era anteriormente usada.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL SILVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Se na tomada de decisão sobre a (in)divisibilidade de determinado prédio foi essencial a questão do “prejuízo para as partes” que decorreria da divisão do prédio; e se essa questão do prejuízo da divisibilidade do prédio não foi equacionada/alegada/debatida pelas partes, tal integra violação do princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa, a inquinar a decisão com a nulidade por excesso de pronúncia. II - O problema do prejuízo não pode ser equacionado em abstrato nem à re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I - A superveniência referida no art. 588.º do CPC, diz respeito a factos, e pode ser de dois tipos, superveniência objetiva que se verifica quando os factos que legitimam o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido alegados nesses articulados, e superveniência subjetiva que ocorre quando os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ocorreram antes do oferecimento dos articulados, mas a sua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ARRESTO
CASO JULGADO MATERIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REPETIÇÃO
JUROS
I - Nas providências cautelares não se forma caso julgado material, pois nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento são definitivas, nenhuma influência tendo no julgamento da ação principal de que o procedimento é dependente. Sendo a tutela alcançada com estes procedimentos provisória, não podem confundir-se com instrumentos de tutela definitiva, esta a que releva para a exceção dilatória do caso julgado, sempre a figura do caso julgado nunca poderia ter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
VONTADE DO TESTADOR
CONFISSÃO
I - Nas ações de simples apreciação ou declaração (arts. 10.º, n.os 2 e 3, al. a), do Cód. Proc. Civil), o interesse em agir decorre da incerteza sobre um direito subjetivo ou posição juridicamente tutelada e da necessidade da tutela judicial. II - A ação judicial (processo comum declarativo) pressupõe um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, parte inicial, do Cód. Proc. Civil), pelo que a incerteza só é relevante, para estes efeitos, quando exista controvérsia sobre a posição jurídica do a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MANUELA MACHADO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
REPARAÇÃO DA COISA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I - Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo havido alargamento do prazo nos termos do art. 638.º, nº 7, do CPC, cabe apenas verificar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ónus a cargo do recorrente, previstos no art. 640.º do CPC. II - Verificado algum dos pressupostos previstos no artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, e concluindo-se que os autores têm direito, nos termos do disposto no art. 914.º do mesmo di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
NULIDADES DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Se no contexto factual da sentença para além dos factos provados relativos aos créditos do requerente elencados de forma discriminada se inscreveu um facto em que consta o resumo e soma de todos os créditos, no qual são omissos créditos discriminados existe contradição na fundamentação de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOÃO VENADE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO
Decidindo-se pela cessação da obrigação de prestação de alimentos devidos por pai a filha maior, tal decisão produz efeitos a partir do momento da sua prolação, não tendo efeitos retroativos. (da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: CARLOS PORTELA
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
CÔNJUGES
ACORDO
DIVISÃO
RENDIMENTO
IMÓVEIS
I - A norma imperativa do art.º 1730º, nº1 do Código Civil só é aplicável na fase da partilha do património comum do casal. II - Por ser assim a mesma não se aplica à hipótese em que os cônjuges ainda antes da dissolução do casamento, decidem subscrever um acordo no qual concordam em repartir os rendimentos provenientes dos seus bens imóveis comuns.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
ABUSO DE DIREITO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDAS
I - Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. II - No caso vertente, não se provou a existência de qualquer comportamento abusivo por parte da Recorrida, mas sim a existência de conduta abusiva do Recorrente, na medida em que há p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
INOFICIOSIDADE
INVENTÁRIO
AÇÃO COMUM
A inoficiosidade de legado ou doação é uma questão que deve ser suscitada e julgada no processo de inventário por estar incluída nas finalidades deste, pelo que estando pendente esse processo o interessado não pode instaurar uma acção com processo comum contra o legatário ou donatário pedindo a declaração judicial da inoficiosidade daquela disposição.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
PRESERVAÇÃO DA PROVA A REALIZAR NUM PROCESSO
I - Pode instaurar-se um procedimento cautelar para obter o decretamento de uma providência cautelar cujo objecto e finalidade seja preservar o estado de coisas que vai ser objecto da prova a realizar oportunamente num processo. II - Mesmo quando a colaboração exigida pelo tribunal ao abrigo do artigo 417.º do Código de Processo Civil vise a preservação das condições para a produção da prova a realizar, a providência cautelar e a ordem proferida ao abrigo daquele preceito possuem regimes de de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
EFEITOS DA NULIDADE
I - Declarada a nulidade de um negócio, ambas as partes devem restituir à outra aquilo que dela haviam recebido, como se entre ambas nunca tivesse sido estabelecida qualquer relação negocial (art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil). II - Em se tratando de contrato de arrendamento, tal obrigação implicaria, no que arrendatário diz respeito, que este restituísse, não só o espaço físico que tomara de arrendamento, como, também, o gozo do locado durante o tempo por que perdurou a sua ocupação. III - …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO À NOITE
DEVER DE CUIDADO
I - O condutor de veículo automóvel que circula durante a noite deve adequar a sua condução à visibilidade da via proporcionada pelas luzes da sua viatura, de modo a poder parar no espaço livre e visível (iluminado) à sua frente. II - Não satisfaz o dever de cuidado devido (atenção ao trânsito e à faixa de rodagem) o condutor que, circulando nas condições referidas no ponto anterior, sem outras condicionantes relevantes, numa reta, nunca vê uma viatura que circula à sua frente sem luzes de pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE SEGURO
PRESCRIÇÃO DE DIREITOS
I - Com excepção do direito ao prémio, que prescreve no prazo de dois anos, todos os demais direitos emergentes do contrato de seguro, envolvendo seguradora e segurado, prescrevem no prazo de cinco anos. II - Este prazo tanto se aplica aos contratos de grupo como aos contratos celebrados a título individual.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EMPREITADA
ALTERAÇÕES DA OBRA E RESPETIVOS CUSTOS
I - O contrato de empreitada celebrado entre particulares rege-se pelas cláusulas acordadas entre as partes no contrato, desde que não violem normas legais de natureza imperativa (cfr. artigos 405.º, n.º 1, 406.º, n.º 1 e 294.º, do Código Civil), depois pelas disposições legais que especificamente regulam o tipo legal do contrato de empreitada (artigos 1207.º a 1226.º, do Código Civil) e, por fim, pelas normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com ele compatíveis. II - No caso ver…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
PROVA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL
I - A propriedade dos imóveis adquire-se nos termos do art.º 1316º do Cód.Civil por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, podendo incluir-se os atos judiciais e ou atos administrativos. II - A confissão das partes no processo de inventário não é modo legal de demonstração da propriedade se não se encontra alegada/documentada uma causa legal da sua aquisição. III - A declaração matricial emitida pela AT em relação a um imóvel tem fins exclus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESSUPOSTOS
I - Para a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos: a existência de uma declaração de compensação; a reciprocidade dos créditos; que o crédito seja judicialmente exigível; que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas e a não exclusão da compensação pela lei. II - No caso vertente, a Apelante assumiu pagar à Apelada a dívida que esta contraísse junto da “D...”, isto é, assumiu liquidar à Apelada o que esta requisitasse à empresa terceira, incensando o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A nulidade da sentença ou do despacho (art.º 613.º, n.º 3 do CPC) por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) pressupõe a absoluta ausência de fundamentação, não se bastando com uma fundamentação insuficiente ou desadequada. II - Não padece de tal vício, estando devidamente fundamentado, um despacho em que, além de enunciados os preceitos legais tidos por aplicáveis à solução preconizada, se destaca a questão jurídica de que cumpre conhecer, se convoca o pertinente insti…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
I - O recurso visa eliminar o dano, prejuízo ou gravame, causado pela decisão recorrida à parte vencida, pelo que é o meio processualmente adequado para a remoção da sucumbência, donde que só tem legitimidade para recorrer a parte vencida, ou nos casos previstos na lei, as pessoas diretamente e efetivamente prejudicadas pela decisão. (art. 631.º, n.º 1 e 2 do CPC). II - A parte principal, não pode recorrer da decisão se obteve total procedência no pedido formulado, mesmo que tal decisão se ten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: FRANCISCA MENDES
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
REMIÇÃO
Sendo o valor da pensão anual devida à sinistrada superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, não há lugar à remição obrigatória da pensão ( art. 75º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
GREVE
TRABALHO SUPLEMENTAR
SERVIÇOS MÍNIMOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. IV – Na fixação de serviços mínimos atinentes a trabalho suple…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
FACTOS NOVOS
CONTRADITÓRIO
1 – A introdução de nova factualidade, ainda que a mesma decorra da prova produzida, pressupõe o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, mecanismo que deve ser implementado em 1ª instância. 2 - A responsabilidade agravada prevista no Artº 18º/1 da LAT tem como pressuposto a falta de observação, pelo empregador, de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. 3 – Havendo risco de queda em altura devem ser implementadas medidas de proteção adequadas, ficando a definição de tais medidas co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
ACIDENTE DE TRABALHO
CIRURGIA
MÉDICO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Acidente de trabalho – Direito à reparação das despesas médicas com o diagnóstico pré-operatório feito por iniciativa do sinistrado – Pagamento da intervenção cirúrgica a realizar pelo médico escolhido pelo sinistrado quando subiste a divergência entre o sinistrado e a seguradora quanto à escolha do médico cirurgião – Artigos 23.º, 25.º, 28.º, 34.º e 38.º da Lei n.º 98/2009. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULA POTT
BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Regra da prorratização – Artigo 615.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Cláusulas 136.º d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: SUSANA SILVEIRA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE URBANIDADE
I. A justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; (ii) outro, de natureza objectiva, que se traduz na gravidade do comportamento do trabalhador e suas consequências; (iii) um outro, também de natureza objectiva, que consiste na impossibilidade de subsistência, face a esse comportamento, da relação de trabalho. II. Viola gravemente os deveres de respeito e de urbanidade,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
CONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL
I - O caso julgado material penal, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão e ele verifica-se quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. II - O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIME DE ROUBO AGRAVADO
ARMA APARENTE OU OCULTA
I - O artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P. não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente, interpretação que o Tribunal Constitucional já afirmou não ser violadora dos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, no acórdão 258/01, de 30-5-2001. II - Para que opere a agravação do crime de roubo pela circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, conjugada com a alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESSUPOSTOS PARA REPETIÇÃO EM AUDIÊNCIA DA INQUIRIÇÃO
RECUSA A DEPOR EM AUDIÊNCIA DE QUEM PRESTOU DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
I - A recolha de declarações para memória futura constitui uma excepção ao princípio da imediação e prende-se com a protecção das vítimas especialmente vulneráveis. II - Sob pena do risco de frustração do objectivo do legislador, a ponderação da repetição de inquirição, em audiência, à vítima que prestou declarações para memória futura só se justifica se for possível, condicionando o legislador a possibilidade se a saúde física ou psíquica da pessoa não for posta em causa e se ela for consider…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
INSTITUTO DO DESCONTO
I - O instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, assenta na ideia segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado, valendo esta ideia para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em jul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
DIREITO DE AUDIÊNCIA
I - A adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter antecipatório, e do consentimento do condenado. II - Concedida a adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a sua execução é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e 188.º, n.º 7, do CEPMPL. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JORGE JACOB
PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME
DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS PERTENCENTES A TERCEIROS
I – O conteúdo dos actuais nºs 7 e 9 do art. 178º do Código de Processo Penal foi reforçado pela transposição da Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. No que tange aos bens pertencentes a terceiros que não sejam sujeitos processuais, essa Directiva teve em vista, para além do mais, assegurar os direitos fundamentais dos visados pela declaração de perda, aí incluído …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: JORGE JACOB
COMPLEXIDADE DA CAUSA
DETERMINAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
I - O funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LUÍS TEIXEIRA
CÚMULO JURÍDICO
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES
APLICAÇÃO DO PERDÃO EM CASO DE CÚMULO JURÍDICO
I- A Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude abrangendo, entre outras, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, perdoando 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos – artigo 3º, nº1. II- No entanto, o artigo 7º, nº 1, alínea g) ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: PAULO GUERRA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
MEIOS DE PROVA
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA
EXAME CRÍTICO DA PROVA
JOVEM DELINQUENTE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo equitativo”, é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos. II - O processo equitativo, garantido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pressupõe a motivação das decisões judiciárias, que consiste na correcta enunciação dos pontos de facto e de direito fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: MARIA LUÍS ARANTES
PRESSUPOSTOS PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR EM TERRITÓRIO NACIONAL POR PARTE DE CIDADÃOS COM TÍTULO EMITIDO POR ALGUM ESTAD - MEMBRO DA OCDE OU CPLP
I - Por força do art.125.º, n.ºs 1, alínea c), e 5 do C.Estrada, na versão introduzida pelo DL n.º46/22, de 12/7, para a condução de veículos a motor em território nacional por parte de cidadãos com título emitido por algum Estado – Membro da OCDE ou da CPLP, são pressupostos cumulativos que: - o condutor seja portador de um título emitido por um dos Estados-Membros da OCDE ou da CPLP; - o Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de Viena ou Genebra sobre a circulação rodoviária o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: LEOPOLDO SOARES
CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA DE REMISSÃO
APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO
A aplicabilidade de uma CCT a certa relação laboral pode decorrer, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, da previsão do próprio contrato de trabalho (através de cláusula de remissão geral para a contratação colectiva do sector ou da empresa), sendo que nesse caso é conferida relevância ao clausulado do instrumento em causa pela vontade negocial das partes expressa no contrato de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PARTICULARES
EXIGÊNCIA DE FORMA
NULIDADE FORMAL ATÍPICA
PROVA TESTEMUNHAL
LIVRO DE OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
I – Resulta do disposto no art.º 26 da Lei 41/2015 de 3 de Junho que estão imperativamente sujeitos à forma escrita os contratos de empreitada de obras particulares em que o valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1. O cálculo deste limite afere-se pelo valor consignado na Portaria nº 119/2012 de 30 de Abril (com a redacção da Declaração de Rectificação nº 27/2012 de 30 de Maio), que, no seu artº 1 fixa as classes de habitações, sendo a classe 1, até ao valor de €170.000,00. II – D…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
JUROS REMUNERATÓRIOS
JUROS ILEGAIS E ABUSIVOS
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Da alteração introduzida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo civil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14º-A do D.L. nº 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de embargos (art. 857º do C.P.C.): -os fundamentos previstos no art. 729º desde que aplicáveis à injunção (nº 1); -questões de conhecimento oficioso que determinam a im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: LUÍS RICARDO
FACTOS COMPLEMENTARES NÃO ALEGADOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA CAUSAL DO ACIDENTE
CULPA DO LESADO
I – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada se os elementos probatórios carreados para os autos o impuserem de forma inequívoca. II – Determinada matéria, não alegada pelos litigantes, que se inclui na categoria de factos complementares, não pode ser incluída no acervo factual provado se as partes não tiverem tido a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma. III – Um condutor médio, no exercício de uma actividade que comporta riscos evidentes (condução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PROVA POR RECONHECIMENTO
Entende-se que, fundamentalmente, existem três categorias de reconhecimento, a saber, (i) o reconhecimento por descrição, (ii) o reconhecimento presencial e (iii) o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação. Importa referir que, após a reforma de 2007, “subsiste a questão fundamental de indefinição da natureza da prova por reconhecimento a qual tem subjacente a precisão sobre a sua finalidade. Pressuposto básico na equação da mesma questão é o de que estamos perante a prova por reconhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
CRIME DE ROUBO SIMPLES
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO
O crime de roubo é um delito complexo protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, contando-se, assim, entre os bens jurídicos ali protegidos a liberdade pessoal e a integridade, pelo que integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos previstos no art.º 1º, al. j), do Código de Processo Penal, sendo, além do mais, punível com pena prisão de máximo superior a 5 anos de prisão. Com efeito, o crime de roubo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
- Estando-se perante a contra-ordenação prevista no artº 111º, nº 2, al. a), do D.L. 127/2013 de 30/8, ou seja, “A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;”e estando essa inobservância da Licença Ambiental bem explicitada em várias alíneas da matéria considerada provada na decisão administrativa, esta manifestamente refere que atento o facto de tais inobservâncias terem que ver c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
ADVOGADO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CAUSA PRÓPRIA
ARGUIDO
SUBSCRITOR DE RECURSO
Embora os advogados, de acordo com o respetivo Estatuto, possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que, por lei, são atribuídos ao defensor, não são conciliáveis com a sua posição de arguido Contudo, não sendo o Advogado subscritor do recurso, nem a sociedade de advogados que integra, à data, arguidos nos autos em que o recurso é interposto, não é obrigatória a sua representação por defens…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
A Acusação Particular/Pública deverá conter (sob pena de nulidade) uma descrição fáctica, com a indicação precisa e completa dos factos que entende estarem indiciados e que integram o tipo de ilícito em causa (tanto os elementos objetivos do crime, como os elementos subjetivos daquele) e que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Os elementos objetivos do crime constituem a materialidade do crime; traduzem a conduta, a ação, enquanto modificação do mundo exterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
SENTENÇA
NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
REQUISITOS
Para que se possa decidir na sentença ou em despacho posterior [pela] não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei 37/2015 de 05/05, estão claramente previstos três requisitos, dois formais e um substancial. Assim: (i) Importa que a condenação tenha sido em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; (ii) Importa que o(a) arguido(a) / condenado(a) não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma naturez…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CRIME DE BURLA
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DÚVIDA RAZOÁVEL
I. Para a verificação do crime de burla, exige-se a verificação de uma conduta astuciosa, que induza diretamente ou mantenha em erro ou engano o lesado; e verificar-se causalmente um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro, como efeito daquela conduta. II. A conexão densa e forte de suspeitas da possibilidade de participação de uma pessoa no esquema ilícito e astuciosamente gizado, que induziu o assistente/lesado em erro e a uma disponibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRORROGAÇÃO
REVOGAÇÃO
Quanto à prorrogação do prazo de suspensão de execução da pena, nos termos do art. 55º al. d) do Código Penal, cumpre afirmar que o regime previsto nesta disposição legal (art.° 55°) não tem aplicação à circunstância de o condenado praticar crime durante o período de suspensão da pena, tal com resulta do teor literal do normativo, que apenas refere o incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, ou do plano de reinserção social, ou seja, com referência à situação prevista no art. 56…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL DE 2ª INSTÂNCIA
Só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
TENTATIVA
MORTE DA VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO
PERDA VIDA
I. Tendo o arguido atuado com intenção de causar a morte da ofendida (atentos o modo de atuação; a circunstância de já estar munido do objeto da agressão quando foi ao encontro da vítima; a natureza do objeto de agressão empregado; e a zona do corpo da vítima que foi atingida), não tendo a morte ocorrido porque a vítima conseguiu fechar o vidro da viatura e fugir dali, o crime que decidiu cometer foi de homicídio qualificado na forma tentada (artigo 131.º e 132.º, § 2.º, al. b) CP); e não de o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
PROTEÇÃO DA VÍTIMA
INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA
I. O crime de violência doméstica constante do artigo 152.º CP, dimensiona um feixe de tutela de direitos que vai muito para além do espartilho que a respetiva inserção sistemática no código indicia, na medida em que o mesmo abrange também, expressis verbis, as limitações à liberdade e as ofensas sexuais, tutelando igualmente a reserva da intimidade da vida privada e a honra. II. Se bem que a questão do bem jurídico tutelado seja controversa, é irrecusável a tendência para o distinguir da int…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO
GERENTE
ADMINISTRADOR OU DIRETOR
RESPONSABILIDADE DELITUAL DOS ADMINISTRADORES E GERENTES
ADMINISTRAÇÃO DE UMA SOCIEDADE
DEVERES
DEVER DE DILIGÊNCIA
I - Do regime jurídico das sociedades comerciais, designadamente do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais que enuncia os deveres fundamentais dos gerentes e administradores da sociedade, decorre que aqueles estão sujeitos aos deveres de cuidado e de diligência correspondentes aos de um gestor criterioso e ordenado e deveres de lealdade, no interesse da sociedade e para proteção de outros sujeitos, como os trabalhadores, clientes e credores. II - Este dever de diligência deve ser aprecia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PER
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
SITUAÇÃO MENOS FAVORÁVEL PARA O CREDOR
LOCADOR FINANCEIRO
JUÍZO DE PROGNOSE COMPARATIVA
I – Invocando o credor/recorrente (locador financeiro, com reserva de propriedade) que o plano de revitalização da requerente não deve ser homologado, por a sua aprovação ser menos favorável para aquele do que a ausência de plano, com fundamento em que, no caso da sua não aprovação, receberia o capital mutuado no prazo de um ano, enquanto que, com a sua aprovação, terá de aguardar por dez anos, a sua argumentação não procede se, num exercício de prognose comparativa – entre a situação emergent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCLUSÃO DA COBERTURA
ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE
CHEGADA DA AUTORIDADE POLICIAL
I – Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
RISCOS PRÓPRIOS DO VEÍCULO
CULPA EXCLUSIVA DO LESADO
AFASTAMENTO DA CONCORRÊNCIA DO RISCO
I – À luz da interpretação atualista do art.º 505.º do CCiv., a concorrência da culpa (facto imputável ao lesado) com o risco do lesante pressupõe sempre que o risco próprio e inerente à circulação do veículo não seja eliminado enquanto causa concorrente para a produção do dano – seja porque, em termos objetivos, é isso que resulta das concretas circunstâncias do caso, seja porque o facto imputável ao lesado que deu causa ao acidente não tem relevância bastante para eliminar o risco próprio do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CARATERIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO FÁCTICA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial. II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação. III – A alegação no requerimento de injunção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: LUÍS RICARDO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
PROVA PESSOAL
CONTRADITÓRIO
CERTIDÃO
OBTENÇÃO ON LINE
I – Os depoimentos produzidos num determinado processo apenas têm valor extraprocessual quando estão reunidos os pressupostos ou requisitos previstos no art. 421º, n.º 1, do C.P.C. (audiência contraditória e identidade das partes em ambos os processos). II – Não tendo a parte sido citada nem tido intervenção num procedimento cautelar relativamente ao qual a parte contrária pretende fazer uso dos depoimentos aí prestados, não podem os mesmos ser invocados numa acção comum, posteriormente instau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: CRISTINA NEVES
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PREDIAL
I – As acções de simples apreciação, na sua vertente negativa, permitidas pelo artigo 10.º n.ºs 2 e 3, alínea a), do Código de Processo Civil, visam pôr termo a uma situação de incerteza, mediante a declaração da existência de um direito ou da inexistência de um direito. II – O titular de um direito real pode instaurar acção contra quem se arroga titular de um direito real conflituante sobre a mesma coisa, visando a declaração da inexistência desse direito, competindo-lhe alegar e provar a cor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM ALEGAÇÕES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO
NULIDADES SECUNDÁRIAS
ARGUIÇÃO
I - A regra é da não admissão de prova documental em fase de recurso, pois o recurso não pode conhecer de matéria nova que a primeira instância não tivesse tomado conhecimento. II - As nulidades secundárias têm que ser arguidas pela parte afectada logo que aquando do seu cometimento, no caso, na própria sessão da audiência de julgamento – artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III - Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE CULPOSA
REPÚDIO DA HERANÇA
I – O insolvente, devedor de determinada instituição bancária e, com ação de dívida intentada contra si desde 2019, apresentou-se à insolvência em 7.07.2023, por não conseguir cumprir as suas obrigações vencidas, o que foi declarado por sentença de 11.07.2023. II – Todavia, em 13.12.2021, o devedor/insolvente repudiou as heranças dos seus pais, e simultaneamente declarou que tem atualmente como únicas descendentes três filhas, sendo que à ocasião, os direitos que constituíam essas heranças er…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
CONTRA-ORDENAÇÕES
IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ACTO DE TERCEIRO
I.  O n.º 2 do art.º 7.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) deve ser lido de forma a admitir-se que o mesmo  revela não um estrito modelo de atribuição de responsabilidade orgânica mas, antes, um outro de imputação funcional em que o que interessa não é a natureza da investidura de quem actua mas a possibilidade de esse sujeito gerar factos contrários à norma ao agir por pessoa colectiva, como sua «longa manus» e sem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVA PERICIAL
SOFTWARE
PROGRAMA INFORMÁTICO
PIRATARIA
Estando em causa a apreciação da existência da probabilidade de merecimento de tutela cautelar com dois fundamentos fácticos de verificação cumulativa, a) titularidade de direitos de autor da Requerente relativamente a programa informático e b) utilização desse programa pela Requerida com violação de tais direitos, não releva para a decisão do objecto do procedimento cautelar apurar se o referido «software» possui tecnologia: 1) capaz de impedir ou restringir a utilização não autorizada; 2) qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
CÁLCULO DA PENSÃO
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
RECUPERAÇÃO DO SINISTRADO PARA A VIDA ATIVA
I – Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente que, por via da aplicação do fator de bonificação de 1,5 atingiu 100% para o exercício de outra profissão, a pensão deve ser calculada nos termos do art. 48º, nº 3, al. a), da Lei 98/2009, isto é, como se o A. estivesse afetado de uma IPA, e não nos termos da al. b) do mesmo, isto é, com base em IPATH. II – E o mesmo se dizendo quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que deve ser calculado nos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO FUNDO
RETRIBUIÇÃO DECLARADA PARA EFEITO DE PRÉMIO INFERIOR À REAL
I – O Fundo de Acidentes de Trabalho responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa. II – A responsabilidade do FAT não se estende pois ao agravamento da responsabilidade por acidentes de trabalho decorrente do artigo 18.º da LAT. III – A norma do n.º 5 do artigo 79º da NLAT contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE TRABALHO
DISTINÇÃO PERANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO LEGAL
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ATROPELAMENTO PELA PRÓPRIA VIATURA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE
I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo que conduzia mal travado e com o motor a trabalhar, estacionado numa rampa inclinada para ir proceder ao fecho de uma torneira, tendo o veículo começado a andar sozinho indo embater no sinistrado, provocando-lhe lesões. II – Decorrido o prazo de 18 ou 30 meses após a data do acidente, consoante os casos, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente. III – A pensão a fixar conforme o grau de incapacidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRAORDENAÇÃO
ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE
I – Exercendo a atividade relativamente a 10 idosos, mediante o pagamento de mensalidades que variavam entre € 900,00 e € 1.100,00, sendo as fraldas e a medicação pagas pelos familiares, a arguida tem finalidade lucrativa, prosseguida no âmbito do apoio social a pessoas idosas/estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), sem que, porém, possuísse a respetiva licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento atribuída pela Segurança Social. II – Para que possa ocorrer ate…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Setembro 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO OBRIGATORIAMENTE REMÍVEL
PAGAMENTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO
INCIDENTE DE REVISÃO AGRAVADA
I – A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. II – No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à inc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
INVENTÁRIO
DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
I - Dizem-se doações manuais as doações acompanhadas da tradição da coisa. II - A doação de coisas móveis, como resulta do nº 2 do art. 947º do CC, não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada (não o sendo só pode ser feita por escrito). III - O artigo 2113º nº 3 do CC estabelece a presunção iuris tantum de que as doações manuais estão dispensadas de colação, pelo que, competirá ao interessado na colação a prova do facto contrário (isto é, a inexist…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ARRESTO
REQUISITOS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - As declarações de factos não se confundem com os factos declarados, pelo que o requisito do periculum in mora, no arresto, não pode basear-se em declarações do representante legal da devedora. II - No arresto não constitui diminuição de garantia patrimonial do crédito da requerente o facto da requerida celebrar contratos promessa de venda das frações a construir, se essa é precisamente a atividade social da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM
ELEMENTO DA ILICITUDE
I - No crime de desobediência o MP não tem de descrever na acusação a disponibilidade do bem ou a possibilidade da arguida em o entregar, pois, quer à vista desarmada, quer no campo teleológico, a possibilidade da arguida obedecer à ordem dada, não se inscreve nos elementos típicos objetivos do crime. II - Nestes crimes de mera atividade (por contraposição aos crimes de resultado), ao MP apenas cabe o dever de descrever a conduta típica desse delito (a legal comunicação e suas cominações, ass…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA
I - O mecanismo processual adequado a sindicar a omissão de consideração em sede de sentença de factos que o recorrente repute de essenciais à decisão da causa, será a invocação da nulidade da mesma sentença por falta de fundamentação de facto, como previsto no art. 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal, em conjugação com o nº2 do art. 374º do mesmo código. II - Para efeitos de preenchimento da tipicidade do crime de difamação previsto no art. 180º/1/2 do Cód. Penal, a falsidade dos factos imput…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
PENA DE MULTA
PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
Perante o não pagamento de uma prestação, a lei impõe um vencimento ope legis das demais em falta, ou seja, a imediata exigibilidade das restantes, não dependendo de despacho judicial que o declare, nem se exigindo – fora das situações de invocado justo impedimento - qualquer ponderação das circunstâncias do incumprimento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CÚMPLICE
PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I - O cúmplice, ao contrário do co-autor, tem um papel secundário. O crime teria sempre lugar mesmo sem a sua intervenção. II - Tendo em conta que a arguida foi já condenada, por 13 vezes, num período compreendido entre 2012 e 2023, é evidente que as condenações sofridas não tiveram qualquer efeito ressocializador, não sendo, assim, possível considerar que a suspensão da pena de prisão é suficiente para a arguida se demover da prática de novos ilícitos criminais, como, aliás, não se revelou su…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
PREVISTO NO ART. 412.º
N.ºS 3 E 4
DO CPPENAL
I - Não cumpre o formalismo necessário com vista à impugnação ampla da matéria de facto, previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, o recorrente que se limita a uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo no que concerne aos pontos de facto que impugnou, omitindo a necessária correlação entre cada meio de prova e cada facto individualmente considerado. II – A circunstância de o alvo visado não ser atingido não impede a demonstração da intenção de matar.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
PROPRIEDADE INTELECTUAL
MARCA
FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Face ao estabelecido no n.º 1 do art.º 627.º do Código de Processo Civil, o que são objecto dos recursos são as decisões judiciais. E, quando se diz «decisões judiciais», refere-se o efectivamente decidido e não o que, após a sua prolação, tenha parecido proveitoso que tivesse sido avaliado; II. Os Tribunais de recurso não conhecem, por regra, de questões que não tenham sido previamente apreciadas no nível de jurisdição anterior; III. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DRONE
PERIGO ABSTRACTO
I. No Direito de mera ordenação social, a consciência da natureza ilícita do facto não se confunde com a noção da sua punibilidade; II. Nessa área do Direito, o que se exige é que o agente tenha consciência da divergência da conduta face ao Direito constituído e não que tenha noção certa de que essa falta de conformidade assuma uma específica referência contra-ordenacional acarretando uma também específica sanção; III. O n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro que insti…