Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE MÚTUO
RESOLUÇÃO
HIPOTECA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
TÍTULO EXECUTIVO
BEM IMÓVEL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
I – Estando em causa um processo de falência instaurado e decidido no Luxemburgo, a lei que define os efeitos da sua instauração sobre a acção declarativa instaurada contra o falido é a lei luxemburguesa, tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. II - O pedido de cancelamento das hipotecas constituídas sobre imóveis pertencentes à Autora, com sede em Portugal, país onde se localizam…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZOS
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
I -Tem sido entendimento pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal de justiça, que é a partir do momento do despacho judicial que aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva que se contam os prazos máximos desta medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória, e não do momento da detenção que o tenha precedido. II - Os dias em que tenha estado detido e que tenham precedido aquele despacho, contam-se como dias de detenção a descontar, por inteiro, no cumprimento d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
CLÁUSULA GERAL
EXEMPLOS-PADRÃO
MEDIDA DA PENA
I. O artigo 132.º do Código Penal contém um tipo qualificado do crime de homicídio previsto no artigo 131.º por uma cláusula geral que fixa um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada por virtude da particular censurabilidade ou perversidade relativas ao agente e ao facto, reveladas pelas circunstâncias do caso. Combina-se esta cláusula geral com a enumeração, no n.º 2 do mesmo preceito, de um conjunto de exemplos-padrão, indiciadores de um grau especialme…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FÉRIAS JUDICIAIS
PRAZO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. Por aplicação subsidiária das normas do processo penal ao processo contraordenacional, determinada pelo artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, é admissível a fixação de jurisprudência em matéria de contraordenações pelo Supremo Tribunal de Justiça, para resolução de conflitos entre acórdãos dos tribunais da relação, os quais, atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, não admitem recurso ordinário. II. O que estava em causa, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, era saber s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
SEQUESTRO
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
DEFESA
PROPRIEDADE
CONDUTA ILÍCITA
I. Vai contra as regras da lógica, do normal acontecer e da experiência comum, alguém subir a um telhado de prédio (oficina/armazém) que pertence a outra pessoa, através de umas escadas e, o respetivo proprietário não poder agir, como a aqui arguida fez, nas circunstâncias assinaladas na sentença da 1ª instância e, apesar das explicações que foram dadas na decisão sobre a matéria de facto dessa sentença (que são plausíveis e permitiam a solução que foi dada, de forma fundamentada), venha de f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
REFORMATIO IN PEJUS
HOMICÍDIO TENTADO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
I. Não assiste razão ao recorrente quando invoca que teria sido violado o princípio da reformatio in pejus previsto no art. 409.º do CPP, uma vez que o recurso para a Relação da decisão final foi interposto pelo Ministério Público, o qual pediu a agravação da pena aplicada pelo homicídio tentado cometido pelo arguido, bem como a agravação da pena única, o que significa que esse recurso não foi interposto no interesse do arguido. Podia assim a Relação, perante o recurso do Ministério Público, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
PROCESSO
I - Com o pedido de escusa, o juiz, cumprindo com o seu dever de imparcialidade, informa que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto. II - O objectivo é o de salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que esta decisão seja justa e equitativa. Mas também defender a posição do juiz …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXATA
MÁ FÉ
RISCO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
ANULABILIDADE
QUESTIONÁRIO
ÓNUS DA PROVA
BOA FÉ
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
DEVER DE DECLARAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INVALIDEZ
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
NULIDADE DE CLÁUSULA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 30 Outubro 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO PENAL
INQUÉRITO
DESPACHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IRRECORRIBILIDADE
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado do Ministério Público que decide, em processo de inquérito, no sentido de não admitir a intervenção hierárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 278.º do Código de Processo Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
POSSE
TÍTULO DE POSSE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
MARGENS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRESSUPOSTOS
I. Prevê a Lei 54/2005 de 15-11 (art.º 1.º) que entidades particulares ou entidades públicas possam ser titulares de recursos hídricos na categoria de recursos patrimoniais (domínio privado) por contraposição com a categoria de recursos dominiais (domínio público). II. Estando ao alcance dos particulares o mecanismo de “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos” previsto no artigo 15.º da referida Lei para verem reconhecidos os seus rec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
AÇÃO EXECUTIVA
CRÉDITO À HABITAÇÃO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
EXEQUENTE
CESSÃO DE CRÉDITOS
NULIDADE DO CONTRATO
CESSIONÁRIO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA.
JUROS DE MORA
Numa execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do DL. 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato, a que se reporta o art.º 28.º do DL 74-A/2017, quando ainda é possível o exercício deste direito, e o mesmo pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequent…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: FERREIRA LOPES
INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
CONTA SOLIDÁRIA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CÔNJUGE
PROPOSITURA DA AÇÃO
DIVÓRCIO
EFEITOS DO DIVÓRCIO
DATA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
I - Integram o património comum do (ex)casal, com vista à partilha subsequente ao divórcio, não apenas os bens existentes à data da propositura da acção, mas também aqueles bens que ao património comum devem ser conferidos por um dos ex-cônjuges, como se extrai do art. 1689º, nº1, do CCivil. II - Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da acção), e ao qual a partilha uma vez realizada poderá retroagir, outra bem diferente é a natureza do patrimón…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRÉDIO
PROPRIEDADE PRIVADA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
PREJUÍZO PATRIMONIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. A passagem de cabos de condução de energia elétrica de média tensão sobre uma propriedade a coberto de uma servidão administrativa a favor da entidade responsável pela Rede de Distribuição de Energia Elétrica Nacional, mesmo que não seja impeditiva da sua utilização e fruição habitual, é susceptível de gerar direito a indemnização do titular do direito de propriedade, se dela resultar a desvalorização comercial do prédio; II. Não se provando o valor concreto da desvalorização sofrida pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
TRIBUNAL SINGULAR
ART.º 16º
N.º3 CPP
NULIDADE INSANÁVEL
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I. Encontra-se vedada ao tribunal a possibilidade de controlar a adequação do juízo de oportunidade do Ministério Público quando recorra ao mecanismo legal de determinação concreta da competência do tribunal singular previsto no art. 16º/3 do CPP, sob pena de, fazendo-o, o correspondente despacho judicial enfermar de nulidade insanável, em conformidade com a previsão do citado art. 119º/e) do Código de Processo Penal. II. A alteração da qualificação jurídica dos factos em sede de despacho de s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGRAS DE CONDUTA
1. A pena acessória de proibição de contactos, com obrigação de afastamento da residência ou local de trabalho da vítima, prevista pelo art.º 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal, não é de aplicação obrigatória. 2. Não recorrendo à pena acessória, nada obsta à partida, contudo, a que o tribunal, em caso de suspensão da execução da pena de prisão, aplique ao arguido, como regras de conduta, a proibição de contactos com a vítima e o afastamento em relação à sua residência; de resto, em caso de suspen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDICAÇÃO DOS FACTOS INDICIADOS E OU NÃO INDICIADOS
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
SUBSUNÇÃO JURÍDICO-PENAL CONTROVERSA
I. No despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de constar uma síntese autónoma e sistematizada da matéria factual que se considerou indiciada e não indiciada (salvo as situações de manifesta simplicidade da factualidade em que da própria fundamentação resulte claramente, sem necessidade de indicação expressa, a factualidade indiciada e não indiciada) e, também, naturalmente, uma apreciação crítica, concisa, mas completa da prova indiciária recolhida no inquérito (e na fase de instrução, cas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: MARLENE FORTUNA
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
“CULTURE DEFENSE” - RELEVÂNCIA
I. O argumento de defesa denominado “culture defense” reveste em si, naturalmente, uma importância a que os tribunais não podem ficar, de todo, alheios, tanto mais que Portugal, além de ter sido, e ainda ser, um país de grande emigração, também é um local de destino forte de imigração. II. Excluir os referentes culturais da reflexão dos motivos dos indivíduos e do exercício de ponderação de valores que os tribunais fazem em qualquer caso concreto onde tal esteja presente, poderá traduzir-se nu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA
REPRESENTAÇÃO
PARTILHA
COMPROPRIETÁRIO
(Sumário da responsabilidade do relator) I- Se entre os demandantes se encontram todos os herdeiros do consorte pré-falecido, sendo a Ré a outra consorte do imóvel que comprovadamente integra a herança do consorte falecido, então a respectiva herança mostra-se devidamente representada nos termos do art.º 2091, nº 1, do CC, não se exigindo que previamente à divisão de coisa comum se proceda necessariamente à sua partilha. II- Conhecendo-se os comproprietários, independentemente do conteúdo do s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
LEGITIMIDADE PASSIVA
TUTOR
MENOR
CURADOR AD LITEM
(Sumário da responsabilidade do relator) I- No que respeita à legitimidade passiva a observar na acção de revisão de sentença estrangeira, nada se encontra legislativamente consagrado, quanto à intervenção, na mesma, de pessoas distintas e diversas daquelas que tenham sido parte na sentença revidenda II- Nas acções em que está em causa o reconhecimento- e consequente eficácia em Portugal- de decisões que conferem poderes ao Autor ou Autora/Autores por decisão estrangeira enquanto tutor/a ou tu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
DIREITO AO ARRENDAMENTO
COMPROPRIETÁRIO
(da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, sob a epígrafe “Protecção da casa de morada da família em caso de ruptura”, conjugado com o preceituado nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil resulta que o tribunal pode determinar a transmissão do direito ao arrendamento sobre a casa de morada de família de que um ex-membro da união de facto seja titular a favor do outro ex-membro dessa união de facto, ou a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: CELSO MANATA
EXTRADIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – O Tribunal da Relação de Lisboa tem o dever de acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recursos para este interpostos de decisões por aquele proferidas; II - Se a sentença penal estrangeira - cuja revisão e confirmação foi solicitada - tiver aplicado pena em medida superior ao máximo legal admissível, a decisão é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa, ou reduz-se até ao limite adequado; III- Tal conversão …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: CELSO MANATA
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Para a contagem do prazo de prisão preventiva releva a dedução tempestiva da acusação pública no processo, não se exigindo que a notificação desta ao arguido e ao seu defensor ocorra necessariamente ainda dentro do mesmo prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: EDUARDO SOUSA PAIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I. Quando o recorrente impugne a matéria de facto, pretendendo o seu reexame, deve especificar os concretos pontos que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa (e, se for o caso, as provas que devem ser renovadas) com indicação expressa das passagens da gravação em que se funda a impugnação. II. O incumprimento das formalidades impostas pelo artº 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES
PRISÃO EFECTIVA
I - A ingestão de álcool tem diversos efeitos com impacto visível na segurança da condução, como a diminuição da concentração, da acuidade e do campo visuais, o falseamento na apreciação das distâncias e das velocidades, o aumento do tempo de recuperação após encandeamento, a perturbação da audição, o aumento do tempo de reação, a diminuição dos reflexos e a criação de um falso estado de euforia e de sobrevalorização das capacidades. II - Não se estranha por isso que inúmeros estudos publicado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ISABEL MONTEIRO
PARECERES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
ACTO SEXUAL DE RELEVO
VIOLAÇÃO
ABUSO SEXUAL
ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
I - É admitida a junção de Pareceres - jurídicos e técnicos- com o recurso interposto, uma vez que a tipologia dos pareceres em causa, ainda que se destinem a esclarecer o espírito de quem julga, não constituem provas ou meios de prova mas meras opiniões técnicas. II - A alusão a audiência, no artigo 165º, do Código de Processo Penal, como momento até o qual é de admitir a junção dos Pareceres, ainda se reporta à audiência que era realizada na hipótese de recurso, perante Tribunal Superior e q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: INÊS MOURA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
ACTO DISCRICIONÁRIO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O art.º 1093.º do CPC, como a própria epígrafe indica, só deve ser convocado se estão em causa questões prejudiciais que não se integrem na previsão do artigo anterior, pelo que respeitando a controvérsia à definição de direitos de interessados diretos na partilha, a situação cabe no âmbito do art.º 1092.º n.º 1 al. b) do CPC, que prevê que o juiz remetendo os interessados para os meios comuns, deve determinar a suspensão da instância, sem prejuízo do dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
LOCATÁRIO
PRIVAÇÃO DE USO
MEIOS POSSESSÓRIOS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
BOA-FÉ
Sumário da Responsabilidade do Relator: I- Estipula o art.º 1040/1 que se por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofre uma privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta sem prejuízo do disposto na secção anterior seja da possibilidade que assiste ao locatário de efectuar as reparações urgentes com direito ao reembolso (art.º 1036 do CCiv) de us…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
VONTADE REAL
MATÉRIA DE FACTO
BOA-FÉ
FACTO NOTÓRIO
COVID 19
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, não se confundindo com a questão (de direito) de verificar se, na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artigos 236.º e 238.º do CC, que estabelecem critérios para a fixação do sentido juridicamente relevante dessa declaração. II – Tendo a Autora, na Petição Inici…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
ABANDONO DE ANIMAL
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
I. A Sra. Juíza de Instrução, como resulta do despacho revidendo, fundou a asserção da ilegitimidade da recorrente no argumento de que o «tipo legal visa salvaguardar a vida, a integridade e o bem-estar dos animais de companhia» concluindo adrede que «a requerente não é ofendida nos termos do estatuído no citado art.68º, nº 1, al. a), pois que não é titular dos direitos que a lei quis proteger com a incriminação» II. Ante a acérrima controvérsia existente quanto ao discernimento do/s bem/bens …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
QUEIXA
CADUCIDADE
IN DUBIO PRO REO
CONHECIMENTO
I. Nos crimes de natureza semipública (e também naqueles que assumem natureza particular) a queixa assume-se como um verdadeiro pressuposto processual. II. Se é certo que o prazo de caducidade a que alude o art. 115º, n.º 1 do C.P. terá, necessariamente, por referência a data em que o ofendido teve conhecimento que uma concreta factualidade é susceptível de constituir a prática de um ilícito criminal, concomitantemente, não é de olvidar que, como vem sendo entendido pacificamente na jurisprudê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: MANUELA MARQUES TROCADO
CORRECÇÃO
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
I. O art. 380º do Código de Processo Penal prevê um processo de correção de sentença extensível aos atos decisórios do art. 97º, neles se incluindo decisões do Ministério Público, quando o acto decisório contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja modificação não importe modificação essencial. II. O facto de o Ministério Público ter proferido uma peça processual a que denominou “acusação”, não significa que estamos perante uma nova acusação (que não seria admissível), mas apenas, perante …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: PAULA SANTOS
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I – A lei distingue o momento em que se vence o direito a férias, dia 01 de Janeiro de cada ano, com referência ao trabalho prestado no ano anterior, do direito à respectiva retribuição, que se vence antes do início do respectivo gozo de férias. É este último momento que deve considerar-se para determinação das médias das atribuições retributivas a ter em conta na integração da retribuição de férias e respectivo subsídio, tendo por referência os valores pagos nos últimos 12 meses anteriores à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
I. No âmbito de uma providência cautelar há lugar a indeferimento liminar designadamente se não se descreverem factos suscetíveis de preencher os respetivos pressupostos. II. Se a empregadora considera que certos trabalhadores são desnecessários para a prestação de serviços mínimos - sem exigir que sejam substituídos por outros – tal não os impede de aderir à greve e de suspenderem a prestação da atividade nos termos gerais. III. A tal não obsta o n.º 7 do art.º 538 do CT., que tem por objeto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO
LIBERDADE DE DESLOCAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
COLISÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
ERRO
MEDIDA DA PENA
Os direitos de reunião e de manifestação são liberdades essenciais num Estado de Direito Democrático, dada a sua estreita conexão com a liberdade de expressão (art.º 37º da CRP) e afinidade com os direitos de associação (arts. 46º e 51º da CRP) e de participação na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país (art.º 49º da CRP), sendo importantíssimos mecanismos de reflexão colectiva e de formação e expressão da opinião pública. À semelhança de todos os direitos, liberdades e gara…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: ALDA MARTINS
FALTAS POR NOJO
FALTAS JUSTIFICADAS
CONTAGEM
A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA LAGE
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO
I- O recurso nas contraordenações em segunda instância, além da matéria de direito, abrange a matéria de facto, nos termos estritamente previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. II- A insuficiência da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova pressupõe que do texto da decisão ou deste conjugado com as regras da experiência comum resulte que a matéria provada não consente a emissão de uma decisão absolutória ou condenatória. III- Tal vício não se verifica q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: SUSANA SILVEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
INTERPRETAÇÃO
TRIPULANTES DE CABINE
USOS LABORAIS
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
I. O vício de nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. II. Se o juízo do julgador a quo se ateve dentro dos limites da questão cuja apreciação lhe foi submetida, a argumentação que acolheu com vista a alcançar a sua decisão não releva como questão autónoma susceptível de ser afectada p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
ADVOGADO
REQUERIMENTO
IMPARCIALIDADE
REJEIÇÃO
I – A escusa, enverga como questão essencial apurar se, no caso concreto, o posicionamento circunstancial do Juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que os atos geradores de desconfiança devem ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta, fundadamente, que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08
IDADE
LIMITE DE APLICAÇÃO
A Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções, a entrar em vigor no dia 1 de Setembro de 2023, a propósito da realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal e em honra da visita de Sua Santidade o Papa Francisco o nosso país, tal como previsto nos arts. 1º e 15º da referida Lei.    O âmbito de aplicação subjectiva desta lei, tanto em matéria de amnistia, como de perdão genérico é delimitado em função da idade – jovens que até às 00h00 ho…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
PENA COMPÓSITA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
CONCURSO REAL
Existe um princípio essencial enformador do sistema punitivo português, de harmonia com o qual, a partir da revisão do CP de 1995, o legislador assumiu um firme propósito de erradicar da jurisdição penal as penas compósitas de prisão e de multa para o mesmo crime, em face não só das suas diferentes naturezas, mas sobretudo, dos pressupostos de sinais contrários que subjazem à aplicação de uma e de outra espécie de sanções penais. Porque contrariam um dos valores fundamentais de política-crimin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: CELINA NÓBREGA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE ZELO
CUIDADOS EM SAÚDE MENTAL E PSIQUIATRIA
1. O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2. Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que, após a troca da fralda a uma utente do Réu que se encontrava medica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INCOMPETENTE
ERRO
PRAZO
1 - Não é extemporânea a impugnação judicial que, dentro do prazo previsto na lei para a respetiva apresentação, erradamente foi remetida a autoridade incompetente, vindo a dar entrada na Autoridade para as Condições de Trabalho (competente) após o decurso do prazo legal. 2 - Não emergindo da lei processual aplicável norma que imponha a relevância do ato de envio nestas circunstâncias, o espírito do sistema permite que se conclua pela tempestividade na apresentação do ato. (Sumário elaborado p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: MANUELA FIALHO
CONTRATO DE TRABALHO
GERENTE
TRABALHADOR
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
1 – Ascendendo um trabalhador à qualidade de sócio gerente deve sopesar-se, para aferição da compatibilidade entre a existência de contrato de trabalho e o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, a manutenção de subordinação jurídica. 2 – Se, no período em que se exerce a gerência social não se descortinarem indícios de subordinação jurídica, deve considerar-se o contrato de trabalho suspenso. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
É ao TEP que, no exercício das suas atribuições para “decidir da modificação, substituição e extinção” da pena de prisão – arts. 114º n.º 1 da LOSJ e 138º n.º 2 do CEPMPL - compete conhecer pretensão sobre o regime de execução do remanescente da pena, formulada pelo recluso em requerimento apresentado quando já estava na cadeia a cumprir a pena de prisão aplicada por decisão transitada em julgado, revogatória da pena suspensa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
CONTRATO DE TRABALHO
UNIVERSIDADE
INSTITUTO PÚBLICO
FUNDAÇÃO PRIVADA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
PREVPAP
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DO CONTRATO
CONVALIDAÇÃO
I – Estando prevista uma presunção legal de laboralidade, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, embora não esteja dispensado de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios em presença e verificar se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na execução contratual e, assim, o ónus de ilisão da presunção prescrito no n.º 2 do artigo 350.º do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Outubro 2024
Relator: PAULA POTT
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONTRA-ORDENAÇÃO CONTINUADA
MEDIDA DA COIMA
COIMA ÚNICA
Contraordenações laborais – Rejeição parcial do recurso – Nulidades da sentença – Punição da pluralidade de contraordenações – Alternativa entre a contraordenação continuada e a punição do concurso – Culpa – Benefício económico – Medida concreta das coimas parcelares e da coima única – Artigos 39.º e 49.º da Lei n.º 107/2009, 129.º n.º 1 – g) e n.º 2 (na redacção da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro ), 551.º n.º 4 e 554.º n.º 4 – c), do Código do Trabalho e 18.º e 19.º do Regime Geral das Cont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
CONTRATO DE MÚTUO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
I – São elementos constitutivos do contrato de mútuo: a) a entrega de dinheiro ou outra coisa fungível por parte do mutuante; b) a obrigação de restituição por parte do mutuário de outro tanto do mesmo género do que foi recebido, nomeadamente, quando está em causa o mútuo de dinheiro, da mesma quantia que foi entregue, acrescida de eventual remuneração; II – Para lograr procedência numa ação fundada em contrato de mútuo ao autor/mutuante caberá provar não apenas a entrega ao mutuário de uma qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
CENTRO COMERCIAL
PARQUE DE ESTACIONAMENTO DE SUPERFICIE COMERCIAL
PISO ESCORREGADIO
QUEDA
DANOS FÍSICOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
(Elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I – Se é certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à respectiva avaliação, a matéria de facto está sujeita a alteração pelo Tribunal da Relação, quando tiver ocorrido erro de julgamento na matéria de facto e essa circunstância seja, inequívoco e seguro para a mente dos julgadores de recurso. II – A gestora de um centro comercial ilide a presunção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO BERNARDO PERAL NOVAIS
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
UTILIZAÇÃO INDEVIDA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDEFERIMENTO TOTAL DA EXECUÇÃO
DECISÃO SURPRESA
I - O tribunal pode conhecer oficiosamente da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, ao abrigo do disposto nos art.º artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Civil, a tal não obstando o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, nem o princípio da concentração da defesa; II – A inclusão no requerimento injuntivo de algumas pretensões legalmente inadmissíveis pode determinar a extinção total - e não apenas parcial - da instância executiva. III – É admissível a prola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PELO SENHORIO
PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU DEMOLIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE
PRESCRIÇÃO
(Responsabilidade do relator) I. A indemnização de dez anos de renda prevista no nº 9 do Artigo 1103º do Código Civil constitui uma penalidade com fonte contratual, não emergindo de responsabilidade civil aquiliana, sendo um exemplo de pós-eficácia aparente da obrigação contratual. Nessa medida, está sujeita ao prazo prescricional de vinte anos (Artigo 309º do Código Civil). II. Os deveres acessórios de conduta integram uma complementação do conteúdo obrigacional do contrato fundada no princíp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE
PRESSUPOSTOS
I - A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente, exigindo – em conformidade - com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: i)- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii)- a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MICAELA SOUSA
CONTAS BANCÁRIAS
CONTAS SOLIDÁRIAS
PROPRIEDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PEDIDO IMPLÍCITO
(Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil) I – A determinação do exacto valor do processo constitui uma questão marginal no contexto do objecto processual delimitado pelas partes, repercutindo-se nas regras sobre a obrigatoriedade ou não de patrocínio judiciário, recorribilidade das decisões, eventual necessidade de reforço da taxa de justiça paga, mas não assume relevância para a definição do objecto do litígio. II – O prin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
REVISÃO DE SENTENÇA
BANGLADESH
MENOR
ADMINISTRAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
VIOLAÇÃO
O reconhecimento de uma decisão de um tribunal do Bangladesh que institui a administração de bens de uma menor, e ainda que o requerente não tenha alegado e demonstrado que os seus progenitores foram inibidos do exercício das suas responsabilidades parentais, não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
INVENTÁRIO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
ALIENAÇÃO
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide dá-se perante a ocorrência de um facto ou de uma situação posterior à sua instauração e que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por ausência de efeito útil, desnecessidade essa que deve ser aferida em termos objetivos, sob pena de se confundir com uma situação fronteir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
EXECUÇÃO
REJEIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
UTILIZAÇÃO INDEVIDA
FALTA DE TÍTULO
DECISÃO SURPRESA
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 do CPC) I -Não estando em causa obrigação emergente de transacção comercial, tratando-se da injunção geral regulada pelo DL. 269/98, de 1 de Setembro, o procedimento injuntivo não é o meio próprio para obter o pagamento dos encargos com a cobrança da dívida. II - A prolacção de decisão de rejeição da execução com fundamento em vício (excepção dilatória do uso indevido de procedimento injuntivo) que nenhuma das partes invocou e sobre o qual não te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
RESTITUIÇÃO DO LOCADO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE
(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no n.º 2 do Art.º 1045.º do C.C., é apenas devida a partir do momento em que o inquilino foi constituído em mora por interpelação do senhorio para proceder à entrega do imóvel arrendado, assente que ficou que o contrato de arrendamento havia chegado ao fim do seu termo objetivo, nos termos do Art.º 1051.º al. a) do C.C.). 2. Essa indemnização, corresponden…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AGENTE DE EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
DANO PATRIMONIAL
SEGURO DE GRUPO
SEGURO OBRIGATÓRIO
I - Conforme o preceituado no art.º 855.º do C.P.Civil, compete ao agente de execução receber o requerimento executivo, prosseguindo para a realização de diligências prévias à penhora, caso não o rejeite nem tenha dúvidas que haja se suscitar ao juiz, e competindo-lhe, de acordo com o art.º 719.º, n.º1, do C.P.Civil, efetuar as diligências de penhora, (cfr. art.º 23.º, n.º 3, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. II - “O solicitador e o agente de execução que, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PROCESSO EXECUTIVO
PRODUTO DA VENDA
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
I - O credor que na execução, além do capital, tenha direito a ser pago por despesas, indemnização ou juros, tem igualmente direito, em caso de insuficiência do produto gerado nessa execução para saldar todos os créditos, a ver respeitado o critério de imputação previsto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil. II - Essas regras de imputação valem no caso de execução judicial, mas não no âmbito do processo de insolvência, em relação ao resultado da liquidação dos bens nela especificamente apre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: AUGUSTA FERREIRA PALMA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
(Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”) 1- O pedido de indemnização que pode ser apreciado no âmbito de um processo penal e que se encontra adstrito ao princípio da adesão plasmado na norma do art.º 71º do Código de Processo Penal é o que se funda, exclusivamente, em responsabilidade extracontratual por facto ilícito e, já não, a que, designadamente, decorrer de responsabilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
EMBARGOS À INSOLVÊNCIA
I - A impugnação de uma sentença de insolvência pode fazer-se por dois meios, alternativa ou cumulativamente: por embargos e/ou por recurso. II - No recurso da sentença de insolvência proferida imediatamente após a apresentação do próprio devedor à insolvência, não cabe discutir factualidade que nela não tenha sido considerada, designadamente quanto à sua situação económica, pois que essa apresentação implica o reconhecimento pelo próprio da sua situação de insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR
O tribunal deve abster-se de conhecer de mérito em sede de despacho saneador no caso de se manterem controvertidos factos necessários ao conhecimento de algumas das excepções suscitadas pelos avalistas de uma livrança entregue em branco, designadamente o preenchimento abusivo, ponderando as várias soluções plausíveis de direito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
INCIDENTE
ÓNUS DE PROVA
I – O direito do expropriada em pedir a expropriação total justifica-se, além do mais, pelo respeito do princípio constitucional da «justa indemnização» a que alude o art.º 62.º da Constituição da R. Portuguesa. II – O pedido de expropriação total desenvolve um incidente autónomo, como tal previsto na lei, cfr. art.ºs 55.º a 57.º do C.Exp. e que corre nos próprios autos. III - Nesse incidente, recai sobre o expropriado o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à expropriação tota…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AÇÃO DE REGRESSO
AVALISTAS
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO
ATO INÚTIL
TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA
I - Só a ausência de qualquer fundamentação ou a sua completa ininteligibilidade, determina a nulidade da sentença. II - Por outro lado, igualmente nula é a sentença quando o juiz não conhecer de algum pedido, causa de pedir ou exceção, mas, já não é nula se algum dos argumentos esgrimidos pelas partes não for apreciado. III - Na ação de regresso entre avalistas, o devedor que cumpriu tem o ónus de alegar e provar os pressupostos desse direito, ou seja, a satisfação do primitivo crédito para a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
QUOTA
ALIENAÇÃO
Numa acção de divisão de coisa comum, é o autor livre de desistir do pedido ainda antes de citados todos os réus, sendo irrelevante que na génese da sua desistência esteja a prévia alienação da quota de que alegava ser titular.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
TÍTULO EXECUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
I - Conjugando o princípio da legalidade e da tipicidade dos títulos de crédito com a necessidade destes conterem o acertamento da obrigação que se pretende executar (ou, doutra maneira, porque tal necessário acertamento resulta da ponderação da natureza excepcional das disposições legais que atribuem força executiva a documentos, e que estas, mesmo admitindo a discricionariedade legislativa na conformação dos requisitos dos títulos executivos, devem respeitar a Constituição e os princípios da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADES SECUNDÁRIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
I - As nulidades secundárias devem, em princípio, ser arguidas pelos interessados perante o tribunal onde foram cometidas, em vista de aí serem apreciadas, não sendo impugnáveis mediante recurso – apenas a decisão que as apreciar e decidir poderá ser impugnada por via recursória (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC). II - É de imputar ao insolvente, a título de dolo, o comportamento por ele tido e mantido de não entregar à fidúcia o rendimen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FALTA DE CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
PRESSUPOSTOS
I - O preenchimento da previsão da al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, isto é, que se verifica falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações exige o apuramento de factos passíveis de subsunção à facti species da norma, designadamente quanto à identificação das obrigações vencidas, quanto ao seu montante e antiguidade, às circunstânci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DIREITO ABSOLUTO
DIREITO DE PERSONALIDADE
RENDIMENTO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
O rendimento indisponível visa garantir a satisfação de direitos absolutos de personalidade do insolvente e seu agregado familiar, como são o direito à habitação, à saúde, alimentação e despesas elementares a uma vida minimamente condigna, devendo fixar-se casuisticamente o seu valor ponderando o número de pessoas que integram o agregado familiar do insolvente e que dele dependam, pelo que, sendo o agregado familiar composto pelo insolvente, por dois filhos menores e companheira que não aufere…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
SUBEMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - O tempo muito prolongado pelo qual o subempreiteiro não voltou à obra, apesar de repetidamente solicitado para esse efeito, traduz a vontade de definitivo alheamento em relação ao cumprimento do contrato de subempreitada, especialmente nas circunstâncias em que, após o início de alguns trabalhos, o mesmo subempreiteiro retirou do local da obra todos os equipamentos e materiais que para ali levara para a executar. II - Nessa situação não se torna necessária a interpelação admonitória pressu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PROCESSO EXECUTIVO
PENHORA
BENS PARCIALMENTE IMPENHORÁVEIS
VALOR A CONSIDERAR
I - Para efeitos do disposto no artigo 738º do CPC há que ter em conta o rendimento global recebido pelo executado e não o valor fraccionado. II - No caso específico do subsídio de Natal e de férias, os mesmos serão considerados no rendimento global. Após a divisão desse valor por 12, só será penhorável a parte que exceda o salário mínimo nacional. (Da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
NOTIFICAÇÃO
EFICÁCIA
RESIDÊNCIA EFECTIVA
Tendo sido enviadas as comunicações de inclusão da devedora no PERSI e de extinção deste procedimento para a morada indicada no contrato, a qual coincide com a morada onde a mesma foi citada para os termos do processo e que a devedora admite ser a sua morada no requerimento de oposição apresentado, tal permite inferir com suficiente segurança, à luz das regras de experiência comum, que chegaram à sua esfera de conhecimento, sendo-lhe imputável se delas não chegou a tomar efectivo conhecimento,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
SENTENÇA
EFEITOS PATRIMONIAIS
RETROAÇÃO
I - O requerimento da retroação dos efeitos do divórcio a que alude o n.º 2 do art.º 1789.º do C.Civil tem de ser feito no âmbito do processo de divórcio, ou seja, antes da prolação da respetiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1.ª instância. II – Assim é processualmente inadmissível a formulação de tal pedido em incidente posterior à prolação da sentença de divórcio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
ARGUIÇÃO ABUSIVA DE NULIDADE
I – A taxa sancionatória excepcional prevista no Artº 531º do C.P.Civil, aplicável ao processo penal ex-vi Artº 521º, nº 1, desse diploma legal, visa a penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados ou improcedentes, devendo ser proporcional ao despropósito da pretensão formulada, e ao grau de violação do dever de diligência. II - Pode e deve ser sancionada a tal título o arguido que invoc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
MULTA
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
1. Entre as diversas penas de substituição, o tribunal deve escolher em função do critério legal da adequação e suficiência, de acordo com as necessidades de prevenção especial positiva presentes em cada caso, sem esquecer que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a suficiência significará que se deve optar pela pena de substituição menos grave. 2. No caso de haver mais de uma pena de substituição adequada e s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO OPE LEGIS
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO
ARREPENDIMENTO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas de extinção das penas constituem elementos relevantes para a decisão sobre se essas condenações podem ou não ser valoradas para a determinação da pena. II. A data que releva para o cancelamento do registo criminal (nos termos do art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio) não será a do efetivo cancelamento material mas antes a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JÚLIO PINTO
CRIMES SEXUAIS
VIOLAÇÃO
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
CRIME CONTINUADO
1. Pressupondo o denominado crime de ‘trato sucessivo’ [para além da reiteração de uma atividade ilícita, que poderá consumar-se em um ou mais atos, dos quais um só deles basta para preencher o respetivo tipo legal, desenvolvida de forma essencialmente homogénea e durante um certo lapso temporal] unidade de resolução (que não única resolução), vem entendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal que, tratando-se de crimes de abuso sexual de crianças, a aludida unidade resolutiva não se verific…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANABELA MORAIS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PRESTAÇÕES DE CAPITAL E JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA
DATA DE VENCIMENTO
I - A inversão do ónus da prova significa que a parte a quem competia demonstrar os factos que alegou, nos termos das regras sobre a repartição do ónus de prova, deixa de ter esse encargo, passando a recair sobre a parte contrária – que culposamente tornou impossível a prova desses factos - o ónus de provar o facto contrário. II - Apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do citado art. 417.º,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANABELA MORAIS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL
INDEMNIZAÇÃO
AVALIAÇÃO DOS PERITOS
I - Constituindo a decisão arbitral, em processo de expropriação, uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se, por isso, ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações, na resposta às alegações, apresentadas pelo Recorrido, não se aplica o efeito cominatório. II - Assim, não há que considerar admitidos por acordo, por aplicação do disposto no artigo 574º, nºs 1 e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO
PARCELAS SOBRANTES
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE
I - Cabendo ao tribunal a consideração de todos os factos que interessam à decisão sobre a justa medida da indemnização a fixar em função da ablação da propriedade ao expropriado, não pode deixar de se considerar que a existência de aterro e compactação no prédio rústico expropriado é também ele um elemento a considerar na avaliação do solo para efeitos indemnizatórios. II - No caso das parcelas sobrantes desvalorizadas pela ablação expropriativa, nomeadamente de encravamento da parte sobrante…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
ÓNUS DA PROVA
I - Para a procedência do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, requerida em sede de embargos de executado, incumbe ao Embargante a prova dos pressupostos previstos no artigo 864º, do Código de Processo Civil, devendo oferecer as provas disponíveis juntamente com a dedução dos embargos. II - Esses pressupostos não se podem ter por verificados se o Embargante / Requerente - onerado com o respetivo ónus da prova - não demonstrou os factos necessários ao seu preenchimento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO COMUM
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor e não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da ação. II - O licenciamento administrativo não obsta a que o particular ofendido por esse ato administrativo nos seus direitos reais ou de personalidade possa reagir contra a atividade ou a obra licenciada, como resulta inequivocamente do nº 2, do artigo 1347º do Código Civil. III - A ilicitude do facto pode resultar da violação de um direito subjetivo absoluto ou da v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANABELA MORAIS
ESCRITURA PÚBLICA
VALIDADE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
VALOR DO USUFRUTO
VALOR PATRIMONIAL DO PRÉDIO
CERTIFICADO ENERGÉTICO
I - Da leitura conjugada das normas constantes dos artigos 70º, nº1, alínea g), e 46º, n.º 1, al. g), ambos do Código do Notariado, não resulta que a omissão da data de validade do documento de identificação que tenha sido exibido por um outorgante constitua causa de nulidade da escritura pública, por vício de forma, nem se encontra plasmada em tais normas a obrigatoriedade do Notário fazer constar esse elemento por referência ao documento de identificação, apresentado pelos outorgantes, quer …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESCRIÇÃO
I - O regime especial de responsabilidade civil estabelecido no n.º 1 do artigo 59.º do CIRE pretende derrogar, no seu domínio específico, as normais gerais previstas na lei civil, porém, na sua construção, o legislador aproximou-se da cláusula geral de responsabilidade prevista no n.º 1 do artigo 483.º do CC, acolhendo, assim, uma responsabilidade de tipo extracontratual. Todavia, uma vez situados num domínio de responsabilidade profissional, onde se acentua o dever de diligência do agente e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECIMENTO PARCIAL
I – O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. II - O tribunal português apenas deve verificar se a competência do tribunal de origem viola alguma norma portuguesa atributiva de competência exclusiva e se a competência deste tribunal foi provocada em fraude à lei.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
EFEITO DA REVELIA
DIREITO À HABITAÇÃO
I - Os efeitos cominatórios da revelia são aplicáveis em sede de cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo da necessidade de junção dos documentos relativos aos factos cuja prova deles dependa. II - O direito à habitação tutelado na Constituição da República Portuguesa está previsto sobretudo como incumbência do Estado, tem de ser conciliado com outros direitos fundamentais, como o da propriedade privada, e não obsta a que lei preveja a cessação do arrendamento por oposição à sua reno…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I - A parte contra quem for produzida prova pode opor contraprova a respeito dos mesmos factos, com vista a “torná-los duvidosos”, nos termos do previsto no artigo 346.º do Código Civil e deve provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado, como prevê o número 2 do artigo 342.º. II - O reconhecimento de que a prova de ocorrência de um facto é difícil ao autor não basta para que se proceda a uma inversão do ónus de prova não sendo de exigir à parte contr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INVENTÁRIO
EXCLUSÃO DE BEM
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
O terceiro que se arrogue titular de bens relacionados pelo cabeça de casal tem legitimidade para pedir no inventário a exclusão desse bem.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
I - O dever de vigilância previsto no art. 493.º do CC, cuja omissão pode fundar responsabilidade civil extracontratual, consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano. II - Não trata aquele normativo de uma responsabilidade pelo risco pelo que na avaliação …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
COMPENSAÇÃO
ADMISSÃO A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
I - É admissível a compensação deduzida a título subsidiário, isto é, para operar apenas no caso de o crédito acionado vir a ser reconhecido. II - Toda e qualquer defesa por exceção perentória que convoque factos modificativos ou extintivos do direito acionado, tal como sucede na compensação, pressupõe, necessariamente, o prévio reconhecimento do direito alegadamente modificado ou extinto, já que apenas pode ser modificado ou extinto o que existe.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO
AUTORIZAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
I - A revelação do segredo profissional de advogado, que abrange os documentos direta ou indiretamente relacionados com os factos sujeitos a sigilo, só é legalmente permitida desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos: i) que a mesma se revele absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes; ii) que haja prévia autorização do presidente do conselho distrital respetivo. II - O levantamen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PROPRIEDADE DE VARANDAS E JANELAS
ARRANJO ESTÉTICO DO EDIFÍCIO
I – Não obstante as varandas e janelas de uma fração possam estar implantadas em paredes comuns ou paredes mestras do edifício, as mesmas integram elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fração respeitam e, por isso, são pertencentes ao dono desta. II – A colocação de rede numa varanda e janelas da fração integra uma obra levada a cabo pelo condómino na sua própria fração, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos nºs 2 e 3 do art. 1422º do C. Civil. III – Prejudicando aquela…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
APRESENTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
ENTREGA DA MERCADORIA AO TRANSPORTADOR
ENTREGA DA MERCADORIA NO DESTINO
I - No âmbito co contrato de transporte internacional de mercadorias, cabe ao interessado (expedidor) efetuar a prova da entrega da mercadoria ao transportador e, bem assim, a prova de que este a não entregou no destino ou a entregou com avarias. II - Para se eximir à responsabilidade pelo incumprimento da sua obrigação de resultado, já incumbirá ao transportador a prova de qualquer circunstância que o isente de responsabilidade pelo sucedido, ou seja, de uma circunstância excludente daquela r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMBARGO DE OBRA NOVA
NOVIDADE
I - Não integra omissão de pronúncia geradora de nulidade a situação em que o tribunal, para além de indeferir o pedido de produção de meios de prova, salvaguarda a possibilidade de, oficiosamente, decidir de forma diversa em momento ulterior, mesmo que depois acabe por não tomar tal decisão. II - O ónus da impugnação da matéria de facto, previsto na al. b) do artigo 640.º/1, do Código de Processo Civil, não é observado se o recorrente fundamenta a sua discordância em meios de prova que não fo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLA FRAGA TORRES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
VALOR DA PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
A verificação judicial em sede de execução para prestação de facto seja do valor da prestação a custear seja do prejuízo do credor pelo incumprimento da prestação não constitui título executivo que sirva de base a uma nova execução desta feita para pagamento de quantia certa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
PROVA PERICIAL
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
I - Cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis, devendo proceder à alteração da decisão de facto quando esta, perante a prova produzida e analisada de forma conjugada com a factualidade apurada e da mesma extraindo as presunções impostas por lei ou pelas regras da experiência, evidencie erro de julgamento que imponha decisão diversa. II - Os meios de defesa devem ser deduzidos todos a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE POR CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
LIMITES DA EXECUÇÃO
I - A decisão dos embargos de executado deduzidos à execução (meio idóneo a alcançar a extinção desta), apreciando e decidindo a exceção deduzida, não padece de vício de excesso de pronúncia nem do de condenação ultra petitum ao, claramente, extinguir, parcialmente, a execução e determinar o prosseguimento da mesma na restante parte. II - O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), reportado a limites, verifica-se quando, em violação …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO
NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO
PERDA DE CHANCE
I - A não propositura de ação pelo mandatário incumbido de o fazer e o deixar caducar documento único de cobrança constituem práticas negligentes do advogado. II - O advogado só incorre no dever de indemnizar o cliente pela perda de chance deste de ver a sua tese apreciada na ação se se determinar, de forma consistente e séria, a probabilidade de o demandado, a ter a ação sido proposta, vir a ser condenado naqueloutra ação. III - Provando-se apenas que a A. se feriu na perna, tendo que ser sut…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O art.º 1096º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro (em vigor a partir de 13 de fevereiro 2019), permite que as partes convencionem a renovação automática do contrato e bem assim, sobre o prazo de renovação, contanto que este não seja inferior a um ano; nada dispondo sobre o prazo de renovação, considera-se que o mesmo é de três anos. II - A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
I – Se é certo que no artigo 411º do Código de Processo Civil o legislador consagrou o princípio do inquisitório, a interpretação de tal preceito não pode conduzir a uma imposição absoluta daquele princípio, antes terá sempre o intérprete de ter presente que o mesmo coexiste com os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz. II – Não tendo a Recorrente pago atemp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
TEMAS DA PROVA
CASO JULGADO FORMAL
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
SENTENÇA
EMPRESÁRIO
DÍVIDA DE VALOR
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
RECLAMAÇÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I. Nos termos do art. 607º, nºs 4 e 5, do CPC, deve o juiz, na sentença, ter em consideração os factos que se encontrem admitidos por acordo das partes, preceito que prevalece sobre a delimitação que, com a indicação dos temas da prova, haja sido efetuada, enunciação essa que não constitui decisão que faça caso julgado formal. II. A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no conf…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ISABEL SALGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
IDENTIDADE DE FACTOS
CASO JULGADO FORMAL
IDENTIDADE SUBJETIVA
I. A ratio do recurso de revista especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, visa garantir a possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência entre acórdãos das Relações, em matérias que por motivos de ordem legal, que não respeitam à alçada do tribunal, não chegariam à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. II. Pressupõe a existência de uma disposição legal que vedando o recurso de revista normal, abre por aquela via o acesso ao Supremo Tribunal, considerand…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACÓRDÃO
INADMISSIBILIDADE
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
PROGENITOR
PROCESSO TUTELAR
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PRESSUPOSTOS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
FACTOS SUPERVENIENTES
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
I. O processo tutelar comum, é um processo de jurisdição voluntária, nele se impondo como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita. II. Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
ESCRITURA PÚBLICA
PRÉDIO RÚSTICO
NULIDADE DE ATO NOTARIAL
REGISTO PREDIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESSARCIMENTO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
I. O regime do n.º 3 do art. 671.º do CPC reporta-se à conformidade entre a decisão final de cada uma das instâncias e não à conformidade entre a respectiva fundamentação; esta apenas releva no caso de existir diferença essencial entre a fundamentação de cada uma das decisões em causa. II. Assim, nem o facto de o acórdão da Relação ter apreciado das invocadas nulidades da sentença, considerando-as não verificadas, nem o facto de o mesmo acórdão ter conhecido da invocada violação do pri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: EMIDIO SANTOS
AÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO DE CONDENAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
LEI APLICÁVEL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
I - A liberdade de escolher a causa de pedir é apenas a liberdade de escolher os factos que servem de fundamento à acção e não a de os qualificar do ponto de visto jurídico e a de decidir a lei que lhes é aplicável. II – Apesar de a autora ter alegado na petição inicial que a acção era de responsabilidade civil e que se fundava nos artigos 483.º, 496.º, 562.º, 564.º, 566.º, 569.º e 805.º todos do Código Civil, não é aplicável aos direitos exercidos na acção o prazo previsto no n.º 1 do artigo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ISABEL SALGADO
RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRÉDIO
PRÉDIO CONFINANTE
OBRAS
DANOS
DETERIORAÇÃO
INCUMPRIMENTO
LICENÇA DE HABITABILIDADE
FALTA DE LICENCIAMENTO
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
I. A deterioração do imóvel assenta na causa natural da acção do tempo sobre os materiais da construção e equipamentos - como ditam as regras elementares da experiência; porém, sendo a alienação a terceiro o objectivo da Autora na construção da moradia, a impossibilidade de tal desiderato precipitou-se em razão da conduta pertinaz e ilícita da Ré, ao impedir a passagem pela sua propriedade, a fim de aquela ultimar a obra. II. Apesar de possível a reparação das fissuras e outras patologias no…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
MORA
CLÁUSULA PENAL
MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
SANÇÃO ABUSIVA
EXECUÇÃO
PEDIDO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
I – A e R (recorrentes) firmaram, entre si, um contrato de empreitada; II – A modificação parcial da decisão de facto, não afastou o antes assinalado incumprimento contratual da A (empreiteira), mas em termos moratórios, uma vez que a obra acordada foi aceite pela mesma R. III – A cláusula penal acordada tem natureza compulsória e não compensatória, o que torna inexigível a cumulação da penalidade (pedida em reconvenção pela R/dona da obra) com o cumprimento coercivo da obrigação principal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANA PUALA LOBO
UNIÃO DE FACTO
DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
NORMA IMPERATIVA
A extensão temporal do direito de uso e habitação, posto que provada a união de facto, está estabelecida por lei, art.º 5.º da lei 7/2001 de 11 de Maio, não dispondo o julgador de qualquer margem de discricionariedade para a determinar.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
RECURSO DE REVISTA
FACTOS ESSENCIAIS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrando-se insuficiente a matéria de facto para decisão da causa, o processo volta ao tribunal recorrido quando a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do disposto no art.º 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
LEGITIMIDADE ATIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
RÉU
I. Não há litisconsórcio necessário activo na acção de anulação da doação com encargos que cada um dos cônjuges fez dos bens que lhe pertenciam e integravam o património comum do casal até à doação a que ambos os cônjuges prestaram assentimento. II. Tendo transitado em julgado a decisão que pôs termo ao processo declarando a ilegitimidade da autora por estar desacompanhada do seu cônjuge, então réu, também considerado parte ilegítima, não pode ser recusado o chamamento desse mesmo réu, co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONFLITO DE INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IDENTIDADE DE SITUAÇÕES MATERIAIS QUESTÃO ESSENCIAL
PERDÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - No acórdão recorrido está em causa o despacho que ordenou a emissão de mandados de detenção e condução do condenado ao estabelecimento prisional, para cumprimento de pena de prisão, imposta por acórdão do Tribunal da Relação, já transitado em julgado, e a sua recorribilidade, vindo o mesmo Tribunal da Relação – no acórdão recorrido – a pronunciar-se expressamente pela irrecorribilidade e, com tal fundamento, a rejeitar o recurso. II - No acórdão fundamento está em causa o despacho que in…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I - O acórdão recorrido entendeu que, na previsão do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, apenas estão incluídos os condenados que não tenham atingido os 30 anos de idade, na data da prática do crime, enquanto o acórdão fundamento entendeu que, na previsão da mesma norma estão incluídos os condenados que não tenham atingido os 31 anos de idade, na data da prática do facto. II - Assim, acórdão recorrido e acórdão fundamento, decidiram em sentidos opostos, dando distinta inte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CELSO MANATA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
REQUISITOS
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
A descrição, no mandado de execução europeu, das circunstâncias em que a infração foi cometida - a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 3º da Lei 65/2003, de 23 de agosto - deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária da execução e para permitir o exercício dos direitos de defesa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CATARINA SERRA
HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
CABEÇA DE CASAL
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RESTITUIÇÃO DE BENS
I. A herança indivisa é um património de afectação especial / património autónomo que tem personalidade judiciária e é representado em juízo pelo(s) seu(s) administrador(es) (cfr. artigo 26.º do CPC). II. O administrador da herança indivisa é, em regra, o cabeça-de-casal (cfr. artigo 2079.º do CC). III. Tendo um dos herdeiros intervindo, do lado activo, em acção em que se condenou o outro único herdeiro a restituir bens à herança e não estando este último em condições de desempenhar as funçõe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACORDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO DE PRÉ-REFORMA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
I - Na interpretação de uma cláusula de um acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma há que ter presente não só a letra do acordo firmado pelas partes, mas também as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado, e a interpretação da vontade das próprias partes, em face das circunstâncias que levaram àquele acordo. II - Na integração de declaração negocial deve prevalecer a solução que melhor salvaguarda os princípios da boa-fé, civil e laboral.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
I. Não há necessidade de uma intervenção clarificadora deste Tribunal quanto à questão da junção parcial do procedimento disciplinar e suas consequências à luz do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) do Código do Processo de Trabalho. II. Não há contradição entre o acórdão recorrido, segundo o qual a junção do procedimento disciplinar, dentro do prazo legal, é obrigatória, sendo a sua falta sancionada com a declaração de ilicitude do despedimento, e o acórdão-fundamento, que julg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
Existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à aplicação do Regulamento da Carreira Profissional de ..., anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no BTE, n.º 8, de 28.02.2006, mais concretamente, à questão de saber se, tendo os contratos de trabalho sido considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de ... I.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
ACLARAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. O presente Código de Processo Civil não concede às partes a possibilidade de requerer ao tribunal que proferiu a sentença a respetiva aclaração. II. Não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal conhece uma questão, embora sem se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos esgrimidos pelo recorrente, nem muito menos quando chega a um resultado interpretativo diverso do pretendido por este.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A oposição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta. II – Tal como o acórdão fundamento, também o acórdão proferido nos autos assenta no pressuposto de que a avaliação da idoneidade de certo comportamento para lesar os bens jurídicos protegidos pela figura do assédio mor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO OU TIPOLÓGICO
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como os dois pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ II. Achando-se a contradição existente entre a mesma e a restante e rel…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
FORMA ESCRITA
INCUMPRIMENTO
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. - A única consequência legal para a falta da comunicação prévia, por escrito, da cessação da comissão de serviço é a prevista no artigo 163.º n.º 2 do CT/2009. II. - É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 10.000,00 fixado no acórdão recorrido, a um trabalhador a quem o empregador, cessada uma comissão de serviço no estrangeiro por sua determinação, sem comunicação prévia, não lhe atribuiu concretas funções regressado a Portugal, causando-lhe tal inatividade h…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
DANO DE "PERDA DE CHANCE"
NEXO DE CAUSALIDADE
A responsabilidade civil, inclusive contratual, não se basta com a alegação e prova de um dano exigindo-se igualmente para responsabilizar a contraparte que esta (ou um seu representante legal ou auxiliar no cumprimento) seja autora de uma conduta à qual se podem imputar tais danos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA
DEVERES LABORAIS
RETRIBUIÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
DIREITO A FÉRIAS
CRÉDITOS LABORAIS
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I. O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual. II. Dada a natureza fortemente fiduciária do contrato de trabalho, em regra assume especial significado a violação do dever laboral de lealdade, em função direta do grau de responsabilidade e posição hierár…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: ALBERTINA PEREIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
CASO JULGADO
NULIDADE
I - Tendo sido fixado ao incidente de liquidação o valor de 21.000 euros, e encontrando-se este definitivamente fixado em virtude de as partes não o terem impugnado, é esse valor que importa tomar em consideração, designadamente para efeitos de recorribilidade da decisão a proferir nos autos. Assim, II - Uma vez que o valor da causa é inferior ao valor da alçada da Relação que é de 30.000 euros, o presente recurso de revista atento o valor da causa e da sucumbência não é admissível (art.º 62…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARLENE FORTUNA
COMBATE À CRIMINALIDADE
DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS/VANTAGENS
TERCEIROS DE BOA-FÉ
RESTITUIÇÃO DOS BENS ÀS VÍTIMAS
BITCOINS
I. O combate à criminalidade não pode, nem deve centrar-se apenas na reacção penal sobre a sanção aplicar ao arguido, desprezando a perda ou confisco quer dos instrumentos com que foi praticado o crime quer dos bens ou produtos gerados pela actividade criminosa. II. Só através de um combate efectivo que ataque os benefícios retirados do crime poderá demonstrar que este não compensa e evitará o investimento de ganhos ilegais no cometimento de novos crimes, propiciando, ao invés, a sua aplicação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
CONTRATO DE TRABALHO
DIUTURNIDADES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base, então em vigor, acrescidas das diuturnidades antes reconhecidas até esse momento. II - Na apli…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
EXCEÇÃO DILATÓRIA
CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA
Uma trabalhadora, credora da insolvência, pode, uma vez encerrado o processo de insolvência, propor uma ação declarativa para obter a satisfação do mesmo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DO LITÍGIO
DECISÃO
I - Vindo invocada pela Autora a nulidade do Acórdão prolatado por este Supremo Tribunal de Justiça no dia 19 de junho de 2024 e que se acha prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º, aplicável a este Aresto por força dos artigos 666.º e 685.º, todos do NCPC, importa realçar que só para aqui importa a fundamentação de tal arguição de nulidade, na precisa medida da sua invocação e justificação, sendo irrelevantes todos os mais argumentos e questões suscitadas que extravasem essa finali…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
RETIFICAÇÃO
ATIVIDADE BANCÁRIA
ASSÉDIO MORAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
BOA -FÉ
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- A mudança para categoria profissional inferior à inicialmente atribuída, por decisão do empregador, sem o acordo do trabalhador, é ilegal. II- Num contexto de assédio moral, de despromoção e transferência ilegais constitui procedimento ilícito por parte do empregador invocar um acordo sobre a “Isenção de Horário de Trabalho”, para justificar a retirada do subsídio de isenção de horário de trabalho, por violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho. III- …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: JÚLIO GOMES
DUPLA CONFORME
Não existe uma fundamentação essencialmente diferente quando a sentença de 1.ª instância decide que não podia efetuar as deduções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho porque não tinham sido pedidas e o Acórdão do Tribunal da Relação que decidiu que não era suficiente provar a celebração de um contrato de trabalho com outra entidade para pedir as referidas deduções.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I - Face ao AUJ n.º 7/2022, de 20-09-2022, deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis e, em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e cindíveis, caso os haja, deve averiguar-se se o acórdão do tribunal da Relação confirma a decisão do tribunal de 1.ª instância e, caso confirme, se em relação a cada um desses segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do tribunal de 1.ª instância, se o faz sem fundamentação …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONFLITO DE INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IDENTIDADE DE SITUAÇÕES MATERIAIS QUESTÃO ESSENCIAL
VALOR DA AÇÃO
SUCUMBÊNCIA
ACORDÃO FUNDAMENTO
CERTIDÃO
FORMALIDADES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II - Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III - Para que se possa concluir pela …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
DIREITO ADJETIVO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
HIPOTECA
EXTINÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
GARANTIA DO PAGAMENTO
TERCEIRO
QUESTÃO NOVA
IMPROCEDÊNCIA
I - Nas competências do STJ cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674.º, n.ºs 1, al. b) e 3, e 682.º, n.º 3, do CPC). II - Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º, n.º 1 do CPC. III - A norma do art. 574.º, n.º 1, do CPC, não exige qualq…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Outubro 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
CONHECIMENTO PREJUDICADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DA DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IGUALDADE DAS PARTES
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
CONTA DE CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS
I - A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente. II - Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão. III - A doutrina e a jurisprudê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ROSA PINTO
REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO RESTRITO A QUESTÕES CONCRETAS
NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
I - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., o acórdão que, em obediência a decisão tomada em recurso, reformula aquele acórdão e se pronuncia, também, sobre questão que estava fora do âmbito do reenvio determinado pelo tribunal de recurso. II - Quando os autos contêm todos os elementos a nulidade pode ser suprida pelo tribunal da relação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: CRISTINA BRANCO
REFORMA SUPRIMENTO DE NULIDADES E CORRECÇÃO DA SENTENÇA PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença. II - O C.P.P. tem uma previsão completa dos casos em que a sentença penal pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º, n.º 2, e procedendo às correcções que caibam na previsão do artigo 380.º, também aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, pelo que não se verifica qualquer lacuna que deva ser integrada com recurso ao artigo 4.º. III - A «omissão de pronún…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
DEPOIMENTO INDIRECTO
VALIDADE E VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO INDIRECTO
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO
RESERVA DO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA
VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COM IDENTIDADE OCULTADA
EXIGÊNCIA DE CORROBORAÇÃO
I - Ocorre depoimento indirecto quando a testemunha não invoca o seu conhecimento directo do facto objecto de prova, mas reproduz factos que ouviu dizer a determinadas pessoas. II - A validade do depoimento indirecto depende da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada desta depor, excepto nos casos em que a inquirição do chamado não é possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrado. III - Ocorre proibição de prova quando o depoimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: HELENA LAMAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
I - Vigorando o direito de audição do arguido para todos os actos que possam afectar a sua posição, por maioria de razão e por imposição constitucional vigora quando estão em causa decisões judiciais que, de forma directa, têm como consequência a privação da sua liberdade. II - Por tal razão, previamente à decisão de revogar a suspensão da prisão subsidiária, por incumprimento de uma das condições estabelecidas, deve proceder-se à audição presencial do condenado, sob pena de incorrer na nulida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AUTO DE NOTÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - Atento o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e 339.º, n.º 4, do C.P.P., a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição do tribunal sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização e, ainda, dos que resultaram da discussão da causa com relevância para a decisão. II - Em sede de motivação da decisão de facto o juiz não está processualmente vinculado a enumerar e examinar todos os meios de prova constantes dos au…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE ROUBO
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
CRIMINALIDADE VIOLENTA
AMNISTIA E PERDÃO
I - Pondo o artigo 7.º, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o foco nas vítimas dos crimes, resulta que exclui do perdão e da amnistia «os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis …». II - A vítima do crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal é considerada uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 67.º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 3 e 1.º, alíneas j) e l), do C.P.P. III - O crime de roubo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
I - Há erro de julgamento sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P. II - Nesta situação a lei processual penal exige que o recorrente i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
CASO JULGADO
ARREPENDIMENTO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERDÃO PARCIAL DE PENA
I - Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo a autoridade do caso julgado formal que torna as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância. II - O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado que, por razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”
I - A condenação por crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, não se exigindo que a condenação posterior diga respeito ao mesmo tipo de crime da primeira condenação, nem que se trate de condenação por crime doloso. II - Independentemente de a pena aplicada ao segundo crime ser de prisão efectiva ou nova pena de subs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Outubro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DENÚNCIA
I - Para que o tribunal de recurso conheça de determinado assunto, assegurando dessa forma a legitimidade da sua intervenção, a decisão objecto do recurso tem de se ter pronunciado sobre a mesma. II - Qualquer participação, criminal ou disciplinar, dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente e ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penal ou disciplinarmente il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
JORNALISTAS
TRANSMISSÃO DE GRAVAÇÕES
JULGAMENTO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta relevante quando os jornalistas têm acesso ao julgamento com a restrição de não poderem filmar nem gravar actos processuais, nem divulgarem as gravações das escutas. II. A divulgação de determinada prova constante do processo, ademais sem o devido controle judicial sobre a respectiva valoração e sem respeito, quer pelo contraditório dos arguidos, quer pela sua posição processual de inocência presumida, não é, claramente,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
OFENSA A ADVOGADO
1. O virtuosismo literário, a elasticidade verbal, o dom da escrita e a capacidade de verbalização do pensamento variam de pessoa para pessoa, sendo certo que uma decisão jurisdicional nada tem que ver com uma peça literária ou com um exercício de estilo, devendo os tribunais esforçar-se por produzir decisões sintéticas, mas abrangentes, o que é mais difícil, mas muito mais, do que fazê-las longas e enfadonhas - deve apenas ter o suficiente para ser compreendida, mas deve ter tudo o que é ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA DA HABITAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
1. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal se exige um julgamento por parte do tribunal para se decidir ou não pela aplicação das consequências legalmente previstas: - apurar se houve incumprimento ocasional dos deveres ou regras de conduta ou do PRS, e se ele é imputável ao condenado, no âmbito da primeira das previsões legais citadas; -indagar se ocorreu incumprimento grosseiro ou repetido daqueles preceitos comportamentais e/ou comissão de crime por que ven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO PRESO
OMISSÃO DE REDUÇÃO A ESCRITO DO DESPACHO QUE APLICOU MEDIDAS DE COACÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MERA IRREGULARIDADE
AFIRMAÇÕES GENÉRICAS
ABSTRACTAS E CONCLUSIVAS
I. Os vícios de procedimento a que alude o art.º 410º, n.º 2 do C.P.P. são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões, mormente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coacção. II. Como vem sendo referido, não obstante a inserção do art.º 410º do C.P.P. no capítulo atinente à “Tramitação unitária do recurso”, as referências expressas no n.º 2 à apreciação da prova e à matéria de facto provada só são compagináveis com a sentença, já que no âmbito de uma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
CONTABILISTA CERTIFICADO
1. O contabilista tem, por definição, atualmente, um tão extenso conhecimento da realidade económica, financeira, patrimonial e documental das entidades para quem presta serviços, pelo que certamente ninguém melhor que ele para esclarecer os pertinentes factos em julgamento, principalmente se o arguido afirma nem sequer saber do que se trata. 2. O sigilo contabilístico tem, essencialmente, tal como o segredo da escrituração mercantil (realidade não inteiramente coincidente com a contabilidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUTAÇÃO DE FACTOS
TIPO NEGLIGENTE
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
1. Constitui pacífica orientação jurisprudencial e doutrinal de que nas decisões administrativas de aplicação de coimas por prática de contraordenação não é exigível o mesmo rigor formal e material de uma decisão jurisdicional. 2. É fundamental que qualquer imputação de facto negligente contenha a narração, a descrição, a enunciação, ou o que se lhe quiser chamar, de todos os pormenores juridicamente relevantes para a sua apreciação: quem fez ou deixou de fazer o quê, como, quando, onde, porq…