Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: RUI COELHO
VIDEOVIGILÂNCIA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Sumário: I – A utilização de imagens de vídeo captadas por sistema de vigilância não registado junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, referentes à prática de crimes de violência doméstica, sem que tenha havido intrusão da vida privada do Arguido, não constitui recurso a prova proibida. II - «É criminalmente atípica a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
SANEAMENTO DO PROCESSO
FALTA DE PROMOÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Sumário: I. Remetidos os autos ao tribunal, no saneamento do processo, nos termos do art.º 311.º, n.º 1, do C.P.P., o presidente deve conhecer oficiosamente da nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (cfr. art.º 119.º, al. b), do C.P.P.); II. Os efeitos da declaração de tal nulidade são os estabelecidos no art.º 122.º do C.P.P., o que implica que, verificando-se aquela quanto à totalidade dos factos denunciados, o processo regresse aos serviços do Ministério…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
EXTRADIÇÃO
CONDIÇÕES PRISIONAIS
GARANTIAS
Sumário: 1.O risco de tratamento da pessoa na prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adotando as medidas necessárias à sua prevenção, não se devendo ficar, apenas pela garantia dada genericamente. 2. Cientes de alguma problemática em torno dos estabelecimentos prisionais brasileiros e na sequência da exposição do requerido, este Tribunal solicitou uma garantia adicional, a qual foi prestada, em c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PAULO BARRETO
VERIFICAÇÃO DE ENCOMENDA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Sumário: I – A AT agiu no âmbito das suas funções e competências legais de exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia. II - Só seria de aplicar o n.º 4, do art.º 34.º, da Constituição, se não houvesse previsão legal a autorizar a verificação pela AT, situação em que, tal encomenda só podia ser aberta nos te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DIREITO
Sumário: I- O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a enumeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, dando-se a conhecer as razões pelas quais se valorou ou não v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
ELEMENTOS DO TIPO
MEDIDA DA PENA
Sumário: I- O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. II- Não cumprindo a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Sumário: I - Só é causa de nulidade (no caso das sentenças) ou de irregularidade (no caso de despachos, aqui nos termos do artº 123º do CPP), a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. II – A análise da excecional complexidade de um processo e a respetiva declaração, ao abrigo do artº 215º nº 3 do CPP não é igual em todas as fases do processo, dependendo das diligências a empreender, Ou seja, o facto de um processo não ter ti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETO DA PENA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESISTÊNCIA E COACÇÃO
ILICITUDE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Sumário: 1 - Prevendo a lei a respetiva punição, referente ao crime de detenção de arma proibida, pena alternativa de multa, a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa dependerá de considerações de prevenção geral e especial. 2 - Não obstante a ausência de qualquer condenação anterior, é de afastar a aplicação de uma pena de multa, porquanto inadequada a satisfazer as necessidades de punição do caso atendendo à sua ilicitude global. É que a atuação não se limitou a uma mera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCIDENTE DE RECUSA
DECISÃO NÃO RECORRÍVEL
Sumário: I- A reclamação para a conferência é o meio próprio de impugnação da decisão sumária do relator proferida nos termos do nº 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal. Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada. II- No caso do incidente de recusa, a irrecorribilidade da respetiva decisão final está expressamente prevista na lei (…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
ELEMENTO INTELECTUAL
ELEMENTO EMOCIONAL
DOLO DA CULPA
Sumário: I. De acordo com a jurisprudência e doutrina mais recentes, o dolo desdobra-se em três elementos: - elemento volitivo, o qual se relaciona com a vontade de realizar um ilícito-típico, por acção ou omissão, podendo assumir as várias formas do dolo. - elemento intelectual, que se traduz no conhecimento (enquanto previsão ou representação), pelo agente, das circunstâncias do facto, ou seja, dos elementos materiais (descritivos e normativos) constitutivos do tipo objetivo do ilícito. - e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
ACUSAÇÃO
NARRAÇÃO DOS FACTOS
FURTO
VALOR DA COISA
REJEIÇÃO
Sumário: 1 – A acusação deve conter os factos atinentes e subsumíveis aos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime imputado, decorrendo tal exigência da estrutura acusatória do processo penal e garantias de defesa que ao arguido são conferidas nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 2 – A indicação a que se refere a al. b), do n.º 3, do artigo 283.º, do Código de Processo Penal (narração dos factos) constitui elemento fundamental para garant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FACTOS
CRIMES
Sumário: I - A lei não impõe que o arguido requerente da instrução deva pôr em crise todos os factos ou todos os crimes que lhe são assacados na acusação, podendo fazê-lo quanto a apenas alguns desses factos ou crimes. II - A faculdade de o arguido requerer a abertura de instrução pode assentar numa diferente perspetiva de facto ou numa diferente visão do direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
APREENSÃO
CONTA BANCÁRIA
BURLA
Sumário: 1.Um dos pressupostos para a apreensão de saldo conta bancária é que o saldo a apreender esteja relacionado com a prática de um indiciado crime. 2. O denunciante até ao dia em que se deslocou para fazer o registo do veículo automóvel e encontrar-se com o verdadeiro dono do veículo, nunca tinha contatado com este – ou por interposta pessoa em representação deste. Contactou, antes, com outrem que publicou um anúncio em uma plataforma diferente daquela em que o real proprietário anunciou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Sumário: I. Quando o recorrente indica os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, mas não faz referência as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a remeter genericamente para as declarações da assistente e das testemunhas, não impugna validamente a matéria de facto. II. O crime de violência doméstica não exige reiteração desde que a conduta maltratante seja especialmente intensa colocando em causa o bem jurídico protegido. O mesmo é di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADES
SANAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SUMÁRIA
Sumário: I. Transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação que revogou a suspensão da pena de prisão, as eventuais nulidades (mesmo as insanáveis) ocorridas antes desta decisão ficam sanadas. II. Tendo o recurso por objeto a invocação de uma nulidade que a existir ficou sanada com o transitado em julgado da decisão, é manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, devendo ser rejeitado o recurso interposto nos termos dos artigos 417.º , n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IMEDIAÇÃO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Sumário: I. A discordância do recorrente com a fundamentação/exame crítico feito pelo Tribunal, não significa que ele não existe. A fundamentação deficiente não se confunde com a falta de fundamentação. II. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer directa quer indiciária, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do Julgador que, sendo embora pessoal, tem que ser motivada e objectivável, na valoração de cada elem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
JUROS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo 358.º, n.º 2 do CPC, face ao considerado e decidido com trânsito em julgado na sentença proferida na ação principal, não podem os recorrentes pretender introduzir novos factos incompatíveis com outros definitivamente assentes e que serviram de fundamento à condenação genérica. II - Nas situações em que, não obstante a formulação de pedido ilíquido, está em causa o direito a indemnização fundado em responsabilidade civil …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
INEXEQUIBILIDADE
I - A sentença homologatória de partilha constitui título executivo bastante para o cumprimento coercivo das obrigações que dela constam. II - Se o legado efetuado ao ora executado/embargante foi reduzido no inventário para salvaguardar a legítima do herdeiro legitimário - e aquele não chegou a receber o legado -, não existe justificação para o pagamento de tornas, tanto mais que, em lado algum do correspondente mapa de partilha se menciona qualquer obrigação de pagamento de tornas por parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO POSTERIOR
I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior. II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao cré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
FALTA DE PROVA
EQUIDADE
1 - No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda. 2 - O incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade, pois a improcedência da liquidação e violaria o caso julgado formad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ADEQUAÇÃO FORMAL
I. “O critério que deve orientar a adequação formal é o da proporcionalidade em relação à complexidade da causa, sempre no sentido de assegurar um processo equitativo” (…) “cabendo ao juiz decidir em face do circunstancialismo do processo”. II. No processo especial em curso - Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, não está prevista a possibilidade de dedução de Reconvenção, e, tendo sido admitida, no uso leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AECOP
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – Apesar de haver divergência na jurisprudência e na doutrina quanto à admissibilidade da reconvenção em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), de valor não superior a metade da alçada da Relação, certo é que, de uma forma geral, tem-se considerado que a forma de processo desta acção especial se afigura incompatível com a dedução de reconvenção. II – Não sendo admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação até…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS EXTINTIVOS
I - Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença, é lícito ao executado deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, fundada, nomeadamente, na invocação de factos extintivos – o cumprimento posterior da obrigação exequenda –, provado por qualquer meio probatório (art. 868º, n.º 2, do CPC). II – O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva (art. 10º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ELIMINAÇÃO DE PATOLOGIAS
CONDOMÍNIO
PARCIALIDADE SUBJETIVA DO JUIZ
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual são de presumir) quando este dá mostras, no processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito. II - Tal parcialidade pode manifestar-se ainda em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso. III - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe indiscutivelmente ao condomínio como resulta do art.º 1424º, nº 1 CC, t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS
1 – O contrato de arrendamento caduca findo o prazo estipulado. 2 - Não obstante a caducidade do arrendamento, o contrato renova-se se o locatário se manteve no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, que apenas se manifestou através de notificação judicial avulsa remetida mais de um ano depois. Este prazo de um ano conta a partir do momento em que o contrato caducou, traduzindo-se a falta de oposição do locador na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
1) O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao tribunal a possibilidade de, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma. II - Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, caducando quando forem revogadas ou alterada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal de 1ª instância terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito indicar de forma cirúrgica partes isoladas da prova produzida que aparentemente sustentam a sua posição, mas que foram fundadamente descredibilizadas na decisão recorrida. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
I – Estando em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal, o requerido, que era titular do direito à meação, em consequência da sentença homologatória da partilha, viu concretizada essa quota em bens certos e determinados. II – Recebeu no inventário, por efeito da partilha dos bens comuns, o sucedâneo do direito à meação, pelo que isso não representa um incremento patrimonial ou qualquer vantagem com expressão económica em relação à sua anterior situ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
JUROS COMPULSÓRIOS
ORDEM DOS PAGAMENTOS
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória do devedor no pagamento de quantia pecuniária, se o montante obtido através do património do executado for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda, os juros compulsórios previstos no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv são pagos simultaneamente ao exequente e ao Estado, antes do capital devido ao mesmo exequente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
MANDATO
PERDA DE CHANCE
SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização por dano de perda de chance processual, emergente do incumprimento de contrato de mandato entre eles celebrado, por não ter instaurado execução contra os devedores, cabia-lhes demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, que se presume. II – Nas situações comuns de dano de perda de chance processual importa apurar, através de um juízo de prognose póstuma, qual seria a decisão do juiz da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. II – A contradição de pedido apenas ocorre quando não exista entre o pedido e a causa de pedir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. III - Não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recípr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PEDIDO RECONVENCIONAL SUBSIDIÁRIO
DESPACHO LIMINAR
1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção. 2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. 3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO ARTICULADOS DEFICIENTES
CONVITE À CORREÇÃO
I– Estando em causa nos autos saber se ocorreu a reversão da exploração de estabelecimento/unidade económica, é igualmente necessário, como em qualquer outra situação prevista no art. 285.º/1/2 do CT, apurar os concretos moldes em que passou e/ou passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da estabelecimento/unidade económica. II- Um convite ao aperfeiçoamento, a convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto aleg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SANÇÃO ACESSÓRIA
OBJECTO DO RECURSO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Em recurso de contraordenação, só é admissível recorrer para a Relação da sentença ou despacho judicial que aplique coima superior a €248,40 ou sanção acessória, pelo que, tratando-se de condenação em coima não superior àquele valor, o recurso admissível é restrito à parte da decisão que aplicou sanção acessória. II. Sendo o recurso admissível, apenas, na parte da sanção acessória, a parte da decisão recorrida que confirmou a aplicação da coima, ten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – A suspensão da execução da pena de prisão destina-se a possibilitar a reintegração social do condenado sem necessidade de cumprimento efectivo da prisão, pressupondo que o tribunal efectue um juízo de prognose favorável de que a ameaça de prisão será suficiente para afastar o agente da prática de novos crimes. II – A revogação da suspensão (art. 56.º, n.º 1, al. a), do Código Penal) exige a verificação de factos que demonstrem a infirmação do juíz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
IN DUBIO PRO REO
PERÍCIA
INDEFERIMENTO
DIREITO DE DEFESA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
INDEMNIZAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. O indeferimento de perícia, fundado na sua impertinência, inutilidade e ausência de relevância probatória (arts. 130.º e 340.º CPP), não viola o direito de defesa, sendo legítimo quando a diligência não contribui para a descoberta da verdade e visa apenas suprir inatividade probatória do arguido. 2. O princípio in dubio pro reo constitui corolário do contraditório efetivo e do direito de defesa, operando apenas quando, após o confronto dialético da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GUEDES
DECISÃO INSTRUTÓRIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O mecanismo do artigo 412.º do CPP não se aplica à decisão instrutória, mas apenas à decisão final — à sentença ou ao acórdão — referindo-se o mencionado artigo, concretamente, à matéria de facto. II. Contudo, tal não obsta à reapreciação dos indícios por parte do tribunal superior, através do competente recurso. III. Em sede de indiciação suficiente dos factos, as declarações da assistente, apesar de sujeitas à livre convicção do Tribunal, não só …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Sumário (da responsabilidade do Relator): I-Face à nova redação do artigo 40.º do DL 15/93, introduzida pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, mesmo que a aquisição ou detenção, das substâncias compreendidas nas tabelas i a iv, se reporte a uma quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio do agente, tal atuação constitui uma mera contraord…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única resultante do cúmulo jurídico não pode ser inferior à mais elevada das penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso e o limite máximo não pode ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam de aplicar a cada um dos crimes em causa. II. A atenuação especial da pena, prevista no art. 73.º do Código Penal, somente conhece aplicação no que tange à determinação de cada uma das pen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
EFEITOS
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) impede que se valore sentença não transitada em julgado, como antecedente criminal. II. A menção à pendência de um processo crime e a indicação do concreto crime imputado, data dos factos e sentença, com a expressa ressalva de que não transitou em julgado, serve apenas para dar conta de um outro contacto do arguido/recorrente com a justiça, tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ROUBO
OFENSAS CORPORAIS
AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Existe concurso aparente entre o crime de roubo e o crime de ofensa à integridade física, quando a violência física é usada como meio para a obtenção da entrega da coisa, quer porque tal violência física já está prevista na estrutura do crime de roubo, quer porque a ofensa corporal é o meio ou modo de execução para o fim obtenção da coisa alheia. De igual modo, existe concurso aparente entre o crime de violência depois da subtração e o crime de ofen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
NOTIFICAÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O prazo interrompido por pedido de nomeação de patrono no decurso do processo só se reinicia depois de a Ordem dos Advogados ter notificado ao patrono e ao requerente o deferimento do pedido, tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020 declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 5 do art. 24.º da Lei nº 34/2004, de 24/07, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GUEDES
CASO JULGADO FORMAL
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O caso julgado formal refere-se à força vinculativa das decisões dentro do mesmo processo. II - Não viola o caso julgado formal o despacho que manteve o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, quando o despacho que aplicou a medida de coação apenas indicou a possibilidade de, futuramente, vir a ser aplicada ao arguido a OPHVE. III - A informação prestada pela DGRSP tem como objetivo fornecer ao Tribunal as condições necessárias par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
JUIZ DE INSTRUÇÃO
INQUÉRITO
NULIDADES
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O Juiz de Instrução Criminal tem uma actuação que compreende a salvaguarda do Estado de Direito, sendo o mesmo tido como o juiz dos direitos, liberdades e garantias (e aqui temos de entender, não só do arguido, mas de todos que recorrem ao processo penal, nomeadamente, do assistente). II. O JIC tem competência para o conhecimento de invocadas nulidades insanáveis ocorridas no inquérito, suscitadas pelo assistente após o arquivamento desse inquérito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA INDICIÁRIA
OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA
DENÚNCIA CALUNIOSA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que, sendo caso disso, devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art.º 308.º, n.º1, do CPP). III. Os indício…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
NE BIS IN IDEM
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
NULIDADE DA SENTENÇA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O princípio ne bis in idem comporta o direito subjectivo fundamental e garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, assim como o princípio constitucional objectivo, que obriga o legislador à instituição de normas processuais e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. II. A cooperação judiciária internacional, de ajuda mútua entre os Estados,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ARROLAMENTO
PROCURAÇÃO
Estando em discussão noutros processos quem era o presidente do conselho de administração das sociedades requerentes à data da outorga das procurações forenses destes autos, sendo uma das hipóteses em aberto a pessoa que outorgou as ditas procurações em nome das mesmas sociedades, não se pode concluir no presente procedimento cautelar – no qual, ademais, estão indiciariamente provados os factos que sustentaram o decretamento da requerida providência cautelar –, que as requerentes não estejam a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO
I- Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a apreciação da questão em causa se mostra prejudicada pela resolução de outras questões suscitadas pelas partes. II - O art. 236.º, n.º 1 do C.P.C. revela o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporção dos quinhões, para pertencerem ao património pessoal destes, mantendo-se na esfera da herança ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO NO LOCADO
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto, se a mesma – por conter conceitos jurídicos, enunciações legais, conclusões (de facto ou de direito), juízos de valor, e todos os elementos que encerrem em si próprios a solução de direito discutida na ação -, se mostrar insuscetível de fazer parte do acervo factual a considerar na apreciação da causa. II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto – ou de algum ponto impugnado dessa matéria -, quando o facto concreto objeto da imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECURSOS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
LEGÍTIMA
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
I – Com o recurso da sentença homologatória da partilha, a parte interessada tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias atípicas anteriores relativamente às quais não tenha ocorrido preclusão, não sendo bastante o recurso daquela sentença para estas se considerarem também impugnadas. II – Quando a legítima dos herdeiros legitimários é afectada por liberalidades em vida ou por morte, a lei estabelece formas de a proteger, considerando aquelas liberalidades inoficiosas e determinando a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ARRENDAMENTO URBANO
VENDA DO PRÉDIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA VENDA
I - Tendo ocorrido a alienação do prédio, o preferente fica com um prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, para a propositura da ação de preferência (artigo 1410.º, nº1, do Código Civil). II - Elementos essenciais são o conhecimento da venda, o preço e a identidade do terceiro adquirente. III - Contar o prazo de caducidade a partir do conhecimento destes elementos visa impedir que o preferente manipule o prazo, prolongando-o quase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANOS FUTUROS
PREVISIBILIDADE
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante, designadamente, compreendem as despesas que o lesado terá no futuro que suportar com tratamentos, intervenções cirúrgicas e medicação em consequência das sequelas do acidente. 2. A previsibilidade dos danos futuros inculca um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANO FUTURO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais, é a equidade. II. A utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também deverá ser dada a devida atenção às circunstâncias do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
INCUMPRIMENTO
MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
I – A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio fundada na mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses opera por mera comunicação à contraparte. II – Esta resolução pode, no entanto, ficar ainda sem efeito apesar dessa comunicação, caso o arrendatário ponha fim à mora, procedendo ao pagamento ao actual senhorio das quantias em dívida no prazo de um mês. III – A denúncia do contrato anteriormente comunicada pelo senhorio ao arrendatário deixa de produzir ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
I- O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art. 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior ação, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito. II- O momento em que o autor teve conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do Código Civil, é o do tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
MATÉRIA DE FACTO
PERSI
QUESTÃO NOVA
I - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não está dispensada de indicar os meios de prova em que se suporta e de efetuar a análise crítica da prova, já que pretendendo contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal terá de apresentar razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro ou a sua concreta valoração, não bastando a mera indicação do que considera que ficou provado. II - Mesmo no caso de o cliente bancário ter sido anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
RESOLUÇÃO
De acordo com o disposto no art. 2º, do D.L. nº 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10% do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
CONTA BANCÁRIA COMUM
TRANSFERÊNCIAS
COMPENSAÇÕES
1- A partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. 2- Assim, há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. 3- Se um cônjuge durante o período que antecedeu o divórcio transfere montantes da conta bancária comum, que o casal destinara ao pagamento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA
1. As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONFLITO DE NORMAS
CONCORRÊNCIA
I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que alu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DA CLÁUSULA
O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena de nulidade da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DE RESPONSABILIDADE - 18º LAT
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO POR PARTE DA EMPREGADORA
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
I- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento aciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
NULIDADES DA SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DO TERMO
I - Não se verifica nulidade de sentença em nenhuma das vertentes alegadas, nem por omissão de diligências, nem por violação do princípio do contraditório, nem por excesso de pronúncia, nem por condenação em objecto diverso. II - O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto, sob pena de nulidade da cláusula contratual. III - As menções apostas no contrato de trabalho, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PROCESSO EQUITATIVO
FURTO DE USO DE VEÍCULO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A jurisprudência mais recente do TEDH, em matéria de declarações de co-arguidos, tem realizado um caminho de equilíbrio entre a busca da verdade material e a existência de um processo justo e equitativo, com interpretação do art. 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH, não de uma forma literal ou normativista, que implicava precisamente uma proibição absoluta de valoração desta prova, mas sim, tendo sempre subjacente as particularidades próprias de cada proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os mesmos impediram o Autor de estruturar a sua defesa e de compreender as imputações que lhe são feita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
CASTIGOS CORPORAIS
MAUS TRATOS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A aferição do grau de gravidade das condutas que toquem a integridade física das crianças, em ordem a perceber se atingem a qualificação como «maus tratos», deve fazer-se não propriamente à luz de uma escala gradativa moldada pelos critérios comuns de avaliação das ofensas à integridade física. II. Essa aferição deve fazer-se, antes, tendo como referente valorativo essencial a especificidade da condição da vítima, do seu lugar no mundo e em casa e a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
SUPRIMENTO
COMPETÊNCIA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Como tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, a notificação do arguido em morada sita no estrangeiro, ainda que indicada no TIR, não é compatível quer com a notificação via postal simples, quer com a notificação por carta registada com aviso de recepção. II. Assente que se mostra a falta da notificação da acusação ao arguido, dir-se-á, em uníssono com a jurisprudência francamente maioritária, que tal invalidade constitui irregularidade e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
INQUÉRITO
NULIDADES
Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, tem natureza materialmente acusatória, devendo conter a narração, ainda que sintética, dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do(s) tipo(s) legal(ais) de crime imputado(s), bem como as disposições legais aplicáveis (arts. 287.º-2 e 283.º-3-b) e c) do CPP). 2. A ausência, no RAI, de descrição factual concreta, delimitad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
AUDIÊNCIA
TRIBUNAL DE RECURSO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Tendo os recorrentes requerido a realização da audiência «para que seja analisada a matéria dos vícios do artº 410º do Código de Processo Penal e as nulidades do acórdão» é manifesto que, com tal singela indicação, não deram cumprimento ao ónus de especificação, dos pontos da motivação, que sobre os mesmos legalmente impende. II. Não tendo o legislador, a respeito, previsto a possibilidade de aperfeiçoamento, ao invés do que se verifica a propósito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: HIGINA CASTELO
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS
EXTEMPORANEIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
I. O tabelar recebimento liminar dos embargos de executado, com ordem de notificação do exequente para os contestar, não impede o juiz de conhecer ulteriormente, ainda que ex officio, da extemporaneidade dos embargos que, entretanto, foram totalmente contestados pelo exequente por outros motivos. II. Em 2021, a executada, que foi citada para a execução em 2008, não está em tempo para deduzir embargos com fundamento na prescrição de uma dívida de juros convencionais (juros cujo prazo prescricio…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CARMENCITA QUADRADO
CONCORRÊNCIA DE FONTES DO DIREITO
ACORDO DE EMPRESA
NORMAS DISPOSITIVAS
RETRIBUIÇÃO
I- As cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Transtejo - Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante estabelecem que o adicional de remuneração não constitui retribuição; II- No regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003 e mantido no Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação coletiva pode dispor em sentido diverso das normas dispositivas do Código e afastar a aplicação destas, mesmo que consagr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ALDA MARTINS
DECLARAÇÕES DE PARTE
HORÁRIO FLEXÍVEL
COLISÃO DE DIREITOS
1. Estando os trabalhadores a praticar horários de trabalho flexíveis solicitados ao empregador porque este lhes comunicara a intenção de os recusar mas a CITE dera parecer desfavorável à recusa, a alteração daqueles horários de trabalho por determinação unilateral do empregador viola o disposto no n.º 7 do art. 57.º do Código do Trabalho, segundo o qual, se o parecer for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CADUCIDADE
1-Deverá ser permitida a revisão da incapacidade para além dos 10 anos previstos no art. 25.º, n.º 2 da lei 100/97, de 13/09 sempre que a situação clínica do sinistrado não estiver estabilizada. 2- É esta a interpretação mais conforme com o direito constitucional à assistência e justa reparação do sinistrado quando vítima de acidente de trabalho previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República Portuguesa. 3-O acompanhamento médico pela seguradora, mediante consultas e p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO
TRABALHADOR RECONVERTIDO
1-O n.º 5 da cláusula 34.ª introduzido pela revisão publicada no JORAM, III Série, n.º 19, de 08.10.2020, do Acordo de Empresa celebrado entre a Horários do Funchal-Transportes Públicos S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), III Série, n.º 4, não permite uma interpretação extensiva da cláusula no sentido de ser mantido o subsídio de Agente Único aos trabalhadore…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
1 – O conceito de retribuição integra, no âmbito da LAT, todas as prestações que assumam caráter de regularidade e não se caracterizem por remunerar custos aleatórios. 2 – A norma da CCT que estabelece a obrigação de pagamento de ajudas de custo e exclui os valores assim pagos do conceito de retribuição não tem aplicação no âmbito da LAT. 3 – Não se tendo provado que as quantias pagas como ajudas de custo fossem para reembolsar a autora das despesas que efetuava, deve concluir-se que a emprega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
AJUDANTE FAMILIAR
INSTITUIÇÕES DE SUPORTE
I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se o método subsuntivo insuficiente, há que lançar mão do método tipológico ou indiciário, cabendo valorar globalmente os elementos recolhidos sem olvidar as especificidades da atividade prestada. II. O DL 141/89, de 28.04 consagra um regime especial de prestação da atividade por “ajudantes familiares” em articulação com instituições de suporte, que visa fins sociais e não de política de emprego, e não tem carácter jus laboral. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: ALVES DUARTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
A norma enunciada no art. 100.º do Cód. Proc. Civil deve ser interpretada restritivamente, devendo entender-se que, em nova ação, decalcada da primeira, o mesmo tribunal se encontra vinculado à sua anterior decisão de incompetência, nos casos em que esta assentou numa apreciação jurídica qualificativa da relação material controvertida, devendo absolver o réu da instância, por força da eficácia extra processual do caso julgado formal – autoridade de caso julgado, por vinculação do órgão decisór…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: PAULA SANTOS
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - A lei, ante a extrema variabilidade das situações da vida, e reconhecendo a manifesta dificuldade em surpreender em muitos casos os elementos que permitam a subsunção jurídica a uma realidade laboral, criou uma presunção de laboralidade a partir de indícios reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como integrando essa realidade, devendo o julgador começar por aferir se se encontram preenchidos os factos índice que fazem accionar a presunção. II – A presunção da existência de contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DOCUMENTO SUJEITO A SIGILO COMERCIAL
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
DEVER DE SUBSTANCIAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
I. O ónus da prova tem uma dupla função, ordenadora e decisória: estabelece quem deve provar o quê, definindo as consequências em caso de fracasso e indica o sentido do mérito da causa, em caso de dúvida, e depois de valorada toda a prova. II. A inversão do ónus da prova depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) que a factualidade que se pretende provar se encontre controvertida; (ii) o ónus de alegação e prova incumba à parte que invoca o facto para cuja prova é necessária a junç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
REFORMA
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
I. Em sede de incidente de revisão da incapacidade fundamentado no agravamento das lesões/sequelas ou exaberbação das queixas por elas produzidas relevam dados ulteriores à fixação da inicial incapacidade mas que nesta se repercutam, tendo necessariamente por referência o conteúdo funcional associado à actividade profissional que o sinistrado exercia à data do acidente, a fim de aferir se, em função desses ulteriores dados, a capacidade para o seu exercício se mantém, ainda que com limitações …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ACORDO DE PRÉ-REFORMA
REFORMA POR VELHICE
COMPLEMENTO DE REFORMA
1. – A decisão da matéria de facto deve reportar-se aos factos concretamente alegados. 2. – Em presença de acordo coletivo de trabalho que prevê um complemento de reforma calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”, se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma, suspendendo-se o contrato de trabalho por efeito deste, deve concluir-se que há que considerar, em sede de interpretação da convenção coletiva, que o venci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
TEMPOS DE CONDUÇÃO
PAUSAS
I. Prevendo o art. 7.º, do Regulamento CE n.º 561/2006, de 15 de Março, a necessidade de a condução ser interrompida por pausas e/ou que se lhe suceda um período de pausa e sendo esta definida como o período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação, parece-nos a ratio da norma proscreve que essas pausas possam servir para outros propósitos que não aquele para que estão vocacionadas: o descanso e a efectiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
QUESTÕES NOVAS
REJEIÇÃO DE RECURSO
DIREÇÃO DO INQUÉRITO
JUIZ PRESIDENTE DO JULGAMENTO
ACUSAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
NULIDADE
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FORMALIDADES DAS OPERAÇÕES
FACTOS
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDÃO DA PENA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
ACAREAÇÃO
COAÇÃO AGRAVADA
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CÓDIGO DA ESTRADA
MEDIDA DA PENA
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÕES
CUSTAS
Sumário: I. O requerimento de interposição de um recurso em processo penal deve conter a motivação (cfr. art.º 411.º, n.º 3, do C.P.P.), onde se enunciam especificadamente os fundamentos do recurso, as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado, e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o recorrente resume as razões do pedido, sendo pois um resumo do que se explanou, permitindo uma imedia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA VEIGA
DEPOIMENTO INDIRECTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário: I - A validade do depoimento indireto depende, em regra, da identificação da pessoa a quem se ouviu dizer e da chamada a depor da testemunha fonte, exceto nos casos em que não é possível, designadamente por morte da testemunha fonte. Nesse contexto, a motivação da decisão de facto necessitará de mais prova corroborante. II - O sentido da livre convicção estatuída no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, é o de que, excecionados os casos previstos na lei, o julgador aprecia a pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
DOLO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1. O crime de importunação sexual (art. 170.º do Código Penal) protege a liberdade sexual da pessoa, configurando-se como um crime de perigo concreto, exigindo que o comportamento do agente cause efectiva perturbação ou constrangimento na esfera sexual da vítima. 2. O tipo subjectivo do crime exige que o dolo abranja todos os elementos do tipo, incluindo o de “importunar outra pessoa”; é, pois, necessário que o agente actue com consciência e vontade d…