Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 31 Maio 2023
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ILEGITIMIDADE
AUTORIDADE DA CONCORRENCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO CRIME
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
I. Face ao disposto no art. 437.º, n.º 5, do CPP, a legitimidade para interpor recurso extraordinário de fixação nos termos previstos nos nºs 1 e 2 da mesma norma, no processo criminal, pertence ao arguido, ao assistente, às partes civis, sendo obrigatório para o Ministério Público.
II. No domínio contraordenacional, os recursos são interpostos até à Relação (restritos à matéria de direito, como previsto no art. 75.º, n.º 1, do RGCO, podendo ter por fundamento qualquer dos vícios do art. 410…