Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Maio 2022
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS DO RECORRENTE
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I- A Revista excecional prevista no art. 672.º, do C.P.C., visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância.
II- O requerente da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, nos termos do n.º 2 a) e b), do mesmo preceito, as razões pelas quais a apreciação da questão é …