Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
EMBARGOS DE TERCEIRO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ARRENDATÁRIO
Sumário: I – Os embargos de terceiro configuram um meio de defesa de quem, sendo titular de um direito sobre o bem, o vê ofendido por um acto judicialmente ordenado (por exemplo, de entrega desse bem) e com origem numa causa onde não foi parte (artigo 342º, nº 1, do Código de Processo Civil). II – O sucesso desses embargos supõe a prova da existência do direito do terceiro embargante e, portanto, a prévia alegação (e depois prova) dos factos que o permitam fazer reconhecer na sua esfera jurídi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CONVIVÊNCIA COM O INQUILINO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I – O conceito de convivência com o inquilino há mais de cinco anos a contar da morte deste e a que se refere o artigo 57º, nº 1, alínea f), do NRAU, na redacção da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, como condição impeditiva da caducidade do arrendamento habitacional, deve ser enquadrada por factos que demonstrem uma comunhão de vida, de partilha de espaço e de centro fixado do quotidiano, com traços de cumplicidade e de perenidade. II – É ao putativo transmissário do arrendamento, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECORRIBILIDADE IMEDIATA
Sumário: I – A decisão interlocutória que rejeita um segmento do pedido reconvencional é passível de recurso imediato de apelação, por essa decisão ter cobertura no artigo 644º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II – Se, a pretexto de reivindicação do autor, o réu se defende invocando arrendamento com a virtualidade de obstar à entrega do bem, e acrescenta, para a hipótese de proceder a entrega, o pedido de reparação dos rendimentos cessantes que esse arrendamento era susceptível d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
ATRIBUIÇÃO DO USO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
Sumário: I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – Tendo os cônjuges, em acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge convolada em acção de divórcio por mútuo consentimento, acordado na atribuição do uso da casa de morada de família à mulher, mediante o pagamento de determinado quantia mensal, e não existindo nos articulados ou na tramitação processual, quaisquer factos que, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EMBARGO DE OBRA NOVA
DESENTRANHAMENTO DE REQUERIMENTO
RECURSO AUTÓNOMO
PROVA PERICIAL
ANULAÇÃO
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC – Da responsabilidade exclusiva do relator): 1. Não cabe recurso autónomo do despacho que ordena o desentranhamento de requerimento pelo qual a Requerente de providência cautelar requer prazo para responder ao articulado de oposição e exerce o contraditório relativamente a meios de prova ali requeridos, por não preencher designadamente a previsão da al. d) do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C.. 2. O exercício do contraditório ao articulado na oposição, no caso desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
AFASTAMENTO ILÍCITO
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário: 1. É irregular o afastamento do menor de idade (não emancipado) do seu lar, quando impede o efetivo exercício do poder-dever de guarda pela pessoa (ou instituição) a quem esteja legalmente confiado, colocando-o fora do alcance da custódia desta. 2. A circunstância de o autor do afastamento ilícito de uma criança estar obrigado pelo regime do exercício das responsabilidades parentais (como ocorre com os progenitores) não determina, por si só, a inaplicabilidade do processo especial de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS
1 – O contrato de arrendamento caduca findo o prazo estipulado. 2 - Não obstante a caducidade do arrendamento, o contrato renova-se se o locatário se manteve no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, que apenas se manifestou através de notificação judicial avulsa remetida mais de um ano depois. Este prazo de um ano conta a partir do momento em que o contrato caducou, traduzindo-se a falta de oposição do locador na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS EXTINTIVOS
I - Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença, é lícito ao executado deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, fundada, nomeadamente, na invocação de factos extintivos – o cumprimento posterior da obrigação exequenda –, provado por qualquer meio probatório (art. 868º, n.º 2, do CPC). II – O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva (art. 10º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ADEQUAÇÃO FORMAL
I. “O critério que deve orientar a adequação formal é o da proporcionalidade em relação à complexidade da causa, sempre no sentido de assegurar um processo equitativo” (…) “cabendo ao juiz decidir em face do circunstancialismo do processo”. II. No processo especial em curso - Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, não está prevista a possibilidade de dedução de Reconvenção, e, tendo sido admitida, no uso leg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
PRÉMIO DE SEGURO
CÁLCULO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
SEGURADO
VALOR DO SILÊNCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ÓNUS DA PROVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Não actua com abuso de direito o segurado que, segundo a matéria provada, toma conhecimento das cláusulas contratuais que lhe permitem conhecer como é calculado o prémio de seguro, pouco mais de um ano antes de instaurar a acção onde formula o pedido de indemnização pelos montantes que pagou em excesso, na ausência de tais cláusulas, ainda que o contrato tenha vigorado por período próximo de 20 anos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESSUPOSTOS
BANCO
Nas circunstâncias dos autos não se verifica a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto por alegado incumprimento dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CREDOR
SOCIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
TERRENO
AQUISIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
No caso dos autos não se verificam os pressupostos mínimos que justifiquem o levantamento da personalidade jurídica da sociedade em causa, uma vez que autora e réu não detinham a totalidade do capital social da dita sociedade e que a autora não é já sócia da mesma sociedade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
COMISSÃO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
NEGÓCIO FORMAL
NULIDADE DO CONTRATO
FALTA
ASSINATURA
ABUSO DO DIREITO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
INTERVENÇÃO DE INTERESSADO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
DEFESA POR EXCEÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
IMPROCEDÊNCIA
I. A matéria de facto é omissa em relação a dois dados de facto que seriam determinantes para se poder afirmar, como fez o Tribunal da 1.ª instância, que foi a actividade de uma outra imobiliária, e não a da autora, que levou a que o contrato de compra e venda fosse celebrado, isto é, que tal actividade foi causal da concretização do negócio. II. Tratando-se de factos essenciais integrantes de uma eventual defesa por excepção (art. 570.º, n.º 2, segunda parte, do CPC), tais factos teria…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: FERNANDO BAPTISTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
MULTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BAIXA DO PROCESSO
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido requerido, pelas Recorrentes, a condenação da Recorrida, por litigância de má fé, no “pagamento de uma indemnização no valor de € 727.932,46 (setecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido do valor dos honorários do patrocínio forense a apurar em sede de incidente liquidação de sentença e, ainda, da multa que for fixada pelo tribunal nos termos da lei” e, “Subsidiariamente…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
DECISÃO SURPRESA
OBJETO DO RECURSO
OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE AGÊNCIA
BANCO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
COMISSÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nos termos das disposições conjugada do art.º 608.º e 635.º do Código de Processo Civil, o tribunal de apelação pode proceder a uma qualificação jurídica dos factos diversa da apresentada pelas partes nos seus articulados desde que não altere o pedido, a causa de pedir e se suporte exclusivamente nos factos articulados pelas partes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA LOBO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
VALIDADE
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROPOSTA DE CONCORDATA
VOTAÇÃO
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Para a válida celebração de contrato de arrendamento de parte comum do imóvel constituído em regime de propriedade horizontal é necessária a unanimidade dos condóminos nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
INVENTÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
DESPESAS
CABEÇA DE CASAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
NOVOS FACTOS
VIOLAÇÃO DE LEI
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
INADMISSIBILIDADE
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. II. As nulidades previstas no nº1 do art.º 615º do CPC só podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem quando o recurso é admissível (e como fundamento acessório do recurso). III. Se não for interposto ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
QUESTÃO DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TERRENO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPRA E VENDA
OBRA
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. As questões relacionadas com o incorrecto uso dos poderes de facto conferidos por lei ao Tribunal da Relação, com violação do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, não se encontram abrangidas pelos efeitos da dupla conforme, impeditiva da interposição da revista normal nos termos do artigo 671º, nº3, do Código de Processo Civil. II. Constitui dever específico do Tribunal da Relação exercer efectivamente os seus poderes de reavaliação do j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CATARINA SERRA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
AVAL
OBRIGAÇÃO CAUSAL
INDEFERIMENTO
Deve ser indeferida a reclamação do despacho do Relator que, dando por verificado o requisito negativo da dupla conforme, remeteu os autos à Formação para a apreciação da admissibilidade da via excepcional da revista, conforme pedido pelo recorrente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ISABEL SALGADO
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
DOCUMENTO
JUNÇÃO
REVELIA
PLURALIDADE
RÉU
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONTRATO DE SOCIEDADE
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
SIMULAÇÃO
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. Na situação de pluralidade de réus, sem prejuízo do efeito excepcional previsto - artigos 567º e 568.º al. a) do CPC- o efeito da revelia é o estabelecido no artigo 574.º, nº 2, do CPC. II. A co-Ré revel não fica por tal inibida do exercício do contraditório ao longo da instância, mormente sobre a decisão que em apreciação do requerimento probatório do autor, junto com a petição inicial, determinou a sua notificação para juntar ao processo documentos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLOS PORTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IRRECORRIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DA DECISÃO
DECISÃO SUMÁRIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Sumário (cf. art.º 663º nº7 do CPC): I. O acesso à revista - quer normal, quer excepcional - não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º 671°), valor do processo ou da sucumbência (art.º 629°, n°1), legitimidade (art.º 631°) e tempestividade (art.º 638°). II. No entanto na hipótese prevista no art.º 629º, nº2 alínea c), seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AECOP
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – Apesar de haver divergência na jurisprudência e na doutrina quanto à admissibilidade da reconvenção em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), de valor não superior a metade da alçada da Relação, certo é que, de uma forma geral, tem-se considerado que a forma de processo desta acção especial se afigura incompatível com a dedução de reconvenção. II – Não sendo admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação até…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
FALTA DE PROVA
EQUIDADE
1 - No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda. 2 - O incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade, pois a improcedência da liquidação e violaria o caso julgado formad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO POSTERIOR
I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior. II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao cré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
INEXEQUIBILIDADE
I - A sentença homologatória de partilha constitui título executivo bastante para o cumprimento coercivo das obrigações que dela constam. II - Se o legado efetuado ao ora executado/embargante foi reduzido no inventário para salvaguardar a legítima do herdeiro legitimário - e aquele não chegou a receber o legado -, não existe justificação para o pagamento de tornas, tanto mais que, em lado algum do correspondente mapa de partilha se menciona qualquer obrigação de pagamento de tornas por parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
JUROS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo 358.º, n.º 2 do CPC, face ao considerado e decidido com trânsito em julgado na sentença proferida na ação principal, não podem os recorrentes pretender introduzir novos factos incompatíveis com outros definitivamente assentes e que serviram de fundamento à condenação genérica. II - Nas situações em que, não obstante a formulação de pedido ilíquido, está em causa o direito a indemnização fundado em responsabilidade civil …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PEDIDO RECONVENCIONAL SUBSIDIÁRIO
DESPACHO LIMINAR
1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção. 2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. 3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. II – A contradição de pedido apenas ocorre quando não exista entre o pedido e a causa de pedir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. III - Não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recípr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
JUROS COMPULSÓRIOS
ORDEM DOS PAGAMENTOS
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória do devedor no pagamento de quantia pecuniária, se o montante obtido através do património do executado for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda, os juros compulsórios previstos no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv são pagos simultaneamente ao exequente e ao Estado, antes do capital devido ao mesmo exequente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
MANDATO
PERDA DE CHANCE
SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização por dano de perda de chance processual, emergente do incumprimento de contrato de mandato entre eles celebrado, por não ter instaurado execução contra os devedores, cabia-lhes demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, que se presume. II – Nas situações comuns de dano de perda de chance processual importa apurar, através de um juízo de prognose póstuma, qual seria a decisão do juiz da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
I – Estando em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal, o requerido, que era titular do direito à meação, em consequência da sentença homologatória da partilha, viu concretizada essa quota em bens certos e determinados. II – Recebeu no inventário, por efeito da partilha dos bens comuns, o sucedâneo do direito à meação, pelo que isso não representa um incremento patrimonial ou qualquer vantagem com expressão económica em relação à sua anterior situ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal de 1ª instância terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito indicar de forma cirúrgica partes isoladas da prova produzida que aparentemente sustentam a sua posição, mas que foram fundadamente descredibilizadas na decisão recorrida. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao tribunal a possibilidade de, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma. II - Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, caducando quando forem revogadas ou alterada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
1) O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ELIMINAÇÃO DE PATOLOGIAS
CONDOMÍNIO
PARCIALIDADE SUBJETIVA DO JUIZ
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual são de presumir) quando este dá mostras, no processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito. II - Tal parcialidade pode manifestar-se ainda em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso. III - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe indiscutivelmente ao condomínio como resulta do art.º 1424º, nº 1 CC, t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: ANTERO DINIS RAMOS VEIGA
PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CADUCIDADE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO
EMPREGADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
O Tribunal da Relação oficiosamente, e nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 662º do CPC, deve expurgar da matéria de facto, matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas; proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais visando a reapreciação de questões por estas tratadas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
MORA
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I. O elemento literal é de grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Se o empregador não paga no subsídio de férias uma importância correspondente ao designado complemento de função está em mora no que toca ao pagamento do subsídio para efeitos de aplicação da cláusula da convenção coletiva que prevê uma indemnização em triplo.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I. O elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária e é um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável. III. Não há enriquecimento injustificado porquanto a causa desse possível enriquecimento é a lei e a própria convenção coletiva.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
A interpretação de um regulamento interno concreto de uma entidade empregadora de interesse muito circunscrito não constitui questão que justifique a admissibilidade de uma revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
ÓNUS DA PROVA
I - Os contratos de trabalho a termo certo e incerto não podem ser celebrados entre trabalhadores e empregadores de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica das empresas e/ou das condições externas referentes ao setor de mercado em que as mesmas operam, dado só serem legalmente permitidos com base nos motivos elencados no artigo 140.º, terem de ser firmados por escrito e com o conteúdo formal e material…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DEPOIMENTO DE PARTE
PROVA TESTEMUNHAL
TESTEMUNHA
TRANSCRIÇÃO
REPRODUÇÃO
REJEIÇÃO
I – Este recurso de revista tem por objeto o Aresto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de Apelação do Autor na parte em que visava a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que constava da sentença da 1.ª instância, com base no disposto nos artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. II - A impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto tem de ser devidamente concretizada segundo o regime adjetivo constante do artigo 640.º do NCPC e julgado pela 2.ª …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
ALIMENTOS
ABUSO DO DIREITO
EMBARGOS DE EXECUTADO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
SEGMENTO DECISÓRIO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
Se, com uma fundamentação, idêntica à da 1ª instância, a Relação julga improcedente o recurso da embargada, que recorre da sentença que julgou procedentes os embargos, relativamente a determinados alimentos, e, com outra fundamentação distinta, julga procedente o recurso subordinado do embargante, que recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos relativamente a outros alimentos, existem dois segmentos decisórios distintos e autónomos, com fundamentações, também elas, autónomas e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DE LEI
REVOGAÇÃO
RETIFICAÇÃO
ERRO MATERIAL
VONTADE REAL
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
DECISÃO ARBITRAL
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CESSAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Verifica-se a nulidade da sentença/acórdão prevista na al.º d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., quando o tribunal não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II- Apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA
ARRENDATÁRIO
REVOGAÇÃO
ACORDO
ABUSO DO DIREITO
INCUMPRIMENTO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
MÁ FÉ
IMPROCEDÊNCIA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O arrendatário habitacional de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não goza de preferência na venda da totalidade do imóvel. II. Tendo sido outorgado contrato-promessa de bem imóvel, no qual ficou estipulado que se alguma entidade que fosse titular de direito de preferência na venda prometida exercesse o direito de preferência, o contrato-promessa ficaria imediatamente sem efeito, devendo os promitentes vendedores restituir ao promitente-co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RESCISÃO UNILATERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
LUCRO CESSANTE
DANO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
REVOGAÇÃO
CONTRADIÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Em caso de revogação unilateral e antecipada do mandato (na modalidade de contrato de prestação de serviços), para fazer jus a uma indemnização por lucros cessantes, que resultam da diferença entre o que deixou de auferir em virtude da revogação e o que auferiu na realidade depois dela, o mandatário tem de fazer prova dessa sua situação real depois da revogação, não podendo, se não o fizer, atribuir-se-lhe qualquer indemnização segundo a equidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
DOAÇÃO
DIVÓRCIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
TERRENO
BEM PRÓPRIO
CONSTRUÇÃO
BENFEITORIAS
IMOVEL
BEM COMUM DO CASAL
PARTILHA
COMPENSAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Tendo o ex-casal construído, com bens comuns, uma moradia em terreno que era bem próprio da ré (por doação dos seus pais antes do casamento), essa moradia, após o divórcio, deve ser tratada como bem próprio da ré, tendo o autor um “crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”, segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
TAXA DE JUSTIÇA
MULTA
DEMORA ABUSIVA
EXPEDIENTE DILATÓRIO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO ESPECIAL
TUTELA DA PERSONALIDADE
DEFESA
TRÂNSITO EM JULGADO
ADMISSIBILIDADE
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O mecanismo processual previsto no art.º 670.º do CPC visa obstar a que a parte vencida num determinado recurso, reclamação ou incidente tramitado em tribunal de recurso, se sirva de expedientes processuais para atrasar o subsequente desenrolar do processo, recorrendo àquilo a que vulgarmente se apelida de “chicana processual”. II. Tal mecanismo consiste na suspensão da tramitação do incidente dilatório, que ficará a aguardar que, baixados os autos à(s) instância…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Novembro 2025
Relator: JORGE LEAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJETO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO SINGULAR
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
PROCESSO EQUITATIVO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O tribunal não tem necessariamente de transcrever, nas suas decisões, o teor de peças processuais, nomeadamente os requerimentos que tenha de apreciar. II. As transcrições a que se proceda regem-se, tão-só, pelo critério da conveniência, temperado pela desejável simplicidade (art.º 131.º n.º 1 do CPC). O facto de um determinado requerimento das partes não ser reproduzido na decisão que o aprecie não significa que ele não foi apreciado. III. O objeto da reclamação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os mesmos impediram o Autor de estruturar a sua defesa e de compreender as imputações que lhe são feita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECURSOS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
LEGÍTIMA
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
I – Com o recurso da sentença homologatória da partilha, a parte interessada tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias atípicas anteriores relativamente às quais não tenha ocorrido preclusão, não sendo bastante o recurso daquela sentença para estas se considerarem também impugnadas. II – Quando a legítima dos herdeiros legitimários é afectada por liberalidades em vida ou por morte, a lei estabelece formas de a proteger, considerando aquelas liberalidades inoficiosas e determinando a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO NO LOCADO
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto, se a mesma – por conter conceitos jurídicos, enunciações legais, conclusões (de facto ou de direito), juízos de valor, e todos os elementos que encerrem em si próprios a solução de direito discutida na ação -, se mostrar insuscetível de fazer parte do acervo factual a considerar na apreciação da causa. II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto – ou de algum ponto impugnado dessa matéria -, quando o facto concreto objeto da imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporção dos quinhões, para pertencerem ao património pessoal destes, mantendo-se na esfera da herança ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO
I- Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a apreciação da questão em causa se mostra prejudicada pela resolução de outras questões suscitadas pelas partes. II - O art. 236.º, n.º 1 do C.P.C. revela o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
NULIDADES DA SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DO TERMO
I - Não se verifica nulidade de sentença em nenhuma das vertentes alegadas, nem por omissão de diligências, nem por violação do princípio do contraditório, nem por excesso de pronúncia, nem por condenação em objecto diverso. II - O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto, sob pena de nulidade da cláusula contratual. III - As menções apostas no contrato de trabalho, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO ARTICULADOS DEFICIENTES
CONVITE À CORREÇÃO
I– Estando em causa nos autos saber se ocorreu a reversão da exploração de estabelecimento/unidade económica, é igualmente necessário, como em qualquer outra situação prevista no art. 285.º/1/2 do CT, apurar os concretos moldes em que passou e/ou passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da estabelecimento/unidade económica. II- Um convite ao aperfeiçoamento, a convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto aleg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ARRENDAMENTO URBANO
VENDA DO PRÉDIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA VENDA
I - Tendo ocorrido a alienação do prédio, o preferente fica com um prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, para a propositura da ação de preferência (artigo 1410.º, nº1, do Código Civil). II - Elementos essenciais são o conhecimento da venda, o preço e a identidade do terceiro adquirente. III - Contar o prazo de caducidade a partir do conhecimento destes elementos visa impedir que o preferente manipule o prazo, prolongando-o quase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANOS FUTUROS
PREVISIBILIDADE
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante, designadamente, compreendem as despesas que o lesado terá no futuro que suportar com tratamentos, intervenções cirúrgicas e medicação em consequência das sequelas do acidente. 2. A previsibilidade dos danos futuros inculca um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANO FUTURO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais, é a equidade. II. A utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também deverá ser dada a devida atenção às circunstâncias do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
INCUMPRIMENTO
MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
I – A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio fundada na mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses opera por mera comunicação à contraparte. II – Esta resolução pode, no entanto, ficar ainda sem efeito apesar dessa comunicação, caso o arrendatário ponha fim à mora, procedendo ao pagamento ao actual senhorio das quantias em dívida no prazo de um mês. III – A denúncia do contrato anteriormente comunicada pelo senhorio ao arrendatário deixa de produzir ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
I- O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art. 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior ação, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito. II- O momento em que o autor teve conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do Código Civil, é o do tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
MATÉRIA DE FACTO
PERSI
QUESTÃO NOVA
I - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não está dispensada de indicar os meios de prova em que se suporta e de efetuar a análise crítica da prova, já que pretendendo contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal terá de apresentar razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro ou a sua concreta valoração, não bastando a mera indicação do que considera que ficou provado. II - Mesmo no caso de o cliente bancário ter sido anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
RESOLUÇÃO
De acordo com o disposto no art. 2º, do D.L. nº 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10% do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
CONTA BANCÁRIA COMUM
TRANSFERÊNCIAS
COMPENSAÇÕES
1- A partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. 2- Assim, há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. 3- Se um cônjuge durante o período que antecedeu o divórcio transfere montantes da conta bancária comum, que o casal destinara ao pagamento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA
1. As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONFLITO DE NORMAS
CONCORRÊNCIA
I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que alu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DA CLÁUSULA
O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena de nulidade da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DE RESPONSABILIDADE - 18º LAT
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO POR PARTE DA EMPREGADORA
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
I- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento aciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
ACUSAÇÃO
FURTO
BURLA
ELEMENTOS OBJECTIVOS
ELEMENTOS SUBJECTIVOS
Estando elencados na acusação os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto e de burla, será forçoso concluir que os factos descritos na acusação são idóneos para submeter o arguido a julgamento e que não se configura uma situação em que seja manifesta a irrelevância penal dos factos, para efeitos de apreciação de uma acusação como manifesta­mente infundada, desde logo porque não é o juiz de julgamento que “escolhe” os crimes que entende dever julgar, pois tal viola o princípio do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PERIGO ABSTRACTO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo nº 1381/98 (sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html). A alínea h) do artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Novembro 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Sumário: I - Quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas. II - A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o …