Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Março 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
EXTRADIÇÃO
GARANTIAS CONCRETAS A PRESTAR PELO ESTADO REQUERENTE
RECUSA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A extradição é uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, visando a entrega de um indivíduo por um Estado a outro, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sendo inteiramente distinta do julgamento do extraditando. II – O processo tem, pois, natureza instrumental e uma finalidade estritamente limitada à verificação dos pressupostos materiais de admissibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A prolação do despacho de indeferimento liminar constitui uma forma de intervenção legal com que a parte deve contar por ser expressão do regime legal. 2. Não viola o princípio do contraditório nem constitui decisão surpresa o despacho de indeferimento liminar. 3. Ocorrendo nulidade da citação, como o recorrente agora invoca, devia ter arguido este vício, sob pena do mesmo ficar sanado pelo decurso do tempo, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário (da responsabilidade do relator): I - O prazo de prescrição estabelecido no art. 498.º, n.º 1 do Código Civil inicia-se na data em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos que condicionam o direito a indemnização, ainda que o facto ilícito seja continuado, os danos se agravem com o decurso do tempo ou se estabilizem em momento posterior ou sobrevenham novos danos previsíveis. Porém, se, em consequência do facto ilícito, de natureza instantânea ou continuada, sobrevierem danos nov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator): Nos termos conjugados dos art. 266.º, n.º 4 e 316.º, n.º s 1 e 2 do CPC, o reconvinte pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa nas seguintes situações: - nos casos de litisconsórcio necessário, como seu associado ou como associado da parte contrária, portanto, do lado activo ou passivo (n.º 1 do art. 316.º); - nos casos de litisconsórcio voluntário, como associado da parte contrária, ou seja, apenas do lado passivo (n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ALCIDES RODRIGUES
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIÊNCIA
I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
AGENTE DE EXECUÇÃO
COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
MEDIDA CAUTELAR
BLOQUEIO A DÉBITO
I-O agente de execução tem a qualidade de auxiliar da justiça, exercendo poderes de autoridade pública, pelo que, está sujeito, para além da regulamentação do respetivo estatuto à regulamentação atinente à fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, concretamente, ao regime legal constante da Lei n.º77/2013 de 21.11, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) II- A CAAJ tem por atribuição a fiscalização da atividade dos agentes de execução nas suas con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO
AVALIAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
I- Não obstante, em primeira linha, consoante a classificação do solo, se dever seguir os critérios previstos no art.26.º e 27.º do Código das Expropriações, a lei permite, tanto numa situação como noutra, que se atenda a outros critérios para se alcançar o valor da justa indemnização, a qual deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública (art.23.º n.º1) .…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação popular, desde que os direitos invocados tenham um carácter comunitário; - A presunção do art.º 7.º do CRP não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial, ou seja, a sua área e confrontações.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
SANEADOR-SENTENÇA
LETRA
AVAL
EXCEPÇÕES
I- Se o tribunal entende que pode conhecer do mérito na fase do saneador, sem necessidade de produzir mais prova, é inerente a tal juízo que, pese embora possam existir factos não provados, os mesmos não relevam para a decisão, e, em conformidade, o tribunal não chega a emitir um juízo de provado/não provado relativamente à restante matéria eventualmente alegada; II-O saneador sentença sustenta-se, nesse caso, em boa verdade, apenas na matéria de facto que esteja já provada, pelo que, não ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
PASSIVO
1. No regime aplicável ao processo de inventário após a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020, a questão da remessa dos interessados para os meios comuns está regulada no artigo 1093º CPC. 2. A regra é a de que as questões sobre a definição dos direitos dos interessados na partilha terão de ser decididas no próprio processo, apenas podendo ser remetidas para outros autos quando, atendendo à complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventári…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se da legitimidade substantiva. II. “ … a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação “ - Miguel Teixeira de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
FACTOS CONCLUSIVOS
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
I.“O julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, (…) o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos” - Ac.STJ de 13/11/2007, P. n.º 07A3060. II. Não se mostra violado ou abusivamente preenchido o pacto de preenchimento, sendo este "o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CONTIGUIDADE
- A preferência concedida pelo art. 1380º, nº 1 do C. Civil visa propiciar o emparcelamento de terrenos de forma que os mesmos atinjam ou se aproximem da unidade de cultura, tornando a sua exploração mais viável e rentável. - O art. 1376º, nº 3, do C. Civil, proíbe o fracionamento de terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora composto por prédios distintos, visando a otimização da exploração de terrenos aptos para a cultura, a não ser que ocorra qualquer das circunstâncias pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: PAULO REIS
INTERESSE EM AGIR
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa assume uma especial relevância no domínio das providências cautelares. II - Mesmo nos casos em que a eventual declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico alegadamente inválido produza plenos efeitos, quer entre as partes, quer perante terceiros, em face do registo da ação principal, a execução da respetiva sentença poderá tornar-se mais complexa e incerta, pelo que a providência cautelar solicitada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
ACTAS DE CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
ILEGITIMIDADE
(Sumário elaborado ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como é o caso das actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10; - Constitui título executivo contra o proprietário que deixar de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
ÓNUS DE PROVA
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A fixação de indemnização por juízos de equidade é admitida no nosso ordenamento pelo artº 566º nº 3 CCivil, o qual dispõe que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. II - Do normativo se vê que o recurso à equidade na fixação da indemnização não prescinde da existência da prova do dano; o que e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
SIMULAÇÃO
FACTOS CONSTITUTIVOS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
1 - Ao terceiro que pretende ver declarada a nulidade de negócio por simulação compete a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2 - Em regra, a prova da simulação é indireta, baseando-se em factos instrumentais que permitam ao julgador presumir, com base nas regras da experiência, a verificação dos factos que constituem a causa de pedir. 3 - Para se poder presumir o facto desconhecido é necessário que exista um suporte factual suficiente, ou seja, que permita, segundo um juízo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
AÇÃO DE SIMULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
LEGITIMIDADE ACTIVA
HERDEIROS LEGITIMÁRIOS
1 - A causa de pedir numa ação de simulação estrutura-se na base de três componentes fundamentais: a) - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes; b) - o acordo ou conluio entre as partes; c) - a intenção de enganar terceiros. 2 - O n.º 2 do artigo 242.º do CC estabelece uma norma especial de legitimidade ativa quanto aos herdeiros legitimários, mas restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar. 3. Nessa medida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
RECONCILIAÇÃO
REGIME DE BENS
ARROLAMENTO
I - Relativamente aos bens, a separação de pessoas e bens produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento. II - A posterior reconciliação tem como efeito, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a reposição do regime de bens que vigorava antes da separação. III - A reposição desse regime de bens não tem efeitos retroativos, como se não tivesse havido separação, mas apenas para futuro, não afetando a partilha que tenha sido feita. IV - Contudo, restabelecida com a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: TERESA SANDIÃES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ÓBITO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APENSO
O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CONCURSO DE CAUSAS
CULPA DO LESADO
1 - Estando o réu estacionado em parque de estacionamento e saindo do mesmo com vista a ingressar na faixa de rodagem, tinha de ceder passagem aos condutores que circulassem na mesma - para mais, quando a manobra que o réu pretendia concretizar implicava virar para o lado esquerdo, e invadir com isso a hemifaixa onde circulava o LG. 2 - Tal manobra foi causa necessária do embate, na medida em que, caso o réu tivesse observado cuidadosamente os dois lados da estrada antes de ingressar na mesma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
FACTOS CONCLUSIVOS
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACESSÃO DA POSSE
PROMITENTE-COMPRADOR
TRADITIO
DIREITO DE RETENÇÃO
VENDA JUDICIAL
I - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto (quer provada, quer não provada) quando estão directamente relacionados com othema decidendum e simultaneamente ditam a solução jurídica, devendo ser eliminados da decisão, ainda que oficiosamente. II - Na acção de reivindicação compete ao autor a prova do seu direito de propriedade o que pressupõe a exibição de um título translativo, acompanhado da necessária demonstração de que o direito já existia no transmitente ou de que se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
ERRO JUDICIÁRIO
ATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
I - Alegando a autora na petição inicial que, em virtude de "um erro grosseiro por parte do Ministério Público", "esteve, injustificadamente, privada da sua liberdade durante 28 horas e 20 minutos", a indemnização dos danos decorrentes daquele erro que conduziu a este resultado enquadra-se na previsão do artigo 225.º n.º 1 b) do Código de Processo Penal. II - Contudo esta alínea b) nada define em termos de competência material; remete-nos para o "tribunal competente", sem, no entanto, nos diz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRIMITIVO
I - Na petição inicial a autora alegou que o contador de consumo de água que se encontra nas suas instalações não apresenta "um funcionamento regular", uma vez que "em períodos em que não se existia qualquer consumo de água nas instalações da autora (…) mesmo assim, o referido contador continuava a apresentar valores de consumo", que isso decorre do facto de "o caudalímetro apresentava[r] um erro de leitura de 0,6255 m3/hora" e que "o valor de consumo faturado pela ré, mas não consumido pela …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE
INFORMAÇÃO
( da responsabilidade da Relatora ) I - Do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de protecção do cliente (artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º , 305º , do C.V.M.). II – Deste modo os intermediários financei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
SENTENÇA
DATA A PARTIR DA QUAL AS MEDIDAS DECRETADAS SE TORNARAM CONVENIENTES
DOENÇA DEGENERATIVA
1 - Na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz deve fixar, quando possível, a «data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes» o que não equivale à data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam, nem tem repercussão na validade dos atos do acompanhado. 2 - Esta data corresponde, apenas, ao momento em que, para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e cumprimentos dos deveres do maior, passou a ser v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Março 2026
Relator: PAULO REIS
INVENTÁRIO NOTARIAL
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
I - No âmbito do processo de inventário notarial, tramitado à luz do RJPI, só é obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito e em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário. II - Cabe ao tribunal de primeira instância e não ao tribunal da Relação a competência para o conhecimento da impugnação judicial interposta de decisão notarial interlocutória que admitiu as propostas apresentadas por um dos interessados e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário1 1 – O negócio celebrado pelo representante, sem poderes de representação, pode ser ratificado pelo representado, expressa ou tacitamente, o que se evidencia, designadamente, quanto este procede ao pagamento das quantias que lhe são exigidas no contexto desse negócio. 2 – O logótipo identifica um sujeito - a entidade titular do registo – e é definitivo como “um sinal, adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercializar produtos”. 3 – A apresentação de um orçamento p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
PRAZO DE RECURSO
GRAVAÇÃO
I – O acréscimo de 10 dias para a interposição da apelação, cujo objecto seja a reapreciação da provagravada(artigo 638º, nº 7, doCódigo deProcesso Civil), supõequeaparteatempadamen-te diligenciou, obteve e dispõe de acesso à gravação do acto de audiência pessoal. II – Para esse efeito, a lei atribui à secretaria judicial o vínculo de disponibilizar a gravação às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto (artigo 155º, nº 3, do Código de Proces-so Civil). III – A não disponibili…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
Sumário1 I – A legitimidade processual depende do “interesse directo em demandar”, que se afere pela utilidade que resulta para o autor da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como por ele é configurada e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. II – O interesse em demandar e o interesse em contradizer é atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil, aos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
COACÇÃO SEXUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
ERRO DE DIREITO
I- O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados. II- A apreciação da correção do julgamento da matéria de facto não pode prescindir da relevância que os factos eventualmente questionados possam aportar à decisão de direito a proferir. Não é porque na acusação (ou na eventua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ANULABILIDADE
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando o Art. 466.º n.º 3 do C.P.C. estabelece que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, deve ser interpretado no sentido de que fica excluída da livre apreciação do tribunal a confissão judicial que seja reduzida a escrito, nos termos do Art. 463.º do C.P.C., pois só esta tem força probatória plena (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.P.C.), dado que nos termos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário1 1 - A condenação da parte por litigância de má-fé exige que se mostre objectivamente “preenchida” uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil e ainda que aquela agiu com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável. 2 – É necessário que esteja em causa uma situação em que não existam dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
URGÊNCIA
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MEDIDAS CAUTELARES
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Nos termos do Art. 13.º do RGPTC os processos tutelares cíveis só podem ser declarados urgentes se a demora do processo puder causar prejuízo aos interesses da criança, o que não sucede num processo que tem apenas por objeto a verificação de situações de alegados incumprimentos pontuais das responsabilidades parentais no quadro do Art. 41.º do RGPTC. 2. No quadro legal do incidente de incumprimento, previsto no Art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I – Qualquer incumprimento contratual, mesmo que concedente do direito potestativo à resolu-ção do contrato, é passível de gerar o direito a indemnização (artigos 798º e 801º, nº 2, do Có-digo Civil). II – Ao concluírem um contrato, é permitido às partes, através de uma cláusula acessória, fi-xarem logo o montante concreto dessaindemnização, prevenindo ahipótese do incumprimento; assim consensualizando a chamada cláusula penal (artigo 810º, nº 1, do Código Civil). III – Ocorrendo incumprimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PRISÃO PREVENTIVA
I - A atividade de investigação criminal levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública em matéria reservada à Polícia Judiciária, segundo a Lei de Organização da Investigação Criminal, é perfeitamente válida porque aquela força de segurança integra a categoria de órgão de polícia criminal, foi a mesma designada para o efeito pelo Ministério Público e os concretos atos levados a cabo por encargo integram-se no universo daqueles que possam ser efetuados por um órgão de polícia criminal dentro …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
ALIMENTOS
FILHO MAIOR
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA
Compete ao Tribunal, e não à Conservatória do Registo Civil, conhecer da pretensão formulada pelo progenitor convivente contra o outro progenitor, ao abrigo do n.º 3 do art. 989.º do CPC, para contribuição das despesas de sustento do filho maior de ambos, que não pode sustentar-se a si mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
ARRESTO
OPOSIÇÃO
NULIDADE
VÍCIOS DECISÓRIOS
PERDA ALARGADA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I – A nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da oposição ao arresto terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fizeram os recorrentes, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso. II – De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conform…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
IMPUGNAÇÃO AMPLA
ERRO DE JULGAMENTO
REQUISITOS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para ser conhecida a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), pelo Tribunal de recurso, uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
CANDIDATO A ELEIÇÃO DE ÓRGÃO SOCIAL OU ESTATUÁRIO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA COOPERATIVA
RGPD
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. ii. Estando-se perante uma multiplicidade e complexidade de fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INSOLVÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL
INSOLVENTE PROMITENTE-VENDEDORA
EFICÁCIA REAL
TRADIÇÃO DA COISA
CUMPRIMENTO DE CONTRATO-PROMESSA
Estando assente nos autos, a nível factual, que o contrato-promessa celebrado entre a insolvente e o credor relativo ao imóvel tem eficácia real, que houve tradição da coisa objeto do contrato prometido e que a insolvente é a promitente-vendedora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 106º do CIRE o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
CONSTRUÇÃO PARTE EM TERRENO ALHEIO
CONSTRUÇÃO PARTE EM TERRENO PRÓPRIO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
FACULDADE DE AQUISIÇÃO
BOA FÉ
1. Em sede do instituto de acessão industrial imobiliária, se o edifício for construído em parte em terreno alheio, e em parte em terreno próprio, haverá que discutir da possível aplicação do artº 1343º do Código Civil. 2. A faculdade de aquisição só existe se o construtor estiver de boa-fé, devendo também aqui entender-se como boa-fé o desconhecimento da ocupação de terreno alheio ou a convicção de que o proprietário do mesmo autorizara a construção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
NULIDADE DA SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
SOCIEDADE COMERCIAL INSOLVENTE
DEVERES DO GERENTE DE DIREITO
GERENTE DE FACTO
I - O vício de nulidade decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada materializada numa violação do silogismo judiciário. A incorreção ou desacerto da decisão do ponto de vista da subsunção jurídica do direito aos factos configura um erro de julgamento, e não uma nulidade da sentença. II - Os gerentes encon…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INUTILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ADMISSÃO POR ACORDO NOS ARTICULADOS
INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO
SEPARAÇÃO DE FACTO
I - Tendo o tribunal a quo decretado o divórcio à luz da alínea a) do art.º 1781º do CC, fica prejudicado (parte final do primeiro segmento do n.º 2 do art.º 608º do CPC) o pedido de decretação do divórcio à luz da alínea d) do mesmo normativo. II - Em função disso, a sentença recorrida não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, nem em erro de julgamento. III - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: LÍGIA VENADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO
I A propósito da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as atividades diárias, é habitual distinguir o dano patrimonial ocorrido em consequência do valor já gasto com a contratação de terceira pessoa - dano emergente -, e o dano futuro previsível, resultante da limitação de que o lesado ficou a padecer, caso demande a manutenção desse auxílio (não só pretérito, mas também futuro). II Para que o Tribunal de recurso possa, ao abrigo do art.º 662º, n.º 2, c), C.P.C., sanar a patologia de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
HIPOTECA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ATOS JUDICIAIS RELEVANTES
1 - Apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode operar a interrupção da prescrição da hipoteca. 2 - A menção constante do artº 323º, nº 1, do Código Civil, a aquele “contra quem o direito pode ser exercido” tem de interpretar-se como considerando destinatário o proprietário da coisa onerada com um direito real de garantia, no caso a aqui recorrida, poi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave…”, interpretadas nos termos gerais do direito civil. II - A expressão do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete-nos, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência. III - A alínea b) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE é, devidamente adaptada, aplicável às pessoas s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse documento são atendíveis, por directamente versarem sob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
CRIME DE AMEAÇA
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na impugnação restrita da matéria de facto, evidenciando o próprio texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, tem uma posição segura e inequívoca, quer relativamente aos factos dados como provados quer aos dados como não provados, decidindo à luz das as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º, do CPP, estando a apreciação da prova, em primeira instância, enriqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO PELO EXECUTADO DA COMPROPRIEDADE DO PRÉDIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Tendo o recorrido sido condenado, por sentença transitada em julgado, a reconhecer e a respeitar o direito de compropriedade da recorrida e da irmã sobre determinado prédio e a repô-lo no estado em que se encontrava, devendo para o efeito demolir o muro novo que construiu, em substituição de um antigo, que demoliu, bem como dos tranqueiros e o portão que instalou nesse muro, o facto daquele, na pendência da execução para prestação de facto, se ter tornado comproprietário do prédio e, assim, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Março 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO IURIS ET DE IURE
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 189º
Nº 2
AL. E)
DO CIRE
I - Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Des…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: HELENA BOLIEIRO
MEDIDA TUTELAR
CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
FAMÍLIA
I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao interesse superior da criança o dever de a intervenção de promoção e proteção atender prioritariamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
POSSE
ESBULHO VIOLENTO
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo requerente existe aparentemente na respetiva esfera jurídica, cabendo, depois, ao tribunal da ação principal avaliar se, no confronto com a posição jurídica do requerido, a medida cautelar decretada deverá, ou não, subsistir. 2 – No caso, a requerente é, aparentemente, titula…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO DE JUIZ PARA JULGAMENTO
1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP. 2. A «presidência de debate instrutório» que depois acaba por ser dado sem efeito por força da h…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
1. É competente – em termos territoriais - para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do mesmo. 2. Os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica consumam-se no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras. 3. Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
OBRIGAÇÃO NEGATIVA
TÍTULO EXECUTIVO
1 – Na ação executiva para prestação de facto, o objeto da obrigação do executado é uma prestação de facto, que pode ser de natureza positiva (obrigação de facere) ou de natureza negativa (obrigação de non facere em sentido estrito ou a uma obrigação de pati) – artigo 10.º, n.º 6, do CPC; na obrigação de non facere em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de atuação; na obrigação de pati, o devedor está obrigado a tolerar uma atividade do credor, como por exemplo, o exer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
EXTREMA
PROPRIETÁRIOS CONFINANTES
1 – A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante quanto às estremas divisórias de prédios confinantes. 2 – A existência de uma diferença entre a linha divisória entre os prédios confinantes que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica na parte em que os dois prédios confinam e linha divisória que se verifica no local confere ao autor o direito de exigir que os proprietários do prédio confinante com o seu concorram para o estabelecimento da fronteira ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide da qual resulta a perda de interesse na satisfação do pedido, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. 2. A condenação no pagamento de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, RGPTC não é uma consequência automática decorrente do facto de se verificar o incumprimento, exigindo que se aleguem e provem factos integrantes da obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
MEDIDA TUTELAR
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. A falta de fundamentação da decisão, que conduz à sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, implica a sua falta absoluta. II. Uma decisão de aplicação de medida provisória de promoção e proteção, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. III. Porém, a fundamentação de tal de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUTIVA
Extinguindo-se a execução no decurso da tramitação da reclamação de créditos, terá esta última de se extinguir também, por impossibilidade superveniente da lide. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
i. Não sendo o depoente legal representante da Autora, nem sendo Ré, não está impedido de depor como testemunha. ii. Não configura violação do princípio da igualdade das partes a circunstância de o tribunal indeferir o depoimento de parte da Autora, requerido pela Ré no decurso da audiência de julgamento, mas admitir, de seguida, que o mesmo legal representante seja ouvido em declarações de parte. iii. Não é extemporânea a junção de um documento apresentado após o início da audiência de julgam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA ESCRITA
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
i) A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas do n.º 1 mesmo preceito), não é de conhecimento oficioso. ii) Não tendo tal nulidade sido tempestivamente invocada pelo dono de obra, a produção de prova não está sujeita às limitações previstas no artigo 364.º do Código Civil, nem o tribunal a quo pode pronunciar-se acerca da existência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS
1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
LEI PESSOAL
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGISTO CIVIL
EFEITOS DO CASAMENTO
CONTRATO DE SOCIEDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segundo o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos nos termos do artigo 1717.º do CC, na sua ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
DIREITO A SER INFORMADO
PARTICIPAÇÃO
CONTRADITÓRIO
- O princípio a que alude o artigo 4.º, alínea i), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – audição obrigatória e participação – concretiza garantias constitucionais como o direito ao contraditório e o direito de participação, reconhecendo relevância jurídica à intervenção daqueles que sem título formal, exercem na prática funções parentais; - Traduz-se, entre outras coisas, no direito da pessoa que tem a guarda de facto a ser informada do processo, ouvida antes da aplicação de medidas, a pronunc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
ACORDO PARCIAL
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
- Na hipótese de as partes estarem de acordo quanto ao divórcio mas não quanto às questões a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, do CC, o Tribunal deve converter o processo em divórcio por mútuo consentimento e fixar as consequências do divórcio quanto às questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INVENTÁRIO
- O princípio do contraditório mostra-se observado quando, perante determinada factualidade, alegada e discutida pelas partes, o Tribunal procede ao respetivo enquadramento jurídico à luz do regime normativo aplicável; - O princípio do contraditório não impõe ao julgador o dever de antecipadamente comunicar às partes o concreto sentido decisório que se propõe adotar; - É suficiente que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre os factos e o quadro jurídico suscetível de aplicaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
TRABALHO EXCEDENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
- o não atendimento, em sede de apreciação jurídica, de facto que se encontre provado não se reconduz a vício formal da sentença, antes a erro de julgamento; - para efeitos de nulidade da sentença não releva a questão de saber se foram considerados todos os pressupostos da responsabilidade civil, e em que termos, relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos; - impõe-se a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se os Recorrentes não especificaram o concreto meio pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
1. O conceito de causa de pedir que releva para aferir da ineptidão da petição inicial, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é o conceito restrito ou mínimo, em que esse elemento do objeto do processo é constituído apenas pelo núcleo essencial de factos que individualizam, do ponto de vista substantivo, a pretensão, e que permitem ao réu, por compreender a causa de estar a ser demandado, contestá-la, bem como ao tribunal decidir do seu mér…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA
1. O acordo, a que foi dada a forma de transação judicial (e que foi homologado por sentença), entre os dois únicos sócios-gerentes de uma sociedade por quotas, no qual, em ordem a pôr termo ao conflito entre ambos, eles decidiram vender o ativo da sociedade a valores de mercado, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade, corporiza uma deliberação unânime por escrito, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais. 2. Viola gravemente o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
EXECUÇÃO
RECONVENÇÃO
Está em causa, no caso presente, a rejeição liminar da reconvenção e não a absolvição da instância reconvencional. Porém, a rejeição liminar configura uma forma da extinção da instância reconvencional equiparável à decisão absolvição da instância, o que impõe se considere que aquela decisão de rejeição liminar integra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
OPORTUNIDADE DA DECISÃO
No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO POR PARTE DO CLIENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do artigo 781.º do Código Civil. II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
ENTREGA DE DOCUMENTOS
CESSAÇÃO
1 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
NULIDADES DA DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
1 – Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro de construção do silogismo judiciário. 2 – A necessidade de elencar os factos considerados provados (e não provados) é de geometria variável, sendo que, ao contrário do grau de exigência imposto nos saneadores-sentença e nas sentenças, em sede de indeferimento liminar aquele enunciado pode ser dispensado, desde que o despac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
I – A contradição entre a decisão de facto e a fundamentação em que se baseia não configura o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC – contradição entre os fundamentos e a decisão –, não constituindo causa de nulidade da sentença, sem prejuízo de poder constituir fundamento de impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II – Se a solução que o recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada mostra-se prejudicada a aprec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRADITÓRIO
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a lei prevê a realização da audiência prévia e não prevê a possibilidade da respetiva dispensa; II – Destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, num caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, nada impede que, com o acordo das partes, o contraditório seja assegurado por outra via, designadamente através de notificação para o efeito; III -…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
1. A circunstância de o Tribunal extrair, em sede de Direito, uma conclusão que não tem apoio nos factos provados não induz a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas eventualmente a incorreção da subsunção jurídica efetuada na sentença. 2. Deve reputar-se insuficiente, nos termos e com os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a fundamentação de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
PODERES DO JUIZ
- nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; - imediatamente, o que vale por dizer, ainda que não tenha ainda tido lugar a notificação da decisão aos sujeitos processuais. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ADVOGADO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
- Inexiste norma que, no âmbito do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto no artigo 243.º do CIRE, preveja que o devedor – mesmo estando representado por Advogado – deva ser pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a questão; - O dever de audição considera-se cumprido com a notificação do Advogado do devedor para os efeitos previstos no n.º 3 do preceito citado; - O n.º 3 do artigo 243.º do CIRE integra uma causa autónoma de cessação antecipada e de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO
- Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria de facto provada mas a sua pretensão não tem expressão nas conclusões do recurso e, ademais, o recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, deve, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, manter-se inalterada a decisão de facto. - A causa de pedir, na ação de reivindicação, é complexa, sendo composta pelo ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e pela posse ou detenção abusiva por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
CONHECIMENTO OFICIOSO
i. Às alterações necessárias à obra e àquelas exigidas pelo dono da obra, plasmadas, respetivamente, nos artigos 1215.º e 1216.º do Código Civil, não se aplica a exigência de forma escrita para o contrato de empreitada, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho. ii. A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
I – Estando definitivamente assente, por decisão transitada em julgado, que a que a Recorrente foi citada para os termos do procedimento cautelar, trata-se de circunstância que a 1ª instância, na antecipação do juízo sobre a causa principal, está vinculada a considerar, por força do caso julgado formado, estando vedado à requerida trazer novamente à liça o argumento da sua falta de citação no recurso da decisão que antecipou o juízo sobre a causa principal. II – A antecipação do juízo sobre a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDICAÇÃO DA MATÉRIA SOBRE QUE RECAI
CONTRATO DE EMPREITADA
I – O recorrente que impugna a decisão da matéria de facto quanto a factos omitidos na sentença que pretende que nela sejam aditados, deve proceder, sob pena de rejeição, ao necessário reporte desses factos à sua prévia alegação nos respectivos articulados. II – Também sob pena de rejeição, deve o recorrente indicar na motivação das alegações as exactas passagens da gravação dos depoimentos da prova testemunhal em que se baseia para fundamentar a sua pretensão. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
1 – Quando a instituição bancária decidir pôr cobro ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por falta de cooperação do cliente bancário, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do D/L n.º 227/2012, de 25-10, tem de indicar na comunicação a que alude o artigo 17.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, o fundamento legal, ou seja, a norma ao abrigo do qual decidiu pôr termo ao procedimento em causa. Não o fazendo, a comunicação em causa não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL - PODER DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDOS
DEPOIMENTO INDIRECTO
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
DIREITO DO ARGUIDO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
SANAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
DIREITO AO TRABALHO
1. As decisões de suspensão provisória do processo não podendo ser equiparadas a condenações anteriores, poderão e deverão ser consideradas como um “pedaço de vida” a integrar na “conduta do agente anterior ao facto” e a valorar pelo Juiz, nos termos previstos no art. 71º do CP, para a determinação da medida concreta da pena. 2. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP, quando o Tribunal a quo apesar de não ter aportado para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
AMNISTIA DO CRIME
IDADE DO ARGUIDO
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ
REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERCALAR
EFEITOS ANULATÓRIOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SUBSEQUENTE
1. A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto». 2. Nos termos do art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão que resolver o conflito não constitui jurispr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CAPITOLINA ROSA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DE ADESÃO
INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO PENAL
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NA ESPÉCIE DO «INCIDENTE»
1. O princípio da adesão estende-se ao ponto de permitir em processo penal a instauração de incidentes cíveis de intervenção de terceiros, sem que tal implique a remessa dos autos para os meios comuns. 2. É admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção acessória, desde que se encontrem observados os elementos exigidos no incidente de intervenção acessória e que a requerente os invoque. 3. Se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA DE JUIZ
REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO
1. A recusa/escusa do «juiz natural» só pode lograr obter provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade. 2. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente, não pelo convencimento subjec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico. 2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada. 3. Não tendo sido colocada em crise a veracida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE FRAUDE FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
REPERCUSSÕES PENAIS
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto, sendo o IVA cobrado directamente pelo sujeito passivo do imposto aos clientes finais e pelo primeiro entregue ao Estado, efectuando uma declaração trimestral do imposto (IVA) liquidado e entregue ao Fisco. 2. Assim, no que tange à prestação de serviços, o imposto é devido, tornando-se exigível, em regra, no momento da realização da prestação de serviços. 3. O imposto em causa é automático, dependendo em exclusivo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE TAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE INJÚRIA
DEGRADAÇÃO DO PRIMEIRO NO SEGUNDO
LEGITIMIDADE PARA A PROSSECUÇÃO DA ACÇÃO PENAL
1. Nos denominados crimes de natureza particular, o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente de o ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão. 2. Toda a argumentação aduzida no AUJ do STJ nº 9/2024 vai no sentido de não dispensar também nas situações de convolação de um crime público num de natureza particular, e para que se mantenha a legitimidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULO REGISTO
PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
FALTA DE CONSENTIMENTO DOS PARENTES COABITANTES COM O ARGUIDO
VIABILIDADE DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
REENVIO DO PROCESSO
1. Não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa. 2. O relatório social é dispensável, não constituindo vício processual a sua falta, quando a informação existente nos autos é bastante para a determinação da medida da pena. 3. Configura o vício da insuficiênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ROSA PINTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. 2. Se o tribunal deixou de se pronunciar sob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
1. Num processo de contraordenação, a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao rigor do formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, sendo tal admissível desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: TERESA COIMBRA
PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
1. A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2. Se o reconhecimento não obedecer a todo o disposto no artigo 147º do CPP não tem valor como meio de prova, seja qual for a fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
PRESSUPOSTOS DESSA REVOGAÇÃO
1. Tendo sido o arguido devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam, designadamente para que contactasse a DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º do CPP, não dando nunca ele qualquer resposta nem comparecendo, conclui-se haver o Tribunal a quo envidado todos os esforços que lhe eram exigíveis para formar a sua própria convicção quanto ao nível de (não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
DETENÇÃO DE ARGUIDO
VALIDADE DESSA DETENÇÃO
1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial. 2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 358º Nº 1 DO CPP
CRIMES DE TRATO SUCESSIVO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR POR PARTE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
1. Quando da prova produzida em audiência não se logra demonstrar em que dias concretos os actos ilícitos foram praticados pelo arguido, se, contudo, for possível demonstrar essa prática e localizar os mesmos, num lapso temporal coincidente com o período de tempo constante da pronúncia, esta mudança factual não constitui uma qualquer surpresa para o arguido. 2. Essa alteração da delimitação temporal dos factos, embora distinta da referência temporal que constava da acusação/pronúncia, não assu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÃO
REINCIDÊNCIA
APLICAÇÃO DE PERDÃO DA LEI DA AMNISTIA
1. A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições. 2. O legislador quis excluir a reincidência do âmbito de aplicação da recente Lei da Amnistia, independentemente de estarmos perante infrações penais ou infracções contraordenacionais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR OU COLECTIVO
NULIDADES RELATIVAS
CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
1. A competência do tribunal – se singular, se colectivo - não pode ficar dependente da decisão que venha a resultar do julgamento. 2. Visando a celeridade e economia processuais, e prevenindo a contradição de julgados, o legislador permite que se organize num só processo uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma certa conexão. 3. Verificando-se a conexão entre sete crimes que foram imputados, em concurso real, ao arguido, com base no preceituado no artigo 24º, nº 1, al. b) d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA
NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDA DE VANTAGENS
1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido, tenham idade compreendida entre 16 e 30 anos, com ressalva de alguns tipos de crimes e outras circunstâncias ali discriminadas. 2. As pessoas abrangidas são, necessariamente, os seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
VALOR DA PROVA PERICIAL
CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS
1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham – não apenas permitiam – decisão diversa quanto ao facto impugnado. 2. No…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
DESPACHO JUDICIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO POSTAL DO ARGUIDO
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias, o que o arguido não fez, pelo que se considera sanada. 2. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depós…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE HOMICÍDIO
RECURSO DA MATÉRIA FACTO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
MOTIVO FÚTIL
USO DE MEIO INSIDIOSO
APLICAÇÃO DO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro. 2. Se não se apura a motivação do Arguido não pode este ser condenado pela agravação “motivo fútil”. 3. Se, durante um confronto físico, um dos contendores usa uma navalha com que o outro não podia razoavelmente contar, isso corresponde ao uso de um meio insidioso, na medida em que não dá à vítima uma possibilidade razoável de defesa. 4. Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CONCRETA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA
SILÊNCIO DO ARGUIDO
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios enunciados no art. 70º e as circunstâncias concretas a que se refere o art. 71º do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, apurados pelo julgador, conjugados com regras de direito e elementos descritivos e normativos. 2. No tocante à concreta determinação do quantitativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
VALIDAÇÃO PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL
1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das 48 horas para apresentar as intercepções telefónicas ao Juiz de instrução, inexiste proibição de prova quando não se vislumbra que se possa ter por irremediavelmente comprometido o acompanhamento/controlo das intercepções, uma vez que a violação procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana. 2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO
1. O crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma protecção noutros tipos legais, devendo haver a subsunção dos factos ao crime em causa quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de, pelo menos, um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
CRIME DE DIFAMAÇÃO
INTENÇÃO DE DIFAMAR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
1. No crime de difamação previsto no artigo 180.º do CP, a aferição da tipicidade das expressões imputadas deve realizar-se segundo um critério normativo e contextual, tendo em conta o meio, a finalidade e o enquadramento funcional em que foram proferidas. 2. Expressões potencialmente ofensivas da honra, utilizadas em declarações de parte prestadas em processo judicial e estritamente relacionadas com os temas de prova e com a defesa da atuação profissional do declarante, podem não assumir auto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
VALOR
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2 – A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO PERES COELHO
SOCIEDADES COMERCIAIS
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
I - As informações que podem ser pedidas no decurso da assembleia geral de uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 290º do Código das Sociedades Comerciais, são apenas as que permitam ao sócio formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação e não devem ditar, pela sua complexidade, a interrupção da assembleia. II - O direito à informação previsto no citado dispositivo legal não abrange a consulta de livros e documentos, que deve ocorrer em momento anterior, na seq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DECISÕES JUDICIAIS QUE ADMITEM RECURSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
1 – O n.º 1 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10 apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa. 2 – Numa interpretação conjugada dos artigos 41.º e 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10, e do artigo 399.º do Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência têm alargado a possibilidade de interposição de recurso às decisões judiciais interlocut…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Agosto 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 643.º DO CPC
RECURSO DE REVISÃO
1) É suscetível de reclamação o despacho de não admissão do recurso, assim como, as situações em que se verifique a retenção de recursos que tenham sido admitidos, sendo negada, por qualquer razão indevida, a sua remessa (art.º 641.º n.º 6 e 643.º 4 CPC). 2) Os pressupostos da reclamação são, assim, os mesmos do anterior recurso de queixa: A não admissão da apelação, da revista ou do agravo ou a retenção do recurso. 3) O n.º 3 do artigo 123.º do CPC consagra uma restrição decisória (de não ad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGANTE DE MÁ FÉ
I – Ao recurso em matéria de facto, que visa o escrutínio da livre apreciação da prova (artigos 607º, nº 5, 1.ª parte, e 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil), devem ser convocadas, além das ferramentas que sinalizem o recorrente e o recorrido, ainda aquelas que oficiosamen-te ao tribunal se aconselhem tomar em linha de conta (artigo 640º, nº 2, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Civil). II – A formação da convicção deve ainda conformar-se com os factos já adquiridos, seja p…