Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: RUI COELHO
PROVA PROIBIDA
GRAVAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
DISPENSA DE PENA
INJÚRIA AGRAVADA
I - Se o uso das tecnologias de informação, das comunicações, pode conflituar com o direito à intimidade, há que ponderar se tal deverá ser valorado ao ponto de desproteger a sociedade relativamente a condutas bem mais gravosas e que contendem com valores como a segurança dos cidadão pondo em causa a eficácia do direito penal. II - A protecção da palavra, quando a sua gravação consubstancia uma prática criminosa, tem de ceder perante o interesse de protecção da vítima e a eficiência da justiça…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
I. Da estrutura acusatória do processo penal (art.32º nº5 da Constituição da República Portuguesa) decorre que se impõe ao Ministério Público, enquanto acusador, a exposição total dos factos que imputa ao arguido, e, assim, a definição do objecto da acusação e, através dela, do próprio processo. II. É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar, ou suprimir factos da acusação, altera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
CONTABILISTA CERTIFICADO
Sumário da responsabilidade do Relator I - Sobre os contabilistas certificados impende o dever de segredo profissional quanto aos factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; II - Dever que, sendo relativo, permite levantamento pela entidade a que o contabilista certificado presta serviço, pela Ordem dos Contabilistas Certificados ou por decisão judicial; III - Perante os interesses/valores conflituantes, à luz do princípio da prevalência do interesse prepondera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Março 2026
Relator: PAULO BARRETO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME DIVERSO
(da responsabilidade do relator) I - A jurisprudência tem sido consistente no sentido que o conceito de “crime diverso” não significa “outro tipo legal de crime”, na medida em que podemos estar perante outro tipo legal de crime, mas este não ser diverso para os efeitos do art.º 1.º, n.º 1, al. f), do CP. II - O acontecimento histórico é o mesmo, só se alterou que a arma não era detida pelo recorrente, que se limitou a ceder a sua bolsa para ocultar a arma detida pelo arguido AA, com o propósi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: HIGINA CASTELO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
SOLIDARIEDADE
Sumário I. Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso, como é regra, o juiz pode declarar que o contrato é nulo, ainda que o autor se tenha limitado a pedir a restituição do que havia pago, alegando, para tanto, falta de contrato que, se existisse, seria nulo. II. São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MATRACA
Sumário: I - Não resultando da matéria de facto provada que a matraca detida pelo arguido foi “construída exclusivamente com o fim de ser utilizado como instrumento de agressão”, elemento objectivo do tipo, essencial à incriminação pela al. d) do n.º 1 do artigo 86.º sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, , [que aprova o regime jurídico das armas e suas munições] (cf. ainda art.º 3.º nº 2, alínea d), relativamente a arma da class…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: HIGINA CASTELO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DE QUOTA
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
Sumário I. A interpretação dos contratos convoca questões de facto e questões de direito. A existência de textos escritos com declarações contratuais, os seus dizeres, a averiguação da vontade real do declarante e da compreensão real do declaratório, as características de um e de outro, e as circunstâncias negociais relevantes para averiguar o querer e o entender das partes são questões de facto. Já a identificação das normas jurídicas relevantes na atividade hermenêutica, a sua interpretação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: RUTE SOBRAL
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÕES
FRAUDE
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Incumbindo-lhe a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de energia elétrica em cada ponto de entrega, a autora E-Redes não estabelece qualquer relação contratual com o consumidor final para o efeito. II – A relação contratual que assegura o fornecimento em retalho de energia elétrica é estabelecida com o agente fornecedor de energia elétrica, livremente escolhido pelo consumidor (atenta a atual liberalização d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
PROVA DA VERIFICAÇÃO DO FURTO
I – Os meios de prova têm por função a demonstração da realidade dos factos, relevam apenas para a decisão sobre a matéria de facto e devem ser objecto de apreciação crítica apenas na motivação dessa decisão de facto. Não podem, por oposição, fundamentar a decisão jurídica do processo, a qual é uma decorrência da interpretação e aplicação de normas aos factos provados. II – As questões sobre se a prova da verificação do furto de um veículo deve ser feita de forma directa, se é bastante para t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: RUTE SOBRAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
PERSI
COMUNICAÇÕES DE INTEGRAÇÃO E DE EXTINÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DE PROVA
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência exceção dilatória inominada, de conhecimento oficios…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: LAURINDA GEMAS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Na falta de acordo das partes, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cf. art. 265.º, n.º 2, do CPC. II – Não se pode confundir a mera reformulação de um pedido, mais ou menos desenvolvida, com uma alteração ou ampliação do pedido. Assim sucede nos presentes autos, em que não se est…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VENDA
APENSO
DEPENDÊNCIA
MAIOR ACOMPANHADO
DOMICÍLIO
PROPOSITURA DA AÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - O pedido de autorização judicial para alienação de imóvel constitui dependência do processo de acompanhamento de maior e deve correr por apenso a esse processo. III – Tendo o processo principal corrido termos no Juízo Local Cível de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santaré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: INÊS MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARROLAMENTO
RISCO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DOS BENS
Sumário: (art.º 663 n.º 7 do CPC) 1.A circunstância do tribunal a quo ter omitido resposta a facto alegado pela Requerente, que não considerou provado nem não provado, corresponde quando muito a eventual erro/insuficiência de julgamento da decisão de facto a avaliar nos termos do art.º 662.º do CPC, suscetível de justificar a impugnação da matéria de facto de acordo com o art.º 640.º do CPC não configurando uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2. A decisão sobre a matéria de fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
CONDOMÍNIO
ENCARGOS COMUNS
ASCENSORES
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
DELIBERAÇÕES DE CONDÓMINOS
NULIDADE
ANULABILIDADE
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Não se pode afirmar que é ilícita a imputação de despesas com ascensores a condóminos de frações destinadas a estacionamento e a comércio, quando se desconhece se as mesmas podem ser servidas pelos mesmos; II. É ilícita, porque desproporcional ao valor relativo das frações, a cobrança de encargos comuns com áreas de estacionamento, quando se retira do respetivo cômputo um conjunto condóminos e, necessariamente, se aumenta a participação dos restante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: CRISTINA SANTANA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- Foi a arguida condenada numa pena de três anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152º, nº 1, al. a), e 2º, al. a), do C.Penal com pena de prisão de dois a cinco anos. Foi entendido serem medianas as necessidades de prevenção especial e elevadas razões de prevenção geral, atentos os fundamentos aduzidos e tendo ainda em atenção a percepção social sobre frequência de tais crimes no nosso tecido social e sobre as gravosas consequências dos m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: TERESA BRAVO
OPOSIÇÃO À PENHORA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art.º 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO DE PEDIDOS
NULIDADE DA SENTENÇA
I – A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, pressupõe uma contradição lógica que é distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação. II - A contradição entre causas de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, ocorre se o autor invoca em simultâne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
DOAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DOS DECLARANTES
I- Sendo o prédio urbano objeto de doação, com identificação na respetiva escritura pública como “ terreno para construção”, por referência à descrição da situação matricial e registal da altura dos factos, é de interpretar a declaração de doação no sentido de ter sido querido doar o prédio tal como se encontrava ao tempo da doação e com a existência de uma construção ( ainda que não descrita na matriz e no registo), posto que as partes bem o conheciam fisicamente e nada declararam excluir do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: SANDRA MELO
TRAMITAÇÃO DO ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
INCIDENTE DE CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ
A litigância de má-fé é um incidente processual sancionatório que está sujeito às regras estruturantes do processo, não podendo ser utilizado como uma forma de contornar o princípio da concentração da defesa, o princípio da estabilidade da instância ou decisões transitadas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Março 2026
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
DIVÓRCIO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPROPRIEDADE
USO ILÍCITO DO BEM COMUM
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO DE PRIVAÇÃO DO USO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges após o divórcio tem de ser decidida na ação prevista no artºç 990º do CPC, havendo aí que ponderar as necessidades de habitação de ambos os cônjuges e podendo fixar-se uma compensação pecuniária a título de renda ao cônjuge a quem não for atribuída se a este também lhe pertencer. - Numa situação de compropriedade se algum dos consortes usar a coisa para o fim a que se destina impedindo os outros consortes de também o fazerem é o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARIA DO CARMO LOURENÇO
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
(Da responsabilidade da Relatora) I - O tribunal a quo aplicou ao ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva, referindo ser esta, por ora, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos (…) inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal. II - Admit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Março 2026
Relator: GRAÇA AMARAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JUÍZO DO TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
RESIDÊNCIA EFETIVA
RESIDÊNCIA HABITUAL
LOCAL DE TRABALHO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROPOSITURA DA AÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
I – Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador, este pode optar entre o tribunal do domicílio do réu, o tribunal do local da prestação de trabalho, ou o tribunal do seu domicílio, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho. II – A competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes alterações posteriores de facto (artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário). III – Ten…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
(da responsabilidade do Relator) 1. A circunstância de termos uma situação de «palavra contra palavra» não significa que haja prontamente que recorrer ao in dubio pro reo e que a decisão instrutória a tomar apenas possa ser de não pronúncia; da mesma forma que, em sede de sentença, não teria forçosamente que ser de absolvição. 2. O arguido goza do direito à presunção de inocência, a qual tem como manifestação mais exuberante, no âmbito do direito probatório, o princípio in dubio pro reo; mas é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ACÇÃO POPULAR
COMPETÊNCIA MATERIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ISENÇÃO DE CUSTAS
INCIDENTES ANÓMALOS
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Os Juízos Cíveis são materialmente incompetentes para condenar as RR. a reconhecer que cometeram ilícitos criminais e que violaram direito da concorrência, no caso, o artigo 102.º do TFUE. II. Nas ações populares a legitimidade processual ativa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda. III. N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: MARLENE FORTUNA
RELATÓRIO SOCIAL
REPRODUÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DE DEVERES
REGRAS DE CONDUTA
REGIME DE PROVA
Sumário (da inteira responsabilidade da relatora) I - A reprodução quase integral do relatório social, com menção reiterada a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais, processos de inquérito pendentes e depoimentos/declarações, constitui procedimento desconforme e a suprimir e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar os vícios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do art. 410.º do CPP. II - O controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por bas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. A regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução. II. Considerando que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constitua uma situação excecional e não a regra, é de colocar uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ARLINDO CRUA
ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
PRÁTICA DE ATO INÚTIL
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não formulando o Autor, nomeadamente em termos reconvencionais, qualquer pedido de reconhecimento da transmissibilidade, para a sua esfera jurídica, do contrato de arrendamento datado de 29/07/1953 (em que figurava como arrendatário o progenitor pai), apenas aludindo à comunicabilidade/transmissibilidade operada entre os seus progenitores (do progenitor pai para a progenitora mãe, por decesso daquele), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ARLINDO CRUA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
GREVE
FACTO NOTÓRIO
PONTUALIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não sendo o despacho proferido, que conheceu da invocada nulidade presente no acto de realização da audiência de julgamento, susceptível de apelação autónoma – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 644º, do CPC -, apenas poderia ser impugnado juntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo á causa, a qual, in casu, traduziu-se na sentença prolatada – cf., o nº. 3, do mesmo norma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: JOÃO SEVERINO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
MORA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O contrato de prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho, seja intelectual ou manual, e não o trabalho em si, pois que uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho. II – O incumprimento (definitivo) de contrato de prestação de serviço, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de o resolver, conforme decorre dos artigos 432.º n.º 1, 799.º n.º 1 e 801.º n.º 2, todos do Código Civ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: PEDRO MARTINS
NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMPROVATIVO
RENDAS
FALTA DE PAGAMENTO
CASO DE FORÇA MAIOR
Sumário (da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663º, nº 7, CPC): I\ A executada só pagou as rendas na 2.ª metade de 2024, pelo que o fundamento de resolução do contrato de arrendamento, falta de pagamento de rendas, verificado por sentença de 22/02/2022 estava necessariamente certo, já que, por outro lado, a executada não alegava nada, nem nada se provou, no sentido de a falta de pagamento das rendas não lhe ser imputável. II\ A executada/ré não entregou, dentro do prazo da cont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: TERESA BRAVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCURAÇÃO
NULIDADE
INDETERMINABILIDADE
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1.Os recursos de impugnação da matéria de facto obedecem a um conjunto de requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar a decisão. Isto porque, o poder reapreciativo da 2ª instância só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa. 2. É nul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CONTRATO PROMESSA
CRÉDITO BANCÁRIO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1- Tendo no contrato promessa de compra e venda de imóvel para habitação sido expressamente convencionado que, se não fosse aprovado o crédito bancário que o promitente comprador (autor) ia pedir, o contrato promessa considerava-se “nulo e de nenhum efeito, havendo lugar à devolução do sinal recebido” pelo promitente vendedor (réu), e sendo ainda convencionado que a escritura pública de compra e venda s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CREDIBILIDADE
CONTRATO DE SEGURO
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Quando em sede de declarações de parte o autor apresenta uma versão de um acidente de viação em que alegadamente interveio (e que não foi presenciada por qualquer testemunha) que não se apresenta em concordância com a prova documental produzida, desviando-se daquilo que é a “ordem natural das coisas”, é de afirmar que a consistência intrínseca do relato do autor no âmbito dessas declarações de parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função. Essa restricção pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas. As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONGELAMENTO DE FUNDOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. A Lei nº 83/2017 de 18.08 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo transposto parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
ERRO DE JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CUMPLICIDADE
COMPARTICIPAÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) 1. A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. 2. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações do arguido) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CRISTINA GUERREIRO
PRISÃO PREVENTIVA
ROUBO
TRÁFICO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I – Há fortes indícios de tráfico de estupefacientes quando na posse do arguido é apreendido produto estupefaciente, uma balança de precisão, faca de corte com resíduos de estupefaciente e ainda plásticos adequados ao armazenamento parcelar, em suma, toda uma parafernália de objetos instrumentais usados na preparação e divisão de haxixe. II – A violência dos factos que integram os crimes de roubo, apenas não foi ainda mais lesiva para as vítimas porqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ROSA VASCONCELOS
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Admitindo-se que a remissão para o teor de documentos constantes dos autos não deva ser a regra, pode a mesma justificar-se por razões de economia processual quando esteja em causa a mera descrição dos bens subtraídos e desde que a acusação seja clara e o arguido possa compreender todos os factos que lhe são imputados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
REINCIDÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Para concluir pela reincidência é necessário que estejam cumpridos pressupostos formais positivos (a condenação anterior) e negativos (não se mostrar verificado o prazo previsto no art. 75.º, n.º 2 do CP), bem como materiais (a condenação pela prática do(s) crime(s) anterior não foi suficiente para impedir que o recorrente tivesse praticado novos factos criminosos. II. A circunstância de o recorrente ter, na condenação anterior sofrida, iniciado o cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ANA RITA LOJA
ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - A operação de determinação da medida concreta da pena e a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena ocorrem não só em momentos distintos como também estão sujeitas a critérios distintos. II - Na operação de determinação da medida concreta da pena militam razões de culpa e de prevenção geral e especial. III - Já na formulação do juízo de prognose favorável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão milita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ANA RITA LOJA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO
MEDIDA DA COIMA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Resulta dos artigos 4º e 42º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e, ainda, do artigo 4º nº1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que os tribunais de hierarquia inferior devem obediência aos tribunais de hierarquia superior nas decisões que estes proferem em sede de recurso. II - E de tal decorre o dever de acatamento pelos tribunais de hierarquia inferior relativamente às referidas decisões proferidas pelos tribunais de hierarquia superior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: LARA MARTINS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- O vício previsto no artº 410º nº 2 al. a) só se verifica quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. II- Limitando-se o recorrente a fundamentar o aludido vício na ausência de prova produzida em julgamento que sustente determinada fa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
IMUNIDADE JURISDICIONAL
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
CONSULADO
CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO DE VIENA
REGULAMENTO (CE) 44/2001
I. Desde logo numa interpretação literal do artigo 22º da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, os depósitos bancários não se se enquadram na previsão normativa do seu número 3 (“Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”), o qual apenas se reporta a determinados bens (corpóreos) – e não a quaisquer direitos/créditos. II. Compreensivelm…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO
Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JÚLIO GOMES
AVALIAÇÃO
NORMA EXCECIONAL
O artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 é uma norma excecional que introduziu em substituição de uma avaliação de desempenho que não ocorreu uma atribuição de pontos para recuperação da relevância de tempo de trabalho e tal medida porquanto não é, ela própria, uma avaliação de desempenho, não está sujeita ás regras gerais sobre avaliação de desempenho, como a exigência de que a mesma corresponda a um ano civil ou a um tempo mínimo de serviço.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JÚLIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I. A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e subsídios de férias até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com o Contrato Coletivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 1994;…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal entendeu que, sendo a injúria crime de natureza particular, o prosseguimento do procedimento depende de constituição de assistente e dedução de acusação particular, impondo-se o ónus de requerer a constituição como assistente no prazo peremptório de 10 dias após notificação (CPP, arts. 50.º e 68.º, n.º 2), sob pena de preclusão, conforme o AUJ n.º 1/2011. Considerou-se que a notificação de 23-05-2024 continha a advertência legal exigida (CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
REJEIÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal entendeu que a instrução não é um “segundo inquérito”, mas um meio de comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar; quando requerida pelo assistente, o requerimento de abertura de instrução tem de assumir estrutura material de acusação, delimitando o objecto do processo em termos compatíveis com o princípio acusatório (CPP, arts. 286.º e 287.º; CRP, art. 32.º). Considerou-se legalmente inadmissível o requerimento apresentado por om…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NOTÓRIO
IN DUBIO PRO REO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal delimitou o objecto do recurso pelas conclusões (CPP, arts. 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1) e reconduziu a cognição a três questões: nulidade por omissão de pronúncia, vício de erro notório na apreciação da prova (CPP, art. 410.º, n.º 2, al. c)) e violação do in dubio pro reo. Considerou inexistir nulidade por omissão de pronúncia (CPP, art. 379.º, n.º 1, al. c)), porquanto o tribunal não tem de responder a todos os argumentos, mas apenas às q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
RECLAMAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal qualificou a “reclamação”, no seu conteúdo útil, como arguição de nulidade por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, como mera discordância quanto à apreciação da prova e ao alcance do in dubio pro reo, delimitando assim o objecto do incidente ao plano estritamente das nulidades e não à reapreciação do mérito já julgado. Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o recurso interlocutório de 18-04-2025, entendeu que, sendo recurso retid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CRISTINA GUERREIRO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Perante uma taxa de álcool no sangue de 2,897g/l é muito elevado o grau de ilicitude dos factos. II - É sabido que a perturbação psicomotora, a diminuição das capacidades cognitivas e o risco de acidentes aumentam de forma proporcional e direta à taxa de alcoolemia no sangue. À medida que a concentração de álcool no sangue aumenta, o condutor sofre maior perda de reflexos, coordenação e capacidade de decisão. São igualmente conhecidas as consequênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
ERRO DE JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) As provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
DIRECÇÃO DO INQUÉRITO
PODERES DO JIC
APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O nº 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa senda a intervenção do juiz de instrução, dá-se na medida do necessário para protecção efectiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não mais do que isso, sob pena de violação do acusatório e da imparcialidade do próprio juiz de instrução – que é uma decorrência do Estado de direito democrático (prevista no arts. 2º e 202º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
MEDIDA DA PENA PRINCIPAL
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Como defluí de forma evidente do texto da sentença recorrida, a Mma. Juíza teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa da arguida, das exigências de prevenção geral e especial, de sopesar todos estes factores que dada a sua gravidade jamais poderiam conduzir a penas tão brandas como aquelas que a arguida recorrente pretende lhe sejam aplicadas, sob pena de a dimensão da pena como instrumento de protecção de ben…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: DOMINGOS MORAIS
ACIDENTE DE TRABALHO
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
ENTIDADE EMPREGADORA
I. – Na utilização de equipamentos de trabalho são aplicáveis os regimes jurídicos da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. II. – Constitui responsabilidade da entidade empregadora, em acidente de trabalho, a ausência de verificação de segurança nos equipamentos de trabalho usados pelos seus trabalhadores.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: DOMINGOS MORAIS
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
VALOR
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é repristinado a norma do artigo 19.º n.º 1.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
ERRO DE JULGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANO CORPORAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O julgador deverá ter em consideração, para a quantificação monetária do dano corporal ou biológico, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade profissional específica do lesado, o qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
REJEIÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) No caso vertente, o recorrente pretende que os factos provados nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados passem a ser considerados não provados. Comparando esta indicação com toda a decisão da matéria de facto, a primeira constatação que há a fazer é a de que o que o recorrente pretende, afinal, é a substituição integral da convicção do Tribunal do julgamento, pela do Tribunal de recurso, esta, por seu turno, reproduzindo a do próprio recorrente, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
NULIDADE
INDICAÇÃO DE MEIOS PROVA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Ainda que o disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal tenha o seu enquadramento preferencial em relação ao julgamento, não existe motivo nenhum para não ser aplicado sempre que esteja em causa uma impugnação da matéria de facto, especificamente de uma decisão instrutória. O recurso quanto à matéria de facto não constitui um instrumento para a obtenção de uma nova decisão, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ALFREDO COSTA
IMPUGNAÇÃO AMPLA
IN DUBIO PRO REO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) O tribunal reafirmou que a impugnação ampla da matéria de facto pressupõe o cumprimento rigoroso dos ónus do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, para delimitar pontos, meios de prova e decisão pretendida, sob pena de não conhecimento apenas na parte insuficientemente concretizada; no caso, entendeu existir concretização bastante para conhecer do essencial da impugnação. Foi reiterado que a Relação não realiza “novo julgamento”: a alteração da decisão de fa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRÉ-REFORMA
ACÓRDÃO RECORRIDO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Não existindo jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, há que admitir a revista excecional quando o Acórdão recorrido, ainda que seguindo jurisprudência recente deste Supremo Tribunal, está em oposição com Acórdão anterior de um Tribunal da Relação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
COMISSÃO DE SERVIÇO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE DO CONTRATO
REMUNERAÇÃO
DIFERENÇAS SALARIAIS
JUROS DE MORA
I - Estando nós, manifestamente, face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada firmado, finalmente, entre as partes e a uma nomeação efetuada pelo Conselho de Administração [CA] da Ré e operada em 6/11/2015, da trabalhadora como Diretora de Serviço, cenário que se mantém até hoje, reportando a Autora, enquanto for detentora de tal cargo diretivo ao aludido CA, há que abordar a validade jurídica de tal designação e as consequências jurídicas da mesma, ao nível da r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ANTERO VEIGA
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
IMPUGNAÇÃO
I. O cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. O seu incumprimento implica a rejeição da impugnação, não estando prevista na lei a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. II. A disciplina normativa vigente não consagra um segundo convite ao aperfeiçoamento, sendo igualmente infundada a pretensão de exigir um convite para esclarecimento do “aperfeiçoamento” já realizado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ANTERO VEIGA
CADUCIDADE
SANÇÃO DISCIPLINAR
PODER DISCIPLINAR
EMPREGADOR
O prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho inicia-se apenas com o efetivo conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou do superior hierárquico com competência disciplinar, sendo irrelevante, para esse efeito, o conhecimento adquirido por superior hierárquico sem poderes disciplinares, mesmo que obtido no âmbito de diligências de consulta dos autos de inquérito criminal realizadas em representação e por incumbência da empregadora.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: LEOPOLDO SOARES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
I – Ao invés do que sucede no tocante ao recurso em matéria de direito, em sede de impugnação factual a lei não contempla despacho de aperfeiçoamento [ vide nº 3 do artigo 639º do CPC]. II - A alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que tal concretização seja …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: LEOPOLDO SOARES
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
I – Um desvio de cerca de 50 metros do trajecto normal de um trabalhador do local de trabalho para sua casa , desde que não provado o seu motivo, não se afigura susceptível de enquadrar interrupção ou desvio que obste à consideração do acidente como de trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: LEOPOLDO SOARES
REVELIA
PROCESSO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – No âmbito de acção laboral , em que se verifica uma situação de revelia operante , por falta de contestação, na qual o Autor , oportunamente , não arguiu nulidade processual por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 54º , alínea b) do nº 2 do artigo 27º ambos do CPT [ vg: no primeiro despacho , na audiência de partes ou quando foi proferido o despacho prévio à sentença] ou até do estatuído no nº 4 do artigo 590º do CPC , e na qual espontaneamente veio “aperfeiçoar” a petição inicial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO NOTÓRIO
MEDIDA DA PENA
Sumário [da responsabilidade da relatora]: --- I. A demonstração de factos não se encontra, necessariamente, dependente da produção de prova directa da sua verificação ou realidade, podendo e devendo tomar-se por adquirida sempre que, no caso, concorram elementos circunstanciais, que, de forma de forma objectiva, clara, precisa e concordante, não autorizem outra conclusão senão a que corresponde à materialidade indagada. II. A ofensa ao princípio in dubio pro reo pode manifestar-se sob duas ve…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
FRAUDE À LEI
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO
Deve admitir-se a revista excecional quando existe uma oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto, desde logo, ao que se deve exigir para que se considere cumprido o ónus da prova da nulidade por violação de norma legal imperativa ou por fraude à lei.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRÉ-REFORMA
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Deve ser admitida a revista excecional quando a questão colocada – se deverá ser pago em situação de pré-reforma um subsídio de refeição cuja natureza retributiva já foi reconhecida por um acórdão deste Supremo Tribunal em função de um uso laboral e tendo havido, entretanto, entre o sindicato autor e o empregador uma cordo extrajudicial – atendendo à novidade e complexidade da questão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Março 2026
Relator: ANTERO VEIGA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÓNUS DA PROVA
I. O STJ pode considerar provados factos articulados pelas partes que estejam admitidos por acordo. II. A ilisão da presunção de laboralidade implica a demonstração de que o vínculo não possui essa natureza, não se bastando com a demonstração de factos que, permitindo sustentar outras hipóteses, não ponham em causa o nexo de probabilidade de ocorrência do facto presumido, pressuposto pelo legislador ao estabelecer a presunção, em face dos factos-índice. III. As prestações intercalares devem s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
PERDA
Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. Com as alterações que vieram a ser introduzidas ao artº 35º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, pela L. nº 45/96, de 03.09, a declaração de perda a favor do Estado, no âmbito dos delitos previstos pelo indicado diploma legal, deixou de estar dependente da formulação de juízo de que os objectos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, coloquem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EXTEMPORANEIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. A rectificação de erros materiais patentes em peça processual apresentada no âmbito de processo de natureza contra-ordenacional, a coberto do disposto nos artºs 249º do Cód. Civil e 146º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, este último aplicável por remissão sucessiva dos artºs 4º do Cód. de Proc. Penal e 41º, nº 1 do RGCO, tem por pressuposto que o lapso em que o interveniente incorreu se evidencie pelo teor, ou contexto, da declaração, interpretada de pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REENVIO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I. As situações passíveis de enquadramento na previsão da al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, geradoras daquilo a que convenciona chamar-se excesso de pronúncia, têm verificação sempre que o tribunal conhece de questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não lhe foram submetidas pelos intervenientes, extravasando, por conseguinte, do objecto do processo, com violação dos princípios do acusatório e do contraditório, que, gozando, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação. II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) indiciada(s), não sendo admissível, relativamente a qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus), pelo que o juiz não pode, sem alteração dos dados, modificar o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. II. O recurs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Março 2026
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MUNICIPAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
NULIDADE DA PROVA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. A Polícia Municipal, que é uma polícia administrativa especial, cuja competências se encontram reguladas pela Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, com as alterações decorrentes da Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, resultando da conjugação do disposto na alínea e), do n.º 2, no n.º 3 do artigo 3º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 4º do citado diploma e do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada, que a mesma têm competência para elaborar autos de contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 03 Março 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FORTES INDÍCIOS
CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO
PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
(da responsabilidade da relatora) I – O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, consuma-se o mero transporte do produto estupefaciente, não sendo necessária a prova da destinação à venda. II – A existência de fortes indícios da prática do crime pode resultar da conjugação das regras da experiência comum com as circunstâncias objectivas do caso, designadamente a elevada quantidade de droga transportada (mais de 8kgs de canábis) e o modo co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
TÍTULO DE ESCRITO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
HERANÇA INDIVISA
LIMITES DO PEDIDO
I. Exigindo-se para prova da alegada doação em vida a apresentação de título escrito de doação, e que no caso não se mostra existir, falece a impugnação, tratando-se de documento ad constitutionem e ad probationem. II. Sendo, ainda, inadmissível e inoperante a prova testemunhal, nos termos dos artº 219º, 220º e 364º-nº1 do Código Civil, e, inoperante a prova por confissão nos termos dos nº 1 e 2 do artº 364º, citado; no tocante à produção de prova documental dispondo o artº 364º do Código Civ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ACÇÃO PREJUDICIAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS CELEBRADOS PELO INSOLVENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA DA MASSA INSOLVENTE
I – A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. II – A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo A. na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a caus…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO
I. Perante a interposição de um recurso a primeira apreciação que se coloca é a da sua admissibilidade, o que tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada. II. Questão processual autónoma, logicamente subsequente, é a do objecto do recurso, traduzido na matéria que - se o recurso vier a ser admitido - o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso, bem como, com os poderes de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
ADMISSIBILIDADE
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
ROUBO
EXTORSÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DANO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
RAPTO
FURTO QUALIFICADO
SEQUESTRO
TENTATIVA
I - É irrecorrível e deve ser rejeitado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, em recurso, confirmou a aplicação de penas não superiores a 5 anos de prisão. II - Rejeitado o recurso relativamente às penas parcelares, não pode o STJ apreciar as questões relacionadas com a decisão que as aplicou. III - Embora alguma jurisprudência entenda que deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ no qual o arguido repristina as mesmas questões suscitadas no recurso interposto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
SIGILO BANCÁRIO
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
PONDERAÇÃO DE INTERESSES:
I – O indeferimento de um meio de prova, especificamente a requisição de documentos bancários, situa-se no âmbito da gestão processual pelo tribunal e do princípio da necessidade da prova, distinguindo-se do incidente de quebra (levantamento) do sigilo bancário propriamente dito. II – As pretendidas informações bancárias pela R. contendem infalivelmente com a reserva da intimidade da vida privada do A. e estão cobertas pelo sigilo bancário, revelando-se necessário efectuar a ponderação do val…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JORGE LEAL
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
JÚRI
GRADUAÇÃO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
VÍCIOS
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
PERDA DE CHANCE
I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
INJUNÇÃO COM FÓRMULA EXECUTÓRIA
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
SUPRESSIO
1 – Após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º, n.º 1 do CPC quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, veio este artigo a ter a nova redação dada pela Lei n.º 117/19, de 13/09, que o veio conjugar com o disposto no artigo 14.º-A do DL 269/98, de 01/09 (aditado pela mesma Lei), suprindo as questões de inconstitucionalidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, ainda, distinguindo-se aquela da legitimidade substantiva. II. “O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material(…).Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO SURPRESA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
1. A necessidade ou desnecessidade de cumprimento do contraditório quando está em causa a aplicação de regras de direito, só pode ser aferida casuisticamente, perante as circunstâncias do litígio em concreto. 2. Não se pode falar em decisão surpresa quando o Tribunal se limita a aplicar a cominação prevista na lei, sem qualquer margem de discricionariedade. Por definição, se está prescrito na lei não há surpresa. É o que se passa com a decisão de extinção da instância por negligência em promo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
INDEFERIMENTO LIMINAR
1) Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição; 2) Representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ACÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXECUÇÃO DE BENS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
1) Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a ação executiva tem de ser intentada contra o proprietário do bem; 2) Sendo a execução apenas intentada contra o devedor, é admissível a dedução de incidente de intervenção provocada de terceiro em ação executiva, a fim de se possibilitar a execução de bem que lhe pertence e que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o ato de transmissão a seu favor.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REIS
MAIOR ACOMPANHADO
IMPEDIMENTOS DO ACOMPANHANTE
PLURALIDADE DE ACOMPANHANTES
I - Em face do trânsito em julgado da decisão que decretou o acompanhamento do beneficiário, com a medida de representação geral, nomeando como acompanhante o aqui requerido, seu filho, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, não é possível ignorar as ações posteriormente instauradas contra a requerente pelo requerido, em representação do beneficiário, de acordo com a medida decretada para suprimento da incapacidade deste último. II - Como tal, em relação à requerente mo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JORGE LEAL
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
SANÇÃO DISCIPLINAR
OFICIAL DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO
DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ISENÇÃO
DEVER DE LEALDADE
SEGREDO DE JUSTIÇA
DEMISSÃO
LEGALIDADE
CADUCIDADE DA AÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INJÚRIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
IRRECORRIBILIDADE
MEDIDAS DE COAÇÃO
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Estando em discussão a condenação do arguido recorrente pela prática de um crime de violência doméstica em pena de prisão que lhe foi suspensa na execução, resultando tal de uma alteração da matéria de facto, sendo que em 1ª Instância fora absolvido do dito crime e condenado pelos crimes de injúria e de ofensa à integridade física simples, há quadro de pronunciamento ex novo pelo Tribunal da Relação e por isso, a decisão deste é recorrível para o STJ.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
EXTRADIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
CONTROLO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
I - Tendo com o requerimento de pedido de extradição sido juntos os documentos respeitantes à identificação da requerida, incluindo foto e impressões digitais, mandado de prisão preventiva emitido pela autoridade brasileira competente, a descrição sumária dos factos que lhe são imputados, bem como as normas legais pertinentes e a não verificação da prescrição dos crimes imputados, está o mesmo instruído de forma suficiente e o seu objecto é determinado, tal como exigem os arts. 10.º e 12.º da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CULPA GRAVE
INDEMNIZAÇÃO
DUPLA CONFORME
I - A diminuição “por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, constitui pressuposto material da atenuação especial da pena. II - “A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECUSA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
I-A recusa de juiz prevista nos códigos processuais assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares - os juízes. II- Mas também um meio de impor e acautelar os princípios das garantias de defesa e do juiz natural (art. 32º nºs 1 e 9 CRP)., sendo que a intervenção do juiz natural obriga a que seja ele, por …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
LAPSO MANIFESTO
TEMPESTIVIDADE
ILICITUDE
INEXISTÊNCIA
I –Ante a intempestividade, devidamente fundamentada, de um pedido de recusa é claro, pensa-se, que não há que dar prossecução ao mesmo. II - Um quadro de intempestividade, faz imediatamente soçobrar toda a marcha do respetivo mecanismo. Se algo está fora de tempo, é inadmissível e, sendo de não admitir, não há que promover / prosseguir uma iniciativa que nem sequer poderia e / ou deveria ter existido. III - Ordenar o prosseguimento de um petitório nestas condições resultaria em determinar …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO DE REVISÃO
ABSOLVIÇÃO CRIME
ERRO DE DIREITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FACTO NOVO
LICENÇA
VALIDADE
CONTRAORDENAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
I - A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação. II - Aquela licença passou a ser equiparada à carta de condução de categoria AM, em virtude das alteraçõ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE REVISÃO
ATOS URGENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
NOVOS MEIOS DE PROVA
VALIDADE
CADUCIDADE
I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos produtos e vantagens a favor do Estado (art. 335.º, n.º 5 do CPP). Bem como, naturalmente, os actos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
IDADE
AUSÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
I - A idade ainda que possa ser e é, um elemento relevante para a determinação da sanção, como se alcança, entre outras normas, do art. 9.º do CP, a mesma apenas pode ser considerada no momento da determinação da sanção, isto é, no momento da condenação. Como refere Figueiredo Dias “o último momento processualmente possível antes do trânsito em julgado da condenação”. II - Neste sentido, a idade que importa para efeitos de determinação da pena, é a idade que o arguido tem neste momento e n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
ABUSO DE PODER
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
I - Ainda que o peticionante não tenha interposto recurso da decisão que considerou a não prescrição da pena, e apesar de a petição de habeas corpus “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”, entendemos que deve este Supremo conhecer da mesma, nas situações em que a prescrição é manifesta e grosseira, a qual se traduziria numa prisão ilegal. II - O prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e mantem-se, suspenso, durante o período…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VALORAÇÃO DO SEU TEOR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECUSA EM DEPOR NA AUDIÊNCIA
1. O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excepcional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador. 2. Ao contrário dos demais casos de declarações para memória futura, assentes num juízo de prognose quanto à impossibilidade de o declarante estar presente na audiência de julgame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PROVA PROIBIDA
1. Se o direito ao silêncio por parte do arguido, que incide «sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar», significa que o mesmo não é obrigado a auto-incriminar-se e que o seu silêncio não o pode desfavorecer, não podendo o tribunal valorá-lo como indício de culpabilidade sobre aqueles factos, é também certo que o exercício desse direito não o pode beneficiar. 2. A circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PERÍODO DE TAL SUSPENSÃO
IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA
PENA ACESSÓRIA
1. A duração do período de suspensão da execução de uma pena de prisão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestímulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO LEGAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
MEDIDA DA PENA – PODERES/DEVERES DA RELAÇÃO
CRITÉRIOS PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UMA PENA DE PRISÃO
1. A especificação prevista no artigo 412º, nºs 3, alínea b) e 4 do CPP não se basta com a transcrição integral ou parcial dos depoimentos, declarações, documentos ou outros elementos de prova que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, devendo os erros ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas, nomeadamente, das passagens em que funda o seu entendimento, que demonstram esses erros. 2. Se o recorrente faz uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
CRIME DE DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE E CALÚNIA
ELEMENTOS DOS TIPOS
CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE EM CUSTAS CRIMINAIS
1. São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica), sobre outra pessoa (determinada ou identificável); a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contraordenacional ou disciplinar (objecto da conduta) e a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção). 2. No que tange ao elemento subjectivo, exige-se que o agente actue…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE DO ARGUIDO
1. A doutrina e a jurisprudência salientam a diversidade de grau da fundamentação exigida para os diferentes actos decisórios, desde aquele específico das sentenças e acórdãos estabelecido nos artigos 374º e 375º do CPP, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, ao dos meros despachos, por muito relevantes que sejam, assinalando ainda a sua inevitável diferença em função do maior ou menor poder de concisão e clareza discursiva do juiz e do concreto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
FORMA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
1. A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois só a verificação de comportamentos censuráveis, ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento das injunções, é que pode permitir uma agravação da posição processual do arguido. 2. Tal revogação deve constar de despacho fundamentado e só após ter sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do CPP. 3. Tal normativo não impõe a audição p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
RECUSA DE SUBMISSÃO ÀS PROVAS ESTABELECIDAS PARA A DETECÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL
CONSUMAÇÃO
1. Não assiste ao condutor nem o direito de ser conduzido a um qualquer posto, para a realização do teste qualitativo de fiscalização de álcool, nem o direito de escolher a pessoa que, em tal posto realizará, ou presenciará o teste. 2. Encontramo-nos perante um crime de realização instantânea que se consuma no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade. 3. Perante a recusa verificada no local da fiscalização, a disponibilidade do arguido para realizar o exame de pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO LEGAL DE CONTRAORDENAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
1. A imputação do elemento subjectivo de uma contraordenação, mesmo que se esteja perante uma pessoa colectiva como arguida, deve também constar da decisão administrativa de forma, clara e concreta, e não através de menções de direito conclusivas, não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas acima de tudo porque desse mesmo grau depende muitas vezes a determinação da coima aplicável. 2. Tal como sucede com o direito penal, também em matéria de direito contraorde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
NULIDADES
NULIDADES DA PROVA
FALTA DE ADVERTÊNCIA DO Nº 2 DO ARTIGO 134º DO CPP
SANAÇÃO DE NULIDADES
NULIDADES DA DECISÃO
CRIMES OMISSIVOS: FORMULAÇÃO DE FACTOS NEGATIVOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS OBJECTO DO RECURSO
1. A nulidade prevista no nº 2 do artigo 134º do CPP não se encontra prevista no artigo 119º do mesmo diploma, nem é qualificada pela lei que a prevê como insanável, enquadrando-se, assim, nas nulidades dependentes de arguição, cujo regime se encontra estabelecido nos artigos 120º e 121º, mais concretamente, na 2ª parte do nº 2 do artigo 120º, todos da mesma compilação normativa. 2. Tal nulidade deve ser arguida, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que ele esteja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COABITAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ARGUIDO
REQUISITOS GERAIS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
1. Do elenco de sujeitos passivos do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal, apenas na situação prevista na alínea d) do nº 1 se torna imprescindível que a vítima coabite com o sujeito activo. 2. A lei não define o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, limitando-se a indicar, exemplificativamente, factores tendentes à sua densificação – idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica –, ou seja, características, condições ou circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
APREENSÃO DE VEÍCULOS EM PROCESSO PENAL
DIREITO DE RETENÇÃO A FAVOR DO ESTADO
INDEMNIZAÇÕES
FIXAÇÃO JUDICIAL DE INDEMNIZAÇÃO PELO USO
1. Pretendeu o legislador, com o D.L. n.º 31/85, de 25/1, atingir uma dupla finalidade: por um lado, evitar que os veículos apreendidos em processo-crime (embora não apenas nestes casos) restassem prolongados períodos de tempo sem utilização, com a depreciação e deterioração que lhes são normalmente conaturais; por outro lado, garantir um aproveitamento público dos veículos apreendidos, ao serviço de uma certa ideia de “bem comum”, durante o período em que dura a apreensão. 2. A ordem judicial…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO
1. Num recurso penal, o objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso. 2. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece as questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 635º, nº 4, do Có…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE COACÇÃO AGRAVADA
CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
NULIDADE INSANÁVEL
CONCURSO DE CRIMES
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE UMA PENA DE PRISÃO
1. Estando o arguido devidamente notificado para a audiência de julgamento e não tendo comparecido na 1ª das datas designadas para esta, não estava o Tribunal a quo impedido de dar início à mesma nessa data, por considerar, como considerou, dispensável a presença do arguido desde o seu início, produzindo as provas arroladas nos autos. 2. Nesta situação, conforme decorre da lei, o arguido mantinha o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se, para tanto, o seu defensor …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PAULO REGISTO
NULIDADES DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRODUÇÃO DE PROVA – REQUERIDA E POR INICIATIVA DO TRIBUNAL
NULIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP E ERRO DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO
1. A exigência de fundamentação de facto (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não se satisfaz com a mera indicação dos meios de prova produzidos, sem que se explicitem os motivos que levaram o tribunal a julgar a matéria de facto como provada e como não provada. 2. Todavia, essa exigência de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todos os meios de prova, por mais irrelevantes ou supérfluos que se revelem para a formação da sua convicção. 3. Com a fundamentação da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ROSA PINTO
CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO LEGAL
1. O titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com uma determinada incriminação pode apresentar queixa e constituir-se assistente. 2. Se o tribunal a quo admitiu a intervenção de uma queixosa como assistente, por ter legitimidade para o efeito, ou seja, por ser a dita titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, daí resulta que a sua posição é a mesma quanto à legitimidade para apresentar queixa. 3. Uma vez que o despacho de constituição d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITOS LEGAIS
NULIDADES PROCESSUAIS
FACTOS CONCLUSIVOS E FACTOS INSTRUMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos aqueles que integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. 2. O Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais. 3. O instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo de um ano, ficand…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
Se o arguido / requerente foi detido, submetido a primeiro interrogatório judicial e lhe foi aplicada a medida de coação da prisão preventiva ( de duração de um ano) na sequência do que foi julgado e condenado por acórdão transitado em julgado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão em que foi mantida a prisão preventiva, e iniciando o cumprimento da pena antes do decurso do prazo da prisão preventiva, é manifesto que a providencia de habeas corpus não pode proceder, pois encontra-se em cum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
ISENÇÃO
IMPARCIALIDADE
INDEFERIMENTO
A mera discordância com um despacho proferido no âmbito de qualquer procedimento jurisdicional não integra fundamento de recusa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
DEPOIMENTO INDIRECTO
GRAVAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONVERSAÇÃO TELEFÓNICA
PROVA PROIBIDA
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I. A insuficiência prevista no art. 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando os factos provados são escassos para permitir a solução de direito. II. Já a escassez de elementos no processo para se considerarem determinados factos como provados é uma questão de erro de julgamento, previsto no art. 412.º, n.º 3, do mesmo Código. III. O erro notório do art. 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal não se confunde com o erro de julgamento: este reside numa apreciação que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USO DE DOCUMENTO FALSO (CARTA DE CONDUÇÃO)
CONCURSO EFETIVO DE CRIMES
I. O crime de tráfico de substâncias estupefacientes não se caracteriza apenas pela ação de vender tais substâncias, mas também pelas de «oferecer», «puser à venda», «distribuir», «comprar», «ceder» ou por qualquer título «proporcionar a outrem», «transportar», «importar», «fizer transitar» ou «ilicitamente detiver» fora dos casos previstos no artigo 40.º (para consumo exclusivo do detentor). II. O crime de condução sem habilitação legal tutela diretamente a segurança da circulação rodoviária …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL SOARES
INIMPUTABILIDADE PENAL
INCAPACIDADE JUDICIÁRIA
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE DO JULGAMENTO
SUSPENSÃO DO PROCESSO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A inimputabilidade penal tem natureza substantiva e refere-se à questão material da suscetibilidade de culpa sobre o facto típico, decorrente de uma afetação da capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação. A incapacidade judiciária tem natureza adjetiva e refere-se ao pressuposto processual da capacidade para intervir no processo, decorrente de uma igual afetação das capacidades psíquicas que torna impossív…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A conduta do arguido que conduzia um motociclo, não possuindo a carta de condução necessária para a condução de tal veículo, mas sendo titular de licença de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores – e que, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de julho, é equiparada a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CARLA OLIVEIRA
LIBERDADE CONDICIONAL
ART. 61º
Nº2
AL
A) DO CÓDIGO PENAL.
A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de pena de prisão posteriormente englobada no cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única que agora cumpre) durante um período de praticamente 2 anos (1 ano, 11 meses e 19 dias), sem que se tenha verificado qualquer tipo de incidente, adotando uma postura conforme ao direito e a vida em sociedade, consubstancia um sério indício de que, em liberdade, não cometerá novos crimes. E, tal juízo de prognose positivo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA FURTADO
PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023
CÚMULO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE PENAS PARCELARES QUE NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO
PENA ÚNICA CONJUNTA
APLICAÇÃO DO PERDÃO
I. No âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em caso de cúmulo jurídico que engloba três penas parcelares, duas por crimes excluídos do perdão e uma por crime dele não excluído, o perdão incide sobre a pena única, sem qualquer desvio às regras dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, por ser precisamente nesse sentido a previsão do nº 4 do artigo 3º, da Lei de clemência. II. Nessa situação, a medida do perdão sobre a pena única apenas não pode ser superior à pena parcelar que dele bene…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CCCUNHA LOPES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
INEXISTÊNCIA DE LESÃO
ATIPICIDADE PENAL
DISPENSA DE PENA
ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
1 – Agarrar alguém pelo braço sem causar qualquer lesão constitui uma ofensa ao corpo de outrem insignificante. 2 – A abordagem penal implica a aplicação de penas ou medidas de segurança, o que só faz sentido em condutas ética e socialmente relevantes. 3 – O Direito Penal só deve assim intervir em “ultima ratio”. 4 – Daí, que a referida ofensa no corpo de outrem não se subsuma ao crime de ofensa à integridade física simples, devendo do mesmo o arguido ser absolvido. 5 – Tendo em conta o decid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MICAELA SOUSA
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO OU DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE DO TRANSITÁRIO
PRESCRIÇÃO
Sumário:1 I - O contrato de expedição ou contrato de trânsito envolve a concretização das operações de transporte, funcionando o transitário como um intermediário entre o expedidor e o transportador, assumindo-se como um prestador de serviços. II – O transitário é responsável perante o seu cliente não só pelo incumprimento das suas obrigações (situações gerais de incumprimento lato sensu, incluindo a mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo), mas também pelas obrigações contraí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MICAELA SOUSA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
HERDEIRO
HABILITAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:1 1 - A habilitação demonstra a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos ou situações jurídicas, operando a modificação subjectiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respectivos sucessores na relação substantiva em litígio, caso em que os sucessores da parte falecida são chamados a substituí-la porque lhe sucederam na respectiva titularidade. 2 - A substituição de uma parte primitiva pelo seu sucessor na s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): 1. A excepção de caso julgado exige identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir tal como resulta do art. 581º do CPC; 2. A autoridade do caso julgado deriva não desta tríplice identidade, mas sim da necessidade de assegurar que uma decisão judicial não tenha um efeito contraditório ou incompatível com decisão anterior, sendo fundamental atender ao anteriormente decidido, sempre de acordo com a interdependência e prejudici…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
REGIME TRANSITÓRIO
DENÚNCIA AD NUTUM
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): Um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, destinado a comércio, celebrado no ano de 1957, por via das normas transitórias previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (artigos 26º, nº 4, 27º e 28º, nºs 1 e 2), continua a ser um contrato de duração ilimitada/indeterminada, não podendo ser denunciado ad nutum pelo senhorio atra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
INCITAMENTO À DISCRIMINAÇÃO
ÓDIO OU VIOLÊNCIA
DISCURSO DE ÓDIO
PROVOCAÇÃO DE VIOLÊNCIA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário: I - A coincidência da moldura penal abstracta entre o crime de incitamento à discriminação, ódio ou violência - vulgarmente conhecido como discurso de ódio, alínea d) do nº 2 do artº 240º do Código Penal - e o crime de provocação de violência contra as mesmas vítimas, alínea a) do mesmo número - 6 meses a 5 anos de prisão - impõe que aquele incitamento seja apto à verificação desta. II - Por outro lado ainda, a correspondente restrição à liberdade de expressão apenas se justifica (de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ABUSO DE CONFIANÇA
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BENEFÍCIO ILEGÍTIMO
VANTAGEM ILÍCITA
ADVOGADO
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O crime de abuso de confiança - também designado de furto impróprio - é caracterizado pelo facto de o agente que já detém a posse legitima do objeto material (dinheiro ou coisa móvel), inverte o título dessa posse. Sendo seus elementos objetivos: uma posse legítima de dinheiro ou de coisa móvel; a apropriação, descaminho, dissipação ou oneração do dinheiro ou coisa móvel. Sendo o elemento subjetivo constituído pelo dolo genérico (exigindo-se que o ag…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JORGE ANTUNES
DECISÃO SUMÁRIA
REJEIÇÃO DO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 2/2010
CONVOLAÇÃO DO RECURSO EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
MORADA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Tendo, no exame preliminar, o Relator proferido decisão sumária rejeitando o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP, e, notificado desta decisão sumária, ter o arguido recorrente vir dela interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por inadmissibilidade legal, ser endereçado ao mesmo, atento o paralelismo com a situação que motivou a fixação da jurisprudência do Acórdão do Supremo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARGUIDO INIMPUTÁVEL
REPARAÇÃO À VÍTIMA
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado, total ou parcialmente, por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido, bastando para tanto que àquele seja conferida maior credibilidade do que a este, ou que, na ausência de declarações do arguido, o depoimento da ofendida se revele suficientemente sólido para ate…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JORGE ANTUNES
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
VIA POSTAL SIMPLES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º
Nº 2 DO CPP
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VIOLAÇÃO
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via postal simples deve ser dirigida para a morada constante do TIR que houver prestado ou para outra que por ele tenha sido comunicada em requerimento remetido aos autos nos termos do artigo 196º, nº 3, al. c), ou em diligência processual em que participe, sendo então lavrada em auto, mesmo que não chegue a ser prestado TIR atualizado. Inexiste, de todo o modo, qualquer nulidade na notificação em morada diversa da const…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA
A decisão determinativa do levantamento do segredo profissional terá de assentar num “juízo do interesse preponderante” conquanto estejam preenchidas as seguintes condições: a) Imprescindibilidade da informação para o exercício da ação penal; b) A gravidade do crime; e, c) A necessidade de proteção de bens jurídicos
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDGAR VALENTE
DECISÃO INSTRUTÓRIA
VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º
Nº 2 DO CPP
É posição praticamente unânime na jurisprudência que os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais: neste sentido, vide as decisões referidas no Código de Processo Penal anotado por Vinício Ribeiro (3.ª edição, Quid Juris, 2020, página 9745), O entendimento de que não são aplicáveis à decisão instrutória (seja de pronúncia seja de não pronúncia) as regras contidas no n.º 2 do art.º 410.º do CPP parece-nos concludente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: BRÁULIO MARTINS
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
ANOMALIA PSÍQUICA
INIMPUTABILIDADE
A capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação dos seus interesses que ali estão em apreciação e decisão. O Código de Processo Civil prevê as várias formas de suprimento da incapacidade judiciária, pelo que não é a existência do estado incapacitante (seja temporário ou definitivo) que, só por si, impede a prossecução do processo civil.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA
PRESSUPOSTO MATERIAL
I- Os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social, sendo crimes tributários, são crimes da mesma natureza para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05.05; II- O juízo decorrente da fórmula legal “das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes” do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05.05 está de acordo com as finalidades do registo criminal quanto ao acesso para fins profissionais…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
I – Quem for condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artº 152º, do Código Penal, pode ser inibido, nos termos do nº 6, do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, por um período de 1 a 10 anos. II – Porém, como claramente emerge dessa norma legal, a inibição do exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do crime de violência doméstica, é uma pena acessória que apenas pode ser aplicada e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA FURTADO
PERDA DE VANTAGENS
CUMULAÇÃO COM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PROVA PROIBIDA
CORREIO ELECTRÓNICO
PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RELEVANTE
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo que o seu pagamento integre, simultaneamente, a obrigação pecuniária condicionante da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado. II. As normas que preveem a nulidade da decisão instrutória nas situações estabelecidas no artigo 283.º, nº 3, ex vi artigo 308.º, nº 2, e no artigo 309.º, todos do Código de Processo Penal, por não serem expressament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
NÃO PRONÚNCIA ATEMPADA SOBRE O INCIDENTE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO
I – Não é de mero expediente o despacho do juiz que, suscitado e integralmente tramitado o incidente de incumprimento das condições subjacentes à suspensão da execução da pena, por conhecimento do cometimento pelo arguido de novo crime durante o período da mesma, não se pronuncia injustificadamente sobre a promoção do Ministério Público de revogação da pena de substituição, procrastinando a deliberação para o termo do prazo da suspensão. II – A omissão de pronúncia subjacente a tal decisão ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL
ABERTURA DA AUDIÊNCIA
INDEFERIMENTO
COMPETÊNCIA
PRESSUPOSTOS
EFEITO DO RECURSO
I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência destinada à aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, não se enquadra em nenhuma das previsões dos n.ºs 1 e 3 do artigo 408.º do mesmo diploma, razão pela qual tem efeito meramente devolutivo. II – A apreciação da admissibilidade do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal constitui uma decisão de natureza estritamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
I – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II – A circunstância de o pedido de indemnização civil deduzido por assistente, na qualidade de representante legal de menor, ter sido apresentado fora de prazo não bloqueia a possibilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário (elaborado pelo Relator): i. A elaboração da conta de custas com a inclusão da taxa de justiça remanescente não depende de despacho judicial prévio. Este entendimento não é inconstitucional. ii. Nos termos do disposto no art. 6.º, n. 9, do Regulamento das Custas Processuais, cabe à parte vencida o pagamento da taxa de justiça remanescente devida por cada uma das partes vencedoras. Este entendimento não é inconstitucional.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: RUI ROCHA
REGULAÇÃO
AVIAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
VÍCIOS DECISÓRIOS
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
CONCURSO
NE BIS IN IDEM
PRESCRIÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- Nos termos do disposto no artº70º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro a autoridade administrativa pode participar na fase judicial do processo contra-ordenacional, sendo para tanto notificada da data da audiência de julgamento na 1ª instância , onde pode intervir, e sendo-lhe comunicada a sentença que for proferida. II- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
REGULAÇÃO
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
CONTRA-ORDENAÇÃO
ELEMENTO OBJECTIVO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A obrigação de elaboração e apresentação do relatório anual de segurança prevista no artigo 62.º, n.º 1, alínea d), da Lei das Comunicações Eletrónicas e no artigo 19.º do Regulamento da ANACOM n.º 303/2019 apenas incide sobre empresas que ofereçam, de forma efetiva, redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. 2. O conceito legal de “oferta” de redes ou serviços de comunicações eletrónicas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: RUI ROCHA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida, não tendo a virtualidade de servir para exigir as retribuições legalmente devidas para compensação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
DESPACHO
INQUÉRITO
REENVIO
JULGAMENTO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime constante do artigo 218.º do CPC, nem, por outra parte, uma situação determinativa de reenvio do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
TEMPESTIVIDADE QUEIXA
RUÍDO
DANO SAÚDE
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
AUSÊNCIA DESPACHO ACUSAÇÃO/ARQUIVAMENTO
REJEIÇÃO DO RAI
INTERVENÇÃO SUPERIOR HIERÁRQUICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ARTIGO 278.º CPP.
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. A denúncia apresentada pela queixosa e o seu relato quanto ao dano na saúde sofrido, com origem no ruído emitido pelo arguido, consta do auto de notícia e terá de valer como queixa tempestivamente apresentada quanto ao crime de ofensas corporais simples. II. Não é exigível à queixosa, por regra leiga quanto aos contornos dos elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos criminais, que aquando da denúncia indicasse com rigor os dias e as horas das o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ARTIGO 410.º
N.º 2
ALÍNEA C) CPP;
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO
MODO E LUGAR
INADMISSIBILIDADE RECURSO CÍVEL: VALORES ALÇADA/PEDIDO CÍVEL
ARTIGO 400.º
N.º 2 CPP.
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e não tenham sido arguidos de falsidade. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidente até para um homem médio pela simples leitura da decisão, pois as provas constantes do texto da …