Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE VALENTE
CONDOMÍNIO
ESTACIONAMENTO
USO
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração autónoma com propriedade plena (que pode ser alienado separadamente) ou um uso exclusivo de parte comum com direito de uso (atribuído pelo condomínio), dependendo do título constitutivo, ou seja, no primeiro caso é individualizado no título constitutivo da propriedade horizontal como uma unidade independente e no segundo é parte comum do condomínio e é o condomínio que atribui o uso exclusivo de um lugar a cada condómi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Não resultando da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, mantida em face do insucesso da impugnação apresentada contra ela pelos Apelantes, razões para afastar a aplicação ao caso concreto do critério previsto no n.º 1, do artigo 27.º, do Código das Expropriações é de sufragar o mesmo e daí partir para o cálculo da justa indemnização aos Expropriados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
INJUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
NÃO CUMPRIMENTO
ADMISSIBILIDADE
MEIO PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
NULIDADE
SUBSIDIARIEDADE
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o procedimento de injunção não é adequado à pretensão em que se pede o pagamento de valores que correspondem à indemnização pelo não cumprimento. - a eventual nulidade por violação do princípio do contraditório não pode ser invocada de forma subsidiária, para ser conhecida apenas caso a decisão recorrida se mostre justificada, mormente perante os argumentos esgrimidos pelo recorrente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
ENCARREGADO DE VENDA
REMUNERAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a fixação da remuneração do encarregado da venda deve atender aos elementos disponíveis que permitam caracterizar os termos da sua actuação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
USUCAPIÃO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o incumprimento dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina a rejeição da impugnação. - a verificação dos factos constitutivos da usucapião determina a aquisição do direito real nos termos do qual a posse se exerceu, com prevalência sobre direitos reais incompatíveis.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
LITISPENDÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
EXECUÇÃO
POSSE
POSSE TITULADA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é possível ocorrer litispendência entre uma acção declarativa e uma acção executiva. - título da posse é o facto jurídico com eficácia real, o qual, devendo revestir a forma que legalmente lhe é atribuída, subsiste enquanto tal ainda que esteja afectado por vício não formal que o invalide. - a partir da posse titulada, fica adquirida a boa fé do possuidor, salvo demonstração do contrário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
COMISSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário: 1. A eventual consideração em fase de recurso de factos não anteriormente alegados, que não constem do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da primeira instância nem tenha sido atempadamente suscitada a sua inclusão, violaria o princípio do contraditório, pois que se estaria a impossibilitar uma pronúncia efectiva da parte contrária. 2. Satisfeita a indemnização pelo Fundo de Garantia Automóvel por ausência de seguro válido, aquele adquire os poderes que a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EMPREITADA
PREÇO
ACEITAÇÃO DA OBRA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
FACTURA COMERCIAL
Sumário: 1. O preço, no âmbito de um contrato de empreitada, deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra. 2. Se não existir a alegação e prova de factos de onde decorra uma aceitação expressa ou tácita da obra por parte da requerida, nem a alegação de que a obra foi executada ou aceite por partes, nem a existência de cláusula ou usos que pudessem contrariar a aplicação da regra geral, não assiste à requerente o direito de exigir o pagamento. 3. A simp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESTAÇÃO
ALIMENTOS
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
Sumário: 1. No enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado do interventor e não compensar danos sofridos 2. Não se vai apurar se a seguradora estava vinculada ou não a satisfazer uma determinada prestação de alimentos (o que colocaria a discussão ao nível dos seus danos), mas em primeira mão saber se a ré obteve um enriquecimento a que não tinha direito. 3. Os filhos maiores continuam credores da obrigação de alimentos (despesas de segurança, saúde e educação) se n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
ENFITEUSE
ARRENDAMENTO
USUCAPIÃO
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse, tanto no Código Civil de 1867 (artigo 1654.º), como no Código Civil de 1966 (artigo 1492.º), determinou o afastamento da enfiteuse temporária e constituiu critério operativo da distinção relativamente ao arrendamento, estabelecendo-se imperativamente nos referidos diplomas legais que os contratos celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados com prazo certo, são tidos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LITISCONSÓRCIO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode traçar-se o seguinte cenário: - se existe pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, isto é, se um autor demanda vários réus e formula pedidos distintos contra cada um deles, a questão coloca-se no domínio da coligação; - se existe pluralidade de partes, mas identidade de pedido, isto é, se um autor demanda vários réus e formula contra todos o mesmo pedido, a questão coloca-se no domínio do litisconsórci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
NULIDADE
CITAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, o que não sucede no caso. II. Não ocorre a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, quando o Tribunal não conhece de questões que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC. III. Assim, tendo o Tribunal a quo decidido que a nulidade da citação foi arguida fora de prazo não tem que conhecer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I. A atividade de mediação imobiliária abrange negócios formalmente societários, quando estes sejam instrumentais à transmissão do imóvel. II. Num contrato de mediação simples, ou seja, sem exclusividade, tendo as partes convencionado que a remuneração apenas é devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo contrato, a remuneração depende da efetiva celebração do contrato visado e da prova, pela mediadora, de que o comprador que celebrou o contrato fo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: LUÍS JARDIM
PERÍODO EXPERIMENTAL
NULIDADE
SEGURANÇA NO EMPREGO
DESPEDIMENTO
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 112.º do Código do Trabalho, é correto afirmar que o grau de complexidade técnica do posto de trabalho, a elevada responsabilidade a ele associada, a especial qualificação pressuposta para o seu desempenho e o grau de confiança que o exercício das funções possa exigir, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para mais, daqueles que estão presentes em qualquer relação laboral. 2. A complexidade técnica acima do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS INSTRUMENTAIS
SANEADOR-SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora: I- Na ação intentada pelo trabalhador em que se aprecia a licitude da resolução com justa causa, relevam os factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, que hajam sido alegados na petição inicial. II- O juiz da 1.ª instância pode fazer uso do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e tomar em consideração, na sentença, factos essenciais tidos por relevantes para a bo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PROCEDIMENTO
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento aplica-se a três tipos de despedimento individual : (i) o despedimento imputável ao trabalhador; (ii) o despedimento por extinção do posto de trabalho; (iii) o despedimento por inadaptação. II- Constitui ainda pressuposto da aplicabilidade desta ação especial que o despedimento individual seja comunicado por escrito e inequivocamente assumido pelo empregador. III- Tendo o empregador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ESTAFETA
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindíci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras. II – Mas não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões, nem confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação. III – Ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho quando é a empresa empregadora quem indica aos estafetas, através da aplicação informática que explora e que os estafetas têm de ter instalada nos seus telemóveis, o exato local onde têm de recolher o pedido que lhes envia e o exato local onde têm de o entregar ao cliente final. II – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
CONTRATO
ALTERAÇÃO DO PRAZO
FORMA
DENÚNCIA
ABUSO DE DIREITO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo o contrato de exploração de pedreira a céu aberto, celebrado por escritura pública, que “…é feito pelo prazo de três anos a contar da emissão da licença de estabelecimento e renovar-se-á, nos termos da lei em vigor, por períodos de três anos, se não for denunciado validamente por qualquer das partes…”, a data a partir da qual se inicia a contagem daquele prazo é a da emissão da licença administrativa que autoriza a contraente exploradora a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
DEFICIÊNCIAS DA GRAVAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
OBJECTO DO PROCESSO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Sumário: 1. A deficiente qualidade da gravação dos depoimentos prestados em audiência só poderá provocar a nulidade do acto se ocorrer impossibilidade de conhecer o teor dos depoimentos e tal for susceptível de influir no exame e decisão da causa. 2. Tal não ocorre se, embora seja necessária a amplificação do som em alguns momentos, os depoimentos são perceptíveis, não existindo qualquer impossibilidade de conhecimento do seu teor. 3. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a poste…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
FACTOS SUPERVENIENTES
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INDEFERIMENTO
I-Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para obtenção da paz social. II-Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário de natureza excepcional, para garantir esta natureza, a possibilidade de revisão de decisões penais injustas, está limitada aos fundamentos enunciados, taxativamente…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECLAMAÇÃO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO DE ESCRITA
CORREÇÃO OFICIOSA
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FUNDAMENTOS
RETIFICAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
I-É pressuposto formal de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso. II-A data a considerar é a da prolação do acórdão e não a do trânsito em julgado. III-A ausência do pressuposto da anterioridade do acórdão fundamento relativamente ao indicado como recorrido é causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência que, por isso, deve ser rejeitado em conferência (art.º 441º n.º 1 do CPP).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
JUIZ PRESIDENTE
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
I. Sendo as funções de Juiz Presidente de Comarca meramente administrativas e inexistindo qualquer elemento que fundamente a intervenção do mesmo no processo ou processos em que o requerente é arguido, não se pode deixar de concluir pela inexistência de motivo sério e grave capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A simples circunstância de o Senhor Juiz Desembargador ter sido Presidente de Comarca de origem dos autos sob recurso, não é motivo bastante e muito menos sério e gra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Sumário: 1. O art. 4.º do DL n.º 5/2024, de 05/01, reconhece a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde – entre eles, o título de especialista de psicologia clínica e da saúde – desde a data em que tal título foi conferido, e não apenas desde a data em que aquele diploma entrou em vigor. 2. Na verdade, o título conferido em data anterior pela ordem profissional não era inválido àq…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE REVISÃO
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
AERONAVE
ATO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA
I - O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visa, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II - A arguida foi sancionada por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 63.º do DL n.º 254/2012, de 28-11, dispondo no seu art. 64.º que “Em tudo o que não se encontre previsto no presente capít…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
ROUBO AGRAVADO
FURTO QUALIFICADO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
NULIDADE
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMPROCEDÊNCIA
I - A fundamentação da sentença, é essencial para a compreender, por expressar o raciocínio seguido pelo julgador, mas ela é um todo unitário, e neste âmbito, exige a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
Sumário: 1. A figura processual da ineptidão da petição inicial visa, essencialmente, fornecer ao demandado condições de defesa consciente face ao pedido formulado e respectivo fundamento, e circunscrever a actividade decisória do juiz. 2. Sendo assim, não se poderá afirmar a ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, quando se concluir que o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, logrou exercer a sua defesa de forma eficaz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
RENDA
FUNDO DE SOCORRO SOCIAL
Sumário: I. O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia-se em razões sociais imperiosas e só pode ser concedido desde que se verifique algum dos fundamentos previstos nas duas alíneas, do n.º 2, do artigo 864.º do CPC. II. A resolução do contrato de arrendamento por oposição do senhorio à renovação não se enquadra nos pressupostos normativos do artigo 864.º do CPC. III. Este normativo, por excecionar o regime geral da entrega imediato do locado ao senhorio quando ces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
REVELIA
REVELIA OPERANTE
CONFISSÃO
PROVA DO PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. II - Reconhecida uma dívida ou prometido o cumprimento de uma prestação, caberá ao d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORATÓRIA
CASO JULGADO
Sumário: I – Os documentos particulares emitidos em data anterior a 1 de setembro de 2013, exequíveis por força do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, continuam a dever ser considerados como títulos executivos. II - Um contrato celebrado entre exequente e executados, em que estes se obrigam ao pagamento de determinada quantia em prestações, e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
ENERGIA ELÉCTRICA
COMÉRCIO
DISTRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INTERRUPÇÃO
Sumário: I - Tendo a 2ª ré a direção da distribuição de eletricidade, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado, surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (a autora). II - Enquanto comercializadora, não está n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCO XAVIER
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
DILAÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência da acção tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida acção, mas para que tal ocorra é necessário que o requerente proceda à junção à acção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário: I. Da resolução resulta uma relação de liquidação. II. A relação de liquidação no contrato de empreitada, enquanto contrato de execução continuada, não afecta as prestações já efectuadas, face à impossibilidade de restituição em espécie, devendo o dono da obra compensar o empreiteiro pelo valor da obra realizada. III. Por isso a liquidação pressupõe apuramento de dois elementos essenciais: o valor da obra já realizada pela empreiteira e o valor do preço já pago dona da obra.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: ELISABETE VALENTE
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
Sumário: O recorrente que, nem no corpo das alegações, nem nas suas conclusões, concretiza quais os pontos da decisão de facto que deseja ver alterados, qual a redação que tais pontos devem passar a ter e as passagens da gravação, que suportam a pretendida alteração, não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ARECT
OBJECTO DO PROCESSO
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário: 1. São distintas a questão da existência do contrato de trabalho, e a questão da sua validade. 2. A primeira é o objecto estrito da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pelo que a sentença não pode pronunciar-se sobre a validade do contrato.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PLATAFORMA DIGITAL
REMUNERAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Este Supremo Tribunal de Justiça não estava minimamente obrigado a dar cumprimento ao disposto no número 3 do artigo 682.º do NCPC quanto aos factos alegados pela Ré na sua contestação acerca do Parceiro de Frota, sendo certo, por outro lado, que não se achava perante qualquer um dos cenários excecionais previstos no número 3 do artigo 674.º do mesmo diploma legal. II – Verifica-se, com efeito, que, da leitura do texto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de outubro de 2025 […
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
ABUSO DO DIREITO
I- O contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a forma escrita (formalidade ad substantiam). Por isso, a prova da sua celebração, para efeitos de aferição da sua validade, não pode ser efetuada por testemunhas nem por documentos avulsos; apenas é admissível prova documental que tenha força probatória superior à do documento exigido por lei. II- Podem as partes socorrer-se de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo em vista a prova dos factos em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
REFORMA
NULIDADE
I- Um pedido de reforma de um Acórdão não é um novo recurso, não devendo servir para invocar pretensos erros de julgamento. II- O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar se um facto foi corretamente excluído pelo Tribunal da Relação da matéria de facto dada como provada com o argumento de o mesmo ser “conclusivo”, dado que tal decisão não é uma pura decisão sobre a matéria de facto. III- Existindo um acordo entre as partes do contrato individual de trabalho pelo qual o empregador se obriga …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO
PRÉ-REFORMA
I- O ingresso nos quadros de uma “empresa” decorrente a transmissão da posição contratual por força de fusão, implica o direito por parte do trabalhador integrado, a todos os direitos sociais a que tenham direito os trabalhadores da sua “nova” empregadora. II- A tal não obsta o facto de à data da cessão da posição contratual por força da transmissão do estabelecimento, o trabalhador estar na situação de pré-reforma. III- Durante a suspensão do contrato de trabalho, designadamente por força da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
DEVER DO EMPREGADOR
BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
ACORDO
PRÉ-REFORMA
I. Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. II. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: LEOPOLDO SOARES
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PLATAFORMA DIGITAL
AMPLIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO
I - A presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital constante do artigo 12.º-A do CT logra aplicação a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor dessa norma no tocante a factos enquadráveis nas alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II – O disposto no artigo 35º da Lei n.º 13/2023, que introduziu o artigo 12º - A no CT/2009, não belisca os princípios constitucionais da segurança juríd…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CASO JULGADO FORMAL
ANULAÇÃO
ACÓRDÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. In casu, o STJ determinou a integração na factualidade provada de determinados pontos eliminados pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, a remessa dos autos à 2.ª Instância para, em face do assim julgado, proceder ao reexame da matéria de direito, lançando-se mão, se necessário, dos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
JUÍZO DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Enquanto pressuposto processual, a competência do tribunal afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor na petição inicial. Peticionando a autora que se qualifique o contrato de trabalho em causa como como de direito privado, bem como a condenação da ré nas consequências daí decorrentes, a competência para conhecer do litígio pertence aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão de direito que, podendo ter implicações decisivas no desfecho do litígio concretamente em causa, apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I. Verifica-se diversidade essencial de fundamentação entre a decisão da primeira instância e o Acórdão da Relação, embora ambas concluam pela inexistência de relação laboral, porquanto, enquanto aquela, aplicando o método indiciário, concluiu pela verificação de apenas um indício de laboralidade, esta entendeu estarem preenchidos dois dos indícios previstos no artigo 12.º do CT de 2009. II. Tal divergência desloca a centralidade da fundamentação para o âmbito da presunção legal, com inversão…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
LEI
ACIDENTE DE TRABALHO
DEPOIMENTO DE PARTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. O Tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, goza de autonomia decisória, formando a sua convicção em face dos meios de prova indicados pelas partes ou disponíveis no processo. II. A confissão não faz prova contra o confitente, se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis. III. O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de dete…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECLAMAÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
DECISÃO SINGULAR
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
INDEFERIMENTO
I. Não é correcto afirmar-se que o n.º 3 do art.º 671º do CPC apenas exige que a decisão de primeira instância não seja confirmada na íntegra, pelo acórdão da Relação, para haver fundamento admissível para a revista normal. II. Se as argumentações dos dois graus, ainda que por ordem diferente, analisam as mesmas questões, com maior desenvolvimento na Relação, mas sem se afastarem de um mesmo núcleo essencial, não se mostra derrotada a dupla conformidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO RUÇO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS IMPUGNADOS
I - Especificar os factos para efeitos do disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, consiste em transcrevê-los ou indicar o seu número de ordem «1.º, 2.º, 3.º… dos factos provados; a), b), c)…dos factos não provados». II- A omissão desta especificação tem como efeito a inexistência de uma questão colocada ao tribunal sobre a matéria de facto, para este a analisar e decidir. (Sumário elabor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
ÓNUS DA PROVA
REVELIA DE UM DOS RÉUS
I - A exigência da forma escrita, para os contratos de arrendamento, constante do art. 1069 do Código Civil, é meramente `. II - O preenchimento do art. 1069, nº 2, desta lei, no que respeita à “falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário”, ocorre se a factualidade alegada e provada não permitir imputar tal falta ao arrendatário. Não existe propriamente um ónus que recaia sobre o arrendatário, de alegação e prova de “facto negativo” e cujo cump…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
INVENTÁRIO SEQUENTE AO DIVÓRCIO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
IMPLANTAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
CONTAS BANCÁRIAS
COMUNICABILIDADE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. No inventário em consequência de divórcio releva a presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC, que poderá ser ilidida, provando-se que os bens pertencem ao património próprio de um dos cônjuges. 3. Decorre do disposto no art.º 371º do CC que o documentador garante, pela fé pública de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
I – O art. 99º nº2 do n.C.P.Civil tem subjacente princípios de aproveitamento dos atos e de economia processual que justificam viabilizar-se que a ação transite do tribunal que se declarou incompetente para o tribunal materialmente competente. II – O equilíbrio de interesses de autor e réu é encontrado na exigência de uma oposição justificada ao pedido de remessa. III – Não deve ser deferido o pedido de remessa se uma ré a ele se opôs invocando motivos da discordância centrados na manifestada …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
PATRIMÓNIO COMUM
QUOTAS EM SOCIEDADES COMERCIAIS
BENS IMÓVEIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
i) Alegando a requerente na p.i. que o procedimento cautelar é instrumental de uma futura e hipotética acção de natureza comum onde quererá, por nulidade, colocar em causa determinada partilha, realizada entre ela e o R. ex-marido, e por outro lado, que procedendo a acção ficará, na visão da requerente recuperado/resguardado o património dos ex-cônjuges composto, além de outros bens, por quotas em sociedades, sociedades essas, por sua vez, detentoras também de património imobiliário, que agora…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO IMOBILIZADO NA BERMA
NEXO DE CAUSALIDADE
1. - Em ação indemnizatória por danos decorrentes de acidente de viação e apurando-se a existência de infrações estradais por parte de ambos os condutores de veículos automóveis intervenientes no acidente, apenas importam, para determinação da culpa e medida da contribuição dos envolvidos, bem como do decorrente nexo de causalidade, as infrações que se mostrem causais do acidente, em vista do processo causal que desencadeou o sinistro. 2. - Tendo o acidente ocorrido em autoestrada ou via equip…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
DIVÓRCIO
PARTILHA
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
ACORDO ENTRE CÔNJUGES QUANTO AO PAGAMENTO DE QUOTAS RELATIVAS A MÚTUO BANCÁRIO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum. Só após ocorrerá a partilha do activo comum líquido que resultar destas operações (artº 1689, nº1 do C.C.) 2 - Sendo invocado em sede de reclamação à relação de bens os termos de acordo celebrado entre ambos os ex-cônjuges, mediante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
PROCESSO TUTELAR CÍVEL – AUDIÇÃO DA CRIANÇA – NULIDADE – SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do RGPTC, comporta duas finalidades: - o exercício do direito da criança de ser ouvida em relação a todas as medidas que lhe digam respeito, regulada nos nºs 1 a 5 deste preceito legal, constituindo a omissão desta audição, se não fundamentada em despacho judicial, nulidade insuprível da decisão; - a segunda, refere-se às declarações prestadas pela criança, enquanto meio probatório de factos, que devem ser prestadas na forma prescrita nos n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
JUNÇÃO DO COMPROVATIVO DE APOIO JUDICIÁRIO
TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
PRAZO DE OPOSIÇÃO
PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
1. O Procedimento Especial de Despejo é um meio procedimental destinado a efectivar a cessação do arrendamento de forma célere quando o arrendatário não desocupa o imóvel na data prevista, cujo objectivo principal é dinamizar o mercado de arrendamento, permitindo a rápida recolocação dos imóveis nesse mercado. 2. Uma vez apresentado o requerimento de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, o requerido é notificado para, em 15 dias, desocupar o locado, pagar as quantias devidas, dedu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
TERRAÇO DE COBERTURA
PARTES COMUNS
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
PRESCRIÇÃO
I – As despesas de conservação de um terraço que serve de cobertura a um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, ainda que seja utilizado de forma exclusiva por um dos proprietários, devem ser suportadas por todos os condóminos. II – Tendo a parte contra quem foi arguida a excepção de prescrição alegado que a mesma não ocorreu em virtude de ter existido reconhecimento do direito que se pretende fazer valer em juízo, é necessário que se apure em que data e circunstâncias terá oc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO RUÇO
TESTAMENTO
DESERDAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – Incumbe ao Autor provar, na qualidade de filho que pede a nulidade da cláusula testamentária que o deserdou, com fundamento na não prestação de alimentos devidos à testadora – artigo 2166.º, n.º 1, al. c) do Código Civil –, os factos que integram a regra de direito que tutela a sua pretensão, ou seja, o facto constitutivo, isto é: que existe certa herança e que ele é filho da autora da herança. II – Aos herdeiros da testadora incumbe provar a exceção, isto é, o facto impeditivo, ou seja, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ALBERTO RUÇO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DE FACTOS FEITA NA PETIÇÃO INICIAL
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
I – Em sede de causa de pedir não se admite a alteração dos respetivos factos, exceto nos casos e termos em que a lei a admite – artigos 265.º e 266.º do Código de Processo Civil. II – Tendo os Autores afirmado na petição inicial que o Réu cortou 3.013 pinheiros no terreno dos Autores e tendo-se provado que foram abatidos de facto 5.720 pinheiros, a indemnização deve restringir-se aos 3.013 pinheiros alegados. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO
CONFISSÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - “Na parte em que não envolva confissão, a prova por declarações de parte está sujeita à livre apreciação do tribunal e o seu valor probatório não está submetido, do ponto de vista formal e legal, a qualquer restrição em relação aos restantes meios de prova submetidos à livre apreciação do julgador; o seu valor probatório será, portanto, aquele que, casuisticamente, lhe deva ser atribuído pela análise prudente do juiz nas concretas circunstâncias do caso.” II - São pressupostos da restituiç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INCERTEZA SÉRIA E OBJETIVA
MATÉRIA DE FACTO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo da relação material controvertida está salvaguardada no ordenamento jurídico nacional através do recurso ao mecanismo processual previsto no 39º do CPC. 2. Visa-se ultrapassar, por exemplo, situações de incerteza séria e objetiva sobre quem deva responder a título principal ou subsidiário. 3. A dúvida (razoável e fundada) sobre a pessoa titular do dever poderá derivar também da necessidade de apuramento da matéria de facto. (Sumário…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
VALOR DA CAUSA
ACORDO DAS PARTES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ARBITRAMENTO
1. As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm carácter imperativo. 2. Em geral, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º do CPC). 3. Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; sendo o acordo das partes contrário à lei ou à realidade dos factos, o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º do CPC). 4. Na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ENTREGA DE IMÓVEL
FORMALISMO PROCESSUAL
DESPACHO LIMINAR
OPOSIÇÃO
I – Estando a obrigação de entrega do imóvel arrendado titulada por decisão judicial condenatória, haverá que lançar mão do regime específico previsto no art. 626º do n.C.P.Civil, sendo que resulta do seu nº 3 que não haverá despacho liminar, nem a notificação prévia, e a oposição será posterior à apreensão e entrega da coisa [em lugar do executado ser primeiramente citado, e só depois ter lugar a entrega (arts. 859º e 861º do mesmo n.C.P.Civil)]. II – Sendo certo que tendo havido condenação n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
VENDA EM EXECUÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO INSTAURADA PELO EXECUTADO
PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA
POSSE
USUCAPIÃO
1. - Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória do regime geral previsto no CCiv. e no NCPCiv., cabendo ao réu o ónus da prova da factualidade alegada no sentido da improcedência da ação (fundamentos de defesa, a deverem ter sido deduzidos na contestação). 2. - Vendido em prévia ação executiva para pagamento de quantia certa um imóvel pertença do executado, o réu na posterior ação de reivindicação, não pode o demandado invocar nesta ação declarativa os fundamentos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
INVENTÁRIO
INTERESSADOS NÃO LICITANTES OU CONFERENTES
PREENCHIMENTO DE QUOTAS
FORMAÇÃO DE LOTES
SORTEIO
1-A partilha de bens pelos diversos interessados, visa fazer participar todos nos interessados, na proporção das suas quotas e independentemente dos seus meios económicos, nos proveitos da herança, de forma igualitária 2 - Existindo interessados não licitantes ou não conferentes, não sendo possível preencher cada quota com bens da mesma espécie ou natureza dos licitados, deve o juiz formar lotes o mais igualitários possível e sorteá-los pelos não licitantes ou não conferentes (artº 1117, nº2 a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE MÚTUO
NEGÓCIO REAL QUOAD CONSTITUTIONEM
FORMA
ACORDO VERBAL
NULIDADE
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CONTAGEM DOS JUROS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a conta bancária do réu a pedido deste e que este se comprometeu a restituir esse montante, estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de mútuo, que é um negócio real quoad constitutionem, exigindo para a sua perfeição a entrega da coisa (datio rei). 2. Tratando-se de um mútuo de valor igual a € 25 000,00 a lei exige, para a sua validade, a celebração por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que, apes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
MANDATO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o mandatário está obrigado a prestar contas dos actos que praticou no exercício do mandato, obrigação que não se extingue por morte do mandante. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
DIREITO PESSOAL DE GOZO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RENDA
RESOLUÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
LOCADOR
ARRENDATÁRIO
INCUMPRIMENTO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I. O arrendatário de imóvel destinado a fim não habitacional não pode deixar de pagar rendas, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, numa situação em que se verifica incumprimento parcial do locador quanto à obrigação de lhe garantir o gozo do imóvel, traduzido no mau funcionamento do sistema de climatização, continuando (apesar de tal deficiência) o arrendatário a exercer a sua atividade económica nesse imóvel. II. O arrendatário não pode deixar de pagar rendas, invocando a comp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
INVENTÁRIO
SUCESSÃO POR MORTE
HERANÇA
PROCESSO ESPECIAL
PARTILHA
ADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
MÉRITO DA CAUSA
GESTÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
MAPA DE PARTILHA
NORMA IMPERATIVA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
I. O direito de suceder na herança aberta mas não partilhada é, enquanto tal, passível de ser relacionado. II. A reintrodução do processo especial de inventário no Código de Processo Civil torna-lhe aplicáveis os princípios gerais do processo civil (ao abrigo do art.º 549.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente o princípio do dispositivo e o princípio da oficiosidade, sem que haja um princípio dominante. III. Foi preocupação de legislador processual civil fazer prevalecer o mérito sobre as questões…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
RECURSO DE REVISTA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO DA LEI
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, nos termos do art. 5º da Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro. II. O prazo da prescrição só se inicia com o conhecimento da existência do direito, altura em que o mesmo pode ser exercido. III. Só com o trânsito em julgado…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
TRÂNSITO EM JULGADO
SUCESSÃO
I. Se o gerente de uma sociedade viola deveres de lealdade, praticando actos actos prejudiciais à sociedade e simultaneamente criminais, os demais sócios têm o prazo societário especial de 5 anos, previsto no artº 174º, nº1, al. b) do CSC, para o exercício do direito de requerer a destituição do gerente com fundamento em justa causa. II. A justa causa pode resultar também de factos que integram ilícitos criminais, mas o prazo para intentar a acção de destituição, conta-se a partir do momento …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Janeiro 2026
Relator: RICARDO COSTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
CASO JULGADO FORMAL
INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA AÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece um regime atípico e restrito de revista para o STJ, que, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo o que respeita ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629º, 1, CPC, 17º, 1, CIRE); não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado na sentença (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado forma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Apesar da tendencial equiparação com a responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no incumprimento contratual é marcada por maior exigência na apreciação dos respectivos requisitos, visto que incide mais habitualmente no plano das consequências patrimoniais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. - O direito da vítima/lesado em acidente de viação – direito indemnizatório por responsabilidade civil – é de fonte/raiz legal (em função de pressupostos de responsabilidade legalmente estabelecidos – art.ºs 483.º e segs. do CCiv.), não contratual. 2. - O contrato de seguro obrigatório automóvel – um seguro de responsabilidade civil, visto como seguro a favor de terceiro (a vítima/lesado), com o seu direito de ação direta contra o segurador – em nada contende com os pressupostos do direito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I - Constituem requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: a adequação e a suficiência (art.º 368º/3CPC). II - A caução é adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência (art.º 362º/1 CPC). III - A caução é meio desadequado se com a sua admissão se faz frustrar o objetivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
I - Tendo a entidade administrativa competente para a concessão de licença de utilização de imóvel e para a certificação da sua validade e eficácia decidido e informado que a mesma caducou, não cabe ao Tribunal judicial competente para conhecer da justa causa de resolução de contrato de arrendamento relativo a tal imóvel aferir se é ou não fundada tal decisão administrativa. II - Para que a exceção de não cumprimento de contrato se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO
FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL
DEVER DE COLABORAÇÃO DO TRIBUNAL
ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
I - Tendo o legislador desobrigado os interessados e, entre eles o cabeça de casal, de constituírem mandatário forense no processo especial de inventário (salvo quando haja que tratar de questão de direito ou em caso de recurso) e sendo as funções do cabeça de casal complexas e de grande exigência, o dever de colaboração do Tribunal com as partes que está previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil deve ser cumprido de forma especialmente escrupulosa, devendo as partes que litigam sem ad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INVENTÁRIO
NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS
DECISÃO SURPRESA
I - No processo de inventário, a notificação entre mandatários prevista nos arts. 221.º e 255.º do CPC é válida, contando-se a partir daí o prazo de resposta à oposição do cabeça de casal. II - A decisão de considerar admitida a inexistência de bens comuns alegada na oposição por falta de resposta no prazo referido em I, e de, por isso, julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, não sendo precedida da notificação das partes para se pronunciarem sobre o assunto, constitui uma decis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE FORMULAR CONCLUSÕES
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
ARRENDAMENTO
DIREITO DE DENÚNCIA
DIREITO À PERMANÊNCIA NO ARRENDADO
I - A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo na motivação, a recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados […
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - As providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da ação (cfr.art. 2º, nº2, Código de Processo Civil), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa ação. II - Se o fim visado com o procedimento cautelar for o de impedir a execução de uma decisão judicial ou para obstar a que essa decisão judicial produza os seus efeitos normais deve o mesmo ser indeferido liminarmente. III - O convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590º, nº 2, do Código de P…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
CRÉDITO EMERGENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ATO ONEROSO
MÁ-FÉ DO DEVEDOR
I- A falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício não gera, por isso, a nulidade da decisão. II- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
CLÁUSULA ATRIBUTIVA DE JURISDIÇÃO
I - Os tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por força do disposto no artigo 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
FACTOS ESSENCIAIS
MEIOS DE PROVA
I - Em processo especial de expropriação devem constar da decisão sobre a matéria de facto todos os factos essenciais alegados pelas partes nos recursos da decisão arbitral que sejam relevantes para a fixação de indemnização. II - Não constando da matéria de facto enumerada na sentença, como provada ou não provada, pronúncia sobre a generalidade dos factos essenciais à decisão que tenham sido alegados pelas partes, tal omissão não pode ser suprida pela Relação se os necessários elementos não r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
VALOR DA REPARAÇÃO
PAGAMENTO DO IVA
I - Se a Recorrente não indicou com exatidão as passagens da gravação, nem procedeu à transcrição dos excertos que considera relevantes para poder afirmar na sua impugnação que os documentos não foram corroborados por prova testemunhal idónea, implica a sua imediata rejeição na parte em que pretende colocar em causa a valoração pelo tribunal da prova testemunhal. Apenas pode ser tida em conta a sua impugnação da decisão de facto no que toca a eventual violação das regras de direito probatório …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: CARLOS GIL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EMPREITADA
ORÇAMENTAÇÃO DA OBRA
PROPOSTA CONTRATUAL
I - O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. II - A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: ANABELA MORAIS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
I - Ocorre inutilidade superveniente da lide sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, a resolução do litígio deixe de interessar. II - Considerado verificado o facto que motiva a inutilidade, o desinteresse, na apreciação da relação jurídica material, objecto dos autos, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar a extinção da instância, pelo que não se impõe a especificação exaustiva dos factos provado…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: MENDES COELHO
PENHORA
CLÁUSULA GERAL DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
PENHORA DE OUTROS BENS
I – Na penhora de bens pelo agente de execução, deve haver lugar à observância da cláusula geral de proporcionalidade e adequação, decorrente dos arts. 735º nº3 e 751º nºs 1 a 3 do CPC. II – Aquela adequação reporta-se ao momento inicial da penhora e, não sendo rígida, vai-se adaptando em função das vicissitudes da execução. III – Assim, em sede de adequação da penhora de bens do devedor ao crédito do exequente e, no seu âmbito, à necessidade de penhora de outros bens para além de outros já pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
I - No âmbito da reclamação à relação de bens em processo de inventário só em casos em que as garantias das partes sejam reduzidas pelo conhecimento da matéria no processo deve haver lugar à remessa para os meios comuns. II - O envio para os meios comuns é excecional e não corresponde a um poder discricionário do juiz. III - É indevido o envio pelo tribunal dos interessados para os meios comuns após a produção de prova no incidente de reclamação, impondo-se o conhecimento das questões suscitad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
ATOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DO CÔNJUGE
INDEMNIZAÇÃO
I - Para que se verifique a responsabilidade prevista no artigo 1681º, nº1, do Código Civil é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) elemento objetivo: ato praticado em prejuízo do casal ou do outro cônjuge; b) elemento subjetivo: intenção de prejudicar (dolo). II - O dolo, enquanto elemento subjetivo, deve ser aferido através da conjugação e interpretação global de todos os factos objetivos provados, à luz das regras da experiência comum, não sendo suscetível de prov…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
FOTOGRAFIAS
COMPARTICIPAÇÃO DE DESPESAS PELOS CONDÓMINOS
DESPESAS COM ASCENSORES
I - A inserção de documentos (fotografias) no texto das alegações equivale à junção dos mesmos e, por isso, só é de admitir nos termos do disposto no artigo 651, n.º 1 do CPC. II - O critério que subjaz ao disposto no artigo 1424, n.º 4 do Código Civil (relativo à comparticipação dos condóminos nas despesas com os ascensores), prende-se com a possibilidade de aceder à fração através da utilização dos mesmos, independentemente do concreto uso que o condómino decida deles fazer ou da maior ou m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: PEDRO MAURÍCIO
NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º
N.º 1
AL. B) DO CPC
AL. C) DO CPC
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – A nível jurisprudencial tem sido considerado, de forma unânime, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta. II - Uma situação é a sentença (ou despacho) não estar motivada ou fundamentada, outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que (só) a primeira configur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MAIOR ACOMPANHADO
ANTERIORIDADE
INCAPACIDADE ACIDENTAL
1- Aos atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257º do CC. 2- De acordo com esse regime, a anulação da declaração negocial com base em incapacidade acidental depende da alegação e prova pelo demandante dos seguintes requisitos legais cumulativos: i) que no momento da celebração dos negócios que pretende ver invalidados estava incapacitada de entender o sentido das declarações negociais que neles ema…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RECURSO SOBRE FACTOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DO AUTO DE NOTÍCIA
MEDIDA DA COIMA
Nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo-se a matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. O que significa que está vedado à Relação apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, 2, c), CPP. Não tendo a arguida exercido o direito de defesa, a descrição dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
DESPEDIMENTO
INCOERÊNCIA DISCIPLINAR
MEIOS DE PROVA PERTINENTES
I - Deve ser recusada a notificação da parte contrária para juntar aos autos documentação que não contende com o despedimento da trabalhadora (“questão” a decidir) e, assim, se mostra impertinente - 429 CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO LABORAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
I - O prazo de prescrição de um ano para reclamação de créditos laborais inicia-se no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês. II - O efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º 2 do art.º 323.º do CC. pressupõe que se verifiquem três requisitos: que o prazo de prescrição ainda esteja a dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICA
ALTERAÇÃO
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
I – A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que se pretende alterar, contudo tal alteração pode ter diversas origens, ou seja tanto pode ser uma ampliação ao rol de testemunhas, ou a junção de um documento, como pode ser a apresentação de um diferente meio de prova II – Apesar da prova pericial não constar do requerimento de prova apresentado na contestação, tal não a torna extemporânea, ao ser requerida em sede de audiência prévia, nos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
MOTORISTA INTERNACIONAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TEMPO DE DISPONIBILIDADE
AGENTE ÚNICO
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II - O autor motorista de transporte internacional não provou que efectuou trabalho suplementar que invocou, nem tão pouco que desempenhou funções em regime de “agente único”. III - O autor não formulou pedido de pagamento do tempo do “tempo de disponibilidade”, mas sim do tempo de trabalho efectivamente prestado de 4h diárias a mais, para além do horário normal (trabalho suplementar). Igualmente nas alegações/conclusões de recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
GERENTE BANCÁRIO
DEVER DE LEALDADE
I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. II - Perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma alguma exigível a este que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que ocupe um lugar de destaqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 POR O SINISTRADO TER 50 ANOS
IDADE ATINGIDA NO DECURSO DO PROCESSO PRINCIPAL
I - Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda que a referida idade tenha sido atingida após à data da alta clínica. Deverá então ser fixada uma IPP e correspondente pensão com referência à data da alta clínica e outra IPP e pensão que tenha em consta o aumento decorrente do factor de bonificação 1.5 com referência à data em que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
REVISÃO DE INCAPACIDADE
AGRAVAMENTO
ATUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO POR ITA
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO
I - O direito às prestações tais como a indemnização por incapacidade temporária mantém-se após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida, tal como resulta do prescrito no n.º 3 do art.º 24.º da NLAT. II - Para efeitos do cálculo da pensão decorrente do incidente de revisão, quando se verifique uma alteração da capacidade de ganho do sinistrado, são …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ATOS DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
I - O ato do Administrador da Insolvência (AI) que, após a venda de bens com dispensa do depósito do preço, exige aos adquirentes o pagamento de uma parte do remanescente que se apurou ser necessário para a satisfação de dívidas da massa insolvente, não constitui um mero ato de gestão técnica ou de liquidação. Trata-se de um ato de natureza processual que define direitos e impõe ónus aos intervenientes no processo. Como tal, e por força do princípio da tutela jurisdicional efetiva, este ato é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
ROL DE TESTEMUNHAS
ADMISSIBILIDADE
1. Nos termos do artº 511º, nº 1, do CPC, os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade. 2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da respetiva defesa, considerando-se não escritos os nom…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE COMÉRCIO
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE SOCIEDADE CONTRA GERENTES
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária. II. Subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
INSOLVENTE
CRÉDITO LABORAL
I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credores da insolvente, quer o administrador da insolvência, não foram intervenientes na transação e, po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
EMPRÉSTIMO MERCANTIL
I - A força probatória plena qualificada conferida à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, pelo artigo 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, pode ser contrariada, demonstrando o confitente que o facto confessado não é verdadeiro, fazendo suportar a prova do contrário em prova documental ou confissão judicial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
1- Caso a questão da litigância de má fé não tenha sido suscitada pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal antes da prolação da sentença final, e apenas tenho sido suscitada pelo último ex officio naquela sentença, onde, com vista a evitar a prolação de decisão-surpresa, ordenou o cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 3º do CPC, nada obsta a que, posteriormente, se profira decisão condenando a parte como litigante de má-fé, não fazendo sentido falar-se em esgotamento do princípio do pod…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
DOCUMENTO ELETRÓNICO
WHATSAPP
PROVA PROIBIDA
I - Documento eletrónico é o documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, integrando um tertium genus face à forma escrita e oral. II - O documento eletrónico é um meio de prova válido e admissível que, para além de se encontrar sujeito às regras próprias enunciadas no DL n.º 290-D/99, de 2.8, que aprova o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, e que decorrem da sua específica natureza, se encontra também subordinado às regras gerais a que se en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
I - Não tendo o tribunal a quo elaborado temas da prova, nem tendo considerado na decisão de facto provada e não provada determinada factualidade essencial à boa decisão da causa, estamos perante uma situação em que é necessária a ampliação da matéria de facto. II - Não existindo prova imediatamente acessível – factos admitidos por acordo, confissão espontânea nos articulados, confissão exarada em acta, documento autêntico ou particular não impugnado - que permita a este tribunal proceder a t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Janeiro 2026
Relator: MARIA GORETE MORAIS
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
OBJECTO DO RECURSO
POSSE
I. O vício de nulidade previsto na 1ª parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando se registe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SALARIAIS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos: i) se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância [aqui se incluindo quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva] – art. 125º; ou, ii) se a respetiva junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal recorrido – parte fin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: LILIANA PÁRIS DIAS
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
CONVOLAÇÃO
I - A "alteração substancial dos factos" pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
NULIDADE DE ACORDO
ÓNUS DA PROVA
MANDATO FORENSE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Quando o regime remuneratório praticado pela entidade empregadora é menos favorável ao trabalhador do que as disposições constantes dos CCTV aplicáveis, tal regime remuneratório é nulo. II – Declaram-se nulas as partes do regime remuneratório que incluem os pagamentos impostos pelas cláusulas dos CCTV, pelo que tudo o que não diga respeito ao pagamento de tais cláusulas, e tudo o que não se mostre abrang…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
COVID
ESTABELECIMENTO DE LAR DE IDOSOS
Sumário elaborado pela relatora: I – Nos termos conjugados dos arts. 52.º, 53.º, n.º 2, e 54.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a prescrição, cujo prazo normal é de cinco anos, ocorre sempre, apesar de terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão, desde que decorridos oito anos desde a data da prática do facto contraordenacional. II – A este prazo prescricional é ainda de acrescentar 86 dias, nos termos dos arts. 7.º, nºs. 3 e 4 e 10.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, 37.º do Dec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Dezembro 2025
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
Sumário: I. O crédito emergente de contrato de crédito ao consumo liquidável em prestações de capital e juros encontra-se sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC. II. O vencimento antecipado da totalidade da dívida não altera a natureza fracionada da obrigação, pelo que se mantém aplicável o prazo de prescrição quinquenal, previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, contando desde a data desse vencimento, conforme jurisprudência uniformi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: JORGE GONÇALVES
ATO ADMINISTRATIVO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INEPTIDÃO
PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE
CONTRAINTERESSADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
I – Considerando que a eventual procedência de uma ação administrativa de impugnação de deliberação de arquivamento de participação disciplinar e condenação à prática de ato de abertura de processo disciplinar contra uma magistrada judicial, poderá vir a prejudicar a participada, configura-se que a mesma assume a qualidade de contrainteressada na ação. II – O não suprimento da exceção dilatória de falta de identificação de contrainteressados, após notificação para o efeito, obsta ao prossegui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 29 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
DISPENSA DE REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA
COMPLEXIDADE DA CAUSA
CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES
I. A taxa de justiça consubstancia uma verdadeira taxa (e não um imposto), por ser contrapartida da prestação individualizada de um serviço (neste caso, por parte do Estado que o detém monopolisticamente), uma vez que se aceita que a garantia constitucional do acesso ao direito (art.º 20.º, da CRP) não postula a gratuidade no acesso à justiça (reconhecendo-se uma certa liberdade ao legislador na determinação dos concretos encargos - espécie e montantes - a suportar pelo utente do serviço). II…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRAZO DE DEDUÇÃO
CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO
I. Não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação respectiva e tendo dispensado a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE, o incidente de qualificação da insolvência deverá ser deduzido no prazo peremptório de quinze dias. II. Não tendo o juiz fixado o prazo de apresentação do relatório previsto no art.º 155.º do CIRE (na sentença falimentar ou em despacho posterior), o termo in…