Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DE COIMA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
1 – Se existir litígio relativamente ao apuramento da competência entre um Tribunal e uma entidade administrativa, o mesmo apenas pode ser solucionado através de recurso. 2 – As decisões baseadas na violação das regras de competência em razão da matéria e de indeferimento liminar admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO
REDUÇÃO
I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente nomeado pelo juiz, inexiste fundamento legal para proceder à redução a 1/5, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ (com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro), da remuneração variável apurada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do precedente artigo 23.º, se à data em que cessou funções haviam revertido para a massa insolvente valores resultantes da venda dos bens apreendidos correspondentes a 87% do res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PENHORA
EXCESSO
OPOSIÇÃO
É de julgar improcedente o incidente de oposição à penhora, em que é peticionado o levantamento da penhora de imóveis com fundamento na respetiva desproporção ou inadequação ao pagamento da quantia exequenda, se a oponente não logrou demonstrar o invocado excesso de penhora. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO
Declarada a extinção da instância executiva em resultado de desistência apresentada pelo exequente e não tendo o agente de execução desempenhado qualquer atividade relevante para o efeito, não se encontrando assente que a desistência tenha sido apresentada na decorrência de qualquer intervenção do agente de execução, não lhe assiste o direito ao pagamento de remuneração adicional. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
REJEIÇÃO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do artigo 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação prec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
RESPONSABILIDADE CIVIL
I – Nos contratos de prestação de serviços de contabilidade celebrados entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços, a lei prescreve a forma escrita para a declaração negocial, não se tratando apenas de um dever deontológico, resultante do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, aprovado por decreto-lei e a receção da norma no Estatuto da Ordem, tanto no regime dos artigos 7.º e 52.º, como no subsequente dos artigos 11.º e 70.º. II – Não tendo o contra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
I - Para efeitos da remuneração do administrador judicial provisório em processo de recuperação [artigo 23.º do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, com as alterações da Lei n.º 9/2022, de 11/1] entende-se por situação líquida a diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores em execução do plano de revitalização aprovado. II - A majoração [artigo 23.º, n.º 7, do EAJ] é calculada sobre a percentagem do valor dos crédi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
ÓNUS DA PROVA
Sendo a situação patrimonial dos recorridos aquela que descrevemos, impõe-se concluir que se verifica o facto-índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b). Logo, recai sobre os recorridos o ónus de ilidir a presunção daí decorrente, demonstrando, nos termos do artigo 30.º, n.º 3, parte final, e n.º 4, a sua solvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
BEM COMUM
USO
CO-HERDEIRO
1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi do artigo 1404.º do mesmo Código, à comunhão hereditária, pelo que, na falta de acordo sobre o uso das coisas que integram a herança, qualquer dos co-herdeiros pode usá-las, contanto que, ao fazê-lo, respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros do uso a que igualmente têm direito. 2 – É ilícito o uso de uma fracção autónoma, por um co-herdeiro, de forma que impeça os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INSOLVÊNCIA DO LOCATÁRIO
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
I. Tendo sido declarada a insolvência de sociedade que celebrara contrato de locação financeira tendo por objecto bens imóveis, o qual se encontrava em vigor aquando da declaração de insolvência da locatária, é aplicável a regra geral do artigo 102.º do CIRE. II. Tendo a Sr.ª AI recusado o cumprimento do negócio e estando em causa bens de terceiro, nunca apreendidos para a massa, a devedora, sociedade locatária que mantém personalidade jurídica e judiciária até à sua extinção nos termos do n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONTRADITÓRIO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
1 - Viola o princípio da confiança a recusa de pronúncia sobre os fundamentos de uma resposta que o tribunal despoletou, convidando o respondente ao exercício do contraditório. 2 - É da natureza de um despacho liminar, que pressupõe o exercício de um contraditório ulterior, não formar caso julgado sobre questões que vão ainda ser objeto de pronúncia. 3 - O tribunal está obrigado a reanalisar os pressupostos de admissibilidade de um articulado superveniente, depois de a parte contrária, tendo s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
RELAÇÃO
Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do C.P.C., o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1.ª instância. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
COMUNHÃO CONJUGAL
RUPTURA CONJUGAL
Os factos que podem fundamentar um pedido de divórcio ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil hão-de revelar a inexistência de uma comunhão de vida própria do casamento e a irreversibilidade da rutura daquela comunhão; devendo a comunhão conjugal pautar-se pelo respeito dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, a prova da quebra grave daqueles deveres revelará a rutura conjugal prevista na referida alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CISTINA DÁ MESQUITA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
1 - O conhecimento superveniente de factos, concretamente da existência de dívidas vencidas da massa insolvente não consideradas no apuramento do resultado da liquidação, e que poderiam ter determinado uma decisão diferente no que respeita à fixação do valor da remuneração variável do Administrador da Insolvência operada por despacho transitado em julgado que fixou aquela remuneração com base na proposta de cálculo da remuneração variável apresentado pelo Administrador da Insolvência, não legi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSOS TUTELARES
COMPARÊNCIA SOB CUSTÓDIA
I. O regime das averiguações oficiosas de paternidade e maternidade sofreu profunda alteração com a entrada em vigor do DL n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o regime geral do processo tutelar cível, tendo o legislador, de forma inovadora, excluído o juiz da fase de decisão, única em que já intervinha (cfr. o artigo 62.º). II. No entanto, o artigo 3.º do RGPTC continua a incluir as averiguações oficiosas da paternidade e da maternidade nas providências tutelares cíveis (cfr. alínea i)…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
APOIO JUDICIÁRIO
O prazo para requerer a constituição como assistente só se interrompe no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento para concessão do apoio judiciário, recaindo sobre quem quer beneficiar da aludida interrupção o dever de demonstrar na ação judicial pendente que impulsionou o processo administrativo para obtenção do apoio judiciário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
PEDIDO CÍVEL
TEMPESTIVIDADE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
A “acusação alternativa” em que se deve configurar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente nos termos do artigo 287º, nº1, al. b), não constitui uma acusação em sentido processual-formal, não correspondendo àquela a que se reporta o artigo 77º, nº 1, do Código de Processo Penal para efeitos do prazo para dedução do pedido de indemnização cível.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO
OBTENÇÃO POSTERIOR DO TÍTULO
I - Ao Tribunal de recurso não compete proferir decisão sobre questões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, antes se devendo circunscrever aos elementos probatórios que este último tribunal teve ao seu dispor, analisar a decisão por ele proferida, aferindo da sua conformidade com as provas e com as normas legais. II - A posterior obtenção por banda do arguido do seu título de condução, não tendo sido objeto de ponderação pelo tribunal da primeira instância, como não podia, dado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
HOMICÍDIO NEGLIGENTE
ERRO MÉDICO
PREVISIBILIDADE
I - Não podendo afirmar-se que seria previsível que uma criança saudável com sintomas de um quadro gripal evoluísse em poucas horas para um quadro fatal, não era exigível ao médico que devesse prever a ocorrência daquele risco atípico. II- Para aferir pela verificação de erro médico, importante é saber se a ação omitida poderia ter dado à doente a possibilidade de não morrer. Se sim (incremento do risco tratando-se de ação, não diminuição do risco, tratando-se de omissão) o nexo de imputação o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
AMNISTIA
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
IDADE
O regime de perdão de penas e de amnistia estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023 é aplicável aos jovens a partir da maioridade penal e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JORGE JACOB
DECISÃO INSTRUTÓRIA
CASO JULGADO FORMAL
FRAUDE FISCAL
MÉTODOS INDICIÁRIOS
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a simples pronúncia ou não pronúncia. A pronúncia propriamente dita, parcela da decisão instrutória constituída pelo acervo fáctico que fundamenta a imputação do crime ao agente, tem carácter provisório e não forma caso julgado. II - As nulidades e questões prévias ou incidentais que sejam conhecidas na decisão instrutória e que tenham aptidão para valer com força de caso julgado formal não revestem o mesmo carácter de provisorie…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
ALTERAÇÃO DA PENA
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I - A consciência da ilicitude não é um dos elementos subjectivos do tipo, relevando apenas em termos de culpa. II - Agir com o propósito de ..., é agir de propósito, que é o contrário de agir sem querer, involuntariamente ou acidentalmente, bastando essa imputação e não sendo necessário alegar fórmulas tabelares como “Agiu livre, voluntária e conscientemente”. III - Quando o Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4, não fazendo as especificações impostas por esta norma, fic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: PEDRO LIMA
CONTRAORDENAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
AUTO DE NOTÍCIA
I- A notificação ao infractor, antes da decisão final e para que se pronuncie, do auto de notícia, conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para aquela, nas matérias de facto e de direito, em conformidade com o art. 49.º/1, da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA) e em linha com o art. 50.º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenacão Social (RJIMOS), visa o cumprimento do art. 32.º/10 da Constituição da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ISABEL VALONGO
PERDÃO
IDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, diferenciando positivamente os “jovens” entre os 16 e os 30 anos de idade, encontra justificação material desde logo na proteção especial da juventude prevista no artigo 70.º da CRP, não sendo arbitrária nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
OMISSÃO DO NÚMERO DE PONTOS NOS FACTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
I. O número de pontos da carta de condução, por resultar diretamente da lei, constitui questão de direito que não necessita de ter reflexo na enunciação dos factos provados. II. A carta de condução é uma licença administrativa que pode ser revogada caso o seu titular pratique um conjunto de atos reveladores de inidoneidade ou inaptidão para conduzir veículos automóveis ou um desrespeito grave pela proteção de terceiros, não ofendendo a sua cassação qualquer princípio constitucional. Sumário el…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO ARGUIDO
ADMISSIBILIDADE
O requerimento de abertura de instrução, ainda que descreva factos não considerados no inquérito, não invocados nessa fase pelo arguido, e ainda que o arguido se tenha remetido ao silêncio no decurso do inquérito (pretendendo agora ser ouvido), não deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
PERDÃO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
IDADE
O perdão previsto Lei n.º 38-A/2023 aplica-se a quem tenha entre 16 e 30 anos de idade à data dos factos, considerando-se como último dia abrangido pelo perdão aquele em que o agente completa 30 anos (as 23h59m e 59ss desse dia).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
PERDÃO
EXCEPÇÕES
INTERPRETAÇÃO DE “CONDENADOS”
O legislador considerou que os crimes enunciados no n.º 1, alíneas a) a h) do artigo 7.º não seriam objecto de clemência independentemente de existir ou não sentença de condenação transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
INTERESSE EM AGIR
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DE PRÉDIO INSCRITO COMO FAZENDO PARTE DE OUTRO ARTIGO MATRICIAL
NULIDADE DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DESTAQUE
INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO CONTRA “DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato. III – Se o prédio fizer parte de outro artigo matricial, não tendo ainda um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOURA
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
COMPENSAÇÃO POR CRÉDITOS POR DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO
I - O despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa; II - Alegando os réus na contestação – a compensa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
GRAVADAS
EM PROCESSO CÍVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS MESMAS
REPRODUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
I - As declarações de arguido perante o juiz de instrução criminal, gravadas, apresentadas agora no processo civil, não perdem a sua natureza. II - Apesar da gravação, legalmente não questionada, ser prova plena de que tais declarações foram feitas, aquelas declarações não são prova plena dos factos que abordam. III - Admitida a junção da gravação, para serem valoradas as declarações, em momento oportuno, na conjugação com a restante prova, considerando que a produção da prova se faz na audiê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
ACORDO DE ADJUDICAÇÃO DE ALGUNS BENS A UM DOS INTERESSADOS
NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
DIREITO A TORNAS
FUNÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
1. - Em processo de inventário – em consequência de divórcio e, por isso, vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges –, havendo diversos bens a partilhar, o acordo, em conferência de interessados, no sentido de determinados bens (móveis) serem adjudicados a um ou outro dos interessados, por determinado valor pecuniário, enquanto outro bem (imóvel) seria por aqueles vendido a terceiro, mediante venda extrajudicial, não constitui uma transação sobre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
GARANTIA BANCÁRIA
I – A prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no nº 4, do art. 647º do n.C.P.Civil, opera a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para o qual a lei não o preveja expressamente, mas está dependente, por um lado, da prova, pelo recorrente, dos factos que permitem concluir no sentido de que só a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutiv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO
TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÇÃO
I - A execução não pode ser suspensa por causa prejudicial, mas apenas por outro «motivo justificado» e desde que não seja externo mas antes inerente ao processo executivo – artº 272º nº1, in fine, do CPC. II – Porque no caso de sentença homologatória de transação, já transitada em julgado,  o título executivo é esta sentença, a oposição à execução com base na invocação de vícios da vontade que determinaram  o teor da transação – artº 291º nº2 e 729º al. i) do CPC -  não basta, exigindo-se ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO RUÇO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
1. A causa de pedir nas ações de reivindicação consiste nos factos de onde resulta o direito real sobre o prédio objeto do litígio e que o mesmo está sob o domínio factual de terceiro; o respetivo pedido consiste na condenação do réu a entregar a coisa ou parte da coisa ao autor. 2. Nas ações de demarcação a causa de pedir é formada pela factualidade relativa à existência de incerteza acerca da linha de fronteira entre prédios, incerteza essa que pode resultar da divergência entre os propriet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE SEGURO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
AINDA QUE DEDUZIDA DE FORMA IMPLÍCITA
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I - A defesa por exceção pode até ser implícita. Importa é que a parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se. No caso, a seguradora invocou que a amputação que o autor sofreu e que determinou a sua invalidez total e absoluta podia decorrer da sua declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria de facto revela que a incapacidade do Autor decorreu da sua declarada e prévia doença diabética. III - Esta decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ACÇÃO FUNDADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR AUTÓNOMAS
UMA PRINCIPAL E OUTRA SUBSIDIÁRIA
PRIORIDADE DE CONHECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL
CASO JULGADO
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito. 2. - Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemni…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROIBIÇÃO DA “QUOTA LITIS”
CLÁUSULA “SUCESS FEE”
1. - No âmbito da estipulação e fixação de honorários de advogado, sendo proibida a denominada quota litis – acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, previamente à conclusão do litígio, fazendo depender o direito a honorários exclusivamente do resultado obtido, obrigando-se o cliente a pagar ao mandatário parte do resultado que vier a obter, seja uma quantia em dinheiro ou outro bem ou valor –, proibição essa na defesa do interesse da lealdade, probidade e independência profissional…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ÓNUS DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CONTRAPARTE
DECORRENTES DO PREVISTO NOS ARTS. 8º E 26º
RESPETIVAMENTE
DO DL Nº 74-A/2017 DE 23/06
RETOMA DO CONTRATO DE CRÉDITO
ABUSO DO DIREITO
I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8º e 26º, respetivamente, do DL nº 74-A/2017 de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36º do diploma em referência. III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CITAÇÃO DO EXECUTADO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
PENHORA DE SALÁRIOS
I - Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção do julgador em sede de matéria de facto, máxime quando alcandorada em prova pessoal,  ademais especialmente relacionada com a parte,  apenas pode ser censurada se os depoimentos forem corroborados por outra prova, e se todos os meios probatórios aduzidos não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura. II - Cumpre ao interessado ilidir a presunção do artº 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
VALOR PROCESSUAL DA CAUSA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
1. Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte, esse valor é irrelevante para aferir a admissibilidade do recurso e esta fica apenas dependente do valor processual da causa. 2. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 3. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, os autores pedem o reconhecimento do seu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR
PRECLUSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE POR SUICÍDIO
I – A nulidade ocorrida na audiência de julgamento, por violação de qualquer das regras processuais a que a mesma deva estar submetida, tem de ser invocada no decurso da mesma audiência por apenas poder corresponder a uma nulidade secundária e se tratar de ato cometido em presença do mandatário (arts. 195º e 199º/1ª parte do CPC). II – Se o autor não concordava com os factos dados como assentes no despacho saneador, podia e devia ter reclamado do despacho saneador. Caso o tivesse feito e não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: FELIZARDO PAIVA
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PROCEDIMENTO CONCURSAL
CONTRATO CELEBRADO COM UNIDADE DE SAÚDE
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
CONVERSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
NULIDADE
I – A reclassificação profissional prevista no Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros deve, sob pena de nulidade, ser operada através de procedimento concursal. II – O contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converte-se em contrato de trabalho sem termo no caso do trabalhador permanecer em atividade após a data de caducidade indicada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
FUTURA ADOPÇÃO
PAGAMENTO
CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - A fatura simplificada é um documento emitido quando existe pagamento imediato, ou seja, considera-se liquidada e destina-se ao consumidor final. Portanto terá que ser emitida no mesmo dia de aquisição do produto ou serviço. Não obriga ao preenchimento de NIF ou nome, mas está sujeita a limites de valor para a sua emissão (até 100€ se for prestação de serviços ou até 1000€ se for venda de produtos). II - Considerando que o réu provou estar na posse da factura simplificada ... com data de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRECLUSÃO
MEIOS DE PROVA
I - O direito constitucional à prova não permite requer toda e qualquer diligência, estando limitado ao principio da preclusão e ao da necessidade. II - Se, numa acção de investigação da paternidade, foram requeridas e deferidas a realização de duas perícias, foi apresentada reclamação ao relatório, foram prestados os esclarecimentos e foi deferida a presença dos peritos em audiência não pode ser deferida a apresentação de uma nova reclamação ao segundo relatório mesmo que denominada como adit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURADO
OMISSÃO DE FACTO RELEVANTE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, em caso de omissão negligente no fornecimento de dados de saúde à seguradora pelo segurado, ocorrendo o sinistro antes do fim do contrato, pode a seguradora não cobrir o sinistro se: - a verificação ou consequências do sinistro foram influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes; - a seguradora demonstrar que, em caso algu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO
DANOS PRÓPRIOS
AUTOMÓVEL
OBRIGAÇÕES
I - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo. II – Logo, o sinistro apenas pode ser enquadrado no âmbito do contrato de seguro de danos próprios celebrado, nas cláusulas especificamente contratada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A compensação constitui causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. II - A autonomização da compensação, como causa de extinção das obrigações, prevista na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, visou assegurar o seu reconhecimento como fundamento para oposição à execução, pondo, deste modo, termo à controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tal questão antes suscitava. III - Fun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
I - A impugnação da matéria de facto não se destina a contrapor a convicção da parte e do seu mandatário à convicção formada pelo tribunal, com vista à alteração da decisão. Destina-se, sim, à especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil). II - O juiz não é nem pode ser um recetáculo acrític…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
INCÊNDIO
PROVA PERICIAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
COMPRA E VENDA DEFEITUOSA
BENS DE CONSUMO
DEFEITOS
I - A realização de uma perícia pressupõe o respeito pela sua utilidade processual e o principio da preclusão. II - Se um veículo foi completamente queimado num incêndio e nenhuma das partes requereu atempadamente qualquer perícia, não pode em fase de recurso a mesma ser determinada por inutilidade e impossibilidade da mesma. III - O conceito de defeito da coisa, numa compra e venda de consumo incluiu a existência de uma anomalia que deu causa a um incêndio interno no motor do veículo que o de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROVA PERICIAL
I - No processo de acompanhamento de maior, dada a natureza dos poderes atribuídos ao juiz em sede de instrução, nos termos do art.891º/1 e art.897º CPC, a realização de prova pericial, fica sempre dependente do juízo de conveniência por parte do juiz. II - Perante a existência de um documento subscrito por um médico psiquiatra, com indicação da existência de uma patologia psiquiátrica e da necessidade de acompanhamento medico regular, dever-se-ia ter ordenado a realização de exame pericial pa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL MACHADO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
I - Nos termos do art. 316.º, nº 1 do CPC, a intervenção provocada só pode ter lugar “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário”. II - A intervenção principal provocada pode ser pedida nos termos do art. 261.º, nº 1 do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, mas também nesta situação, quando se diz “que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa”, deve entender-se que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DOS PREJUÍZOS
I - Sempre que carecerem os autos de elementos para fixar a exacta quantia em que uma das partes deva ser condenada a responder perante a outra, a considerar o Tribunal que há possibilidade de averiguar em momento ulterior o montante dos prejuízos alegadamente sofridos, impõe-se relegar o seu apuramento para liquidação ulterior, funcionando como limite máximo desses prejuízos o valor peticionado. II - Quando se considere a matéria de facto provada e, decisivamente, a não provada, bem assim a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
I - Tendo em conta os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação apenas deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, quando seja possível, com a necessária segurança, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II - Configura em contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VENDA EM EXECUÇÃO DE IMOVEL DESTINADO A HABITAÇÃO
I – A autoridade de caso julgado não se confunde com a excepção de caso julgado: esta respeita ao efeito negativo do caso julgado e constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que impede a apreciação do mérito da acção; aquela respeita ao efeito positivo do caso julgado e pressupõe que seja conhecido o mérito da acção, impondo-se na decisão desta o que foi decidido na acção anterior. II – A questão da autoridade de caso julgado invocada como fundamento da não consideração do cr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CONTRATO DE SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE
I - As cláusulas de um contrato de seguro devem ser interpretadas sob o prisma de um declaratário normal e, em caso de dúvida, no sentido mais favorável ao aderente. II - No caso de da aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, é necessário, em regra, que tenha efectivamente ocorrido esse c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
EXECUÇÃO
ISENÇÃO DE PENHORA
REDUÇÃO DA PENHORA
I – Só faz sentido aplicar a isenção de penhora, na medida em que apenas pode ter lugar durante um ano, quando se está perante uma situação temporária, de insuficiência económica transitória, que seja previsível que ao fim daquele ano esteja debelada. II – Na ponderação da redução da penhora há que ter em conta que se trata de acautelar a subsistência do executado e já não proporcionar-lhe o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, bem como a compatibilização do direito do credor ao re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Litiga de má fé o executado que tendo condições para saber a que relação subjacente correspondem os títulos de crédito dados à execução e no âmbito da qual o exequente estava autorizado ao preenchimento destes, deduz embargos alegando que esses títulos respeitam a outra relação subjacente que não identifica suficientemente e que o exequente não estava autorizado a preencher os títulos de crédito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS CUMULATIVOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE AVENÇA
I - O enriquecimento sem causa justificativa, previsto no artigo 473º do CC, só tem aplicação nos casos em que não há outra tutela juridicamente prevista. II - São requisitos do instituto (i) uma melhoria da situação patrimonial, que pode consistir num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição ou afastamento de um passivo (ii) obtido à custa de quem requer a restituição (iii) a ausência de causa justificativa. III - Se a obrigação de restituir se situa no domínio da execução contratual (co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SIMULAÇÃO
TERCEIROS INTERESSADOS PARA INVOCAR A SIMULAÇÃO
PROVA INDICIÁRIA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
I - Os herdeiros de um simulador, caso não aleguem um prejuízo próprio não são terceiros para efeitos do art. 394º, do CC. II - A interpretação restriva a essa norma que estabelece uma proibição de prova funda-se, também, na interpretação ampla do direito constitucional de acesso à jurisdição. III - Para demonstração de uma simulação enquanto facto interno são relevantes a prova indiciária e as regras da experiência. IV - Caso esta não seja clara, concordante e persuasiva, o que acontece quand…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
I - De acordo cm o entendimento clássico da doutrina e da jurisprudência a responsabilidade pelo risco é excluída sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado ou quando o acidente é devido ao lesado. II - Em termos atualistas , O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do CCivil deve ser interpretado, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SUCESSÃO
I - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. II - Esta regra geral da legitimidade comporta desvios, devendo, designadamente, a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, desde que entre o momento da formação do título e o da instauração da execução ocorra, ou do lado activo ou do lado passivo da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - A liberdade de aplicação pelo tribunal das normas legais está apenas limitada ao principio da vinculação temática e respeito pelo contraditório por forma a evitar decisões surpresa. II - Se o tribunal aplicou a norma relativa ao prazo de prescrição de 5 anos quando foi invocada a de 20 anos, usando para tal um AUJ é evidente que a apelante, na sua contestação se devia ter pronunciar sobre essa questão, tanto mais que qualquer advogado médio não poderia ignorar a existência desse AUJ. III…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
LETRA DE CÂMBIO
Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do C. P. C., o exequente é parte legítima na execução se na letra de câmbio surge como tomador.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PODERES DA RELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
BUSCA ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS
ESPAÇOS DE USO COMUM
I - O Tribunal de recurso não pode decidir “ex novo” questões, que não foram ainda apreciadas, como se fosse primeira instância (exceto as nulidades da decisão recorrida, ou discordâncias de direito com enunciação distinta), independentemente da mesma ser, ou não, de conhecimento oficioso, sob pena de se estar a subtrair um grau de jurisdição a todos os sujeitos processuais no processo. Esta possibilidade de conhecimento oficioso, não altera a condição deste Tribunal superior enquanto instânci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
FRAUDE FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
PERDA DE VANTAGEM
I - A decisão da acção de impugnação judicial que apurou o montante da matéria tributável de uma sociedade faz caso julgado no processo penal tributário, nos termos do artº 48º do RGIT, ainda que, naquele processo, a impugnante seja a pessoa colectiva e neste processo seja arguido o seu representante legal. II - A autoridade de caso julgado pode prescindir da tríplice identidade: do pedido, da causa de pedir e das partes. III - À declaração da perda de vantagem não obsta que o beneficiário da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO
REGIME ESPECIAL DE JOVENS DELINQUENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
I - Um reconhecimento seja ele presencial ou fotográfico, apenas pode ter dois resultados: positivo, se for identificada uma pessoa de uma forma consistente ou negativo, se não houver nenhuma identificação. II - Face à idade à data dos factos, 20 anos, às tentativas de reorganização familiar e as condenações criminais terem ocorreram após a prática destes factos, justifica-se aplicar o regime especial para jovens e em função disso operar a atenuação especial da pena abstrata encontrada para o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECUSA VÁLIDA A DEPOR
MAUS TRATOS
I - A proibição de valoração de prova prevista no art. 356 nºs. 1,6 e 7 do CPP relativamente a quem possa validamente recusar-se a depor em julgamento, não impede a valoração de tais declarações na parte em que recolhem: «informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e da sua reconstituição» por se enquadrarem no âmbito do art. 249º do CPP, designadamente: «praticar os atos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova». II - O crime de violência doméstica p…