Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DIREITO AO RECURSO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITO AO RECURSO
1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade. 2 – Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, pena que tanto é a parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III – De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, send…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
O mediador imobiliário não tem direito à remuneração pretendida, nos termos do artigo 19º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, quando o proprietário vende o imóvel, depois de o contrato de mediação ter terminado, a um casal que visitou esse imóvel, mais de um ano antes da venda, tendo, de seguida, comunicado à mediadora que não tinha interesse na aquisição do imóvel.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
I- Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios seguidos pelo STJ quanto à aplicação de critérios de equidade, previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do CC, a decisão de atribuir 70.000 euros (para indemnizar tanto o dano moral como o dano biológico) a uma lesada, de 45 anos, que sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – O acórdão que decide em Conferência a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil, não constitui decisão final nos termos e para os efeitos do artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal (não conhecendo do mérito da causa, nem pondo termo ao processo através da absolvição do R. ou de alguns dos RR. quanto ao pedido ou à reconvenção). II – A sua recorribilidade não é aliás abrangida pela regra geral definida pela alínea b) do nº 5 do artigo 652º, face …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I- Aplica-se ao processo especial para acordo de pagamento o regime de recursos previsto no artigo 14º do CIRE. II- A admissibilidade deste recurso depende, em especial, de ser invocada uma oposição de julgados com um outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. III- Concluindo-se que o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma questão normativa, não existe a divergência j…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I – Havendo o acórdão recorrido corroborado no essencial a fundamentação nuclear e decisiva constante da sentença de 1ª instância, não atribuindo o menor relevo à alegação produzida pela A. quanto ao dito pagamento de tornas e respectivas consequências jurídicas e entendendo não censurar – antes reafirmar em absoluto – o bem fundado da decisão de conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova a realizar na fase processual subsequente, constituiu-se dupla confor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DE CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO
I- Em processo executivo, um dos casos em que o recurso é sempre admissível é a ofensa do caso julgado. II- A ofensa de caso julgado, formal ou material, abre sempre a possibilidade de recurso, independentemente da alçada, da sucumbência ou da dupla conformidade. III- A ofensa do caso julgado pressupõe duas decisões em conflito. IV- Um despacho que se limita a ordenar o desentranhamento da contestação apresentada nos autos por quem não tem poderes, nem pode estar, por si, em juízo, não apr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
RECURSO DE REVISTA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
I – A decisão sobre a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória constitui conhecimento do mérito da causa para efeitos da previsão do nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil (independentemente do prosseguimento da lide), habilitando por isso a interposição do recurso de revista. II – Havendo a A., no âmbito do contrato de compra e venda firmado com a Ré, escolhido uma pedra em granito com a tonalidade amarela, tendo-lhe sido entregue pela Ré vendedora uma com a tonalida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CONTUMÁCIA
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo 2 – Na generalidade dos casos, a marcação do julgamento representa um acto de mero expediente. 3 – Na pendência da contumácia, apenas podem ser praticados actos urgentes nos termos do artigo 320.º, ex vi do artigo 335.º, ambos do Código de Processo Civil, onde não está incluído o agendamento do julgamento. 4…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Abril 2024
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
I – A circunstância de o cliente bancário e mutuário devedor ter optado pelo regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, quando foi informado pela instituição financeira credora da possibilidade de beneficiar do PERSI, não lhe retira os direitos resultantes da integração no regime do Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, enquanto procedimento extra-judicial prévio à instauração…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
AMEAÇA AGRAVADA
COAÇÃO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
PENAS DE PRISÃO
PENAS DE MULTA
Os factos consubstanciadores dos crimes de ameaça agravada, coacção e introdução em lugar vedado ao público, dos quais foram vítimas pessoas ligadas à ex-mulher do recorrente, vítima do crime de violência doméstica, ocorreram no âmbito da mesma situação geral de “perseguição” desta última. Se é certo que relativamente a todos eles, o arguido actuou de forma a considerar-se preenchido de forma completa o respectivo elemento subjectivo, não é menos certo que os mesmos foram ocasionados pela ante…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
ARTIGO 355º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
DECISÃO SUMÁRIA
DIREITO AO RECURSO
- De acordo com o estabelecido no artigo 355º, do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – nº 1 - ressalvando-se as contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes – nº 2. Como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA PROBATÓRIA
Estando plenamente provados por meio de prova direta os indícios, verificando-se concorrência de uma pluralidade dos mesmos e a sua interligação com o facto nuclear a demonstrar, existindo um nexo preciso, direto, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferiram e tendo o tribunal recorrido explicitado cabalmente na sentença o raciocínio por via do qual partindo dos indícios provados chegou à conclusão sobre factos dados como provados, nada obstava a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA DEFESA
NULIDADE INSANÁVEL
Tendo o mandatário da arguida requerido prazo para defesa, que foi concedido, e realizando-se a audiência de julgamento, com nomeação de defensor oficioso, antes de decorrido aquele prazo, resulta que a substituição imediata do ilustre mandatário por defensor oficioso se revela inconveniente para o adequado exercício da defesa da arguida, integrando uma limitação das garantias de defesa da mesma e obliteração do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). Termos em que, foi co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO
FALTA DE DESCRIÇÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I - O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objeto de ação, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um ato que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”. II - A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. III - Ora, no que concerne ao elemento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
Ao abrigo do artº 2º, nº 1, da L. 38-A/2023 de 2/8 (“…pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade…”) quem já completou 30 anos de idade pode beneficiar da amnistia, até atingir 31 anos. A palavra utilizada – “entre” – só pode significar que se incluem as duas idades mínima e máxima, ou seja, quem já tem 16 anos e enquanto os tiver (até atingir os 17) e quem ainda tem 30 anos, ou seja, quem ainda não os perfez totalmente, atingido os 31 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES
ALEGAÇÃO E PROVA
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO
FALTA INJUSTIFICADA A ATO PROCESSUAL
MULTA PROCESSUAL
I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente previsto na lei, é que o requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÃO
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO
VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
INCIDENTE DE SUPRIMENTO
I. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através dos respetivos princípios e regras procedimentais. II. A competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo penais os seus referenciais normativos subsidiários (artigo 41.º, § 1.º RGC). II. Não se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES PELA ASSISTENTE
LOCAL/FORMA
Nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais. Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente. Outra, opçã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
A nulidade do acórdão reclamado“nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC” depende de que o tribunal tenha deixado de apreciar uma questão que devesse conhecer ou de que tenha conhecido de uma questão sobre a qual não pudesse pronunciar-se.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
1 – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo-lhes aplicável a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. 2 – Os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofens…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
PROMESSA PÚBLICA
NEGÓCIO UNILATERAL
PROPOSTA DE CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PRESTAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
I. Uma promessa pública é um negócio unilateral vinculante; não se confunde com uma proposta contratual, mesmo que esta revista a forma de oferta ao público. II. Apurar se uma declaração pública obriga o seu emitente à realização da prestação implica começar por interpretar a declaração publicitada. III. Vale aqui a doutrina consagrada no artigo 236.º do Código Civil, devidamente entendida para uma declaração sem destinatário determinado. IV. Não pode valer como proposta pública uma dec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SEGMENTO DECISÓRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
OBJETO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
EMBARGOS DE EXECUTADO
O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil exclui do regime do recurso de revista a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões (indevidamente) não apreciadas pela Relação, causando a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
SEGURADORA
CONTRATO DE SEGURO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
IMPOSTO
LESADO
I – Na quantificação da obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, deve usar-se o critério do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano; II – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CULPA IN CONTRAHENDO
DECLARAÇÃO INEXATA
BOA FÉ
RISCO
TOMADOR
SEGURADO
SEGURADORA
SINISTRO
NEXO DE CAUSALIDADE
ANULABILIDADE
QUESTIONÁRIO
I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida e consubstancia a relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, q…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
O despacho de suspensão da instância não impede o tribunal de, cessada a suspensão, absolver os réus da instância, por inadmissibilidade do meio processual.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CULPA DO LESADO
CULPA EXCLUSIVA
PEÃO
ATROPELAMENTO
CULPA GRAVE
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DIREÇÃO EFETIVA
SEGURADORA
Em acidente exclusivamente imputável ao lesado, não respondem pelos danos nem o detentor do veículo automóvel nem, tão-pouco, a sua seguradora (cf. artigo 505.º do Código Civil).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Os n.ºs 5 e 6 do artigo 13.º do Código das Expropriações aplicam-se exclusivamente aos casos de caducidade da declaração de utilidade pública, previstos no n.º 3 daquela disposição legal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
SEGURO DE GRUPO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE ADESÃO
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
CONSUMIDOR
SEGURADO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
I - Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo; II - Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer a sua profissão, ou qualquer outra activid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
COMPETÊNCIA INTERNA
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO CÍVEL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
EX-CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DE TRABALHO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial; II - É o tribunal cível e não o tribunal de trabalho o competente em razão da matéria para conhecer de uma acção proposta por um ex-cônjuge contra o outro, em que se alega o incumprimento pelo réu de um contrato promessa de partilha subsequente a divórcio no qual o réu se obrigou a assegurar a celebração de um contrato de trabalho entre a autora e uma soci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
DIREITO ADJETIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I – Embora a Relação tenha o poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto se e quando for de extrair da reapreciação dos meios de prova um resultado diferente do que lhe foi dado pela 1.ª Instância, o Supremo não pode, tendo sido impugnada a decisão de facto, escrutinar/controlar, “em substância”, o uso (não uso ou uso deficiente) que a Relação fez de tal poder/dever de modificar a decisão da matéria de facto (quando estão em causa provas sujeitas à livre apreciação do julgador). II…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
PODERES DO TRIBUNAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE DIREITO
OBJETO DO PROCESSO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CONTRATO MISTO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Tendo o executado invocado que a letra (emitida em branco) não devia ter sido preenchida, considerando o tribunal que a letra podia ser preenchida, pode o tribunal – a partir de apreciações/qualificações jurídicas que, embora baseadas nos factos alegados, não correspondem exatamente ao que foi juridicamente invocado pelo executado – pronunciar-se (sem incorrer em nulidade por excesso de pronúncia) sobre a “bondade” do montante por que a letra foi preenchida, na medida em que tal requalifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
AÇÃO EXECUTIVA
CAUSA PREJUDICIAL
ASSENTO
CAUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
I – O Acórdão da Relação que, embora com outros fundamentos, mantém a decisão suspensão dos embargos proferida pela 1ª instância, é uma decisão que não decide do mérito da causa e que também não põe termo ao processo, pelo que a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC. II - Trata-se aquela de uma decisão interlocutória, que aprecia e decide uma intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, não constituindo decisão interlocutória da própria Relação, estando assi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
PROCURAÇÃO FORENSE
Em sede de processo judicial, existindo alteração do domicílio, não são os serviços de secretaria do Tribunal que têm de exercer o controlo sobre o conteúdo de qualquer procuração em ordem a apurar se se mantém a morada da arguida, mas antes deve ser esta – ou o seu mandatário – que, através de requerimento autónomo, está obrigada a disponibilizar os elementos de contacto a fim de ser perfectibilizada qualquer notificação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
RENÚNCIA AO MANDATO
DEFENSOR OFICIOSO
1 – A renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. 2 – Após a nomeação de novo defensor, devendo ser somados os períodos de tempo em que o arguido esteve devidamente assistido por defensor, para efeitos de contado do prazo de interposição do recurso. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
ARRENDAMENTO RURAL
REVOGAÇÃO
I - Em situação de arrendamento plural ou coarrendamento é possível a desvinculação do coarrendatário em caso de acordo do senhorio ou ocorrendo resolução, denúncia ou revogação. II - Não se verificando os pressupostos de nenhuma das formas de extinção identificadas, continua a impender sobre o inquilino que deixa de habitar o arrendado a obrigação de pagamento de renda. III - A entrega das chaves e do locado pelo inquilino e a respetiva receção pelo senhorio consubstanciam acordo tácito entre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RECLAMAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE
PRÉVIO DEPÓSITO DE VALOR
A reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, não sendo admissível o convite para o efetuar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
I - Não cumpre o ónus imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, a indicação, apenas na motivação, dos concretos pontos de facto, considerados provados e não provados, cuja alteração o Recorrente pretende. II - A exigência da concretização dos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados, prende-se com a sua função de delimitação do objecto do recurso, pelo que, o não cumprimento do ónus, imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC, tem como consequênci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I - Na ação de divórcio instaurada com fundamento na al. d) do art. 1781.º CC, o A. tem de alegar e provar factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, quer haja quer não haja culpa de qualquer dos cônjuges. II - Constitui prova de tal rutura a demonstração de que, ao tempo da instauração da ação, um dos cônjuges mantinha relação amorosa com terceira pessoa com a qual passou a viver e a manter um relacionamento análogo ao dos cônjuges.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ADEQUAÇÃO FORMAL
I – A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa. II – Nessa decorrência, não pode ser seguida uma visão absolutamente rígida da tramitação processual prevista para a ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - O processo judicial de promoção e proteção da criança e do jovem em risco é um processo de jurisdição voluntária, tal como decorre do artigo 100º da LPCJP. E, enquanto tal, regem-se estes processos não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC) – in casu o “interesse superior da criança e do jovem”, devendo a intervenção “atender prioritariamente aos interesses e dir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal. II - Para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que a Ré seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando a Autora uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o T…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO
FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA
OBRAS EM PRÉDIO VIZINHO
REPARAÇÃO DE DEFEITOS
GRAVIDADE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de, aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição, formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALADAIA DE MORAIS
CONTRATO DE SEGURO
VALOR DO BEM SEGURADO
SOBRESSEGURO
I - No seguro de danos próprios, a indicação pelo tomador de seguro de um valor superior ao valor do bem segurado traduz uma situação de sobresseguro que é resolvida através da aplicação dos artigos 128º e 132º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/08, de 16 de abril. II - O sobresseguro não exonera a seguradora de responsabilidade, a qual responde em função do princípio indemnizatório até ao valor do dano determinado em função do valor venal do bem segurado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE MÚTUO
ENTREGA DE COISA
I - Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação, constantes do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil quando o Recorrente, embora não especifique, por referência a cada ponto da matéria de facto, por si impugnado, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, o faça por referência a um conjunto de factos, de número restrito, conexos entre si e reportados à mesma realidade, com indicação da decisão da matéria de facto por si proposta relativame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
NÃO DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O CHAMADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE FAZER COISAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONVOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM DENÚNCIA
I – A intervenção principal provocada integra uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado valer um direito próprio, paralelo à parte a que está associado, e, como se preceitua no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia sempre a relação jurídica de que o mesmo seja titular, quer este intervenha na ação quer não. II – O facto de não ter sido deduzido expressa e diretamente contra o chamado qualquer pedido não obsta a que tenha lugar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
É ao expropriado que compete provar os requisitos exigidos para a verificação da exceção que legitima o pedido de expropriação total ao abrigo do artigo 3º do C. Expropr..
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
CAUSALIDADE ADEQUADA
I - A violação culposa de dever de informação que impende sobre o mediador imobiliário perante terceiro interessado é suscetível de o constituir na obrigação de indemnizar. II - Impende sobre aquele que se arroga o direito a indemnização o ónus da alegação e da prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil. III - Não existe causalidade adequada entre a omissão de informação pelo mediador de que sobre o imóvel prometido v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - O meio próprio de reação contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o ato contrário à lei e não o recurso. II - Só assim não será quando o vício esteja explicitamente ou implicitamente coberto por uma decisão judicial III - A nomeação de técnico nos termos previstos no nº 1 do artigo 601º do Código de Processo Civil é uma faculdade do julgador que deve ser usada sempre que o mesmo se não julgue habilitado com conhecimentos especia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
JUROS COMERCIAIS
CADUCIDADE DO DIREITO À ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS
QUESTÃO NOVA
I - O art. 102.º, § 3, do Código Comercial, não exige que o ato seja comercial relativamente a ambas as partes, referindo ser aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por isso, nos atos de comércio unilaterais estabelecidos com consumidores são devidos juros comerciais por força da citada disposição legal. II- A caducidade do direito de exigir a eliminação de defeitos na obra é uma exceção perentória, de conhecimento não oficioso, porque esta…